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CVM · Colegiado · 13/08/1999

Processo Administrativo nº RJ99/1464

Decisão do Colegiado nº RJ99/1464

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – BRAMPAC S.A. – PROC. RJ99/1464

Reg. nº 2345/99 Relatora: DIB Trata-se de recurso interposto pela Brampac S.A. contra decisão da SEP, devido à aplicação de multa cominatória por atraso no envio da 3ª ITR/98, em descumprimento ao inciso VIII do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93. Alegou a recorrente que, em decorrência de longo período de recessão e desequilíbrio financeiro, decorrentes das altas taxas de juros, dívidas de impostos e taxas e o alto custo social para manter os empregados, sofreu profunda reestruturação administrativa, provocando retardamento do balanço e atraso na remessa das informações trimestrais. Solicitou, assim, que suas razões fossem acatadas para reformar a decisão de aplicação da multa, determinando a sua improcedência ou reduzindo-a para patamares condizentes com sua capacidade contributiva. A SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso, tendo em vista que as justificativas apresentadas pela companhia são de ordem fática e escapam à esfera de competência da área. Analisando os argumentos trazidos pela recorrente, a Diretora-Relatora considerou que os problemas vividos pela companhia não podem ser considerados como motivo de força maior, a ponto de justificar a reforma da decisão da SEP. Outrossim, salientou que não se pode ignorar o reconhecido descumprimento da Instrução CVM nº 202/93, no que respeita ao envio das informações periódicas nos devidos prazos. Tendo em vista o exposto, a Diretora-Relatora apresentou voto pela manutenção da multa, determinando, contudo, que a mesma seja aplicada de forma retroativa à recorrente, beneficiando-a com a redução do valor anterior e que a SEP adote as providências necessárias, consoante o enquadramento no § 2º do art. 18 da Instrução CVM nº 202/93, com a redação dada pela Instrução nº 309/99, e respeitado o limite máximo de dois meses (60 dias) fixado pelo art. 3º da Instrução CVM nº 273/98. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto da Diretora-Relatora.

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