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CVM · Colegiado · 04/05/2021

Auditoria independente

Decisão do Colegiado nº 19957.007797/2020-57

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

31.889 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO AOS PROCESSOS DE AVALIAÇÕES DE KYC, PLDFT E MONITORAMENTO CADASTRAL E TRANSACIONAL – B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO – PROC. SEI 19957.007797/2020-57

Trata-se de pedido apresentado por B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), nos termos do art. 13, V, da Instrução CVM nº 461/2007, solicitando autorização para prestação de serviços de apoio aos processos de avaliações de “conhecimento de clientes” (“KYC”), prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo (“PLDFT”), monitoramento cadastral e transacional, a ser utilizado pelos participantes da B3 em complemento aos procedimentos e políticas constantes da legislação e regulamentação aplicáveis ao mercado financeiro e de capitais. Nos termos do pedido, a B3 destacou essencialmente que: (i) o serviço, cuja contratação é opcional, tem a finalidade de apoiar seus clientes no cumprimento de obrigações legais e regulatórias a que estão sujeitos, tornando os programas de PLDFT e KYC adotados pelo mercado mais acurados; (ii) nesse contexto, foi desenvolvida uma Central de Inteligência de Produtos de Compliance (“Central de Inteligência”) que visa a prestar serviços modulares de fornecimento de insumos para aumentar a eficiência dos seguintes processos dos usuários: (a) processos internos que visam à detecção de atipicidades e irregularidades, de forma a colaborar com a prevenção da lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, valores e direitos e o financiamento ao terrorismo; e (b) processos de KYC cuja finalidade é identificar clientes e avaliar eventuais riscos de potenciais infrações a partir do relacionamento cadastral e transacional com os clientes da B3;

(iii) a Central de Inteligência faz parte de um segmento de negócio adjacente aos segmentos atualmente explorados pela B3 e os sistemas desenvolvidos para a prestação dos serviços em análise são independentes dos sistemas utilizados pela B3 no exercício das suas atividades como administradora de mercados organizados, com total segregação de equipes; (iv) operacionalmente, dados de clientes e negócios serão extraídos da base da B3 e constituirão uma base de dados específica, que será utilizada para o processamento referente aos serviços da Central de Inteligência, e a equipe atuante no atendimento e suporte operacional será aquela alocada no Segmento de Infraestrutura de Financiamentos, que não desempenha atividades diretamente relacionadas aos mercados organizados de valores mobiliários; (v) inexiste qualquer conexão operacional ou sistêmica entre o autorregulador e a Central de Inteligência, havendo total segregação de papéis e responsabilidades atribuídos à BSM – Supervisão de Mercados (“BSM”) e à própria B3, não sendo vislumbrada alteração nos processos adotados pelas áreas de monitoramento e supervisão de mercado da BSM; e (vi) a análise de riscos realizada pela B3 concluiu que os riscos trazidos pela atividade da Central de Inteligência são de nível residual baixo, uma vez que esses serviços de KYC e PLDFT não afetarão as operações dos demais segmentos da B3 como administradora de mercados organizados.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 7/2021/CVM/SMI, a Superintendência de Relações com Mercado e Intermediários - SMI ressaltou, com base nos critérios constantes do §1º do artigo 13, da Instrução CVM nº 461/2007 e em conformidade com casos precedentes analisados pelo Colegiado, que as atividades da Central de Inteligência podem ser consideradas semelhantes ou similares à autorização prevista no inciso II do artigo 13 da referida Instrução, a saber, a prestação de suporte técnico, de mercado, administrativo e gerencial às pessoas autorizadas a operar. Quanto à análise de riscos, apesar de entender que, do ponto de vista da B3, os riscos tenham sido adequadamente identificados e as ações mitigatórias apresentadas sejam apropriadas, a SMI destacou a existência de um risco regulatório consistente em eventual conflito com a atividade de supervisão efetuada pela BSM quanto à prevenção e combate à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo. Nesse sentido, embora o projeto da Central de Inteligência da B3 não esteja propondo a substituição de procedimentos adotados pela BSM, a SMI considerou importante ressaltar que nenhuma atividade do autorregulador poderá ser negativamente impactada pelos produtos e serviços comercializados pela Central de Inteligência, que não podem interferir nas rotinas que compõem o plano de trabalho da BSM pactuado com a SMI.

Igualmente, a área técnica registrou que não se deve admitir qualquer alteração no compartilhamento de dados da BSM com intermediários ou outra atividade relacionada à supervisão de PLDFT e KYC sem prévia e expressa concordância da CVM. Ao ser questionada sobre esse ponto, a BSM afirmou não ter identificado sobreposições de atividades ou conflitos, “na medida em que a ferramenta desenvolvida pela B3 tem propósito comercial e não interfere no papel de supervisão do autorregulador, inclusive no que diz respeito ao compartilhamento de alertas com os Participantes do mercado” . Não obstante, a SMI considerou fundamental esclarecer que a mera contratação de qualquer serviço prestado pela Central de Inteligência da B3 não garante a conformidade do intermediário com a regulamentação, visto que tal “conformidade não está atrelada a contratação de produtos ou serviços específicos, mas à adoção de regras, procedimentos e controles internos consentâneos com o previsto na legislação aplicável, particularmente a Instrução CVM nº 617/2019” . Adicionalmente, a SMI recomendou que o início da oferta do serviço ao mercado seja precedido por uma análise acerca dos riscos decorrentes do seu desempenho. Prosseguindo a análise, a SMI se absteve de avaliar a adequação dos procedimentos a serem realizados pela Central de Inteligência para o tratamento de dados pessoais no que se refere ao disposto pela Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).

A esse respeito, a área técnica observou manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM de que, segundo a referida lei, a competência para a supervisão da adequação de pessoas físicas e jurídicas que realizam tratamento de dados pessoais aos princípios e deveres que informam a proteção destas informações cabe com exclusividade à Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Ante o exposto, a SMI concluiu que a prestação de serviços pela Central de Inteligência conforme descrito na correspondência B3 003/2020-UIF pode ser autorizada pela CVM nos termos do disposto no inciso V do artigo 13 da Instrução CVM nº 461/2007, tendo ressalvado que: (i) nenhuma ação de supervisão e fiscalização relacionada a procedimentos ajustados com a CVM poderá ser alterada sem a expressa autorização da Autarquia; e (ii) os contratantes dos serviços da Central de Inteligência deverão ser cientificados de que a contratação não assegura a conformidade com os requisitos legais relativos à PLDFT e KYC, cujo cumprimento depende do estabelecimento de regras, procedimentos e controles internos consentâneos com o disposto na regulamentação, especialmente a Instrução CVM nº 617/2019. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a autorização pleiteada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 21462000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)

3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 7/2021/CVM/SMI

Rio de Janeiro, 26 de abril de 2021.

Ao Senhor

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral da Comissão de Valores Mobiliários

Assunto: Autorização para prestação de serviços de apoio aos

processos de avaliações de KYC, PLDFT e Monitoramento Cadastral e

Transacional

Correspondência B3 003/2020-UIF, de 30 de outubro de 2020

Senhor Superintendente Geral,

I – Origem

1. A B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (B3) solicita autorização da Comissão de

Valores Mobiliários para prestação de serviços de apoio aos processos de

avaliações de “conhecimento de clientes” (KYC), prevenção à lavagem de

dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo, monitoramento

cadastral e transacional. O produto foi desenhado para ser utilizado pelos

participantes da B3 em complemento aos procedimentos e políticas

constantes da legislação e regulamentação aplicáveis ao mercado financeiro

e de capitais.

2. O objetivo do serviço a ser prestado pela B3 é apoiar seus clientes no

cumprimento de obrigações legais e regulatórias a que estão sujeitos,

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tornando os programas de PLDFT e KYC adotados pelo mercado mais

acurados, em face do ganho operacional e de escala na captura de situações

de potencial descumprimento de regras.

3. Para tanto, a B3 desenvolveu uma Central de Inteligência de Produtos de

Compliance que visa a prestar serviços modulares de fornecimento de

insumos para aumentar a eficiência dos seguintes processos dos usuários:

i. processos internos que visam à detecção de atipicidades e

irregularidades, de forma a colaborar com a prevenção da lavagem de

dinheiro ou ocultação de bens, valores e direitos e o financiamento ao

terrorismo; e

ii. processos de KYC cuja finalidade é identificar clientes e avaliar

eventuais riscos de potenciais infrações a partir do relacionamento

cadastral e transacional com os clientes da B3.

4. O pedido de autorização para desempenho de atividades objeto da presente

análise está em consonância com procedimentos estabelecidos entre a CVM

e a B3 para conferir maior segurança ao processo de obtenção de

autorização da autarquia para desempenho, pela B3, de atividades não

descritas nos incisos do artigo 13 da Instrução CVM nº 461/2007. De fato, a

conexão dessas atividades com as funções de monitoramento

desempenhadas pela B3 e pela função de supervisão desempenhada pela

BSM Supervisão de Mercados (“BSM”), aconselha uma análise mais detida nos

termos do disposto no inciso V do mencionado artigo.

II – Análise

5. A B3 pretende disponibilizar os chamados serviços de apoio aos processos de

avaliações de KYC, PLDFT e monitoramento cadastral e transacional em

módulos cuja contratação por seus participante é opcional. Tais módulos,

apresentados na Tabela I, compõem a Central de Inteligência da B3,

desenvolvida com o fim de auxiliar seus clientes no cumprimento de

obrigações legais e regulatórias.

Tabela I – Composição dos Módulos da Central de Inteligência da B3

Monitoramento Monitoramento Análise

Onboarding

Cadastral Transacional Reputacional

Confiança Book de

Confiança cadastral Book de compliance

cadastral compliance

Score de

Score de KYC Monitoramento contínuo Score de regras de PLDFT regras de

PLDFT

Classificação de imagens Classificação de imagens Listas de

Suitability

de logradouro (IA) de logradouro (IA) atenção

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Autenticação de

Patrimônio Patrimônio Dossiê

identidade

Renda Patrimônio Renda Mídia negativa

Autenticação de Processos

Renda Redes de relacionamento

identidade judiciais

Suspeição de Redes de

Suspeição de fraudes

fraudes relacionamento

Integração com Processos

reguladores administrativos

Beneficiário

final

Relatório de

investigação

6. De acordo com a B3, a Central de Inteligência é um projeto em

desenvolvimento com os seguintes módulos em fase de homologação:

Tabela II – Módulos da Central de Inteligência em fase de homologação

pela B3

Módulo Escopo Finalidade

Disponibilização de score de

pessoas físicas ou jurídicas que

Fornecer insumo em relação ao grau

fornecerá ao cliente o nível de

de risco de prática de ilícitos

Score de propensão de determinada

relacionados à Lavagem de Dinheiro

regras de pessoa jurídica ou pessoa física

e Financiamento do Terrorismo das

PLDFT em praticar algum ilícito

pessoas físicas e jurídicas

envolvendo Lavagem de

consultadas.

Dinheiro ou Financiamento ao

Terrorismo

Fornecer insumos para identificação

de forma mais efetiva de clientes e

operações que configurem indícios

Fornecimento de relatórios de

de práticas não equitativas ou de

Monitoramento negócios e alertas de oscilação

Lavagem de Dinheiro ou

transacional de preços observados no

Financiamento ao Terrorismo, com

Segmento de Listados

vistas a atender os processos de

PLDFT e coibir práticas não

equitativas.

Identificação de indivíduos e

Fornecer insumos para ajudar os

entidades que estão sendo

contratantes do serviço a garantirem

desabonados pelas mídias

Mídias que os cadastros de seus clientes ou

qualificando a notícia com o tipo

negativas possíveis clientes sejam verdadeiros

de envolvimento do indivíduo ou

e atualizados, com vistas a atender

a entidade, crimes, relações na

os processos de PLDFT e KYC.

mídia, entre outros.

Fornecer insumos que possibilitem

Documento dpf com

aos contratantes do serviço que os

informações fiscais, eleitorais,

cadastros de seus clientes ou

Dossiê jurídicas, cadastrais para auxílio

possíveis clientes sejam verdadeiros

em análise reputacional de uma

e atualizados, com vistas a atender

pessoa física.

os processos de PLDFT e KYC.

Fornecer insumos que possibilitem

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Consulta de processos judiciais aos contratantes do serviço que os

Processos em primeira instância com o cadastros de seus clientes ou

Judiciais consolidado de todos os juízos possíveis clientes sejam verdadeiros

do Brasil e atualizados, com vistas a atender

os processos de PLDFT e KYC.

Fornecer insumos que possibilitem

Algoritmo para classificar um

aos contratantes do serviço que os

Classificação estabelecimento ou residência a

cadastros de seus clientes ou

de partir de um endereço, por meio

possíveis clientes sejam verdadeiros

Logradouros de análise computacional de

e atualizados, com vistas a atender

imagens

os processos de PLDFT e KYC.

7. A B3 afirma que todos os serviços descritos bem como aqueles que venha a

desenvolver no âmbito desse segmento adotam (e adotarão) as seguintes

premissas:

i. “Para a prestação dos serviços serão utilizados os dados constantes das

bases de dados de propriedade da B3, formadas a partir dos serviços hoje

oferecidos ao mercado, em todas as suas vertentes de negócios;

ii. A utilização dos dados para composição dos serviços obedecerá à

legislação vigente;

iii. A utilização de bases de terceiros é condicionada à avaliação técnica

acerca da legitimidade do uso dos dados para as finalidades pretendidas;

e

iv. Todos os serviços passam por análise jurídica e da área de riscos

corporativos para avaliação específica relativa ao uso e

compartilhamento de dados.”

8. A B3 alega que a Central de Inteligência faz parte de um segmento de

negócio adjacente aos segmentos atualmente explorados pela companhia e

que os sistemas desenvolvidos para a prestação dos serviços em análise são

independentes dos sistemas utilizados pela B3 no exercício das suas

atividades como administradora de mercados organizados, com total

segregação de equipes, inclusive.

9. A requerente admite existirem pontos em comum entre o escopo da Central

de Inteligência e as atividades de monitoramento que realiza em face de suas

obrigações regulatórias decorrentes da sua condição de administradora de

mercados organizados. No entanto, alega que a atividade da Central de

Inteligência destina-se a subsidiar os clientes da B3 no cumprimento das

obrigações que lhes são impostas pela regulamentação do BCB e da CVM,

enquanto o monitoramento da B3 teria “escopo mais amplo, de assegurar a

higidez de todo o mercado e de oferecer àqueles que realizam o

monitoramento de mercado mecanismos eficientes para desempenharem

suas funções.”

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10. Ademais, a B3 ressalta que seu monitoramento operacional decorre de uma

base legal e regulatória distinta daquela incidente sobre os potenciais clientes

da Central de Inteligência. Conquanto tal assertiva possa ser relativizada, haja

vista a incidência das normas relativas à PLDFT a uma ampla gama de

agentes de mercado que inclui as entidades administradoras de mercado,

infraestruturas do mercado financeiro e intermediários, de fato, há que se

reconhecer que o alcance da regulamentação e as ações esperadas de parte

de cada qual variam em função da posição ocupada no mercado de valores

mobiliários.

11. Operacionalmente, dados de clientes e negócios serão extraídos da base da

B3 e constituirão uma base de dados específica que será utilizada para o

processamento referente aos serviços da Central de Inteligência. A equipe

atuante no atendimento e suporte operacional será aquela alocada no

Segmento de Infraestrutura de Financiamentos, que não desempenha

atividades diretamente relacionadas aos mercados organizados de valores

mobiliários.

12. Embora a base de dados da B3 seja utilizada para a constituição de bases

específicas para a Central de Inteligência, o projeto não prevê o fornecimento

de informações aos ambientes dedicados à administração de mercados

organizados. Entretanto, a requerente não elimina a possibilidade de alguns

serviços da Central de Inteligência possam ser utilizados pela própria B3 e

pela BSM, caso haja interesse e compatibilidade com os respectivos

processos de governança e compliance.

13. Especificamente no que tange aos processos da BSM, a B3 esclarece que

inexiste qualquer conexão operacional ou sistêmica entre o autorregulador e

a Central de Inteligência. Ademais, ainda segundo a B3, existe total

segregação de papéis e responsabilidades atribuídos à BSM e à própria B3 e

não se vislumbra alteração nos processos adotados pelas áreas de

monitoramento e supervisão de mercado da BSM.

14. A análise de riscos realizada pela B3 para as atividades da Central de

Inteligência ressalta a segregação operacional descrita, a qual contribuiu

fortemente para a classificação de riscos resultante da análise:

Probabilidade

Evento de Risco Impacto

de Ocorrência

R01 – Impacto operacional ou reputacional para a B3

ocasionado por falhas, internas e externas, nos serviços de Baixa Moderado

KYC e PDLFT

R02 – Falha no desenvolvimento, processamento ou

Moderada Baixo

suporte nos serviços de KYC e PLDFT

R03 – Falha no atendimento a dispositivos legais ou

Baixa Alto

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Baixa Alto

regulamentares na prestação dos serviços de KYC e PDLFT

R04 – Perda de confidencialidade das informações nos

Baixa Alto

serviços de KYC e PLDFT

R05 – Impacto financeiro para a B3 ocasionado pela

Baixa Baixo

prestação de serviços de KYC e PLDFT

15. Considerando o conjunto dos eventos de risco, a conclusão foi de que os

riscos trazidos pela atividade da Central de Inteligência são de nível residual

baixo, uma vez que esses serviços de KYC e PLDFT não afetarão as operações

dos demais segmentos da B3 como administradora de mercados

organizados. Dessa forma, os riscos apontados devem ser monitorados

porque se enquadram no apetite de risco da companhia.

16. A SMI entende que, do ponto de vista da companhia, os riscos foram

adequadamente identificados e que as ações mitigatórias apresentadas são

apropriadas. No entanto, esta superintendência destaca a existência de um

risco regulatório consistente em eventual conflito com a atividade de

supervisão efetuada pela BSM quanto à prevenção e combate à lavagem de

dinheiro e financiamento do terrorismo.

17. A supervisão de regras, procedimentos e controles internos dos

intermediários visando à atividade de PLDFT e KYC sempre esbarrou na

precariedade dos sistemas existentes nos participantes para detecção de

casos que deveriam ser objeto de análise e eventual comunicação à Unidade

de Inteligência Financeira (UIF), conforme determina a legislação.

18. Diante dessa realidade, a abordagem adotada pela BSM em comum acordo

com a SMI foi desenvolver um mecanismo que permita aos intermediários

identificar casos passíveis de comunicação, o que se viabilizou por meio do

compartilhamento com os intermediários interessados de relatórios

elaborados na BSM.

19. Frise-se que essa prática não elide a responsabilidade do intermediário pela

identificação de casos, nem tampouco sua obrigação de analisar as

operações identificadas como sendo passíveis de comunicação. O

compartilhamento, portanto, visa a facilitar o trabalho do intermediário e

reconhece a dificuldade de encontrar no mercado sistemas com foco no

mercado de valores mobiliários que possam auxiliar no desempenho dessas

atividades de PLDFT e KYC.

20. Esse compartilhamento, feito gratuitamente pela BSM, parece ter suprido a

dificuldade apontada e, na avaliação da SMI, tem apresentado bons

resultados. Para exemplificar, durante o ano de 2020 foram compartilhados

em média mais de 120 alertas por mês. Para todos os alertas recebidos os

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em média mais de 120 alertas por mês. Para todos os alertas recebidos os

intermediários devem apresentar os resultados das análises realizadas com

sugestão de encaminhamento.

21. Embora o projeto da Central de Inteligência da B3 não esteja propondo a

substituição de procedimentos adotados pela BSM, a SMI considera

importante ressaltar que nenhuma atividade do autorregulador poderá ser

negativamente impactada pelos produtos e serviços comercializados pela

Central de Inteligência. Igualmente, não se deve admitir qualquer alteração

no compartilhamento de dados da BSM com intermediários ou outra atividade

relacionada à supervisão de PLDFT e KYC sem que prévia e expressa

concordância da CVM.

22. Por essa razão, por meio do Ofício nº 128/2020/CVM/SMI, esta

Superintendência questionou a BSM acerca de possíveis sobreposições de

atividades ou conflitos que pudessem oferecer risco à execução de atividades

pela BSM. Na mesma ocasião a SMI destacou que a prestação adicional de

serviços de natureza comercial pela entidade administradora de mercados

organizados não pode interferir nas rotinas que compõem o plano de trabalho

da BSM pactuado com a SMI ou nas demais atividades de supervisão

desempenhados pelo autorregulador.

23. A resposta foi apresentada por meio do Ofício nº 0444/21-DAR-BSM em que o

autorregulador afirmou não ter identificado sobreposições de atividades ou

conflitos, “na medida em que a ferramenta desenvolvida pela B3 tem

propósito comercial e não interfere no papel de supervisão do

autorregulador, inclusive no que diz respeito ao compartilhamento de alertas

com os Participantes do mercado.”

24. Independentemente disso, a SMI considera fundamental que fique claro que a

mera contratação de qualquer serviço prestado pela Central de Inteligência

da B3 não garante a conformidade do intermediário com a regulamentação

como, aliás, já ocorre com outros prestadores de serviços no mesmo ramo de

atividade. A mencionada conformidade não está atrelada a contratação de

produtos ou serviços específicos, mas à adoção de regras, procedimentos e

controles internos consentâneos com o previsto na legislação aplicável,

particularmente a Instrução CVM nº 617/2019.

25. A SMI observa que a própria B3 admite que as atividades da Central de

Inteligência se caracterizam pela autonomia em relação às atividades

precípuas de uma entidade administradora de mercados organizados,

embora se beneficie do acesso a dados que detém em face da sua atividade

nos mercados organizados. Em acréscimo, o fato de essas atividades

tangenciarem procedimentos estabelecidos pela BSM de comum acordo com

a SMI, recomenda que o início da oferta do serviço ao mercado seja

precedido por uma análise acerca dos riscos decorrentes do seu

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desempenho.

26. Decisões recorrentes em diversos precedentes na CVM[1] fundamentam a

concessão de autorizações para o exercício de outras atividades por

entidades administradoras de mercados organizados (inciso V do art. 13 da

ICVM 461/07) na existência de conexão ou semelhança entre as atividades,

nos termos do § 1º do já mencionado art. 13.

27. O caso que balizou todas as decisões posteriores foi a incorporação da GRV

Solutions pela CETIP, ocorrida em 2010. Naquela ocasião, o Diretor Otavio

Yazbek afirmou que a Instrução CVM nº 461/2007 “optou por delimitar o que

é permitido às entidades administradoras de mercados organizados, havendo

criado uma válvula de escape no inciso V do art. 13.” Em seu voto, o Diretor

sustentou, ainda, que não se tratava apenas de “verificação da inexistência

de conflito entre as atividades que se pretende desenvolver conjuntamente”,

partindo do princípio de que se tais atividades não são incongruentes,

poderiam ser combinadas, pois “isso seria muito pouco quando se fala de

atividades regulamentadas.”

28. Assim, em sua avaliação sobre o cabimento da concessão da autorização

então requerida, o Diretor Otavio Yazbek tomou como referência os critérios

constantes do § 1º do artigo 13 da Instrução CVM nº 461/2007, quais sejam

conexão e semelhança das atividades.

29. No presente caso, entende-se que existem muitos pontos de contato entre as

atividades da Central de Inteligência e o descrito no inciso II do artigo 13 da

Instrução CVM nº 461/2007, segundo o qual as entidades administradoras de

mercados organizados podem prestar às pessoas autorizadas a operar

suporte técnico, de mercado administrativo e gerencial, relacionado ao seu

objeto social.

30. De fato, a atividade da Central de Inteligência da B3 até poderia se enquadrar

no previsto no inciso II acima mencionado caso a prestação dos serviços se

limitasse às pessoas autorizadas a operar. Ocorre, no entanto, que conforme

afirmou a própria B3 em resposta a questionamento da SMI (Ofício nº

127/2020/CVM/SMI) o único módulo cuja contratação será exclusiva por

participantes da B3 é o Monitoramento Transacional. Módulos que buscam

informações públicas poderão ser contratados por quaisquer interessados.

31. Descartado o enquadramento no inciso II do artigo 13 da Instrução CVM nº

461/2007, entendemos que as atividades da Central de Inteligência podem

ser consideradas semelhantes ou similares àquelas cujo desempenho é

autorizado para entidades administradoras de mercados organizados, já que,

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como visto, a prestação de serviços de suporte está autorizada apenas se

destinada a pessoas autorizadas a operar.

32. Caracterizada a semelhança, as atividades da Central de Inteligência da B3

podem ser objeto de aprovação pela CVM nos termos do disposto no inciso V

do artigo 13 da Instrução CVM nº 461/2007.

III - LGPD

33. Tendo identificado que a prestação dos serviços pela Central de Inteligência

da B3 implicaria o tratamento e utilização de dados pessoais no sentido

atribuído à expressão pela Lei nº 13.709/2018 (LGPD), bem como que se

pretende utilizar dados cadastrais e informações decorrentes do

relacionamento da B3 com seus clientes para a geração de um produto

comercial, a SMI solicitou que a B3 mostrasse a compatibilidade dos

procedimentos adotados pela referida Central de Inteligência com o disposto

na mencionada Lei, particularmente em seu Capítulo II (Do tratamento de

dados pessoais).

34. Recebidos os esclarecimentos (correspondência B3 005/2021-UIF) por meio

dos quais a B3 informou que o “tratamento de dados pessoais pela Central de

Inteligência se coaduna ao conceito de legítimos interesses de que trata a

LGPD e o GDPR”, conclusão a que chegou após a análise realizada por sua

equipe jurídica interna, validada por escritório de advocacia especialista que

apoia a companhia, a SMI formulou consulta à Procuradoria Federal

Especializada acerca da competência da CVM para avaliar a conformidade às

disposições da LGPD dos procedimentos desenvolvidos para o desempenho

de atividades ao abrigo do inciso V, artigo 13 da Instrução CVM nº 461/2007

ou quaisquer outras atividades desempenhadas pelas entidades

administradoras de mercados organizados ou entidades operadoras de

infraestruturas de mercado (Ofício Interno nº 04/2021/CVM/SMI).

35. A resposta da PFE consta da Nota nº 00009/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU,

ratificada pelos Despachos nº 00020/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e nº

00056/2021/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU. Para sintetizar a manifestação da

PFE transcrevemos parte do Despacho de lavra da Dra. Luciana Silva Alves:

“Com efeito, a Lei nº 13.709/2018 não deixa dúvidas quanto à

competência para a supervisão da adequação de pessoas físicas e

jurídicas que realizam tratamento de dados pessoais aos princípios e

deveres que informam a proteção destas informações. Ela cabe com

exclusividade à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, não devendo a

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CVM, assim, se imiscuir nessa atribuição.”

36. Em face da manifestação da PFE, a SMI se absteve de avaliar a adequação

dos procedimentos descritos pela B3 para o tratamento dos dados pessoais.

IV – Conclusão

37. Apresentada ao projeto da B3 para o desenvolvimento da Central de

Inteligência com foco em serviços relacionados à PLDFT e KYC, a SMI

preocupou-se com os possíveis impactos que a atividade poderia ter sobre as

atividades de autorregulação desempenhadas pela BSM e pela equipe

dedicada ao monitoramento de mercado da B3.

38. No entendimento da SMI, é importante que fique claro tanto para a B3 como

para o autorregulador que nenhuma ação de supervisão e fiscalização

relacionada a procedimentos ajustados com a CVM poderá ser alterada sem

a expressa autorização da autarquia.

39. Adicionalmente, os contratantes dos serviços de Central de Inteligência

deverão ser cientificados de que a contratação não assegura a conformidade

com os requisitos legais relativos à PLDFT e KYC, cujo cumprimento depende

do estabelecimento de regras, procedimentos e controles internos

consentâneos com o disposto na regulamentação, especialmente a Instrução

CVM nº 617/2019.

40. Com as mencionadas ressalvas, a SMI entende que a prestação de serviços

pela Central de Inteligência conforme descrito na correspondência B3

003/2020-UIF pode ser autorizada pela CVM nos termos do disposto no inciso

V do artigo 13 da Instrução CVM nº 461/007 e sugere que o pedido seja

levado à apreciação do Colegiado, ocasião em que esta Superintendência de

coloca à disposição para assumir sua relatoria, caso essa Superintendência

Geral entenda conveniente e oportuno.

[1] Processo CVM SP 2010/275; Processo SEI 19957.001220/2020-04; Processo SEI

19957.001747/2020-66; Processo SEI 19957.004294/2020-20 e Processo SEI

19957.005839/2020-15.

Ofício Interno 7 (1247819) SEI 19957.007797/2020-57 / pg. 10

Respeitosamente,

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e

Intermediários

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 27/04/2021, às 00:15, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 27/04/2021, às 15:00, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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verificador 1247819 e o código CRC 9096F680.

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Referência: Processo nº 19957.007797/2020-57 Documento SEI nº 1247819

Ofício Interno 7 (1247819) SEI 19957.007797/2020-57 / pg. 11

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