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CVM · Colegiado · 04/05/2021

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.006910/2019-43

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.006910/2019-43

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco Société Générale Brasil S.A. (“Banco Société”) e Aurelien Guillaume Alexandre Cottard (“Aurelien Cottard” e, em conjunto com Banco Société, “Proponentes”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. O presente processo foi instaurado para apurar a ocorrência de operações entre o Banco Societé e seu controlador, Société Générale Paris (“Société Paris”), no período entre 22.08.2014 e 22.08.2019, com Contratos Futuros de Taxa Média de Depósitos Interbancários de 1 Dia (DI1) e Contratos Futuros de Cupom Cambial (DDI) de diversas datas de vencimento, realizadas no fim de cada mês e revertidas no início do mês seguinte. De acordo com a SMI, essas operações não teriam o intuito de efetiva transferência de propriedade pelos comitentes, em potencial infração ao Inciso I, nas condições do Inciso II, “a”, da Instrução CVM nº 8/79. O Banco Société, ao prestar os esclarecimentos solicitados pela área técnica, apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários. Em razão do disposto no art.

83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo recomendado “ a não celebração de termo de compromisso nessa fase processual, com o prosseguimento das investigações em curso ”. Isso porque, no seu entendimento, “ diante da natureza do caso, dos valores possivelmente envolvidos e da fase processual, não há como esta PFE-CVM se manifestar de forma conclusiva acerca dos requisitos legais para a celebração de termo de compromisso, neste momento ”. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos de infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/79, nos termos descritos no inciso II, "a", da mesma Instrução; e (iii) a afirmação da SMI de que não existem indícios de continuação da prática apontada, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Ademais, o Comitê entendeu ser necessário, preliminarmente à manifestação sobre as condições da negociação, também constar como proponente do Termo de Compromisso o Société Paris, tendo solicitado, ainda, que fossem informados os nomes das pessoas naturais responsáveis pelas operações objeto do processo em tela.

O Procurador-Chefe, presente à reunião do Comitê, manifestou-se no sentido de que fosse considerada a possibilidade de continuidade do processo em relação à contraparte do Banco Société. Além disso, afirmou que, tendo em vista a celebração de Termo de Compromisso anterior pelo Banco Société, cuja conduta também envolvia infração ao inciso I, nas condições do inciso II, “a”, da Instrução CVM n° 8/79, o caso ora analisado caracterizaria reiteração de conduta ilícita similar, o que, na visão do titular da PFE/CVM, não seria compatível com a finalidade educativa e preventiva do termo de compromisso. Na sequência, o Banco Société apresentou manifestação por meio da qual, resumidamente, (i) solicitou dispensa de inclusão do Société Paris como proponente do Termo de Compromisso e (ii) informou que Aurelien Cottard era a pessoa natural responsável pelas operações no Banco Société. Diante disso, o Comitê reiterou seu posicionamento de que o Société Paris passasse a figurar como proponente do Termo de Compromisso e solicitou que fossem informados os nomes das pessoas naturais responsáveis, no Société Paris, pelas operações objeto do presente processo. Em resposta, o Banco Societé apresentou expediente reiterando suas manifestações anteriores, tendo destacado que “as deliberações tomadas pelos órgãos de governança da SG Paris foram no sentido de renovar a proposta de Termo de Compromisso contemplando tão-somente o SG Brasil e o Sr.

Aurelien Guillaume Alexandre Cottard como compromitentes”, uma vez que “ a SG Paris entendeu não estar em posição de autorizar a sua inclusão na qualidade de participante do Termo de Compromisso ”. Nesse contexto, o Comitê entendeu que não seria conveniente nem oportuna a celebração de acordo no presente caso, no momento em que se encontra o processo, ainda em fase pré-sancionadora, tendo em vista, em especial, que (i) o Banco Société e o Société Paris são sociedades sob controle comum; (ii) na conduta ora sob apuração, as mencionadas instituições agem sempre como parte e contraparte das mesmas operações, o que evidenciaria a possibilidade, inclusive, de simetria de responsabilidades; e (iii) estaria reduzido no caso o ganho de eficiência no uso da ferramenta de que se trata, uma vez que uma das duas instituições não apresentou proposta de termo de compromisso, o que ensejaria o prosseguimento do procedimento de apuração pela área técnica. Sendo assim, o Comitê, recomendou ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Anexos PARECER DO COMITÊ

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.006910/2019-43

Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco Société Générale Brasil S.A. (“Banco Société”), Aurelien Guillaume Alexandre Cottard (“Aurelien Cottard”), Société Générale (“Société Paris”) e Simon Guillaume Tuan Letort (“Simon Letort” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. O processo foi instaurado com o objetivo de apurar potencial infração ao inciso I, nas condições do inciso II, “a”, da Instrução CVM n° 8/1979, tendo em vista a realização de operações que não tinham o intuito de efetiva transferência de propriedade pelos comitentes, entre o Banco Société e Société Paris, realizadas no período entre 22.08.2014 e 22.08.2019, com Contratos Futuros de Taxa Média de Depósitos Interbancários de 1 Dia (DI1) e Contratos Futuros de Cupom Cambial (DDI) de diversas datas de vencimento, realizadas no fim de cada mês e revertidas no início do mês seguinte. Naquela ocasião, o Banco Société, ao prestar os esclarecimentos solicitados pela área técnica, apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

Em sua análise, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM recomendou a não celebração do acordo, tendo destacado a impossibilidade de se manifestar de forma conclusiva naquele momento, “diante da natureza do caso, dos valores possivelmente envolvidos e da fase processual” . O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso, tendo destacado, preliminarmente à manifestação sobre as condições da negociação, a necessidade de também constar como proponente do Termo de Compromisso o Société Paris, e de serem informados os nomes das pessoas naturais responsáveis pelas operações objeto do processo. Posteriormente, tendo em vista que o Banco Société apresentou manifestação solicitando a dispensa de inclusão do Société Paris como proponente do Termo de Compromisso, o Comitê entendeu que não seria conveniente e oportuna a celebração do acordo no momento em que se encontrava o processo, tendo opinado pela rejeição da proposta apresentada. Diante disso, o Colegiado, em reunião realizada em 18.08.2020 , decidiu pela rejeição da proposta apresentada. Em 16.11.2020, Banco Société, Société Paris e seus respectivos representantes, Aurelien Cottard e Simon Letort, apresentaram proposta conjunta para celebração de termo de compromisso, na qual propuseram pagar à CVM, em parcela única, os seguintes valores: (i) Banco Société – R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

(ii) Aurelien Cottard – R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (iii) Société Paris – R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); e (iv) Simon Letort – R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Ao apreciar os aspectos legais da nova proposta, a PFE/CVM destacou que, caso não houvesse prejuízos mensuráveis a acionistas – aspecto a ser confirmado pela SMI -, seu parecer seria, “exclusivamente no que diz respeito ao cumprimento dos requisitos objetivos de admissibilidade, pela inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso” . O Comitê, tendo em vista, (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos de infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/1979, nos termos descritos no inciso II, “a”, da mesma Instrução; (iii) a fase em que o processo se encontra; e (iv) o histórico dos Proponentes, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, tendo sugerido a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, com pagamento à CVM, no montante total de R$ 7.680.000,00 (sete milhões e seiscentos e oitenta mil reais), da seguinte forma: (i) Banco Société – R$ R$ 4.080.000,00 (quatro milhões e oitenta mil reais); (ii) Aurelien Cottard – R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (iii) Société Paris – R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais); e (iv) Simon Letort – R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Durante a reunião do Comitê, a SMI afirmou que o único acionista investidor estrangeiro do Banco Société é o Société Paris, razão pela qual o Procurador-Chefe da PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo no caso. Os Proponentes, tempestivamente, manifestaram concordância com os termos da contraproposta sugerida pelo Comitê. Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta conjunta seria conveniente e oportuna, uma vez que a obrigação assumida seria adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas.

Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.006910/2019-43

SUMÁRIO

PROPONENTES:

BANCO SOCIÉTÉ GÉNÉRALE BRASIL S.A. e AURELIEN GUILLAUME

ALEXANDRE COTTARD

IRREGULARIDADE DETECTADA:

Infração ao inciso I[1], nas condições do inciso II, “a”[2], da Instrução CVM n° 8/79,

tendo em vista a realização de operações que não tinham o intuito de efetiva

transferência de propriedade pelos comitentes, entre o BANCO SOCIÉTÉ

GENERALE BRASIL S.A. e Société Générale Paris, realizadas no período entre

22.08.2014 e 22.08.2019, com Contratos Futuros de Taxa Média de Depósitos

Interbancários de 1 Dia (DI1) e Contratos Futuros de Cupom Cambial (DDI) de

diversas datas de vencimento, realizadas no fim de cada mês e revertidas no início

do mês seguinte.

PROPOSTA:

Pagar à CVM o montante de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

PARECER DO COMITÊ: REJEIÇÃO.

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.006910/2019-43

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por

BANCO SOCIÉTÉ GÉNÉRALE BRASIL S.A. (doravante denominado “BANCO

SOCIÉTÉ”) e AURELIEN GUILLAUME ALEXANDRE COTTARD[3] (doravante

denominado “AURELIEN COTTARD”), nos autos do Processo Administrativo CVM

SEI 19957.006910/2019-43, previamente à lavratura de Termo de

Parecer do CTC 284 (1070037) SEI 19957.006910/2019-43 / pg. 1

Acusação pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários

(“SMI”) e citação do interessado.

DA ORIGEM

2. O processo originou-se de comunicação realizada à BSM Supervisão de

Mercados ("BSM"), em 18.10.2017, pela B DTVM (“Corretora”), a respeito de

operações realizadas, no período de 01.05.2017 a 30.08.2017, “por apresentarem

indícios de irregularidades que compõe as instruções CVM 8, alínea ‘a’ e 301, Art.

6º, incisos II e VII”.

3. Após análise da citada comunicação, em 16.05.2109, a BSM enviou à

SMI relatório (“Comunicado BSM”) dividido em três seções, sendo que a Seção III

tratou de operações que, segundo a BSM, apresentariam “indícios de lavagem de

dinheiro entre o Banco Société e Société Paris, que ocasionaram prejuízo de

R$26.189.832,50 para o Banco Société ”.

4. Cabe ressaltar que o presente processo abrange apenas a Seção III do

Comunicado BSM.

DOS FATOS E DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

5. De acordo com o Comunicado da BSM, o Banco SOCIÉTÉ e o Société

Générale Paris (doravante denominado “Société Paris”) teriam realizado, entre si,

em 31.07.2017, cinco operações com DI1 Futuro, com características de “swing

trade”, com encerramento dessas posições em 01.08.2017, o que teria gerado um

ajuste positivo de R$ 75.247,00 (setenta e cinco mil, duzentos e quarenta e sete

reais) para o BANCO SOCIÉTÉ.

6. Além disso, conforme o Comunicado BSM, operações realizadas nos

pregões de 30.06.2017 e 03.07.2017, também com contratos futuros DI1, teriam

gerado um ajuste positivo de R$ 490.980,40 (quatrocentos e noventa mil,

novecentos e oitenta reais e quarenta centavos) para o BANCO SOCIÉTÉ.

7. De acordo com a SMI, a BSM, ao aprofundar suas investigações, não

teria encontrado evidências de que as operações houvessem sido orquestradas

com o intuito de transferir recursos entre as sociedades.

8. Entretanto, conforme a Área Técnica, a BSM verificou que as

operações continuaram a ocorrer, no mínimo, entre as datas de 12.01.2018 e

31.01.2019, por intermédio de outras corretoras.

9. De acordo com a SMI, em relação à Seção III, a BSM decidiu pelo

arquivamento do processo em vista (i) da diligência da Corretora em identificar

operações com indícios de lavagem de dinheiro e de informá-las ao Coaf e à BSM;

(ii) da falta de indícios de infração à ICVM 08/79; e (iii) do fato de as operações

entre as partes terem passado a ser intermediada por corretoras diferentes.

10. Em 24.06.2019, a SMI decidiu aprofundar a investigação referente às

operações descritas na Seção III do relatório da BSM, entre o BANCO SOCIÉTÉ e o

Société Paris.

11. De acordo com a Área Técnica, a consulta ao sistema SAM para o

período compreendido entre 22.08.2014 e 22.08.2019, de todas as operações

realizadas em mercados futuros pelos dois comitentes, resultou em uma lista de

464 negociações[4] realizadas entre o BANCO SOCIÉTÉ e o Société Paris, com

Parecer do CTC 284 (1070037) SEI 19957.006910/2019-43 / pg. 2

características semelhantes às apontadas pela Corretora (negociação entre as

partes com posterior troca de posições nas mesmas quantidades, com Contratos

Futuros de Taxa Média de Depósitos Interbancários de 1 Dia (DI1) e Contratos

Futuros de Cupom Cambial (DDI) de diversas datas de vencimento).

12. Em resposta a ofício enviado pela Área Técnica, o BANCO SOCIÉTÉ

informou que as operações integravam dois conjuntos distintos, a saber:

a. o primeiro conjunto (24 negociações) teria o objetivo de “fornecer liquidez e

hedge para posições mantidas no país pelo Société Générale (“SG”),

controlador do Banco, atuando por meio de sua carteira constituída nos

termos da Resolução 4373, do Conselho Monetário Nacional. Assim, de um

lado, tem-se o SG, que mantém posições no mercado local com o objetivo de

hedge para exposições de seus clientes no exterior, e, de outro, tem-se o

Banco Société Générale Brasil S.A. (“Banco”) oferecendo liquidez para tal

cliente, nos mercados de câmbio spot, títulos da dívida pública e de

derivativos de câmbio e juros”; e

b. o segundo conjunto (440 negociações) diria respeito a operações realizadas

entre os dois comitentes com o objetivo de diminuir o “descompasso entre

seu [do Banco] resultado contábil e seu resultado econômico (...) no fim de

cada período de apuração de resultados” ocasionado pelo hedge realizado

por meio de contratação de operações em mercados futuros de contratos de

juros atrelados à taxa DI e de câmbio vinculados ao dólar norte-americano[5].

13. Conforme a SMI, a realização de 440 negociações entre os dois

comitentes, no período analisado de 5 anos, demonstra que esta era uma prática

sistemática do grupo econômico Société Générale.

14. Adicionalmente, o PROPONENTE afirmou que[6]:

a. “há ocasiões em que esse descompasso não é significativo, mas há ocasiões

em que as variações são bastante grandes. Então, para minimizar distorções

relevantes, o Banco, no fim de cada período de apuração de resultados,

verifica o montante correspondente a essa divergência e busca

realizar, dentro da sua carteira, as posições necessárias para reconhecer

resultados positivos e/ou negativos, conforme o caso, em volume tal que seus

resultados econômico e contábil se aproximem o máximo possível”; e

b. “realizados os resultados, as posições anteriores são reconstruídas (ou seja,

revertem-se as posições assumidas quando da liquidação), pois a necessidade

de hedge perdura. Além disso, cabe referir que, dados os volumes envolvidos,

todas as operações acabam sendo feitas (i) no fim do expediente do mercado

ou antes de sua abertura (de modo a não produzirem interferências indevidas

nas cotações - as quais eram sempre baseadas, conforme o caso, nos

respectivos preços de abertura e fechamento) e (ii) diretamente com a

controladora do Banco (atuando por meio de sua carteira constituída nos

termos da Resolução 4373, do Conselho Monetário Nacional), que tem

interesse em evitar esse descompasso nos resultados de sua controlada”.

15. De acordo com a Área Técnica, o BANCO SOCIÉTÉ também informou

ter cessado a prática das operações compreendidas no segundo conjunto.

16. A SMI verificou, na lista de operações levantadas e sobre a qual o

PROPONENTE se manifestou, que, a partir de novembro de 2014, somente em dois

meses (janeiro e maio de 2018), o BANCO SOCIÉTÉ e seu controlador, Société

Paris, não realizaram operações de trocas de ativos (utilizando 89 instrumentos

Parecer do CTC 284 (1070037) SEI 19957.006910/2019-43 / pg. 3

diferentes) entre si com o objetivo declarado de “realizar, dentro da sua carteira,

as posições necessárias para reconhecer resultados positivos e/ou negativos,

conforme o caso, em volume tal que seus resultados econômico e contábil se

aproximem o máximo possível”.

17. Após novas informações enviadas pelo BANCO SOCIÉTÉ, a Área

Técnica concluiu que a prática do banco era ajustar, periodicamente

(mensalmente), seu lucro contábil, utilizando seu estoque de títulos DI1 e DDI.

Entretanto, como a intenção do BANCO SOCIÉTÉ não era efetivamente comprar

ou vender tais títulos, as operações eram feitas com a contraparte do mesmo

grupo, para que se pudesse reverter a operação assim que o mês se encerrasse

(no dia útil seguinte). Ao reverter as operações, as posições do BANCO SOCIÉTÉ

nesses instrumentos se mantinham as mesmas, uma vez que a necessidade de

proteção (hedge) continuava existindo, mas o valor contábil do lucro ou prejuízo do

mês anterior era ajustado em um determinado valor.

18. A SMI afirmou que, por terem sido realizadas no fim de cada mês e

revertidas no início do mês seguinte, as operações em análise neste processo

parecem não terem sido realizadas com o intuito de efetiva transferência

de propriedade pelos comitentes (aumento ou diminuição efetiva dos estoques

de cada ativo com fim de construção de proteção – hedge), de modo que podem

ter ocorrido em infração ao Inciso I, nas condições do Inciso II, “a”, da

ICVM 08/79.

19. De acordo com a Área Técnica, o BANCO SOCIÉTÉ teria realizado,

nessas operações, um resultado negativo de R$ 885.287.705,00 (oitocentos e

oitenta e cinco milhões, duzentos e oitenta e sete mil e setecentos e cinco

centavos). Em termos anuais, tem-se:

Ajuste contábil utilizando

Ano

DI1 e DDI

2014 R$ 31.329.976,00

2015 -R$ 506.661.915,00

2016 R$ 17.045.078,00

2017 -R$ 63.991.841,00

2018 -R$ 34.771.860,00

2019 -R$ 328.237.143,00

Total -R$ 885.287.705,00

Parecer do CTC 284 (1070037) SEI 19957.006910/2019-43 / pg. 4

20. Com relação ao volume negociado de cada um dos ativos nas datas

das operações, a SMI afirmou que, em 56% dos pregões sob análise, o BANCO

SOCIÉTÉ foi responsável por 100% do volume operado no ativo. Em média, o

BANCO SOCIÉTÉ foi responsável por 74% do volume negociado nesses ativos

durante o período de atuação analisado.

21. De acordo com a Área Técnica, a caracterização de artificialidade das

operações, com a consequente sinalização de uma falsa liquidez dos ativos em

questão, teria sido o principal impacto no mercado.

DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

22. Conforme prevê o art. 82, §3º, da Instrução CVM nº 607/19, o BANCO

SOCIÉTÉ encaminhou proposta para celebração de Termo de Compromisso com o

objetivo de encerrar o presente processo, na qual propôs pagar à CVM o valor

de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), em benefício do

mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador, tendo

ainda alegado o seguinte[7]:

a. “conforme já exposto em resposta ao Ofício no 108/2019/CVM/SMI/GMA-2, “as

operações ali questionadas envolveram negócios que tinham por objetivo, em

certos casos, fornecer liquidez e hedge para posições mantidas no país pelo

Société Générale (“SG”), controlador do Banco, atuando por meio de sua

carteira constituída nos termos da Resolução 4373, do Conselho Monetário

Nacional, enquanto que, em outros, buscava-se tão somente evitar situações

de descompasso entre o resultado contábil e o resultado econômico do

Banco. Conforme ali explicado, tal fato ocorria, relativamente à liquidação de

contratos futuros, de modo a reconhecer de forma efetiva os resultados

potencias positivos e/ou negativos existentes em função da marcação a

mercado, reduzindo assim a distorção existente entre o resultado econômico

das operações, e seu resultado contábil correspondente (parâmetro da

empresa para avaliação de seus resultados e performance)”;

b. “dentro de tal contexto, parece certo que dificilmente se justificaria a

interferência direta de pessoas físicas responsáveis pela administração do

Banco em tais operações, dado que se tratava de negócios encarados dentro

d o curso normal das atividades de uma instituição financeira, tal como o

Banco”; e

c. “feitas essas observações, e embora tendo a convicção de que nenhuma

dessas operações investigadas teve o condão de criar condições artificiais no

mercado (dado que (i) todas elas foram feitas dentro de parâmetros de

mercado e (ii) antes ou após a abertura dos respectivos mercados, de modo

a se evitar qualquer interferência nos volumes negociados), o Banco confirma

que, em respeito à manifestação dessa D. CVM, cessou definitivamente as

condutas descritas no Ofício, tendo sido realizados ajustes nas políticas

internas do conglomerado para impedir a repetição futura das mesmas.

Dessa forma, restam atendidas as exigências contidas no artigo 5o, incisos I e

II, da Lei no 6.385/76 para a realização de termo de compromisso” e

d. “fica ressalvado ainda que os termos propostos a seguir constituem uma

oferta indicativa, de modo que, caso essa D. CVM julgue oportuno algum

ajuste em qualquer deles, solicita-se desde já que seja o Banco comunicado a

respeito, para que possa avaliar tais alterações”.

Parecer do CTC 284 (1070037) SEI 19957.006910/2019-43 / pg. 5

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

23. Em razão do disposto na Instrução CVM nº 607/19 (art. 83), conforme

Parecer nº 00004/2020/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a

Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos

legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo recomendado “a não

celebração de termo de compromisso nessa fase processual, com o

prosseguimento das investigações em curso”.

24. A PFE ressaltou que “diante da natureza do caso, dos valores

possivelmente envolvidos e da fase processual, não há como esta PFECVM se manifestar de forma conclusiva acerca dos requisitos legais para

a celebração de termo de compromisso, neste momento”.

25. Com relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das

irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:

“No que diz respeito ao requisito previsto no inciso I, registre-se o

entendimento da CVM no sentido de que ‘sempre que as irregularidades

imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito

de natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos de

continuidade das práticas apontadas como irregulares, considerar-se-á

cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é possível cessar

o que já não existe(...)’.

(...) as apurações abrangem um período de tempo específico (operações

realizadas entre 22/08/2014 e 22/08/2019) e não há notícias nos autos do

processo administrativo em análise de continuidade da conduta ilícita,

razão pela qual considero atendido o disposto no inciso I do art. 82 da

Instrução CVM n. 607/19.

Nada obstante, tendo em vista que as investigações apuram

irregularidade ocorridas por um período significativo (5 anos), o efetivo

cumprimento do requisito legal, no que toca à cessação das

irregularidades, deverá ser aferido pela área técnica responsável no

âmbito do Comitê de Termo de Compromisso, previamente à celebração

do termo (...)

(...)

(...) a suficiência do valor oferecido, bem como a adequação da proposta,

estará sujeita à análise de conveniência e oportunidade a ser realizada

pelo Comitê de Termo de Compromisso, diante da possibilidade de

negociação deste e de outros aspectos da minuta (...) Nada obstante,

existindo prejuízos concretamente demonstrados, não é possível a

celebração do termo sem a formulação de proposta indenizatória.

No caso em análise, aponta a área técnica pela possível existência de

indícios de infração ao inciso I da Instrução CVM n º 8/79, nos termos

descritos no inciso II, alínea “a”, dessa Instrução, em razão da criação de

condições artificiais de oferta demanda e preço de valores mobiliários.

Isso posto, não há como aferir a ocorrência de prejuízos mensuráveis, com

possível identificação dos investidores lesados, e nem mesmo a título de

danos difusos, à luz das conclusões do Relatório nº 3/2020-CVM/SMI/GMA2, para que de forma segura se possa verificar o preenchimento dos

requisitos legais a autorizar a celebração do compromisso.” (grifado)

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

26. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em reunião realizada

Parecer do CTC 284 (1070037) SEI 19957.006910/2019-43 / pg. 6

em 27.03.2020[8], considerando: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da

Instrução CVM n° 607/19; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de

Compromisso em casos de infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/79, nos

termos descritos no inciso II, "a", da mesma Instrução, como, por exemplo, no PAS

CVM 19957.005918/2018-10 (decisão do Colegiado de 16.04.2019, disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190416_R1/20190416_D1374.html)[9],

entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o

encerramento antecipado do caso em tela.

27. Assim, consoante faculta o disposto no §4º do art. 83 da Instrução CVM

n° 607/19, o Comitê, considerando inclusive a afirmação da SMI de que não

existem indícios de continuação da prática, decidiu negociar as condições da

proposta apresentada. Entretanto, o Comitê entendeu ser necessário, no caso em

tela, preliminarmente à manifestação sobre as condições da negociação, também

constar como proponente do Termo de Compromisso o Société Générale Paris,

que atuou como contraparte do BANCO SOCIÉTÉ.

28. O Procurador-Chefe, presente à reunião, manifestou-se no sentido de

que fosse considerada a possibilidade de continuidade do processo em relação à

contraparte do BANCO SOCIÉTÉ. Além disso, afirmou que, tendo em vista a

celebração de Termo de Compromisso anterior[10] pelo BANCO SOCIÉTÉ, cuja

conduta também envolvia infração ao inciso I, nas condições do inciso II, “a”, da

Instrução CVM n° 8/79, o caso ora analisado caracterizaria reiteração de conduta

ilícita similar, o que, na visão do titular da PFE/CVM, não seria compatível com a

finalidade educativa e preventiva do Termo de Compromisso.

29. Nesse contexto e à luz dos elementos acima, o Comitê solicitou aos

representantes do BANCO SOCIÉTÉ que fossem informados os nomes das pessoas

naturais responsáveis pelas operações ocorridas entre 2014 e 2019, realizadas

entre o BANCO SOCIÉTÉ e o Société Paris, objeto do presente Processo, que

envolveram a negociação entre as partes com posterior troca de posições nas

mesmas quantidades, com Contratos Futuros de Taxa Média de Depósitos

Interbancários de 1 Dia (DI1) e Contratos Futuros de Cupom Cambial (DDI) de

diversas datas de vencimento.

30. O Comitê concedeu prazo para que o BANCO SOCIÉTÉ apresentasse

sua manifestação e, conforme o caso, aditasse a proposta apresentada.

DA MANIFESTAÇÃO DO BANCO SOCIÉTÉ

31. Em 20.04.2020, os representantes do PROPONENTE enviaram

manifestação, na qual afirmaram que:

“Gostaríamos de ponderar, não obstante, que, se não se vê óbice à

informação sobre a pessoa natural responsável pelas operações ocorridas

entre 2014 e 2019 entre o SG Brasil e o Société Générale Paris (“SG

Paris”) – o que será feito mais adiante -, entende-se que a inclusão deste

último (SG Paris) no termo de compromisso é não só redundante, como

também de efeito prático desnecessário.

Em primeiro lugar, pondera-se aqui que, em sendo acatada tal

providência, a conclusão do presente PA pode sofrer atrasos injustificáveis,

dada a necessidade de se obterem autorizações e procurações, dentre

outras coisas, junto a uma entidade que opera em jurisdição estrangeira

(traduções e legalizações), num período em que tais providências

encontram-se dificultados pelos efeitos das medidas de combate à

pandemia Covid-19.

Parecer do CTC 284 (1070037) SEI 19957.006910/2019-43 / pg. 7

Além disso, em se tratando de termo de compromisso celebrado com o SG

Brasil, que é uma subsidiária do SG Paris, que a ele se reporta em todas

as suas atividades e que consolida todos os demonstrativos do Grupo, a

participação deste último se mostraria não só redundante – dado que os

atos aqui ocorridos necessariamente se refletirão naquele -, mas também

desnecessária, uma vez que o SG Paris forçosamente comunica aos

reguladores estrangeiros aos quais se submete potenciais problemas junto

aos reguladores locais, inclusive a celebração de acordos como o termo de

compromisso aqui referido.

Por esses motivos, e enfatizando que esta manifestação está sendo

apresentada em momento bastante anterior ao do vencimento do prazo

concedido ao SG Brasil para se manifestar sobre a correspondência em

referência (evitando-se assim qualquer viés protelatório), solicita-se, com o

devido acato, a dispensa da exigência aqui comentada. Ao formular a

presente solicitação, o SG Brasil tem a firme convicção de que as

preocupações expressas por esse I. Comitê não restarão prejudicadas,

permitindo que o eventual termo de compromisso atinja plenamente seus

fins.”

32. Ao final de sua manifestação, os representantes do PROPONENTE

informaram que AURELIEN COTTARD, “empregado da Companhia” desde

dezembro de 2014 até aquele momento, era a pessoa natural responsável pelas

operações.

DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE 28.04.2020

33. Em reunião realizada em 28.04.2020[11], não obstante os argumentos

trazidos pelos representantes do PROPONENTE, o Comitê deliberou por reiterar

seu posicionamento firmado em reunião de 27.03.2020, no sentido de que,

preliminarmente à manifestação sobre as condições da negociação, também

passe a figurar como proponente do Termo de Compromisso o Société Paris, que

atuou como contraparte do BANCO SOCIÉTÉ.

34. Além disso, o Comitê solicitou que também fossem informados os

nomes das pessoas naturais responsáveis, no Société Paris, pelas operações

ocorridas entre 2014 e 2019, realizadas entre o BANCO SOCIÉTÉ e o Société Paris,

objeto do presente processo.

35. Por fim, o Comitê concedeu o prazo até 18.05.2020 para que os

representantes dos PROPONENTES apresentassem suas considerações e,

conforme o caso, aditassem a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

DA NOVA MANIFESTAÇÃO DOS PROPONENTES

36. Em 05.06.2020, após dilação de prazo para resposta concedida pelo

Comitê, os representantes do PROPONENTE protocolaram nova manifestação, na

qual informaram que, “após discutir a matéria com a administração da Société

Générale Paris (‘SG Paris’), reitera os termos das manifestações apresentadas em

02 de dezembro de 2019 e 20 de abril de 2020 (‘Solicitações de Termo de

Compromisso’) pelas razões a seguir aduzidas”:

“1. (...) [Nas] últimas semanas, o SG Brasil e a SG Paris consideraram o

pedido feito por este I. Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”) por

meio do Comunicado CVM no sentido de incluir a SG Paris e os seus

administradores responsáveis pelas transações investigadas no âmbito do

Parecer do CTC 284 (1070037) SEI 19957.006910/2019-43 / pg. 8

processo administrativo SEI 19957.006910/2019-43 (“PA SEI”) como

participantes do Termo de Compromisso proposto.

2. As discussões mantidas entre SG Brasil e SG Paris envolveram uma

série de deliberações no âmbito dos seus órgãos de governança e, em que

pese os argumentos apresentados por este I. CTC no Comunicado CVM, a

SG Paris entendeu não estar em posição de autorizar a sua

inclusão na qualidade de participante do Termo de Compromisso.

3. De acordo com a visão da SG Paris, as operações sob investigação no

âmbito do PA SEI foram realizadas por intermédio de conta de investidor

estrangeiro, instituída pela Resolução nº 4.373, de 29 de setembro de

2014 (“Conta 4373”), cuja administração cabia ao SG Brasil e a quem

caberia a responsabilidade primária por efetuar uma adequada avaliação,

inclusive por meio de recomendações recebidas de assessores externos,

sobre a regularidade do negócio.

4. A SG Paris entende ainda que, ao lado das considerações feitas acima,

deve-se ter em conta que, objetivamente, analisou as transações de boa

fé e, foi concluído na época em que as transações começaram que as

operações questionadas não geraram impactos na cotação dos ativos

negociados, nem influenciaram terceiros a negociá-los. Nesse sentido, a

SG Paris considera que sua participação nas operações deu-se em

absoluta boa-fé após a análise razoável sobre as transações, de sorte que

a mera participação em Termo de Compromisso poderia equivocadamente

ser interpretada, em especial por parte de reguladores estrangeiros, como

um reconhecimento de que a SG Paris agiu de maneira inapropriada, a fim

de auferir ganhos manipulando o mercado brasileiro (e em tal caso as

consequências poderiam ser desproporcionais ao que de fato ocorreu).

5. Não obstante, o SG Brasil e a SG Paris entendem a posição desta D.

Autarquia no sentido de investigar tais transações, uma vez que, de

relance, poderiam apresentar características – ainda que marginais –

relacionadas às práticas de manipulação de mercado. Ainda que não se

trate do caso, SG Brasil e SG Paris pararam de executar as transações

imediatamente após a primeira comunicação formal desta D. Autarquia

sobre o assunto e, em atenção à postura colaborativa do grupo, norteada

pelo cumprimento da legislação brasileira, foram prestadas todas as

informações solicitadas por esta D. Autarquia.

6. Deste modo, tendo em vista (i) a baixa relevância das operações sob

investigação pelo PAS SEI e, em lado diametralmente oposto, (ii) a

indevida e desproporcional posição negativa a que se alçaria a SG Paris

perante os seus reguladores com a celebração do Termo de Compromisso,

as deliberações tomadas pelos órgãos de governança da SG Paris foram

no sentido de renovar a proposta de Termo de Compromisso

contemplando tão-somente o SG Brasil e o Sr. Aurelien Guillaume

Alexandre Cottard como compromitentes.

7. Diante do exposto, requer-se (i) a avaliação cautelosa dos argumentos

ora aventados com relação à posição da SG Paris; e (ii) o acolhimento da

presente Proposta de Termo de Compromisso, nas condições previstas na

minuta constante do Anexo I. Fica ressalvado, ainda, que os termos

propostos a seguir constituem uma oferta indicativa, de modo que, caso

essa D. Autarquia julgue oportuno algum ajuste em qualquer deles,

solicita-se desde já que seja o SG Brasil comunicado a respeito, para que

possa avaliar tais alterações.” (grifado)

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

37. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da

oportunidade e da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da

apreciação de propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a

Parecer do CTC 284 (1070037) SEI 19957.006910/2019-43 / pg. 9

gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes e a colaboração de

boa-fé dos acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso

concreto[12].

38. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é

pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo

apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o

instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em

linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem

contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático

junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando

práticas semelhantes.

39. À luz do acima exposto, em reunião realizada em 27.03.2020[13], o

Comitê de Termo de Compromisso entendeu que o caso em tela poderia ser

encerrado por meio de Termo de Compromisso, tendo em vista, em especial, (i) o

disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; e (ii) o fato de

a Autarquia já ter celebrado Termo de Compromisso em casos de infração ao

inciso I da Instrução CVM nº 8/79, nos termos descritos no inciso II, "a", da mesma

Instrução, como, por exemplo, no PAS CVM 1 9957.005918/2018-10 (Decisão do

Colegiado de 16.04.2019, disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190416_R1/20190416_D1374.html)[14].

40. Não obstante, e mesmo após os esforços empreendidos com

fundamentada abertura de negociação, o Société Paris “entendeu não estar em

posição de autorizar a sua inclusão na qualidade de participante do Termo de

Compromisso”, opondo-se, portanto, ao solicitado[15] pelo Comitê no particular,

por meio de correspondências eletrônicas enviadas aos representantes do

PROPONENTE em 01.04.2020 e 03.05.2020, razão pela qual, em reunião realizada

em 09.06.2020, o Comitê deliberou por propor ao Colegiado a rejeição da proposta

de Termo de Compromisso apresentada.

41. O Comitê entendeu que não seria conveniente nem oportuna a

celebração de acordo no presente caso, no momento em que se encontra o

processo, ainda em fase pré-sancionadora, tendo em vista, em especial, que (i) o

BANCO SOCIÉTÉ e o Société Paris são sociedades sob controle comum; (ii) na

conduta ora sob apuração as mencionadas instituições agem sempre como parte

e contraparte das mesmas operações, o que evidencia a possibilidade, inclusive,

de simetria de responsabilidades; e (iii) mesmo após abertura de processo de

negociação pelo Comitê, uma das duas instituições não apresentou proposta de

Termo de Compromisso, o que, em se aceitando a proposta de ajuste por apenas

uma delas com a pessoa natural posteriormente inserida na negociação, ensejaria

o prosseguimento do procedimento de apuração pela Área Técnica, reduzindo-se,

notadamente em razão das características do caso e de forma relevante, o ganho

de eficiência no uso da ferramenta de que se trata.

DA CONCLUSÃO

42. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em

09.06.2020[16], decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta de

Termo de Compromisso apresentada por BANCO SOCIÉTÉ GÉNÉRALE BRASIL

S.A. e AURELIEN GUILLAUME ALEXANDRE COTTARD.

Parecer do CTC 284 (1070037) SEI 19957.006910/2019-43 / pg. 10

Relatório finalizado em 24.07.2020.

[1] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos

intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a

criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores

mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o

uso de práticas não equitativas.

[2] II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:

a) condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários aquelas

criadas em decorrência de negociações pelas quais seus participantes ou

intermediários, por ação ou omissão dolosa provocarem, direta ou indiretamente,

alterações no fluxo de ordens de compra ou venda de valores mobiliários;

[3] AURELIEN COTTARD, “empregado do BANCO SOCIÉTÉ”, não fazia parte da

proposta original de Termo de Compromisso apresentada. O PROPONENTE foi

incluído na proposta somente em 30.06.2020, após solicitação do Comitê, para

que fossem informados os nomes das pessoas naturais responsáveis pelas

operações ocorridas entre 2014 e 2019, realizadas entre o BANCO SOCIÉTÉ e o

Société Paris, objeto do presente Processo.

[4] Esse número diz respeito a 232 operações completas, resultado de 232

negociações de compra/venda + 232 negociações de venda/compra, em um total

de 464 negociações entre as partes.

[5] O BANCO SOCIÉTÉ afirmou que, “no giro normal de seus negócios, atua tanto

nos mercados de juros atrelados a taxa DI como também em mercados de câmbio

vinculados ao Dólar norte-americano e, consequentemente, demanda proteção

(hedge) para essas exposições. Essa proteção, como é intuitivo, pode ser obtida

por meio de tais contratos futuros” e “no caso de contratos futuros, para fins

econômicos os resultados a eles relacionados incorporam ganhos e perdas

potenciais decorrente de marcação a mercado, ou seja, o reconhecimento de

ganhos ou perdas não ocorre no momento de sua efetiva realização”.

[6] Grifos constam do original.

[7] Grifos constantes das transcrições figuram no original.

[8] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SNC, SPS e SSR.

[9] Neste caso, I.U. S.A., B.I. S.A., na qualidade de investidores, foram

responsabilizados em razão da criação de condições artificiais de demanda, oferta

e preço, em negócios com contratos futuros de cupom cambial de DI1 e com

contratos de swap cambial de operações compromissadas de um dia;

M.A.S., na qualidade de Diretor Executivo de Tesouraria de I.U. S.A., foi

responsabilizado em razão da criação de condições artificiais de demanda, oferta

e preço, pela transmissão de ordens de compra e venda que resultaram em

Parecer do CTC 284 (1070037) SEI 19957.006910/2019-43 / pg. 11

operações diretas em nome de I.U. S.A. e de B.I. S.A., envolvendo contratos

futuros de cupom cambial de DI1 e contratos de swap cambial de operações

compromissadas de um dia; e

C.H.D.A, na qualidade de Diretor da Área de Finanças de B.I. S.A., foi

responsabilizado em razão da criação de condições artificiais de demanda, oferta

e preço, pela estruturação de operações diretas em nome de I.U. S.A. e de B.I.

S.A., envolvendo contratos futuros de cupom cambial de DI1 e contratos de swap

cambial de operações compromissadas de um dia.

[10] O BANCO SOCIÉTÉ celebrou Termo de Compromisso no âmbito do PAS CVM

SEI 19957.006132/2017-21, no qual foi acusado, na qualidade de investidor, por

descumprimento do inciso I da Instrução CVM n° 8/79, em razão da criação de

condições artificiais de oferta, demanda e preço, nos termos descritos no inciso II,

alínea “a”, dessa Instrução, c/c o disposto na Deliberação CVM nº 14/83, em

decorrência da realização de negócios diretos intencionais com resultados

previamente ajustados entre o Banco e o Société Générale (investidor

estrangeiro), envolvendo contratos de dólar futuro (Decisão do Colegiado de

08.05.2018, disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20180508_R1/20180508_D1032.html).

[11] Idem a Nota Explicativa (N.E.) 8.

[12] O BANCO SOCIÉTÉ consta como acusado no seguinte Processo Administrativo

Sancionador instaurado pela CVM: 19957.006132/2017-21: na qualidade de

investidor, por descumprimento do inciso I da Instrução CVM n° 8/79, nos termos

descritos no inciso II, alínea “a”, da mesma Instrução c/c o disposto na Deliberação

CVM nº 14/83. Situação: Arquivado por cumprimento de Termo de Compromisso

(Fonte: Sistema de Inquérito. Acessos em 20.03.2020 e 23.07.2020).

[13] Idem N.E. 8.

[14] Vide N.E. 9.

[15] Vide item 27 deste Parecer.

[16] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SNC, SPS e GSR-1 (pela

SSR).

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 06/08/2020, às 10:09, com fundamento no

art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 06/08/2020, às 10:28, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 06/08/2020, às 10:40, com fundamento

no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 06/08/2020, às 11:50, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Guilherme Azevedo da Silva,

Superintendente em exercício, em 06/08/2020, às 15:06, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer do CTC 284 (1070037) SEI 19957.006910/2019-43 / pg. 12

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Parecer do CTC 284 (1070037) SEI 19957.006910/2019-43 / pg. 13

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.006910/2019-43

SUMÁRIO

PROPONENTES:

1) BANCO SOCIÉTÉ GÉNÉRALE BRASIL S.A.;

2) AURELIEN GUILLAUME ALEXANDRE COTTARD;

3) SOCIÉTÉ GÉNÉRALE; e

4) SIMON GUILLAUME TUAN LETORT.

IRREGULARIDADE DETECTADA:

Infração ao inciso I[1], nas condições do inciso II, “a”[2], da Instrução

CVM n° 8/79, tendo em vista a realização de operações que não

tinham o intuito de efetiva transferência de propriedade pelos

comitentes, entre o BANCO SOCIÉTÉ GENERALE BRASIL S.A. e

SOCIÉTÉ GÉNÉRALE, realizadas no período entre 22.08.2014 e

22.08.2019, com Contratos Futuros de Taxa Média de Depósitos

Interbancários de 1 Dia (DI1) e Contratos Futuros de Cupom Cambial

(DDI) de diversas datas de vencimento, realizadas no fim de cada

mês e revertidas no início do mês seguinte.

PROPOSTAS:

Pagar à CVM, em parcela única, o montante total de R$

7.680.000,00 (sete milhões e seiscentos e oitenta mil reais),

distribuídos da seguinte forma:

1) BANCO SOCIÉTÉ GÉNÉRALE BRASIL S.A. – R$ 4.080.000,00 (quatro

milhões e oitenta mil reais);

2) AURELIEN GUILLAUME ALEXANDRE COTTARD – R$ 200.000,00

(duzentos mil reais);

3) SOCIÉTÉ GÉNÉRALE – R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos

mil reais); e

4) SIMON GUILLAUME TUAN LETORT – R$ 200.000,00 (duzentos mil

reais).

PARECER DA PFE/CVM:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

Parecer do CTC 332 (1246759) SEI 19957.006910/2019-43 / pg. 1

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.006910/2019-43

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por BANCO

SOCIÉTÉ GÉNÉRALE BRASIL S.A. (doravante denominado “BANCO SOCIÉTÉ”),

AURELIEN GUILLAUME ALEXANDRE COTTARD (doravante denominado

“AURELIEN COTTARD”), na qualidade de empregado do BANCO SOCIÉTÉ, SOCIÉTÉ

GÉNÉRALE (doravante denominado “SOCIÉTÉ PARIS”), e SIMON GUILLAUME TUAN

LETORT (doravante denominado “SIMON LETORT”), previamente à instauração

de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações

com o Mercado e Intermediários (“SMI”).

DA ORIGEM

2. O processo originou-se de comunicação realizada à BSM Supervisão de

Mercados ("BSM"), em 18.10.2017, pela B DTVM (“Corretora”), a respeito de

operações realizadas, no período de 01.05.2017 a 30.08.2017, “por apresentarem

indícios de irregularidades” conforme “as instruções CVM 8, alínea ‘a’ e 301, Art.

6º, incisos II e VII”.

3. Após análise da citada comunicação, em 16.05.2109, a BSM enviou à SMI

relatório (“Comunicado BSM”) dividido em três seções, sendo que a Seção III

tratou de operações que, segundo a BSM, apresentariam “indícios de lavagem de

dinheiro entre o Banco Société e Société Paris, que ocasionaram prejuízo de R$

26.189.832,50 para o Banco Société ”.

4. Cabe ressaltar que o presente processo abrange apenas a Seção III do

Comunicado BSM.

DOS FATOS E DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

5. De acordo com o Comunicado da BSM, o BANCO SOCIÉTÉ e o SOCIÉTÉ PARIS

teriam realizado, entre si, em 31.07.2017, cinco operações com DI1 Futuro, com

características de “swing trade”, com encerramento dessas posições em

01.08.2017, o que teria gerado um ajuste positivo de R$ 75.247,00 (setenta

e cinco mil e duzentos e quarenta e sete reais) para o BANCO SOCIÉTÉ.

6. Além disso, conforme o Comunicado BSM, operações realizadas nos pregões de

30.06.2017 e 03.07.2017, também com contratos futuros DI1, teriam gerado um

ajuste positivo de R$ 490.980,40 (quatrocentos e noventa mil, novecentos e

oitenta reais e quarenta centavos) para o BANCO SOCIÉTÉ.

7. De acordo com a SMI, a BSM, ao aprofundar suas investigações, não teria

encontrado evidências de que as operações tivessem sido orquestradas com o

intuito de transferir recursos entre as sociedades.

8. Entretanto, conforme a Área Técnica, a BSM verificou que as operações

continuaram a ocorrer, no mínimo, entre as datas de 12.01.2018 e 31.01.2019,

por intermédio de outras corretoras.

Parecer do CTC 332 (1246759) SEI 19957.006910/2019-43 / pg. 2

9. De acordo com a SMI, em relação à Seção III, a BSM decidiu pelo arquivamento

do processo em vista (i) da diligência da Corretora em identificar operações com

indícios de lavagem de dinheiro e de informá-las ao COAF e à BSM; (ii) da falta de

indícios de infração à Instrução CVM n° 8/79 (“ICVM 08/79”); e (iii) do fato de as

operações entre as partes terem passado a ser intermediadas por corretoras

diferentes.

10. Em 24.06.2019, a SMI decidiu aprofundar a investigação referente às

operações descritas na Seção III do relatório da BSM, entre o BANCO SOCIÉTÉ e o

SOCIÉTÉ PARIS.

11. De acordo com a Área Técnica, a consulta ao sistema SAM para o período

compreendido entre 22.08.2014 e 22.08.2019, de todas as operações realizadas

em mercados futuros pelos dois comitentes, resultou em uma lista de

464 negociações[3] realizadas entre o BANCO SOCIÉTÉ e o SOCIÉTÉ PARIS, com

características semelhantes às apontadas pela Corretora (negociação entre as

partes com posterior troca de posições nas mesmas quantidades, com Contratos

Futuros de Taxa Média de Depósitos Interbancários de 1 Dia (DI1) e Contratos

Futuros de Cupom Cambial (DDI) de diversas datas de vencimento).

12. Em resposta a ofício enviado pela Área Técnica, o BANCO SOCIÉTÉ

informou que as operações integravam dois conjuntos distintos, a saber:

(i) o primeiro conjunto (24 negociações) teria o objetivo de “fornecer liquidez e

hedge para posições mantidas no país pelo Société Générale (“SG”),

controlador do Banco, atuando por meio de sua carteira constituída nos

termos da Resolução 4373, do Conselho Monetário Nacional. Assim, de um

lado, tem-se o SG, que mantém posições no mercado local com o objetivo de

hedge para exposições de seus clientes no exterior, e, de outro, tem-se o

Banco Société Générale Brasil S.A. (“Banco”) oferecendo liquidez para tal

cliente, nos mercados de câmbio spot, títulos da dívida pública e de derivativos

de câmbio e juros”; e

(ii) o segundo conjunto (440 negociações) diria respeito a operações realizadas

entre os dois comitentes com o objetivo de diminuir o “descompasso entre

seu [do Banco] resultado contábil e seu resultado econômico (...) no fim de

cada período de apuração de resultados” ocasionado pelo hedge realizado por

meio de contratação de operações em mercados futuros de contratos de juros

atrelados à taxa DI e de câmbio vinculados ao dólar norte-americano[4].

13. Conforme a SMI, a realização de 440 negociações entre os dois comitentes, no

período analisado de 5 anos, demonstra que esta era uma prática sistemática do

grupo econômico Société Générale.

14. Adicionalmente, o BANCO SOCIÉTÉ afirmou que[5]:

(i) “há ocasiões em que esse descompasso não é significativo, mas há ocasiões

em que as variações são bastante grandes. Então, para minimizar distorções

relevantes, o Banco, no fim de cada período de apuração de resultados,

verifica o montante correspondente a essa divergência e busca

realizar, dentro da sua carteira, as posições necessárias para reconhecer

resultados positivos e/ou negativos, conforme o caso, em volume tal que seus

resultados econômico e contábil se aproximem o máximo possível”; e

(ii) “realizados os resultados, as posições anteriores são reconstruídas (ou seja,

revertem-se as posições assumidas quando da liquidação), pois a necessidade

de hedge perdura. Além disso, cabe referir que, dados os volumes envolvidos,

todas as operações acabam sendo feitas (i) no fim do expediente do mercado

Parecer do CTC 332 (1246759) SEI 19957.006910/2019-43 / pg. 3

ou antes de sua abertura (de modo a não produzirem interferências indevidas

nas cotações - as quais eram sempre baseadas, conforme o caso, nos

respectivos preços de abertura e fechamento) e (ii) diretamente com a

controladora do Banco (atuando por meio de sua carteira constituída nos

termos da Resolução 4373, do Conselho Monetário Nacional), que tem

interesse em evitar esse descompasso nos resultados de sua controlada”.

15. De acordo com a Área Técnica, o BANCO SOCIÉTÉ também informou ter

cessado a prática das operações compreendidas no segundo conjunto.

16. A SMI verificou, na lista de operações levantadas e sobre a qual o BANCO

SOCIÉTÉ se manifestou, que, a partir de novembro de 2014, somente em dois

meses (janeiro e maio de 2018), o PROPONENTE e seu controlador, SOCIÉTÉ

PARIS, não realizaram operações de troca de ativos (utilizando 89 instrumentos

diferentes) entre si com o objetivo declarado de “realizar, dentro da sua carteira,

as posições necessárias para reconhecer resultados positivos e/ou negativos,

conforme o caso, em volume tal que seus resultados econômico e contábil se

aproximem o máximo possível”.

17. Após novas informações enviadas pelo BANCO SOCIÉTÉ, a Área Técnica

concluiu que a prática do Banco era ajustar, periodicamente (mensalmente), seu

lucro contábil, utilizando seu estoque de títulos DI1 e DDI. Entretanto, como a

intenção do BANCO SOCIÉTÉ não era efetivamente comprar ou vender tais títulos,

as operações eram feitas com a contraparte do mesmo grupo, para que se

pudesse reverter a operação assim que o mês se encerrasse (no dia útil seguinte).

Ao reverter as operações, as posições do BANCO SOCIÉTÉ nesses instrumentos se

mantinham as mesmas, uma vez que a necessidade de proteção (hedge)

continuava existindo, mas o valor contábil do lucro ou prejuízo do mês anterior era

ajustado em um determinado valor.

18. A SMI afirmou que, por terem sido realizadas no fim de cada mês e revertidas

no início do mês seguinte, as operações em análise neste processo parecem não

terem sido realizadas com o intuito de efetiva transferência de

propriedade pelos comitentes (aumento ou diminuição efetiva dos estoques de

cada ativo com fim de construção de proteção – hedge), de modo que podem

ter ocorrido em infração ao inciso I, nas condições do inciso II, “a”, da

ICVM 08/79.

19. De acordo com a Área Técnica, o BANCO SOCIÉTÉ teria realizado, nessas

operações, um resultado negativo de R$ 885.287.705,00 (oitocentos e oitenta e

cinco milhões, duzentos e oitenta e sete mil e setecentos e cinco centavos). Em

termos anuais, tem-se:

Ano Ajuste contábil utilizando DI1 e DDI

2014 R$ 31.329.976,00

2015 -R$ 506.661.915,00

2016 R$ 17.045.078,00

2017 -R$ 63.991.841,00

2018 -R$ 34.771.860,00

2019 -R$ 328.237.143,00

Total -R$ 885.287.705,00

20. Com relação ao volume negociado de cada um dos ativos nas datas das

operações, a SMI afirmou que, em 56% dos pregões sob análise, o BANCO

SOCIÉTÉ foi responsável por 100% do volume operado no ativo. Em

média, o BANCO SOCIÉTÉ foi responsável por 74% do volume negociado

nesses ativos durante o período de atuação analisado.

Parecer do CTC 332 (1246759) SEI 19957.006910/2019-43 / pg. 4

21. De acordo com a Área Técnica, a caracterização de artificialidade das

operações, com a consequente sinalização de uma falsa liquidez dos

ativos em questão, teria sido o principal impacto no mercado.

DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE

COMPROMISSO

22. Em 02.12.2019, conforme prevê o art. 82, §3º, da Instrução CVM nº 607/19, o

BANCO SOCIÉTÉ encaminhou proposta para celebração de Termo de

Compromisso com o objetivo de encerrar o presente processo, na qual propôs

pagar à CVM o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), tendo

ainda alegado o seguinte:

“(...) buscava-se tão somente evitar situações de

descompasso entre o resultado contábil e o resultado

econômico do Banco. Conforme ali explicado, tal fato

ocorria, relativamente à liquidação de contratos futuros,

de modo a reconhecer de forma efetiva os resultados

potenciais positivos e/ou negativos existentes em função

da marcação a mercado, reduzindo assim a distorção

existente entre o resultado econômico das operações, e

seu resultado contábil correspondente (parâmetro da

empresa para avaliação de seus resultados e

performance).

Dentro de tal contexto, parece certo que dificilmente se

justificaria a interferência direta de pessoas físicas

responsáveis pela administração do Banco em tais

operações, dado que se tratava de negócios encarados

dentro do curso normal das atividades de uma instituição

financeira, tal como o Banco.

(...) embora tendo a convicção de que nenhuma dessas

operações investigadas teve o condão de criar condições

artificiais no mercado (dado que (i) todas elas foram feitas

dentro de parâmetros de mercado e (ii) antes ou após a

abertura dos respectivos mercados, de modo a se evitar

qualquer interferência nos volumes negociados), o Banco

confirma que, em respeito à manifestação dessa D. CVM,

cessou definitivamente as condutas descritas no Ofício,

tendo sido realizados ajustes nas políticas internas do

conglomerado para impedir a repetição futura das

mesmas.”

DA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL

ESPECIALIZADA - PFE/CVM

23. Em razão do disposto na Instrução CVM nº 607/19 (art. 83), conforme Parecer

nº 00004/2020/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a Procuradoria

Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da

proposta de Termo de Compromisso, tendo recomendado “a não celebração de

termo de compromisso nessa fase processual, com o prosseguimento

das investigações em curso”.

24. À época, a PFE ressaltou: “diante da natureza do caso, dos valores

Parecer do CTC 332 (1246759) SEI 19957.006910/2019-43 / pg. 5

possivelmente envolvidos e da fase processual, não há como esta PFECVM se manifestar de forma conclusiva acerca dos requisitos legais para

a celebração de termo de compromisso, neste momento”.

25. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das

irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:

“No que diz respeito ao requisito previsto no inciso I,

registre-se o entendimento da CVM no sentido de que

‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem

ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de

natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer

indicativos de continuidade das práticas apontadas como

irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na

exata medida em que não é possível cessar o que já não

existe(...)’.

(...) as apurações abrangem um período de tempo

específico (operações realizadas entre 22/08/2014 e

22/08/2019) e não há notícias nos autos do processo

administrativo em análise de continuidade da conduta

ilícita, razão pela qual considero atendido o disposto no

inciso I do art. 82 da Instrução CVM n. 607/19.

Nada obstante, tendo em vista que as investigações

apuram irregularidade ocorridas por um período

significativo (5 anos), o efetivo cumprimento do requisito

legal, no que toca à cessação das irregularidades, deverá

ser aferido pela área técnica responsável no âmbito do

Comitê de Termo de Compromisso, previamente à

celebração do termo (...)

(...)

(...) a suficiência do valor oferecido, bem como a

adequação da proposta, estará sujeita à análise de

conveniência e oportunidade a ser realizada pelo Comitê

de Termo de Compromisso, diante da possibilidade de

negociação deste e de outros aspectos da minuta (...)

Nada obstante, existindo prejuízos concretamente

demonstrados, não é possível a celebração do

termo sem a formulação de proposta indenizatória.

No caso em análise, aponta a área técnica pela possível

existência de indícios de infração ao inciso I da Instrução

CVM n º 8/79, nos termos descritos no inciso II, alínea “a”,

dessa Instrução, em razão da criação de condições

artificiais de oferta demanda e preço de valores

mobiliários.

Isso posto, não há como aferir a ocorrência de prejuízos

mensuráveis, com possível identificação dos investidores

lesados, e nem mesmo a título de danos difusos, à luz das

conclusões do Relatório nº 3/2020-CVM/SMI/GMA-2, para

que de forma segura se possa verificar o preenchimento

dos requisitos legais a autorizar a celebração do

compromisso.” (grifado)

Parecer do CTC 332 (1246759) SEI 19957.006910/2019-43 / pg. 6

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

26. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em reunião realizada em

27.03.2020[6], considerando: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da

Instrução CVM n° 607/19 (“ICVM 607”); e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado

Termo de Compromisso em casos de infração ao inciso I da Instrução CVM nº

8/79, nos termos descritos no inciso II, “a”, da mesma Instrução, como, por

exemplo, no PAS CVM 19957.005918/2018-10 (decisão do Colegiado de

16.04.2019, disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190416_R1/20190416_D1374.html)[7],

entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o

encerramento antecipado do caso em tela.

27. Assim, consoante faculta o disposto no §4º do art. 83 da ICVM 607, o Comitê,

considerando inclusive a afirmação da SMI de que não existiam indícios de

continuação da prática, decidiu negociar as condições da proposta apresentada.

Entretanto, o Comitê entendeu ser necessário, no caso em tela, preliminarmente à

manifestação sobre as condições da negociação, também constar como

proponente do Termo de Compromisso o SOCIÉTÉ PARIS, que atuou como

contraparte do BANCO SOCIÉTÉ.

28. O Procurador-Chefe, presente à reunião, manifestou-se no sentido de que

fosse considerada a possibilidade de continuidade do processo em relação à

contraparte do BANCO SOCIÉTÉ. Além disso, afirmou que, tendo em vista a

celebração de Termo de Compromisso anterior[8] pelo BANCO SOCIÉTÉ, cuja

conduta também envolvia infração ao inciso I, nas condições do inciso II, “a”, da

ICVM 08/79, o caso ora analisado caracterizaria reiteração de conduta ilícita em

tese e similar, o que, na visão do titular da PFE/CVM, não seria compatível com a

finalidade educativa e preventiva do Termo de Compromisso.

29. Nesse contexto e à luz dos elementos acima, o Comitê solicitou aos

Representantes do BANCO SOCIÉTÉ que fossem informados os nomes das pessoas

naturais responsáveis pelas operações ocorridas entre 2014 e 2019, realizadas

entre o BANCO SOCIÉTÉ e o SOCIÉTÉ PARIS, objeto do presente Processo, que

envolveram a negociação entre as partes com posterior troca de posições nas

mesmas quantidades, com Contratos Futuros de Taxa Média de Depósitos

Interbancários de 1 Dia (DI1) e Contratos Futuros de Cupom Cambial (DDI) de

diversas datas de vencimento.

30. O Comitê concedeu prazo para que o BANCO SOCIÉTÉ apresentasse sua

manifestação e, conforme o caso, aditasse a proposta apresentada.

DA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DO BANCO SOCIÉTÉ

31. Em 20.04.2020, os Representantes do PROPONENTE enviaram manifestação,

na qual afirmaram:

“Gostaríamos de ponderar, não obstante, que, se não se

vê óbice à informação sobre a pessoa natural responsável

pelas operações ocorridas entre 2014 e 2019 entre o SG

Brasil e o Société Générale Paris (“SG Paris”) – o que será

feito mais adiante -, entende-se que a inclusão deste

último (SG Paris) no termo de compromisso é não só

redundante, como também de efeito prático

desnecessário.

Parecer do CTC 332 (1246759) SEI 19957.006910/2019-43 / pg. 7

Em primeiro lugar, pondera-se aqui que, em sendo

acatada tal providência, a conclusão do presente PA pode

sofrer atrasos injustificáveis, dada a necessidade de se

obterem autorizações e procurações, dentre outras coisas,

junto a uma entidade que opera em jurisdição estrangeira

(traduções e legalizações), num período em que tais

providências encontram-se dificultados pelos efeitos das

medidas de combate à pandemia Covid-19.

Além disso, em se tratando de termo de compromisso

celebrado com o SG Brasil, que é uma subsidiária do SG

Paris, que a ele se reporta em todas as suas atividades e

que consolida todos os demonstrativos do Grupo, a

participação deste último se mostraria não só redundante

– dado que os atos aqui ocorridos necessariamente se

refletirão naquele -, mas também desnecessária, uma vez

que o SG Paris forçosamente comunica aos reguladores

estrangeiros aos quais se submete potenciais problemas

junto aos reguladores locais, inclusive a celebração de

acordos como o termo de compromisso aqui referido.

Por esses motivos, e enfatizando que esta manifestação

está sendo apresentada em momento bastante anterior ao

do vencimento do prazo concedido ao SG Brasil para se

manifestar sobre a correspondência em referência

(evitando-se assim qualquer viés protelatório), solicita-se,

com o devido acato, a dispensa da exigência aqui

comentada. Ao formular a presente solicitação, o SG Brasil

tem a firme convicção de que as preocupações expressas

por esse I. Comitê não restarão prejudicadas, permitindo

que o eventual termo de compromisso atinja plenamente

seus fins.”

32. Ao final de sua manifestação, os Representantes do BANCO SOCIÉTÉ

informaram que AURELIEN COTTARD, “empregado da Companhia”, desde

dezembro de 2014 até aquele momento, era a pessoa natural responsável pelas

operações.

DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE 28.04.2020

33. Em reunião realizada em 28.04.2020[9], não obstante os argumentos trazidos

pelos Representantes do BANCO SOCIÉTÉ, o Comitê deliberou por reiterar seu

posicionamento firmado em reunião de 27.03.2020, no sentido de que,

preliminarmente à manifestação sobre as condições da negociação, também

passasse a figurar como proponente do Termo de Compromisso o SOCIÉTÉ PARIS,

que atuou como contraparte do BANCO SOCIÉTÉ.

34. Além disso, o Comitê solicitou que também fossem informados os nomes das

pessoas naturais responsáveis, no SOCIÉTÉ PARIS, pelas operações ocorridas entre

2014 e 2019, realizadas entre o BANCO SOCIÉTÉ e o SOCIÉTÉ PARIS, objeto do

presente processo.

35. Por fim, o Comitê concedeu novo prazo para que os representantes dos

PROPONENTES apresentassem suas considerações e, conforme o caso, aditassem

a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Parecer do CTC 332 (1246759) SEI 19957.006910/2019-43 / pg. 8

DA SEGUNDA MANIFESTAÇÃO DO BANCO SOCIÉTÉ

36. Em 05.06.2020, após dilação de prazo para resposta concedida pelo Comitê, os

Representantes do BANCO SOCIÉTÉ protocolaram nova manifestação, na qual

informaram que, “após discutir a matéria com a administração da Société

Générale Paris (‘SG Paris’), reitera os termos das manifestações apresentadas em

02 de dezembro de 2019 e 20 de abril de 2020 (‘Solicitações de Termo de

Compromisso’) pelas razões a seguir aduzidas”:

“1. (...) [Nas] últimas semanas, o SG Brasil e a SG Paris

consideraram o pedido feito por este I. Comitê de Termo

de Compromisso (“CTC”) por meio do Comunicado CVM no

sentido de incluir a SG Paris e os seus administradores

responsáveis pelas transações investigadas no âmbito do

processo administrativo SEI 19957.006910/2019-43 (“PA

SEI”) como participantes do Termo de Compromisso

proposto.

2. As discussões mantidas entre SG Brasil e SG Paris

envolveram uma série de deliberações no âmbito dos seus

órgãos de governança e, em que pese os argumentos

apresentados por este I. CTC no Comunicado CVM, a SG

Paris entendeu não estar em posição de autorizar a

sua inclusão na qualidade de participante do Termo

de Compromisso.

3. De acordo com a visão da SG Paris, as operações sob

investigação no âmbito do PA SEI foram realizadas por

intermédio de conta de investidor estrangeiro, instituída

pela Resolução nº 4.373, de 29 de setembro de 2014

(“Conta 4373”), cuja administração cabia ao SG Brasil e a

quem caberia a responsabilidade primária por efetuar uma

adequada avaliação, inclusive por meio de recomendações

recebidas de assessores externos, sobre a regularidade do

negócio.

4. A SG Paris entende ainda que, ao lado das

considerações feitas acima, deve-se ter em conta que,

objetivamente, analisou as transações de boa fé e, foi

concluído na época em que as transações começaram que

as operações questionadas não geraram impactos na

cotação dos ativos negociados, nem influenciaram

terceiros a negociá-los. Nesse sentido, a SG Paris

considera que sua participação nas operações deu-se em

absoluta boa-fé após a análise razoável sobre as

transações, de sorte que a mera participação em Termo

de Compromisso poderia equivocadamente ser

interpretada, em especial por parte de reguladores

estrangeiros, como um reconhecimento de que a SG Paris

agiu de maneira inapropriada, a fim de auferir ganhos

manipulando o mercado brasileiro (e em tal caso as

consequências poderiam ser desproporcionais ao que de

fato ocorreu).

5. Não obstante, o SG Brasil e a SG Paris entendem a

Parecer do CTC 332 (1246759) SEI 19957.006910/2019-43 / pg. 9

posição desta D. Autarquia no sentido de investigar tais

transações, uma vez que, de relance, poderiam apresentar

características – ainda que marginais – relacionadas às

práticas de manipulação de mercado. Ainda que não se

trate do caso, SG Brasil e SG Paris pararam de executar as

transações imediatamente após a primeira comunicação

formal desta D. Autarquia sobre o assunto e, em atenção à

postura colaborativa do grupo, norteada pelo

cumprimento da legislação brasileira, foram prestadas

todas as informações solicitadas por esta D. Autarquia.

6. Deste modo, tendo em vista (i) a baixa relevância das

operações sob investigação pelo PAS SEI e, em lado

diametralmente oposto, (ii) a indevida e desproporcional

posição negativa a que se alçaria a SG Paris perante os

seus reguladores com a celebração do Termo de

Compromisso, as deliberações tomadas pelos órgãos de

governança da SG Paris foram no sentido de renovar a

proposta de Termo de Compromisso contemplando

tão-somente o SG Brasil e o Sr. Aurelien Guillaume

Alexandre Cottard como compromitentes.

7. Diante do exposto, requer-se (i) a avaliação cautelosa

dos argumentos ora aventados com relação à posição da

SG Paris; e (ii) o acolhimento da presente Proposta de

Termo de Compromisso, nas condições previstas na

minuta constante do Anexo I. Fica ressalvado, ainda, que

os termos propostos a seguir constituem uma oferta

indicativa, de modo que, caso essa D. Autarquia julgue

oportuno algum ajuste em qualquer deles, solicita-se

desde já que seja o SG Brasil comunicado a respeito, para

que possa avaliar tais alterações.” (grifado)

DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE 09.06.2020

37. Na reunião de 09.06.2020[10], e considerando o fato de o SOCIÉTÉ PARIS não

ter aderido à proposta para celebração de termo de compromisso, o Comitê

entendeu que não seria conveniente nem oportuna a celebração de acordo no

presente caso, no momento em que se encontrava o processo, ainda em fase présancionadora, tendo em vista, em especial, que (i) o BANCO SOCIÉTÉ e o SOCIÉTÉ

PARIS são sociedades sob controle comum; (ii) na conduta ora sob apuração as

mencionadas instituições agem sempre como parte e contraparte das mesmas

operações, o que evidencia a possibilidade, inclusive, de simetria de

responsabilidades; e (iii) mesmo após abertura de processo de negociação pelo

Comitê, uma das duas instituições não apresentou proposta de Termo de

Compromisso, o que, em se aceitando a proposta de ajuste por apenas uma delas

com a pessoa natural posteriormente inserida na negociação, ensejaria o

prosseguimento do procedimento de apuração pela Área Técnica, reduzindo-se,

notadamente em razão das características do caso e de forma relevante, o ganho

de eficiência no uso da ferramenta de que se trata.

38. Na reunião de 18.08.2020, o Colegiado acompanhou, por unanimidade, a

recomendação do Comitê pela rejeição da proposta (disponível em

http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200818_R1/20200818_D1884.html).

Parecer do CTC 332 (1246759) SEI 19957.006910/2019-43 / pg. 10

DA SEGUNDA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE

COMPROMISSO

39. Em 16.11.2020, foi apresentada nova proposta de celebração de Termo de

Compromisso, desta vez, em nome de BANCO SOCIÉTÉ, SOCIÉTÉ PARIS, e seus

respectivos Representantes, respectivamente, AURELIEN COTTARD e SIMON

LETORT, na qual tais proponentes propuseram pagar à CVM, em parcela única, os

seguintes valores:

(i) BANCO SOCIÉTÉ – R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

(ii) AURELIEN COTTARD – R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

(iii) SOCIÉTÉ PARIS – R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); e

(iv) SIMON LETORT – R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

40. Adicionalmente, os PROPONENTES alegaram:

“Como resultado das discussões complementares

realizadas entre as administrações do SG Brasil e do SG

Paris, bem como do Representante SG Brasil e SG Paris,

restou decidido apresentar, conjuntamente, proposta de

termo de compromisso para encerrar o Processo, tendo

também o SG Paris e seu representante legal como

proponentes a fim de cumprir todos os requisitos

relacionados à celebração do termo de compromisso em

questão, bem como para atender as determinações feitas

pelo CTC e pela Decisão CVM no sentido de incluir tais

partes na proposta de termo de compromisso, muito

embora o SG Brasil, o Representante SG Brasil, o SG Paris

e o Representante SG Paris entendam (com base nos fatos

investigados no Processo) que as transações (i) não foram

fraudulentas; e (ii) foram realizadas no curso normal dos

negócios do grupo ao longo dos anos.”

DA SEGUNDA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL

ESPECIALIZADA - PFE

41. Na Nota nº 00073/2020/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a

Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, ao apreciar os

aspectos legais da nova proposta de Termo de Compromisso, entendeu que seria

necessária a manifestação da SMI sobre a “inexistência de prejuízo a

acionistas” e, caso não haja prejuízo a acionistas, opinou

“exclusivamente no que diz respeito ao cumprimento dos requisitos

objetivos de admissibilidade, pela inexistência de óbice jurídico à

celebração de Termo de Compromisso com Banco Société Generale Brasil S.A.

(BSGenerale) e Société Générale Paris”.

42. A PFE/CVM ressaltou ainda que “cabe à área técnica aferir a existência de

prejuízos mensuráveis nessa fase processual, haja vista que a indenização de

eventuais lesados configura requisito imprescindível à celebração de Termo de

Compromisso”.

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO

Parecer do CTC 332 (1246759) SEI 19957.006910/2019-43 / pg. 11

43. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião

realizada em 26.01.2021[11], e consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da

ICVM 607, ao analisar a proposta conjunta de Termo de Compromisso

apresentada, considerou os fundamentos apontados no parágrafo 26 acima e, em

especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/19; (ii) a fase em

que o processo se encontra; e (iii) o histórico dos PROPONENTES[12], e decidiu

negociar as condições da proposta apresentada, para assunção de obrigação

pecuniária, em parcela única, com pagamento à CVM, no montante total de R$

7.680.000,00 (sete milhões e seiscentos e oitenta mil reais), que, no caso

concreto, entende que seria a contrapartida adequada e suficiente para

desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do

instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a

promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art.

4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito

de tal mercado, a ser dividido da seguinte forma:

(i) BANCO SOCIÉTÉ – R$ R$ 4.080.000,00 (quatro milhões e oitenta mil reais);

(ii) AURELIEN COTTARD – R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

(iii) SOCIÉTÉ PARIS – R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais); e

(iv) SIMON LETORT – R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

44. O valor negociado considerou balizamento aplicável ao caso, tendo em vista a

fase em que o processo se encontra e o histórico[13] dos PROPONENTES.

45. Na referida reunião, a SMI esclareceu que o BANCO SOCIÉTÉ só tem um

acionista, que é investidor estrangeiro, qual seja o SOCIÉTÉ PARIS, e ressaltou que

a conduta dos ora PROPONENTES guarda similaridade com a conduta dos

PROPONENTES no PAS CVM 19957.005918/2018-10, razão pela qual entendeu que

a negociação realizada no referido PAS poderia nortear a realizada no caso sob

análise.

46. O Procurador-Chefe, presente à reunião, e após os esclarecimentos prestados

pela SMI, entendeu não haver óbice jurídico para o presente caso.

47. Tempestivamente, os PROPONENTES manifestaram sua concordância com os

termos da contraproposta do Comitê..

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TEMO DE COMPROMISSO

48. O art. 86 da ICVM 607 estabelece que, além da oportunidade e da

conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de

propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados, a colaboração de

boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

49. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito

e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo

de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação

do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas

semelhantes.

50. À luz do que foi apresentado, o CTC entendeu ser cabível o encerramento do

Parecer do CTC 332 (1246759) SEI 19957.006910/2019-43 / pg. 12

caso em tela por meio de Termo de Compromisso, tendo em vista, notadamente,

(i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19 (“ICVM

607”); (ii) não haver óbice jurídico à celebração de ajuste no caso; (iii) a fase em

que se encontra o processo; (iii) o histórico da maioria dos PROPONENTES[14]; (iv)

o fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de Compromisso em casos de

infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/79, nos termos descritos no inciso II, “a”,

da mesma Instrução, como, por exemplo, no PAS CVM 19957.005918/2018-10

(decisão do Colegiado de 16.04.2019, disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190416_R1/20190416_D1374.html)[15]; e

(v) a manifestação da SMI no sentido de que a conduta dos ora PROPONENTES

guarda similaridade com a conduta dos PROPONENTES no PAS CVM

19957.005918/2018-10, de modo que a negociação realizada no referido PAS

poderia nortear a realizada no caso sob análise.

51. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, em

deliberação ocorrida em 23.02.2021[16], entendeu que o encerramento do

presente caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com assunção

de obrigação pecuniária, em parcela única, paga à CVM, no montante total de R$

7.680.000,00 (sete milhões e seiscentos e oitenta mil reais), dos quais (i) R$

4.080.000,00 (quatro milhões e oitenta mil reais) correspondem ao BANCO

SOCIÉTÉ GÉNÉRALE BRASIL S.A., (ii) R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil

reais) ao SOCIÉTÉ GÉNÉRALE, e (iii) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada

pessoa natural, afigura-se conveniente e oportuno, sendo contrapartida adequada

e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade

preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus

objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do

mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses

difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.

DA CONCLUSÃO

52. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em

23.02.2021[17], decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta

conjunta de Termo de Compromisso apresentada por BANCO SOCIÉTÉ

GÉNÉRALE BRASIL S.A., AURELIEN GUILLAUME ALEXANDRE COTTARD,

SOCIÉTÉ GÉNÉRALE e SIMON GUILLAUME TUAN LETORT, sugerindo a

designação da Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto do

cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas.

Relatório finalizado em 21.04.202

[1] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos

intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a

criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores

mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o

uso de práticas não equitativas.

[2] II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:

a) condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários aquelas

criadas em decorrência de negociações pelas quais seus participantes ou

intermediários, por ação ou omissão dolosa provocarem, direta ou indiretamente,

alterações no fluxo de ordens de compra ou venda de valores mobiliários;

Parecer do CTC 332 (1246759) SEI 19957.006910/2019-43 / pg. 13

[3] Esse número diz respeito a 232 operações completas, resultado de 232

negociações de compra/venda, acrescido de 232 negociações de venda/compra,

em um total de 464 negociações entre as partes.

[4] O BANCO SOCIÉTÉ afirmou que, “no giro normal de seus negócios, atua tanto

nos mercados de juros atrelados a taxa DI como também em mercados de câmbio

vinculados ao Dólar norte-americano e, consequentemente, demanda proteção

(hedge) para essas exposições. Essa proteção, como é intuitivo, pode ser obtida

por meio de tais contratos futuros” e “no caso de contratos futuros, para fins

econômicos os resultados a eles relacionados incorporam ganhos e perdas

potenciais decorrente de marcação a mercado, ou seja, o reconhecimento de

ganhos ou perdas não ocorre no momento de sua efetiva realização”.

[5] Grifos constam do original.

[6] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SPS e SSR.

[7] Neste caso: (i) IU S.A., BI S.A., na qualidade de investidores, foram

responsabilizados em razão da criação de condições artificiais de demanda, oferta

e preço, em negócios com contratos futuros de cupom cambial de DI1 e com

contratos de swap cambial de operações compromissadas de um dia; (ii) MAS, na

qualidade de Diretor Executivo de Tesouraria de IU S.A., foi responsabilizado em

razão da criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço, pela

transmissão de ordens de compra e venda que resultaram em operações diretas

em nome de I.U. S.A. e de B.I. S.A., envolvendo contratos futuros de cupom

cambial de DI1 e contratos de swap cambial de operações compromissadas de um

dia; e (iii) CHDA, na qualidade de Diretor da Área de Finanças de BI S.A., foi

responsabilizado em razão da criação de condições artificiais de demanda, oferta

e preço, pela estruturação de operações diretas em nome de IU S.A. e de BI

S.A., envolvendo contratos futuros de cupom cambial de DI1 e contratos de swap

cambial de operações compromissadas de um dia. O Colegiado, divergindo da

opinião do Comitê de Termo de Compromisso, aprovou a celebração do ajuste

com os então proponentes pelo valor de R$ 4 milhões com cada pessoa jurídica e

R$ 250 mil com cada pessoa natural, totalizando R$ 8,5 milhões.

[8] O BANCO SOCIÉTÉ celebrou TC no âmbito do PAS CVM SEI 19957.006132/201721, no qual foi acusado, na qualidade de investidor, por descumprimento do inciso

I da Instrução CVM n° 8/79, em razão da criação de condições artificiais de oferta,

demanda e preço, nos termos descritos no inciso II, alínea “a”, dessa Instrução c/c

o disposto na Deliberação CVM nº 14/83, em decorrência da realização de

negócios diretos intencionais com resultados previamente ajustados entre o Banco

e o Société Générale (investidor estrangeiro), envolvendo contratos de dólar futuro

(Decisão do Colegiado de 08.05.2018, disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20180508_R1/20180508_D1032.html).

[9] Vide a Nota Explicativa (N.E.) 6.

[10] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC e SPS e pelo substituto

da SSR.

[11] Deliberado pelos membros titulares de SNC, SPS e SSR, e pelos substitutos de

SGE e SEP.

[12] SOCIÉTÉ PARIS, AURELIEN COTTARD e SIMON LETORT não constam como

acusados em processos sancionadores instaurados pela CVM.

BANCO SOCIÉTÉ foi acusado no processo TA/RJ 2017/02894 (SEI

Parecer do CTC 332 (1246759) SEI 19957.006910/2019-43 / pg. 14

19957.006132/2017-21) por infração, em tese, ao inciso I da ICVM 8, em

razão da criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço, nos termos

descritos no inciso II, alínea "a", dessa Instrução, combinado com o disposto

da Deliberação CVM nº 14/83, em decorrência da realização de negócios diretos

intencionais com resultados previamente ajustados entre essa sociedade e

investidor estrangeiro, em 30.01.2015, envolvendo contratos de dólar futuro. O

processo foi arquivado em 17.08.2018 por cumprimento a TC celebrado

no valor de R$ 707.500,00 (setecentos e sete mil e quinhentos reais). Fonte:

Sistema de Inquérito. Último acesso em 20.04.2021.

[13] Vide N.E. 12.

[14] Vide N.E. 12.

[15] Vide N.E. 07.

[16] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC e SPS e pelo substituto

da SSR.

[17] Vide N.E. 16.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 25/04/2021, às 22:23, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 26/04/2021, às 08:39, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 26/04/2021, às 09:49, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 26/04/2021, às 11:32, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 26/04/2021, às 14:24, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 332 (1246759) SEI 19957.006910/2019-43 / pg. 15

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