CVM · Colegiado · 23/03/2021
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.002355/2021-03
Inteiro teor
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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES E OUTROS – PROC. SEI 19957.002355/2021-03
A Diretora Flávia Perlingeiro se declarou impedida e não participou do exame do caso. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações Internacionais, Eduardo Manhães Ribeiro Gomes, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria/CVM/PTE/nº 45/2021, uma vez que o Diretor Substituto Fernando Soares Vieira, Superintendente de Relações com Empresas, se declarou impedido para deliberar a respeito do pedido formulado. Trata-se de pedido de dispensa de cumprimento do requisito normativo previsto no art. 13 da Instrução CVM nº 476/2009 (“Instrução CVM 476”), no âmbito de distribuição pública, exclusivamente secundária, que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, o BNDES Participações S.A. e o Governo Federal Brasileiro (em conjunto, “Ofertantes”) pretendem realizar com esforços restritos de distribuição, nos termos da Instrução CVM 476, de parte ou totalidade de debêntures de sua titularidade da 6ª (sexta) emissão de debêntures participativas, não conversíveis em ações, da espécie subordinada, em série única, da Vale S.A.
(“Companhia”, “Debêntures” e “Emissão”, respectivamente) emitidas nos termos do “Instrumento Particular de Escritura de Emissão de Debêntures da Companhia Vale do Rio Doce” (“Escritura de Emissão”), celebrado em 24.06.1997, entre a Companhia e a SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda., conforme aditada (“Oferta Restrita Secundária”). O referido requisito normativo dispõe sobre a vedação à negociação dos valores mobiliários ofertados nos mercados regulamentados antes de decorridos 90 (noventa) dias de cada subscrição ou aquisição pelos investidores. Em sua fundamentação para o pleito de dispensa, os Ofertantes destacaram essencialmente que: (a) trata-se de oferta pública de valores mobiliários representativos de dívida que já estão sendo negociados em mercados regulamentados; (b) no caso concreto, a aplicação de lockup à negociação dos valores mobiliários ofertados criaria situação na qual haveria no mercado duas "classes" de valores mobiliários fungíveis: uma podendo ser livremente negociada, aquela que não foi objeto da oferta pública e outra sujeita a lockup de negociação, aquela que foi objeto da oferta pública com esforços restritos; (c) a dificuldade operacional das entidades administradoras de mercado em segmentar, em seu sistema, valores mobiliários da mesma espécie e classe sujeitas ao lockup e aquelas para livre negociação. Esse foi inclusive um dos argumentos que teria levado a CVM a prever as exceções contidas no art.
13 da Instrução CVM 476, conforme Relatório de Análise referente à Audiência Pública SDM nº 01/2014; (d) a CVM já teria reconhecido que a existência da possibilidade de aquisição por investidores de valores mobiliários fungíveis entre si no mercado secundário seria motivo suficiente para estabelecer uma exceção ao lockup ; e (e) a Minuta A anexa ao Edital de Audiência Pública SDM nº 02/21, de 10 de março de 2021, cuja redação reflete o novo regime proposto pela CVM para ofertas públicas de valores mobiliários, já aplicaria às Debêntures objeto da Oferta Restrita Secundária uma exceção ao lockup , uma vez que (i) as Debêntures são de emissão da Vale S.A., que é uma emissora frequente de dívidas e possui registro de companhia aberta perante a CVM, e mantém públicas suas informações estratégicas, administrativas, técnicas, negociais, financeiras ou econômicas capazes de afetar os preços dos seus valores mobiliários e/ou influenciar a decisão dos investidores; e (ii) a Oferta Restrita Secundária é direcionada apenas a investidores profissionais. Por essas razões, os Ofertantes afirmaram que o pedido de dispensa estaria alinhado com a visão da CVM para situações similares, e que não deveria haver lockup no contexto de ofertas de valores mobiliários representativos de dívida que já tenham correspondentes fungíveis registrados para negociação em mercados regulamentados, como seria o caso da Oferta Restrita Secundária.
Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 54/2021/CVM/SRE/GER-2, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE destacou, preliminarmente, a competência conferida à CVM nos incisos I e II do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/1976, para definir hipóteses nas quais o registro de distribuição pública de valores mobiliários poderá ser dispensado, bem como fixar as informações que devem instruir o pedido de tal registro, podendo o Colegiado da CVM, com base nestes dispositivos legais, dispensar quaisquer requisitos normativos relacionados ao processo de registro de ofertas públicas de valores mobiliários ou relacionados às condições estabelecidas pela Autarquia para a concessão de dispensas de registro, o que inclui as regras contidas na Instrução CVM 476. Passando à análise de mérito, a SRE ressaltou que a regra prevista no art. 13 da Instrução CVM 476 teve por objetivo, quando da edição da norma, evitar a disseminação dos valores mobiliários no mercado para além do limite de subscritores ou adquirentes, previsto em seu art. 3º, logo após a realização da oferta, conforme o disposto no Relatório de Audiência Pública nº 05/2008.
De acordo com a SRE, “ buscou-se na norma de caráter excepcional evitar que valores mobiliários ofertados com requisitos informacionais substancialmente inferiores àqueles previstos no regime geral de ofertas públicas, notadamente com a ausência de Prospecto, pudessem alcançar mais do que os 20 investidores qualificados inicialmente previstos na norma em operações de venda em mercados regulamentados conduzidas por esses investidores em momento imediatamente subsequente à oferta conduzida sob esforços restritos ”. Não obstante, para a SRE, embora o comando previsto no citado art. 13 alcance indistintamente todas as ofertas públicas distribuídas com esforços restritos, sejam elas primárias ou secundárias, salvo exceções contidas no próprio dispositivo normativo, tal dispositivo teria especial importância no que se refere a novas emissões (ofertas primárias) de valores mobiliários ainda não admitidos à negociação em mercados organizados. Isso porque, conforme observou a área técnica, em se tratando de valores mobiliários já admitidos à negociação em mercados organizados, e, portanto, já disseminados no mercado, a preocupação em relação à disseminação no mercado dos valores mobiliários estaria mitigada na oferta secundária desses valores mobiliários, especialmente se o emissor possuir registro na CVM.
Nesse contexto, a SRE concordou com os argumentos dos Ofertantes dispostos nos itens (a) a (d) supramencionados, tendo discordado do argumento exposto no item (e), uma vez que “ a Minuta A somente dispensa o lockup de negociação de valores mobiliários representativos de dívida para ofertas de emissores com grande exposição ao mercado, se apresentados Prospecto e Lâmina, o que não está previsto na atual Instrução CVM 476 nem se pretende fazer no caso concreto”. Assim, segundo a SRE, “a Minuta A não trata de regra específica para as ofertas secundárias de valores mobiliários já admitidos à negociação e sendo efetivamente negociados em mercados organizados ”. Na visão da SRE, tratando-se, no caso concreto, de oferta pública de valores mobiliários que já estão disseminados no mercado e, desde que não haja atualmente nenhuma restrição à sua negociação, aplicar a vedação prevista no art. 13 da Instrução CVM 476, não parece conferir proteção adicional aos investidores (e ao mercado), que continuariam a poder adquirir debêntures em mercado secundário, após a conclusão da oferta com esforços restritos, dos debenturistas que não figurassem como vendedores na oferta secundária.
Ademais, conforme observou a SRE, a convivência de duas "classes" de valores mobiliários fungíveis no mercado, sendo uma bloqueada à negociação e outra sem restrições à negociação, traria dificuldades operacionais à entidade administradora de mercado de balcão organizado, sem que isso impedisse a disseminação dos valores mobiliários objeto da oferta no mercado. Na mesma linha, a SRE ressaltou o fato de a emissora ser registrada na CVM na categoria A e considerada uma emissora de grande exposição no mercado (EGEM), por atender a critérios de histórico de negociação de suas ações, tempestividade na prestação de informações ao mercado e volume de negociação de suas ações, o que confere ao mercado, além das informações disponibilizadas pela emissora por exigência de seu registro de emissora, uma ampla cobertura por parte de analistas de valores mobiliários e dos próprios meios de comunicação. Ante o exposto, a SRE manifestou-se favoravelmente à concessão, no caso concreto, da dispensa pleiteada pelos Ofertantes em relação ao cumprimento do requisito previsto no art. 13 da Instrução CVM 476 em relação à Oferta Restrita Secundária, ou seja, a concessão de dispensa do requisito de vedação à negociação dos valores mobiliários ofertados nos 90 (noventa) dias subsequentes à aquisição dos valores mobiliários ofertados. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a dispensa pleiteada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 21462000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)
3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 54/2021/CVM/SRE/GER-2
Rio de Janeiro, 19 de março de 2021.
Ao: SGE
De: SRE/GER-2
Assunto: Pedido de Dispensa de Requisito da Instrução CVM nº 476/09
- Processo CVM 19957.002355/2021-03.
Prezado Senhor,
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de pedido de dispensa, encaminhado por e-mail a esta
Superintendência em 17/3/2021 (1218991), de cumprimento de requisito
normativo no âmbito de distribuição pública, exclusivamente secundária, que
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, BNDES Participações S.A.
e Governo Federal Brasileiro (em conjunto, “Ofertantes”) pretendem realizar com
esforços restritos de distribuição, nos termos da Instrução CVM n.º 476, de
16 de janeiro de 2019, conforme alterada (“Instrução CVM 476”) de parte ou
totalidade de debêntures de sua titularidade da 6ª (sexta) emissão de debêntures
participativas, não conversíveis em ações, da espécie subordinada, em série única,
da Vale S.A. (“Companhia”, “Debêntures” e “Emissão”, respectivamente) emitidas
nos termos do “Instrumento Particular de Escritura de Emissão de Debêntures da
Companhia Vale do Rio Doce” (“Escritura de Emissão”), celebrado em
24 de junho de 1997, entre a Companhia e a SLW Corretora de Valores e
Câmbio Ltda, conforme aditada (“Oferta Restrita Secundária”).
2. O requisito normativo para o qual se pleiteia a dispensa é aquele
previsto no art. 13 da Instrução CVM 476, que dispõe sobre a vedação à
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negociação dos valores mobiliários ofertados nos mercados regulamentados antes
de decorridos 90 (noventa) dias de cada subscrição ou aquisição pelos
investidores, verbis:
Art. 13. Os valores mobiliários ofertados de acordo com esta Instrução
somente podem ser negociados nos mercados regulamentados de valores
mobiliários depois de decorridos 90 (noventa) dias de cada subscrição ou
aquisição pelos investidores, salvo nas hipóteses:
I – de negociações com ações, bônus de subscrição, certificados de
depósito de ações e certificados de depósito de valores mobiliários
lastreados em ações, no âmbito de programa de BDR Patrocinado Nível I,
Nível II e Nível III; e
II – do lote objeto de garantia firme de colocação pelos coordenadores
indicados no momento da subscrição, nas ofertas públicas dos valores
mobiliários descritos nos incisos I, III, V e VI do §1º do art. 1º, observados,
na negociação subsequente, os limites e condições previstos nos arts. 2º e
3º desta instrução.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput:
I – o adquirente deve observar a restrição de negociação prevista no
caput, contada a partir do exercício da garantia firme pelo intermediário
líder;
II – o intermediário líder é responsável pela verificação do cumprimento
das regras previstas nos art. 2º e 3º desta instrução; e
III – a negociação deve se dar nas mesmas condições da oferta, podendo o
valor de transferência ser atualizado em razão da variação do preço do
ativo na curva.
PLEITO DE DISPENSA
3. Apresentamos a seguir a integra do pedido de dispensa formulado.
2. Como é de conhecimento de V.Sas., o caput do artigo 13 da Instrução
CVM 476 veda a negociação de valores mobiliários objeto de ofertas
restritas nos mercados regulamentados durante um período de 90
(noventa) dias contados de cada subscrição ou aquisição pelos
investidores dos respectivos valores mobiliários (“Lock-up”). O objetivo do
Lock-up é impedir que a regra de limitação ao número de investidores
prevista no artigo 3º da Instrução CVM 476 seja contornada.
3. Apesar de o artigo 13 da Instrução CVM 476 não diferenciar ou criar
exceção para ofertas restritas de valores mobiliários representativos de
dívida que já estejam sendo negociados em mercados regulamentados,
ofertas públicas similares a Oferta Restrita Secundária demonstram o quão
indispensável é que haja tal distinção.
4. Ao aplicar o Lock-up em uma oferta de valores mobiliários já registrados
para negociação, tal como no caso das Debêntures e da Oferta Restrita
Secundária, apenas uma parte dos titulares das Debentures são atingidos,
quais sejam, aqueles que tenham adquirido o papel na Oferta Restrita
Secundária. Com isso, todos aqueles que já possuíam posição comprada
nas Debêntures poderão continuar negociá-las normalmente e qualquer
terceiro investidor poderá adquirir livremente tais Debêntures no mercado
secundário. Além disso, seria potencialmente verificada uma situação, no
mínimo, inusitada, com Debenturistas com um número de Debêntures
bloqueadas e outro número de Debêntures livres para negociação.
5. Neste sentido, vale notar que ciente de situação acima descrita, esta I.
CVM, quando da alteração da Instrução CVM 476 para inclusão da
possibilidade de realização de oferta pública de ações com esforços
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restritos de colocação, incluiu uma exceção específica ao Lock-up para
ações, sendo que a justificava para esta exceção está alinhada com o
racional acima, conforme consta do Relatório de Análise referente à
Audiência Pública SDM nº 01/2014 – Processo CVM nº RJ-2013-5756:
“(...)
A exceção ao previsto no caput do art. 13, estabelecida no seu parágrafo
único, foi proposta na Minuta em uma ponderação entre o objetivo do
artigo em limitar a possibilidade de elisão da regra do art. 3º e a
dificuldade operacional das entidades administradoras de mercado em
segmentar, em seu sistema, ações da mesma espécie e classe
sujeitas ao lockup e aquelas para livre negociação. Na ponderação,
decidiu-se propor a exceção à regra do caput, tendo em vista que não
se vislumbrou prejuízo aos investidores que, na maioria dos casos,
poderiam adquirir valores mobiliários idênticos no mercado. (Grifos
nossos).
(...)
Na proposta definitiva de instrução, a exceção ao bloqueio de negociação
de 90 dias para as ações de emissores registrados na Categoria A foi
estendida para todos os bônus de subscrição e certificados de depósito de
ações. Isso porque, nesses casos, a dificuldade operacional das entidades
administradoras de mercado e a possibilidade, em regra, de o
investidor adquirir valores mobiliários fungíveis não sujeitos ao
lockup no mercado organizado são similares ao caso das ações.
(...)”
6. Portanto, a CVM já reconheceu que a existência da possibilidade de
aquisição por investidores de valores mobiliários fungíveis entre si no
mercado secundário seria motivo suficiente para se estabelecer uma
exceção ao Lock-up, que perderia seu propósito. Esta é exatamente a
situação da Oferta Restrita Secundária e das Debêntures.
7. É relevante destacar no mesmo sentido que a Minuta A anexa ao Edital
de Audiência Pública SDM Nº 02/21, de 10 de março de 2021, cuja
redação reflete o novo regime proposto por esta D. CVM para ofertas
públicas de valores mobiliários, já aplicaria às Debêntures objeto da Oferta
Restrita uma exceção ao Lock-up, uma vez que (i) as Debêntures são de
emissão da Vale S.A., que é uma emissora frequente de dívidas e possui
registro de companhia aberta perante a CVM, e mantém públicas suas
informações estratégicas, administrativas, técnicas, negociais, financeiras
ou econômicas capazes de afetar os preços dos seus valores mobiliários
e/ou influenciar a decisão dos investidores; e (ii) a Oferta Restrita é
direcionada apenas a investidores profissionais. Logo, mais uma vez, esta
D. Comissão, demonstra alinhamento com nosso racional.
8. Diante do acima exposto, acreditamos que nosso pleito está alinhado
com a visão desta I. Autarquia para situações similares, e, ao nosso ver,
resta claro que não deveria haver Lock-up no contexto de ofertas de
valores mobiliários representativos de dívida que já tenham
correspondentes fungíveis registrados para negociação em mercados
regulamentados, como é o caso da Oferta Restrita Secundária, isso sem
prejuízo de uma flexibilização ainda mais abrangente como se propõe no
Edital de Audiência Pública SDM Nº 02/21, de 10 de março de 2021.
9. Por fim, entendemos que, apesar de não haver procedimento de
dispensa específico previsto na Instrução CVM 476, o D. Colegiado desta I.
Comissão, tem competência para avaliar o pleito e aprovar a dispensa do
Lock-up no âmbito da Oferta Restrita Secundária, da mesma forma como o
teve para aprovar o normativo em si.
10. Assim, solicitamos a esta CVM a dispensa do Lock-up no âmbito da
Oferta Restrita Secundária pelos motivos e fundamentos detalhados acima
e a gentileza de seja levado em consideração na análise deste pedido a
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urgência do pleito, tendo em vista o iminente lançamento da Oferta
Restrita Secundária.
ANÁLISE
4. Preliminarmente, importante tecer breves considerações em relação
ao tratamento de dispensas de requisitos normativos no âmbito de ofertas
conduzidas sob o rito previsto na Instrução CVM 476.
5. A Instrução CVM 476 contém, em seu arcabouço, de um lado a
previsão de dispensa de registro das ofertas conduzidas sob a sua égide e de outro
um conjunto de requisitos cuja observação, tendo em vista o caráter excepcional
da norma, se torna obrigatória. Em outras palavras, a dispensa de registro
somente é possível por estarem presentes determinados requisitos que buscam
assegurar a higidez das ofertas públicas conduzidas com esforços restritos de
colocação.
6. Importante destacar que as ofertas conduzidas sob o rito previsto na
Instrução CVM 476 são automaticamente dispensadas de registro pela CVM, sem
necessidade ou previsão de análise prévia pelo Órgão Regulador, e sem previsão
expressa de pleito de dispensa de seus requisitos ou de sua análise pela Autarquia.
7. A própria Instrução CVM 476 afasta em seu art. 5º a aplicabilidade da
Instrução CVM 400, esta sim contendo previsão expressa em seu artigo 4º acerca
da possibilidade de apresentação de pleitos de dispensa de registro ou requisitos.
8. Não é de se esperar, portanto, que a CVM conceda dispensas de
requisitos em ofertas conduzidas sob o rito da Instrução CVM 476.
9. O Colegiado da CVM já teve oportunidade de se manifestar sobre o
tema, no âmbito do Processo SEI nº 19957.011289/2018-59, que tratou de pedido
de dispensa de requisitos normativos apresentado por Terra Investimentos DTVM
Ltda., Vert Companhia Securitizadora (“Vert”) e Terra Santa Agro S.A., em relação
à oferta pública de Bônus de Subscrição de emissão da Terra Santa ("Devedora"),
a ser conduzida sob o rito da Instrução CVM 476.
10. Na ocasião, o Colegiado da CVM deliberou pelo não conhecimento do
pleito apresentado, por ausência de previsão na Instrução CVM 476, conforme
extrato da ata parcialmente reproduzido a seguir (0744310):
Ao analisar o caso, a SRE destacou inicialmente que o art. 5º da Instrução
CVM 476 afasta a aplicabilidade da Instrução CVM 400 às ofertas públicas
distribuídas com esforços restritos, exceto nos casos expressamente
previstos, dentre os quais não constam as hipóteses de dispensas
contidas no art. 4º da Instrução CVM 400, de modo que não se poderia
falar em aplicação subsidiária da Instrução CVM 400 ao pleito em tela. Não
obstante, a área entendeu que o pedido poderia ser apreciado à luz dos
incisos I e II do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76, que confere à CVM
competência para definir hipóteses nas quais o registro de distribuição
pública de valores mobiliários poderá ser dispensado, bem como fixar as
informações que devem instruir o pedido de tal registro.
O Colegiado, por unanimidade, deliberou pelo não conhecimento
do pedido de dispensa apresentado por ausência de previsão na
Instrução CVM n° 476/09. [grifamos]
11. De todo modo, em que pese a Decisão do Colegiado no caso
precedente, esta Superintendência entende que os incisos I e II do § 5º do art. 19
da Lei nº 6.385/76, conferem à CVM competência para definir hipóteses nas quais
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o registro de distribuição pública de valores mobiliários poderá ser dispensado,
bem como fixar as informações que devem instruir o pedido de tal registro,
podendo o Colegiado da CVM, com base nesse dispositivos legais, dispensar
quaisquer requisitos normativos relacionados ao processo de registro de ofertas
públicas de valores mobiliários ou relacionados às condições estabelecidas pela
Autarquia para a concessão de dispensas de registro, o que inclui as regras
(requisitos) contidos na Instrução CVM 476.
12. Essa é, contudo, uma competência do Colegiado da CVM, que aprova
as normas editadas pela Autarquia, não cabendo a esta área técnica, apesar do
precedente citado, afastar de plano a apreciação do presente pleito pelo
Colegiado com base em Decisão proferida anteriormente por esse mesmo
Colegiado.
13. Feita essa breve introdução, passemos à análise do mérito contido no
pleito de dispensa apresentado pelos Ofertantes.
14. A regra prevista no art. 13 da Instrução CVM 476 teve por objetivo,
quando da edição da norma, evitar a disseminação dos valores mobiliários no
mercado para além do limite de subscritores ou adquirentes, previsto em seu art.
3º, logo após a realização da oferta. Tal interpretação encontra respaldo no
Relatório de Audiência Pública nº 05/2008, conforme manifestação da SDM à
época, em resposta a manifestações da ABBI, ABRASCA, ANDIMA e MMSO
contrárias à existência da restrição à negociação prevista no artigo 13 da então
Minuta de instrução. Nas palavras da SDM:
A SDM entende que o lock up de 90 dias é necessário para evitar a
disseminação dos valores mobiliários no mercado para além de 20 [1]
subscritores ou adquirentes logo após a realização da oferta. [grifamos]
15. Do trecho acima podemos depreender que a CVM buscava evitar a
disseminação imediata no mercado dos valores mobiliários ofertados com
esforços restritos de distribuição e que a restrição seria aplicável tanto a ofertas
primárias, quanto secundárias em razão dos substantivos utilizados - subscritores
(para ofertas primárias) ou adquirentes (para ofertas secundárias).
16. A preocupação em relação à disseminação no mercado dos valores
mobiliários ofertados está ligada ao cerne da própria norma que cuida de ofertas
dirigidas a um número restrito de investidores. Buscou-se na norma de caráter
excepcional evitar que valores mobiliários ofertados com requisitos informacionais
substancialmente inferiores àqueles previstos no regime geral de ofertas públicas,
notadamente com a ausência de Prospecto, pudessem alcançar mais do que os 20
investidores qualificados inicialmente previstos na norma em operações de venda
em mercados regulamentados conduzidas por esses investidores em momento
imediatamente subsequente à oferta conduzida sob esforços restritos.
17. Embora o comando previsto no citado art. 13 alcance indistintamente
todas as ofertas públicas distribuídas com esforços restritos, sejam elas primárias
ou secundárias, salvo exceções contidas no próprio dispositivo normativo, e ainda
que tenhamos concluído no parágrafo 15 acima que o dispositivo efetivamente se
aplica a oferta primárias e secundárias, cabe destacar a especial importância do
dispositivo no que se refere a novas emissões (ofertar primárias) de valores
mobiliários ainda não admitidos à negociação em mercados organizados. Isso
porquê em se tratando de valores mobiliários já admitidos à negociação em
mercados organizados, e portanto já disseminados no mercado, a preocupação
exposta no parágrafo 16 acima estaria mitigada em relação à oferta secundária
desses valores mobiliários, especialmente se o emissor possuir registro na CVM.
Ofício Interno 54 (1220841) SEI 19957.002355/2021-03 / pg. 5
18. A SRE teve oportunidade de se manifestar recentemente sobre o
lockup de negociação previsto no art. 13 da Instrução CVM 476, no âmbito do
Processo SEI nº 19957.008122/2020-25, que tratou de Recurso interposto por
RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS S.A. ("Emissora") e BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. ("Coordenador Líder" e, em conjunto, "Recorrentes") no
âmbito do processo de registro de oferta pública de distribuição
de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em
até duas séries, no sistema de vasos comunicantes, da 12ª Emissão ("Oferta"), no
qual foi solicitada dispensa de elaboração de Prospecto e atualização do
Formulário de Referência com base no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03
("Instrução CVM 400") (processo 19957.008122/2020-25). Em sua manifestação,
por intermédio do Memorando nº 142/2020-CVM/SRE/GER-2 (1161662) a SRE, em
manifestação conjunta com a SEP, destacou:
Nesse ponto, gostaríamos de destacar que, embora a Instrução CVM 480
exija a divulgação de informações periódicas que servem de subsídio
para negociações de valores mobiliários emitidos por companhias
abertas durante o curso regular de sua vida, não se deve descartar a
relevância das informações produzidas no âmbito de uma oferta pública
de distribuição submetida ao processo registrário, atualizadas
especialmente em decorrência da oferta e que, por presunção, alcança
os investidores em geral, inclusive no âmbito do mercado
secundário. Particularmente, no caso de emissões de dívida,
instrumentos que não são fungíveis entre emissões diferentes,
representando de fato um ativo "novo" colocado no mercado a cada
emissão, entendemos que tal constatação ganha maior peso. [grifamos]
No nosso entendimento, inclusive, foi essa preocupação que
o lockup de negociação para valores mobiliários emitidos sob
esforços restritos procurou mitigar, na medida em que, para contrapor
um regime informacional reduzido, estipulou-se uma período de proibição
temporário de negociação no mercado secundário. Ou seja, o próprio
regime da Instrução CVM 476, norma mais flexível e que prevê a
utilização de dispensas, não permite a imediata negociação no
secundário, estabelecendo um período de assimilação do mercado
em relação ao papel emitido, no caso de debêntures mesmo em se
tratando de emissor registrado. [grifamos]
19. Em sua fundamentação para o pleito de dispensa, resumidamente os
Ofertantes destacam:
a) Trata-se de oferta pública de valores mobiliários representativos de
dívida que já estão sendo negociados em mercados
regulamentados;
b) No caso concreto, a aplicação de lockup aos valores mobiliários
ofertados criaria situação na qual haveria no mercado duas "classes" de
valores mobiliários fungíveis, uma podendo ser livremente negociada,
aquela que não foi objeto da oferta pública e outra sujeita a lockup de
negociação, aquela que foi objeto da oferta pública com esforços restritos;
c) A dificuldade operacional das entidades administradoras de mercado
e m segmentar, em seu sistema, valores mobiliários da mesma
espécie e classe sujeitas ao lockup e aquelas para livre negociação.
Esse foi inclusive um dos argumentos que teria levado a CVM a prever as
exceções previstas no art. 13 da Instrução CVM 476, conforme Relatório de
Análise referente à Audiência Pública SDM nº 01/2014;
d) A CVM já teria reconhecido que a existência da possibilidade de
aquisição por investidores de valores mobiliários fungíveis entre si no
mercado secundário seria motivo suficiente para se estabelecer uma
exceção ao Lock-up.
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e) A Minuta A anexa ao Edital de Audiência Pública SDM Nº 02/21, de
10 de março de 2021, cuja redação reflete o novo regime proposto pela
CVM para ofertas públicas de valores mobiliários, já aplicaria às
Debêntures objeto da Oferta Restrita uma exceção ao Lock-up, uma vez
que (i) as Debêntures são de emissão da Vale S.A., que é uma emissora
frequente de dívidas e possui registro de companhia aberta perante a
CVM, e mantém públicas suas informações estratégicas, administrativas,
técnicas, negociais, financeiras ou econômicas capazes de afetar os preços
dos seus valores mobiliários e/ou influenciar a decisão dos investidores; e
(ii) a Oferta Restrita é direcionada apenas a investidores profissionais.
20. Embora estejamos de acordo com os argumentos 'a)' a 'd)' acima,
discordamos do argumento 'e)'. Isso porque a Minuta A somente dispensa o lockup
de negociação de valores mobiliários representativos de dívida para ofertas de
emissores com grande exposição ao mercado, se apresentados Prospecto e
Lâmina, o que não está previsto na atual Instrução CVM 476 nem se pretende
fazer no caso concreto.
21. Nesse sentido, a nosso ver, a Minuta A não trata de regra específica
para as ofertas secundárias de valores mobiliários já admitidos à negociação e
sendo efetivamente negociados em mercados organizados.
22. Nada obstante, no caso concreto o que se pretende fazer é uma oferta
pública exclusivamente secundária de valores mobiliários já admitidos à
negociação em mercado de balcão organizado da B3, que possuem efetiva
negociação, conforme dados disponibilizados no site
http://www.debentures.com.br [2].
23. Assim sendo, trata-se de oferta pública de valores mobiliários que já
estão disseminados no mercado e, desde que não haja atualmente nenhuma
restrição à sua negociação, aplicar a vedação prevista no art. 13 da Instrução CVM
476, não nos parece que confira proteção adicional aos investidores (e ao
mercado), que continuariam a poder adquirir debêntures em mercado secundário,
após a conclusão da oferta com esforços restritos, dos debenturistas que não
figurassem como vendedores na oferta secundária.
24. Ademais, a convivência de duas "classes" de valores mobiliários
fungíveis no mercado, sendo uma bloqueada à negociação e outra sem restrições
à negociação, traria, a nosso ver, dificuldades operacionais à entidade
administradora de mercado de balcão organizado, sem que isso impedisse a
disseminação dos valores mobiliários objeto da oferta no mercado, tendo em vista
o racional exposto no parágrafo 23 acima.
25. Por fim, some-se a isso o fato de a emissora ser registrada na CVM na
categoria A e considerada uma emissora de grande exposição no mercado
(EGEM), por atender a critérios de histórico de negociação de suas ações,
tempestividade na prestação de informações ao mercado e volume de negociação
de suas ações, o que confere ao mercado, além das informações disponibilizadas
pela emissora por exigência de seu registro de emissora, uma ampla cobertura
por parte de analistas de valores mobiliários e dos próprios meios de
comunicação.
26. Dessa forma, somos favoráveis à concessão, no caso concreto, da
dispensa pleiteada pelos Ofertantes em relação ao cumprimento do requisito
previsto no art. 13 da Instrução CVM 476, ou seja, a concessão de dispensa do
requisito de vedação à negociação dos valores mobiliários ofertados nos 90
(noventa) dias subsequentes à aquisição dos valores mobiliários ofertados.
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CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTO
27. Diante do exposto somos favoráveis à concessão pelo Colegiado, e no
caso concreto, da dispensa de cumprimento do requisito previsto no art. 13 da
Instrução CVM 476, ou seja, a concessão de dispensa do requisito de vedação à
negociação dos valores mobiliários ofertados nos 90 (noventa) dias subsequentes
à aquisição dos valores mobiliários ofertados, em relação à distribuição pública,
exclusivamente secundária, que os Ofertantes pretendem realizar com esforços
restritos de distribuição, de parte ou totalidade de debêntures de sua titularidade
da 6ª (sexta) emissão de debêntures participativas, não conversíveis em ações, da
espécie subordinada, em série única, da Vale S.A.
28. Deste modo, solicitamos ao SGE submeter o pleito dos Ofertantes à
superior consideração do Colegiado, sendo a SRE relatora da matéria na
oportunidade de sua apreciação.
ELAINE MOREIRA M. DE LA ROCQUE
Gerente de Registros - 2
De acordo. Ao SGE.
LUIS MIGUEL R. SONO
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Ciente. À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
[1] Quando editada, a Instrução CVM 476 limitava a subscrição ou aquisição dos
valores mobiliários ofertados a 20 investidores. Essa quantidade foi elevada para
50 investidores com a edição da Instrução CVM nº 551/14.
[2] De acordo com dados extraídos do site http://www.debentures.com.br, as
debêntures CVRDA6 tiveram nos últimos 12 meses uma média diária de 6
negócios, movimentando uma média diária de 62.190 debêntures e um volume
diário de R$ 2.4 MM ao preço médio de negociação de R$ 38,00, tendo atingido o
pico de 1.728.086 debêntures em um dia e o mínimo de 11 debêntures em um dia.
Ofício Interno 54 (1220841) SEI 19957.002355/2021-03 / pg. 8
Documento assinado eletronicamente por Elaine Moreira Martins de La
Rocque, Gerente, em 19/03/2021, às 20:35, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus
Rodrigues Sono, Superintendente de Registro, em 19/03/2021, às
20:36, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 19/03/2021, às 22:08, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.002355/2021-03 Documento SEI nº 1220841
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