CVM · Colegiado · 05/02/1999
Processo Administrativo nº 98/5820
Decisão do Colegiado nº 98/5820
Inteiro teor
1.037 caracteres transcritos do PDF oficial
PROPOSTA DA SIN DE CANCELAMENTO DE MULTA – BANCO DE INVESTIMENTO CREDIT SUISSE F. B. GARANTIA S.A. – PROC. 98/5820
Reg. nº 2138/99 Relatora: DIB Trata-se de Recurso interposto pelo Banco de Investimento Credit Suisse F.B. Garantia S.A. contra a decisão da SIN de aplicação de multa cominatória por atraso no envio dos demonstrativos financeiros do fundo GARANTIA "F" FMIA- CL, administrado pelo Recorrente, relativos aos meses de julho, agosto e setembro de 1998. O Recorrente alegou que o GARANTIA "F" FMIA-CL era um fundo destinado exclusivamente a aplicações da Fundação Forluminas de Seguridade Social – FORLUZ e que, em 15.07.98, houve o resgate total das cotas, motivo pelo qual deixou de enviar as referidas demonstrações financeiras. A SIN acatou os argumentos do Recorrente por ter constatado que o fundo encontra-se com o patrimônio líquido zerado desde o mês de julho de 1998. Por essa razão, a Diretora-Relatora votou pelo provimento do Recurso e determinou o cancelamento da multa, tendo o Colegiado acompanhado o seu voto.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.