CVM · Colegiado · 23/02/2021
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº 19957.008699/2019-01
Decisão
Reg. nº 1920/20 Relator: SGE Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) Índigo Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Índigo DTVM” ou “Administradora”), nova denominação de Foco Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Foco DTVM”), e Benjamim Botelho de Almeida (“Benjamim Almeida”), (ii) Gustavo Cleto Marsiglia (“Gustavo Marsiglia”) e (iii) Ricardo Ferreira Junqueira Ribeiro (“Ricardo Ribeiro”, e em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores - SPS e pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM (em conjunto, “Acusação”), visando à “ apuração de eventuais irregularidades na atuação da (...) [I.I.I.], bem como na administração e gestão de fundos de investimentos que tinham entre seus cotistas Regimes Próprios de Previdência Social ” (“RPPS”). Após investigações, a Acusação concluiu que os fatos apurados comprovariam a ocorrência de operação fraudulenta, vedada pelo item I, na forma da alínea “c” do item II, ambos da Instrução CVM nº 8/1979, em operações em que a “I.I.I.”, mediante o oferecimento de vantagens financeiras ilícitas a prefeitos e gestores de RPPS, tinha por objetivo desviar recursos desses institutos para os fundos de investimento geridos, entre outras, por A.A.M Ltda. e A.A.R. Ltda., as quais, dadas as diversas irregularidades verificadas na condução de suas carteiras, vieram a causar a seus investidores prejuízos da ordem de centenas de milhões de reais. Nesse contexto, a Acusação propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos: (i) Índigo DTVM, (ii) Benjamim Almeida, na qualidade de diretor responsável, de 19.10.2009 a 24.04.2013, da Foco DTVM, e de diretor responsável, de 08.07.2011 a 11.01.2016, da gestora A.A.M Ltda., atual AQ3 A.M. Ltda., e (iii) Gustavo Marsiglia, na qualidade de diretor, a época dos fatos, da Foco DTVM e da A.A.M Ltda., pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, na forma descrita no Relatório de Acusação, em infração ao disposto no item I, na forma da letra “c” do item II, da Instrução CVM nº 8/1979; e (iv) Ricardo Ribeiro, na qualidade de diretor responsável, à época dos fatos, da A.A.R. Ltda., (a) pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, na forma descrita no Relatório de Acusação, em infração ao disposto no item I, na forma da letra “c” do item II, da Instrução CVM nº 8/1979; e (b) pelo embaraço à fiscalização, por não ter respondido aos ofícios expedidos pela CVM, que o intimaram a fornecer documentos e informações, em infração ao art. 1º, III e parágrafo único, incisos I e II, da Instrução CVM n° 491/1999. Após serem intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e propostas de celebração de Termo de Compromisso, conforme a seguir: (i) Índigo DTVM e Benjamim Almeida, em proposta conjunta, se comprometeram a pagar à CVM, individualm
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Reg. nº 1920/20
Relator: SGE
Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) Índigo Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Índigo DTVM” ou “Administradora”), nova denominação de Foco Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Foco DTVM”), e Benjamim Botelho de Almeida (“Benjamim Almeida”), (ii) Gustavo Cleto Marsiglia (“Gustavo Marsiglia”) e (iii) Ricardo Ferreira Junqueira Ribeiro (“Ricardo Ribeiro”, e em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores - SPS e pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM (em conjunto, “Acusação”), visando à “
apuração de eventuais irregularidades na atuação da (...) [I.I.I.], bem como na administração e gestão de fundos de investimentos que tinham entre seus cotistas Regimes Próprios de Previdência Social
” (“RPPS”).
Após investigações, a Acusação concluiu que os fatos apurados comprovariam a ocorrência de operação fraudulenta, vedada pelo item I, na forma da alínea “c” do item II, ambos da Instrução CVM nº 8/1979, em operações em que a “I.I.I.”, mediante o oferecimento de vantagens financeiras ilícitas a prefeitos e gestores de RPPS, tinha por objetivo desviar recursos desses institutos para os fundos de investimento geridos, entre outras, por A.A.M Ltda. e A.A.R. Ltda., as quais, dadas as diversas irregularidades verificadas na condução de suas carteiras, vieram a causar a seus investidores prejuízos da ordem de centenas de milhões de reais.
Nesse contexto, a Acusação propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos:
(i) Índigo DTVM, (ii) Benjamim Almeida, na qualidade de diretor responsável, de 19.10.2009 a 24.04.2013, da Foco DTVM, e de diretor responsável, de 08.07.2011 a 11.01.2016, da gestora A.A.M Ltda., atual AQ3 A.M. Ltda., e (iii) Gustavo Marsiglia, na qualidade de diretor, a época dos fatos, da Foco DTVM e da A.A.M Ltda., pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, na forma descrita no Relatório de Acusação, em infração ao disposto no item I, na forma da letra “c” do item II, da Instrução CVM nº 8/1979; e
(iv) Ricardo Ribeiro, na qualidade de diretor responsável, à época dos fatos, da A.A.R. Ltda., (a) pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, na forma descrita no Relatório de Acusação, em infração ao disposto no item I, na forma da letra “c” do item II, da Instrução CVM nº 8/1979; e (b) pelo embaraço à fiscalização, por não ter respondido aos ofícios expedidos pela CVM, que o intimaram a fornecer documentos e informações, em infração ao art. 1º, III e parágrafo único, incisos I e II, da Instrução CVM n° 491/1999.
Após serem intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e propostas de celebração de Termo de Compromisso, conforme a seguir:
(i) Índigo DTVM e Benjamim Almeida, em proposta conjunta, se comprometeram a pagar à CVM, individualmente, o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
(ii) Ricardo Ribeiro se comprometeu a (a) pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e (b) abster-se de praticar atos de administração de carteira ou gestão de recursos pelo prazo de 3 (três) anos; e
(iii) Gustavo Marsiglia propôs (a) pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e (b) não exercer qualquer atividade remunerada no âmbito do mercado de valores mobiliários, objeto de regulação pela Autarquia, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo recomendado “
a não celebração de termo de compromisso nas condições oferecidas, tendo em vista a discrepância entre o valor ofertado e os potenciais prejuízos causados, ainda que não atribuídos especificamente a um determinado lesado, bem como a gravidade dos fatos narrados pelo Relatório de Inquérito
”.
Durante a reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), após a manifestação da SPS pela impossibilidade de atestar a cessação da prática considerada irregular, por parte das pessoas indicadas, o Procurador-Chefe da PFE/CVM ratificou seu entendimento no sentido de não recomendar a celebração do ajuste, em razão do aduzido pela SPS, e tendo em vista os demais aspectos considerados no Parecer da PFE/CVM.
Sendo assim, acompanhando a manifestação da PFE/CVM, e considerando, ainda, a gravidade do caso concreto (operações realizadas, em tese, que resultaram em prejuízo de centenas de milhões de reais a diversos RPPS), o baixo grau de economia processual, e o histórico de parte dos Proponentes, o Comitê entendeu não ser conveniente e nem oportuna, em qualquer cenário, a celebração de Termo de Compromisso, por não se coadunar, na visão do Comitê, com os pressupostos que regem o instituto, e que a melhor saída para o caso em tela seria um pronunciamento do Colegiado em sede de julgamento. Ademais, de acordo com o Comitê, não se questionou os termos das propostas apresentadas em si, tendo o Comitê entendido apenas que, à luz do poder discricionário conferido à CVM pela Lei nº 6.385/1976, não seria do interesse da Autarquia a celebração de ajuste no presente caso.
Por essas razões, o Comitê propôs ao Colegiado da CVM a rejeição das propostas apresentadas pelos Proponentes.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhou a conclusão do parecer do Comitê, deliberando pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada. Entretanto, ressaltou ter se baseado única e exclusivamente na ausência de oportunidade e conveniência para a celebração do Termo de Compromisso, à luz das circunstâncias fáticas do caso concreto, tendo solicitado, em relação a novos casos, o aprimoramento do tratamento dado as dificuldades encontradas no que tange à mensuração de prejuízos individualizados e à cessação da alegada prática irregular e conclusões decorrentes, de modo a dar clareza ao Colegiado quanto à ausência ou não de atendimento dos requisitos legais exigidos para que possa haver a celebração de termo de compromisso.
Anexos
PARECER DO COMITÊ
CONSULTA AO COLEGIADO - OFERTAS REALIZADAS AO AMPARO DA INSTRUÇÃO CVM Nº 476/2009 COM SUPOSTAS CARACTERÍSTICAS DE OFERTAS PRIVADAS - SUPERINTENDÊNCIA DE REGISTRO DE VALORES MOBILIÁRIOS - PROCS. SEI 19957.007194/2017-50 E 19957.007197/2017-93
Reg. nº 1424/19
Relator: DGG
Trata-se de consulta realizada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”) acerca da possibilidade de os agentes de mercado se valerem das regras da Instrução CVM nº 476/2009 (“Ofertas 476”) para operações em que não há qualquer esforço efetivo de colocação junto ao público investidor.
A SRE manifestou o entendimento de que parte significativa das Ofertas 476 poderiam consistir em operações privadas de crédito entre instituições financeiras e empresas, sem qualquer esforço de venda para terceiros nos mercados primário ou secundário e propôs ao Colegiado que reavaliasse a possibilidade de os participantes do mercado poderem se valer dos regimes previstos para as ofertas públicas mesmo quando não venham a realizar nenhum esforço efetivo de distribuição pública, tendo em vista o entendimento firmado pelo Colegiado em 2006 com a decisão do Processo Administrativo CVM nº RJ 2006/8566 e mantido em decisões posteriores.
A área técnica suscitou os seguintes aspectos: (i) a existência de operações privadas realizadas sob o regime da Instrução CVM nº 476/2009 poderia macular as estatísticas dessa via de captação pública, prejudicando o diagnóstico sobre o tamanho e a evolução do mercado de capitais brasileiro; (ii) potencial ‘canibalização’ de operações passíveis de alcançarem o mercado de capitais por operações privadas na Instrução CVM nº 476/2009; (iii) impacto no custo de captação dos emissores, na comparação entre operações privadas com instituições financeiras vs. ofertas públicas efetivas; (iv) processo de formação de preços, comparando as duas modalidades de operações; (v) transparência nas taxas praticadas e exposição dos emissores (ofertas privadas da Instrução CVM nº 476/2009 teriam maior transparência e trariam maior exposição dos emissores do que operações de crédito, devido ao registro na B3); (vi) potenciais conflitos de interesses entre as áreas de tesouraria e de underwriting das instituições financeiras que subscrevem/distribuem as ofertas privadas na Instrução CVM nº 476/2009; (vii) impactos no desenvolvimento do mercado secundário de dívida brasileiro; e (viii) desvio de recursos escassos da CVM para supervisionar ofertas privadas, que não seriam originalmente de sua competência.
A SRE destacou, ainda, que o artigo 3º da Resolução nº 1.777/1990, do Conselho Monetário Nacional (“CMN”), estabelece que as instituições financeiras somente poderiam subscrever, adquirir ou intermediar debêntures se estas fossem destinadas a subscrição pública. Assim, segundo a área técnica, “poder-se-ia aventar que, nas operações privadas objeto da presente consulta, os intermediários, ao subscreverem e manterem a totalidade dos papéis emitidos pelas companhias, sem a finalidade do exercício da destinação à subscrição pública, estariam agindo em violação” ao mencionado comando. Por fim, considerando que a razão da estrutura adotada nessas operações poderia ter finalidades tributárias, a SRE propôs a interlocução com o Banco Central do Brasil (“BCB”) e a Receita Federal do Brasil (“RFB”).
Em seu voto, o Diretor Gustavo Gonzalez destacou, inicialmente, que os conceitos de valor mobiliário e de oferta pública previstos na Lei nº 6.385/1976 têm caráter instrumental, servindo, sobretudo, para identificar operações que devem estar sujeitas à regulação mobiliária e, mais especificamente, à supervisão da CVM. Assim, ainda que fosse possível traçar uma linha demarcando, de modo conceitualmente preciso, a fronteira que separa as ofertas privadas das públicas, a preocupação da regulação não é a de que as primeiras sejam realizadas com as proteções originalmente pensadas para as públicas, mas sim (e somente) o inverso. Desse modo, pontuou o Diretor que, a princípio, a oferta realizada observando o rito típico de uma oferta pública, deve, para fins da regulação, ser considerada pública, independentemente de suas outras características.
O Diretor prosseguiu sublinhando que a possibilidade de revenda no mercado secundário é uma razão mais do que legítima para que as instituições financeiras optem por subscrever ou adquirir valores mobiliários seguindo o rito de uma oferta pública mesmo quando a operação não envolve, de início, um esforço de captação junto a um público indeterminado ou de menor sofisticação. E que, em muitos momentos, essas mesmas instituições realizaram operações com essas características para oferecer aos seus clientes uma liquidez que não existe no mercado.
O Diretor ponderou que não existem elementos que autorizem concluir que as Ofertas 476 aumentam o custo de captação dos emissores, distorcem o processo de formação de preços ou canibalizam operações que poderiam alcançar diretamente o mercado de capitais, tal como alegado pela SRE. Nesse sentido, pontuou que abusos e desvios devem ser coibidos com vigor, mas as regras não podem ser elaboradas no pressuposto de que os participantes do mercado atuarão de má-fé.
Com relação às normas do CMN, o Diretor ressaltou que a Resolução CMN nº 1.777/1990 determina que “as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil somente poderão subscrever, adquirir ou intermediar debêntures destinadas a subscrição pública”. Contudo, no sistema em vigor, cabe à CVM regulamentar e supervisionar as ofertas públicas, assim, aduziu o Diretor que a expressão “destinadas a subscrição pública” constante do artigo 3º da Resolução CMN nº 1.777/1990 deve ser interpretada à luz do entendimento da CVM, que tem sido no sentido de que podem os participantes do mercado se valer dos regimes previstos para as ofertas públicas mesmo quando não pretendem realizar nenhum esforço efetivo de distribuição pública.
O Diretor destacou, ainda, que bancos múltiplos com carteiras de investimento estão sujeitos, também, ao artigo 1º, §2º, da Resolução CMN nº 2.624/1999, regra especial e posterior ao artigo 3º da Resolução CMN nº 1.777/1990, e que autoriza os bancos de investimento a “praticar operações de compra e venda, por conta própria ou de terceiros, de metais preciosos, no mercado físico, e de quaisquer títulos e valores mobiliários, nos mercados financeiros e de capitais” (inciso I) e “participar do processo de emissão, subscrição para revenda e distribuição de títulos e valores mobiliários” (inciso IV).
Com relação ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários (“IOF”), o Diretor destacou que a previsão de alíquota zero a que a área técnica se referira não guarda relação com o caráter público ou privado da oferta, mas sim com a natureza da operação. Salientou, ainda, que, como expressamente previsto na legislação, a alteração das alíquotas do IOF sobre operações de crédito ou relativas a títulos e valores mobiliários é faculdade do Poder Executivo federal, tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal (art. 153, V e § 1º, da Constituição Federal; art. 1°, §1°, da Lei n° 8.894/1994). Por fim, o Diretor assinalou que as regras em vigor reconhecem que há operações de crédito que se efetivam por meio de operações relativas a títulos e valores mobiliários, tanto assim que regulam as hipóteses de incidência de modo a não haver sobreposição (art. 63, I e IV e parágrafo único, do Código Tributário Nacional; e art. 2°, I e IV, e §1°, do Regulamento do IOF).
Com relação à proposta da área técnica de que se busque maior interação com BCB e RFB, o Diretor entendeu não ser necessário tendo em vista não haver indícios de um problema estrutural, ressaltando que as informações públicas sugerem que BCB e RFB têm ciência e monitoram o assunto dentro de suas respectivas esferas de competência, sem prejuízo de que lhes seja dado conhecimento do resultado desta consulta, bem como da permanente interação que é feita pelas áreas técnicas, inclusive no âmbito dos convênios celebrados.
Por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, o Colegiado entendeu que operações que não envolvem um real esforço de captação junto a um público indeterminado podem, voluntariamente, seguir os regimes previstos para as ofertas públicas.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
VOTO DO RELATOR
CONSULTA DA SMI SOBRE OFERTA DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR INTERMEDIÁRIO ESTRANGEIRO, POR MEIO DE PARCERIA COM INTERMEDIÁRIO NACIONAL - PROCS. SEI 19957.010715/2018-37 E 19957.000495/2019-14
Reg. nº 1583/19
Relator: SMI (Pedido de vista DGG)
Trata-se da continuação das discussões realizadas pelo Colegiado em 22.10.2019 e 03.11.2020, acerca de consulta formulada pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI sobre a oferta de serviços de intermediação de valores mobiliários por instituição estrangeira por meio de parceria com intermediário nacional.
Na reunião de
22.10.2019
, por meio do Memorando nº 94/2019-CVM/SMI/GME, a SMI apresentou consulta a respeito de duas instituições estrangeiras que demonstraram interesse em oferecer a cidadãos residentes no Brasil serviço de intermediação de valores mobiliários nos Estados Unidos, por meio de parceria com intermediários nacionais, à luz dos Pareceres de Orientação CVM nºs 32 e 33, de 2005.
Em síntese, a visão da área técnica naquela manifestação foi de que não haveria óbice, nas normas vigentes, a que se firmassem contratos de "condução de intermediação" com integrantes do sistema nacional de distribuição de valores mobiliários, como os propostos pelas duas instituições estrangeiras. De acordo com a SMI, o objeto desses contratos seria a oferta a pessoas residentes no Brasil, feita por instituições habilitadas a atuar no Brasil contratadas pelas instituições estrangeiras, de serviços de intermediação de valores a serem prestados no exterior (nos Estados Unidos, em ambos os casos concretos).
Naquela ocasião, o Colegiado, por maioria, tendo em vista a relevância e o ineditismo do tema, entendeu que a área técnica deveria promover diligências adicionais, restando vencido o Presidente Marcelo Barbosa, que acompanhou a manifestação da área técnica. Em reunião de
03.11.2020
, a SMI retornou o assunto ao Colegiado por meio do Memorando nº 112/2020-CVM/SMI/GME, e, após início da discussão, a reunião foi suspensa devido ao pedido de vista do Diretor Gustavo Gonzalez.
Retomada a discussão, em reunião de 23.02.2021, o Colegiado continuou a apreciação do assunto, com base no Memorando nº 112/2020-CVM/SMI/GME, por meio do qual a SMI reportou detalhadamente os resultados das diligências realizadas, notadamente interações com a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM, os intermediários estrangeiros interessados e entidades representativas no mercado de capitais.
No entender da área técnica, “
as diligências adicionais realizadas reforçaram a percepção de que os modelos propostos de parceria entre instituição estrangeira e intermediário nacional para a negociação de valores mobiliários em mercados estrangeiros não entram em conflito com as normas locais, adicionam um controle que reforça a segurança do investidor residente no País que deseje aplicar parte de seus recursos no exterior e ampliam as possibilidades de diversificação de portfólio
”. Assim, a área técnica reiterou sua visão de que “
a CVM deveria considerar regular a oferta, a residentes no Brasil, de serviços de intermediação de valores mobiliários prestados por instituições estrangeiras, desde que ela ocorra exclusivamente por meio da contratação de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários brasileiro, previsto no art. 15 da Lei 6.385/76
”.
Nesse contexto, para que a parceria seja estabelecida nos moldes do Parecer de Orientação nº 33/2005, a área técnica propôs os seguintes critérios mínimos (constantes do item 67 do Memorando nº 112/2020-CVM/SMI/GME):
(a) verificação da regularidade do contratante estrangeiro pelo parceiro nacional, assegurando-se que se trata de instituição devidamente autorizada a funcionar no seu país de origem;
(b) limitação da possibilidade de contratação a intermediários provenientes de jurisdições com as quais a CVM mantém acordo de cooperação bilateral ou que sejam signatárias do memorando multilateral de entendimentos da IOSCO;
(c) todo o esforço de captação de investidores residentes no Brasil, inclusive por meio de publicidade ou esforço de comunicação, deve ser feito por integrantes do sistema de intermediação de valores mobiliários (parceiro nacional), destacando a sua própria marca, a do intermediário estrangeiro e sua estrutura, os serviços a serem prestados, sua área de atuação, bem como as diligências feitas pelo intermediário local em relação ao estrangeiro e os riscos relacionados ao investimento no exterior;
(d) prestação, pelo intermediário brasileiro, de informações aos clientes, em português e de forma clara, de todos os elementos necessários para a adequada tomada de decisão de investimento, incluindo as exigências relacionadas à transferência de valores, ao pagamento de impostos e à comunicação ao BACEN, além de esclarecimento sobre os riscos relacionados ao investimento no exterior, as proteções disponíveis para o investidor na jurisdição estrangeira e sobre a limitação da jurisdição da CVM, restrita apenas ao território nacional e, portanto, ao seu poder de supervisão limitado ao intermediário local;
(e) prestação, pelo intermediário brasileiro, de informações aos clientes, em português e de forma clara, de todos os elementos necessários para a adequada tomada de decisão de investimento, incluindo descrição dos riscos inerentes ao investimento no exterior e das exigências relacionadas à transferência de valores e ao pagamento de impostos, além de esclarecimento sobre as proteções disponíveis para o investidor na jurisdição estrangeira e sobre a limitação da jurisdição da CVM, restrita apenas ao território nacional e, portanto, ao seu poder de supervisão limitado ao intermediário local;
(f) proibição à menção a ativos específicos no material de divulgação utilizado, de forma a garantir que a oferta feita ao investidor residente no Brasil seja apenas a dos serviços de intermediação;
(g) indicação restrita a investidores com perfil de risco adequado, identificado na forma prevista na Instrução CVM nº 539/2013;
(h) manutenção pelo intermediário nacional do cadastro dos investidores captados, de acordo com os requisitos da Instrução CVM nº 617/2019; e
(i) exigência que o intermediário estrangeiro preste informações periódicas ao intermediário brasileiro para que este monitore os clientes em comum e atue como um
gatekeeper
, em relação aos procedimentos de
suitability
,
best execution
,
know your client
(KYC) e prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo - PLDFT.
Além disso, a SMI acrescentou um requisito não mencionado na manifestação anterior, qual seja, a exigência de que o intermediário estrangeiro se comprometa a não aceitar e a não manter investidores residentes no Brasil que não tenham passado pelo crivo do intermediário brasileiro.
Segundo a SMI, todas as recomendações acima mencionadas são fundamentais para garantir que o investidor de fato se beneficie do papel de
gatekeeper
desenvolvido pelo intermediário brasileiro e evitar que sua contratação venha a se tornar apenas uma formalidade. Na mesma linha, em caso de aprovação pelo Colegiado do modelo proposto, a área técnica sugeriu que a SMI e a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado - SDM acompanhassem as parcerias formadas para tal propósito, a fim de verificar a qualidade e aderência do serviço às normas locais e avaliar a necessidade de promover futuras adaptações ou correções de rumo.
Adicionalmente, durante a Reunião de Colegiado de 23.02.2021, a SMI sugeriu substituir o requisito de limitação da possibilidade de contratação a intermediários provenientes de jurisdição com as quais a CVM mantém acordo de cooperação bilateral ou que sejam signatários de memorando multilateral de entendimentos da IOSCO, previsto no tem 67, alínea b, do Memorando nº 112/2020/-CVM/SMI/GME, pelo requisito de o intermediário estrangeiro estar ofertando no Brasil serviços relacionados à sua atuação em mercado reconhecido, tal como definido na Resolução CVM nº 3/2020. A razão de tal sugestão se deve à percepção de que se deve ser mais seletivo em um estágio inicial do modelo proposto, de modo a se poder avaliar com mais segurança o seu funcionamento.
O Diretor Gustavo Gonzalez, que havia pedido vista na reunião de 03.11.2020, acompanhou a manifestação da SMI e o novo critério proposto pela área técnica para a alínea “b” do item 67 do Memorando nº 112/2020/-CVM/SMI/GME.
A Diretora Flávia Perlingeiro manifestou-se contrariamente à aprovação da proposta apresentada na consulta, baseada na dissociação entre a prospecção do cliente (apenas essa a cargo do parceiro nacional) e a execução do serviço de intermediação a ser ofertado no Brasil (a cargo exclusivamente do intermediário estrangeiro), e, sobretudo, entendeu ser inadequado o estabelecimento, via proposição em sede de consulta (e não por discussão e edição de normativo da CVM), dos critérios mínimos sugeridos pela área técnica para parcerias do gênero.
Não obstante, tendo restado vencida com relação à aprovação da proposta, a Diretora votou favoravelmente à substituição do requisito de limitação da possibilidade de contratação de intermediários provenientes de jurisdições com as quais a CVM mantém acordo de cooperação bilateral ou que sejam signatárias do memorando multilateral de entendimentos da IOSCO, pelo requisito de o intermediário estrangeiro estar ofertando no Brasil serviços relacionados à sua atuação em mercado reconhecido, tal como definido na Resolução CVM nº 3/2020.
Sendo assim, o Colegiado deliberou (i) por maioria, vencida a Diretora Flávia Perlingeiro, pela aprovação das conclusões da área técnica na resposta à consulta apresentada, considerando não haver óbice, nas normas vigentes, no oferecimento, a residentes no Brasil, de serviços de intermediação de valores mobiliários prestados por instituições estrangeiras, desde que ele ocorra exclusivamente por meio da contratação de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários brasileiro, previsto no art. 15 da Lei nº 6.385/1976; (ii) por unanimidade, pela aprovação dos critérios sugeridos pela área técnica nas alíneas “a”, “c” a “i” do item 67 do Memorando nº 112/2020-CVM/SMI/GME; e (iii) por maioria, vencido o Diretor Alexandre Rangel, pela aprovação do novo critério proposto para a alínea “b” do referido item 67 pela área técnica, que sugeriu substituir o requisito originalmente estipulado no memorando (de limitação da possibilidade de contratação a intermediários provenientes de jurisdição com as quais a CVM mantém acordo de cooperação bilateral ou que sejam signatários de memorando multilateral de entendimentos da IOSCO) pelo requisito de o intermediário estrangeiro estar ofertando no Brasil serviços relacionados à sua atuação em mercado reconhecido, nos termos da regulamentação aplicável.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO - G2D INVESTMENTS, LTD - PROC. SEI 19957.006243/2020-32
Reg. nº 2029/21
Relator: SEP
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por G2D Investments, Ltd. ("G2D" ou "Companhia") contra decisão do Colegiado da CVM, proferida na reunião de
12.01.2021
(“Decisão”), em virtude de pedido de dispensa de requisito previsto no artigo 1º, inciso I, “a”, do Anexo 32-I da Instrução CVM nº 480/2009 (em relação a suas receitas), para fins de classificação da G2D como emissor estrangeiro, no âmbito de análise do registro inicial de companhia estrangeira, categoria A, realizada em razão de pedido de registro de oferta pública primária de BDRs Patrocinado Nível III. A Companhia solicitou tratamento confidencial aos Anexos I e II do expediente apresentado.
Na Decisão, tendo em vista os objetivos da norma em vigor, a razoabilidade dos argumentos apresentados pela G2D no Parecer Técnico-Contábil e as ponderações decorrentes do debate ocorrido na reunião, o Colegiado, por unanimidade, aprovou a concessão da dispensa, com a condição, aprovada pela maioria, de que a Companhia apresentasse as demonstrações financeiras individuais auditadas de suas investidas finais, seguindo os critérios estabelecidos no art. 27 da Instrução CVM nº 480/2009, e outros documentos que permitissem à área técnica concluir pela referida preponderância de ativos e receitas no exterior, à luz do requisito previsto na norma.
Diante disso, a G2D encaminhou pedido de reconsideração, nos termos da Deliberação CVM nº 463/2003, solicitando ao Colegiado que: (i) reformasse a Decisão, dispensando o requisito de receitas de forma não condicionada; ou, alternativamente, (ii) recebesse os documentos, ora apresentados, considerando sanadas as dúvidas suscitadas por ocasião da Decisão e satisfeitas às condições necessárias à dispensa do requisito de receitas.
Nesse sentido, a G2D alegou questões factuais intransponíveis que, em sua visão, evidenciariam que a condição de apresentação das demonstrações financeiras auditadas das investidas estaria baseada em uma premissa equivocada (erro de fato), bem como que tal condição seria contraditória em relação à própria dispensa outorgada. Os principais argumentos trazidos no pedido são:
(i) a Companhia tem por estratégia o investimento em participações minoritárias e, por isso, não tem o condão de obrigar as suas investidas a produzir qualquer tipo de informação contábil;
(ii) seu portfólio estrangeiro é, hoje, localizado majoritariamente nos EUA, de modo que as informações contábeis a serem produzidas pelas sociedades lá sediadas devem atender às regras do US GAAP, que são distintas do padrão IFRS/CPC e, portanto, mesmo que a Companhia tivesse as informações auditadas, tais informações não atenderiam aos critérios da Instrução CVM nº 480/2009;
(iii) as participações societárias detidas pelas entidades de investimento não têm por finalidade a manutenção de um ativo permanente, mas de um ativo financeiro que visa à obtenção de valorização de capital e/ou receitas de investimento; e
(iv) a partir do momento em que se reconhece que a Companhia é uma entidade de investimento, não faria sentido avaliar a receita do portfólio estrangeiro, uma vez que tal receita seria indiferente até o momento em que (a) houvesse a distribuição de resultado(s) da(s) investida(s), e, consequentemente, o reconhecimento de receita na própria entidade de investimento; ou (b) ocorresse a alienação do(s) investimento(s) e realização de ganho de capital.
A Superintendência de Relações com Empresas - SEP, em análise consubstanciada no Relatório nº 27/2021-CVM/SEP/GEA-1 (“Relatório 27”), inicialmente, conferiu tratamento confidencial aos Anexos I e II do pedido de reconsideração, tendo em vista a declaração da G2D, em resumo, de que tais documentos (informações financeiras gerenciais e demonstrações financeiras auditadas e não auditadas de algumas empresas de seu portfólio) contêm informações internas, estratégicas e confidenciais da Companhia e de suas investidas, sendo que sua divulgação poderia colocar em risco seus interesses legítimos, bem como sujeitar a Companhia a sanções legais e contratuais.
Ademais, considerando os argumentos apresentados, a SEP entendeu que o pedido deveria ser admitido e apreciado pelo Colegiado, de acordo com o inciso IX da Deliberação CVM nº 463/2003.
Em relação ao mérito, perante nova impossibilidade alegada pela Companhia para o fornecimento dessas informações, a área técnica entendeu que não há como considerar a G2D um emissor estrangeiro com base no arcabouço regulatório vigente.
Nessa direção, a SEP destacou que, apesar de o pedido em tela se referir apenas à dispensa da comprovação do critério de receitas, o enquadramento da Companhia em relação a seus ativos, mencionado no Relatório nº 2/2021-CVM/SEP/GEA-1, foi verificado, inicialmente, apenas no nível dos veículos The Craftory e Expanding Capital (conforme nota explicativa nº 10, integrante das demonstrações financeiras de 30.09.2020 da G2D) e não no nível de suas investidas finais, como posteriormente decidido pelo Colegiado na Decisão.
Isto posto, para a SEP, embora não haja indícios da existência de empresas brasileiras no portfólio estrangeiro da G2D, o ponto de atenção, quanto a uma possível dispensa não condicionada (no caso de reforma da Decisão), seria a eventual possibilidade de se incentivar outras empresas, com atividade econômica preponderante no Brasil (na ponta), a se estruturarem como entidades de investimento no exterior (em várias camadas) para, assim, conseguirem captar recursos no mercado brasileiro (como principal mercado de negociação) sem se submeter às leis que o regem.
Por outro lado, a SEP entendeu que os argumentos trazidos pela Companhia são válidos e merecem ser considerados no processo de revisão e aprimoramento da norma que se encontra em andamento.
Já em relação aos demais documentos encaminhados pela Companhia (Anexos I e II), pelas razões mencionadas nos parágrafos 25 a 28 do Relatório 27, sobretudo por se tratar, em grande parte, de informações gerenciais e não auditadas, a SEP entendeu que tais documentos não seriam suficientes para atender a condição imposta pelo Colegiado na Decisão - qual seja, a de demonstrar, com razoável grau de segurança, sob a ótica das investidas finais, a preponderância de ativos e receitas da Companhia no exterior.
Os Diretores Alexandre Rangel e Gustavo Gonzalez destacaram que as informações prestadas pela Companhia reforçam o entendimento de que os critérios definidores de emissor estrangeiro constantes da Instrução CVM nº 480/2009 são inadequados para sociedades de investimento, conforme respectivas manifestações proferidas no âmbito da decisão de 12.01.2021. Reiteraram, ainda, o entendimento e fundamentos apresentados na decisão anterior, no sentido de que a Companhia, no caso, parece tratar-se de verdadeira sociedade de investimentos estrangeira que busca rentabilidade em investimentos em diferentes mercados, inclusive o brasileiro, razão pela qual votaram pela concessão da dispensa pleiteada.
O Presidente Marcelo Barbosa e a Diretora Flavia Perlingeiro pontuaram que, muito embora a Companhia não tenha apresentado demonstrações financeiras individuais auditadas das investidas finais e outros documentos nos termos da condição estabelecida na Reunião do Colegiado de 12.01.2021, o conjunto das demonstrações financeiras e demais documentos apresentados refletem que as sociedades estrangeiras investidas da Companhia, que também consistem em entidades de investimentos e tinham sido consideradas como integrantes do “portfolio estrangeiro” da G2D, concentram investimentos somente fora do Brasil.
Observou-se, ainda, que o referido conjunto de documentos abarca demonstrações financeiras auditadas (as já disponíveis) e não auditadas (intermediárias), algumas inclusive de data anterior ao pedido, bem como certas informações gerenciais estratégicas e confidenciais. Com relação aos documentos confidenciais, o Colegiado manifestou entendimento de que devem remanescer com o referido tratamento, conforme conferido por lei ao sigilo empresarial.
Nesse contexto, considerando as informações adicionais apresentadas no que tange aos investimentos diretos e indiretos da G2D, o Presidente Marcelo Barbosa e a Diretora Flavia Perlingeiro concluíram que, no caso concreto, a Recorrente conseguiu trazer evidências de que cumpre com o requisito de preponderância de ativos no exterior para a caracterização de emissor estrangeiro, ao demonstrar que as referidas investidas estrangeiras não têm, por sua vez, investimentos no Brasil. Além disso, a Recorrente trouxe evidências satisfatórias de que as demais informações disponíveis foram prestadas, o que, em conjunto com a conclusão já alcançada na reunião anterior quanto à inadequação do critério relativo a receitas, justifica reconsiderar a manifestação anterior, para conceder a dispensa pleiteada.
Assim, o Presidente Marcelo Barbosa e a Diretora Flavia Perlingeiro votaram pelo conhecimento do pedido de reconsideração e pela aprovação, no caso, da concessão da dispensa do requisito pertinente a receitas.
Por fim, o Presidente Marcelo Barbosa e a Diretora Flavia Perlingeiro reforçaram a necessidade de revisão e aprimoramento das disposições pertinentes da Instrução CVM n° 332/2000 e da Instrução n° 480/2009, que já consta da agenda regulatória da CVM para 2021, ao que foi reiterado o pedido de prioridade aos trabalhos a serem conduzidos pela SDM, de forma a que as questões suscitadas neste processo, inclusive quanto à inadequação dos critérios previstos na norma para o caso das sociedades de investimento e outros temas correlatos, sejam objeto de discussão e tratamento regulatório na brevidade possível.
Em conclusão, o Colegiado, por unanimidade, deliberou pelo conhecimento do pedido de reconsideração, tendo decidido, no mérito, pela aprovação da concessão da dispensa pleiteada.
Anexos
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PROPOSTA DE NOVO REGIMENTO INTERNO DA CVM - PROC. SEI 19957.001365/2021-13
Reg. nº 2083/21
Relator: SPL
O Colegiado aprovou, por unanimidade, nos termos das minutas apresentadas pela Superintendência de Planejamento e Inovação - SPL, a edição da: (i) Resolução CVM nº 24/2021, que aprova o novo Regimento Interno da CVM, com base no art. 6º do Decreto nº 8.965, de 2017; (ii) Deliberação CVM nº 871/2021, que revoga a atual Deliberação de Estrutura Organizacional da CVM e outras Deliberações que tratam de delegação de competência, cujos conteúdos foram absorvidos pelo novo Regimento; e (iii) Portaria CVM/PTE/nº 50/2021, que revoga outras portarias cujos conteúdos também foram incluídos no novo Regimento.
O novo Regimento Interno apresenta, de forma detalhada, as competências de cada área da CVM, e traz melhorias nos procedimentos internos para aumentar a eficiência operacional e a qualidade dos serviços prestados à sociedade.
Anexos
RESOLUÇÃO CVM 24