CVM · Colegiado · 04/05/2021
Intermediação
Decisão do Colegiado nº 19957.008889/2020-54
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PEDIDOS DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EMPRÉSTIMO DE VALORES MOBILIÁRIOS E DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – SL TOOLS SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES LTDA. – PROC. SEI 19957.008889/2020-54
Trata-se de pedido apresentado por SL Tools Serviços de Informações Ltda. (“SL Tools” ou “Requerente”) solicitando autorização para prestação de serviço de empréstimo de valores mobiliários nos termos da Instrução CVM nº 441/2006 (“Instrução CVM 441”), cumulado com pedido de dispensa de atendimento de determinados requisitos regulatórios previstos na norma. Durante audiência realizada com representantes da SL Tools em 10.06.2020, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI tomou conhecimento da atuação da Requerente no mercado de empréstimos de ações, tendo alertado para o fato de se tratar de atividade regulada pela CVM. Em decorrência disso, a Requerente formalizou posteriormente o referido pedido de autorização para prestação de serviços de empréstimo de valores mobiliários. De acordo com o pedido, a SL Tools destacou que: (i) desenvolveu uma plataforma de negociação eletrônica com sistema que permite aos investidores institucionais e intermediários a inserção de ofertas tomadoras e doadoras, promovendo o encontro das ofertas seguindo o critério do melhor preço e ordem cronológica, o que caracterizaria um diferencial de mercado; (ii) o modelo operacional da SL Tools exige que o cliente concorde com a remuneração do intermediário, o que tende a criar competição entre os intermediários por comissões mais atrativas;
(iii) sua atuação se restringe à oferta de uma opção eletrônica para a realização de transações que ocorrem predominantemente no mercado de balcão e são acordadas por telefone ou outro sistema de comunicação. Após o encontro das ofertas tomadora e doadora na plataforma de negociação da SL Tools, o negócio é enviado pelo intermediário correspondente para registro na câmara de compensação e liquidação da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”); e (iv) sua atuação no mercado apresentaria os seguintes benefícios: (a) redução do risco operacional e de mercado; (b) transparência na negociação e na formação de preços; (c) redução dos custos de operação; e (d) ganhos de eficiência, que permitem a realização de maior número de operações em período de tempo mais curto (modelo escalável). Após interações com a SMI, a SL Tools apresentou uma minuta de regulamento com aspectos relativos ao funcionamento da plataforma (“Regulamento”), contendo essencialmente: (i) critérios de acesso, suspensão e exclusão de participantes da plataforma; (ii) regras gerais de funcionamento; (iii) obrigações da SL Tools e dos participantes; e (iv) procedimentos relativos à condução de processos disciplinares e aplicações de sanções. Ademais, o Regulamento determina que: (i) sejam elegíveis ao acesso intermediários ou clientes institucionais, estes últimos sempre por meio de um intermediário;
(ii) o intermediário seja responsável pelo registro das operações no mercado de balcão organizado em nome próprio ou de comitentes, bem como que o registro seja facilitado pela plataforma SL Tools; (iii) o participante assuma a obrigação de abster-se de realizar operações que não possam ser liquidadas, por incapacidade financeira do comitente ou do participante; (iv) os serviços prestados por meio da Plataforma SL Tools não elidam as obrigações dos participantes nos termos dos normativos da Câmara B3; e (v) atuando na fase de negociação das operações de empréstimo, a SL Tools comprometa-se a realizar o monitoramento das operações visando a identificar indícios da prática de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo por participantes ou comitentes, bem como indícios de quaisquer outras práticas que atentem contra a higidez do mercado de empréstimos. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 6/2021/CVM/SMI, a SMI entendeu que: (i) ao proporcionar ambiente eletrônico com formação pública de preços de acordo com a prioridade preço/tempo para a realização de operações, o sistema da SL Tools favorece a transparência dos negócios realizados e incentiva a maior oferta de ativos no mercado de empréstimos;
e (ii) plataformas eletrônicas como a da SL Tools geram benefícios sem comprometimento da segurança do mercado de empréstimos, haja vista o obrigatório registro de todas as operações junto à câmara de compensação e liquidação, sem o qual, não há, de fato, operação de empréstimo. Nesse sentido, dada a limitação da atividade da SL Tools à etapa de negociação das operações de empréstimo, as quais somente se aperfeiçoam com o devido registro e liquidação em câmara de compensação e liquidação devidamente autorizada pela CVM a desempenhar tais atividades, e sendo assegurada a adequada supervisão, a SMI entendeu que se aplicam à SL Tools as disposições da Instrução CVM nº 441/2006 (art. 4º, incisos I, II, III e IV; art. 9º, § 1º; e art. 11). Assim, a área técnica concluiu que a SL Tools estaria apta a receber autorização para o funcionamento da plataforma eletrônica para realização de operações de empréstimo de ativos. De acordo com a SMI, uma vez autorizada a prestação do serviço de negociação de empréstimos de valores mobiliários, a SL Tools poderá enviar os negócios para a Câmara B3 que, por sua vez, fará os devidos registros com o apontamento de que se trata de negócios originados em plataforma eletrônica e não de operação em mercado de balcão, procedimento que favorece o monitoramento das operações e permite que o mercado tenha informação mais fidedigna a respeito dos negócios originados em plataformas eletrônicas.
Além disso, a área técnica ressaltou que a autorização deve ser limitada à atividade de negociação eletrônica de operações de empréstimos, ou seja, todas as atividades atribuídas às entidades de compensação e liquidação pelo disposto na Instrução CVM nº 441/2006 somente poderão ser desempenhadas por câmaras autorizadas pela CVM a prestar o serviço de empréstimo de valores mobiliários. Portanto, à SL Tools caberá única e exclusivamente o provimento de plataforma de negociação para o encontro de ofertas tomadoras e doadoras nos termos do Regulamento apresentado à CVM. Adicionalmente, a SMI destacou que o provimento dessa plataforma implica, por parte da SL Tools, o cumprimento das seguintes obrigações relacionadas à transparência dos negócios realizados: (i) manter em meio eletrônico, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, ou por prazo superior por determinação expressa da CVM, em caso de processo administrativo, todos os documentos e informações relacionados com o exercício da atividade de empréstimos de valores mobiliários; (ii) tornar públicas de forma contínua as informações sobre cada negócio realizado por meio da plataforma, incluindo taxas praticadas, quantidade emprestada e horário, com no máximo 15 (minutos) de atraso; e (iii) divulgar, no início de cada sessão de negociação, para cada valor mobiliário objeto de empréstimo: taxa mínima, média e máxima, bem como quantidades emprestadas na sessão de negociação anterior.
Por fim, a área técnica registrou que, para fins de monitoramento e supervisão da atividade da plataforma, a SL Tools deverá fornecer à CVM, no formato e com a periodicidade definida pela SMI, relatório com o movimento da plataforma de negociação de empréstimo de valores mobiliários, contendo as características das ofertas, com a identificação do intermediário, indicação da conta máster e, quando disponível, do comitente final. Ante o exposto, a SMI manifestou-se favoravelmente à concessão de autorização à SL Tools para o funcionamento da plataforma eletrônica para realização de operações de empréstimo de ativos. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a autorização pleiteada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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Rua Cincinato Braga, 340/2, 3 e 4 Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4 Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
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Ofício Interno nº 6/2021/CVM/SMI
Rio de Janeiro, 26 de abril de 2021.
Ao Senhor
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral da Comissão de Valores Mobiliários
Assunto: Prestação de Serviços de Empréstimos de Ativos
Senhor Superintendente Geral,
I – Origem
1. A SL Tools Serviços de Informações Ltda. (SL Tools) apresentou pedido de autorização para prestação
de serviço de empréstimo de valores mobiliários nos termos da Instrução CVM nº 441, de 10 de
novembro de 2006, cumulado com solicitação de dispensa de atendimento de determinados requisitos
regulatórios constantes da mencionada Instrução.
2. Fintech especializada na prestação de serviços aos participantes do mercado de aluguel de ações, a SL
Tools atua especialmente junto a investidores profissionais (gestores de recursos, fundos de
investimentos, investidores não residentes) e instituições intermediárias (sociedades corretoras e
distribuidoras de valores mobiliários).
3. A prestação dos serviços da SL se dá por meio de um software proprietário fornecido a seus clientes, o
qual foi desenvolvido para permitir o encontro entre investidores e intermediários por meio de
plataforma centralizada para facilitar as operações de empréstimo de ações (“Plataforma SL Tools”).
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4 A SMI teve conhecimento da atuação da SL Tools no mercado de empréstimos de ações durante
audiência a particular realizada em 10/06/2020. Na ocasião, a SL Tools buscava informações para
ampliar sua atuação no mercado No entanto, alertada para o fato de o empréstimo de ativos ser
atividade regulada pela Comissão de Valores Mobiliários, a SL Tools constituiu advogados, deu início a
interações com a SMI e formalizou o pedido de autorização para prestação de serviços de empréstimo
de valores mobiliários que ora se avalia.
II Descrição da atividade de empréstimo de ativos
5 A prestação de serviços de empréstimo de valores mobiliários é regulada pela Instrução CVM nº
441/2006 em cujo artigo 2º se lê que apenas as entidades de compensação e liquidação de operações
com valores mobiliários autorizadas pela CVM a prestar serviço de custódia poderão manter serviço de
empréstimo de valores.
6. É importante esclarecer que por ocasião da publicação da Instrução CVM nº 441/2006 vigia a Instrução
CVM nº 310/1999, que adotava a terminologia custodiante e subcustodiante para se referir,
respectivamente, a participantes atualmente regulados como prestadores de serviços de depósito
centralizado e prestadores de serviços de custódia de valores mobiliários
7 Com efeito, o § 4º do artigo 2º da ICVM nº 441/06 determina que somente sejam admitidas operações
de empréstimo que tenham por objeto valores mobiliários depositados em custódia que estejam livres
de ônus ou gravames que impeçam sua circulação Em complemento, o artigo 3º da mesma Instrução
estabelece a obrigatoriedade da intermediação de operações de empréstimo por entidades de
compensação e liquidação
8 Nota se, portanto, que o empréstimo de valores mobiliários compete a câmaras de compensação e
liquidação as quais devem ser autorizadas pela CVM para a prestação dos serviços. Os requisitos para a
concessão da autorização constam do artigo 4º da ICVM nº 441/06 que determina a elaboração de um
regulamento do serviço de empréstimos, termo de adesão ao regulamento pelo custodiante, termo da
autorização concedida pelo investidor ao custodiante e indicação do diretor responsável pelas
operações.
9. A Instrução CVM nº 441/06 promoveu a adaptação das normas da CVM sobre operações de
empréstimo de valores mobiliários à Resolução nº 3 278/2005, revogada em 2008 pela Resolução CMN
nº 3.539, que redefiniu as regras sobre o empréstimo de valores mobiliários por câmaras e prestadores
de serviços de compensação e liquidação
10 A Resolução CMN nº 3 539/2008 estabelece que a autorização prévia por escrito dos titulares de
valores mobiliários objeto de empréstimo é condição indispensável para a realização das operações.
Estabelece, ademais, que as operações de empréstimos devem ser intermediadas por sociedades
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corretoras ou sociedades distribuidoras de valores mobiliários e que a prévia autorização da CVM ao
regulamento do serviço de empréstimos das câmaras é condição para a prestação do serviço.
11. O conteúdo mínimo do regulamento de empréstimo consta do artigo 4º da Instrução CVM nº 441/06,
que estabelece requisitos relativos à gestão de risco das operações de empréstimos ao tratar,
preponderantemente, da liquidação e garantias das mencionadas operações.
12. Dada a regulação existente, a B3 S.A., por meio da Câmara B3, é a única entidade autorizada para
prestação de serviços de empréstimos de valores mobiliários, uma vez que é igualmente a única câmara
de compensação e liquidação em operação com autorização para liquidar operações com valores
mobiliários
13 Em síntese, o sistema de empréstimo de ativos da B3 funciona da seguinte forma
a) A Câmara B3 atua como contraparte central de ambas as partes da operação de empréstimo;
b) As operações podem ser contratadas nas seguintes modalidades:
i registro de empréstimo de ativos o participante da B3 insere uma oferta direta com
informações do doador e do tomador, ambos sob sua responsabilidade, ou o participante
insere uma oferta doadora e indica o participante responsável pela oferta tomadora, o qual
deverá confirmar a operação.
ii negociação eletrônica de empréstimo de ativos com liquidação em D+0[1] ou liquidação
em D+1: o participante da B3 insere ofertas públicas doadoras ou tomadoras no sistema da
B3 O contrato gerado tem características padronizadas de carência, vencimento e
reversibilidade.
c) O empréstimo de ativos é parte fundamental do tratamento de falhas de entrega de ativos
(empréstimo compulsório)
14. A implantação da plataforma para negociação eletrônica da B3 foi precedida por uma longa discussão
entre a SMI e entidade administradora com o objetivo de aumentar a eficiência do mercado de
empréstimo de valores mobiliários, por meio da ampliação de transparência em relação às operações
realizadas
15 Com vistas a esse objetivo também foram adotadas medidas como a divulgação das taxas de
empréstimo no Canal Eletrônico do Investidor (CEI) por meio do qual a B3 fornece informações
diretamente aos investidores O resultado dessa iniciativa foi uma sensível redução das taxas de
empréstimo praticadas para os contratos não compulsórios.
16. A SMI entende que um mercado de empréstimo robusto amplia a liquidez do mercado e auxilia no
processo de formação de preços Havendo incentivos para que os investidores institucionais ofertem
suas posições no mercado de empréstimos, ativos nas carteiras desses investidores são reintegrados ao
mercado, aumentando sua liquidez e a eficiência na formação de preços
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17. A despeito dos aparentes benefícios, a modalidade negociação eletrônica de empréstimos implantada
pela B3 em 26 de outubro de 2020 não alterou o cenário do mercado, no qual prevalece a contratação
por meio de registro de operações. Isso significa que o mercado de empréstimos ainda é
predominantemente de balcão (sem transparência pré negociação, portanto), conforme comprovam os
dados constantes da Tabela I.
Tabela I – Média Diária de Operações de Empréstimo de Valores Mobiliários na B3 S.A.
Modalidade de Contratação Novembro/20 Dezembro/20 Janeiro/21 Fevereiro/21 Março/21
Registro 95,2% 95,6% 96,6% 96,4% 97,1%
Negociação Eletrônica (D+0) 1,6% 2,2% 1,7% 1,7% 0,7%
Negociação Eletrônica (D+1) 3,2% 2,2% 1,7% 1,9% 2,2%
Fonte: B3
18. A dinâmica do mercado de empréstimos e a constatação de que as práticas adotadas pelos
intermediários não correspondiam às melhores práticas em relação à transparência levaram à publicação
do Ofício-Circular nº 004/2020/CVM/SMI, por meio do qual a SMI orientou os intermediários quanto à
necessidade de que seus clientes doadores e tomadores em operações de empréstimos de ativos sejam
adequadamente informados acerca das taxas e corretagens/comissões decorrentes das operações.
19. BSM e SMI (por meio da GMN) têm supervisionado os procedimentos dos intermediários quanto ao
cumprimento do disposto no art 32, inciso VII, que estabelece o dever de o intermediário divulgar
comissões e taxas de corretagem em decorrência dos serviços prestados. No entanto, embora entenda
que a divulgação de taxas de corretagem e comissões seja fundamental na relação entre intermediário e
seus clientes, a SMI considera que a negociação em tela gera maior eficiência na formação das taxas de
empréstimo de valores mobiliários
III – Modelo Operacional da SL Tools
20. Após identificar a falta de transparência do mercado de empréstimos que reduz o interesse dos
investidores institucionais em atuar nesse mercado, a SL Tools desenvolveu uma plataforma de
negociação eletrônica com um sistema que permite aos investidores institucionais e intermediários a
inserção de ofertas tomadoras e doadoras O sistema promove o encontro das ofertas seguindo o critério
do melhor preço e ordem cronológica.
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21 A utilização do critério preço/tempo é um diferencial da plataforma da SL Tools em relação à
plataforma de empréstimos da B3, já que, nesta última, prevalece a modalidade hit and take, que
permite ao investidor a escolha de sua contraparte no livro de ofertas Ademais, o modelo operacional
da SL Tools exige que o cliente concorde com a remuneração do intermediário, o que tende a criar
competição entre os intermediários por comissões mais atrativas
22 De acordo com a SL Tools, a eficiência do processo é obtida pela aplicação intensiva de tecnologia e
mensageria integrada para envio dos negócios para a câmara de compensação e liquidação,
conectividade eletrônica com os sistemas dos custodiantes e integração com os sistemas proprietários
dos gestores.
23. A atuação da requerente se restringe à oferta de uma opção eletrônica para a realização de transações
que, conforme visto, ocorrem predominantemente no mercado de balcão e são acordadas por telefone
ou outro sistema de comunicação.
24. Após o encontro das ofertas tomadora e doadora na plataforma de negociação da SL Tools, o negócio é
enviado pelo intermediário correspondente para registro na câmara de compensação e liquidação da B3,
visto esta ser a única entidade autorizada a desempenhar as atividades de registro e liquidação das
operações de empréstimos
25 A SL Tools aponta os seguintes benefícios decorrentes de sua atuação no mercado
a) Redução do risco operacional e de mercado a redução do tempo empregado para a negociação e
consequente registro de operações de empréstimo, aliada a alta integração com infraestrutura de
gestores e intermediários, bem como à mensageria que conecta a plataforma ao sistema da B3
reduz erros operacionais. Ademais, as ferramentas da SL Tools automatizaram os cálculos de
posições a serem tomadas e doadas, o que reduz o risco de multas por falhas de entrega
b) Transparência na negociação e na formação de preços a colocação de ordens por diversos
intermediários em um sistema que todos podem acessar em tempo real torna o processo de
formação de preços mais transparente e eficiente
c) Redução dos custos de operação
i. Taxas de empréstimos mais justas: o sistema opera com a prioridade de execução
preço/tempo que promove a competição entre as ofertas
ii. Comissões mais competitivas e redução do spread: a negociação eletrônica permite a
substituição de spreads cobrados pelos intermediários em comissões, com redução
significativa de custos.
iii Integração de Informações com Plataformas de Varejo a SL Tools utiliza o protocolo
FIX (Financial Information Exchange)[2] na sua mensageria, o que permite a integração
eletrônica com informações de plataformas de negociação de varejo
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d) Ganhos de eficiência a celeridade da negociação e as integrações disponibilizadas pela
plataforma geram ganhos para todos os envolvidos, incluindo o backoffice dos intermediários,
controles de risco e custodiantes
e) Modelo escalável os ganhos de eficiência permitem a realização de maior número de operações
em período de tempo mais curto.
26. A comunicação da plataforma da SL Tools com a Câmara B3 é feita por mensageria que utiliza o
protocolo FIX Somente o registro da operação na Câmara B3 concretiza o negócio e habilita a
liquidação, que também está sob a responsabilidade da Câmara.
27. A despeito da atuação da SL Tools estar limitada à fase de negociação das operações de empréstimo, a
SMI entende necessária a apresentação de um regulamento de operações no qual se delimite a
responsabilidade da SL Tools, na qualidade de administradora da plataforma de negociação, pelos
negócios realizados, bem como que explicite a relação entre a SL Tools e a Câmara B3, responsável
pelo registro e liquidação das operações.
28. Visando a obtenção da autorização pleiteada, a SL Tools apresentou uma minuta de regulamento com
aspectos relativos ao funcionamento da plataforma Seu conteúdo pode ser dividido da seguinte forma
a) critérios de acesso, suspensão e exclusão de participantes da plataforma;
b) regras gerais de funcionamento da plataforma, incluindo a forma e os procedimentos para
realizar operações de empréstimo, bem como sua interação com a Câmara B3;
c) obrigações da SL Tools e dos participantes; e
d) procedimentos relativos à condução de processos disciplinares e aplicações de sanções
29 Dentre os critérios de acesso, o regulamento da SL Tools estabelece que sejam elegíveis ao acesso
intermediários ou clientes institucionais, estes últimos sempre por meio de um intermediário (art. 19 e
20 do Regulamento SL Tools)
30 O regulamento também determina que o intermediário seja responsável pelo registro das operações no
mercado de balcão organizado em nome próprio ou de comitentes, bem como que o registro seja
facilitado pela plataforma SL Tools
31 Posto que o registro das operações é realizado pela Câmara da B3, todas as atividades de liquidação e
gestão de risco constantes da Instrução CVM nº 441/06 são desempenhadas pela Câmara.
32. Não obstante, ao aderir ao Regulamento da SL Tools, o participante assume a obrigação de abster-se de
realizar operações que não possam ser liquidadas, por incapacidade financeira do comitente ou do
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participante (art 21, inciso IX)
33 Em acréscimo, o Regulamento determina que os serviços prestados por meio da Plataforma SL Tools
não elidem as obrigações dos participantes nos termos dos normativos da Câmara B3 (art. 54, §4º e art.
55, §2º)
34 Atuando na fase de negociação das operações de empréstimo, a SL Tools compromete se a realizar o
monitoramento das operações visando a identificar indícios da prática de lavagem de dinheiro ou
financiamento do terrorismo por participantes ou comitentes, bem como indícios de quaisquer outras
práticas que atentem contra a higidez do mercado de empréstimos (art. 22 e 23 do Regulamento SL
Tools)
35 Para tanto serão objeto de monitoramento
a) distorções no preço praticado nas operações conduzidas na Plataforma em relação às demais
operações realizadas na mesma sessão de negociação;
b) sequência de prejuízos observados nas operações conduzidas por cada participante na
plataforma (considerando taxas praticadas nas operações e taxas médias do mercado, bem como a
coincidência de contrapartes);
c) características das ofertas inseridas na Plataforma por comitente, no âmbito de um mesmo
participante, incluindo o volume percentual das ofertas em relação às posições em aberto de um
determinado ativo ou grupo de ativos;
d) verificação do registro das operações;
e) taxas de empréstimo praticadas em cada operação, em comparação com a média praticada nas
respectiva sessão de negociação;
f) volume de ativos negociados por comitente no âmbito de um mesmo participante;
g) frequência de alterações ou cancelamentos das ofertas inseridas na Plataforma SL Tools por
comitente, no âmbito de um mesmo participante.
36. Uma vez identificados descumprimentos às obrigações constantes de seu Regulamento, a SL Tools
instaurará um processo disciplinar que poderá resultar na aplicação de sanções (advertência, bloqueio,
suspensão ou cancelamento da autorização de acesso) que serão obrigatoriamente comunicadas à CVM
(art 61 a 64 do Regulamento SL Tools)
37 Em cumprimento ao requisito constante do art 4º, inciso II, da Instrução CVM nº 441/06, a adesão ao
Regulamento da SL Tools se faz por meio de Termo de Adesão à sua Plataforma. O termo de adesão
nada mais é do que um contrato entre a SL Tools e intermediários/investidores institucionais em que
estão estabelecidas as condições para a provimento e uso da plataforma SL Tools.
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38. A indicação do Diretor Responsável pelas operações de empréstimo, conforme disposto no inciso IV,
art. 4º, da Instrução CVM nº 441/06, foi realizada por meio de alteração no contrato social da SL Tools.
O indicado é o Sr. Ricardo Miraglia, sócio diretor da SL Tools, responsável pela representação da
sociedade perante a Comissão de Valores Mobiliários para fins das operações de empréstimos de
valores mobiliários.
IV – Análise
39. O mercado de empréstimos de valores mobiliários tem apresentado resistência à migração para a
negociação eletrônica, conforme comprovam os números da Tabela I. Devido à sua característica de
mercado de registro, a grande maioria das operações de empréstimo ocorre sem transparência prénegociação, com reflexos nas taxas utilizadas nas transações, em face da limitada referência disponível
no mercado.
40. Dessa forma, a introdução da negociação eletrônica de operações de empréstimo pela Câmara B3 não
tem se mostrado suficiente para promover a transparência dos negócios realizados.
41. Adicionalmente, ainda que de extrema relevância, as iniciativas no âmbito da supervisão para que
intermediários divulguem adequadamente taxas e comissões na intermediação de empréstimos não são
hábeis para aumentar a transparência para o mercado, haja vista a natureza bilateral do relacionamento
entre intermediários e seus clientes.
42. Nesse cenário, a SL Tools desenvolveu uma plataforma eletrônica visando à simplificação das
operações de empréstimo de valores mobiliários. Com expressiva penetração junto aos investidores
institucionais, para os quais a transparência é invariavelmente condição sine qua non para a realização
das operações, a SL Tools tornou-se provedora de uma ferramenta importante para os negócios nesse
mercado.
43
45. Ao proporcionar ambiente eletrônico com formação pública de preços de acordo com a prioridade
preço/tempo para a realização de operações, o sistema da SL Tools favorece a transparência dos
negócios realizados e incentiva a maior oferta de ativos no mercado de empréstimos.
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46. A SMI entende que plataformas eletrônicas como a da SL Tools geram benefícios sem
comprometimento da segurança do mercado de empréstimos, haja vista o obrigatório registro de todas
as operações junto à câmara de compensação e liquidação, sem o qual, não há, de fato, operação de
empréstimo
47 Sendo responsável pelo registro e liquidação da operação, compete à câmara de compensação e
liquidação a gestão de risco decorrente de seu papel de contraparte central das operações, de forma que
a plataforma de negociação se limita a substituir a negociação de balcão que pode ocorrer por telefone
ou outras formas de contato entre os intermediários.
48. Impende ressaltar o grande desenvolvimento tecnológico ocorrido nos anos posteriores à publicação da
Instrução CVM nº 441/06 que têm permitido a automatização de tarefas e o desenvolvimento de
sistemas cuja existência não se vislumbrava no passado recente. Adicionalmente, alterações na
dinâmica do mercado de valores mobiliários fazem com que gestores profissionais, principalmente,
encontrem nas operações de empréstimo uma forma suplementar para rentabilizar as carteiras sob sua
administração
49 Dado esse cenário, a SMI entende que a atuação da SL Tools não apenas traz benefícios operacionais
aos participantes em face da eletronificação dos processos (redução do tempo para execução de tarefas e
mitigação de erros operacionais), mas também confere transparência a uma atividade onde essa
característica é ausente.
50. Esta Superintendência considera, no entanto, que as operações realizadas na plataforma da SL Tools
devem ser adequadamente monitoradas por meio dos procedimentos e padrões adotados em relação às
demais operações de empréstimo de valores mobiliários realizadas no mercado brasileiro. Para tanto, a
SMI forneceu o leiaute dos arquivos para remessa de informações à Superintendência, o que permitirá
às áreas de acompanhamento de mercado a realização da supervisão das operações de empréstimo
realizadas por meio da plataforma SL Tools
51 Assegurada a adequada supervisão e dada a limitação da atividade da SL Tools à etapa de negociação
das operações de empréstimo as quais somente se aperfeiçoam com o devido registro e liquidação em
câmara de compensação e liquidação devidamente autorizada pela CVM a desempenhar tais atividades,
a SMI considera que se aplicam à SL Tools as disposições da Instrução CVM nº 441/06 constantes da
Tabela II
Tabela II Dispositivos da Instrução CVM nº 441/06 aplicáveis à SL Tools
Dispositivo Cumprimento pela SL Tools
Art. 4º, inciso I - minuta do regulamento do serviço de A requerente apresentou regulamento com critérios de
empréstimo de valores mobiliários acesso, regras de funcionamento da plataforma, obrigações
das partes e processos disciplinares
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O regulamento também estabelece que os negócios fechados
por meio da plataforma somente se concretizam com o
registro em câmara de compensação e liquidação.
Art 4 , inciso II minuta do termo de adesão ao A requerente apresentou termo de adesão à plataforma SL
regulamento do serviço de empréstimo de valores Tools com as condições da prestação de serviços e a
mobiliários e às demais normas aplicáveis da entidade a obrigação de cumprimento do quanto estipulado no
ser firmado pelos intermediários. regulamento da plataforma SL Tools.
O regulamento estabelece a responsabilidade do
Art. 4º, inciso III - minuta do termo de autorização a ser
intermediário quanto à existência do termo de autorização
firmado entre os investidores e os intermediários;
devidamente assinado pelos clientes
A requerente indicou, por meio de alteração em seu contrato
Art. 4º, inciso IV - indicação de diretor responsável pelas
social, o Diretor Ricardo Miraglia como responsável pelas
operações de empréstimo de valores mobiliários
operações de empréstimo de valores mobiliários.
Art 9 , § 1 Quando da realização e do encerramento de Embora essa obrigação recaia sobre a câmara (na qualidade
operações de empréstimo de valores mobiliários, a de registradora das operações de empréstimo), a SL Tools
entidade deverá efetuar comunicação aos mutuantes e entende que terá papel na comunicação a seus clientes das
tomadores finais, especificando os valores mobiliários operações por eles realizadas em razão da conexão que
emprestados e as condições do empréstimo manterá com a câmara (mensageria)
Art. 11 - As entidades prestadoras do serviço de
empréstimo deverão divulgar, diariamente, através de seus Obrigação atribuída à câmara, mas que pode ser cumprida
sistemas de informação, os saldos acumulados pela SL Tools por meio da conexão que manterá com a
emprestados, para cada valor mobiliário, ao fim do dia útil câmara (mensageria).
imediatamente anterior.
V - Conclusão
52. Em face do exposto, a SMI entende que a SL Tools está apta a receber autorização para o
funcionamento da plataforma eletrônica para realização de operações de empréstimo de ativos.
53. Uma vez autorizada a prestação do serviço de negociação de empréstimos de valores mobiliários, a SL
Tools poderá enviar os negócios para a Câmara B3 que, por sua vez, fará os devidos registros com o
apontamento de que se trata de negócios originados em plataforma eletrônica e não de operação em
mercado de balcão, como ocorre atualmente com os negócios realizados na plataforma SL Tools,
procedimento que favorece o monitoramento das operações e permite que o mercado tenha informação
mais fidedigna a respeito dos negócios originados em plataformas eletrônicas.
54. Esta Superintendência ressalta, portanto, que a autorização deve ser limitada à atividade de negociação
eletrônica de operações de empréstimos, o que equivale a dizer que todas as atividades atribuídas às
entidades de compensação e liquidação pelo disposto na Instrução CVM nº 441/06 somente poderão ser
desempenhadas por câmaras autorizadas pela CVM a prestar o serviço de empréstimo de valores
mobiliários.
55. Em suma, posteriormente à negociação dos empréstimos deverão ser realizadas por entidades de
compensação e liquidação devidamente autorizadas a prestar o serviço de empréstimo de valores
mobiliários as seguintes atividades:
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a) registro e controle das operações;
b) gestão de risco das operações, inclusive a gestão de garantias exigidas;
c) tratamento dos direitos inerentes aos valores mobiliários objeto da operação de empréstimo;
d) liquidação das operações de empréstimo.
56. À SL Tools, portanto, caberá única e exclusivamente o provimento de plataforma de negociação para o
encontro de ofertas tomadoras e doadoras nos termos do regulamento apresentado à CVM
57 A SMI destaca que o provimento dessa plataforma implica, por parte da SL Tools, o cumprimento das
seguintes obrigações relacionadas à transparência dos negócios realizados:
a) manter em meio eletrônico, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, ou por prazo superior por
determinação expressa da CVM, em caso de processo administrativo, todos os documentos e
informações relacionados com o exercício da atividade de empréstimos de valores mobiliários;
b) tornar públicas de forma contínua as informações sobre cada negócio realizado por meio da
plataforma, incluindo taxas praticadas, quantidade emprestada e horário, com no máximo 15
(minutos) de atraso; e
c) divulgar, no início de cada sessão de negociação, para cada valor mobiliário objeto de
empréstimo taxa mínima, média e máxima, bem como quantidades emprestadas na sessão de
negociação anterior.
58. Adicionalmente, para fins de monitoramento e supervisão da atividade da plataforma, a SL Tools deverá
fornecer à CVM, no formato e com a periodicidade definida pela SMI, relatório com o movimento da
plataforma de negociação de empréstimo de valores mobiliários contendo as características das ofertas,
com a identificação do intermediário, indicação da conta máster e, quando disponível, do comitente
final.
59. A SMI sugere que o pedido seja submetido à apreciação do Colegiado da CVM, ocasião em que se
coloca à disposição para assumir a sua relatoria, caso essa Superintendência Geral entenda conveniente
e oportuno.
[1] As operações com liquidação em D+0 deverão ocorrer até as 10h45.
[2] FIX protocolo de comunicação eletrônica lançado em 1992 para a troca em tempo real de informações
relacionadas às transações de valores mobiliários e dados de mercados. Trata-se de um padrão aberto de
mensagens amplamente utilizado em ambientes negociação e pós-negociação eletrônica.
Respeitosamente,
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Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em
26/04/2021, às 13:49, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente Geral, em
26/04/2021, às 18:03, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Referência: Processo nº 19957.008889/2020-54 Documento SEI nº 1246989
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