CVM · Colegiado · 23/03/2021
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004865/2016-40
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – R.S. – PROC. SEI 19957.004865/2016-40
Trata-se de recurso interposto por R.S. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 1366/318, que diz respeito às Taxas de Fiscalização referentes ao 4º trimestre de 2012 e aos 2º, 3º e 4º trimestres de 2014, pelo registro de Agente Autônomo de Investimento – Pessoa Natural. O Colegiado, com base no Ofício Interno nº 29/2021/CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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Ofício Interno nº 29/2021/CVM/SAD/GAC
Rio de Janeiro, 09 de março de 2021
Ao Superintendente Administrativo-Financeiro
ASSUNTO: Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários
PROCESSO SEI: 19957.004865/2016-40
INTERESSADO:
CPF: .540.790NOTIFICAÇÃO: 1366/318
REFERÊNCIA: Recurso voluntário interposto contra a Decisão Nº 235/2020-CVM/SGE
1. INTRODUÇÃO
1.1. Trata-se de Recurso interposto em 13.01.2021 (1175700) por
, CPF: .540.790- , doravante Recorrente, contra a Decisão nº
235/2020-CVM/SGE (1151362), de 03.12.2020, a qual julgou procedente o
lançamento do crédito tributário referente à Notificação de
Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 1366/318 (0964599), relativa à cobrança das Taxas
de Fiscalização do 4º trimestre de 2012 e do 2º, 3º e 4º trimestres de 2014.
1.2. Em 1ª Instância, o Recorrente insurgiu-se contra o lançamento
tributário alegando que:
(i) não exerce a atividade de Agente Autônomo de
Investimentos desde "a metade do ano de 2012";
(ii) "foi solicitada a pertinente suspensão/cancelamento do cadastro
junto à ANCORD, sendo este pedido deferido ainda em 2013"; e
(iii) seu registro retornou ao funcionamento normal no 3º trimestre
de 2014, e não no 2º trimestre.
1.3. As razões não foram acolhidas pelo Superintendente-Geral da CVM,
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que julgou procedente o lançamento, tendo por base que o registro do Recorrente
junto à CVM esteve ativo ao longo de todo o período abarcado pela
NOT/CVM/SAD/Nº 1366/318, materializando, portanto, os fatos geradores das
trimestralidades, em linha com a conclusão do Min. GILMAR MENDES, ao proferir o
seu voto como relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 453/SP.
1.4. A alegação de que teria solicitado a "suspensão/cancelamento" à
ANCORD ainda em 2013 foi afastada mediante a apresentação do histórico da
situação cadastral do Recorrente e pela diferenciação entre os efeitos da
suspensão e do cancelamento do registro.
1.5. A afirmação de que o registro teria retornado ao funcionamento
normal no 3º trimestre, e não no 2º trimestre de 2014, foi combatida pelo histórico
relatado no Despacho GME 0998167, de que a "A suspensão do AAI
- C.P.F. : -540-790- ocorreu no período de 29/06/2013 a 29/06/2014 e
seu cancelamento foi deferido em: 31/12/2014".
2. ALEGAÇÕES DO RECORRENTE:
2.1. Em grau recursal, o Recorrente solicita que seja julgado improcedente
o lançamento efetuado por meio da Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº
1366/318, afirmando, em síntese, que:
"[...] do contrato social ora juntado transborda o fato de que desde
fevereiro de 2013 o ora recorrente não exercia mais a atividade de agente
autônomo de investimento, sendo os débitos tributários (...) totalmente
indevidos, já que as Taxas de Fiscalização do Mercado de Valores
Mobiliários são devidas pelo exercício da atividade e não pelo
simples fato de o ´contribuinte´ estar inscrito junto a CVM." [grifado]
3. DAS PRELIMINARES:
3.1. O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 13.01.2021, dentro
do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da Decisão de 1ª Instância,
ocorrida em 21.12.2020 (doc. 1181072), conforme previsto no art. 25 da
Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do
art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo
conhecimento do recurso.
4. DO MÉRITO:
4.1. Inicialmente, cumpre esclarecer sobre a natureza da exação. O fato
gerador das taxas é sempre vinculado a uma atividade estatal específica relativa
ao contribuinte. Tal atuação do Estado pode consistir: i) no exercício do poder de
polícia ou ii) na prestação de um serviço público, conforme a Constituição da
República:
"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
instituir os seguintes tributos:
[...]
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;"
4.2. A Taxa de Fiscalização da CVM decorre do exercício do poder de polícia
legalmente atribuído à Autarquia, nos termos do art. 2º da Lei 7.940/1989.
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4.3. O Poder de Polícia se manifesta já no ato de outorga da autorização
para o exercício da atividade, ou seja, no ato de registro. Assim sendo, em vista do
registro ativo no período, verifica-se a submissão do Agente Autônomo de
Investimentos ao Poder de Polícia legalmente atribuído à CVM, razão pela qual é
devido o recolhimento da Taxa de Fiscalização relativa à Notificação de
Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 1366/318.
5. DO ENTENDIMENTO DA GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO:
5.1. O Sr. possuía nesta Comissão de Valores Mobiliários
(CVM), à época dos fatos geradores, o registro de Agente Autônomo de
Investimentos (AAI) – Pessoa Natural, estando sujeito ao recolhimento dos valores
determinados pela Tabela B da Lei nº 7.940/1989, pois o lançamento reporta-se à
data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente,
consoante dispõe o art. 144, caput, da Lei nº 5.172/1966 (CTN).
5.2. Em linha com o art. 4º da Deliberação CVM 507/2006, o ato
administrativo de lançamento foi produzido em razão de o Recorrente, sujeito
passivo da obrigação tributária, ter deixado de efetuar o recolhimento das Taxas
de Fiscalização referentes ao 4º trimestre de 2012 e ao 2º, 3º e 4º trimestres de
2014 na forma e nos prazos estabelecidos no art. 5º da Lei n.º 7.940/1989. Ante a
ausência de pagamento, deu-se início ao processo de lançamento da obrigação
tributária, por meio da emissão da Notificação NOT/CVM/SAD/Nº 1366/318 pela
autoridade lançadora, o Superintendente Administrativo-Financeiro, intimando o
Sujeito Passivo para pagamento ou impugnação do lançamento.
5.3. Feitos os devidos esclarecimentos a respeito da emissão da notificação
de lançamento, passemos à análise das razões de recurso.
5.4. Conforme já exposto, em grau recursal, o Recorrente argumenta que
o contrato social juntado aos autos (doc. 1175709) comprova sua desvinculação da
empresa MESSEM - AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO S/S LTDA, CNPJ:
10.804.908/0001-01, desde fevereiro de 2013, e que desde então não mais
exerceu a atividade de agente autônomo de investimento. Conclui que os débitos
notificados são indevidos, tendo em vista que o fato gerador da Taxa de
Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários seria materializado pelo exercício
da atividade, e não pelo registro ativo junto à Autarquia.
5.5. De início, cumpre mencionar que o Sistema Integrado de Participantes
do Mercado aponta o dia 19/3/2013, e não o mês de fevereiro, como alega o
Recorrente, como data de sua desvinculação da empresa MESSEM - AGENTE
AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO S/S LTDA. Vale lembrar, ainda, que o art. 3º da
Instrução CVM nº 497/2011 prescreve as condições para exercício da
atividade de Agente Autônomo de Investimentos, dentre elas a de que a pessoa
física "seja sócio de pessoa jurídica, constituída na forma do art. 2º (...)". No
entanto, tais condições para exercício da atividade não podem ser confundidas
com as premissas para credenciamento previstas no art. 7º, as quais, se
descumpridas, podem provocar o cancelamento de ofício do registro do
participante, nos termos do inciso III do art. 9º da Norma.
5.6. No que tange à materialização dos créditos tributários, é sabido que o
fato gerador da Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários é
o exercício do poder de polícia atribuído à CVM (art. 2º da Lei nº 7.940/1989),
que se inicia com o registro do participante e cessa no momento em que
ocorre o cancelamento.
5.7. O contribuinte estará obrigado a pagar o tributo, ainda que não atue
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de forma ativa no mercado, que não aufira receita decorrente de sua atuação, ou
que não possua contratos e vínculos com o mercado financeiro. Isso porque,
enquanto ativo seu registro, provoca a atuação estatal no sentido de exercer o
poder de polícia necessário ao perfeito funcionamento e continuidade do mercado
e, consequentemente, a concretização do fato gerador da Taxa de Fiscalização e o
surgimento da obrigação tributária.
5.8. Nessa linha, a conclusão à qual chegou o eminente Min. Gilmar
Mendes, ao proferir o seu voto como relator da ADIN 453/SP:
"O contribuinte é toda pessoa física ou jurídica que integra o sistema de
distribuição de valores imobiliários, bem como as companhias abertas, os
fundos e sociedades de investimento, os administradores de carteira e
depósito de valores mobiliários, os consultores e analistas de valores
mobiliários, os agentes autônomos, pessoas físicas ou jurídicas e os
auditores independentes. A Taxa de Fiscalização da CVM lançada por
homologação, em regra; a obrigação tributária da pessoa natural é de
responsabilidade do registrado. A responsabilidade tributária é
pessoal; esta última só deixa de existir no momento em que o
interessado obtiver da CVM o deferimento de pedido formal de
descredenciamento de registro. O fato gerador da referida taxa de
fiscalização nasce com o registro na CVM e permanece
continuamente até o cancelamento do pedido de deferimento.
[..]
O poder de polícia, especificamente, quanto à atividade de fiscalização,
quanto à Tabela B, decorre da aprovação do Pedido de Registro, que
consiste na análise de informações solicitadas."
5.9. Logo, em observância à Lei nº 7.940/1989 e à Instrução CVM nº
497/2011, o fato de o Recorrente ter se desvinculado da Sociedade AAI em março
de 2013, em nada interferiu na situação de seu registro, que esteve ativo
de 02.12.2009 a 29.6.2013 e de 30.06.2014 a 30.12.2014 - materializando a
ocorrência dos fatos geradores das trimestralidades notificadas.
5.10. Sendo assim, restando evidenciada a improcedência das razões de
recurso, conclui-se pela procedência do lançamento do crédito tributário.
5.11. Por fim, há de se mencionar que, nos controles da Gerência de
Arrecadação (GAC), constatou-se recolhimento da Taxa de Fiscalização relativa ao
4º trimestre de 2012, no valor de R$ 201,46 (duzentos e um reais e quarenta e
seis centavos), em 02.01.2013, após o vencimento ocorrido em 10.10.2012. No
entanto, devido à incidência dos acréscimos legais de multa e de juros de mora, tal
pagamento não foi suficiente para quitar a trimestralidade, restando um saldo
devedor de valor principal de R$ 0,74 (setenta e quatro centavos). Já com relação
às Taxas de Fiscalização referentes ao 2º, 3º e 4º trimestres de 2014, não se
verificou recolhimento algum, motivo pelo qual o crédito tributário não foi extinto
na forma prevista no art.156, I, do CTN.
6. CONCLUSÃO
6.1. Como área técnica, nos posicionamos pelo não provimento do
Recurso apresentado pelo Sr. , sendo este o nosso parecer.
6.2. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE,
para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
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Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Renato Mello Fagundes,
Analista, em 09/03/2021, às 14:47, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves,
Gerente, em 10/03/2021, às 19:50, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Ofício Interno 29 (1211237) SEI 19957.004865/2016-40 / pg. 5
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.