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CVM · Colegiado · 11/05/2021

Intermediação

Decisão do Colegiado nº 19957.003645/2021-66

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – DEVER DE VERIFICAÇÃO DA ADEQUAÇÃO DOS PRODUTOS, SERVIÇOS E OPERAÇÕES AO PERFIL DO CLIENTE – PROC. SEI 19957.003645/2021-66

O Colegiado aprovou, por unanimidade, como parte do trabalho de revisão e consolidação de atos normativos determinado pelo Decreto nº 10.139/2019, a edição da Resolução CVM nº 30/2021, que dispõe sobre o dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente. De acordo com a proposta apresentada pela Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, a nova norma reflete a revisão da Instrução CVM nº 539/2013, com a atualização de referências e aprimoramentos redacionais pontuais, destacando-se a redação do art. 9º, I (antigo art. 8º da Instrução CVM nº 539/2013), alterada a fim de alinhar com o que prevê a Instrução CVM nº 617/2019, de forma a exigir que as pessoas habilitadas a atuar como integrantes do sistema de distribuição e os consultores de valores mobiliários mantenham as informações relativas ao perfil de seus clientes atualizadas conforme critérios e periodicidade utilizados para atualização dos cadastros dos clientes ativos, observando-se o intervalo máximo de 5 anos (art. 4º, III, da Instrução CVM nº 617/2019). Tal alinhamento de prazos promoverá redução do custo de observância dos intermediários, sendo considerado benéfico aos participantes envolvidos. Por não gerar mudanças de mérito nas obrigações vigentes, a Resolução CVM nº 30/2021 não foi submetida à audiência pública, nos termos do art. 22 da Portaria CVM/PTE/Nº 190, de 06.11.2019, bem como conta com dispensa automática de Análise de Impacto Regulatório - AIR, nos termos do art. 12, §1°, II, da mesma Portaria. Anexos RESOLUÇÃO CVM Nº 30/2021

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