CVM · Colegiado · 13/08/1999
Processo Administrativo nº RJ98/5864
Decisão do Colegiado nº RJ98/5864
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – OPPORTUNITY RET S.A. – PROC. RJ98/5864
Reg. nº 2124/99
Relatora: DIB
Trata-se de recurso interposto pelo Opportunity Ret S.A. contra decisão da SEP, devido à aplicação de multa
cominatória por atraso no envio da 1ª ITR/98, em descumprimento ao inciso VIII do art. 16 da Instrução CVM nº
202/93.
Alegou a recorrente que a companhia foi constituída em 19.01.98 e, em 13.03.98, protocolou junto à CVM o pedido de
registro de companhia aberta, sem distribuição pública, cujos valores mobiliários seriam negociados no mercado de
balcão não organizado. Em 28.05.98, a CVM deferiu o registro.
Afirmou a recorrente que, ao dar entrada no pedido de registro na CVM, entregou todas as obrigações impostas à
companhia, dentre estas o formulário da 1ª ITR/98, sendo, portanto, inaplicável a multa cominatória .
Ressaltou, ainda, que a companhia não causou nenhum prejuízo ao público investidor ou ao mercado em geral, na
medida em que a 1ª ITR/98 estava à disposição da CVM. Ao final, requereu a revogação da multa, haja vista que a
CVM cometeu um equívoco ao processar o recebimento das informações.
A SEP indeferiu o recurso, tendo em vista que a companhia não apresentou a 1ª ITR/98 quando da entrada do pedido
de registro de companhia aberta, conforme afirmado pela recorrente, e nem na data-limite prevista na Instrução CVM
nº 245/96. Esclareceu que, à época, a companhia somente apresentou o balanço de abertura. Ademais, em 13.03.98,
o trimestre ainda não havia encerrado, logo não poderia existir a 1ª ITR/98.
A SEP fez alusão, ainda, a uma correspondência da companhia de 07.01.99, na qual a recorrente afirma que a 1ª
ITR/98 foi entregue à CVM em 23.12.98, via disquete. A esse respeito a área técnica constatou que houve uma
tentativa de mascarar o problema, mediante a transposição das informações apresentadas no balanço de abertura
como se fossem as da 1ª ITR/98, abrangendo o período de 19.01.98 a 31.03.98.
Em 29.01.99, a recorrente, indignada com os termos empregados pela Analista da GEA-1, de que teria existido uma
farsa na montagem das informações apresentadas em 23.12.98, esclareceu que, embora não estivesse submetida às
regras da Instrução CVM nº 274/98, decidiu entregar os mesmos dados constantes do processo de requerimento, já
apresentado em impresso, objeto de sua correspondência de 07.01.99. Portanto, não se pretendeu mascarar o
problema, nem montar uma farsa conforme alegado.
No entendimento da recorrente, a companhia sequer estava obrigada a apresentar a 1ª ITR/98, pois, em 31.03.98,
ainda não era uma companhia aberta. Essa obrigação só surgiu em 28.05.98, com a concessão do registro.
A Diretora-Relatora manifestou-se no sentido de aceitar os argumentos apresentados pela recorrente por entender que,
enquanto a CVM não concede o registro de companhia aberta, não existe a obrigação de prestação de informações,
além daquelas requeridas para exame do pedido de registro. Somente a partir de então é que as companhias deverão
se submeter aos normativos gerais da CVM.
Em face do exposto, a Diretora-Relatora apresentou voto pelo provimento do recurso, determinando, assim, o imediato
cancelamento da multa.
Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto da Diretora-Relatora.
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