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CVM · Colegiado · 23/03/2021

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001850/2021-97

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BEM DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.001850/2021-97

Trata-se de recursos interpostos por Bem Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., administradora dos fundos Alener II FIM CP, Baby FIM CP IE, Apoena RE FIM IE CP, Aton Investimentos FIC FIM CP IE, Coccinella FIM CP IE, 1160 FIM CP IE, CG PRE III FIM CP IE, Flamingo FIM, Energia II FIM CP, Energia FIM CP, Cyclops FIM CP IE, Strong FIC FIM, FI Ações Phoenix II, CFO Cash FIC FIM CP, FIM Alda CP LP IE, Somma Mac FIM CP e Icatu FMP Moderado FIC FIM (“Fundos”), contra decisões da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias, respectivamente nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais), R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), R$ 9.000,00 (nove mil reais), R$ 500,00 (quinhentos reais), R$ 500,00 (quinhentos reais), R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), R$ 1.000,00 (mil reais), R$ 500,00 (quinhentos reais), R$ 30.000,00 (trinta mil reais), R$ 30.000,00 (trinta mil reais), R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), R$ 6.000,00 (seis mil reais), R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 59, inciso IV, da Instrução CVM nº 555/2014, das Demonstrações Financeiras dos Fundos referentes ao exercício findo em 2018. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 10/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

TERMO DE RETIFICAÇÃO

Ofício Interno nº 10/2021/CVM/SIN/GIFI

Rio de Janeiro, 16 de março de 2021

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega de

documento de fundo de investimento regulado pela Instrução CVM 555 - Processo

CVM nº 19957.001850/2021-97

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recursos interpostos pela BEM DTVM contra decisões da

Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação

de multas cominatórias previstas no artigo 142 da Instrução CVM nº 555, pela não

entrega de demonstrações financeiras dos fundos abaixo indicados, previstos no

artigo 59, IV, da mesma Instrução, nos valores e dias de atraso também

listados, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452.

(F) (H) (I)

(E) (G)

(A) (B) (C) Data do Dias Valor da

Data Data de

Oficio de multa Fundo Documento aviso de multa

limite envio

prévio atraso (R$)

Alener II FIM

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº1488/20 DF2017/18 28/09/18 03/10/18 10/10/18 6 3.000,00

CP

Baby FIM CP

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº1483/20 DF2017/18 29/05/18 04/06/18 02/07/18 27 13.500,00

IE

Apoena RE

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº1485/20 DF2017/18 29/06/18 04/07/18 23/07/18 18 9.000,00

FIM IE CP

Aton

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº1486/20 Investimentos DF2017/18 29/06/18 04/07/18 06/07/18 1 500,00

FIC FIM CP IE

Coccinella

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº1491/20 DF2017/18 29/06/18 04/07/18 06/07/18 1 500,00

FIM CP IE

1160 FIM CP

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº1487/20 DF2017/18 29/06/18 04/07/18 16/07/18 11 5.500,00

IE

CG PRE III FIM

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº1490/20 DF2017/18 29/08/18 03/09/18 06/09/18 2 1.000,00

CP IE

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº1497/20 Flamingo FIM DF2017/18 29/06/18 04/07/18 06/07/18 1 500,00

Energia II FIM

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº1499/20 DF2017/18 28/09/18 03/10/18 17/01/19 60 30.000,00

CP

Energia FIM

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº1500/20 DF2017/18 28/09/18 03/10/18 17/01/19 60 30.000,00

CP

Cyclops FIM

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº1501/20 DF2017/18 29/06/18 04/07/18 10/07/18 5 2.500,00

CP IE

Strong FIC

Termo de Retificação GIFI 1221754 SEI 19957.001850/2021-97 / pg. 1

Strong FIC

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº1517/20 DF2017/18 29/06/18 04/07/18 09/08/18 35 17.500,00

FIM

FI Ações

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº1502/20 DF2017/18 29/06/18 04/07/18 17/07/18 12 6.000,00

Phoenix II

CFO Cash FIC

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº1503/20 DF2017/18 29/06/18 04/07/18 12/07/18 7 3.500,00

FIM CP

FIM Alda CP

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº1510/20 DF2017/18 29/06/18 04/07/18 10/07/18 5 2.500,00

LP IE

Somma Mac

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº1514/20 DF2017/18 28/09/18 03/10/18 16/10/18 12 6.000,00

FIM CP

Icatu FMP

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº1521/20 Moderado FIC DF2017/18 28/09/18 03/10/18 05/10/18 1 500,00

FIM

2. Em seus recursos, protocolados em 17/12/2020 e 20/01/2021, o recorrente

relata que não teria sido notificado previamente das obrigações não cumpridas no

prazo, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452, vigente na época.

3. Como sabido, o documento é devido por todos os fundos de investimento

registrados na CVM, e, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452, foi sim

expedida nas datas especificadas acima notificações específicas aos endereços

eletrônicos constantes à época nos cadastros do participante (conforme Doc.

1.217.149), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio dos documentos, e

alertá-lo do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, das multas

cominatórias diárias.

4. Vale registrar, inicialmente, que os recursos são tempestivos, dado que a

instituição foi notificada da aplicação das multas em 08/12/2020 e 14/01/2021,

respectivamente.

5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que elas não merecem de

toda forma prosperar, pois, como se viu no caso, o administrador do fundo foi

regularmente notificado das obrigações dentro do prazo de 5 dias úteis previsto

no artigo 3º da Instrução CVM nº 452, como pode ser verificado do cotejo

das datas expostas na tabela acima nas colunas (F) e (E).

6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações

expedidas, o fato é que o envio dos documentos só foi realizado com atraso,

conforme indicado na tabela acima.

7. Em razão do exposto, defendemos que os recursos sejam conhecidos, mas

indeferidos no mérito, razão pela qual os submetemos à apreciação do Colegiado,

com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIFI.

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 21/03/2021, às 14:50, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código

verificador 1221754 e o código CRC EB11981D.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

1221754 and the "Código CRC" EB11981D.

Termo de Retificação GIFI 1221754 SEI 19957.001850/2021-97 / pg. 2

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