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CVM · Colegiado · 23/03/2021

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004865/2016-40

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – R.S. – PROC. SEI 19957.004865/2016-40

Trata-se de recurso interposto por R.S. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 1366/318, que diz respeito às Taxas de Fiscalização referentes ao 4º trimestre de 2012 e aos 2º, 3º e 4º trimestres de 2014, pelo registro de Agente Autônomo de Investimento – Pessoa Natural. O Colegiado, com base no Ofício Interno nº 29/2021/CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 29/2021/CVM/SAD/GAC

Rio de Janeiro, 09 de março de 2021

Ao Superintendente Administrativo-Financeiro

ASSUNTO: Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários

PROCESSO SEI: 19957.004865/2016-40

INTERESSADO:

CPF: .540.790NOTIFICAÇÃO: 1366/318

REFERÊNCIA: Recurso voluntário interposto contra a Decisão Nº 235/2020-CVM/SGE

1. INTRODUÇÃO

1.1. Trata-se de Recurso interposto em 13.01.2021 (1175700) por

, CPF: .540.790- , doravante Recorrente, contra a Decisão nº

235/2020-CVM/SGE (1151362), de 03.12.2020, a qual julgou procedente o

lançamento do crédito tributário referente à Notificação de

Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 1366/318 (0964599), relativa à cobrança das Taxas

de Fiscalização do 4º trimestre de 2012 e do 2º, 3º e 4º trimestres de 2014.

1.2. Em 1ª Instância, o Recorrente insurgiu-se contra o lançamento

tributário alegando que:

(i) não exerce a atividade de Agente Autônomo de

Investimentos desde "a metade do ano de 2012";

(ii) "foi solicitada a pertinente suspensão/cancelamento do cadastro

junto à ANCORD, sendo este pedido deferido ainda em 2013"; e

(iii) seu registro retornou ao funcionamento normal no 3º trimestre

de 2014, e não no 2º trimestre.

1.3. As razões não foram acolhidas pelo Superintendente-Geral da CVM,

Ofício Interno 29 (1211237) SEI 19957.004865/2016-40 / pg. 1

que julgou procedente o lançamento, tendo por base que o registro do Recorrente

junto à CVM esteve ativo ao longo de todo o período abarcado pela

NOT/CVM/SAD/Nº 1366/318, materializando, portanto, os fatos geradores das

trimestralidades, em linha com a conclusão do Min. GILMAR MENDES, ao proferir o

seu voto como relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 453/SP.

1.4. A alegação de que teria solicitado a "suspensão/cancelamento" à

ANCORD ainda em 2013 foi afastada mediante a apresentação do histórico da

situação cadastral do Recorrente e pela diferenciação entre os efeitos da

suspensão e do cancelamento do registro.

1.5. A afirmação de que o registro teria retornado ao funcionamento

normal no 3º trimestre, e não no 2º trimestre de 2014, foi combatida pelo histórico

relatado no Despacho GME 0998167, de que a "A suspensão do AAI

- C.P.F. : -540-790- ocorreu no período de 29/06/2013 a 29/06/2014 e

seu cancelamento foi deferido em: 31/12/2014".

2. ALEGAÇÕES DO RECORRENTE:

2.1. Em grau recursal, o Recorrente solicita que seja julgado improcedente

o lançamento efetuado por meio da Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº

1366/318, afirmando, em síntese, que:

"[...] do contrato social ora juntado transborda o fato de que desde

fevereiro de 2013 o ora recorrente não exercia mais a atividade de agente

autônomo de investimento, sendo os débitos tributários (...) totalmente

indevidos, já que as Taxas de Fiscalização do Mercado de Valores

Mobiliários são devidas pelo exercício da atividade e não pelo

simples fato de o ´contribuinte´ estar inscrito junto a CVM." [grifado]

3. DAS PRELIMINARES:

3.1. O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 13.01.2021, dentro

do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da Decisão de 1ª Instância,

ocorrida em 21.12.2020 (doc. 1181072), conforme previsto no art. 25 da

Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do

art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo

conhecimento do recurso.

4. DO MÉRITO:

4.1. Inicialmente, cumpre esclarecer sobre a natureza da exação. O fato

gerador das taxas é sempre vinculado a uma atividade estatal específica relativa

ao contribuinte. Tal atuação do Estado pode consistir: i) no exercício do poder de

polícia ou ii) na prestação de um serviço público, conforme a Constituição da

República:

"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão

instituir os seguintes tributos:

[...]

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,

efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,

prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;"

4.2. A Taxa de Fiscalização da CVM decorre do exercício do poder de polícia

legalmente atribuído à Autarquia, nos termos do art. 2º da Lei 7.940/1989.

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4.3. O Poder de Polícia se manifesta já no ato de outorga da autorização

para o exercício da atividade, ou seja, no ato de registro. Assim sendo, em vista do

registro ativo no período, verifica-se a submissão do Agente Autônomo de

Investimentos ao Poder de Polícia legalmente atribuído à CVM, razão pela qual é

devido o recolhimento da Taxa de Fiscalização relativa à Notificação de

Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 1366/318.

5. DO ENTENDIMENTO DA GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO:

5.1. O Sr. possuía nesta Comissão de Valores Mobiliários

(CVM), à época dos fatos geradores, o registro de Agente Autônomo de

Investimentos (AAI) – Pessoa Natural, estando sujeito ao recolhimento dos valores

determinados pela Tabela B da Lei nº 7.940/1989, pois o lançamento reporta-se à

data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente,

consoante dispõe o art. 144, caput, da Lei nº 5.172/1966 (CTN).

5.2. Em linha com o art. 4º da Deliberação CVM 507/2006, o ato

administrativo de lançamento foi produzido em razão de o Recorrente, sujeito

passivo da obrigação tributária, ter deixado de efetuar o recolhimento das Taxas

de Fiscalização referentes ao 4º trimestre de 2012 e ao 2º, 3º e 4º trimestres de

2014 na forma e nos prazos estabelecidos no art. 5º da Lei n.º 7.940/1989. Ante a

ausência de pagamento, deu-se início ao processo de lançamento da obrigação

tributária, por meio da emissão da Notificação NOT/CVM/SAD/Nº 1366/318 pela

autoridade lançadora, o Superintendente Administrativo-Financeiro, intimando o

Sujeito Passivo para pagamento ou impugnação do lançamento.

5.3. Feitos os devidos esclarecimentos a respeito da emissão da notificação

de lançamento, passemos à análise das razões de recurso.

5.4. Conforme já exposto, em grau recursal, o Recorrente argumenta que

o contrato social juntado aos autos (doc. 1175709) comprova sua desvinculação da

empresa MESSEM - AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO S/S LTDA, CNPJ:

10.804.908/0001-01, desde fevereiro de 2013, e que desde então não mais

exerceu a atividade de agente autônomo de investimento. Conclui que os débitos

notificados são indevidos, tendo em vista que o fato gerador da Taxa de

Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários seria materializado pelo exercício

da atividade, e não pelo registro ativo junto à Autarquia.

5.5. De início, cumpre mencionar que o Sistema Integrado de Participantes

do Mercado aponta o dia 19/3/2013, e não o mês de fevereiro, como alega o

Recorrente, como data de sua desvinculação da empresa MESSEM - AGENTE

AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO S/S LTDA. Vale lembrar, ainda, que o art. 3º da

Instrução CVM nº 497/2011 prescreve as condições para exercício da

atividade de Agente Autônomo de Investimentos, dentre elas a de que a pessoa

física "seja sócio de pessoa jurídica, constituída na forma do art. 2º (...)". No

entanto, tais condições para exercício da atividade não podem ser confundidas

com as premissas para credenciamento previstas no art. 7º, as quais, se

descumpridas, podem provocar o cancelamento de ofício do registro do

participante, nos termos do inciso III do art. 9º da Norma.

5.6. No que tange à materialização dos créditos tributários, é sabido que o

fato gerador da Taxa de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários é

o exercício do poder de polícia atribuído à CVM (art. 2º da Lei nº 7.940/1989),

que se inicia com o registro do participante e cessa no momento em que

ocorre o cancelamento.

5.7. O contribuinte estará obrigado a pagar o tributo, ainda que não atue

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de forma ativa no mercado, que não aufira receita decorrente de sua atuação, ou

que não possua contratos e vínculos com o mercado financeiro. Isso porque,

enquanto ativo seu registro, provoca a atuação estatal no sentido de exercer o

poder de polícia necessário ao perfeito funcionamento e continuidade do mercado

e, consequentemente, a concretização do fato gerador da Taxa de Fiscalização e o

surgimento da obrigação tributária.

5.8. Nessa linha, a conclusão à qual chegou o eminente Min. Gilmar

Mendes, ao proferir o seu voto como relator da ADIN 453/SP:

"O contribuinte é toda pessoa física ou jurídica que integra o sistema de

distribuição de valores imobiliários, bem como as companhias abertas, os

fundos e sociedades de investimento, os administradores de carteira e

depósito de valores mobiliários, os consultores e analistas de valores

mobiliários, os agentes autônomos, pessoas físicas ou jurídicas e os

auditores independentes. A Taxa de Fiscalização da CVM lançada por

homologação, em regra; a obrigação tributária da pessoa natural é de

responsabilidade do registrado. A responsabilidade tributária é

pessoal; esta última só deixa de existir no momento em que o

interessado obtiver da CVM o deferimento de pedido formal de

descredenciamento de registro. O fato gerador da referida taxa de

fiscalização nasce com o registro na CVM e permanece

continuamente até o cancelamento do pedido de deferimento.

[..]

O poder de polícia, especificamente, quanto à atividade de fiscalização,

quanto à Tabela B, decorre da aprovação do Pedido de Registro, que

consiste na análise de informações solicitadas."

5.9. Logo, em observância à Lei nº 7.940/1989 e à Instrução CVM nº

497/2011, o fato de o Recorrente ter se desvinculado da Sociedade AAI em março

de 2013, em nada interferiu na situação de seu registro, que esteve ativo

de 02.12.2009 a 29.6.2013 e de 30.06.2014 a 30.12.2014 - materializando a

ocorrência dos fatos geradores das trimestralidades notificadas.

5.10. Sendo assim, restando evidenciada a improcedência das razões de

recurso, conclui-se pela procedência do lançamento do crédito tributário.

5.11. Por fim, há de se mencionar que, nos controles da Gerência de

Arrecadação (GAC), constatou-se recolhimento da Taxa de Fiscalização relativa ao

4º trimestre de 2012, no valor de R$ 201,46 (duzentos e um reais e quarenta e

seis centavos), em 02.01.2013, após o vencimento ocorrido em 10.10.2012. No

entanto, devido à incidência dos acréscimos legais de multa e de juros de mora, tal

pagamento não foi suficiente para quitar a trimestralidade, restando um saldo

devedor de valor principal de R$ 0,74 (setenta e quatro centavos). Já com relação

às Taxas de Fiscalização referentes ao 2º, 3º e 4º trimestres de 2014, não se

verificou recolhimento algum, motivo pelo qual o crédito tributário não foi extinto

na forma prevista no art.156, I, do CTN.

6. CONCLUSÃO

6.1. Como área técnica, nos posicionamos pelo não provimento do

Recurso apresentado pelo Sr. , sendo este o nosso parecer.

6.2. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE,

para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

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Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Renato Mello Fagundes,

Analista, em 09/03/2021, às 14:47, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves,

Gerente, em 10/03/2021, às 19:50, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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