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CVM · Colegiado · 13/08/1999

Processo Administrativo nº RJ99/0084

Decisão do Colegiado nº RJ99/0084

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.153 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – BRAMPAC S.A. – PROC. RJ99/0084

Reg. nº 2148/99 Relatora: DIB Trata-se de recurso interposto pela Brampac S.A. contra decisão da SEP, devido à aplicação de multa cominatória por atraso no envio das 1ª e 2ª ITRs/98, em descumprimento ao inciso VIII do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93. Alegou a recorrente que, em decorrência das negociações realizadas no ano de 1997, com a venda de suas duas principais unidades produtivas, além de outros motivos, a companhia sofreu profunda reestruturação administrativa, provocando atraso no envio dos documentos. Disse ainda que a extrema dificuldade financeira da companhia pode ser observada no Balanço Patrimonial de 1997, somente publicado em 19.11.98. Dessa forma, solicitou que suas razões fossem acatadas para reformar a decisão de aplicação das multas, determinando a sua improcedênciasou reduzindo-as para patamares condizentes com sua capacidade contributiva. A SEP propôs o indeferimento do recurso, tendo em vista que as razões apresentadas pela companhia foram exclusivamente baseadas na difícil situação financeira, muito embora fosse essa uma circunstância atenuante relevante. A Diretora-Relatora, ao analisar os argumentos da recorrente, em especial suas demonstrações financeiras de 1997, constatou o alto grau de endividamento da companhia, bem como os prejuízos acumulados nos últimos exercícios. Entretanto, entendeu que não se pode ignorar o reconhecido descumprimento da Instrução CVM nº 202/93, no que respeita ao envio das informações periódicas nos devidos prazos. Tendo em vista o exposto, a Diretora-Relatora apresentou voto pela manutenção da multa, determinando, contudo, que a mesma seja aplicada de forma retroativa à recorrente, beneficiando-a com a redução do valor anterior e que a SEP adote as providências necessárias, consoante o enquadramento no § 2º do art. 18 da Instrução CVM nº 202/93, com a redação dada pela Instrução nº 309/99, e respeitado o limite máximo de dois meses (60 dias) fixado pelo art. 3º da Instrução CVM nº 273/98. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto da Diretora-Relatora.

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