CVM · Colegiado · 13/08/1999
Processo Administrativo nº RJ99/0181
Decisão do Colegiado nº RJ99/0181
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – SAUÍPE S.A. – PROC. RJ99/0181
Reg. nº 2164/99 Relatora: DIB Trata-se de recurso interposto pela Sauípe S.A. contra decisão da SEP, devido à aplicação de multa cominatória por atraso no envio da 2ª ITR/98, em descumprimento ao inciso VIII do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93. Alegou inicialmente a companhia que o endereço de sua sede social jamais foi aquele indicado na intimação de cobrança de multa, razão pela qual somente apresentou recurso em 22.01.99, após expirado o prazo. Avocou, ainda, o exercício dos direitos e garantias fundamentais do contraditório e ampla defesa, consoante o art. 5º, LV, da Constituição Federal. A recorrente esforçou-se para demonstrar que a multa aplicada colide frontalmente com a norma hierarquicamente superior, qual seja, a Lei nº 6385/76, alterada pela Lei nº 9457/97, levando a crer que teria ocorrido vício de competência. Segundo seu raciocínio, a pena de multa somente seria aplicada após a expedição da devida intimação e da prestação de informações ou esclarecimentos pelo intimado. A SEP propôs o indeferimento do recurso e a manutenção da multa porque a companhia descumpriu o prazo indicado no art. 16 da Instrução CVM nº 202/93 para o envio da 2ª ITR/98 e, ainda, porque os argumentos trazidos pela recorrente ocupam-se dos aspectos jurídico-formais relativos à sistemática de cobrança da CVM, sem, contudo, justificar o motivo do atraso. A Diretora-Relatora concordou com o entendimento dado pela SEP quanto à inexistência nos autos do verdadeiro motivo que levou a companhia a não entregar suas informações periódicas no prazo previsto na norma. No que concerne à alegação de afronta aos direitos e garantias constitucionais ou mesmo vício de competência, entendeu que as mesmas carecem de qualquer fundamentação, já que a Instrução CVM nº 202/93 estabelece que a multa incidirá independentemente de interpelação. Por outro lado, salientou que a oportunidade de defesa se dá no momento do recurso, não tendo a companhia apresentado qualquer justificativa que afastasse a incidência da multa. Entretanto, ressaltou que não se pode olvidar que os valores das multas previstas na Instrução CVM nº 274/98 estavam acarretando severos ônus para as companhias abertas registradas nesta CVM, o que foi superado quando da edição da Instrução CVM nº 309/99, que as reduziu. Assim, entendeu que esse benefício deva ser estendido à recorrente. Tendo em vista o exposto, a Diretora-Relatora apresentou voto pela manutenção da multa, determinando, contudo, que a mesma seja aplicada de forma retroativa à recorrente, beneficiando-a com a redução do valor anterior e que a SEP adote as providências necessárias, consoante o enquadramento e valores da nova Instrução. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto da Diretora-Relatora.
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