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CVM · Colegiado · 04/05/2021

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005970/2020-82

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – J.K. / MODAL DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.005970/2020-82

Trata-se de recurso interposto por J.K. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Modal DTVM Ltda. (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que: (i) no pregão de 21.03.2019, a Reclamada teria executado ordens incorretas de compra e de venda com WINJ19 em seu nome, as quais teriam lhe acarretado prejuízo financeiro; (ii) apesar de a Reclamada ter enviado e-mails às 12h40min e às 15h comunicando o encerramento das suas operações com WINJ19 devido a perdas relevantes, o Reclamante teria verificado que suas posições com WINJ19 continuaram abertas até serem fechadas por ele, utilizando a plataforma MetaTrader, por meio de ordens enviadas entre 12h50min e 13h; e (iii) a Reclamada teria realizado o procedimento de forma incorreta ao enviar ordens adicionais de venda - sendo que, no entender do Reclamante, por ele possuir "conta Hedge", a intervenção deveria ter sido realizada pelo encerramento das ordens em aberto. Por essas razões, o Reclamante pleiteou ressarcimento no valor de R$ 4.345,60 (quatro mil, trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos).

Em sua defesa, a Reclamada afirmou que a área de risco da Corretora encerra as operações dos clientes quando há perda relevante e os critérios e procedimentos para tal estão previstos em seu Manual de Risco e no Contrato de Intermediação de Operações nas Bolsas de Valores, Mercadorias e Futuros e nos Mercados de Balcão ("Contrato de Intermediação"). Ademais, a Reclamada destacou que as operações em discussão teriam sido realizadas a título de liquidação compulsória, observando os parâmetros aplicáveis de acordo com as garantias depositadas em nome do Reclamante naqueles momentos. A Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”), com base no Relatório de Auditoria da BSM, e considerando o disposto no Contrato de Intermediação e no Manual de Risco da Reclamada, entendeu que as intervenções reclamadas foram regulares. Quanto às informações visualizadas pelo investidor por meio da plataforma MetaTrader (as quais não incluíam as operações executadas pela área de risco da Reclamada), a SJUR ressaltou que, ao contratar a MetaTrader, o Reclamante teria tomado ciência de que a Reclamada não se responsabilizaria pela ausência dessas informações na plataforma. O Diretor de Autorregulação da BSM, acompanhando o entendimento da SJUR, decidiu pela improcedência do pedido do Reclamante, entendendo não ter havido configuração das hipóteses de ressarcimento previstas no art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007.

Em recurso à CVM, o Recorrente afirmou que, ao contrário do que teria sido julgado pela BSM, ele não teria questionado a regularidade das liquidações compulsórias em si, mas solicitado estorno dos alegados "prejuízos adicionais", que teriam sido causados por erro (i) na informação prestada nos e-mails enviados pela Reclamada, que continham texto sugerindo que suas operações teriam sido encerradas; e (ii) no procedimento de liquidação compulsória, visto que as ordens enviadas previamente não teriam sido canceladas. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 36/2021/CVM/SMI/GME, observou que a alegação do Recorrente não é corroborada pelo log das ordens e pela trilha de auditoria, pois, entre 12h40min27s312ms e 12h40min27s899ms do pregão de 21.03.2019, a Reclamada realizou (i) o cancelamento de 2 ordens de venda em aberto, (ii) o cancelamento de 24 ordens de compra em aberto e (iii) a venda de 22 contratos WINJ19 - zerando, assim, tanto a posição quanto as ordens em aberto do Recorrente. Na mesma linha, a SMI destacou que o Recorrente ao, presumivelmente, aceitar a suposta informação disponibilizada pela plataforma MetaTrader de que, mesmo após 14h40min ele manteria uma posição comprada de 22 WINJ19, prosseguiu com a venda de 22 contratos WINJ19, inserindo ordens entre 12h41min33s e 12h50min00s, acreditando estar encerrando a primeira posição, que já havia sido encerrada pela Reclamada.

Assim, o resultado prático dessas novas ordens na plataforma MetaTrader foi a abertura de uma segunda posição, agora vendida em 22 WINJ19, a qual, eventualmente, veio a ser novamente encerrada compulsoriamente pela área de risco da Reclamada às 15h00min54s. Desse modo, a área técnica concluiu que as ordens executadas após a primeira zeragem não se tratavam de ordens "residuais" que teriam deixado de ser canceladas, conforme alegado pelo Recorrente, mas ordens enviadas após a primeira zeragem. Por fim, a SMI ressaltou que a plataforma MetaTrader é um sistema terceirizado, disponível em diversas corretoras, e não registra as operações realizadas pelas áreas de risco dos participantes, o que, possivelmente, pode ter causado, no entendimento do Recorrente, confusão sobre sua real posição. Entretanto, em linha com a BSM, a SMI entendeu que tal fato não é passível de ressarcimento pelo MRP, pois, ao contratar a plataforma, o investidor declara estar ciente de suas limitações informacionais e dos demais canais para acesso direto a informações junto à corretora. Ante o exposto, a SMI concluiu que o prejuízo sofrido pelo Recorrente não decorreu de ação ou omissão da Reclamada, não sendo, assim, passível de indenização pelo MRP, razão pela qual a área técnica opinou pelo não provimento do recurso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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Ofício Interno nº 36/2021/CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 26 de abril de 2021.

À SMI,

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de

Prejuízos ("MRP")

Processo CVM nº 19957.005970/2020-82 – MRP 966/2019

J.K. e Modal DTVM Ltda.

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso apresentado por J.K. (“Recorrente”), no âmbito do

Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), contra decisão da BSM

Supervisão de Mercados ("BSM") que decidiu pela improcedência de pedido de

ressarcimento contra a Modal DTVM LTDA. ("Modal" ou "Reclamada"), relacionado

a operações realizadas com contratos WINJ19 no pregão de 21.03.2019.

I. Histórico

I.i. Reclamação

2. Na reclamação apresentada à BSM (1085401, fls. 01-05), o Recorrente

afirma que, no pregão de 21.03.2019, a Reclamada teria executado ordens

incorretas de compra e de venda com WINJ19 em seu nome, as quais teriam lhe

acarretado prejuízo financeiro.

3. De acordo com o Recorrente, em 21.03.2019:

i. às 12h40m, a Reclamada teria enviado e-mail comunicando o

encerramento das operações do investidor com WINJ19 devido a

perdas relevantes;

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ii. às 15h00m, a Reclamada teria enviado outro e-mail com mesmo

teor;

4. Entretanto, o Recorrente teria verificado que, apesar do primeiro email, suas posições com WINJ19 continuaram abertas até serem fechadas por ele,

por meio da plataforma MetaTrader, por meio de ordens enviadas entre 12h50m e

13h00m.

5. Além disso, o Recorrente entende também que o procedimento

realizado pela Reclamada teria sido realizado de forma incorreta. Isso porque, às

12h40m, ele possuiria 19 ordens de compra de WINJ19 em aberto. A intervenção

da Reclamada, contudo, se deu por meio de ordens adicionais de venda - o que,

no entender do Recorrente, seriam incompatíveis com a informação de

encerramento das operações. Para o Recorrente, por ele possuir "conta Hedge", a

intervenção não poderia ter sido realizada pelo envio de ordens contrárias, mas

unicamente pelo encerramento das ordens em aberto.

6. Para o Recorrente, esse alegado erro de execução por parte da

Reclamada teria acabado por manter em aberto ordens de compra de 22 WINJ19,

as quais teriam sido eventualmente encerradas, às 15h00m, com perdas

relevantes.

7. Apesar de entender que a motivação das ordens encerradas pela

Reclamada teria sido justa, o Reclamante alegou que esses encerramentos

ocorreram de maneira incorreta, tanto na quantidade de contratos executados

como nos procedimentos realizados. Assim, pleiteou ressarcimento no valor de R$

4.345,60.

I.ii. Defesa

8. A pedido da Superintendência Jurídica da BSM ("SJUR"), a Reclamada

enviou os logs das ordens inseridas e as trilhas de auditoria das referidas ordens,

que incluem o envio do Order Management System – OMS da Reclamada para os

sistemas da B3, assim como os logs dos respectivos retornos destas ordens

(1085401, fls. 71-73).

9. A Reclamada afirmou que sua área de risco encerra as operações de

seus clientes quando há perda relevante e os critérios e procedimentos para tal

estão previstos em seu Manual de Risco, bem como no Contrato de Intermediação

de Operações nas Bolsas de Valores, Mercadorias e Futuros e nos Mercados de

Balcão ("Contrato de Intermediação").

10. De acordo com a Reclamada, as operações em discussão teriam sido

realizadas a título de liquidação compulsória e observado os parâmetros aplicáveis

considerando as garantias depositadas em nome do Reclamante naqueles

momentos.

11. Assim, a Reclamada entendeu que a reclamação seria improcedente e

informou não desejar celebrar eventual acordo com o Reclamante.

I.iii. Decisão da BSM

12. Em atenção a pedido da SJUR, a Superintendência de Auditoria de

Negócios ("SAN") elaborou o Relatório de Auditoria 434/20 (1085401, fls. 89-93).

13. O Relatório de Auditoria 434/20 identificou duas atuações da área de

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risco da Reclamada - a primeira às 12h40m27s e a segunda às 15h00m54s.

Ambas as intervenções foram consideradas em conformidade com a política de

risco vigente da Reclamada, visto que as garantias patrimoniais eram insuficientes

para a manutenção das referidas posições.

14. A SJUR ressaltou que a liquidação compulsória é um mecanismo de

controle de risco utilizado pelas corretoras, diante de uma situação de

inadimplência ou desenquadramento das posições nos mercados de liquidação

futura em relação às garantias mínimas exigidas, que podem levar seus clientes

ao não cumprimento das obrigações financeiras.

15. Na análise do caso concreto, a SJUR, considerando as conclusões do

Relatório de Auditoria 434/20, bem como o disposto no Contrato de

Intermediação e no Manual de Risco da Reclamada, entendeu que as intervenções

foram regulares.

16. Sobre as informações visualizadas pelo investidor por meio da

plataforma MetaTrader (as quais não incluíam as operações executadas pela área

de risco da Reclamada), a SJUR entendeu que, ao contratar a MetaTrader, o

Reclamante teria dado ciência que a Reclamada não se responsabilizaria pela

ausência dessas informações na plataforma - destacando, inclusive, o seguinte

dispositivo contratual:

2. Tenho plena ciência de que as informações disponibilizadas

através do software METATRADER são produzidas por terceiros

e, assim sendo, nem a Modal DTVM, nem a METAQUOTES,

responsabilizam-se por sua autenticidade, exatidão ou

pontualidade, bem como por qualquer resultado oriundo da

utilização destas informações.

17. Dessa forma, a SJUR entendeu não ter havido conduta irregular da

Reclamada associada aos eventos analisados. Acompanhando o entendimento da

SJUR, o Diretor de Autorregulação da BSM opinou pela improcedência do pedido

do Reclamante, entendendo não ter havido configuração das hipóteses de

ressarcimento previstas no artigo 77 da Instrução CVM 461/2007 (1085401, fls. 96104).

I.iv. Recurso à CVM

18. Comunicado da decisão alcançada pela BSM, o Recorrente apresentou

recurso à CVM (1085401, fls. 106-111).

19. O Recorrente afirmou que, ao contrário do que teria sido julgado pela

BSM, ele não teria questionado a regularidade das liquidações compulsórias em si,

mas sim solicitado estorno do que chamou de "prejuízos adicionais" que teriam

sido causados por (i) erro em informação da Modal e (ii) erro no processo de

liquidação compulsória.

20. Nesse sentido, o Recorrente afirma que o e-mail enviado pela Modal às

12h40m continha texto sugerindo que suas operações teriam sido encerradas. No

entanto, no que entendeu ser um erro da Reclamada, as suas ordens enviadas

previamente não teriam sido canceladas pela Modal.

21. Assim, ao deixar de remover as ordens do investidor, a Modal teria

contribuído para um prejuízo adicional do Reclamante.

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II. Manifestação da Área Técnica

22. De início, cumpre registrar que se trata de recurso tempestivo. A BSM

comunicou o resultado do julgamento ao Reclamante em 31.07.2020, tendo sido

apresentado recurso em 26.08.2020.

23. No mérito, entendemos que não há correções a fazer aos

entendimentos colocados pela BSM. Não obstante, uma questão relevante da

reclamação inicial (e reiterada no recurso à CVM) não foi enfrentada na decisão

recorrida, razão pela qual compreendemos pertinente uma análise complementar.

24. Trata-se da alegação do Recorrente de que a Modal falhou ao não

remover as ordens em aberto quando da liquidação compulsória realizada às

12h40m - bem como o teria induzido a erro ao informar, por e-mail, que teria

ocorrido encerramento das ordens emitidas naquele momento.

25. Todavia, cabe esclarecer que essa compreensão sobre os fatos não é

corroborada pelo log das ordens e pela trilha de auditoria. Na verdade, nos 587

milissegundos entre as 12:40:27.312 e 12:40:27.899 do pregão de 21.03.2019, a

corretora realizou (i) o cancelamento de duas ordens de venda em aberto, (ii) o

cancelamento de 24 ordens de compra em aberto e (iii) a venda de 22 contratos

WINJ19 - zerando, assim, tanto a posição quanto as ordens em aberto do

Reclamante.

26. Assim, a informação encaminhada ao Reclamante por e-mail é

compatível com os fatos. Entretanto, parece que o Recorrente desprezou tal email ao, presumivelmente, aceitar uma alegada informação disponibilizada pela

plataforma MetaTrader de que, mesmo após as 14h40m, ele manteria uma

posição comprada de 22 WINJ19.

27. Dessa forma, o Reclamante prosseguiu com a venda de 22 contratos

WINJ19, inserindo ordens entre 12h41m33s e 12h50m00s, acreditando estar

encerrando a primeira posição. Porém, a Área de Risco já havia encerrado essa

posição. Assim, o resultado prático dessas novas ordens na plataforma

MetaTrader foi a abertura de uma segunda posição, agora vendida em 22 WINJ19

(a qual, eventualmente, veio a ser novamente encerrada compulsoriamente pela

área de risco da Reclamada às 15h00m54s).

28. Ressalte-se que, ao contrário do que parece ser alegado pelo

Reclamante, as ordens executadas após a primeira zeragem não se tratavam de

ordens "residuais", que teriam deixado de ser canceladas - mas de ordens

enviadas após a primeira zeragem.

29. Sobre o tema, convém esclarecer que a plataforma MetaTrader é um

sistema terceirizado, disponível em diversas corretoras, que não está totalmente

integrado aos sistemas proprietários dos diversos participantes que a oferecem

a seus clientes. Esta plataforma não registra as operações realizadas pelas áreas

de risco dos participantes, o que, possivelmente, pode ter causado uma certa

confusão no entendimento do Reclamante a respeito de sua real posição.

30. Entretanto, esta confusão não é passível de ressarcimento por este

MRP, pois, conforme exposto pela BSM, o investidor, ao contratar essa plataforma,

declara estar ciente de suas limitações informacionais e dos demais canais para

acesso direto a informações junto à corretora.

31. O Recorrente alega que o sistema MetaTrader seria o único oferecido

pela modal a seus clientes. No entanto, existem, também, os sistemas

proprietários (neste caso, o Modal Trader e o homebroker ModalMais), além da

mesa de operações - os quais, inclusive, são alternativas expressamente

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referenciadas no próprio Termo de Responsabilidade de Uso da Plataforma

MetaTrader.

32. No caso, não foram trazidos elementos que sugiram que os sistemas

proprietários estariam omitindo as informações da liquidação compulsória do

Recorrente. Pelo contrário, o próprio Recorrente admite ter recebido

comunicações desses eventos por e-mail.

33. Diante do exposto, verificou-se que o prejuízo sofrido pelo Reclamante

não decorreu de ação ou omissão da Reclamada, não sendo, assim, passível de

indenização pelo MRP. Assim, esta área técnica opina pelo NÃO PROVIMENTO do

recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

34. Nestes termos, propõe-se a submissão do assunto à deliberação do

Colegiado, com sugestão de relatoria pela SMI/GME.

Atenciosamente,

Bruno Baitelli Bruno

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Bruno Baitelli Bruno, Gerente,

em 27/04/2021, às 09:09, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,

de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 27/04/2021, às 10:10, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 27/04/2021, às 10:44, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Ofício Interno 36 (1246925) SEI 19957.005970/2020-82 / pg. 6

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