CVM · Colegiado · 16/03/2021
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000804/2021-71
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – D.C.A. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.000804/2021-71
Trata-se de recurso interposto por D.C.A. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. ("Reclamada” ou “Corretora”). Em sua Reclamação à BSM, a Reclamante relatou falha no Home Broker da Reclamada, em 29.10.2018, sob a alegação de que a referida plataforma não teria registrado corretamente sua ordem de venda de 300 WINZ18 inserida às 10h09min46s, que constou como cancelada apenas no dia seguinte. Ademais, argumentou que, no intervalo compreendido entre 10h23min47s e 10h29min54s, teriam sido realizadas quatro operações em seu nome sem que ela tivesse inserido as ordens. Com o intuito de corroborar seus argumentos, a Reclamante apresentou documentos, capturas de telas e cópias de reclamações de outros investidores relatando falha da referida plataforma na mesma data. À vista do exposto, a Reclamante solicitou o ressarcimento de R$ 65.858,85 (sessenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), tendo em vista os prejuízos alegados. A Reclamada, em sua defesa, afirmou que (i) o Home Broker não apresentou intermitência no referido pregão que pudesse interferir nas operações; (ii) as ordens em aberto foram canceladas por insuficiência de garantias, por meio do processo de zeragem compulsória da posição;
e (iii) as operações realizadas pelo Departamento de Risco da Corretora ocorreram de acordo com o seu Manual de Risco. A Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”), com base no Relatório de Auditoria da BSM, concluiu que não houve nexo de causalidade entre a alegada falha na plataforma e o prejuízo reclamado. Nesse sentido, destacou que: (i) plataformas de negociação podem apresentar instabilidade, interrupção de seus serviços ou atraso na disponibilização das informações, cabendo aos intermediários disponibilizarem canais alternativos para acompanhamento e envio de ordens, sendo que, no caso concreto, não havia evidências de ineficiência dos referidos canais alternativos; e (ii) a inexecução da ordem de venda de 300 WINZ18 decorreu da atuação da Área de Risco da Corretora durante o procedimento de liquidação compulsória, e não de problemas com o recebimento e envio de ordens pelo Home Broker , o que afastaria a caracterização de ação ou omissão da Reclamada passíveis de ressarcimento por meio de MRP, nos termos do artigo 77 da Instrução CVM nº 461/2007. Na sequência, o Diretor de Autorregulação da BSM, em linha com o parecer da SJUR, decidiu pela improcedência do pedido de ressarcimento. Em recurso à CVM, a Recorrente reiterou os argumentos mencionados na Reclamação, tendo enfatizado alegações sobre: (i) omissão por parte da Reclamada, tendo em vista a ausência de informação no Home Broker acerca da não execução da ordem de venda;
(ii) insuficiência de conteúdo informacional e instrutivo na plataforma sobre as particularidades das operações; e (iii) falha na assistência prestada pela Área de Risco da Reclamada, por não ter informado sobre a necessidade de provisionamento de fundos. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 18/2021/CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou a conclusão do Relatório de Auditoria da BSM no sentido de que a ordem de venda de 300 WINZ18, registrada na B3 às 10h09min46s, foi cancelada pela Área de Risco da Corretora durante o procedimento de liquidação compulsória às 10h23min46s, em conformidade com a política de risco da Reclamada. Assim, na visão da área técnica, ainda que se possa considerar desejável que as interações com a Reclamada (tanto por meio do Home Broker , quanto nos pedidos de esclarecimentos subsequentes) pudessem ter endereçado mais diretamente o ocorrido, o fato é que o investidor está sujeito às consequências de suas operações conforme Contrato de Intermediação firmado com o intermediário - e, no caso concreto, o prejuízo verificado decorreu da mera operacionalização da política de risco da Reclamada nos termos acordados. Portanto, segundo a SMI, não seria possível considerar que as falhas informacionais indicadas pela Recorrente caracterizariam ação ou omissão da Corretora causadoras de prejuízos a serem ressarcidos por MRP.
Isto posto, a SMI opinou pelo não provimento do recurso, por não ter havido ação ou omissão da Reclamada nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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Ofício Interno nº 18/2021/CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 03 de março de 2021.
À SMI,
Assunto: Recurso em processo de reclamação ao Mecanismo de
Ressarcimento de Prejuízos – MRP 428/2020
Processo SEI 19957.000804/2021-71
D.C.A. x XP Investimentos CCTVM S/A
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de processo de recurso movido por D.C.A. ("Reclamante" ou
“Investidora”) no âmbito do MRP 428/2020 contra a decisão proferida pelo
Diretor de Autorregulação da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") pela
improcedência do pedido de ressarcimento de prejuízo incorrido em razão de
alegada falha operacional da XP Investimentos CCTVM S/A (“Reclamada” ou
“Corretora”).
I. Histórico
I.i. Reclamação
2. A Reclamante solicita ressarcimento em razão de alegada falha na
plataforma de negociação (“Home Broker” ou “HB”) e inexecução de ordem
conforme solicitada por ela no pregão de 29.10.2018 (1185554, fls. 10 a 65).
3. Resumidamente, a Reclamante expõe que:
i. às 10h08m21s, executou ordem de compra de 300 WINZ18;
Ofício Interno 18 (1207335) SEI 19957.000804/2021-71 / pg. 1
ii. às 10h09m46s, inseriu ordem de venda de 300 WINZ18 - porém,
esta não teria sido registrada no HB;
iii. as demais ordens inseridas (tanto antes, quanto depois) foram
corretamente registradas no HB;
iv. posteriormente, quatro operações teriam sido realizadas entre
10h23m47s e 10h29m54s sem que a Reclamante tivesse
colocado as ordens (1185554, fl. 13);
v. como apenas a ordem inserida às 10h09m46s não ficou no histórico
de ordens, entrou em contato com a Reclamada, sendo informada
que “em razão da operação estar desenquadrada dos níveis de
garantia exigidos pela Corretora, a área de risco havia dado o stop
na operação”;
vi. apenas no dia seguinte, a ordem que havia sido enviada em
10h09m46s teria passado a constar da tela do HB, com a descrição
"Cancelada".
4. A Reclamante busca ainda suportar sua alegação de que teria havido
falha no HB: (i) por documento encaminhado à Reclamante em 29.03.2019, no
qual a Corretora confirma o recebimento da ordem de venda de 300 WINZ18 a
89.150 pontos às 10h09m46s; (ii) por capturas de tela que demonstrariam que o
HB não teria apresentado as ordens enviadas em ordem cronológica e (iii)
por reclamações de outros clientes da Reclamada no
site www.reclameaqui.com.br, os quais diziam também terem incorrido em
prejuízos naquele dia em razão de falhas no HB.
5. Dessa forma, ela requer o ressarcimento no valor de R$ 65.858,85, de
acordo com cálculo à fl. 18 do documento 1185554, referente aos prejuízos que
entende que decorreram da falha por parte da Reclamada.
I.ii. Defesa da Reclamada
6. Em síntese, a Reclamada alega em sua defesa que (1185554, fls. 76 a
82):
i. não houve intermitência no HB naquele pregão que pudesse ter
interferido nas operações;
ii. em razão da insuficiência de garantias, as ordens em aberto foram
canceladas e foi realizado o processo de zeragem compulsória da
posição; e
iii. as operações realizadas pelo Departamento de Risco da Corretora
foram devidas e ocorreram de acordo com o seu Manual de Risco.
I.iii. Relatório de Auditoria – Superintendência de Auditoria de
Participantes – SAN
7. A Superintendência de Auditoria de Participantes – SAN elaborou o
Relatório de Auditoria 907/20 (1185558) e apurou que:
i. a ordem de venda de 300 WINZ18 foi registrada na B3 às
10:09:46,830 do dia 29.10.18;
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ii. a referida ordem foi cancelada pela área de Risco da Reclamada
durante o procedimento de liquidação compulsória às 10:23:46,949
do mesmo dia;
iii. a liquidação compulsória foi executada em conformidade com a
política de risco da Reclamada, vez que o "Patrimônio Total
Projetado da Reclamante no momento das liquidações
compulsórias executadas pela Reclamada era inferior às Garantias
Exigidas, portanto, insuficiente para manutenção das posições".
I.iv. Decisão da BSM
8. Com base nos dados e informações apuradas no Relatório de Auditoria
907/20, a Superintendência Jurídica – SJUR opinou pela improcedência do pedido
de ressarcimento, tendo entendido que não houve nexo de causalidade entre a
alegada falha no HB e o prejuízo reclamado, registrando que (1185554, fls. 94 a
103):
i. plataformas de negociação podem apresentar instabilidade,
interrupção de seus serviços ou atraso na disponibilização das
informações, cabendo aos intermediários disponibilizarem canais
alternativos para acompanhamento e envio de ordens;
ii. não haveria evidências de ineficiência dos canais alternativos no
caso;
iii. a inexecução da ordem de venda de 300 WINZ18 decorreu da
atuação da área de Risco durante o procedimento de liquidação
compulsória e não de problemas com o recebimento e envio de
ordens pelo Home Broker; e
iv. não houve conduta irregular da Corretora relacionada à liquidação
compulsória das posições da Reclamante no Pregão, o que
afastaria a caracterização de ação ou omissão da Reclamada
ressarcível pelo MRP, nos termos do artigo 77 da ICVM nº 461/2007.
9. Por sua vez, o Diretor de Autorregulação da BSM concordou com os
argumentos técnicos desenvolvidos no mérito do referido Parecer, julgando
improcedente o pedido de ressarcimento (1185554, fls. 105 a 107).
I.v. Recurso à CVM
10. No recurso apresentado (1185554, fls. 109 a 116), a Reclamante,
apesar de não questionar o parecer técnico da BSM, reitera seus argumentos e
enfatiza que teriam ocorrido:
i. falta de comunicação, informação inexata e omissão por parte da
Reclamada, uma vez que esta não informou no HB, de forma clara
e inequívoca, que a ordem de venda não havia sido executada;
ii. falha no HB pois, o conteúdo informacional e instrutivo exposto nele
acerca das particularidades das operações seriam insuficientes e
deficientes; e
iii. falha na assistência ao investidor na medida em que a área de
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Risco e aqueles que a atenderam não informaram sobre a
necessidade de provisionamento de fundos.
II. Manifestação da Área Técnica
11. De início, cumpre registrar que se trata de recurso tempestivo, pois a
Reclamante foi informada da decisão do Diretor de Autorregulação da BSM em
29.12.2020 e teria, nos termos do Regulamento do MRP, até o dia 28.01.2021 para
interpor recurso - sendo que este foi encaminhado em 28.01.2021 (1185553).
12. No mérito, a opinião desta área técnica é pelo indeferimento do
presente recurso, conforme exposto a seguir.
13. Ao longo do presente processo - e, em especial, do trabalho da
Superintendência de Auditoria de Participantes -, entendemos ter restado claro
que a compreensão inicial da Reclamante em relação aos fatos não se mostrou
correta.
14. Conforme apurado no Relatório de Auditoria da BSM (1185558), a
ordem de venda de 300 WINZ18 foi registrada na B3 às 10:09:46,830, sendo
cancelada pela área de Risco da Reclamada durante o procedimento de liquidação
compulsória às 10:23:46,949, que foi executada em conformidade com a política
de risco da Reclamada.
15. Nesse sentido, entendemos que não merece reparo a seguinte
consideração do Diretor de Autorregulação da BSM contida em sua decisão:
Embora a Reclamante afirme que houve falha na Plataforma de
Negociação, pois a ordem enviada às 10h09min46s não
constava na tela do Home Broker, observo que referida ordem
enviada pela Reclamante foi devidamente recebida pela
Reclamada. A inexecução deveu-se ao cancelamento realizado
pela área de Risco durante o procedimento de liquidação
compulsória e não por eventual falha na Plataforma de
Negociação.
16. Portanto, a questão que se coloca em sede recursal é se o
comportamento do HB alegadamente descrito pela Reclamante durante o pregão
caracteriza uma ação ou omissão da Reclamada para fins de ressarcimento no
âmbito do MRP.
17. Nesse sentido, entendemos determinantes os fatos de que (i) o
Contrato de Intermediação e Custódia e outras Avenças estabelece que, caso o
cliente esteja desenquadrado dos limites de risco estabelecidos pela Corretora,
esta poderá liquidar suas posições e (ii) não parece haver controvérsia sobre se o
Manual de Risco da Reclamada teria deixado de ser seguido, ou se seu conteúdo
teria sido omitido da Reclamante.
18. Assim, ainda que a Reclamante possa considerar desejável que as suas
interações com a Reclamada (tanto por meio do HB, quanto nos pedidos de
esclarecimentos subsequentes) pudessem ter endereçado mais diretamente o
ocorrido, o fato é que o investidor está sujeito às consequências de suas
operações conforme acordado com o intermediário - e, no caso concreto, o
prejuízo verificado decorreu da mera operacionalização da política de risco da
Reclamada nos termos acordados.
19. Portanto, entendemos que não é possível considerar que as alegadas
falhas informacionais descritas pela Reclamante tenham caracterizado uma ação
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ou omissão da Reclamada causadora do prejuízo reclamado para fins do
Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.
20. Dessa forma, esta área técnica opina pelo Não Provimento do Recurso
do Reclamante por não ter havido ação ou omissão da Reclamada nos termos do
art. 77 da ICVM 461/07.
21. Nestes termos, propõe-se o envio do presente processo para
apreciação do Colegiado, com sugestão de relatoria por esta SMI/GME.
Atenciosamente,
Bruno Baitelli Bruno
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Bruno Baitelli Bruno, Gerente,
em 03/03/2021, às 22:24, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,
de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 03/03/2021, às 23:05, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 03/03/2021, às 23:44, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.000804/2021-71 Documento SEI nº 1207335
Ofício Interno 18 (1207335) SEI 19957.000804/2021-71 / pg. 6
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