CVM · Colegiado · 05/02/1999
Processo Administrativo — Reg. Col. nº 744/95
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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PROPOSTA DE ASSINATURA DE TERMO DE COMPROMISSO – IA 30/93 – BRASILINVEST
Reg. nº 744/95 Relatora: DIB Foi esclarecido que a sessão de julgamento do IA 30/93, designada para o dia 24.10.97, foi suspensa a pedido dos acusados, que propuseram a celebração de termo de compromisso, a ser apresentado no prazo de quinze dias. Um esboço da proposta do termo de compromisso foi entregue à CVM em 06.11.97, e a proposta somente formalmente apresentada em 29.06.98. A Diretora-Relatora informou que a referida proposta, nos termos apresentados, não pode ser acatada, tendo em vista que o eventual termo de compromisso a ser firmado somente pode ter como partes os acusados no inquérito e a CVM, não se concebendo, portanto, que a Brasilinvest Informática e Telecomunicações – BIT possa assumir o compromisso de reembolsar seus acionistas por atos lesivos praticados por seus administradores e controladores. Outrossim, a Diretora-Relatora considerou a fórmula e o valor de indenização propostos inadequados. Os acusados debateram com a Procuradoria Jurídica da CVM uma nova proposta que, segundo suas alegações, consistirá em oferecer aos acionistas minoritários da Brasilinvest Informática e Telecomunicações – BIT uma participação no novo empreendimento a ser iniciado pelo Sr. Mário Bernardo Garneiro, sob a forma de sociedade anônima fechada. Desse modo, considerando que já se passaram 14 meses desde a data de apresentação da primeira proposta de celebração de termo de compromisso, a Diretora-Relatora votou no sentido de que sejam os acusados intimados de data final para a apresentação da nova proposta, a ser fixada em 28.02.99, sob pena de ser indeferido o pedido de celebração de termo de compromisso, retomando-se o andamento regular do processo, com designação de nova data para julgamento do inquérito. O Colegiado acompanhou o voto da Relatora.
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