CVM · Colegiado · 13/08/1999
Processo Administrativo nº RJ99/0004
Decisão do Colegiado nº RJ99/0004
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A – PROC. RJ99/0004
Reg. nº 2121/99
Relatora: DIB
Trata-se de recurso interposto pelo Banespa - Banco do Estado de São Paulo S/A contra decisão da SEP, devido à
aplicação de multa por atraso no envio da 2ª ITR/98, em descumprimento ao inciso VIII do art. 16 da Instrução CVM
nº 202/93.
Alegou o recorrente, preliminarmente, a impropriedade da decisão de lançamento da multa, sem a prévia notificação,
a fim de facultar-lhe o direito do contraditório e da ampla defesa, conforme disposto no art. 5º, inciso LV, da
Constituição Federal.
Segundo o recorrente, inexiste a alegação de atraso no repasse das informações, uma vez que o art. 157, § 4º, da Lei
nº 6404/76, com as modificações introduzidas pela Lei nº 9457/97, não fixa prazo final para prestação de informações
relevantes. Assim, como disponibilizou a 2ª ITR na mesma data da divulgação dos balanços do primeiro semestre de
1998, em 20.08.98, entendeu que não houve qualquer prejuízo ou violação de direitos ou deveres.
Salientou ainda que, na qualidade de instituição financeira, está afeto à normatização expedida pelo Bacen que, por
sua vez, determinou que a publicação das demonstrações financeiras referentes à data-base de 30 de junho deveriam
ser providenciadas até 60 dias após a data-base, no caso, até 30.08.98.
Disse, ainda, que há um descompasso entre os prazos estabelecidos pelo Bacen e pela CVM. Prosseguiu afirmando
que, muito embora a 2ª ITR/98 estivesse pronta em 14.08.98, o Banco, por cautela, decidiu pela entrega do
documento em 20.08.98, mesma data do balanço semestral, evitando assim que somente as pessoas que têm acesso
ao Sistema de Informações da CVM tivessem conhecimento das informações. Ao final, requereu efeito suspensivo da
multa até decisão final, solicitando que fosse dado provimento ao recurso, desconstituindo-se a sanção aplicada.
A SEP indeferiu o recurso e propôs o encaminhamento da questão ao Colegiado. Acrescentou, ainda, que a alegação
da recorrente é de que os prazos estabelecidos pelo Bacen são "supervenientes" aos da CVM, enquanto que, no
entendimento da área técnica, o Banespa, na qualidade de companhia aberta, deve cumprir os prazos estabelecidos na
Instrução CVM nº nº 202/93.
A Diretora-Relatora concordou com a posição da SEP no que respeita ao cumprimento dos prazos da Instrução supra-
referida. Acrescentou que não poderia dar razão à alegação do recorrente de que o procedimento adotado foi
cauteloso, evitando-se que somente as pessoas que têm acesso ao Sistema de Informações da CVM tivessem
conhecimento dessas informações, beneficiando-se das mesmas de forma privilegiada. É cristalino que o acesso ao
Sistema de Informações da CVM é irrestrito e que, ao serem entregues os disquetes à CVM, estes são repassados às
Bolsas, franqueando-se, simultaneamente, a informação ao público em geral.
Quanto à alegação de que houve violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, entendeu a
Diretora-Relatora que carece de fundamento tal afirmação, uma vez que a companhia tem a oportunidade de se
defender quando da apresentação de seu recurso e não trouxe, nessa oportunidade, qualquer fato que pudesse
descaracterizar a violação do prazo.
Entretanto, ressaltou que não se pode olvidar que os valores das multas previstas na Instrução CVM nº 274/98
estavam acarretando severos ônus para as companhias abertas registradas nesta CVM, o que foi superado quando da
edição da Instrução CVM nº 309/99, que as reduziu. Assim, entendeu que esse benefício deva ser estendido à
recorrente.
Tendo em vista o exposto, a Diretora-Relatora apresentou voto pela manutenção da multa, determinando, contudo, que
a mesma seja aplicada de forma retroativa à recorrente, beneficiando-a com a redução do valor anterior e que a SEP
adote as providências necessárias, consoante o enquadramento e valores da nova Instrução.
Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto da Diretora-Relatora.
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