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CVM · Colegiado · 04/05/2021

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008030/2020-45

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

33.643 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – J.E.D.S. / EASYNVEST TÍTULO CV S.A. – PROC. SEI 19957.008030/2020-45

Trata-se de recurso interposto por J.E.D.S. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Easynvest - Título CV S.A. ("Reclamada” ou “Corretora”). Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que, em 02.12.2019: (i) abriu uma operação de venda com WINZ19 e teria zerado essa operação a 108.750 pontos; (ii) posteriormente, ao constatar via telefone celular que a referida operação ainda estava aberta, teria tentado realizar a zeragem por todos os canais disponíveis, mas não obteve êxito; e (iii) teria deixado uma ordem “stop” (109.200, com disparo a 109.175) com valor superior ao da zeragem, e, tentando recuperar os prejuízos, teria aberto nova posição de venda. No entanto, mais uma vez não teria conseguido zerar a posição por instabilidades do sistema. Diante disso, o Reclamante solicitou o ressarcimento de R$ 30.504,00 (trinta mil e quinhentos e quatro reais). Em sua defesa, a Reclamada afirmou ter ocorrido uma intermitência pontual para o investidor e esclareceu que, em razão disso, havia efetuado o ressarcimento de R$ 7.363,00 (sete mil, trezentos e sessenta e três reais), considerando a diferença do preço do ativo quando o Reclamante pretendia zerar a posição e o preço do ativo quando o Reclamante teria conseguido realizar o acesso e programar a ordem “stop”.

Nesse sentido, a Reclamada ressaltou que o Reclamante “estava tentando realizar o acesso ao Home Broker às 9h37, onde pretendia ter zerado sua posição na média [108.750], sendo a mínima daquele momento 108 835” . No entanto, a Corretora observou que às “10h12 o Reclamante conseguiu realizar o acesso e programar uma ordem STOP no preço desejado, aceitando assim o risco de aumentar o seu prejuízo, visto que poderia ter encerrado sua posição no 109 020” . Ademais, a Reclamada destacou que o Reclamante poderia ter acionado os canais de contingência da Corretora (Central do Investidor, telefone, chat ou e-mail). Com base no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”), o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) observou que: (i) “[a]s alegações e evidências apresentadas pelas partes neste MRP indicam que, por volta de 9h36 do dia 2.12.2019, o Reclamante foi impossibilitado de zerar posições que mantinha em WINZ19 em razão de instabilidade na plataforma de negociação disponibilizada pela Reclamada” ; (ii) os canais alternativos da Reclamada não estavam funcionando adequadamente durante a intermitência ocorrida em 02.12.2019;

e (iii) de acordo com a Superintendência de Acompanhamento de Mercado da BSM, "não havia condições de mercado para a execução da ordem de compra de WINZ19 ao preço de 108.750 pontos entre o período de 9h36 (horário da tentativa de encerramento da posição pelo Reclamante) e 10h12 (horário do registro de ordem stop pelo Reclamante) do pregão de 2.12.2019." . Nesse contexto, considerando a ausência de condições para executar a operação pretendida pelo Reclamante envolvendo WINZ19, no momento da indisponibilidade no pregão de 02.12.2019, o DAR entendeu que não havia prejuízo a ser ressarcido pelo MRP. Assim, o DAR julgou “improcedente o pedido do Reclamante neste processo de MRP, considerando que não houve prejuízo decorrente de ação ou omissão da Reclamada, nos termos do artigo 77 da ICVM nº 461/2007” . Em recurso à CVM, o Recorrente questionou essencialmente o valor do ressarcimento que a Reclamada havia considerado - diferença entre 109.020 e 108.750 -, pois, no seu entendimento, a diferença a ser ressarcida deveria ser 109.200 e 108.750, uma vez que o sistema da Reclamada estava inoperante, não sendo possível zerar sua posição a 109.020. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 11/2021/CVM/SMI/GMN, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI entendeu que, nos termos do art.

77, caput, da Instrução CVM nº 461/2007, foi comprovada omissão por parte da Reclamada, em razão de não atendimento tempestivo por canal de contingência da Corretora, acrescido ao fato de o Recorrente ter produzido relevante prova que permite a aplicação da teoria da “perda da chance”, o que, em seu conjunto, ocasionou o prejuízo sofrido pelo investidor. Nesse sentido, a área técnica observou que, embora a Reclamada tenha afirmado que a ocorrência de uma intermitência “pontual” possa ter impossibilitado o Recorrente de inserir ordens entre 9h37min e 10h12min, o Recorrente apresentou prova que sugere que essa impossibilidade ocorreu mesmo antes de 9h37min. Isso porque o Recorrente apresentou gravação em que exibe a tela de seu celular há 1 minuto e 41 segundos aguardando ser atendido pelo canal de contingência da Reclamada, enquanto seu computador informa o horário de 9h37min, sendo presumível que por volta de 9h35min o "home broker" da Reclamada já se encontrava inoperante. Além disso, verificou-se que foram realizados inúmeros negócios com WINZ19 a 108.750 até 9h35min02 daquele pregão, o que reforça a alegação de que o Recorrente teria, de fato, tentado inserir sua ordem de compra a 108.750, havendo condições de mercado para tanto. Sendo assim, a SMI concluiu que o Recorrente não conseguiu zerar sua posição vendida de 200 WINZ19 a 108.750 devido à inoperância do "home broker" da Reclamada e pela intempestividade no atendimento em um dos canais de contingência da Corretora.

Para fins de ressarcimento, a SMI considerou a diferença entre (i) o prejuízo sofrido pelo investidor com as operações realizadas na tentativa de zerar sua posição vendida de 200 WINZ19 a 108.750 (calculado no valor negativo de R$ 18.849,00) e (ii) o prejuízo que seria alcançado caso o Recorrente não tivesse perdido a chance de inserir a ordem para zerar sua posição a 108.750 (calculado no valor negativo de R$ 1.400,00), sendo apurada a diferença de prejuízos no valor de R$ 17.449,00 (dezessete mil e quatrocentos e quarenta e nove reais). Sendo assim, e considerando que a Reclamada já havia ressarcido parcialmente o Reclamante no montante de R$ 7.363,00 (sete mil, trezentos e sessenta e três reais), a área técnica concluiu que o ressarcimento devido seria de R$ 10.086,00 (dez mil e oitenta e seis reais), valor sobre o qual ainda deve incidir a devolução dos custos de operação. Por fim, quanto às demais ordens inseridas pelo Recorrente a partir de 10h12min, a SMI não observou irregularidades na sua execução. Por essas razões, a SMI propôs a reforma da decisão da BSM que havia julgado improcedente o pedido de ressarcimento do Recorrente. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso com a consequente reforma da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686

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3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 11/2021/CVM/SMI/GMN

São Paulo, 27 de abril de 2021.

À SMI,

Senhor Superintendente,

Assunto: Recurso em Processo de Reclamação ao Mecanismo de

Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”)

MRP nº 074/2020​

Reclamante: J.E.D.S.

Reclamada: EASYNVEST - TÍTULO CV S.A.

Processo CVM nº 19957.008030/2020-45

Prezado Senhor,

1. Este processo trata de recurso interposto por J.E.D.S. (“Reclamante”),

contra a decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que, no âmbito do

Processo MRP nº 74/2020, decidiu pela improcedência parcial do pedido de

ressarcimento de prejuízos em face da EASYNVEST - TÍTULO

CV S.A. (“Reclamada”).

HISTÓRICO

Reclamação

2. A reclamação (doc. 1139770, fls. 01 e 02) foi apresentada perante o

MRP na data

de 13/12/2019 (https://mrp.bsmsupervisao.com.br/BSM_MRP/Public/ResumoReclamacao.aspx?

p=1&pst=dfc9aff4-d0aa-4a93-9085-63e877133cc6).

3. Conforme o Reclamante:

Em 02/12/2019, teria aberto uma operação [de venda] com

win19 [WINZ19];

Teria zerado essa operação a 108.750 pontos;

Posteriormente, via telefone celular teria visto que a operação estava

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aberta;

Teria tentado, por todos os canais disponíveis zerar novamente,

mas não obteve êxito;

Teria deixado uma ordem “stop” [109.200, com disparo a

109.175] com valor superior ao da zeragem [superior a 108.750];

Tentando recuperar os prejuízos, teria aberto nova posição [de

venda];

Mais uma vez não teria conseguido zerar por instabilidades do

sistema;

E essa segunda operação tentou zerar a 109.175 pontos.

4. Ao final, o Reclamante solicita o ressarcimento de R$ 30.504,00.

Abertura do processo de MRP

5. O Reclamante foi informado da abertura do processo de MRP nº

74/2020 e instado a prestar esclarecimentos adicionais por meio do

OF/BSM/SJUR/MRP-0325/2020 (doc. 1139770, fls. 6 e 7).

6. A Reclamada, por sua vez, foi informada da abertura do processo de

MRP nº 74/2020 e instada a apresentar defesa por meio do OF/BSM/SJUR/MRP0326/2020 (doc. 1139770, fls. 8 a 11).

Esclarecimentos Adicionais do Reclamante

7. Em resposta ao OF/BSM/SJUR/MRP-0325/2020 (doc. 1139770, fls. 6 e 7)

o Reclamante apresentou manifestação (doc. 1139770, fl. 14), em

síntese, informando que:

a operação tratava-se de 200 contratos de WINZ19 aberta às 9:23 do

dia 02/12/2019;

não teria como informar o horário dos “stops” executados pela

Reclamada;

a primeira tentativa de zeragem teria se dado por volta de 9:36;

após esse horário, teria havido várias tentativas de zeragem de

posição que não teriam sido executadas por instabilidades no

sistema.

8. O Reclamante apresentou, também, “print” de tela de celular

(doc. 1139772) com a seguinte mensagem:

Rejeição de negócios

Nome da conta: easynvest – 7192478

Ocorreu um erro inesperado durante a geração do relatório

Resposta da Reclamada

9. A Reclamada atendeu ao solicitado no OF/BSM/SJUR/MRP0326/2020 (doc. 1139770, fls. 8 a 11), por meio de correspondência

de 02/03/2020 (doc. 1139770, fls. 15 a 22) e anexos (docs. 1139770, fls. 23

a 121, docs. 1139773 a doc. 1139778).

10. A Reclamada reconheceu uma intermitência pontual para o investidor

e esclareceu que foi efetuado o ressarcimento de R$ 7.363,00 (doc. 1139770, fl.

17 e 89).

11. O referido ressarcimento teria sido realizado considerando a diferença

do preço do ativo quando o Reclamante pretendia zerar a posição e o preço do

ativo quando o Reclamante teria conseguido realizar o acesso e programar a

ordem 'stop' (doc. 1139770, fl. 18).

12. Mais ainda, a Reclamada ressalta que o Reclamante “estava tentando

Ofício Interno 11 (1247448) SEI 19957.008030/2020-45 / pg. 2

realizar o acesso ao Home Broker às 9h37, onde pretendia ter zerado sua posição

na média [108.750], sendo a mínima daquele momento 108 835” (doc. 1139770,

fl. 18).

13. E que às “10h12 o Reclamante conseguiu realizar o acesso e

programar uma ordem STOP no preço desejado, aceitando assim o risco de

aumentar o seu prejuízo, visto que poderia ter encerrado sua posição no 109

020” (doc. 1139770, fl. 18).

14. A reclamada cita também os seus canais de contingência (Central do

Investidor, telefone, chat ou e-mail) que poderiam ter sido acionados pelo

Reclamante.

Manifestação do Reclamante à Resposta da Reclamada

15. Segundo o Reclamante (doc. 1139770, fl. 149), a Reclamada omite

gravações telefônicas, omite a existência de outros investidores prejudicados e

cita vídeo comprovando que o telefone para contingência não era atendido pela

Reclamada (doc. 1139776, processoeasy.MP4).

Decisão da BSM

16. Com base nas alegações trazidas ao processo, nos documentos

anexados pelas partes, no Parecer da Superintendência Jurídica – SJUR

(doc. 1139770, fls. 160 a 167), o Diretor de Autorregulação (“DAR”) emitiu sua

decisão (doc. 1139770, fls. 169 a 172).

17. Preliminarmente, foram atestadas a legitimidade das partes e a

tempestividade da Reclamação.

18. Quanto ao mérito, o DAR aduz, inicialmente:

4. O Reclamante solicitou ressarcimento de prejuízo no valor de R$

30.504,00, em razão de falha operacional na plataforma de

negociação disponibilizada pela Reclamada, no pregão do dia

2.12.2019, que lhe impossibilitou zerar posição vendida em WINZ19,

às 9h36, ao preço de 108.750 pontos e, posteriormente, ao preço de

109.175 pontos. O Reclamante alegou que os canais alternativos da

Reclamada estavam indisponíveis, de modo que suas posições foram

encerradas somente quando chegaram ao stop , resultando no

prejuízo reclamado.

5. Em sua defesa, a Reclamada confirma a intermitência do Home

Broker no pregão de 2.12.2019. A Reclamada aponta que ressarciu o

Reclamante no valor de R$ 7.363,00, referente à diferença do valor

do ativo às 9h37, momento em que o Reclamante tentou efetuar a

zeragem da posição, e o valor do ativo às 10h12, quando o

Reclamante teve acesso à plataforma e parametrizou ordem stop no

preço desejado (fl. 18).

6. As alegações e evidências apresentadas pelas partes neste MRP

indicam que, por volta de 9h36 do dia 2.12.2019, o Reclamante foi

impossibilitado de zerar posições que mantinha em WINZ19 em

razão de instabilidade na plataforma de negociação disponibilizada

pela Reclamada.

19. O DAR confirmou que os canais alternativos da Reclamada não

estavam funcionando adequadamente durante a intermitência ocorrida em

02/12/2019.

20. Na sequência, verificou se havia condições de mercado para a

execução das ordens do Reclamante para zeragem de posição e, nesse sentido,

Ofício Interno 11 (1247448) SEI 19957.008030/2020-45 / pg. 3

acompanhou o Parecer Jurídico que, citando análise da Superintendência de

Acompanhamento de Mercado da BSM, concluiu que "não havia condições de

mercado para a execução da ordem de compra de WINZ19 ao preço de 108.750

pontos entre o período de 9h36 (horário da tentativa de encerramento da posição

pelo Reclamante) e 10h12 (horário do registro de ordem stop pelo Reclamante) do

pregão de 2.12.2019."

21. Na ausência de condições para executar a operação pretendida pelo

Reclamante envolvendo WINZ19, no momento da indisponibilidade, no pregão de

02.12.2019, o DAR entendeu que não há prejuízo a ser ressarcido pelo MRP.

22. Assim, o DAR julgou “improcedente o pedido do Reclamante neste

processo de MRP, considerando que não houve prejuízo decorrente de ação ou

omissão da Reclamada, nos termos do artigo 77 da ICVM nº 461/2007”.

Recurso do Reclamante

23. Comunicado da decisão da BSM em 15/10/2020 (doc. 1139765), o

Reclamante apresentou recurso (doc. 1139770, fls. 174 a 175) em 13/11/2020

(doc. 1139765), alegando, em síntese, que:

a Reclamada teria feito o ressarcimento em valor inferior ao

devido com o argumento de que a posição poderia ter sido

zerada em 109.020 pontos;

não teria tido condições de zerar a posição em 109.020 pontos pois o

sistema não funcionava;

o sistema teria acatado uma ordem stop que ele [Reclamante] teria

colocado com um valor qualquer para verificar se algo funcionava e

quando ele [Reclamante] viu que a ordem foi acatada, [o

Reclamante] tentou zerar, mas para isso antes teria que cancelar o

stop;

a Reclamada teria considerado no cálculo do ressarcimento o valor

de 109.020 pontos e não o valor da zeragem em 109.200 pontos;

para fins de ressarcimento, deveria ser considerada a diferença de

180 pontos por 251 contratos.

24. Em seu recurso, o Reclamante agora questiona o valor do

ressarcimento que a Reclamada havia considerado: diferença entre 109.020 e

108.750, enquanto o Reclamante entendia que a diferença a ser ressarcida

deveria ser 109.200 e 108.750, isto porque o sistema da Reclamada se encontrava

inoperante e não teria sido possível 'zerar' sua posição a 109.020.

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Tempestividade e Legitimidade

25. No caso, o Reclamante questiona fatos ocorridos no

pregão de 02/12/2019 e apresentou pedido de ressarcimento ao MRP em

13/12/2019

(https://mrp.bsmsupervisao.com.br/BSM_MRP/Public/ResumoReclamacao.aspx?

p=1&pst=fcf1be90-ee16-499c-aa04-cdf53c84275e) dentro do prazo previsto no

art. 80, da Instrução CVM nº 461/2007, segundo o qual o investidor poderá pleitear

o ressarcimento do seu prejuízo por parte do mecanismo instituído para esse fim,

independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial, no prazo de 18

(dezoito) meses, a contar da data de ocorrência da ação ou omissão que tenha

dado origem ao pedido.

Ofício Interno 11 (1247448) SEI 19957.008030/2020-45 / pg. 4

26. Outrossim, conforme ficha cadastral (doc.1139770, fl. 45) o

Reclamante é cliente da Reclamada.

27. Verifica-se, portanto, a tempestividade do pedido de ressarcimento,

bem como a legitimidade do Reclamante e da Reclamada para figurarem como

partes no processo de MRP.

28. Verifica-se também a tempestividade do recurso à CVM, na medida em

que o Reclamante foi cientificado da decisão da BSM

em 15/10/2020 (doc. 1139765) e apresentou seu recurso (doc. 1139770, fls. 174 a

175) em 13/11/2020 (doc.1139765), dentro do prazo de 30 dias, previsto no art.

20, inciso III, alínea “a”, do Regulamento do MRP.

Tentativa de 'zerar' a posição vendida de WINZ19 a 108.750

29. No pregão de 02/12/2019, às 9:23, conforme alegado pelo

Reclamante à BSM, foi aberta uma posição vendida de 200

WINZ19, fato confirmado pelo Sistema de Acompanhamento de Mercado - SAM da

SMI: 9:23:22, ao valor médio de 108.715 pontos (doc. 1206457, linhas 2 a 19).

30. Em razão da cotação de WINZ19 continuar a subir, o Reclamante, para

estancar o prejuízo, teria inserido no sistema da Reclamada uma ordem limitada

de compra de 200 WINZ19 a 108.750 pontos, conforme informado pelo próprio

Reclamante em sua reclamação à BSM, sem, no entanto, ter informado o horário.

31. Por oportuno, observa-se que, conforme pesquisa no SAM (doc.

1240935, arquivo Consulta WINZ19.xlsx) entre 9:23:22 e 9:35:02, foram

executados inúmeros negócios com WINZ19 a 108.750, sendo que, pouco antes

das 9:35:02, temos a seguinte situação:

a)41 negócios de compra, totalizando 242 contratos, a 108.750

entre 09:34:35 e 09:35:02; e

b)41 negócios de venda, totalizando 242 contratos a 108.750 entre

09:34:35 e 09:35:02.

Condições de Mercado

32. O Reclamante, por meio de vídeo (doc. 1139701, link fl.55), grava o

relógio da tela do seu computador, que apresenta o horário de 9:37, e demonstra

a indisponibilidade da plataforma “home broker” da Reclamada.

33. Vale observar ainda que, segundo o vídeo apresentado, o Reclamante

mostra a tela de seu celular em ligação para o número de contingência da

Reclamada e essa tela de celular apresenta o tempo de espera, que se encontrava

em 1 minuto e 41 segundos.

34. Esse tempo de espera aponta que a ligação teve início por volta de

9:35.

35. Considerando que o início da gravação, por volta das 9:35, é posterior

aos problemas encontrados pelo Reclamante para inserir sua ordem de zeragem a

108.750, é factível que o Reclamante tenha acessado a plataforma “home

broker” da Reclamada para inserir aquela ordem limitada a 108.750.

36. E considerando ainda que o último negócio a 108.750 foi realizado às

9:35:02, também é factível dizer que havia condições de mercado para o

Reclamante zerar sua posição vendida de 200 WINZ19 a 108.750.

37. Questionada, a partir de diligência adicional desta área técnica, sobre

o motivo da não execução dessa ordem de compra de 200 WINZ19 a 108.750

pontos (doc. 1227692) citada pelo Reclamante, a Reclamada informou que, em

02/12/2019, a referida ordem sequer foi inserida no sistema (doc.

1235703/Resposta Ofício 98-2021_CVM-SMI, fl. 2).

Ofício Interno 11 (1247448) SEI 19957.008030/2020-45 / pg. 5

38. O que faz sentido, isto porque o sistema "home broker" da Reclamada

encontrava-se inoperante e um dos canais de contingência da Reclamada não

atendeu ao reclamante de forma tempestiva.

39. Ademais, conforme a Reclamada, ainda em resposta a esta área

técnica (doc. 1235703/Resposta Ofício 98-2021_CVM-SMI, fl. 2), “foi identificado

que a Plataforma da Corretora passou por uma intermitência pontual para o

investidor, ocasionando instabilidade em seu acesso, o que pode o ter

impossibilitado de inserir uma ordem no intervalo das 9h37 até às 10h12 do dia

02/12/2020. Ressalta-se que, tão logo identificada essa intermitência, as áreas

internas foram contatadas para tratativa e solução do ocorrido.” (doc.

1235703/Resposta Ofício 98-2021_CVM-SMI, fl. 2).

40. Então, a Reclamada reconhece uma intermitência “pontual” e diz que

essa intermitência pode ter impossibilitado o Reclamante de inserir ordens

entre 9:37 e 10:12.

41. No entanto, não apenas a partir das 9:37, conforme admitido pela

Reclamada, mas, sim, mesmo antes das 9:37, conforme detalhes presentes

no vídeo apresentado pelo Reclamante, visto que o Reclamante grava a tela de

seu celular há 1 minuto e 41 segundos aguardando ser atendido pelo canal de

contingência da Reclamada, enquanto seu computador informa o horário das 9:37,

o que é de se esperar que por volta das 9:35 o "home broker" da Reclamada já se

encontrava inoperante.

42. E mais, os negócios com WINZ19 a 108.750 foram realizados até às

9:35:02 daquele pregão de 02/12/2020, o que reforça que o Reclamante teria, sim,

tentado inserir sua ordem de compra a 108.750, havendo condições de mercado

para tanto.

Canal de Contingência

43. A Instrução CVM nº 380/2002, que estabelece normas e procedimentos

a serem observados nas operações realizadas por meio da rede mundial de

computadores, determina em seu art. 6º que as “corretoras eletrônicas devem

estabelecer planos de contingência para seus sistemas, com o objetivo de

preservar o atendimento aos investidores nos casos de suspensões no

atendimento pela rede mundial de computadores, períodos de alta volatilidade no

mercado ou picos de demanda.”

44. A Reclamada disponibiliza canais de contingência, conforme definido

no item 2.6 do contrato de intermediação nos seguintes termos (doc. 1139770, fls.

21 e 25):

“2.6. As ordens transmitidas via internet, direta e automaticamente

para o sistema eletrônico de negociação da CORRETORA serão

sempre do tipo limitada.

a) Em caso de interrupção do sistema eletrônico de negociação

da CORRETORA, por motivo operacional ou de força maior, as

ordens poderão ser emitidas diretamente à Central do Investidor

da CORRETORA, por meio do telefone, chat ou e-mail.”

45. Ocorre que, conforme demonstrado pelo Reclamante, pelo menos, um

dos canais de contingência da Reclamada não estava funcionando

adequadamente, na medida em que é apresentado vídeo (doc. 1139701, link

fl.55), por meio do qual é possível verificar que às 9:37 o Reclamante já estava

aguardando o atendimento de sua ligação há 1 minuto e 41 segundos.

46. Pelo que, não tendo sido atendido de forma tempestiva, o Reclamante

perdeu a chance de zerar sua posição vendida em WINZ19 a 108.750, em

momento no qual havia condições de mercado para esse preço.

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Perda da Chance

47. No âmbito do Processo CVM nº SP2010/36, julgado em 31/08/2010,

Diretor Relator Alexsandro Broedel Lopes, bem como no Processo CVM nº

RJ2012/259, julgado em 04/09/2012, Diretor Relator Roberto Tadeu Antunes

Fernandes, o Colegiado assentou que “a citada teoria da ‘perda da chance’

oferece, na verdade, ferramentas para o cálculo do ressarcimento devido a

alguém que se vê privado da oportunidade de obter uma determinada vantagem

ou de evitar um prejuízo, por ato ou omissão de terceiro. Mas a chance perdida

deve ser considerada ‘séria e real’, não sendo passível o ressarcimento de um

valor incerto, improvável, sob pena de enriquecimento ilícito”.

48. Pelo que se constata do vídeo apresentado pelo Reclamante, havia,

sim, condição de mercado para o Reclamante 'zerar' sua posição vendida de

WINZ19 108.750, porém, o canal de contingência utilizado pelo Reclamante e

disponibilizado pela Reclamada não o atendeu de forma tempestiva.

49. Há, assim, de se considerar que o a prova produzida pelo Reclamante

é 'séria e real', de valor certo: havia condição de mercado, isto porque até às

9:35:02 foram realizados negócios a 108.750, e provável: o Reclamante demonstra

estar a 1 minuto e 41 segundos em espera para ser atendido e a tela de seu

computador apresenta o horário da s9:37, pelo que é provável que o Reclamante

tenha intentado inserir sua ordem para 'zerar' sua posição até antes das 9:35.

Cálculo do ressarcimento

50. Caso o Reclamante não tivesse tido a 'perda da chance' para executar

sua ordem de compra a 108.750 de 200 WINZ19, preço este que foi negociado

muito proximamente do horário da gravação apresentada, qual seja, às 9:37,

horário presente na tela do computador do Reclamante, enquanto que, pela tela

de seu celular, o Reclamante encontrava-se a 1 minuto e 41 segundos aguardando

para ser atendido pela Reclamada, demonstrando que sua tentativa de contato

com a Reclamada teria sido iniciada pouco mais das 9:35 e finalmente, que o

preço de 108.750 foi, de fato, negociado até às 9:35:02, o Reclamante teria sofrido

um prejuízo não maior que:

Venda de 200 WINZ19 a 108.715

Compra de 200 WINZ19 a 108.750

Prejuízo: 200*(108.715-108.750)*0,20 = R$ (1.400,00)

51. No entanto, em razão de não ter tido a chance de executar a referida

ordem de compra, realizou as seguintes operações até conseguir zerar sua

aposição:

a) "Stop" : compra de 199 WINZ19 a 109.185

Posição vendida de 1 WINZ19 a 108.715

Prejuízo: 199*(108.715-109.185)*0,20 = R$ (18.706,00)

b) Venda de 250 WINZ19 a 109.197

Posição vendida de 251 WINZ19, sendo 1 a 108.715 e 250 a 109.197

Preço Médio de 109.195

c) ‘Stop’ de 251 WINZ19 a 109.430

Prejuízo: 251*(109.195-109.430)*0,20 = R$ (11.797,00)

Ofício Interno 11 (1247448) SEI 19957.008030/2020-45 / pg. 7

Total do Prejuízo: (a) + (c) = R$ (30.503,00), valor que confere com

o pedido de ressarcimento do Reclamante.

52. No entanto, conforme o próprio Reclamante alega, percebendo o

prejuízo em valores maiores do que aquele de R$ 1.400,00, o Reclamante abre

uma nova posição vendida de 250 WINZ19 (item b - parágrafo anterior), que não

deverá ser tratado para efeito de ressarcimento.

53. Isto posto, o ressarcimento será:

a) ‘Stop’ de 199 WINZ19 a 109.185

Posição vendida de 1 WINZ19 a 108.715

Prejuízo: 199*(108.715-109.185)*0,20 = R$ (18.706,00)

b) a desconsiderar para efeito de ressarcimento

c) "Stop" de 1 WINZ19 a 109.430

Prejuízo: 1*(108.715-109.430)*0,20 = R$ (143,00)

54. Assim, o prejuízo final sofrido pelo Reclamante alcançou (18.706,00) +

(143,00) = R$ (18.849,00)

55. Contra um prejuízo, caso não tivesse o Reclamante perdido a chance

de inserir a ordem para 'zerar' sua posição a 108.750, teria sido de R$ (1.400,00).

56. Nesse contexto, propõe-se o ressarcimento da diferença: (18.849,00) (1.400,00) = R$ (17.449,00).

57. Há que se observar que a Reclamada, por liberalidade, já havia

ressarcido parcialmente o Reclamante no montante de R$ 7.363,00 (doc.

1139770, fl. 17 e 89).

58. O ressarcimento atinge (17.449,00) + 7.363,00 = R$ (10.086,00) sobre

o qual ainda deve incidir a devolução dos custos de operação.

Demais ordens

A - Ordem ‘Stop’ de 199 WINZ19 inserida pelo Reclamante

59. Às 10:12, conforme afirmado pela Reclamada, o acesso ao "home

broker" foi restaurado.

60. O Reclamante registra uma ordem 'stop' às 10:12:56 para 199 WINZ19

ao preço de 109.200 com preço de disparo de 109.175 (doc.

1139776/pasta Doscs diversos pgs.123 a 128/provaeasybsm.MP4).

61. Esse registro da ordem 'stop' é confirmada pela Reclamada (doc.

1139773/ Docs_diveersos_pgs._86_a_88.zip/ Cópia de Doc. 6.xls, linha 183).

62. Às 10:17, o Reclamante, por meio de outro vídeo, alega que, em face

de nova indisponibilidade dos sistemas, sua posição deveria ter sido zerada entre

108.811 e 108.965.

63. Porém, agora, essa alegação do Reclamante não se sustenta, isto

porque o 'stop' foi parametrizado a 109.200, com disparo a 109.175 pontos (doc.

1139771) e o mercado ainda se encontrava inferior a 108.965.

64. Às 10:23:51, conforme pesquisa no SAM, aquela ordem 'stop' é

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executada a 109.185 pontos, conforme especificado (109.200, com disparo a

109.175) e o Reclamante fica então com posição vendida em 1 WINZ19 (doc.

1206457).

65. Em um terceiro vídeo, também apresentado pelo Reclamante, ele

alega que não teria conseguido cancelar aquela ordem 'stop' para 199 WINZ19,

em face de nova indisponibilidade do "home broker" da Reclamada (doc.

1139776/pasta Doscs diversos pgs.123 a 128/provaeasybsm.MP4).

66. Na verdade, essa intenção de cancelar a ordem 'stop' se deu por meio

de várias tentativas pelo próprio Reclamante, entre 10:24:47 e 10:24:58, conforme

apresentado pela Reclamada (doc. 1139773/ Docs_diveersos_pgs._86_a_88.zip/

Cópia de Doc. 6.xls, linhas 167 a 174).

67. Ou seja, a ordem 'stop' já havia sido executada às 10:23:51 e as

tentativas de cancelamento ocorreram após esse horário: entre 10:24:47 e

10:24:58.

68. Portanto, nada a se questionar quanto à execução dessa ordem 'stop'.

B - Ordem de venda de 250 WINZ19 inserida pelo Reclamante

69. Às 10:45:38, conforme pesquisa no SAM (doc. 1206457), o Reclamante

realiza uma nova operação, agora de venda de WINZ19, dessa vez de 250 mini

contratos, ficando, então, com posição vendida em 251 WINZ19, ao preço médio

de 109.197 (doc. 1206457).

70. Portanto, nada a se questionar também quanto à execução

dessa ordem de venda.

C - Ordem 'Stop' de 251 WINZ19 inserida pelo Reclamante

71. Às 10:49:21, conforme informado pela Reclamada, o Reclamante

registra uma nova ordem 'stop' para compra de 251 WINZ19 a 109.450 com

disparo a 109.415 pontos (1139773/pasta Docs diveersos pgs.86 a 88/Cópia de

Doc.6.xls, linha 118);

72. Às 10:57:27, novamente conforme informado pela Reclamada, o

Reclamante altera a ordem 'stop', para a mesma compra de 251 WINZ19, agora

a 109.430, mantendo o disparo a

109.415 pontos (1139773/pasta Docs diveersos pgs.86 a 88/Cópia de Doc.6.xls,

linha 113).

73. Entre 11:00:17 e 11:00:18, conforme pesquisa no

SAM (doc. 1206457), a ordem 'stop' é executada a 109.430, zerando

aquela posição vendida do Reclamante de 251 de WINZ19.

74. Mais uma vez, nada a se questionar quanto à execução dessa segunda

ordem 'stop'.

CONCLUSÃO

75. Diante do exposto, considerando:

a)A legitimidade das partes;

b)A tempestividade do pedido de ressarcimento ao MRP;

c)A tempestividade do recurso da decisão da BSM a esta Autarquia;

d)O não atendimento, de forma tempestiva, pelo canal de

contingência, nos termos do art. 6º da Instrução CVM nº 380 por

parte da Reclamada; e

e)A relevante prova produzida pelo Reclamante que demonstra a

Ofício Interno 11 (1247448) SEI 19957.008030/2020-45 / pg. 9

teoria da ‘perda da chance’,

76. Propõe-se a reforma da decisão da BSM, que havia julgado

improcedente o pedido de Ressarcimento do Reclamante, uma vez que, nos

termos do art. 77, 'caput', da Instrução CVM nº 461/07, foi comprovada omissão

por parte da Reclamada, em razão de (i) não atendimento tempestivo por canal de

contingência da Reclamada, acrescido ao fato de (ii) o Reclamante ter produzido

relevante prova que demonstra a teoria da ‘perda da chance’, o que, em seu

conjunto, ocasionou o prejuízo sofrido pelo Reclamante.

77. O valor de ressarcimento alcança R$ 10.086,00, mais a devolução dos

custos de operação, conforme item 58 acima.

78. Nestes termos, sugere-se o encaminhamento do feito para decisão do

COLEGIADO, ocasião em que esta área técnica coloca-se à disposição para relatar

o caso.

79. Por fim, há de se destacar que a funcionalidade de plataformas de

negociação, bem como de canais de contingência,são objeto de supervisão no

âmbito do SBR da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários

(SMI), no biênio 21-22, bem como de auditorias promovidas pelo autorregulador,

cujos resultados são acompanhados pela SMI.

80. Com destaque para as exigências contidas na Instrução CVM 505/11, a

partir do aperfeiçoamento trazido pela Instrução CVM nº 612/19, para garantir

informações atualizadas e colocação de ordens por meio de canais de

atendimento de contingência.

Respeitosamente,

Carlos Eduardo Pereira da Silva

Gerente de Análise de Negócios (GMN)

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GMN.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI)

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da

Silva, Gerente, em 27/04/2021, às 09:20, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Ofício Interno 11 (1247448) SEI 19957.008030/2020-45 / pg. 10

Superintendente, em 27/04/2021, às 10:02, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 27/04/2021, às 10:46, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.008030/2020-45 Documento SEI nº 1247448

Ofício Interno 11 (1247448) SEI 19957.008030/2020-45 / pg. 11

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