CVM · Colegiado · 11/05/2021
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004724/2020-11
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – N.O.F. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.004724/2020-11
Trata-se de recurso interposto por N.O.F. ("Reclamante" ou "Recorrente") contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. ("Reclamada" ou "Corretora"). Em sua reclamação à BSM, o Reclamante afirmou que, em 23.08.2019, a Reclamada teria liquidado compulsoriamente sua posição por meio da compra de 4.000 VALET467 (PUT), sem aviso prévio, apesar de constar na Cláusula 4.3 do contrato de intermediação firmado entre as partes, que a Corretora teria que realizar tentativas de contato com o cliente, a fim de recompor as garantias necessárias para a manutenção da sua posição, antes de passar a executar a referida liquidação. Adicionalmente, o Reclamante questionou se a liquidação de sua posição teria se dado nas melhores condições que o mercado permitia, se a Reclamada teria atuado como contraparte desta liquidação e qual a garantia seria necessária para que tal liquidação não tivesse sido necessária. Nesse contexto, o Reclamante solicitou o ressarcimento de R$ 41.506,52 (quarenta e um mil quinhentos e seis reais e cinquenta e dois centavos) corrigidos monetariamente.
Em sua defesa, a Reclamada afirmou que as intervenções de sua área de risco, no pregão de 23.08.2019, foram devidas e estavam de acordo com o seu Manual de Risco e com o Contrato de Intermediação e Custódia e outras Avenças (“Contrato de Intermediação”), uma vez que o Reclamante não possuía garantia disponível naquele dia, e, no momento da liquidação, sua margem perante a B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão ("B3") estava negativa. Ademais, a Reclamada destacou que, em sua Ficha Cadastral, o Reclamante autorizou expressamente a Reclamada a liquidar sua posição, caso existissem débitos pendentes, como determinava a Instrução CVM nº 301/1999, vigente à época. A Superintendência Jurídica da BSM ("SJUR"), com base no Relatório de Auditoria da BSM, observou que: (i) a liquidação de 4.000 opções VALET467 (PUT) ocorreu às 13h38min28s do pregão de 23.08.2019 e, naquele momento, o Reclamante possuía patrimônio negativo de R$ 6.610,34 (seis mil seiscentos e dez reais e trinta e quatro centavos), sendo que, o valor das garantias exigidas para manutenção das referidas posições seria de R$ 2.038,06 (dois mil e trinta e oito reais e seis centavos); (ii) ao contrário do alegado pelo Reclamante, e em linha com a regra prevista na Instrução CVM nº 301/1999, não existiria obrigação da Reclamada em informar ao Reclamante previamente sobre o seu desenquadramento de posição;
e (iii) a Reclamada iniciou o procedimento de liquidação compulsória com um preço abaixo de R$ 7,00 (sete reais), valor questionado pelo Reclamante. Entretanto, como não havia vendedores naquele patamar, a Reclamada foi obrigada a alterar a oferta até R$ 7,00 (sete reais) para encontrar uma contraparte. Assim, o Diretor de Autorregulação da BSM, com base na opinião emitida pela SJUR, decidiu pela improcedência do pedido do Reclamante, em razão de seu prejuízo não ter sido causado por ação ou omissão da Reclamada, condição imposta pelo art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007 para ressarcimento de prejuízos por meio do MRP. Em recurso à CVM, o Recorrente reiterou os argumentos apresentados na reclamação inicial e destacou que a Reclamada teria deixado de informá-lo de maneira clara e adequada a respeito dos riscos do produto negociado. Ao analisar o recurso, por meio do Ofício Interno nº 37/2021/CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ressaltou que a prerrogativa do intermediário para encerrar compulsoriamente as posições de seus clientes é alicerçada na necessidade de manter a higidez do mercado, cabendo à área de risco do intermediário determinar para cada cliente o momento de proceder a liquidação compulsória de suas posições.
Nesse sentido, a SMI observou ser incontroverso que, no caso, o encerramento da posição do Recorrente ocorreu por falta de garantias, tendo destacado que a atuação da Reclamada estaria amparada na Instrução CVM nº 301/1999, na Ficha Cadastral do Recorrente, no Contrato de Intermediação firmado entre as partes, no Manual de Risco da Reclamada e no Manual de Procedimentos Operacionais da B3. Além disso, a SMI destacou que o Contrato de Intermediação e o Manual de Risco são claros ao disciplinar que a Corretora poderá liquidar a posição do cliente por falta de garantias sem necessidade de aviso prévio, da mesma forma que não há previsão regulatória para tal aviso prévio. Quanto à alegação do Recorrente sobre a ausência de instruções da Reclamada sobre operações com opções PUT, a área técnica ressaltou que a Ficha Cadastral do Recorrente expressa seu conhecimento das normas de funcionamento do mercado e riscos envolvidos, tendo observado que o perfil de suitability do Recorrente é agressivo, portanto, compatível com a realização de operações com opções PUT. Em relação ao questionamento sobre o preço de encerramento da posição do Recorrente, a SMI afirmou que o Livro de Ofertas de VALET467 demonstra que, no pregão de 23.08.2019, a Reclamada tentou realizar a liquidação da referida operação nas melhores condições possíveis e, dada a falta de liquidez do derivativo, o preço foi superior ao estipulado na primeira tentativa.
Diante do exposto, a SMI opinou pelo não provimento do pedido do Recorrente, por não ter restado caracterizado prejuízo decorrente de ação ou omissão da Reclamada, nos termos do art. 77, caput, da Instrução CVM nº 461/2007. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 21462000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)
3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 37/2021/CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2021.
À SMI,
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de
Prejuízos ("MRP")
Processo CVM nº 19957.004724/2020-11 – MRP 061/2020
N.O.F. e XP Investimentos CCTVM S.A.
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso apresentado por N.O.F. (" Recorrente"), em
08.07.2020, contra a decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") de indeferir
seu pedido de ressarcimento de prejuízos contra a XP Investimentos CCTVM S.A.
("XP" ou "Reclamada"), por suposta execução de ordens não autorizadas no
pregão de 23.08.2019.
I. Histórico
I.i. Reclamação
2. O Recorrente afirmou que, em 23.08.2019, a Reclamada teria
liquidado compulsoriamente sua posição por meio da compra de 4.000 VALET467
(PUT), sem aviso prévio, apesar de constar no Contrato de Intermediação firmado
entre as partes (especificamente, na sua cláusula 4.3) que a Corretora teria que
realizar tentativas de contato com o Cliente, a fim de recompor as garantias
necessárias para a manutenção da sua posição, antes de passar a executar a
referida liquidação (1052837, fls. 01-15).
3. Adicionalmente, o Recorrente indagou também se a liquidação de sua
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Adicionalmente, o Recorrente indagou também se a liquidação de sua
posição teria se dado nas melhores condições que o mercado permitia (tendo em
vista que, possivelmente, os preços praticados estariam em dissonância dos
valores de mercado à época), se a Reclamada teria atuado como contraparte
desta liquidação e qual a garantia que seria necessária para que tal liquidação não
tivesse sido necessária.
4. Dessa forma, o Recorrente solicitou o ressarcimento de R$ 41.506,52
(quarenta e um mil quinhentos e seis reais e cinquenta e dois centavos) corrigidos
monetariamente.
I.ii. Defesa da Reclamada
5. Em defesa, a Reclamada informou que as intervenções de sua área de
risco no pregão de 23.08.2019 foram devidas e estavam de acordo com o seu
Manual de Risco e com o Contrato de Intermediação e Custódia e outras Avenças
(1052837, fls. 61-66). Naquele dia, o Reclamante não possuía garantia disponível e,
no momento da liquidação, sua margem perante a B3 estava negativa.
6. A corretora lembrou ainda que, em sua Ficha Cadastral (1061505), o
Reclamante autoriza expressamente a Reclamada a liquidar sua posição, caso
existam débitos pendentes, como determinava a Instrução CVM 301/99, então
vigente:
“o cliente autoriza os intermediários, caso existam débitos
pendentes em seu nome, a liquidar os contratos, direitos e
ativos adquiridos por sua conta e ordem, bem como a executar
bens e direitos dados em garantia de suas operações ou que
estejam em poder do intermediário, aplicando o produto da
venda no pagamento dos débitos pendentes,
independentemente de notificação judicial ou extrajudicial"
7. Assim, a Reclamada defendeu que se tratava de reclamação
improcedente.
I.iii. Decisão da BSM
8. Preliminarmente, a BSM atestou a tempestividade da reclamação e a
legitimidade das partes. A reclamação foi apresentada à BSM em 29.01.2020
sobre fatos ocorridos em 23.08.2019, dentro, portanto, do período de dezoito
meses a contar da data do evento que teria causado o prejuízo reclamado,
conforme art. 80 da Instrução CVM 461/2007. Por sua vez, o Reclamante é cliente
da Reclamada, de acordo com os documentos instruídos no processo, e a
Reclamada é pessoa autorizada a operar nos mercados da B3.
9. O Parecer Jurídico elaborado pela Superintendência Jurídica da
BSM ("SJUR"), buscou analisar se houve regularidade na liquidação compulsória
efetuada pela Reclamada da posição vendida de 4.000 VALET467 detida pelo
Reclamante. Para essa finalidade, por solicitação da SJUR, a Superintendência de
Auditoria de Participantes ("SAN") elaborou o Relatório de Auditoria 329/20
(1052837, fls. 71-75).
10. De acordo com o Relatório de Auditoria, a liquidação de 4.000 opções
VALET467 (PUT) ocorreu às 13h38m28sec do pregão de 23.08.2019 e, naquele
momento, o Reclamante possuía patrimônio negativo de R$ 6.610,34, sendo que,
para a manutenção das posições de VALET467, o valor das garantias exigidas seria
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de R$ 2.038,06.
11. Quanto à reclamação do Investidor de que a Reclamada não lhe
informou previamente sobre o seu desenquadramento de posição, não lhe dando
oportunidade de aportar novas garantias ou realizar a própria zeragem da
posição, a BSM entendeu que não existiria tal obrigação - ressaltando que tal
entendimento estaria em linha com a própria regra prevista na Instrução CVM nº
301/99.
12. Por fim, a BSM tratou da alegação do Reclamante de que o valor de R$
7,00 para recompra das opções VALET467 estaria totalmente em dissonância ao
preço da ação VALE3 no momento do encerramento. A esse respeito, com base
nas informações retiradas dos sistemas da B3, a auditoria da BSM verificou que a
Reclamada iniciou o procedimento de liquidação compulsória com um preço
abaixo deste - entretanto, como não havia vendedores naquele patamar, a
Reclamada foi obrigada a alterar a oferta até R$ 7,00 para encontrar uma
contraparte.
13. Diante das constatações da auditoria, a SJUR considerou legitima a
liquidação compulsória das posições do Reclamante.
14. Assim, o Diretor de Autorregulação, com base na opinião emitida pela
SJUR, decidiu pela improcedência do pedido do Reclamante, em razão de seu
prejuízo não ter sido causado por ação ou omissão da Reclamada, condição
imposta pelo art. 77 da Instrução CVM 461/2007 para ressarcimento de prejuízos
por meio do MRP.
I.iv. Recurso à CVM
15. No recurso apresentado, o Recorrente reiterou seus argumentos,
notadamente que a Reclamada encerrou compulsoriamente sua posição sem
antes alertá-lo de que estaria desenquadrado em relação às suas garantias e sem
dá-lo a oportunidade de aportar novos recursos a fim de recompor suas garantias,
bem como que a Reclamada teria deixado de informá-lo de maneira clara e
adequada a respeito dos riscos do produto negociado (1052837, fls. 98-113).
II. Manifestação da Área Técnica
16. De início, cumpre registrar que se trata de recurso tempestivo. A BSM
comunicou o resultado do julgamento ao Reclamante em 15.06.2020. Assim,
conforme as regras previstas no regulamento do MRP, ele teria até o dia
15.07.2020 para apresentar recurso. O recurso foi apresentado em 08.07.2020.
17. No mérito, a visão desta área técnica é de que o recurso não merece
ser provido.
18. O Relatório de Auditoria BSM 329/20 constatou que, no momento que
antecedeu a liquidação compulsória, (i) o Reclamante estava com patrimônio
negativo de R$ 6.610,34 e (ii) as garantias exigidas para a manutenção da sua
posição eram de R$ 2.038,06. Assim, resta incontroverso que o encerramento da
posição do Recorrente ocorreu por falta de garantias.
19. A prerrogativa que o intermediário tem de encerrar
compulsoriamente as posições de seus Clientes é alicerçada na necessidade de
manter a higidez do mercado. Para tanto, a área de risco do intermediário
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determina especificamente para cada cliente o momento de proceder a liquidação
compulsória de suas posições. Essa atuação da Reclamada é suportada pela
Instrução CVM 301/1999, pela Ficha Cadastral do Recorrente, pelo Contrato de
Intermediação com ele firmado, pelo Manual de Risco da Reclamada e pelo
Manual de Procedimentos Operacionais da B3.
20. O Recorrente argumentou que a Reclamada não o alertou
previamente à liquidação de sua posição. Vale lembrar, no entanto, que os
intermediários não têm esse dever - ao menos não por força da regulamentação
desta CVM. De fato, em muitas ocasiões, o encerramento precisa ser feito
rapidamente, para evitar que o risco da posição continue crescendo, e, assim, se
dá sem aviso prévio. Essa conduta é justificada pois em mercados de derivativos e
alavancados, como no caso concreto, a volatilidade é alta e não há possibilidade
do intermediário esperar para saber se o investidor irá ou não recompor a sua
margem. Essa espera poderia resultar em prejuízos bem maiores e os investidores
poderiam não suportar.
21. Não obstante, face às declarações do Recorrente, esta área técnica
diligenciou junto à Reclamada para que enviasse cópia integral do Contrato de
Intermediação e Custódia e Outras Avenças ("Contrato de
Intermediação", 1149801). No entanto, tal documento, em conjunto com o Manual
de Risco, não leva à conclusão pretendida pelo Recorrente. Pelo contrário, tais
documentos são claros ao disciplinar que a corretora poderá enquadrar a posição
do cliente por falta de garantias, bem como que não há necessidade de aviso
prévio para essa operação:
[Contrato de Intermediação e Custódia e Outras Avenças]
Na hipótese de insuficiência de garantias, a CORRETORA
poderá enquadrar a posição do CLIENTE, liquidando-a total ou
parcialmente. Poderá a CORRETORA, ainda, em havendo saldo
devedor, alienar ativos do CLIENTE e reverter o produto da
venda para cobrir o saldo devedor;
A obrigação de acompanhamento da carteira de valores
mobiliários é do CLIENTE. A CORRETORA, por si e através dos
agentes autônomos de investimento dela credenciados, são
intermediários entre o CLIENTE e as Bolsas, remetendo a ordem
do primeiro para ser executada pela segunda
[Manual de Risco]
Caso a posição do cliente esteja alavancada acima do permitido
pela XPI e/ou sua conta corrente com saldo negativo em
desacordo com as regras de saldo devedor, a XPI poderá, a seu
critério, reduzir total ou parcialmente a posição do cliente, sem
aviso prévio, em conformidade com as regras aqui
estabelecidas. Nesse caso, a XPI poderá, também, bloquear a
conta do cliente para a abertura de novas posições, permitindo
somente que o mesmo efetue a zeragem de sua carteira.
22. O Recorrente suporta que tal obrigação decorreria do item 4.3. do
Contrato de intermediação. Sobre esse ponto, convém aqui transcrevê-lo:
4. Garantias
4.1. O CLIENTE, antes de iniciar suas atividades nos mercados
de liquidação futura (termo, opções e futuros), apresentará
garantias suficientes para assegurar o cumprimento das
obrigações por ele assumidas nos referidos mercados.
4.2. As Bolsas, por meio da Companhia Brasileira de Liquidação
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e Custódia - CBLC e da CORRETORA, poderão exigir garantias
adicionais, inclusive para posições já assumidas pelo CLIENTE,
em níveis mais restritos que os estipulados nas respectivas
normas regulamentares e/ou exigidos inicialmente, para fins
de assegurar o integral adimplemento das obrigações que
competirem ao CLIENTE. A CORRETORA poderá, ainda, exigir
garantias adicionais caso aquelas originalmente
disponibilizadas se mostrem, no curso da operação,
insuficientes para assegurar o cumprimento da obrigação.
4.3. O CLIENTE obriga-se a atender às solicitações que lhe
forem feitas, inclusive de reforço de garantia, na forma e prazo
solicitados. Dado à volatilidade do mercado, a CORRETORA
poderá exigir a apresentação de garantias adicionais em
prazos inferiores a 24 (vinte e quatro) horas. O CLIENTE deverá
se encontrar sempre disponível e acessível para contato pela.
CORRETORA. A CORRETORA buscará contatar o CLIENTE pelo email informado na ficha cadastral, daí a importância dos dados
daquele documento se encontrarem sempre atualizados. A
tentativa frustrada de contato com o CLIENTE será considerada,
para todos os fins e efeitos, como recusa do CLIENTE à
apresentação de garantias, levando aos efeitos da cláusula 5.1.
[....]
5.1. Em caso de inadimplência do CLIENTE no cumprimento de
qualquer das obrigações que lhe forem determinadas, a
CORRETORA fica expressamente autorizada, independente de
aviso prévio, notificação judicial ou extrajudicial ou qualquer
outra providência adicional a:
[....]
f. proceder ao encerramento e/ou liquidação antecipada,
no todo ou em parte, das posições registradas em nome
do CLIENTE.
23. A leitura completa do referido item, bem como do item 5.1. que é
nele referenciado, não parece sugerir que a frase "A CORRETORA buscará
contatar o CLIENTE pelo e-mail informado na ficha cadastral [....]" estipule uma
obrigação da corretora em fazê-lo, mas tão somente registrar que, caso o faça,
esse será o canal utilizado.
24. Mas, superado esse ponto, o Recorrente argumenta também que:
Ponto 01: o cliente, ao receber o contrato de adesão da
corretora ré entende que a Corretora tomará as medidas
cabíveis utilizando-se da boa-fé objetiva e informação, ou seja,
tentará agir em benefício do cliente. No caso concreto, o valor
negativo de conta margem era infinitamente inferior ao
prejuízo de fato a ser auferido pelo investidor em caso de
liquidação compulsória, razão pela qual o cliente ESPERA, ao ler
o termo “poderá” disposto em contrato, se utilize da boa-fé
objetiva e faça contato para aporte de garantias, mesmo que
em tempo exíguo.
Ponto 02: Caso a intenção da Corretora seja a de liquidação
compulsória de operações, em razão aos princípios da
informação e boa-fé objetiva, esta teria o dever de grifar em
seu contrato de intermediação, bem como requerer o cliente
rubrique ao lado da cláusula, que NÃO TEM O DEVER DE
INFORMAR o cliente de valores de conta margem e QUE PODE A
QUALQUER MOMENTO liquidar quaisquer operações sem
ciência deste.
[grifos no recurso]
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[grifos no recurso]
25. Em que pese a intenção do Recorrente, não vislumbramos fundamento
para concluir que essa cláusula específica deveria exigir os tratamentos que ele
sugere. Não há previsão regulatória ou contratual que obrigue (i) a atuação da
corretora nos termos que ele entende que seriam necessários, ou (ii) que o
contrato tenha a forma por ele pretendida.
26. Adicionalmente, o Recorrente afirmou ainda que a Reclamada não o
instruiu a respeito da operação com opções PUT. Entretanto, em sua Ficha
Cadastral, no item 12, está expresso o seu conhecimento das normas de
funcionamento do mercado e riscos envolvidos:
“Conheço as normas de funcionamento do mercado de títulos
e valores mobiliários, bem como os possíveis riscos envolvidos
nas operações realizadas em bolsa de valores, de mercadorias
e futuros, principalmente no que concerne aos mercados de
opções e termo.”
27. Registre-se, ainda, que o perfil de suitability do Reclamante é agressivo
- compatível, portanto, com a realização de operações com opções PUT
(1061510).
28. Por fim, o Reclamante aventou a possibilidade de que o encerramento
de sua posição tivesse sido realizado a um preço desfavorável e contra o seu
interesse. Porém, o Livro de Ofertas de VALET 467, no pregão de 23.08.2019,
mostra que a Reclamada começou a tentar encerrar a posição do Recorrente, às
12h20m03sec, ao preço de R$ 5,86. Entretanto, a execução ocorreu apenas às
13h38m28sec, ao preço de R$ 7,00, tendo como contraparte uma outra corretora.
Dessa forma, a Reclamada tentou realizar a liquidação desta operação nas
melhores condições possíveis - e, dada a falta de liquidez do derivativo, o preço foi
superior ao estipulado na primeira tentativa.
29. Assim, diante do exposto, esta área técnica entende acertada a
decisão do Diretor de Autorregulação da BSM e opina pelo NÃO PROVIMENTO do
pedido do Reclamante, por não ter restado caracterizado prejuízo decorrente
de ação ou omissão da Reclamada, nos termos do art. 77, caput, da Instrução
CVM nº 461/07.
30. Nesses termos, propõe-se a submissão do assunto à deliberação do
Colegiado, com sugestão de relatoria pela SMI/GME.
Atenciosamente,
Bruno Baitelli Bruno
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
Ofício Interno 37 (1253630) SEI 19957.004724/2020-11 / pg. 6
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Bruno Baitelli Bruno, Gerente,
em 05/05/2021, às 09:16, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,
de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 05/05/2021, às 22:38, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral Substituto, em 06/05/2021, às 12:07, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.004724/2020-11 Documento SEI nº 1253630
Ofício Interno 37 (1253630) SEI 19957.004724/2020-11 / pg. 7
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.