CVM · Colegiado · 04/05/2021
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.006910/2019-43
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.006910/2019-43
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco Société Générale Brasil S.A. (“Banco Société”) e Aurelien Guillaume Alexandre Cottard (“Aurelien Cottard” e, em conjunto com Banco Société, “Proponentes”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. O presente processo foi instaurado para apurar a ocorrência de operações entre o Banco Societé e seu controlador, Société Générale Paris (“Société Paris”), no período entre 22.08.2014 e 22.08.2019, com Contratos Futuros de Taxa Média de Depósitos Interbancários de 1 Dia (DI1) e Contratos Futuros de Cupom Cambial (DDI) de diversas datas de vencimento, realizadas no fim de cada mês e revertidas no início do mês seguinte. De acordo com a SMI, essas operações não teriam o intuito de efetiva transferência de propriedade pelos comitentes, em potencial infração ao Inciso I, nas condições do Inciso II, “a”, da Instrução CVM nº 8/79. O Banco Société, ao prestar os esclarecimentos solicitados pela área técnica, apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários. Em razão do disposto no art.
83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo recomendado “ a não celebração de termo de compromisso nessa fase processual, com o prosseguimento das investigações em curso ”. Isso porque, no seu entendimento, “ diante da natureza do caso, dos valores possivelmente envolvidos e da fase processual, não há como esta PFE-CVM se manifestar de forma conclusiva acerca dos requisitos legais para a celebração de termo de compromisso, neste momento ”. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos de infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/79, nos termos descritos no inciso II, "a", da mesma Instrução; e (iii) a afirmação da SMI de que não existem indícios de continuação da prática apontada, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Ademais, o Comitê entendeu ser necessário, preliminarmente à manifestação sobre as condições da negociação, também constar como proponente do Termo de Compromisso o Société Paris, tendo solicitado, ainda, que fossem informados os nomes das pessoas naturais responsáveis pelas operações objeto do processo em tela.
O Procurador-Chefe, presente à reunião do Comitê, manifestou-se no sentido de que fosse considerada a possibilidade de continuidade do processo em relação à contraparte do Banco Société. Além disso, afirmou que, tendo em vista a celebração de Termo de Compromisso anterior pelo Banco Société, cuja conduta também envolvia infração ao inciso I, nas condições do inciso II, “a”, da Instrução CVM n° 8/79, o caso ora analisado caracterizaria reiteração de conduta ilícita similar, o que, na visão do titular da PFE/CVM, não seria compatível com a finalidade educativa e preventiva do termo de compromisso. Na sequência, o Banco Société apresentou manifestação por meio da qual, resumidamente, (i) solicitou dispensa de inclusão do Société Paris como proponente do Termo de Compromisso e (ii) informou que Aurelien Cottard era a pessoa natural responsável pelas operações no Banco Société. Diante disso, o Comitê reiterou seu posicionamento de que o Société Paris passasse a figurar como proponente do Termo de Compromisso e solicitou que fossem informados os nomes das pessoas naturais responsáveis, no Société Paris, pelas operações objeto do presente processo. Em resposta, o Banco Societé apresentou expediente reiterando suas manifestações anteriores, tendo destacado que “as deliberações tomadas pelos órgãos de governança da SG Paris foram no sentido de renovar a proposta de Termo de Compromisso contemplando tão-somente o SG Brasil e o Sr.
Aurelien Guillaume Alexandre Cottard como compromitentes”, uma vez que “ a SG Paris entendeu não estar em posição de autorizar a sua inclusão na qualidade de participante do Termo de Compromisso ”. Nesse contexto, o Comitê entendeu que não seria conveniente nem oportuna a celebração de acordo no presente caso, no momento em que se encontra o processo, ainda em fase pré-sancionadora, tendo em vista, em especial, que (i) o Banco Société e o Société Paris são sociedades sob controle comum; (ii) na conduta ora sob apuração, as mencionadas instituições agem sempre como parte e contraparte das mesmas operações, o que evidenciaria a possibilidade, inclusive, de simetria de responsabilidades; e (iii) estaria reduzido no caso o ganho de eficiência no uso da ferramenta de que se trata, uma vez que uma das duas instituições não apresentou proposta de termo de compromisso, o que ensejaria o prosseguimento do procedimento de apuração pela área técnica. Sendo assim, o Comitê, recomendou ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.006910/2019-43
Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco Société Générale Brasil S.A. (“Banco Société”), Aurelien Guillaume Alexandre Cottard (“Aurelien Cottard”), Société Générale (“Société Paris”) e Simon Guillaume Tuan Letort (“Simon Letort” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. O processo foi instaurado com o objetivo de apurar potencial infração ao inciso I, nas condições do inciso II, “a”, da Instrução CVM n° 8/1979, tendo em vista a realização de operações que não tinham o intuito de efetiva transferência de propriedade pelos comitentes, entre o Banco Société e Société Paris, realizadas no período entre 22.08.2014 e 22.08.2019, com Contratos Futuros de Taxa Média de Depósitos Interbancários de 1 Dia (DI1) e Contratos Futuros de Cupom Cambial (DDI) de diversas datas de vencimento, realizadas no fim de cada mês e revertidas no início do mês seguinte. Naquela ocasião, o Banco Société, ao prestar os esclarecimentos solicitados pela área técnica, apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
Em sua análise, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM recomendou a não celebração do acordo, tendo destacado a impossibilidade de se manifestar de forma conclusiva naquele momento, “diante da natureza do caso, dos valores possivelmente envolvidos e da fase processual” . O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso, tendo destacado, preliminarmente à manifestação sobre as condições da negociação, a necessidade de também constar como proponente do Termo de Compromisso o Société Paris, e de serem informados os nomes das pessoas naturais responsáveis pelas operações objeto do processo. Posteriormente, tendo em vista que o Banco Société apresentou manifestação solicitando a dispensa de inclusão do Société Paris como proponente do Termo de Compromisso, o Comitê entendeu que não seria conveniente e oportuna a celebração do acordo no momento em que se encontrava o processo, tendo opinado pela rejeição da proposta apresentada. Diante disso, o Colegiado, em reunião realizada em 18.08.2020 , decidiu pela rejeição da proposta apresentada. Em 16.11.2020, Banco Société, Société Paris e seus respectivos representantes, Aurelien Cottard e Simon Letort, apresentaram proposta conjunta para celebração de termo de compromisso, na qual propuseram pagar à CVM, em parcela única, os seguintes valores: (i) Banco Société – R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
(ii) Aurelien Cottard – R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (iii) Société Paris – R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); e (iv) Simon Letort – R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Ao apreciar os aspectos legais da nova proposta, a PFE/CVM destacou que, caso não houvesse prejuízos mensuráveis a acionistas – aspecto a ser confirmado pela SMI -, seu parecer seria, “exclusivamente no que diz respeito ao cumprimento dos requisitos objetivos de admissibilidade, pela inexistência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso” . O Comitê, tendo em vista, (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos de infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/1979, nos termos descritos no inciso II, “a”, da mesma Instrução; (iii) a fase em que o processo se encontra; e (iv) o histórico dos Proponentes, decidiu negociar as condições da proposta apresentada, tendo sugerido a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, com pagamento à CVM, no montante total de R$ 7.680.000,00 (sete milhões e seiscentos e oitenta mil reais), da seguinte forma: (i) Banco Société – R$ R$ 4.080.000,00 (quatro milhões e oitenta mil reais); (ii) Aurelien Cottard – R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (iii) Société Paris – R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais); e (iv) Simon Letort – R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Durante a reunião do Comitê, a SMI afirmou que o único acionista investidor estrangeiro do Banco Société é o Société Paris, razão pela qual o Procurador-Chefe da PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo no caso. Os Proponentes, tempestivamente, manifestaram concordância com os termos da contraproposta sugerida pelo Comitê. Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta conjunta seria conveniente e oportuna, uma vez que a obrigação assumida seria adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas.
Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.006910/2019-43
SUMÁRIO
PROPONENTES:
BANCO SOCIÉTÉ GÉNÉRALE BRASIL S.A. e AURELIEN GUILLAUME
ALEXANDRE COTTARD
IRREGULARIDADE DETECTADA:
Infração ao inciso I[1], nas condições do inciso II, “a”[2], da Instrução CVM n° 8/79,
tendo em vista a realização de operações que não tinham o intuito de efetiva
transferência de propriedade pelos comitentes, entre o BANCO SOCIÉTÉ
GENERALE BRASIL S.A. e Société Générale Paris, realizadas no período entre
22.08.2014 e 22.08.2019, com Contratos Futuros de Taxa Média de Depósitos
Interbancários de 1 Dia (DI1) e Contratos Futuros de Cupom Cambial (DDI) de
diversas datas de vencimento, realizadas no fim de cada mês e revertidas no início
do mês seguinte.
PROPOSTA:
Pagar à CVM o montante de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
PARECER DO COMITÊ: REJEIÇÃO.
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.006910/2019-43
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por
BANCO SOCIÉTÉ GÉNÉRALE BRASIL S.A. (doravante denominado “BANCO
SOCIÉTÉ”) e AURELIEN GUILLAUME ALEXANDRE COTTARD[3] (doravante
denominado “AURELIEN COTTARD”), nos autos do Processo Administrativo CVM
SEI 19957.006910/2019-43, previamente à lavratura de Termo de
Parecer do CTC 284 (1070037) SEI 19957.006910/2019-43 / pg. 1
Acusação pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários
(“SMI”) e citação do interessado.
DA ORIGEM
2. O processo originou-se de comunicação realizada à BSM Supervisão de
Mercados ("BSM"), em 18.10.2017, pela B DTVM (“Corretora”), a respeito de
operações realizadas, no período de 01.05.2017 a 30.08.2017, “por apresentarem
indícios de irregularidades que compõe as instruções CVM 8, alínea ‘a’ e 301, Art.
6º, incisos II e VII”.
3. Após análise da citada comunicação, em 16.05.2109, a BSM enviou à
SMI relatório (“Comunicado BSM”) dividido em três seções, sendo que a Seção III
tratou de operações que, segundo a BSM, apresentariam “indícios de lavagem de
dinheiro entre o Banco Société e Société Paris, que ocasionaram prejuízo de
R$26.189.832,50 para o Banco Société ”.
4. Cabe ressaltar que o presente processo abrange apenas a Seção III do
Comunicado BSM.
DOS FATOS E DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
5. De acordo com o Comunicado da BSM, o Banco SOCIÉTÉ e o Société
Générale Paris (doravante denominado “Société Paris”) teriam realizado, entre si,
em 31.07.2017, cinco operações com DI1 Futuro, com características de “swing
trade”, com encerramento dessas posições em 01.08.2017, o que teria gerado um
ajuste positivo de R$ 75.247,00 (setenta e cinco mil, duzentos e quarenta e sete
reais) para o BANCO SOCIÉTÉ.
6. Além disso, conforme o Comunicado BSM, operações realizadas nos
pregões de 30.06.2017 e 03.07.2017, também com contratos futuros DI1, teriam
gerado um ajuste positivo de R$ 490.980,40 (quatrocentos e noventa mil,
novecentos e oitenta reais e quarenta centavos) para o BANCO SOCIÉTÉ.
7. De acordo com a SMI, a BSM, ao aprofundar suas investigações, não
teria encontrado evidências de que as operações houvessem sido orquestradas
com o intuito de transferir recursos entre as sociedades.
8. Entretanto, conforme a Área Técnica, a BSM verificou que as
operações continuaram a ocorrer, no mínimo, entre as datas de 12.01.2018 e
31.01.2019, por intermédio de outras corretoras.
9. De acordo com a SMI, em relação à Seção III, a BSM decidiu pelo
arquivamento do processo em vista (i) da diligência da Corretora em identificar
operações com indícios de lavagem de dinheiro e de informá-las ao Coaf e à BSM;
(ii) da falta de indícios de infração à ICVM 08/79; e (iii) do fato de as operações
entre as partes terem passado a ser intermediada por corretoras diferentes.
10. Em 24.06.2019, a SMI decidiu aprofundar a investigação referente às
operações descritas na Seção III do relatório da BSM, entre o BANCO SOCIÉTÉ e o
Société Paris.
11. De acordo com a Área Técnica, a consulta ao sistema SAM para o
período compreendido entre 22.08.2014 e 22.08.2019, de todas as operações
realizadas em mercados futuros pelos dois comitentes, resultou em uma lista de
464 negociações[4] realizadas entre o BANCO SOCIÉTÉ e o Société Paris, com
Parecer do CTC 284 (1070037) SEI 19957.006910/2019-43 / pg. 2
características semelhantes às apontadas pela Corretora (negociação entre as
partes com posterior troca de posições nas mesmas quantidades, com Contratos
Futuros de Taxa Média de Depósitos Interbancários de 1 Dia (DI1) e Contratos
Futuros de Cupom Cambial (DDI) de diversas datas de vencimento).
12. Em resposta a ofício enviado pela Área Técnica, o BANCO SOCIÉTÉ
informou que as operações integravam dois conjuntos distintos, a saber:
a. o primeiro conjunto (24 negociações) teria o objetivo de “fornecer liquidez e
hedge para posições mantidas no país pelo Société Générale (“SG”),
controlador do Banco, atuando por meio de sua carteira constituída nos
termos da Resolução 4373, do Conselho Monetário Nacional. Assim, de um
lado, tem-se o SG, que mantém posições no mercado local com o objetivo de
hedge para exposições de seus clientes no exterior, e, de outro, tem-se o
Banco Société Générale Brasil S.A. (“Banco”) oferecendo liquidez para tal
cliente, nos mercados de câmbio spot, títulos da dívida pública e de
derivativos de câmbio e juros”; e
b. o segundo conjunto (440 negociações) diria respeito a operações realizadas
entre os dois comitentes com o objetivo de diminuir o “descompasso entre
seu [do Banco] resultado contábil e seu resultado econômico (...) no fim de
cada período de apuração de resultados” ocasionado pelo hedge realizado
por meio de contratação de operações em mercados futuros de contratos de
juros atrelados à taxa DI e de câmbio vinculados ao dólar norte-americano[5].
13. Conforme a SMI, a realização de 440 negociações entre os dois
comitentes, no período analisado de 5 anos, demonstra que esta era uma prática
sistemática do grupo econômico Société Générale.
14. Adicionalmente, o PROPONENTE afirmou que[6]:
a. “há ocasiões em que esse descompasso não é significativo, mas há ocasiões
em que as variações são bastante grandes. Então, para minimizar distorções
relevantes, o Banco, no fim de cada período de apuração de resultados,
verifica o montante correspondente a essa divergência e busca
realizar, dentro da sua carteira, as posições necessárias para reconhecer
resultados positivos e/ou negativos, conforme o caso, em volume tal que seus
resultados econômico e contábil se aproximem o máximo possível”; e
b. “realizados os resultados, as posições anteriores são reconstruídas (ou seja,
revertem-se as posições assumidas quando da liquidação), pois a necessidade
de hedge perdura. Além disso, cabe referir que, dados os volumes envolvidos,
todas as operações acabam sendo feitas (i) no fim do expediente do mercado
ou antes de sua abertura (de modo a não produzirem interferências indevidas
nas cotações - as quais eram sempre baseadas, conforme o caso, nos
respectivos preços de abertura e fechamento) e (ii) diretamente com a
controladora do Banco (atuando por meio de sua carteira constituída nos
termos da Resolução 4373, do Conselho Monetário Nacional), que tem
interesse em evitar esse descompasso nos resultados de sua controlada”.
15. De acordo com a Área Técnica, o BANCO SOCIÉTÉ também informou
ter cessado a prática das operações compreendidas no segundo conjunto.
16. A SMI verificou, na lista de operações levantadas e sobre a qual o
PROPONENTE se manifestou, que, a partir de novembro de 2014, somente em dois
meses (janeiro e maio de 2018), o BANCO SOCIÉTÉ e seu controlador, Société
Paris, não realizaram operações de trocas de ativos (utilizando 89 instrumentos
Parecer do CTC 284 (1070037) SEI 19957.006910/2019-43 / pg. 3
diferentes) entre si com o objetivo declarado de “realizar, dentro da sua carteira,
as posições necessárias para reconhecer resultados positivos e/ou negativos,
conforme o caso, em volume tal que seus resultados econômico e contábil se
aproximem o máximo possível”.
17. Após novas informações enviadas pelo BANCO SOCIÉTÉ, a Área
Técnica concluiu que a prática do banco era ajustar, periodicamente
(mensalmente), seu lucro contábil, utilizando seu estoque de títulos DI1 e DDI.
Entretanto, como a intenção do BANCO SOCIÉTÉ não era efetivamente comprar
ou vender tais títulos, as operações eram feitas com a contraparte do mesmo
grupo, para que se pudesse reverter a operação assim que o mês se encerrasse
(no dia útil seguinte). Ao reverter as operações, as posições do BANCO SOCIÉTÉ
nesses instrumentos se mantinham as mesmas, uma vez que a necessidade de
proteção (hedge) continuava existindo, mas o valor contábil do lucro ou prejuízo do
mês anterior era ajustado em um determinado valor.
18. A SMI afirmou que, por terem sido realizadas no fim de cada mês e
revertidas no início do mês seguinte, as operações em análise neste processo
parecem não terem sido realizadas com o intuito de efetiva transferência
de propriedade pelos comitentes (aumento ou diminuição efetiva dos estoques
de cada ativo com fim de construção de proteção – hedge), de modo que podem
ter ocorrido em infração ao Inciso I, nas condições do Inciso II, “a”, da
ICVM 08/79.
19. De acordo com a Área Técnica, o BANCO SOCIÉTÉ teria realizado,
nessas operações, um resultado negativo de R$ 885.287.705,00 (oitocentos e
oitenta e cinco milhões, duzentos e oitenta e sete mil e setecentos e cinco
centavos). Em termos anuais, tem-se:
Ajuste contábil utilizando
Ano
DI1 e DDI
2014 R$ 31.329.976,00
2015 -R$ 506.661.915,00
2016 R$ 17.045.078,00
2017 -R$ 63.991.841,00
2018 -R$ 34.771.860,00
2019 -R$ 328.237.143,00
Total -R$ 885.287.705,00
Parecer do CTC 284 (1070037) SEI 19957.006910/2019-43 / pg. 4
20. Com relação ao volume negociado de cada um dos ativos nas datas
das operações, a SMI afirmou que, em 56% dos pregões sob análise, o BANCO
SOCIÉTÉ foi responsável por 100% do volume operado no ativo. Em média, o
BANCO SOCIÉTÉ foi responsável por 74% do volume negociado nesses ativos
durante o período de atuação analisado.
21. De acordo com a Área Técnica, a caracterização de artificialidade das
operações, com a consequente sinalização de uma falsa liquidez dos ativos em
questão, teria sido o principal impacto no mercado.
DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
22. Conforme prevê o art. 82, §3º, da Instrução CVM nº 607/19, o BANCO
SOCIÉTÉ encaminhou proposta para celebração de Termo de Compromisso com o
objetivo de encerrar o presente processo, na qual propôs pagar à CVM o valor
de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), em benefício do
mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador, tendo
ainda alegado o seguinte[7]:
a. “conforme já exposto em resposta ao Ofício no 108/2019/CVM/SMI/GMA-2, “as
operações ali questionadas envolveram negócios que tinham por objetivo, em
certos casos, fornecer liquidez e hedge para posições mantidas no país pelo
Société Générale (“SG”), controlador do Banco, atuando por meio de sua
carteira constituída nos termos da Resolução 4373, do Conselho Monetário
Nacional, enquanto que, em outros, buscava-se tão somente evitar situações
de descompasso entre o resultado contábil e o resultado econômico do
Banco. Conforme ali explicado, tal fato ocorria, relativamente à liquidação de
contratos futuros, de modo a reconhecer de forma efetiva os resultados
potencias positivos e/ou negativos existentes em função da marcação a
mercado, reduzindo assim a distorção existente entre o resultado econômico
das operações, e seu resultado contábil correspondente (parâmetro da
empresa para avaliação de seus resultados e performance)”;
b. “dentro de tal contexto, parece certo que dificilmente se justificaria a
interferência direta de pessoas físicas responsáveis pela administração do
Banco em tais operações, dado que se tratava de negócios encarados dentro
d o curso normal das atividades de uma instituição financeira, tal como o
Banco”; e
c. “feitas essas observações, e embora tendo a convicção de que nenhuma
dessas operações investigadas teve o condão de criar condições artificiais no
mercado (dado que (i) todas elas foram feitas dentro de parâmetros de
mercado e (ii) antes ou após a abertura dos respectivos mercados, de modo
a se evitar qualquer interferência nos volumes negociados), o Banco confirma
que, em respeito à manifestação dessa D. CVM, cessou definitivamente as
condutas descritas no Ofício, tendo sido realizados ajustes nas políticas
internas do conglomerado para impedir a repetição futura das mesmas.
Dessa forma, restam atendidas as exigências contidas no artigo 5o, incisos I e
II, da Lei no 6.385/76 para a realização de termo de compromisso” e
d. “fica ressalvado ainda que os termos propostos a seguir constituem uma
oferta indicativa, de modo que, caso essa D. CVM julgue oportuno algum
ajuste em qualquer deles, solicita-se desde já que seja o Banco comunicado a
respeito, para que possa avaliar tais alterações”.
Parecer do CTC 284 (1070037) SEI 19957.006910/2019-43 / pg. 5
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
23. Em razão do disposto na Instrução CVM nº 607/19 (art. 83), conforme
Parecer nº 00004/2020/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos
legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo recomendado “a não
celebração de termo de compromisso nessa fase processual, com o
prosseguimento das investigações em curso”.
24. A PFE ressaltou que “diante da natureza do caso, dos valores
possivelmente envolvidos e da fase processual, não há como esta PFECVM se manifestar de forma conclusiva acerca dos requisitos legais para
a celebração de termo de compromisso, neste momento”.
25. Com relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das
irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:
“No que diz respeito ao requisito previsto no inciso I, registre-se o
entendimento da CVM no sentido de que ‘sempre que as irregularidades
imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito
de natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos de
continuidade das práticas apontadas como irregulares, considerar-se-á
cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é possível cessar
o que já não existe(...)’.
(...) as apurações abrangem um período de tempo específico (operações
realizadas entre 22/08/2014 e 22/08/2019) e não há notícias nos autos do
processo administrativo em análise de continuidade da conduta ilícita,
razão pela qual considero atendido o disposto no inciso I do art. 82 da
Instrução CVM n. 607/19.
Nada obstante, tendo em vista que as investigações apuram
irregularidade ocorridas por um período significativo (5 anos), o efetivo
cumprimento do requisito legal, no que toca à cessação das
irregularidades, deverá ser aferido pela área técnica responsável no
âmbito do Comitê de Termo de Compromisso, previamente à celebração
do termo (...)
(...)
(...) a suficiência do valor oferecido, bem como a adequação da proposta,
estará sujeita à análise de conveniência e oportunidade a ser realizada
pelo Comitê de Termo de Compromisso, diante da possibilidade de
negociação deste e de outros aspectos da minuta (...) Nada obstante,
existindo prejuízos concretamente demonstrados, não é possível a
celebração do termo sem a formulação de proposta indenizatória.
No caso em análise, aponta a área técnica pela possível existência de
indícios de infração ao inciso I da Instrução CVM n º 8/79, nos termos
descritos no inciso II, alínea “a”, dessa Instrução, em razão da criação de
condições artificiais de oferta demanda e preço de valores mobiliários.
Isso posto, não há como aferir a ocorrência de prejuízos mensuráveis, com
possível identificação dos investidores lesados, e nem mesmo a título de
danos difusos, à luz das conclusões do Relatório nº 3/2020-CVM/SMI/GMA2, para que de forma segura se possa verificar o preenchimento dos
requisitos legais a autorizar a celebração do compromisso.” (grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
26. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em reunião realizada
Parecer do CTC 284 (1070037) SEI 19957.006910/2019-43 / pg. 6
em 27.03.2020[8], considerando: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da
Instrução CVM n° 607/19; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de
Compromisso em casos de infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/79, nos
termos descritos no inciso II, "a", da mesma Instrução, como, por exemplo, no PAS
CVM 19957.005918/2018-10 (decisão do Colegiado de 16.04.2019, disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190416_R1/20190416_D1374.html)[9],
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o
encerramento antecipado do caso em tela.
27. Assim, consoante faculta o disposto no §4º do art. 83 da Instrução CVM
n° 607/19, o Comitê, considerando inclusive a afirmação da SMI de que não
existem indícios de continuação da prática, decidiu negociar as condições da
proposta apresentada. Entretanto, o Comitê entendeu ser necessário, no caso em
tela, preliminarmente à manifestação sobre as condições da negociação, também
constar como proponente do Termo de Compromisso o Société Générale Paris,
que atuou como contraparte do BANCO SOCIÉTÉ.
28. O Procurador-Chefe, presente à reunião, manifestou-se no sentido de
que fosse considerada a possibilidade de continuidade do processo em relação à
contraparte do BANCO SOCIÉTÉ. Além disso, afirmou que, tendo em vista a
celebração de Termo de Compromisso anterior[10] pelo BANCO SOCIÉTÉ, cuja
conduta também envolvia infração ao inciso I, nas condições do inciso II, “a”, da
Instrução CVM n° 8/79, o caso ora analisado caracterizaria reiteração de conduta
ilícita similar, o que, na visão do titular da PFE/CVM, não seria compatível com a
finalidade educativa e preventiva do Termo de Compromisso.
29. Nesse contexto e à luz dos elementos acima, o Comitê solicitou aos
representantes do BANCO SOCIÉTÉ que fossem informados os nomes das pessoas
naturais responsáveis pelas operações ocorridas entre 2014 e 2019, realizadas
entre o BANCO SOCIÉTÉ e o Société Paris, objeto do presente Processo, que
envolveram a negociação entre as partes com posterior troca de posições nas
mesmas quantidades, com Contratos Futuros de Taxa Média de Depósitos
Interbancários de 1 Dia (DI1) e Contratos Futuros de Cupom Cambial (DDI) de
diversas datas de vencimento.
30. O Comitê concedeu prazo para que o BANCO SOCIÉTÉ apresentasse
sua manifestação e, conforme o caso, aditasse a proposta apresentada.
DA MANIFESTAÇÃO DO BANCO SOCIÉTÉ
31. Em 20.04.2020, os representantes do PROPONENTE enviaram
manifestação, na qual afirmaram que:
“Gostaríamos de ponderar, não obstante, que, se não se vê óbice à
informação sobre a pessoa natural responsável pelas operações ocorridas
entre 2014 e 2019 entre o SG Brasil e o Société Générale Paris (“SG
Paris”) – o que será feito mais adiante -, entende-se que a inclusão deste
último (SG Paris) no termo de compromisso é não só redundante, como
também de efeito prático desnecessário.
Em primeiro lugar, pondera-se aqui que, em sendo acatada tal
providência, a conclusão do presente PA pode sofrer atrasos injustificáveis,
dada a necessidade de se obterem autorizações e procurações, dentre
outras coisas, junto a uma entidade que opera em jurisdição estrangeira
(traduções e legalizações), num período em que tais providências
encontram-se dificultados pelos efeitos das medidas de combate à
pandemia Covid-19.
Parecer do CTC 284 (1070037) SEI 19957.006910/2019-43 / pg. 7
Além disso, em se tratando de termo de compromisso celebrado com o SG
Brasil, que é uma subsidiária do SG Paris, que a ele se reporta em todas
as suas atividades e que consolida todos os demonstrativos do Grupo, a
participação deste último se mostraria não só redundante – dado que os
atos aqui ocorridos necessariamente se refletirão naquele -, mas também
desnecessária, uma vez que o SG Paris forçosamente comunica aos
reguladores estrangeiros aos quais se submete potenciais problemas junto
aos reguladores locais, inclusive a celebração de acordos como o termo de
compromisso aqui referido.
Por esses motivos, e enfatizando que esta manifestação está sendo
apresentada em momento bastante anterior ao do vencimento do prazo
concedido ao SG Brasil para se manifestar sobre a correspondência em
referência (evitando-se assim qualquer viés protelatório), solicita-se, com o
devido acato, a dispensa da exigência aqui comentada. Ao formular a
presente solicitação, o SG Brasil tem a firme convicção de que as
preocupações expressas por esse I. Comitê não restarão prejudicadas,
permitindo que o eventual termo de compromisso atinja plenamente seus
fins.”
32. Ao final de sua manifestação, os representantes do PROPONENTE
informaram que AURELIEN COTTARD, “empregado da Companhia” desde
dezembro de 2014 até aquele momento, era a pessoa natural responsável pelas
operações.
DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE 28.04.2020
33. Em reunião realizada em 28.04.2020[11], não obstante os argumentos
trazidos pelos representantes do PROPONENTE, o Comitê deliberou por reiterar
seu posicionamento firmado em reunião de 27.03.2020, no sentido de que,
preliminarmente à manifestação sobre as condições da negociação, também
passe a figurar como proponente do Termo de Compromisso o Société Paris, que
atuou como contraparte do BANCO SOCIÉTÉ.
34. Além disso, o Comitê solicitou que também fossem informados os
nomes das pessoas naturais responsáveis, no Société Paris, pelas operações
ocorridas entre 2014 e 2019, realizadas entre o BANCO SOCIÉTÉ e o Société Paris,
objeto do presente processo.
35. Por fim, o Comitê concedeu o prazo até 18.05.2020 para que os
representantes dos PROPONENTES apresentassem suas considerações e,
conforme o caso, aditassem a proposta de Termo de Compromisso apresentada.
DA NOVA MANIFESTAÇÃO DOS PROPONENTES
36. Em 05.06.2020, após dilação de prazo para resposta concedida pelo
Comitê, os representantes do PROPONENTE protocolaram nova manifestação, na
qual informaram que, “após discutir a matéria com a administração da Société
Générale Paris (‘SG Paris’), reitera os termos das manifestações apresentadas em
02 de dezembro de 2019 e 20 de abril de 2020 (‘Solicitações de Termo de
Compromisso’) pelas razões a seguir aduzidas”:
“1. (...) [Nas] últimas semanas, o SG Brasil e a SG Paris consideraram o
pedido feito por este I. Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”) por
meio do Comunicado CVM no sentido de incluir a SG Paris e os seus
administradores responsáveis pelas transações investigadas no âmbito do
Parecer do CTC 284 (1070037) SEI 19957.006910/2019-43 / pg. 8
processo administrativo SEI 19957.006910/2019-43 (“PA SEI”) como
participantes do Termo de Compromisso proposto.
2. As discussões mantidas entre SG Brasil e SG Paris envolveram uma
série de deliberações no âmbito dos seus órgãos de governança e, em que
pese os argumentos apresentados por este I. CTC no Comunicado CVM, a
SG Paris entendeu não estar em posição de autorizar a sua
inclusão na qualidade de participante do Termo de Compromisso.
3. De acordo com a visão da SG Paris, as operações sob investigação no
âmbito do PA SEI foram realizadas por intermédio de conta de investidor
estrangeiro, instituída pela Resolução nº 4.373, de 29 de setembro de
2014 (“Conta 4373”), cuja administração cabia ao SG Brasil e a quem
caberia a responsabilidade primária por efetuar uma adequada avaliação,
inclusive por meio de recomendações recebidas de assessores externos,
sobre a regularidade do negócio.
4. A SG Paris entende ainda que, ao lado das considerações feitas acima,
deve-se ter em conta que, objetivamente, analisou as transações de boa
fé e, foi concluído na época em que as transações começaram que as
operações questionadas não geraram impactos na cotação dos ativos
negociados, nem influenciaram terceiros a negociá-los. Nesse sentido, a
SG Paris considera que sua participação nas operações deu-se em
absoluta boa-fé após a análise razoável sobre as transações, de sorte que
a mera participação em Termo de Compromisso poderia equivocadamente
ser interpretada, em especial por parte de reguladores estrangeiros, como
um reconhecimento de que a SG Paris agiu de maneira inapropriada, a fim
de auferir ganhos manipulando o mercado brasileiro (e em tal caso as
consequências poderiam ser desproporcionais ao que de fato ocorreu).
5. Não obstante, o SG Brasil e a SG Paris entendem a posição desta D.
Autarquia no sentido de investigar tais transações, uma vez que, de
relance, poderiam apresentar características – ainda que marginais –
relacionadas às práticas de manipulação de mercado. Ainda que não se
trate do caso, SG Brasil e SG Paris pararam de executar as transações
imediatamente após a primeira comunicação formal desta D. Autarquia
sobre o assunto e, em atenção à postura colaborativa do grupo, norteada
pelo cumprimento da legislação brasileira, foram prestadas todas as
informações solicitadas por esta D. Autarquia.
6. Deste modo, tendo em vista (i) a baixa relevância das operações sob
investigação pelo PAS SEI e, em lado diametralmente oposto, (ii) a
indevida e desproporcional posição negativa a que se alçaria a SG Paris
perante os seus reguladores com a celebração do Termo de Compromisso,
as deliberações tomadas pelos órgãos de governança da SG Paris foram
no sentido de renovar a proposta de Termo de Compromisso
contemplando tão-somente o SG Brasil e o Sr. Aurelien Guillaume
Alexandre Cottard como compromitentes.
7. Diante do exposto, requer-se (i) a avaliação cautelosa dos argumentos
ora aventados com relação à posição da SG Paris; e (ii) o acolhimento da
presente Proposta de Termo de Compromisso, nas condições previstas na
minuta constante do Anexo I. Fica ressalvado, ainda, que os termos
propostos a seguir constituem uma oferta indicativa, de modo que, caso
essa D. Autarquia julgue oportuno algum ajuste em qualquer deles,
solicita-se desde já que seja o SG Brasil comunicado a respeito, para que
possa avaliar tais alterações.” (grifado)
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
37. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da
oportunidade e da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da
apreciação de propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a
Parecer do CTC 284 (1070037) SEI 19957.006910/2019-43 / pg. 9
gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes e a colaboração de
boa-fé dos acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso
concreto[12].
38. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é
pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo
apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o
instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em
linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem
contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático
junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando
práticas semelhantes.
39. À luz do acima exposto, em reunião realizada em 27.03.2020[13], o
Comitê de Termo de Compromisso entendeu que o caso em tela poderia ser
encerrado por meio de Termo de Compromisso, tendo em vista, em especial, (i) o
disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; e (ii) o fato de
a Autarquia já ter celebrado Termo de Compromisso em casos de infração ao
inciso I da Instrução CVM nº 8/79, nos termos descritos no inciso II, "a", da mesma
Instrução, como, por exemplo, no PAS CVM 1 9957.005918/2018-10 (Decisão do
Colegiado de 16.04.2019, disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190416_R1/20190416_D1374.html)[14].
40. Não obstante, e mesmo após os esforços empreendidos com
fundamentada abertura de negociação, o Société Paris “entendeu não estar em
posição de autorizar a sua inclusão na qualidade de participante do Termo de
Compromisso”, opondo-se, portanto, ao solicitado[15] pelo Comitê no particular,
por meio de correspondências eletrônicas enviadas aos representantes do
PROPONENTE em 01.04.2020 e 03.05.2020, razão pela qual, em reunião realizada
em 09.06.2020, o Comitê deliberou por propor ao Colegiado a rejeição da proposta
de Termo de Compromisso apresentada.
41. O Comitê entendeu que não seria conveniente nem oportuna a
celebração de acordo no presente caso, no momento em que se encontra o
processo, ainda em fase pré-sancionadora, tendo em vista, em especial, que (i) o
BANCO SOCIÉTÉ e o Société Paris são sociedades sob controle comum; (ii) na
conduta ora sob apuração as mencionadas instituições agem sempre como parte
e contraparte das mesmas operações, o que evidencia a possibilidade, inclusive,
de simetria de responsabilidades; e (iii) mesmo após abertura de processo de
negociação pelo Comitê, uma das duas instituições não apresentou proposta de
Termo de Compromisso, o que, em se aceitando a proposta de ajuste por apenas
uma delas com a pessoa natural posteriormente inserida na negociação, ensejaria
o prosseguimento do procedimento de apuração pela Área Técnica, reduzindo-se,
notadamente em razão das características do caso e de forma relevante, o ganho
de eficiência no uso da ferramenta de que se trata.
DA CONCLUSÃO
42. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em
09.06.2020[16], decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta de
Termo de Compromisso apresentada por BANCO SOCIÉTÉ GÉNÉRALE BRASIL
S.A. e AURELIEN GUILLAUME ALEXANDRE COTTARD.
Parecer do CTC 284 (1070037) SEI 19957.006910/2019-43 / pg. 10
Relatório finalizado em 24.07.2020.
[1] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos
intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a
criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores
mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o
uso de práticas não equitativas.
[2] II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:
a) condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários aquelas
criadas em decorrência de negociações pelas quais seus participantes ou
intermediários, por ação ou omissão dolosa provocarem, direta ou indiretamente,
alterações no fluxo de ordens de compra ou venda de valores mobiliários;
[3] AURELIEN COTTARD, “empregado do BANCO SOCIÉTÉ”, não fazia parte da
proposta original de Termo de Compromisso apresentada. O PROPONENTE foi
incluído na proposta somente em 30.06.2020, após solicitação do Comitê, para
que fossem informados os nomes das pessoas naturais responsáveis pelas
operações ocorridas entre 2014 e 2019, realizadas entre o BANCO SOCIÉTÉ e o
Société Paris, objeto do presente Processo.
[4] Esse número diz respeito a 232 operações completas, resultado de 232
negociações de compra/venda + 232 negociações de venda/compra, em um total
de 464 negociações entre as partes.
[5] O BANCO SOCIÉTÉ afirmou que, “no giro normal de seus negócios, atua tanto
nos mercados de juros atrelados a taxa DI como também em mercados de câmbio
vinculados ao Dólar norte-americano e, consequentemente, demanda proteção
(hedge) para essas exposições. Essa proteção, como é intuitivo, pode ser obtida
por meio de tais contratos futuros” e “no caso de contratos futuros, para fins
econômicos os resultados a eles relacionados incorporam ganhos e perdas
potenciais decorrente de marcação a mercado, ou seja, o reconhecimento de
ganhos ou perdas não ocorre no momento de sua efetiva realização”.
[6] Grifos constam do original.
[7] Grifos constantes das transcrições figuram no original.
[8] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SNC, SPS e SSR.
[9] Neste caso, I.U. S.A., B.I. S.A., na qualidade de investidores, foram
responsabilizados em razão da criação de condições artificiais de demanda, oferta
e preço, em negócios com contratos futuros de cupom cambial de DI1 e com
contratos de swap cambial de operações compromissadas de um dia;
M.A.S., na qualidade de Diretor Executivo de Tesouraria de I.U. S.A., foi
responsabilizado em razão da criação de condições artificiais de demanda, oferta
e preço, pela transmissão de ordens de compra e venda que resultaram em
Parecer do CTC 284 (1070037) SEI 19957.006910/2019-43 / pg. 11
operações diretas em nome de I.U. S.A. e de B.I. S.A., envolvendo contratos
futuros de cupom cambial de DI1 e contratos de swap cambial de operações
compromissadas de um dia; e
C.H.D.A, na qualidade de Diretor da Área de Finanças de B.I. S.A., foi
responsabilizado em razão da criação de condições artificiais de demanda, oferta
e preço, pela estruturação de operações diretas em nome de I.U. S.A. e de B.I.
S.A., envolvendo contratos futuros de cupom cambial de DI1 e contratos de swap
cambial de operações compromissadas de um dia.
[10] O BANCO SOCIÉTÉ celebrou Termo de Compromisso no âmbito do PAS CVM
SEI 19957.006132/2017-21, no qual foi acusado, na qualidade de investidor, por
descumprimento do inciso I da Instrução CVM n° 8/79, em razão da criação de
condições artificiais de oferta, demanda e preço, nos termos descritos no inciso II,
alínea “a”, dessa Instrução, c/c o disposto na Deliberação CVM nº 14/83, em
decorrência da realização de negócios diretos intencionais com resultados
previamente ajustados entre o Banco e o Société Générale (investidor
estrangeiro), envolvendo contratos de dólar futuro (Decisão do Colegiado de
08.05.2018, disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20180508_R1/20180508_D1032.html).
[11] Idem a Nota Explicativa (N.E.) 8.
[12] O BANCO SOCIÉTÉ consta como acusado no seguinte Processo Administrativo
Sancionador instaurado pela CVM: 19957.006132/2017-21: na qualidade de
investidor, por descumprimento do inciso I da Instrução CVM n° 8/79, nos termos
descritos no inciso II, alínea “a”, da mesma Instrução c/c o disposto na Deliberação
CVM nº 14/83. Situação: Arquivado por cumprimento de Termo de Compromisso
(Fonte: Sistema de Inquérito. Acessos em 20.03.2020 e 23.07.2020).
[13] Idem N.E. 8.
[14] Vide N.E. 9.
[15] Vide item 27 deste Parecer.
[16] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SNC, SPS e GSR-1 (pela
SSR).
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 06/08/2020, às 10:09, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 06/08/2020, às 10:28, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 06/08/2020, às 10:40, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 06/08/2020, às 11:50, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Guilherme Azevedo da Silva,
Superintendente em exercício, em 06/08/2020, às 15:06, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 284 (1070037) SEI 19957.006910/2019-43 / pg. 12
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1070037 and the "Código CRC" D083993F.
Parecer do CTC 284 (1070037) SEI 19957.006910/2019-43 / pg. 13
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.006910/2019-43
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1) BANCO SOCIÉTÉ GÉNÉRALE BRASIL S.A.;
2) AURELIEN GUILLAUME ALEXANDRE COTTARD;
3) SOCIÉTÉ GÉNÉRALE; e
4) SIMON GUILLAUME TUAN LETORT.
IRREGULARIDADE DETECTADA:
Infração ao inciso I[1], nas condições do inciso II, “a”[2], da Instrução
CVM n° 8/79, tendo em vista a realização de operações que não
tinham o intuito de efetiva transferência de propriedade pelos
comitentes, entre o BANCO SOCIÉTÉ GENERALE BRASIL S.A. e
SOCIÉTÉ GÉNÉRALE, realizadas no período entre 22.08.2014 e
22.08.2019, com Contratos Futuros de Taxa Média de Depósitos
Interbancários de 1 Dia (DI1) e Contratos Futuros de Cupom Cambial
(DDI) de diversas datas de vencimento, realizadas no fim de cada
mês e revertidas no início do mês seguinte.
PROPOSTAS:
Pagar à CVM, em parcela única, o montante total de R$
7.680.000,00 (sete milhões e seiscentos e oitenta mil reais),
distribuídos da seguinte forma:
1) BANCO SOCIÉTÉ GÉNÉRALE BRASIL S.A. – R$ 4.080.000,00 (quatro
milhões e oitenta mil reais);
2) AURELIEN GUILLAUME ALEXANDRE COTTARD – R$ 200.000,00
(duzentos mil reais);
3) SOCIÉTÉ GÉNÉRALE – R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos
mil reais); e
4) SIMON GUILLAUME TUAN LETORT – R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais).
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
Parecer do CTC 332 (1246759) SEI 19957.006910/2019-43 / pg. 1
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.006910/2019-43
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por BANCO
SOCIÉTÉ GÉNÉRALE BRASIL S.A. (doravante denominado “BANCO SOCIÉTÉ”),
AURELIEN GUILLAUME ALEXANDRE COTTARD (doravante denominado
“AURELIEN COTTARD”), na qualidade de empregado do BANCO SOCIÉTÉ, SOCIÉTÉ
GÉNÉRALE (doravante denominado “SOCIÉTÉ PARIS”), e SIMON GUILLAUME TUAN
LETORT (doravante denominado “SIMON LETORT”), previamente à instauração
de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações
com o Mercado e Intermediários (“SMI”).
DA ORIGEM
2. O processo originou-se de comunicação realizada à BSM Supervisão de
Mercados ("BSM"), em 18.10.2017, pela B DTVM (“Corretora”), a respeito de
operações realizadas, no período de 01.05.2017 a 30.08.2017, “por apresentarem
indícios de irregularidades” conforme “as instruções CVM 8, alínea ‘a’ e 301, Art.
6º, incisos II e VII”.
3. Após análise da citada comunicação, em 16.05.2109, a BSM enviou à SMI
relatório (“Comunicado BSM”) dividido em três seções, sendo que a Seção III
tratou de operações que, segundo a BSM, apresentariam “indícios de lavagem de
dinheiro entre o Banco Société e Société Paris, que ocasionaram prejuízo de R$
26.189.832,50 para o Banco Société ”.
4. Cabe ressaltar que o presente processo abrange apenas a Seção III do
Comunicado BSM.
DOS FATOS E DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
5. De acordo com o Comunicado da BSM, o BANCO SOCIÉTÉ e o SOCIÉTÉ PARIS
teriam realizado, entre si, em 31.07.2017, cinco operações com DI1 Futuro, com
características de “swing trade”, com encerramento dessas posições em
01.08.2017, o que teria gerado um ajuste positivo de R$ 75.247,00 (setenta
e cinco mil e duzentos e quarenta e sete reais) para o BANCO SOCIÉTÉ.
6. Além disso, conforme o Comunicado BSM, operações realizadas nos pregões de
30.06.2017 e 03.07.2017, também com contratos futuros DI1, teriam gerado um
ajuste positivo de R$ 490.980,40 (quatrocentos e noventa mil, novecentos e
oitenta reais e quarenta centavos) para o BANCO SOCIÉTÉ.
7. De acordo com a SMI, a BSM, ao aprofundar suas investigações, não teria
encontrado evidências de que as operações tivessem sido orquestradas com o
intuito de transferir recursos entre as sociedades.
8. Entretanto, conforme a Área Técnica, a BSM verificou que as operações
continuaram a ocorrer, no mínimo, entre as datas de 12.01.2018 e 31.01.2019,
por intermédio de outras corretoras.
Parecer do CTC 332 (1246759) SEI 19957.006910/2019-43 / pg. 2
9. De acordo com a SMI, em relação à Seção III, a BSM decidiu pelo arquivamento
do processo em vista (i) da diligência da Corretora em identificar operações com
indícios de lavagem de dinheiro e de informá-las ao COAF e à BSM; (ii) da falta de
indícios de infração à Instrução CVM n° 8/79 (“ICVM 08/79”); e (iii) do fato de as
operações entre as partes terem passado a ser intermediadas por corretoras
diferentes.
10. Em 24.06.2019, a SMI decidiu aprofundar a investigação referente às
operações descritas na Seção III do relatório da BSM, entre o BANCO SOCIÉTÉ e o
SOCIÉTÉ PARIS.
11. De acordo com a Área Técnica, a consulta ao sistema SAM para o período
compreendido entre 22.08.2014 e 22.08.2019, de todas as operações realizadas
em mercados futuros pelos dois comitentes, resultou em uma lista de
464 negociações[3] realizadas entre o BANCO SOCIÉTÉ e o SOCIÉTÉ PARIS, com
características semelhantes às apontadas pela Corretora (negociação entre as
partes com posterior troca de posições nas mesmas quantidades, com Contratos
Futuros de Taxa Média de Depósitos Interbancários de 1 Dia (DI1) e Contratos
Futuros de Cupom Cambial (DDI) de diversas datas de vencimento).
12. Em resposta a ofício enviado pela Área Técnica, o BANCO SOCIÉTÉ
informou que as operações integravam dois conjuntos distintos, a saber:
(i) o primeiro conjunto (24 negociações) teria o objetivo de “fornecer liquidez e
hedge para posições mantidas no país pelo Société Générale (“SG”),
controlador do Banco, atuando por meio de sua carteira constituída nos
termos da Resolução 4373, do Conselho Monetário Nacional. Assim, de um
lado, tem-se o SG, que mantém posições no mercado local com o objetivo de
hedge para exposições de seus clientes no exterior, e, de outro, tem-se o
Banco Société Générale Brasil S.A. (“Banco”) oferecendo liquidez para tal
cliente, nos mercados de câmbio spot, títulos da dívida pública e de derivativos
de câmbio e juros”; e
(ii) o segundo conjunto (440 negociações) diria respeito a operações realizadas
entre os dois comitentes com o objetivo de diminuir o “descompasso entre
seu [do Banco] resultado contábil e seu resultado econômico (...) no fim de
cada período de apuração de resultados” ocasionado pelo hedge realizado por
meio de contratação de operações em mercados futuros de contratos de juros
atrelados à taxa DI e de câmbio vinculados ao dólar norte-americano[4].
13. Conforme a SMI, a realização de 440 negociações entre os dois comitentes, no
período analisado de 5 anos, demonstra que esta era uma prática sistemática do
grupo econômico Société Générale.
14. Adicionalmente, o BANCO SOCIÉTÉ afirmou que[5]:
(i) “há ocasiões em que esse descompasso não é significativo, mas há ocasiões
em que as variações são bastante grandes. Então, para minimizar distorções
relevantes, o Banco, no fim de cada período de apuração de resultados,
verifica o montante correspondente a essa divergência e busca
realizar, dentro da sua carteira, as posições necessárias para reconhecer
resultados positivos e/ou negativos, conforme o caso, em volume tal que seus
resultados econômico e contábil se aproximem o máximo possível”; e
(ii) “realizados os resultados, as posições anteriores são reconstruídas (ou seja,
revertem-se as posições assumidas quando da liquidação), pois a necessidade
de hedge perdura. Além disso, cabe referir que, dados os volumes envolvidos,
todas as operações acabam sendo feitas (i) no fim do expediente do mercado
Parecer do CTC 332 (1246759) SEI 19957.006910/2019-43 / pg. 3
ou antes de sua abertura (de modo a não produzirem interferências indevidas
nas cotações - as quais eram sempre baseadas, conforme o caso, nos
respectivos preços de abertura e fechamento) e (ii) diretamente com a
controladora do Banco (atuando por meio de sua carteira constituída nos
termos da Resolução 4373, do Conselho Monetário Nacional), que tem
interesse em evitar esse descompasso nos resultados de sua controlada”.
15. De acordo com a Área Técnica, o BANCO SOCIÉTÉ também informou ter
cessado a prática das operações compreendidas no segundo conjunto.
16. A SMI verificou, na lista de operações levantadas e sobre a qual o BANCO
SOCIÉTÉ se manifestou, que, a partir de novembro de 2014, somente em dois
meses (janeiro e maio de 2018), o PROPONENTE e seu controlador, SOCIÉTÉ
PARIS, não realizaram operações de troca de ativos (utilizando 89 instrumentos
diferentes) entre si com o objetivo declarado de “realizar, dentro da sua carteira,
as posições necessárias para reconhecer resultados positivos e/ou negativos,
conforme o caso, em volume tal que seus resultados econômico e contábil se
aproximem o máximo possível”.
17. Após novas informações enviadas pelo BANCO SOCIÉTÉ, a Área Técnica
concluiu que a prática do Banco era ajustar, periodicamente (mensalmente), seu
lucro contábil, utilizando seu estoque de títulos DI1 e DDI. Entretanto, como a
intenção do BANCO SOCIÉTÉ não era efetivamente comprar ou vender tais títulos,
as operações eram feitas com a contraparte do mesmo grupo, para que se
pudesse reverter a operação assim que o mês se encerrasse (no dia útil seguinte).
Ao reverter as operações, as posições do BANCO SOCIÉTÉ nesses instrumentos se
mantinham as mesmas, uma vez que a necessidade de proteção (hedge)
continuava existindo, mas o valor contábil do lucro ou prejuízo do mês anterior era
ajustado em um determinado valor.
18. A SMI afirmou que, por terem sido realizadas no fim de cada mês e revertidas
no início do mês seguinte, as operações em análise neste processo parecem não
terem sido realizadas com o intuito de efetiva transferência de
propriedade pelos comitentes (aumento ou diminuição efetiva dos estoques de
cada ativo com fim de construção de proteção – hedge), de modo que podem
ter ocorrido em infração ao inciso I, nas condições do inciso II, “a”, da
ICVM 08/79.
19. De acordo com a Área Técnica, o BANCO SOCIÉTÉ teria realizado, nessas
operações, um resultado negativo de R$ 885.287.705,00 (oitocentos e oitenta e
cinco milhões, duzentos e oitenta e sete mil e setecentos e cinco centavos). Em
termos anuais, tem-se:
Ano Ajuste contábil utilizando DI1 e DDI
2014 R$ 31.329.976,00
2015 -R$ 506.661.915,00
2016 R$ 17.045.078,00
2017 -R$ 63.991.841,00
2018 -R$ 34.771.860,00
2019 -R$ 328.237.143,00
Total -R$ 885.287.705,00
20. Com relação ao volume negociado de cada um dos ativos nas datas das
operações, a SMI afirmou que, em 56% dos pregões sob análise, o BANCO
SOCIÉTÉ foi responsável por 100% do volume operado no ativo. Em
média, o BANCO SOCIÉTÉ foi responsável por 74% do volume negociado
nesses ativos durante o período de atuação analisado.
Parecer do CTC 332 (1246759) SEI 19957.006910/2019-43 / pg. 4
21. De acordo com a Área Técnica, a caracterização de artificialidade das
operações, com a consequente sinalização de uma falsa liquidez dos
ativos em questão, teria sido o principal impacto no mercado.
DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE
COMPROMISSO
22. Em 02.12.2019, conforme prevê o art. 82, §3º, da Instrução CVM nº 607/19, o
BANCO SOCIÉTÉ encaminhou proposta para celebração de Termo de
Compromisso com o objetivo de encerrar o presente processo, na qual propôs
pagar à CVM o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), tendo
ainda alegado o seguinte:
“(...) buscava-se tão somente evitar situações de
descompasso entre o resultado contábil e o resultado
econômico do Banco. Conforme ali explicado, tal fato
ocorria, relativamente à liquidação de contratos futuros,
de modo a reconhecer de forma efetiva os resultados
potenciais positivos e/ou negativos existentes em função
da marcação a mercado, reduzindo assim a distorção
existente entre o resultado econômico das operações, e
seu resultado contábil correspondente (parâmetro da
empresa para avaliação de seus resultados e
performance).
Dentro de tal contexto, parece certo que dificilmente se
justificaria a interferência direta de pessoas físicas
responsáveis pela administração do Banco em tais
operações, dado que se tratava de negócios encarados
dentro do curso normal das atividades de uma instituição
financeira, tal como o Banco.
(...) embora tendo a convicção de que nenhuma dessas
operações investigadas teve o condão de criar condições
artificiais no mercado (dado que (i) todas elas foram feitas
dentro de parâmetros de mercado e (ii) antes ou após a
abertura dos respectivos mercados, de modo a se evitar
qualquer interferência nos volumes negociados), o Banco
confirma que, em respeito à manifestação dessa D. CVM,
cessou definitivamente as condutas descritas no Ofício,
tendo sido realizados ajustes nas políticas internas do
conglomerado para impedir a repetição futura das
mesmas.”
DA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL
ESPECIALIZADA - PFE/CVM
23. Em razão do disposto na Instrução CVM nº 607/19 (art. 83), conforme Parecer
nº 00004/2020/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da
proposta de Termo de Compromisso, tendo recomendado “a não celebração de
termo de compromisso nessa fase processual, com o prosseguimento
das investigações em curso”.
24. À época, a PFE ressaltou: “diante da natureza do caso, dos valores
Parecer do CTC 332 (1246759) SEI 19957.006910/2019-43 / pg. 5
possivelmente envolvidos e da fase processual, não há como esta PFECVM se manifestar de forma conclusiva acerca dos requisitos legais para
a celebração de termo de compromisso, neste momento”.
25. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das
irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:
“No que diz respeito ao requisito previsto no inciso I,
registre-se o entendimento da CVM no sentido de que
‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem
ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de
natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer
indicativos de continuidade das práticas apontadas como
irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na
exata medida em que não é possível cessar o que já não
existe(...)’.
(...) as apurações abrangem um período de tempo
específico (operações realizadas entre 22/08/2014 e
22/08/2019) e não há notícias nos autos do processo
administrativo em análise de continuidade da conduta
ilícita, razão pela qual considero atendido o disposto no
inciso I do art. 82 da Instrução CVM n. 607/19.
Nada obstante, tendo em vista que as investigações
apuram irregularidade ocorridas por um período
significativo (5 anos), o efetivo cumprimento do requisito
legal, no que toca à cessação das irregularidades, deverá
ser aferido pela área técnica responsável no âmbito do
Comitê de Termo de Compromisso, previamente à
celebração do termo (...)
(...)
(...) a suficiência do valor oferecido, bem como a
adequação da proposta, estará sujeita à análise de
conveniência e oportunidade a ser realizada pelo Comitê
de Termo de Compromisso, diante da possibilidade de
negociação deste e de outros aspectos da minuta (...)
Nada obstante, existindo prejuízos concretamente
demonstrados, não é possível a celebração do
termo sem a formulação de proposta indenizatória.
No caso em análise, aponta a área técnica pela possível
existência de indícios de infração ao inciso I da Instrução
CVM n º 8/79, nos termos descritos no inciso II, alínea “a”,
dessa Instrução, em razão da criação de condições
artificiais de oferta demanda e preço de valores
mobiliários.
Isso posto, não há como aferir a ocorrência de prejuízos
mensuráveis, com possível identificação dos investidores
lesados, e nem mesmo a título de danos difusos, à luz das
conclusões do Relatório nº 3/2020-CVM/SMI/GMA-2, para
que de forma segura se possa verificar o preenchimento
dos requisitos legais a autorizar a celebração do
compromisso.” (grifado)
Parecer do CTC 332 (1246759) SEI 19957.006910/2019-43 / pg. 6
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
26. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em reunião realizada em
27.03.2020[6], considerando: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da
Instrução CVM n° 607/19 (“ICVM 607”); e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado
Termo de Compromisso em casos de infração ao inciso I da Instrução CVM nº
8/79, nos termos descritos no inciso II, “a”, da mesma Instrução, como, por
exemplo, no PAS CVM 19957.005918/2018-10 (decisão do Colegiado de
16.04.2019, disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190416_R1/20190416_D1374.html)[7],
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o
encerramento antecipado do caso em tela.
27. Assim, consoante faculta o disposto no §4º do art. 83 da ICVM 607, o Comitê,
considerando inclusive a afirmação da SMI de que não existiam indícios de
continuação da prática, decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
Entretanto, o Comitê entendeu ser necessário, no caso em tela, preliminarmente à
manifestação sobre as condições da negociação, também constar como
proponente do Termo de Compromisso o SOCIÉTÉ PARIS, que atuou como
contraparte do BANCO SOCIÉTÉ.
28. O Procurador-Chefe, presente à reunião, manifestou-se no sentido de que
fosse considerada a possibilidade de continuidade do processo em relação à
contraparte do BANCO SOCIÉTÉ. Além disso, afirmou que, tendo em vista a
celebração de Termo de Compromisso anterior[8] pelo BANCO SOCIÉTÉ, cuja
conduta também envolvia infração ao inciso I, nas condições do inciso II, “a”, da
ICVM 08/79, o caso ora analisado caracterizaria reiteração de conduta ilícita em
tese e similar, o que, na visão do titular da PFE/CVM, não seria compatível com a
finalidade educativa e preventiva do Termo de Compromisso.
29. Nesse contexto e à luz dos elementos acima, o Comitê solicitou aos
Representantes do BANCO SOCIÉTÉ que fossem informados os nomes das pessoas
naturais responsáveis pelas operações ocorridas entre 2014 e 2019, realizadas
entre o BANCO SOCIÉTÉ e o SOCIÉTÉ PARIS, objeto do presente Processo, que
envolveram a negociação entre as partes com posterior troca de posições nas
mesmas quantidades, com Contratos Futuros de Taxa Média de Depósitos
Interbancários de 1 Dia (DI1) e Contratos Futuros de Cupom Cambial (DDI) de
diversas datas de vencimento.
30. O Comitê concedeu prazo para que o BANCO SOCIÉTÉ apresentasse sua
manifestação e, conforme o caso, aditasse a proposta apresentada.
DA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DO BANCO SOCIÉTÉ
31. Em 20.04.2020, os Representantes do PROPONENTE enviaram manifestação,
na qual afirmaram:
“Gostaríamos de ponderar, não obstante, que, se não se
vê óbice à informação sobre a pessoa natural responsável
pelas operações ocorridas entre 2014 e 2019 entre o SG
Brasil e o Société Générale Paris (“SG Paris”) – o que será
feito mais adiante -, entende-se que a inclusão deste
último (SG Paris) no termo de compromisso é não só
redundante, como também de efeito prático
desnecessário.
Parecer do CTC 332 (1246759) SEI 19957.006910/2019-43 / pg. 7
Em primeiro lugar, pondera-se aqui que, em sendo
acatada tal providência, a conclusão do presente PA pode
sofrer atrasos injustificáveis, dada a necessidade de se
obterem autorizações e procurações, dentre outras coisas,
junto a uma entidade que opera em jurisdição estrangeira
(traduções e legalizações), num período em que tais
providências encontram-se dificultados pelos efeitos das
medidas de combate à pandemia Covid-19.
Além disso, em se tratando de termo de compromisso
celebrado com o SG Brasil, que é uma subsidiária do SG
Paris, que a ele se reporta em todas as suas atividades e
que consolida todos os demonstrativos do Grupo, a
participação deste último se mostraria não só redundante
– dado que os atos aqui ocorridos necessariamente se
refletirão naquele -, mas também desnecessária, uma vez
que o SG Paris forçosamente comunica aos reguladores
estrangeiros aos quais se submete potenciais problemas
junto aos reguladores locais, inclusive a celebração de
acordos como o termo de compromisso aqui referido.
Por esses motivos, e enfatizando que esta manifestação
está sendo apresentada em momento bastante anterior ao
do vencimento do prazo concedido ao SG Brasil para se
manifestar sobre a correspondência em referência
(evitando-se assim qualquer viés protelatório), solicita-se,
com o devido acato, a dispensa da exigência aqui
comentada. Ao formular a presente solicitação, o SG Brasil
tem a firme convicção de que as preocupações expressas
por esse I. Comitê não restarão prejudicadas, permitindo
que o eventual termo de compromisso atinja plenamente
seus fins.”
32. Ao final de sua manifestação, os Representantes do BANCO SOCIÉTÉ
informaram que AURELIEN COTTARD, “empregado da Companhia”, desde
dezembro de 2014 até aquele momento, era a pessoa natural responsável pelas
operações.
DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE 28.04.2020
33. Em reunião realizada em 28.04.2020[9], não obstante os argumentos trazidos
pelos Representantes do BANCO SOCIÉTÉ, o Comitê deliberou por reiterar seu
posicionamento firmado em reunião de 27.03.2020, no sentido de que,
preliminarmente à manifestação sobre as condições da negociação, também
passasse a figurar como proponente do Termo de Compromisso o SOCIÉTÉ PARIS,
que atuou como contraparte do BANCO SOCIÉTÉ.
34. Além disso, o Comitê solicitou que também fossem informados os nomes das
pessoas naturais responsáveis, no SOCIÉTÉ PARIS, pelas operações ocorridas entre
2014 e 2019, realizadas entre o BANCO SOCIÉTÉ e o SOCIÉTÉ PARIS, objeto do
presente processo.
35. Por fim, o Comitê concedeu novo prazo para que os representantes dos
PROPONENTES apresentassem suas considerações e, conforme o caso, aditassem
a proposta de Termo de Compromisso apresentada.
Parecer do CTC 332 (1246759) SEI 19957.006910/2019-43 / pg. 8
DA SEGUNDA MANIFESTAÇÃO DO BANCO SOCIÉTÉ
36. Em 05.06.2020, após dilação de prazo para resposta concedida pelo Comitê, os
Representantes do BANCO SOCIÉTÉ protocolaram nova manifestação, na qual
informaram que, “após discutir a matéria com a administração da Société
Générale Paris (‘SG Paris’), reitera os termos das manifestações apresentadas em
02 de dezembro de 2019 e 20 de abril de 2020 (‘Solicitações de Termo de
Compromisso’) pelas razões a seguir aduzidas”:
“1. (...) [Nas] últimas semanas, o SG Brasil e a SG Paris
consideraram o pedido feito por este I. Comitê de Termo
de Compromisso (“CTC”) por meio do Comunicado CVM no
sentido de incluir a SG Paris e os seus administradores
responsáveis pelas transações investigadas no âmbito do
processo administrativo SEI 19957.006910/2019-43 (“PA
SEI”) como participantes do Termo de Compromisso
proposto.
2. As discussões mantidas entre SG Brasil e SG Paris
envolveram uma série de deliberações no âmbito dos seus
órgãos de governança e, em que pese os argumentos
apresentados por este I. CTC no Comunicado CVM, a SG
Paris entendeu não estar em posição de autorizar a
sua inclusão na qualidade de participante do Termo
de Compromisso.
3. De acordo com a visão da SG Paris, as operações sob
investigação no âmbito do PA SEI foram realizadas por
intermédio de conta de investidor estrangeiro, instituída
pela Resolução nº 4.373, de 29 de setembro de 2014
(“Conta 4373”), cuja administração cabia ao SG Brasil e a
quem caberia a responsabilidade primária por efetuar uma
adequada avaliação, inclusive por meio de recomendações
recebidas de assessores externos, sobre a regularidade do
negócio.
4. A SG Paris entende ainda que, ao lado das
considerações feitas acima, deve-se ter em conta que,
objetivamente, analisou as transações de boa fé e, foi
concluído na época em que as transações começaram que
as operações questionadas não geraram impactos na
cotação dos ativos negociados, nem influenciaram
terceiros a negociá-los. Nesse sentido, a SG Paris
considera que sua participação nas operações deu-se em
absoluta boa-fé após a análise razoável sobre as
transações, de sorte que a mera participação em Termo
de Compromisso poderia equivocadamente ser
interpretada, em especial por parte de reguladores
estrangeiros, como um reconhecimento de que a SG Paris
agiu de maneira inapropriada, a fim de auferir ganhos
manipulando o mercado brasileiro (e em tal caso as
consequências poderiam ser desproporcionais ao que de
fato ocorreu).
5. Não obstante, o SG Brasil e a SG Paris entendem a
Parecer do CTC 332 (1246759) SEI 19957.006910/2019-43 / pg. 9
posição desta D. Autarquia no sentido de investigar tais
transações, uma vez que, de relance, poderiam apresentar
características – ainda que marginais – relacionadas às
práticas de manipulação de mercado. Ainda que não se
trate do caso, SG Brasil e SG Paris pararam de executar as
transações imediatamente após a primeira comunicação
formal desta D. Autarquia sobre o assunto e, em atenção à
postura colaborativa do grupo, norteada pelo
cumprimento da legislação brasileira, foram prestadas
todas as informações solicitadas por esta D. Autarquia.
6. Deste modo, tendo em vista (i) a baixa relevância das
operações sob investigação pelo PAS SEI e, em lado
diametralmente oposto, (ii) a indevida e desproporcional
posição negativa a que se alçaria a SG Paris perante os
seus reguladores com a celebração do Termo de
Compromisso, as deliberações tomadas pelos órgãos de
governança da SG Paris foram no sentido de renovar a
proposta de Termo de Compromisso contemplando
tão-somente o SG Brasil e o Sr. Aurelien Guillaume
Alexandre Cottard como compromitentes.
7. Diante do exposto, requer-se (i) a avaliação cautelosa
dos argumentos ora aventados com relação à posição da
SG Paris; e (ii) o acolhimento da presente Proposta de
Termo de Compromisso, nas condições previstas na
minuta constante do Anexo I. Fica ressalvado, ainda, que
os termos propostos a seguir constituem uma oferta
indicativa, de modo que, caso essa D. Autarquia julgue
oportuno algum ajuste em qualquer deles, solicita-se
desde já que seja o SG Brasil comunicado a respeito, para
que possa avaliar tais alterações.” (grifado)
DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE 09.06.2020
37. Na reunião de 09.06.2020[10], e considerando o fato de o SOCIÉTÉ PARIS não
ter aderido à proposta para celebração de termo de compromisso, o Comitê
entendeu que não seria conveniente nem oportuna a celebração de acordo no
presente caso, no momento em que se encontrava o processo, ainda em fase présancionadora, tendo em vista, em especial, que (i) o BANCO SOCIÉTÉ e o SOCIÉTÉ
PARIS são sociedades sob controle comum; (ii) na conduta ora sob apuração as
mencionadas instituições agem sempre como parte e contraparte das mesmas
operações, o que evidencia a possibilidade, inclusive, de simetria de
responsabilidades; e (iii) mesmo após abertura de processo de negociação pelo
Comitê, uma das duas instituições não apresentou proposta de Termo de
Compromisso, o que, em se aceitando a proposta de ajuste por apenas uma delas
com a pessoa natural posteriormente inserida na negociação, ensejaria o
prosseguimento do procedimento de apuração pela Área Técnica, reduzindo-se,
notadamente em razão das características do caso e de forma relevante, o ganho
de eficiência no uso da ferramenta de que se trata.
38. Na reunião de 18.08.2020, o Colegiado acompanhou, por unanimidade, a
recomendação do Comitê pela rejeição da proposta (disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200818_R1/20200818_D1884.html).
Parecer do CTC 332 (1246759) SEI 19957.006910/2019-43 / pg. 10
DA SEGUNDA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE
COMPROMISSO
39. Em 16.11.2020, foi apresentada nova proposta de celebração de Termo de
Compromisso, desta vez, em nome de BANCO SOCIÉTÉ, SOCIÉTÉ PARIS, e seus
respectivos Representantes, respectivamente, AURELIEN COTTARD e SIMON
LETORT, na qual tais proponentes propuseram pagar à CVM, em parcela única, os
seguintes valores:
(i) BANCO SOCIÉTÉ – R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
(ii) AURELIEN COTTARD – R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
(iii) SOCIÉTÉ PARIS – R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); e
(iv) SIMON LETORT – R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
40. Adicionalmente, os PROPONENTES alegaram:
“Como resultado das discussões complementares
realizadas entre as administrações do SG Brasil e do SG
Paris, bem como do Representante SG Brasil e SG Paris,
restou decidido apresentar, conjuntamente, proposta de
termo de compromisso para encerrar o Processo, tendo
também o SG Paris e seu representante legal como
proponentes a fim de cumprir todos os requisitos
relacionados à celebração do termo de compromisso em
questão, bem como para atender as determinações feitas
pelo CTC e pela Decisão CVM no sentido de incluir tais
partes na proposta de termo de compromisso, muito
embora o SG Brasil, o Representante SG Brasil, o SG Paris
e o Representante SG Paris entendam (com base nos fatos
investigados no Processo) que as transações (i) não foram
fraudulentas; e (ii) foram realizadas no curso normal dos
negócios do grupo ao longo dos anos.”
DA SEGUNDA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL
ESPECIALIZADA - PFE
41. Na Nota nº 00073/2020/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, ao apreciar os
aspectos legais da nova proposta de Termo de Compromisso, entendeu que seria
necessária a manifestação da SMI sobre a “inexistência de prejuízo a
acionistas” e, caso não haja prejuízo a acionistas, opinou
“exclusivamente no que diz respeito ao cumprimento dos requisitos
objetivos de admissibilidade, pela inexistência de óbice jurídico à
celebração de Termo de Compromisso com Banco Société Generale Brasil S.A.
(BSGenerale) e Société Générale Paris”.
42. A PFE/CVM ressaltou ainda que “cabe à área técnica aferir a existência de
prejuízos mensuráveis nessa fase processual, haja vista que a indenização de
eventuais lesados configura requisito imprescindível à celebração de Termo de
Compromisso”.
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO
Parecer do CTC 332 (1246759) SEI 19957.006910/2019-43 / pg. 11
43. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião
realizada em 26.01.2021[11], e consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da
ICVM 607, ao analisar a proposta conjunta de Termo de Compromisso
apresentada, considerou os fundamentos apontados no parágrafo 26 acima e, em
especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/19; (ii) a fase em
que o processo se encontra; e (iii) o histórico dos PROPONENTES[12], e decidiu
negociar as condições da proposta apresentada, para assunção de obrigação
pecuniária, em parcela única, com pagamento à CVM, no montante total de R$
7.680.000,00 (sete milhões e seiscentos e oitenta mil reais), que, no caso
concreto, entende que seria a contrapartida adequada e suficiente para
desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do
instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a
promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art.
4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito
de tal mercado, a ser dividido da seguinte forma:
(i) BANCO SOCIÉTÉ – R$ R$ 4.080.000,00 (quatro milhões e oitenta mil reais);
(ii) AURELIEN COTTARD – R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
(iii) SOCIÉTÉ PARIS – R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais); e
(iv) SIMON LETORT – R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
44. O valor negociado considerou balizamento aplicável ao caso, tendo em vista a
fase em que o processo se encontra e o histórico[13] dos PROPONENTES.
45. Na referida reunião, a SMI esclareceu que o BANCO SOCIÉTÉ só tem um
acionista, que é investidor estrangeiro, qual seja o SOCIÉTÉ PARIS, e ressaltou que
a conduta dos ora PROPONENTES guarda similaridade com a conduta dos
PROPONENTES no PAS CVM 19957.005918/2018-10, razão pela qual entendeu que
a negociação realizada no referido PAS poderia nortear a realizada no caso sob
análise.
46. O Procurador-Chefe, presente à reunião, e após os esclarecimentos prestados
pela SMI, entendeu não haver óbice jurídico para o presente caso.
47. Tempestivamente, os PROPONENTES manifestaram sua concordância com os
termos da contraproposta do Comitê..
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TEMO DE COMPROMISSO
48. O art. 86 da ICVM 607 estabelece que, além da oportunidade e da
conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados, a colaboração de
boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
49. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas
semelhantes.
50. À luz do que foi apresentado, o CTC entendeu ser cabível o encerramento do
Parecer do CTC 332 (1246759) SEI 19957.006910/2019-43 / pg. 12
caso em tela por meio de Termo de Compromisso, tendo em vista, notadamente,
(i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19 (“ICVM
607”); (ii) não haver óbice jurídico à celebração de ajuste no caso; (iii) a fase em
que se encontra o processo; (iii) o histórico da maioria dos PROPONENTES[14]; (iv)
o fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de Compromisso em casos de
infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/79, nos termos descritos no inciso II, “a”,
da mesma Instrução, como, por exemplo, no PAS CVM 19957.005918/2018-10
(decisão do Colegiado de 16.04.2019, disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190416_R1/20190416_D1374.html)[15]; e
(v) a manifestação da SMI no sentido de que a conduta dos ora PROPONENTES
guarda similaridade com a conduta dos PROPONENTES no PAS CVM
19957.005918/2018-10, de modo que a negociação realizada no referido PAS
poderia nortear a realizada no caso sob análise.
51. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, em
deliberação ocorrida em 23.02.2021[16], entendeu que o encerramento do
presente caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com assunção
de obrigação pecuniária, em parcela única, paga à CVM, no montante total de R$
7.680.000,00 (sete milhões e seiscentos e oitenta mil reais), dos quais (i) R$
4.080.000,00 (quatro milhões e oitenta mil reais) correspondem ao BANCO
SOCIÉTÉ GÉNÉRALE BRASIL S.A., (ii) R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil
reais) ao SOCIÉTÉ GÉNÉRALE, e (iii) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada
pessoa natural, afigura-se conveniente e oportuno, sendo contrapartida adequada
e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade
preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus
objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do
mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses
difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
52. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em
23.02.2021[17], decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta
conjunta de Termo de Compromisso apresentada por BANCO SOCIÉTÉ
GÉNÉRALE BRASIL S.A., AURELIEN GUILLAUME ALEXANDRE COTTARD,
SOCIÉTÉ GÉNÉRALE e SIMON GUILLAUME TUAN LETORT, sugerindo a
designação da Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto do
cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas.
Relatório finalizado em 21.04.202
[1] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos
intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a
criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores
mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o
uso de práticas não equitativas.
[2] II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:
a) condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários aquelas
criadas em decorrência de negociações pelas quais seus participantes ou
intermediários, por ação ou omissão dolosa provocarem, direta ou indiretamente,
alterações no fluxo de ordens de compra ou venda de valores mobiliários;
Parecer do CTC 332 (1246759) SEI 19957.006910/2019-43 / pg. 13
[3] Esse número diz respeito a 232 operações completas, resultado de 232
negociações de compra/venda, acrescido de 232 negociações de venda/compra,
em um total de 464 negociações entre as partes.
[4] O BANCO SOCIÉTÉ afirmou que, “no giro normal de seus negócios, atua tanto
nos mercados de juros atrelados a taxa DI como também em mercados de câmbio
vinculados ao Dólar norte-americano e, consequentemente, demanda proteção
(hedge) para essas exposições. Essa proteção, como é intuitivo, pode ser obtida
por meio de tais contratos futuros” e “no caso de contratos futuros, para fins
econômicos os resultados a eles relacionados incorporam ganhos e perdas
potenciais decorrente de marcação a mercado, ou seja, o reconhecimento de
ganhos ou perdas não ocorre no momento de sua efetiva realização”.
[5] Grifos constam do original.
[6] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SPS e SSR.
[7] Neste caso: (i) IU S.A., BI S.A., na qualidade de investidores, foram
responsabilizados em razão da criação de condições artificiais de demanda, oferta
e preço, em negócios com contratos futuros de cupom cambial de DI1 e com
contratos de swap cambial de operações compromissadas de um dia; (ii) MAS, na
qualidade de Diretor Executivo de Tesouraria de IU S.A., foi responsabilizado em
razão da criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço, pela
transmissão de ordens de compra e venda que resultaram em operações diretas
em nome de I.U. S.A. e de B.I. S.A., envolvendo contratos futuros de cupom
cambial de DI1 e contratos de swap cambial de operações compromissadas de um
dia; e (iii) CHDA, na qualidade de Diretor da Área de Finanças de BI S.A., foi
responsabilizado em razão da criação de condições artificiais de demanda, oferta
e preço, pela estruturação de operações diretas em nome de IU S.A. e de BI
S.A., envolvendo contratos futuros de cupom cambial de DI1 e contratos de swap
cambial de operações compromissadas de um dia. O Colegiado, divergindo da
opinião do Comitê de Termo de Compromisso, aprovou a celebração do ajuste
com os então proponentes pelo valor de R$ 4 milhões com cada pessoa jurídica e
R$ 250 mil com cada pessoa natural, totalizando R$ 8,5 milhões.
[8] O BANCO SOCIÉTÉ celebrou TC no âmbito do PAS CVM SEI 19957.006132/201721, no qual foi acusado, na qualidade de investidor, por descumprimento do inciso
I da Instrução CVM n° 8/79, em razão da criação de condições artificiais de oferta,
demanda e preço, nos termos descritos no inciso II, alínea “a”, dessa Instrução c/c
o disposto na Deliberação CVM nº 14/83, em decorrência da realização de
negócios diretos intencionais com resultados previamente ajustados entre o Banco
e o Société Générale (investidor estrangeiro), envolvendo contratos de dólar futuro
(Decisão do Colegiado de 08.05.2018, disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20180508_R1/20180508_D1032.html).
[9] Vide a Nota Explicativa (N.E.) 6.
[10] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC e SPS e pelo substituto
da SSR.
[11] Deliberado pelos membros titulares de SNC, SPS e SSR, e pelos substitutos de
SGE e SEP.
[12] SOCIÉTÉ PARIS, AURELIEN COTTARD e SIMON LETORT não constam como
acusados em processos sancionadores instaurados pela CVM.
BANCO SOCIÉTÉ foi acusado no processo TA/RJ 2017/02894 (SEI
Parecer do CTC 332 (1246759) SEI 19957.006910/2019-43 / pg. 14
19957.006132/2017-21) por infração, em tese, ao inciso I da ICVM 8, em
razão da criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço, nos termos
descritos no inciso II, alínea "a", dessa Instrução, combinado com o disposto
da Deliberação CVM nº 14/83, em decorrência da realização de negócios diretos
intencionais com resultados previamente ajustados entre essa sociedade e
investidor estrangeiro, em 30.01.2015, envolvendo contratos de dólar futuro. O
processo foi arquivado em 17.08.2018 por cumprimento a TC celebrado
no valor de R$ 707.500,00 (setecentos e sete mil e quinhentos reais). Fonte:
Sistema de Inquérito. Último acesso em 20.04.2021.
[13] Vide N.E. 12.
[14] Vide N.E. 12.
[15] Vide N.E. 07.
[16] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC e SPS e pelo substituto
da SSR.
[17] Vide N.E. 16.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 25/04/2021, às 22:23, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 26/04/2021, às 08:39, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 26/04/2021, às 09:49, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 26/04/2021, às 11:32, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 26/04/2021, às 14:24, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 332 (1246759) SEI 19957.006910/2019-43 / pg. 15
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