CVM · Colegiado · 04/05/2021
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001000/2017-11
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – T.C.T. – PROC. SEI 19957.001000/2017-11
Trata-se de recurso interposto por T.C.T. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 253/355, que diz respeito às Taxas de Fiscalização referentes aos 1º, 3º e 4º trimestres de 2015 e aos 4 trimestres de 2016, pelo registro de Agente Autônomo de Investimento – Pessoa Natural. O Colegiado, com base no Ofício Interno nº 41/2021/CVM/SAD/GEARC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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Ofício Interno nº 41/2021/CVM/SAD/GEARC
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2021
Ao Superintendente Administrativo-Financeiro
ASSUNTO: Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários
PROCESSO SEI: 19957.001000/2017-11
INTERESSADO:
CNPJ / CPF:
NOTIFICAÇÃO: 253/355
REFERÊNCIA: Recurso voluntário interposto contra a Decisão SGE Nº 267/2020CVM/SGE
1. INTRODUÇÃO
1.1. Trata-se de Recurso interposto em 10.2.2021 (1196919) por
contra a Decisão nº 267/2020-CVM/SGE (1160407), de
17.12.2020, que julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente à
Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 253/355, relativa à cobrança
das Taxas de Fiscalização referentes ao 1º, 3º e 4º trimestres de 2015 e aos 4
(quatro) trimestres de 2016.
1.2. Em 1ª Instância, a insurgiu-se contra o
lançamento tributário sob as seguintes alegações:
i) de que teria recebido autorização para o exercício da atividade de
Agente Autônomo de Investimento (AAI) em 15.07.2010, quando vigente
a Instrução CVM no 434/2006, mas que nunca esteve vinculada a
nenhuma sociedade para exercê-la conforme legislação vigente;
ii) que encontrava-se desempregada e que, por sempre ter atuado na área
de investimentos, acreditava que com a referida autorização
poderia conseguir uma recolocação profissional, o que não ocorreu;
iii) que diante desta situação, manteve seu registro ativo até o ano de
2011, quando a legislação que regulava a atividade teria mudado,
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passando a exigir aprovação em um novo exame de qualificação técnica
aplicado pela Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de
Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias (ANCORD);
iv) que não prestou o novo exame, bem como não passou pelos novos
exames de reciclagem, que, no entendimento da Impugnante,
seriam necessários a cada três anos. Além disso, argumenta que não
aderiu ao Código de Conduta Ética e atualização de dados pela ANCORD,
conforme exigia a nova legislação, razão pela qual
estaria automaticamente não credenciada para o exercício da atividade de
AAI; e
v) que o lançamento seria improcedente, posto que, a partir da nova
instrução normativa, não estaria devidamente habilitada e credenciada
para o exercício da atividade e não teria sido submetida a novo exame de
qualificação técnica, bem como a exames de reciclagem, conforme afirma
ter previsto a Instrução CVM no 497/11.
1.3. As razões não foram acolhidas e, em sua decisão, o Superintendente
Geral da CVM (SGE) julgou procedente o lançamento, conforme detalhado, ponto a
ponto, na Decisão SGE 1160407.
2. ALEGAÇÕES DO RECORRENTE:
2.1. Encontram-se enumerados, a seguir, extratos textuais que resumem
as razões de recurso apresentadas pela . A análise
pormenorizada de cada um desses argumentos encontra-se exposta no item
4 deste documento:
Razão 01 - "(...) a Apelante não é devedora da Taxa de Fiscalização de
Títulos e Valores Mobiliários (TFVM) visto que (...) nunca se aliou a
nenhuma sociedade ou mesmo formalizou uma criação de firma
individual, fato exigido pela normativa vigente à época, qual seja,
Instrução CVM nº 434/2006."
Razão 02 - "(...) Instrução CVM nº 434/2006 previa em seu art. 7º, § 2º,
que o prazo de validade do exame para o exercício da atividade era de 01
ano, ocorre que a Apelante não fez novo exame e solicitou via
sistema da ANCORD o cancelamento da sua inscrição e a sua exclusão
do banco de dados da CVM [...]. (...) Além disso, tal fato deveria ter
impulsionado a ANCORD a agir de ofício excluindo-a do quadro de
habilitados no exame. (...) Ora Senhores, depois de 10 anos não se
pode exigir que a Apelante tenha documentos deste pedido de
cancelamento, pois, em 2010/2011, todo este processo de
cancelamento era realizado automaticamente no site da ANCORD.
(...) como o prazo de validade do exame para o exercício da atividade de
agente autônomo expirou em 15/07/2011 em observância ao princípio
da irretroatividade tributária e com amparo direto no art. 144, do CTN,
torna-se inafastável o entendimento de que a TFVM lançada não é devida
pela APELANTE"
Razão 03 - "a incidência da taxa estabelecida pela referida lei, devese pautar no Código Tributário Nacional, (...) sendo necessário que
tenha ocorrido atividade sujeita à fiscalização."
Razão 04 - "(...) requer que qualquer lançamento tributário ou
cobrança gerados posterior a impugnação apresentada em
fevereiro/2017 sejam cancelados, por serem ilegítimos, visto que
houve pedido de cancelamento junto a ANCORD e mesmo que assim
considerarmos, a impugnação apresentada traduz o pedido de
cancelamento da Apelante e finda qualquer cobrança posterior a
02/2017, pois a impugnação explicita a vontade de cancelamento do
registro pela Apelante.
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Razão 05 - "Além disso, que o seu nome seja retirado de qualquer Órgão
de Proteção ao Crédito visando evitar uma eventual ação judicial de
ressarcimento por danos morais e materiais".
3. DA TEMPESTIVIDADE:
3.1. Apesar de ter sido protocolado eletronicamente em 10.2.2021 (doc.
1196919), fora do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da Decisão de 1ª
Instância, ocorrida em 05.01.2021 (doc. 1181070), conforme previsto no art. 25 da
Deliberação CVM nº. 507/2006 e observando-se o disposto no parágrafo único do
art. 5º do Decreto nº 70.235/1972, tem-se no presente caso que, por motivo alheio
à vontade da Recorrente, a correspondência física contendo o recurso contra a
Decisão nº 267/2020-CVM/SGE foi recusada, em 03.2.2021 (doc. 1196925, pág.
3), ainda dentro do prazo de 30 dias, no endereço da Sede da CVM (Rua Sete de
Setembro, 111, 2º andar, Centro, Rio de Janeiro – RJ) e somente foi devolvida à
Remetente em 9.2.2021, já fora do prazo legal para interposição do recurso
(doc. 1210394).
3.2. Por tal razão, com amparo no art. 15 c/c art. 223 do Código de
Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Código Tributário Nacional e ao
Decreto n.º 70.235/1972, e consoante entendimento esposado pela Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM (PFE/CVM) por meio da NOTA n. 00046/2021/GJU
- 3/PFE-CVM/PGF/AGU (doc. 1228235), faz-se mandatória a devolução de prazo e,
por conseguinte, a aceitação da documentação protocolada em 10.2.2021.
3.3. Pelo exposto, opinamos pelo conhecimento do recurso.
4. DO ENTENDIMENTO DA GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO:
4.1. A possuía junto à Comissão de Valores
Mobiliários (CVM), à época dos fatos geradores, o registro de Agente Autônomo de
Investimentos - Pessoa Física, estando sujeita ao recolhimento dos valores
determinados pela Tabela B da Lei nº 7.940/1989, posteriormente atualizados pela
Portaria MF n.º 705/2015, de 31 de agosto de 2015, pois o lançamento reporta-se
à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então
vigente, consoante o que dispõe o art. 144, caput, da Lei 5.172/66 (CTN).
4.2. Assim, em linha com o art. 4º da Deliberação CVM 507/2006, o ato
administrativo de lançamento foi produzido em razão de o sujeito passivo da
obrigação tributária ter deixado de efetuar o recolhimento das taxas de
fiscalização do 1º, do 3º e do 4º trimestres de 2015, bem como dos 4 (quatro)
trimestres de 2016 nos prazos estabelecidos no art. 5º da Lei n.º 7.940/89.
4.3. Deu-se início, então, ao processo de lançamento da obrigação
tributária, por meio da emissão da notificação NOT/CVM/SAD/Nº 253/355 pelo
Superintendente Administrativo-Financeiro, Autoridade Lançadora, intimando o
sujeito passivo para pagamento ou impugnação.
4.4. Feitos os devidos esclarecimentos a respeito da emissão da notificação
de lançamento, passemos à análise das razões da Recorrente, na ordem em que
foram apresentadas.
4.5. Razão 01 - a Recorrente reapresenta argumentação já tratada na
Decisão de 1a instância, de que não seria devedora da Taxa de Fiscalização do
Mercado de Valores Mobiliários por nunca ter se aliado a sociedade, ou
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formalizado criação de firma individual.
4.6. Quanto a este ponto, cumpre rememorar que o fato gerador da Taxa
de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários é o exercício do poder de polícia
legalmente atribuído à CVM, que se inicia com o registro do participante e
cessa no momento em que ocorre o seu cancelamento. Irrelevante, para
fins de materialização da ocorrência do fato gerador do tributo, o exercício da
atividade para a qual foi registrado o sujeito passivo, ou a existência de contratos e
vínculos com o mercado financeiro
4.7. Como se percebe, no entendimento da Recorrente, os fatos geradores
das trimestralidades objeto da Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº
253/355 não teriam sido materializados por nunca ter mantido contrato por escrito
com instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários e por
nunca ter sido sócia de pessoa jurídica Agente Autônomo de Investimentos. Adota
por amparo para tal interpretação os artigos 2º e 3º da Instrução CVM n.º
434/2006 e os artigos 1º, 2º e 3º da Instrução CVM n.º 497/2011.
4.8. Há de se notar, entretanto, que tais dispositivos tratam/tratavam das
condições para o exercício da atividade de agente autônomo de investimentos, e
não para autorização/credenciamento/registro do interessado - previstas no
art. 5º da ICVM n.º 434/2006 e no Capítulo II da ICVM n.º 497/2011, mais
especificamente em seu art. 7º. Em sentido contrário à interpretação da
Recorrente, tanto o inciso II do art. 12 da ICVM n.º 434/2006, quanto o inciso III do
art. 9º da ICVM n.º 497/2011, estabeleciam, à época dos fatos geradores das
Taxas impugnadas, que o registro seria passível de cancelamento de ofício em
caso de perda de quaisquer das condições necessárias para o
credenciamento/concessão da autorização, e não das condições para o
exercício da atividade.
4.9. Do exposto, conclui-se que os fatos mencionados pela Recorrente não
constituíram motivo para cancelamento de ofício do registro. E tendo o registro
sido mantido ativo até a presente data, materializando, trimestre a trimestre, os
fatos geradores da Taxa de Fiscalização, não há que se aventar o cancelamento
da cobrança.
4.10. Razão 02 - afirma a Recorrente que a Instrução CVM nº
434/2006 previa em seu art. 7º, § 2º, que o prazo de validade do exame para o
exercício da atividade era de 01 ano e que, por não ter feito novo exame, e em
atenção ao princípio da irretroatividade tributária, deveria ter sido
automaticamente descredenciada como Agente Autônomo. Alega, ainda, ter
solicitado, em 2010/2011, o cancelamento de seu registro no Sistema da ANCORD
- sem especificar datas e sem comprovação documental - e solicita a realização
de diligências para que se comprove a existência do alegado pedido de
cancelamento.
4.11. Em atenção ao argumentos, a GEARC promoveu novas consultas
à ANCORD (1201950) e à Gerência de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos
(GME) (doc. 1201951), solicitando pronunciamento quanto às alegações tratadas
neste item.
4.12. Quanto ao prazo de validade do exame, a ANCORD (doc. 1208006) e a
GME (doc. 1207082) esclareceram que o exame de certificação tem validade de 1
(um) ano para solicitação do credenciamento e registro do agente
autônomo, e não para exercício da atividade, como interpreta a Recorrente.
Pela clareza do disposto no art. 7º, § 2º, da Instrução CVM n.º 434/2006, a seguir, e
Ofício Interno 41 (1234760) SEI 19957.001000/2017-11 / pg. 4
tendo em vista que a Instrução CVM n.º 497/2011 não previu a necessidade de
realização de novos exames, de tal modo que os profissionais que já
possuíam autorização da CVM continuaram registrados e habilitados a atuar,
não há que se aventar violação ao princípio da irretroatividade tributária.
Instrução CVM n.º 434/2006
"Art. 7º Os exames de certificação serão organizados por entidade de
classe ou entidade auto-reguladora que congregue profissionais,
associações ou instituições do mercado financeiro e de capitais.
§1º O programa de certificação deverá ser submetido à aprovação da
CVM, previamente à sua implementação, e reavaliado periodicamente.
§2º O prazo de validade do exame técnico de certificação para a
obtenção de autorização da CVM para o exercício da atividade é de
1 (um) ano, contado da data da divulgação do resultado final pela
entidade certificadora." (grifamos)
4.13. No que tange à afirmação de que teria solicitado o cancelamento de
seu registro junto à ANCORD em 2010/2011, por meio de "processo de
cancelamento (que) era realizado automaticamente no site" da Entidade
Credenciadora, a GME anotou (doc. 1207082) que à época mencionada não vigia a
Instrução CVM n.º 497/2011, de tal sorte que a ANCORD ainda não atuava como
instituição credenciadora. Não existia, portanto, o processo automático
mencionado. Os pedidos de registro ou de cancelamento eram, naquela época,
apresentados diretamente à GME. Por tal razão, resta demonstrado ter sido
faticamente impossível a formulação do pedido de cancelamento alegado
pela Recorrente.
4.14. Reiterou a Área Técnica que não há registro de que a
tenha solicitado o cancelamento do seu credenciamento junto à
CVM e ressaltou que a "Declaração de Preenchimento de Requisitos e Termo de
Adesão de Agente Autônomo de Investimento aos Códigos de Conduta e de
Autorregulação da ANCORD" (doc. 0912011), documento assinado em agosto de
2013, deixa assente o seu interesse, à época, em manter-se registrada como
agente autônomo de investimentos, contrariando a sua afirmação de pedido de
cancelamento anterior.
4.15. Razão 03 - alega a Recorrente que a incidência da Taxa de
Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários estaria necessariamente atrelada
ao exercício da atividade sujeita à fiscalização da CVM.
4.16. Tal argumento não deve prosperar, tendo em vista que, nos termos do
art. 2º da Lei nº 7.940/1989, o fato gerador da Taxa de Fiscalização do Mercado de
Títulos e Valores Mobiliários é o exercício do poder de polícia legalmente atribuído
à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que se inicia com o registro do
participante e cessa no momento em que ocorre o seu cancelamento.
4.17. O contribuinte estará obrigado a pagar o tributo, ainda que não atue
de forma ativa no mercado, que não aufira receita decorrente de sua atuação, ou
que não possua contratos e vínculos com o mercado financeiro. Isso porque,
enquanto ativo seu registro, provoca a atuação estatal no sentido de exercer o
poder de polícia necessário ao perfeito funcionamento e continuidade do mercado
e, consequentemente, a concretização do fato gerador da Taxa de Fiscalização e o
surgimento da obrigação tributária.
4.18. Nessa linha, a conclusão à qual chegou o eminente Min. Gilmar
Mendes, ao proferir o seu voto como relator da ADIN 453/SP:
Ofício Interno 41 (1234760) SEI 19957.001000/2017-11 / pg. 5
"O contribuinte é toda pessoa física ou jurídica que integra o sistema de
distribuição de valores imobiliários, bem como as companhias abertas, os
fundos e sociedades de investimento, os administradores de carteira e
depósito de valores mobiliários, os consultores e analistas de valores
mobiliários, os agentes autônomos, pessoas físicas ou jurídicas e os
auditores independentes. A Taxa de Fiscalização da CVM lançada por
homologação, em regra; a obrigação tributária da pessoa natural é de
responsabilidade do registrado. A responsabilidade tributária é
pessoal; esta última só deixa de existir no momento em que o
interessado obtiver da CVM o deferimento de pedido formal de
descredenciamento de registro. O fato gerador da referida taxa de
fiscalização nasce com o registro na CVM e permanece
continuamente até o cancelamento do pedido de deferimento.
[..]
O poder de polícia, especificamente, quanto à atividade de fiscalização,
quanto à Tabela B, decorre da aprovação do Pedido de Registro, que
consiste na análise de informações solicitadas."
4.19. Razão 04 - requer a Recorrente o cancelamento de qualquer
cobrança posterior à impugnação apresentada em fevereiro/2017, considerando o
alegado pedido de cancelamento junto a ANCORD , já tratado na "Razão 02", e
que a impugnação apresentada (doc. 0223747) traduziria o pedido de
cancelamento da Apelante e findaria qualquer cobrança posterior a 02/2017.
4.20. Conforme já tratado na análise da "Razão 02", não há qualquer indício
de que a Recorrente tenha solicitado o cancelamento de seu registro junto à
ANCORD ou à CVM, de modo que seu cadastro junto à Autarquia continua ativo até
a presente data, materializando, trimestre a trimestre, o fato gerador da Taxa de
Fiscalização. Quanto ao argumento de que a impugnação traduziria pedido de
cancelamento, há de se esclarecer que a Instrução CVM n.º 497/2011 é clara com
relação ao procedimento para cancelamento do registro. São previstas duas
possibilidades: o cancelamento a pedido do agente autônomo (art. 9o, I) e o
cancelamento de ofício, ou seja, por iniciativa da CVM (art. 9o, II, III, IV e V).
4.21. Toda e qualquer solicitação de cancelamento deve ser formulada junto
à ANCORD, nos termos do art. 33 do Código de Autorregulação. Sendo assim,
ainda que tivesse constado do corpo da impugnação a solicitação de
cancelamento de registro - o que não ocorreu - restaria tal pleito prejudicado pelo
não cumprimento do procedimento previsto no §1º do art. 9º da ICVM n.º
497/2011 e no art. 33 do Código de Autorregulação. Ante a inexistência de pedido
de cancelamento, ou de instauração de processo de cancelamento de ofício do
registro, e uma vez ativo o registro da Recorrente, há de se concluir pela validade
do lançamento efetuado por meio da Notificação NOT/CVM/SAD/Nº 253/355.
4.22. Razão 05 - requer a Recorrente que seu nome seja retirado de
qualquer Órgão de Proteção ao Crédito visando evitar uma eventual ação judicial
de ressarcimento por danos morais e materiais.
4.23. Quanto a este ponto, cabe esclarecer que, enquanto suspensa a
exibilidade de crédito tributário em razão de impugnação ou de recurso não
julgado (art. 151, III do CTN), não haverá inscrição do respectivo débito no
Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, ou
remessa para cobrança extrajudicial ou judicial do crédito pela Procuradoria-Geral
Federal, nos termos dos artigos 1º e 2º do Decreto n.º 9.194, de 7 de novembro de
Ofício Interno 41 (1234760) SEI 19957.001000/2017-11 / pg. 6
2017. No entanto, créditos tributários exigíveis e definitivamente constituídos,
quando não quitados ou parcelados oportunamente em âmbito
administrativo, poderão ser inscritos no Cadin e encaminhados para cobrança
extrajudicial ou judicial.
4.24. Restando evidenciada a improcedência das razões de recurso e
considerando que o poder de polícia da CVM, consubstanciado pelo registro ativo
da Recorrente, esteve presente ao longo de todo o período compreendido pela
Notificação NOT/CVM/SAD/Nº 253/355, conclui-se pela procedência o ato de
lançamento.
4.25. Por fim, registre-se que a GAC não identificou o pagamento das
trimestralidades objeto da cobrança, motivo pelo qual o crédito tributário não foi
extinto na forma prevista no art.156, I, do CTN.
5. CONCLUSÃO
5.1. Como área técnica, nos posicionamos pelo não provimento do
Recurso apresentado pela
5.2. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE,
para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Renato Mello Fagundes,
Analista, em 09/04/2021, às 18:24, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves,
Gerente, em 19/04/2021, às 15:09, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Referência: Processo nº 19957.001000/2017-11 Documento SEI nº 1234760
Ofício Interno 41 (1234760) SEI 19957.001000/2017-11 / pg. 7
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.