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CVM · Colegiado · 04/05/2021

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001000/2017-11

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – T.C.T. – PROC. SEI 19957.001000/2017-11

Trata-se de recurso interposto por T.C.T. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 253/355, que diz respeito às Taxas de Fiscalização referentes aos 1º, 3º e 4º trimestres de 2015 e aos 4 trimestres de 2016, pelo registro de Agente Autônomo de Investimento – Pessoa Natural. O Colegiado, com base no Ofício Interno nº 41/2021/CVM/SAD/GEARC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 41/2021/CVM/SAD/GEARC

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2021

Ao Superintendente Administrativo-Financeiro

ASSUNTO: Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários

PROCESSO SEI: 19957.001000/2017-11

INTERESSADO:

CNPJ / CPF:

NOTIFICAÇÃO: 253/355

REFERÊNCIA: Recurso voluntário interposto contra a Decisão SGE Nº 267/2020CVM/SGE

1. INTRODUÇÃO

1.1. Trata-se de Recurso interposto em 10.2.2021 (1196919) por

contra a Decisão nº 267/2020-CVM/SGE (1160407), de

17.12.2020, que julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente à

Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 253/355, relativa à cobrança

das Taxas de Fiscalização referentes ao 1º, 3º e 4º trimestres de 2015 e aos 4

(quatro) trimestres de 2016.

1.2. Em 1ª Instância, a insurgiu-se contra o

lançamento tributário sob as seguintes alegações:

i) de que teria recebido autorização para o exercício da atividade de

Agente Autônomo de Investimento (AAI) em 15.07.2010, quando vigente

a Instrução CVM no 434/2006, mas que nunca esteve vinculada a

nenhuma sociedade para exercê-la conforme legislação vigente;

ii) que encontrava-se desempregada e que, por sempre ter atuado na área

de investimentos, acreditava que com a referida autorização

poderia conseguir uma recolocação profissional, o que não ocorreu;

iii) que diante desta situação, manteve seu registro ativo até o ano de

2011, quando a legislação que regulava a atividade teria mudado,

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passando a exigir aprovação em um novo exame de qualificação técnica

aplicado pela Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de

Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias (ANCORD);

iv) que não prestou o novo exame, bem como não passou pelos novos

exames de reciclagem, que, no entendimento da Impugnante,

seriam necessários a cada três anos. Além disso, argumenta que não

aderiu ao Código de Conduta Ética e atualização de dados pela ANCORD,

conforme exigia a nova legislação, razão pela qual

estaria automaticamente não credenciada para o exercício da atividade de

AAI; e

v) que o lançamento seria improcedente, posto que, a partir da nova

instrução normativa, não estaria devidamente habilitada e credenciada

para o exercício da atividade e não teria sido submetida a novo exame de

qualificação técnica, bem como a exames de reciclagem, conforme afirma

ter previsto a Instrução CVM no 497/11.

1.3. As razões não foram acolhidas e, em sua decisão, o Superintendente

Geral da CVM (SGE) julgou procedente o lançamento, conforme detalhado, ponto a

ponto, na Decisão SGE 1160407.

2. ALEGAÇÕES DO RECORRENTE:

2.1. Encontram-se enumerados, a seguir, extratos textuais que resumem

as razões de recurso apresentadas pela . A análise

pormenorizada de cada um desses argumentos encontra-se exposta no item

4 deste documento:

Razão 01 - "(...) a Apelante não é devedora da Taxa de Fiscalização de

Títulos e Valores Mobiliários (TFVM) visto que (...) nunca se aliou a

nenhuma sociedade ou mesmo formalizou uma criação de firma

individual, fato exigido pela normativa vigente à época, qual seja,

Instrução CVM nº 434/2006."

Razão 02 - "(...) Instrução CVM nº 434/2006 previa em seu art. 7º, § 2º,

que o prazo de validade do exame para o exercício da atividade era de 01

ano, ocorre que a Apelante não fez novo exame e solicitou via

sistema da ANCORD o cancelamento da sua inscrição e a sua exclusão

do banco de dados da CVM [...]. (...) Além disso, tal fato deveria ter

impulsionado a ANCORD a agir de ofício excluindo-a do quadro de

habilitados no exame. (...) Ora Senhores, depois de 10 anos não se

pode exigir que a Apelante tenha documentos deste pedido de

cancelamento, pois, em 2010/2011, todo este processo de

cancelamento era realizado automaticamente no site da ANCORD.

(...) como o prazo de validade do exame para o exercício da atividade de

agente autônomo expirou em 15/07/2011 em observância ao princípio

da irretroatividade tributária e com amparo direto no art. 144, do CTN,

torna-se inafastável o entendimento de que a TFVM lançada não é devida

pela APELANTE"

Razão 03 - "a incidência da taxa estabelecida pela referida lei, devese pautar no Código Tributário Nacional, (...) sendo necessário que

tenha ocorrido atividade sujeita à fiscalização."

Razão 04 - "(...) requer que qualquer lançamento tributário ou

cobrança gerados posterior a impugnação apresentada em

fevereiro/2017 sejam cancelados, por serem ilegítimos, visto que

houve pedido de cancelamento junto a ANCORD e mesmo que assim

considerarmos, a impugnação apresentada traduz o pedido de

cancelamento da Apelante e finda qualquer cobrança posterior a

02/2017, pois a impugnação explicita a vontade de cancelamento do

registro pela Apelante.

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Razão 05 - "Além disso, que o seu nome seja retirado de qualquer Órgão

de Proteção ao Crédito visando evitar uma eventual ação judicial de

ressarcimento por danos morais e materiais".

3. DA TEMPESTIVIDADE:

3.1. Apesar de ter sido protocolado eletronicamente em 10.2.2021 (doc.

1196919), fora do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da Decisão de 1ª

Instância, ocorrida em 05.01.2021 (doc. 1181070), conforme previsto no art. 25 da

Deliberação CVM nº. 507/2006 e observando-se o disposto no parágrafo único do

art. 5º do Decreto nº 70.235/1972, tem-se no presente caso que, por motivo alheio

à vontade da Recorrente, a correspondência física contendo o recurso contra a

Decisão nº 267/2020-CVM/SGE foi recusada, em 03.2.2021 (doc. 1196925, pág.

3), ainda dentro do prazo de 30 dias, no endereço da Sede da CVM (Rua Sete de

Setembro, 111, 2º andar, Centro, Rio de Janeiro – RJ) e somente foi devolvida à

Remetente em 9.2.2021, já fora do prazo legal para interposição do recurso

(doc. 1210394).

3.2. Por tal razão, com amparo no art. 15 c/c art. 223 do Código de

Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Código Tributário Nacional e ao

Decreto n.º 70.235/1972, e consoante entendimento esposado pela Procuradoria

Federal Especializada junto à CVM (PFE/CVM) por meio da NOTA n. 00046/2021/GJU

- 3/PFE-CVM/PGF/AGU (doc. 1228235), faz-se mandatória a devolução de prazo e,

por conseguinte, a aceitação da documentação protocolada em 10.2.2021.

3.3. Pelo exposto, opinamos pelo conhecimento do recurso.

4. DO ENTENDIMENTO DA GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO:

4.1. A possuía junto à Comissão de Valores

Mobiliários (CVM), à época dos fatos geradores, o registro de Agente Autônomo de

Investimentos - Pessoa Física, estando sujeita ao recolhimento dos valores

determinados pela Tabela B da Lei nº 7.940/1989, posteriormente atualizados pela

Portaria MF n.º 705/2015, de 31 de agosto de 2015, pois o lançamento reporta-se

à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então

vigente, consoante o que dispõe o art. 144, caput, da Lei 5.172/66 (CTN).

4.2. Assim, em linha com o art. 4º da Deliberação CVM 507/2006, o ato

administrativo de lançamento foi produzido em razão de o sujeito passivo da

obrigação tributária ter deixado de efetuar o recolhimento das taxas de

fiscalização do 1º, do 3º e do 4º trimestres de 2015, bem como dos 4 (quatro)

trimestres de 2016 nos prazos estabelecidos no art. 5º da Lei n.º 7.940/89.

4.3. Deu-se início, então, ao processo de lançamento da obrigação

tributária, por meio da emissão da notificação NOT/CVM/SAD/Nº 253/355 pelo

Superintendente Administrativo-Financeiro, Autoridade Lançadora, intimando o

sujeito passivo para pagamento ou impugnação.

4.4. Feitos os devidos esclarecimentos a respeito da emissão da notificação

de lançamento, passemos à análise das razões da Recorrente, na ordem em que

foram apresentadas.

4.5. Razão 01 - a Recorrente reapresenta argumentação já tratada na

Decisão de 1a instância, de que não seria devedora da Taxa de Fiscalização do

Mercado de Valores Mobiliários por nunca ter se aliado a sociedade, ou

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formalizado criação de firma individual.

4.6. Quanto a este ponto, cumpre rememorar que o fato gerador da Taxa

de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários é o exercício do poder de polícia

legalmente atribuído à CVM, que se inicia com o registro do participante e

cessa no momento em que ocorre o seu cancelamento. Irrelevante, para

fins de materialização da ocorrência do fato gerador do tributo, o exercício da

atividade para a qual foi registrado o sujeito passivo, ou a existência de contratos e

vínculos com o mercado financeiro

4.7. Como se percebe, no entendimento da Recorrente, os fatos geradores

das trimestralidades objeto da Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº

253/355 não teriam sido materializados por nunca ter mantido contrato por escrito

com instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários e por

nunca ter sido sócia de pessoa jurídica Agente Autônomo de Investimentos. Adota

por amparo para tal interpretação os artigos 2º e 3º da Instrução CVM n.º

434/2006 e os artigos 1º, 2º e 3º da Instrução CVM n.º 497/2011.

4.8. Há de se notar, entretanto, que tais dispositivos tratam/tratavam das

condições para o exercício da atividade de agente autônomo de investimentos, e

não para autorização/credenciamento/registro do interessado - previstas no

art. 5º da ICVM n.º 434/2006 e no Capítulo II da ICVM n.º 497/2011, mais

especificamente em seu art. 7º. Em sentido contrário à interpretação da

Recorrente, tanto o inciso II do art. 12 da ICVM n.º 434/2006, quanto o inciso III do

art. 9º da ICVM n.º 497/2011, estabeleciam, à época dos fatos geradores das

Taxas impugnadas, que o registro seria passível de cancelamento de ofício em

caso de perda de quaisquer das condições necessárias para o

credenciamento/concessão da autorização, e não das condições para o

exercício da atividade.

4.9. Do exposto, conclui-se que os fatos mencionados pela Recorrente não

constituíram motivo para cancelamento de ofício do registro. E tendo o registro

sido mantido ativo até a presente data, materializando, trimestre a trimestre, os

fatos geradores da Taxa de Fiscalização, não há que se aventar o cancelamento

da cobrança.

4.10. Razão 02 - afirma a Recorrente que a Instrução CVM nº

434/2006 previa em seu art. 7º, § 2º, que o prazo de validade do exame para o

exercício da atividade era de 01 ano e que, por não ter feito novo exame, e em

atenção ao princípio da irretroatividade tributária, deveria ter sido

automaticamente descredenciada como Agente Autônomo. Alega, ainda, ter

solicitado, em 2010/2011, o cancelamento de seu registro no Sistema da ANCORD

- sem especificar datas e sem comprovação documental - e solicita a realização

de diligências para que se comprove a existência do alegado pedido de

cancelamento.

4.11. Em atenção ao argumentos, a GEARC promoveu novas consultas

à ANCORD (1201950) e à Gerência de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos

(GME) (doc. 1201951), solicitando pronunciamento quanto às alegações tratadas

neste item.

4.12. Quanto ao prazo de validade do exame, a ANCORD (doc. 1208006) e a

GME (doc. 1207082) esclareceram que o exame de certificação tem validade de 1

(um) ano para solicitação do credenciamento e registro do agente

autônomo, e não para exercício da atividade, como interpreta a Recorrente.

Pela clareza do disposto no art. 7º, § 2º, da Instrução CVM n.º 434/2006, a seguir, e

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tendo em vista que a Instrução CVM n.º 497/2011 não previu a necessidade de

realização de novos exames, de tal modo que os profissionais que já

possuíam autorização da CVM continuaram registrados e habilitados a atuar,

não há que se aventar violação ao princípio da irretroatividade tributária.

Instrução CVM n.º 434/2006

"Art. 7º Os exames de certificação serão organizados por entidade de

classe ou entidade auto-reguladora que congregue profissionais,

associações ou instituições do mercado financeiro e de capitais.

§1º O programa de certificação deverá ser submetido à aprovação da

CVM, previamente à sua implementação, e reavaliado periodicamente.

§2º O prazo de validade do exame técnico de certificação para a

obtenção de autorização da CVM para o exercício da atividade é de

1 (um) ano, contado da data da divulgação do resultado final pela

entidade certificadora." (grifamos)

4.13. No que tange à afirmação de que teria solicitado o cancelamento de

seu registro junto à ANCORD em 2010/2011, por meio de "processo de

cancelamento (que) era realizado automaticamente no site" da Entidade

Credenciadora, a GME anotou (doc. 1207082) que à época mencionada não vigia a

Instrução CVM n.º 497/2011, de tal sorte que a ANCORD ainda não atuava como

instituição credenciadora. Não existia, portanto, o processo automático

mencionado. Os pedidos de registro ou de cancelamento eram, naquela época,

apresentados diretamente à GME. Por tal razão, resta demonstrado ter sido

faticamente impossível a formulação do pedido de cancelamento alegado

pela Recorrente.

4.14. Reiterou a Área Técnica que não há registro de que a

tenha solicitado o cancelamento do seu credenciamento junto à

CVM e ressaltou que a "Declaração de Preenchimento de Requisitos e Termo de

Adesão de Agente Autônomo de Investimento aos Códigos de Conduta e de

Autorregulação da ANCORD" (doc. 0912011), documento assinado em agosto de

2013, deixa assente o seu interesse, à época, em manter-se registrada como

agente autônomo de investimentos, contrariando a sua afirmação de pedido de

cancelamento anterior.

4.15. Razão 03 - alega a Recorrente que a incidência da Taxa de

Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários estaria necessariamente atrelada

ao exercício da atividade sujeita à fiscalização da CVM.

4.16. Tal argumento não deve prosperar, tendo em vista que, nos termos do

art. 2º da Lei nº 7.940/1989, o fato gerador da Taxa de Fiscalização do Mercado de

Títulos e Valores Mobiliários é o exercício do poder de polícia legalmente atribuído

à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que se inicia com o registro do

participante e cessa no momento em que ocorre o seu cancelamento.

4.17. O contribuinte estará obrigado a pagar o tributo, ainda que não atue

de forma ativa no mercado, que não aufira receita decorrente de sua atuação, ou

que não possua contratos e vínculos com o mercado financeiro. Isso porque,

enquanto ativo seu registro, provoca a atuação estatal no sentido de exercer o

poder de polícia necessário ao perfeito funcionamento e continuidade do mercado

e, consequentemente, a concretização do fato gerador da Taxa de Fiscalização e o

surgimento da obrigação tributária.

4.18. Nessa linha, a conclusão à qual chegou o eminente Min. Gilmar

Mendes, ao proferir o seu voto como relator da ADIN 453/SP:

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"O contribuinte é toda pessoa física ou jurídica que integra o sistema de

distribuição de valores imobiliários, bem como as companhias abertas, os

fundos e sociedades de investimento, os administradores de carteira e

depósito de valores mobiliários, os consultores e analistas de valores

mobiliários, os agentes autônomos, pessoas físicas ou jurídicas e os

auditores independentes. A Taxa de Fiscalização da CVM lançada por

homologação, em regra; a obrigação tributária da pessoa natural é de

responsabilidade do registrado. A responsabilidade tributária é

pessoal; esta última só deixa de existir no momento em que o

interessado obtiver da CVM o deferimento de pedido formal de

descredenciamento de registro. O fato gerador da referida taxa de

fiscalização nasce com o registro na CVM e permanece

continuamente até o cancelamento do pedido de deferimento.

[..]

O poder de polícia, especificamente, quanto à atividade de fiscalização,

quanto à Tabela B, decorre da aprovação do Pedido de Registro, que

consiste na análise de informações solicitadas."

4.19. Razão 04 - requer a Recorrente o cancelamento de qualquer

cobrança posterior à impugnação apresentada em fevereiro/2017, considerando o

alegado pedido de cancelamento junto a ANCORD , já tratado na "Razão 02", e

que a impugnação apresentada (doc. 0223747) traduziria o pedido de

cancelamento da Apelante e findaria qualquer cobrança posterior a 02/2017.

4.20. Conforme já tratado na análise da "Razão 02", não há qualquer indício

de que a Recorrente tenha solicitado o cancelamento de seu registro junto à

ANCORD ou à CVM, de modo que seu cadastro junto à Autarquia continua ativo até

a presente data, materializando, trimestre a trimestre, o fato gerador da Taxa de

Fiscalização. Quanto ao argumento de que a impugnação traduziria pedido de

cancelamento, há de se esclarecer que a Instrução CVM n.º 497/2011 é clara com

relação ao procedimento para cancelamento do registro. São previstas duas

possibilidades: o cancelamento a pedido do agente autônomo (art. 9o, I) e o

cancelamento de ofício, ou seja, por iniciativa da CVM (art. 9o, II, III, IV e V).

4.21. Toda e qualquer solicitação de cancelamento deve ser formulada junto

à ANCORD, nos termos do art. 33 do Código de Autorregulação. Sendo assim,

ainda que tivesse constado do corpo da impugnação a solicitação de

cancelamento de registro - o que não ocorreu - restaria tal pleito prejudicado pelo

não cumprimento do procedimento previsto no §1º do art. 9º da ICVM n.º

497/2011 e no art. 33 do Código de Autorregulação. Ante a inexistência de pedido

de cancelamento, ou de instauração de processo de cancelamento de ofício do

registro, e uma vez ativo o registro da Recorrente, há de se concluir pela validade

do lançamento efetuado por meio da Notificação NOT/CVM/SAD/Nº 253/355.

4.22. Razão 05 - requer a Recorrente que seu nome seja retirado de

qualquer Órgão de Proteção ao Crédito visando evitar uma eventual ação judicial

de ressarcimento por danos morais e materiais.

4.23. Quanto a este ponto, cabe esclarecer que, enquanto suspensa a

exibilidade de crédito tributário em razão de impugnação ou de recurso não

julgado (art. 151, III do CTN), não haverá inscrição do respectivo débito no

Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, ou

remessa para cobrança extrajudicial ou judicial do crédito pela Procuradoria-Geral

Federal, nos termos dos artigos 1º e 2º do Decreto n.º 9.194, de 7 de novembro de

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2017. No entanto, créditos tributários exigíveis e definitivamente constituídos,

quando não quitados ou parcelados oportunamente em âmbito

administrativo, poderão ser inscritos no Cadin e encaminhados para cobrança

extrajudicial ou judicial.

4.24. Restando evidenciada a improcedência das razões de recurso e

considerando que o poder de polícia da CVM, consubstanciado pelo registro ativo

da Recorrente, esteve presente ao longo de todo o período compreendido pela

Notificação NOT/CVM/SAD/Nº 253/355, conclui-se pela procedência o ato de

lançamento.

4.25. Por fim, registre-se que a GAC não identificou o pagamento das

trimestralidades objeto da cobrança, motivo pelo qual o crédito tributário não foi

extinto na forma prevista no art.156, I, do CTN.

5. CONCLUSÃO

5.1. Como área técnica, nos posicionamos pelo não provimento do

Recurso apresentado pela

5.2. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE,

para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Renato Mello Fagundes,

Analista, em 09/04/2021, às 18:24, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves,

Gerente, em 19/04/2021, às 15:09, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Referência: Processo nº 19957.001000/2017-11 Documento SEI nº 1234760

Ofício Interno 41 (1234760) SEI 19957.001000/2017-11 / pg. 7

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