CVM · Colegiado · 20/08/1999
Processo Administrativo nº RJ98/5908
Decisão do Colegiado nº RJ98/5908
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – CIA. BRASILEIRA DE ESTRUTURAS METÁLICAS – CIBRESME – PROC. RJ98/5908
Reg. nº 2123/99 Relator: DLB Trata-se de recurso interposto pela Cia. Brasileira de Estruturas Metálicas – CIBRESME contra decisão da SEP, devido à aplicação de multa cominatória pelo atraso no envio das 1ª e 2ª ITRs, nos valores de R$31.000,00 cada uma, relativas ao ano de 1998. Em sua defesa, a empresa alegou que, em virtude da mudança do sistema de informática da contabilidade, houve atraso para a adequação do sistema implantado para com os formulários da CVM. A recorrente argumentou, também, que a documentação só foi remetida através de disquetes após diversos contatos telefônicos com a CVM e que somente em outubro de 1998, através da CIRCULAR/CVM/SEP/Nº 004/98, recebeu a nova versão dos modelos de ITR/DFP/IAN. O Diretor-Relator considerou que, em que pesem as justificativas apresentadas, a rigor, a multa foi aplicada em conformidade com as normas vigentes. Entretanto, tendo em vista que recentemente entrou em vigor a instrução CVM nº 309/99 estabelecendo novos valores das multas cominatórias para as empresas que não mantiverem o seu registro na CVM atualizado, utilizando como parâmetro o seu patrimônio líquido, o que implicará em redução significativa do valor anteriormente cobrado, o Diretor-Relator votou no sentido de que esse benefício seja estendido à recorrente. Lembrou, também, que a multa deverá ser calculada observando o limite de dois meses, ou seja, 60 dias, conforme estipulado pela Instrução CVM nº 273/98, cabendo, ainda, à recorrente a faculdade de solicitar o parcelamento do débito nos termos do disposto na Deliberação CVM nº 242/98. O Colegiado acompanhou o voto do Relator.
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