CVM · Colegiado · 13/08/1999
Processo Administrativo nº RJ99/0125
Decisão do Colegiado nº RJ99/0125
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – PROC. RJ99/0125
Reg. nº 2115/99 Relatora: DIB Trata-se de recurso interposto pela Companhia Energética do Maranhão - CEMAR contra decisão da SEP, devido à aplicação de multa cominatória por atraso no envio das 1ª e 2ª ITRs/98, em descumprimento ao inciso VIII do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93. Alegou a recorrente que o atraso no envio das informações deveu-se à implantação e operacionalização do novo Plano de Contas, instituído para o setor elétrico, com modificações nos sistemas, adaptações e treinamento de pessoal. Aduziu, ainda, que tais treinamentos e cursos ocuparam boa parte do pessoal lotado na contabilidade, além de que, à época, também se procedia a uma auditoria técnica e financeira por parte da ANEEL. Tudo isso sem contar com um índice de inadimplência nas diversas classes de consumidores, sem precedentes para a companhia. A SEP considerou a argumentação insuficiente para reformar a decisão recorrida, em que pese a situação financeira da companhia. Entendeu a Diretora-Relatora que os argumentos trazidos pela recorrente não podem ser aceitos como motivos de força maior, porquanto fazem parte das rotinas de qualquer companhia sujeita à autorização para funcionar. Tendo em vista o exposto, a Diretora-Relatora apresentou voto pela manutenção da multa, determinando, contudo, que a mesma seja aplicada de forma retroativa à recorrente, beneficiando-a com a redução do valor anterior e que a SEP adote as providências necessárias, consoante o enquadramento no § 2º do art. 18 da Instrução CVM nº 202/93, com a redação dada pela Instrução nº 309/99, e respeitado o limite máximo de dois meses (60 dias) fixado pelo art. 3º da Instrução CVM nº 273/98. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto da Diretora-Relatora.
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