CVM · Colegiado · 26/03/1999
Processo Administrativo nº 99/0090
Decisão do Colegiado nº 99/0090
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP – MARCOPOLO S.A. – PROC. 99/0090
Reg. nº 2117/99 Relator: DLB O Diretor-Relator informou que, ao verificar que o Conselho de Administração da Marcopolo S.A. decidiu pagar aos acionistas juros complementares a título de remuneração do capital próprio em valores iguais, tanto para as ações ordinárias quanto para as ações preferenciais, a SEP solicitou manifestação da empresa sobre o assunto, tendo em vista que, em seu entender, as ações preferenciais deveriam receber 10% a mais. Citando manifestação da PJU a respeito do assunto, que corrobora o entendimento da SEP, o Diretor-Relator fez também menção à decisão tomada pelo Colegiado em 11.12.98, quando foi adotado como posição oficial da CVM o entendimento de que é devido o pagamento de dividendo superior em 10% a todas as ações preferenciais, excluídas apenas as que fazem jus a dividendos fixos ou mínimos. No caso do pagamento de juros sobre o capital próprio, o Diretor-Relator entendeu que deva ser observado o mesmo critério, uma vez que, para o acionista, o benefício recebido dessa forma tem a mesma conotação do dividendo. Acrescentou o Diretor-Relator que a faculdade criada pela Lei nº 9.249/95, alterada em parte pela Lei nº 9.430/96, que permite a dedução dos juros na apuração do lucro real, tem um objetivo puramente fiscal e se destina a reduzir a desigualdade de tratamento com as empresas que são financiadas com capital de terceiros. Assim, se por um lado, essa medida representa um benefício para a companhia, por outro, não é admissível que venha a trazer prejuízos aos acionistas preferencialistas. O Diretor-Relator salientou que, de acordo com essa nova modalidade de remuneração aos acionistas, o pagamento dos juros sobre o capital próprio está condicionado à existência de lucros ou de lucros acumulados e reservas de lucros, podendo, inclusive, ser deduzido do valor dos dividendos obrigatórios. Por fim, o Diretor-Relator esclareceu que o dividendo mínimo obrigatório, previsto no estatuto e extensivo a todas as ações, não se confunde com o dividendo mínimo previsto na Lei nº 9.457/97 exclusivamente para as ações preferenciais. Ante o exposto, o Diretor-Relator votou no sentido de que a Marcopolo deverá pagar 10% a mais às ações preferenciais, não só a título de dividendos como também a título de juros sobre o capital próprio. O Colegiado acompanhou o voto do Relator, à exceção da Diretora Maria Isabel Bocater, que entende que a Lei nº 9.457/97 não se aplica às ações emitidas anteriormente à sua edição.
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