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CVM · Colegiado · 20/08/1999

Processo Administrativo nº RJ97/2353

Decisão do Colegiado nº RJ97/2353

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.603 caracteres transcritos do PDF oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DE COLEGIADO – BOVESPA – PROC. RJ97/2353

Reg. nº 2312/99 Relator: DLB A Bolsa de Valores de São Paulo, inconformada com a decisão que condenou o Fundo de Garantia ao pagamento, em parte, dos prejuízos sofridos pelo investidor Augusto Cesar Corrêa Guerreiro Lima, cliente da Corretora Vega, em decorrência da decretação de sua liquidação extrajudicial, apresentou o presente pedido de revisão da decisão do Colegiado de 24.06.99. Foram devidamente analisadas todas as alegações apresentadas pela Bolsa de Valores de São Paulo. O Diretor-Relator ressaltou que o que estava em discussão não era propriamente o direito do investidor em ser ressarcido, mas a qual Fundo de Garantia caberia a responsabilidade, uma vez que a corretora, que atuava como permissionária, ao sofrer processo de liquidação, possuía operações de compra de opções realizadas na BOVESPA pendentes de liquidação. Mencionou o Diretor-Relator que, de acordo com o convênio firmado entre a BOVESPA e a BVRJ, embora as ordens tenham sido executadas na BOVESPA, o Fundo de Garantia daquela bolsa só seria responsável em decorrência de ato culposo ou doloso da corretora. Prosseguiu o Diretor-Relator afirmando que, se, no caso, era inquestionável o fato de que as ordens tinham sido executadas na BOVESPA, também não havia dúvida de que o dano causado ao investidor tinha sido resultado de ato praticado pelo liquidante, que legalmente passou a representar a corretora Vega a partir da decretação de sua liquidação. Assim, não haveria razão para que a presente hipótese não fosse amparada pelo convênio. Esclareceu, ainda, que o Fundo de Garantia da BOVESPA só seria isento de qualquer responsabilidade, caso as operações tivessem sido regularmente liquidadas com os recursos mantidos na corretora com essa finalidade pelo investidor. Ademais, considerou-se que, como todas as operações foram realizadas na BOVESPA, o benefício decorrente desses negócios reverteu para o Fundo de Garantia daquela bolsa, o que não justificaria, também, sob esse aspecto, atribuir a responsabilidade à BVRJ só pelo fato de a Vega ser sua associada. Diante do exposto, o Diretor-Relator concluiu não haver motivo para se modificar a decisão anterior, que condenou o Fundo de Garantia da BOVESPA a ressarcir os valores que estavam pendentes de liquidação quando foi decretada a liquidação da Corretora Vega. O Diretor-Relator salientou, por fim, que o Fundo de Garantia da BVRJ já pagou ao investidor a parcela que lhe cabia nos termos da decisão questionada. O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator.

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