CVM · Colegiado · 13/08/1999
Processo Administrativo nº RJ99/0087
Decisão do Colegiado nº RJ99/0087
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – TOBASA – TOCANTINS BABAÇU S.A. – PROC. RJ99/0087
Reg. nº 2118/99 Relatora: DIB Trata-se de recurso interposto pela Tobasa Tocantins Babaçu S/A contra decisão da SEP, devido à aplicação de multa de por atraso no envio das 1ª, 2ª e 3ª ITRs/1998, em descumprimento ao inciso VIII do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93. Alegou a recorrente que equivocou-se quanto às datas-limite informadas no Ofício/Circular/CVM/SEP/nº 01/98, apresentando todas as ITRs de 1998 nos prazos assinalados na coluna B daquele Ofício, tendo sido induzida ao erro em razão do faturamento da empresa ser inferior a R$ 100 milhões, tanto é que todas as informações foram apresentadas com 15 dias de atraso. A SEP propôs o encaminhamento do recurso ao Colegiado, tendo em vista sua incompetência para deferi-lo, diante do argumento apresentado pela companhia de que houve erro de interpretação da norma. A Diretora-Relatora entendeu que a companhia pode de fato ter interpretado erroneamente o Ofício Circular, remetendo suas informações trimestrais segundo as datas-limite da coluna B. Essa interpretação, entretanto, não foi induzida pelos termos do Ofício da SEP, e sim por erro da companhia. Entretanto, ressaltou que não se pode olvidar que os valores das multas previstas na Instrução CVM nº 274/98 estavam acarretando severos ônus para as companhias abertas registradas nesta CVM, o que foi superado quando da edição da Instrução CVM nº 309/99, que as reduziu. Assim, entendeu que esse benefício deva ser estendido à recorrente. Tendo em vista o exposto, a Diretora-Relatora apresentou voto pela manutenção da multa, determinando, contudo, que a mesma seja aplicada de forma retroativa à recorrente, beneficiando-a com a redução do valor anterior e que a SEP adote as providências necessárias, consoante o enquadramento e valores da nova Instrução. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto da Diretora-Relatora.
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