CVM · Colegiado · 04/05/2021
Auditoria independente
Decisão do Colegiado nº 19957.007797/2020-57
Inteiro teor
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PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO AOS PROCESSOS DE AVALIAÇÕES DE KYC, PLDFT E MONITORAMENTO CADASTRAL E TRANSACIONAL – B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO – PROC. SEI 19957.007797/2020-57
Trata-se de pedido apresentado por B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), nos termos do art. 13, V, da Instrução CVM nº 461/2007, solicitando autorização para prestação de serviços de apoio aos processos de avaliações de “conhecimento de clientes” (“KYC”), prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo (“PLDFT”), monitoramento cadastral e transacional, a ser utilizado pelos participantes da B3 em complemento aos procedimentos e políticas constantes da legislação e regulamentação aplicáveis ao mercado financeiro e de capitais. Nos termos do pedido, a B3 destacou essencialmente que: (i) o serviço, cuja contratação é opcional, tem a finalidade de apoiar seus clientes no cumprimento de obrigações legais e regulatórias a que estão sujeitos, tornando os programas de PLDFT e KYC adotados pelo mercado mais acurados; (ii) nesse contexto, foi desenvolvida uma Central de Inteligência de Produtos de Compliance (“Central de Inteligência”) que visa a prestar serviços modulares de fornecimento de insumos para aumentar a eficiência dos seguintes processos dos usuários: (a) processos internos que visam à detecção de atipicidades e irregularidades, de forma a colaborar com a prevenção da lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, valores e direitos e o financiamento ao terrorismo; e (b) processos de KYC cuja finalidade é identificar clientes e avaliar eventuais riscos de potenciais infrações a partir do relacionamento cadastral e transacional com os clientes da B3;
(iii) a Central de Inteligência faz parte de um segmento de negócio adjacente aos segmentos atualmente explorados pela B3 e os sistemas desenvolvidos para a prestação dos serviços em análise são independentes dos sistemas utilizados pela B3 no exercício das suas atividades como administradora de mercados organizados, com total segregação de equipes; (iv) operacionalmente, dados de clientes e negócios serão extraídos da base da B3 e constituirão uma base de dados específica, que será utilizada para o processamento referente aos serviços da Central de Inteligência, e a equipe atuante no atendimento e suporte operacional será aquela alocada no Segmento de Infraestrutura de Financiamentos, que não desempenha atividades diretamente relacionadas aos mercados organizados de valores mobiliários; (v) inexiste qualquer conexão operacional ou sistêmica entre o autorregulador e a Central de Inteligência, havendo total segregação de papéis e responsabilidades atribuídos à BSM – Supervisão de Mercados (“BSM”) e à própria B3, não sendo vislumbrada alteração nos processos adotados pelas áreas de monitoramento e supervisão de mercado da BSM; e (vi) a análise de riscos realizada pela B3 concluiu que os riscos trazidos pela atividade da Central de Inteligência são de nível residual baixo, uma vez que esses serviços de KYC e PLDFT não afetarão as operações dos demais segmentos da B3 como administradora de mercados organizados.
Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 7/2021/CVM/SMI, a Superintendência de Relações com Mercado e Intermediários - SMI ressaltou, com base nos critérios constantes do §1º do artigo 13, da Instrução CVM nº 461/2007 e em conformidade com casos precedentes analisados pelo Colegiado, que as atividades da Central de Inteligência podem ser consideradas semelhantes ou similares à autorização prevista no inciso II do artigo 13 da referida Instrução, a saber, a prestação de suporte técnico, de mercado, administrativo e gerencial às pessoas autorizadas a operar. Quanto à análise de riscos, apesar de entender que, do ponto de vista da B3, os riscos tenham sido adequadamente identificados e as ações mitigatórias apresentadas sejam apropriadas, a SMI destacou a existência de um risco regulatório consistente em eventual conflito com a atividade de supervisão efetuada pela BSM quanto à prevenção e combate à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo. Nesse sentido, embora o projeto da Central de Inteligência da B3 não esteja propondo a substituição de procedimentos adotados pela BSM, a SMI considerou importante ressaltar que nenhuma atividade do autorregulador poderá ser negativamente impactada pelos produtos e serviços comercializados pela Central de Inteligência, que não podem interferir nas rotinas que compõem o plano de trabalho da BSM pactuado com a SMI.
Igualmente, a área técnica registrou que não se deve admitir qualquer alteração no compartilhamento de dados da BSM com intermediários ou outra atividade relacionada à supervisão de PLDFT e KYC sem prévia e expressa concordância da CVM. Ao ser questionada sobre esse ponto, a BSM afirmou não ter identificado sobreposições de atividades ou conflitos, “na medida em que a ferramenta desenvolvida pela B3 tem propósito comercial e não interfere no papel de supervisão do autorregulador, inclusive no que diz respeito ao compartilhamento de alertas com os Participantes do mercado” . Não obstante, a SMI considerou fundamental esclarecer que a mera contratação de qualquer serviço prestado pela Central de Inteligência da B3 não garante a conformidade do intermediário com a regulamentação, visto que tal “conformidade não está atrelada a contratação de produtos ou serviços específicos, mas à adoção de regras, procedimentos e controles internos consentâneos com o previsto na legislação aplicável, particularmente a Instrução CVM nº 617/2019” . Adicionalmente, a SMI recomendou que o início da oferta do serviço ao mercado seja precedido por uma análise acerca dos riscos decorrentes do seu desempenho. Prosseguindo a análise, a SMI se absteve de avaliar a adequação dos procedimentos a serem realizados pela Central de Inteligência para o tratamento de dados pessoais no que se refere ao disposto pela Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
A esse respeito, a área técnica observou manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM de que, segundo a referida lei, a competência para a supervisão da adequação de pessoas físicas e jurídicas que realizam tratamento de dados pessoais aos princípios e deveres que informam a proteção destas informações cabe com exclusividade à Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Ante o exposto, a SMI concluiu que a prestação de serviços pela Central de Inteligência conforme descrito na correspondência B3 003/2020-UIF pode ser autorizada pela CVM nos termos do disposto no inciso V do artigo 13 da Instrução CVM nº 461/2007, tendo ressalvado que: (i) nenhuma ação de supervisão e fiscalização relacionada a procedimentos ajustados com a CVM poderá ser alterada sem a expressa autorização da Autarquia; e (ii) os contratantes dos serviços da Central de Inteligência deverão ser cientificados de que a contratação não assegura a conformidade com os requisitos legais relativos à PLDFT e KYC, cujo cumprimento depende do estabelecimento de regras, procedimentos e controles internos consentâneos com o disposto na regulamentação, especialmente a Instrução CVM nº 617/2019. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a autorização pleiteada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 21462000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)
3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 7/2021/CVM/SMI
Rio de Janeiro, 26 de abril de 2021.
Ao Senhor
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral da Comissão de Valores Mobiliários
Assunto: Autorização para prestação de serviços de apoio aos
processos de avaliações de KYC, PLDFT e Monitoramento Cadastral e
Transacional
Correspondência B3 003/2020-UIF, de 30 de outubro de 2020
Senhor Superintendente Geral,
I – Origem
1. A B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (B3) solicita autorização da Comissão de
Valores Mobiliários para prestação de serviços de apoio aos processos de
avaliações de “conhecimento de clientes” (KYC), prevenção à lavagem de
dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo, monitoramento
cadastral e transacional. O produto foi desenhado para ser utilizado pelos
participantes da B3 em complemento aos procedimentos e políticas
constantes da legislação e regulamentação aplicáveis ao mercado financeiro
e de capitais.
2. O objetivo do serviço a ser prestado pela B3 é apoiar seus clientes no
cumprimento de obrigações legais e regulatórias a que estão sujeitos,
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tornando os programas de PLDFT e KYC adotados pelo mercado mais
acurados, em face do ganho operacional e de escala na captura de situações
de potencial descumprimento de regras.
3. Para tanto, a B3 desenvolveu uma Central de Inteligência de Produtos de
Compliance que visa a prestar serviços modulares de fornecimento de
insumos para aumentar a eficiência dos seguintes processos dos usuários:
i. processos internos que visam à detecção de atipicidades e
irregularidades, de forma a colaborar com a prevenção da lavagem de
dinheiro ou ocultação de bens, valores e direitos e o financiamento ao
terrorismo; e
ii. processos de KYC cuja finalidade é identificar clientes e avaliar
eventuais riscos de potenciais infrações a partir do relacionamento
cadastral e transacional com os clientes da B3.
4. O pedido de autorização para desempenho de atividades objeto da presente
análise está em consonância com procedimentos estabelecidos entre a CVM
e a B3 para conferir maior segurança ao processo de obtenção de
autorização da autarquia para desempenho, pela B3, de atividades não
descritas nos incisos do artigo 13 da Instrução CVM nº 461/2007. De fato, a
conexão dessas atividades com as funções de monitoramento
desempenhadas pela B3 e pela função de supervisão desempenhada pela
BSM Supervisão de Mercados (“BSM”), aconselha uma análise mais detida nos
termos do disposto no inciso V do mencionado artigo.
II – Análise
5. A B3 pretende disponibilizar os chamados serviços de apoio aos processos de
avaliações de KYC, PLDFT e monitoramento cadastral e transacional em
módulos cuja contratação por seus participante é opcional. Tais módulos,
apresentados na Tabela I, compõem a Central de Inteligência da B3,
desenvolvida com o fim de auxiliar seus clientes no cumprimento de
obrigações legais e regulatórias.
Tabela I – Composição dos Módulos da Central de Inteligência da B3
Monitoramento Monitoramento Análise
Onboarding
Cadastral Transacional Reputacional
Confiança Book de
Confiança cadastral Book de compliance
cadastral compliance
Score de
Score de KYC Monitoramento contínuo Score de regras de PLDFT regras de
PLDFT
Classificação de imagens Classificação de imagens Listas de
Suitability
de logradouro (IA) de logradouro (IA) atenção
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Autenticação de
Patrimônio Patrimônio Dossiê
identidade
Renda Patrimônio Renda Mídia negativa
Autenticação de Processos
Renda Redes de relacionamento
identidade judiciais
Suspeição de Redes de
Suspeição de fraudes
fraudes relacionamento
Integração com Processos
reguladores administrativos
Beneficiário
final
Relatório de
investigação
6. De acordo com a B3, a Central de Inteligência é um projeto em
desenvolvimento com os seguintes módulos em fase de homologação:
Tabela II – Módulos da Central de Inteligência em fase de homologação
pela B3
Módulo Escopo Finalidade
Disponibilização de score de
pessoas físicas ou jurídicas que
Fornecer insumo em relação ao grau
fornecerá ao cliente o nível de
de risco de prática de ilícitos
Score de propensão de determinada
relacionados à Lavagem de Dinheiro
regras de pessoa jurídica ou pessoa física
e Financiamento do Terrorismo das
PLDFT em praticar algum ilícito
pessoas físicas e jurídicas
envolvendo Lavagem de
consultadas.
Dinheiro ou Financiamento ao
Terrorismo
Fornecer insumos para identificação
de forma mais efetiva de clientes e
operações que configurem indícios
Fornecimento de relatórios de
de práticas não equitativas ou de
Monitoramento negócios e alertas de oscilação
Lavagem de Dinheiro ou
transacional de preços observados no
Financiamento ao Terrorismo, com
Segmento de Listados
vistas a atender os processos de
PLDFT e coibir práticas não
equitativas.
Identificação de indivíduos e
Fornecer insumos para ajudar os
entidades que estão sendo
contratantes do serviço a garantirem
desabonados pelas mídias
Mídias que os cadastros de seus clientes ou
qualificando a notícia com o tipo
negativas possíveis clientes sejam verdadeiros
de envolvimento do indivíduo ou
e atualizados, com vistas a atender
a entidade, crimes, relações na
os processos de PLDFT e KYC.
mídia, entre outros.
Fornecer insumos que possibilitem
Documento dpf com
aos contratantes do serviço que os
informações fiscais, eleitorais,
cadastros de seus clientes ou
Dossiê jurídicas, cadastrais para auxílio
possíveis clientes sejam verdadeiros
em análise reputacional de uma
e atualizados, com vistas a atender
pessoa física.
os processos de PLDFT e KYC.
Fornecer insumos que possibilitem
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Consulta de processos judiciais aos contratantes do serviço que os
Processos em primeira instância com o cadastros de seus clientes ou
Judiciais consolidado de todos os juízos possíveis clientes sejam verdadeiros
do Brasil e atualizados, com vistas a atender
os processos de PLDFT e KYC.
Fornecer insumos que possibilitem
Algoritmo para classificar um
aos contratantes do serviço que os
Classificação estabelecimento ou residência a
cadastros de seus clientes ou
de partir de um endereço, por meio
possíveis clientes sejam verdadeiros
Logradouros de análise computacional de
e atualizados, com vistas a atender
imagens
os processos de PLDFT e KYC.
7. A B3 afirma que todos os serviços descritos bem como aqueles que venha a
desenvolver no âmbito desse segmento adotam (e adotarão) as seguintes
premissas:
i. “Para a prestação dos serviços serão utilizados os dados constantes das
bases de dados de propriedade da B3, formadas a partir dos serviços hoje
oferecidos ao mercado, em todas as suas vertentes de negócios;
ii. A utilização dos dados para composição dos serviços obedecerá à
legislação vigente;
iii. A utilização de bases de terceiros é condicionada à avaliação técnica
acerca da legitimidade do uso dos dados para as finalidades pretendidas;
e
iv. Todos os serviços passam por análise jurídica e da área de riscos
corporativos para avaliação específica relativa ao uso e
compartilhamento de dados.”
8. A B3 alega que a Central de Inteligência faz parte de um segmento de
negócio adjacente aos segmentos atualmente explorados pela companhia e
que os sistemas desenvolvidos para a prestação dos serviços em análise são
independentes dos sistemas utilizados pela B3 no exercício das suas
atividades como administradora de mercados organizados, com total
segregação de equipes, inclusive.
9. A requerente admite existirem pontos em comum entre o escopo da Central
de Inteligência e as atividades de monitoramento que realiza em face de suas
obrigações regulatórias decorrentes da sua condição de administradora de
mercados organizados. No entanto, alega que a atividade da Central de
Inteligência destina-se a subsidiar os clientes da B3 no cumprimento das
obrigações que lhes são impostas pela regulamentação do BCB e da CVM,
enquanto o monitoramento da B3 teria “escopo mais amplo, de assegurar a
higidez de todo o mercado e de oferecer àqueles que realizam o
monitoramento de mercado mecanismos eficientes para desempenharem
suas funções.”
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10. Ademais, a B3 ressalta que seu monitoramento operacional decorre de uma
base legal e regulatória distinta daquela incidente sobre os potenciais clientes
da Central de Inteligência. Conquanto tal assertiva possa ser relativizada, haja
vista a incidência das normas relativas à PLDFT a uma ampla gama de
agentes de mercado que inclui as entidades administradoras de mercado,
infraestruturas do mercado financeiro e intermediários, de fato, há que se
reconhecer que o alcance da regulamentação e as ações esperadas de parte
de cada qual variam em função da posição ocupada no mercado de valores
mobiliários.
11. Operacionalmente, dados de clientes e negócios serão extraídos da base da
B3 e constituirão uma base de dados específica que será utilizada para o
processamento referente aos serviços da Central de Inteligência. A equipe
atuante no atendimento e suporte operacional será aquela alocada no
Segmento de Infraestrutura de Financiamentos, que não desempenha
atividades diretamente relacionadas aos mercados organizados de valores
mobiliários.
12. Embora a base de dados da B3 seja utilizada para a constituição de bases
específicas para a Central de Inteligência, o projeto não prevê o fornecimento
de informações aos ambientes dedicados à administração de mercados
organizados. Entretanto, a requerente não elimina a possibilidade de alguns
serviços da Central de Inteligência possam ser utilizados pela própria B3 e
pela BSM, caso haja interesse e compatibilidade com os respectivos
processos de governança e compliance.
13. Especificamente no que tange aos processos da BSM, a B3 esclarece que
inexiste qualquer conexão operacional ou sistêmica entre o autorregulador e
a Central de Inteligência. Ademais, ainda segundo a B3, existe total
segregação de papéis e responsabilidades atribuídos à BSM e à própria B3 e
não se vislumbra alteração nos processos adotados pelas áreas de
monitoramento e supervisão de mercado da BSM.
14. A análise de riscos realizada pela B3 para as atividades da Central de
Inteligência ressalta a segregação operacional descrita, a qual contribuiu
fortemente para a classificação de riscos resultante da análise:
Probabilidade
Evento de Risco Impacto
de Ocorrência
R01 – Impacto operacional ou reputacional para a B3
ocasionado por falhas, internas e externas, nos serviços de Baixa Moderado
KYC e PDLFT
R02 – Falha no desenvolvimento, processamento ou
Moderada Baixo
suporte nos serviços de KYC e PLDFT
R03 – Falha no atendimento a dispositivos legais ou
Baixa Alto
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Baixa Alto
regulamentares na prestação dos serviços de KYC e PDLFT
R04 – Perda de confidencialidade das informações nos
Baixa Alto
serviços de KYC e PLDFT
R05 – Impacto financeiro para a B3 ocasionado pela
Baixa Baixo
prestação de serviços de KYC e PLDFT
15. Considerando o conjunto dos eventos de risco, a conclusão foi de que os
riscos trazidos pela atividade da Central de Inteligência são de nível residual
baixo, uma vez que esses serviços de KYC e PLDFT não afetarão as operações
dos demais segmentos da B3 como administradora de mercados
organizados. Dessa forma, os riscos apontados devem ser monitorados
porque se enquadram no apetite de risco da companhia.
16. A SMI entende que, do ponto de vista da companhia, os riscos foram
adequadamente identificados e que as ações mitigatórias apresentadas são
apropriadas. No entanto, esta superintendência destaca a existência de um
risco regulatório consistente em eventual conflito com a atividade de
supervisão efetuada pela BSM quanto à prevenção e combate à lavagem de
dinheiro e financiamento do terrorismo.
17. A supervisão de regras, procedimentos e controles internos dos
intermediários visando à atividade de PLDFT e KYC sempre esbarrou na
precariedade dos sistemas existentes nos participantes para detecção de
casos que deveriam ser objeto de análise e eventual comunicação à Unidade
de Inteligência Financeira (UIF), conforme determina a legislação.
18. Diante dessa realidade, a abordagem adotada pela BSM em comum acordo
com a SMI foi desenvolver um mecanismo que permita aos intermediários
identificar casos passíveis de comunicação, o que se viabilizou por meio do
compartilhamento com os intermediários interessados de relatórios
elaborados na BSM.
19. Frise-se que essa prática não elide a responsabilidade do intermediário pela
identificação de casos, nem tampouco sua obrigação de analisar as
operações identificadas como sendo passíveis de comunicação. O
compartilhamento, portanto, visa a facilitar o trabalho do intermediário e
reconhece a dificuldade de encontrar no mercado sistemas com foco no
mercado de valores mobiliários que possam auxiliar no desempenho dessas
atividades de PLDFT e KYC.
20. Esse compartilhamento, feito gratuitamente pela BSM, parece ter suprido a
dificuldade apontada e, na avaliação da SMI, tem apresentado bons
resultados. Para exemplificar, durante o ano de 2020 foram compartilhados
em média mais de 120 alertas por mês. Para todos os alertas recebidos os
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em média mais de 120 alertas por mês. Para todos os alertas recebidos os
intermediários devem apresentar os resultados das análises realizadas com
sugestão de encaminhamento.
21. Embora o projeto da Central de Inteligência da B3 não esteja propondo a
substituição de procedimentos adotados pela BSM, a SMI considera
importante ressaltar que nenhuma atividade do autorregulador poderá ser
negativamente impactada pelos produtos e serviços comercializados pela
Central de Inteligência. Igualmente, não se deve admitir qualquer alteração
no compartilhamento de dados da BSM com intermediários ou outra atividade
relacionada à supervisão de PLDFT e KYC sem que prévia e expressa
concordância da CVM.
22. Por essa razão, por meio do Ofício nº 128/2020/CVM/SMI, esta
Superintendência questionou a BSM acerca de possíveis sobreposições de
atividades ou conflitos que pudessem oferecer risco à execução de atividades
pela BSM. Na mesma ocasião a SMI destacou que a prestação adicional de
serviços de natureza comercial pela entidade administradora de mercados
organizados não pode interferir nas rotinas que compõem o plano de trabalho
da BSM pactuado com a SMI ou nas demais atividades de supervisão
desempenhados pelo autorregulador.
23. A resposta foi apresentada por meio do Ofício nº 0444/21-DAR-BSM em que o
autorregulador afirmou não ter identificado sobreposições de atividades ou
conflitos, “na medida em que a ferramenta desenvolvida pela B3 tem
propósito comercial e não interfere no papel de supervisão do
autorregulador, inclusive no que diz respeito ao compartilhamento de alertas
com os Participantes do mercado.”
24. Independentemente disso, a SMI considera fundamental que fique claro que a
mera contratação de qualquer serviço prestado pela Central de Inteligência
da B3 não garante a conformidade do intermediário com a regulamentação
como, aliás, já ocorre com outros prestadores de serviços no mesmo ramo de
atividade. A mencionada conformidade não está atrelada a contratação de
produtos ou serviços específicos, mas à adoção de regras, procedimentos e
controles internos consentâneos com o previsto na legislação aplicável,
particularmente a Instrução CVM nº 617/2019.
25. A SMI observa que a própria B3 admite que as atividades da Central de
Inteligência se caracterizam pela autonomia em relação às atividades
precípuas de uma entidade administradora de mercados organizados,
embora se beneficie do acesso a dados que detém em face da sua atividade
nos mercados organizados. Em acréscimo, o fato de essas atividades
tangenciarem procedimentos estabelecidos pela BSM de comum acordo com
a SMI, recomenda que o início da oferta do serviço ao mercado seja
precedido por uma análise acerca dos riscos decorrentes do seu
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desempenho.
26. Decisões recorrentes em diversos precedentes na CVM[1] fundamentam a
concessão de autorizações para o exercício de outras atividades por
entidades administradoras de mercados organizados (inciso V do art. 13 da
ICVM 461/07) na existência de conexão ou semelhança entre as atividades,
nos termos do § 1º do já mencionado art. 13.
27. O caso que balizou todas as decisões posteriores foi a incorporação da GRV
Solutions pela CETIP, ocorrida em 2010. Naquela ocasião, o Diretor Otavio
Yazbek afirmou que a Instrução CVM nº 461/2007 “optou por delimitar o que
é permitido às entidades administradoras de mercados organizados, havendo
criado uma válvula de escape no inciso V do art. 13.” Em seu voto, o Diretor
sustentou, ainda, que não se tratava apenas de “verificação da inexistência
de conflito entre as atividades que se pretende desenvolver conjuntamente”,
partindo do princípio de que se tais atividades não são incongruentes,
poderiam ser combinadas, pois “isso seria muito pouco quando se fala de
atividades regulamentadas.”
28. Assim, em sua avaliação sobre o cabimento da concessão da autorização
então requerida, o Diretor Otavio Yazbek tomou como referência os critérios
constantes do § 1º do artigo 13 da Instrução CVM nº 461/2007, quais sejam
conexão e semelhança das atividades.
29. No presente caso, entende-se que existem muitos pontos de contato entre as
atividades da Central de Inteligência e o descrito no inciso II do artigo 13 da
Instrução CVM nº 461/2007, segundo o qual as entidades administradoras de
mercados organizados podem prestar às pessoas autorizadas a operar
suporte técnico, de mercado administrativo e gerencial, relacionado ao seu
objeto social.
30. De fato, a atividade da Central de Inteligência da B3 até poderia se enquadrar
no previsto no inciso II acima mencionado caso a prestação dos serviços se
limitasse às pessoas autorizadas a operar. Ocorre, no entanto, que conforme
afirmou a própria B3 em resposta a questionamento da SMI (Ofício nº
127/2020/CVM/SMI) o único módulo cuja contratação será exclusiva por
participantes da B3 é o Monitoramento Transacional. Módulos que buscam
informações públicas poderão ser contratados por quaisquer interessados.
31. Descartado o enquadramento no inciso II do artigo 13 da Instrução CVM nº
461/2007, entendemos que as atividades da Central de Inteligência podem
ser consideradas semelhantes ou similares àquelas cujo desempenho é
autorizado para entidades administradoras de mercados organizados, já que,
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como visto, a prestação de serviços de suporte está autorizada apenas se
destinada a pessoas autorizadas a operar.
32. Caracterizada a semelhança, as atividades da Central de Inteligência da B3
podem ser objeto de aprovação pela CVM nos termos do disposto no inciso V
do artigo 13 da Instrução CVM nº 461/2007.
III - LGPD
33. Tendo identificado que a prestação dos serviços pela Central de Inteligência
da B3 implicaria o tratamento e utilização de dados pessoais no sentido
atribuído à expressão pela Lei nº 13.709/2018 (LGPD), bem como que se
pretende utilizar dados cadastrais e informações decorrentes do
relacionamento da B3 com seus clientes para a geração de um produto
comercial, a SMI solicitou que a B3 mostrasse a compatibilidade dos
procedimentos adotados pela referida Central de Inteligência com o disposto
na mencionada Lei, particularmente em seu Capítulo II (Do tratamento de
dados pessoais).
34. Recebidos os esclarecimentos (correspondência B3 005/2021-UIF) por meio
dos quais a B3 informou que o “tratamento de dados pessoais pela Central de
Inteligência se coaduna ao conceito de legítimos interesses de que trata a
LGPD e o GDPR”, conclusão a que chegou após a análise realizada por sua
equipe jurídica interna, validada por escritório de advocacia especialista que
apoia a companhia, a SMI formulou consulta à Procuradoria Federal
Especializada acerca da competência da CVM para avaliar a conformidade às
disposições da LGPD dos procedimentos desenvolvidos para o desempenho
de atividades ao abrigo do inciso V, artigo 13 da Instrução CVM nº 461/2007
ou quaisquer outras atividades desempenhadas pelas entidades
administradoras de mercados organizados ou entidades operadoras de
infraestruturas de mercado (Ofício Interno nº 04/2021/CVM/SMI).
35. A resposta da PFE consta da Nota nº 00009/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU,
ratificada pelos Despachos nº 00020/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e nº
00056/2021/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU. Para sintetizar a manifestação da
PFE transcrevemos parte do Despacho de lavra da Dra. Luciana Silva Alves:
“Com efeito, a Lei nº 13.709/2018 não deixa dúvidas quanto à
competência para a supervisão da adequação de pessoas físicas e
jurídicas que realizam tratamento de dados pessoais aos princípios e
deveres que informam a proteção destas informações. Ela cabe com
exclusividade à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, não devendo a
Ofício Interno 7 (1247819) SEI 19957.007797/2020-57 / pg. 9
CVM, assim, se imiscuir nessa atribuição.”
36. Em face da manifestação da PFE, a SMI se absteve de avaliar a adequação
dos procedimentos descritos pela B3 para o tratamento dos dados pessoais.
IV – Conclusão
37. Apresentada ao projeto da B3 para o desenvolvimento da Central de
Inteligência com foco em serviços relacionados à PLDFT e KYC, a SMI
preocupou-se com os possíveis impactos que a atividade poderia ter sobre as
atividades de autorregulação desempenhadas pela BSM e pela equipe
dedicada ao monitoramento de mercado da B3.
38. No entendimento da SMI, é importante que fique claro tanto para a B3 como
para o autorregulador que nenhuma ação de supervisão e fiscalização
relacionada a procedimentos ajustados com a CVM poderá ser alterada sem
a expressa autorização da autarquia.
39. Adicionalmente, os contratantes dos serviços de Central de Inteligência
deverão ser cientificados de que a contratação não assegura a conformidade
com os requisitos legais relativos à PLDFT e KYC, cujo cumprimento depende
do estabelecimento de regras, procedimentos e controles internos
consentâneos com o disposto na regulamentação, especialmente a Instrução
CVM nº 617/2019.
40. Com as mencionadas ressalvas, a SMI entende que a prestação de serviços
pela Central de Inteligência conforme descrito na correspondência B3
003/2020-UIF pode ser autorizada pela CVM nos termos do disposto no inciso
V do artigo 13 da Instrução CVM nº 461/007 e sugere que o pedido seja
levado à apreciação do Colegiado, ocasião em que esta Superintendência de
coloca à disposição para assumir sua relatoria, caso essa Superintendência
Geral entenda conveniente e oportuno.
[1] Processo CVM SP 2010/275; Processo SEI 19957.001220/2020-04; Processo SEI
19957.001747/2020-66; Processo SEI 19957.004294/2020-20 e Processo SEI
19957.005839/2020-15.
Ofício Interno 7 (1247819) SEI 19957.007797/2020-57 / pg. 10
Respeitosamente,
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e
Intermediários
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 27/04/2021, às 00:15, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 27/04/2021, às 15:00, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.007797/2020-57 Documento SEI nº 1247819
Ofício Interno 7 (1247819) SEI 19957.007797/2020-57 / pg. 11
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