CVM · Colegiado · 18/05/2021
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004921/2020-22
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – R.M.L.S.S. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.004921/2020-22
Trata-se de recurso interposto por R.M.L.S.S. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada”). Em sua reclamação à BSM, a Recorrente relatou que: (i) era investidora com perfil conservador, e, por solicitação de assessores da Reclamada, há aproximadamente seis anos, teria concordado em realizar operações estruturadas ( Strangle - Iron Condor ) com pequena quantidade de contratos, tendo sido informada que, caso houvesse prejuízo ao final do período, este poderia facilmente ser negociado no “zero a zero”, precisando pagar apenas as corretagens; (ii) sempre próximo ao vencimento da operação, era orientada a fazer a rolagem das operações, praticamente sem lucro, tendo que aumentar sua exposição e a quantidade de contratos, além de pagar grandes valores de corretagem; (iii) nesse contexto, teria realizado a alteração do seu perfil de investimento para “agressivo”, com o auxílio de um assessor da Reclamada, após ter sido informada de que sem essa alteração não poderia mais realizar a rolagem das operações e teria prejuízo; (iv) em 18.04.2018, teria sido realizada uma operação em desacordo com o que havia sido acordado previamente, a qual veio a lhe gerar prejuízo, havendo, ainda, cobrança de taxas que não teriam sido informadas com antecedência;
e (v) a Reclamada teria encerrado o contrato com o escritório de agentes autônomos de investimentos (“AAI”) que lhe atendia devido aos prejuízos que eles causavam com operações similares às relatadas, o que demonstraria omissão da Reclamada e sua ciência sobre as alegadas irregularidades do escritório. Assim, a Recorrente requereu ressarcimento dos prejuízos gerados nas operações reclamadas e das taxas cobradas. Em sua defesa, a Reclamada afirmou resumidamente que: (i) nenhuma das operações teria sido efetuada sem ordem expressa e registrada da Recorrente, e os prejuízos reclamados foram decorrentes de oscilações do mercado; (ii) a Recorrente era representada por procurador devidamente indicado em sua ficha cadastral como emissor de ordem, a operação reclamada seria compatível com o perfil de suitability da investidora, que teria assinado termo específico atestando ciência dos riscos envolvidos na operação; e (iii) a rescisão contratual com os referidos AAI se deu por questões comerciais. A BSM, em sua análise, observou que os prejuízos reclamados foram gerados em operações com opções flexíveis, que são negociadas em ambiente de balcão organizado, fora do mercado de bolsa, e, portanto, não ressarcíveis pelo MRP, por ausência de previsão no Regulamento do MRP, com base no art. 108 da Instrução CVM nº 461/2007.
Assim, a BSM decidiu pela improcedência do pedido da Reclamante, concluindo que as negociações objeto da presente reclamação não seriam ressarcíveis pelo MRP nos termos previstos no art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007. Em recurso à CVM, a Recorrente reiterou os argumentos apresentados na reclamação inicial e solicitou especialmente a verificação dos procedimentos da Reclamada e dos AAI. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, em manifestação consubstanciada no Ofício Interno nº 39/2021/CVM/SMI/GME, observou que, de fato, as operações reclamadas foram realizadas em ambiente de balcão organizado, de modo que, eventuais prejuízos associados a tais operações não seriam passíveis de ressarcimento pelo MRP, em linha com o Regulamento do MRP e a Instrução CVM nº 461/2007. Ante o exposto, apesar de a BSM não ter analisado o mérito das alegações, a área técnica concordou com a decisão da BSM pelos fundamentos nela expostos, devido à limitação de escopo do MRP, tendo opinado pelo não provimento do pedido da Recorrente. Não obstante, considerando o conteúdo do pedido apresentado, bem como a potencial gravidade dos fatos alegados, caso venham a se mostrar comprovados, a SMI entendeu necessário realizar diligências adicionais a fim de aprofundar a apuração da questão. Ademais, a área técnica registrou que estaria interagindo com a B3 S.A.
– Brasil, Bolsa, Balcão e a BSM com o objetivo de editar ofício circular com orientação aos participantes de mercado sobre a oferta de produtos estruturados envolvendo opções flexíveis em mercado de balcão organizado para clientes de varejo. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686
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Ofício Interno nº 39/2021/CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2021.
À SMI,
Assunto: Recurso em processo de Mecanismo de Ressarcimento de
Prejuízos - MRP
R.M.L.S.S. e XP Investimentos CCTVM S.A.
Processo CVM 19957.004921/2020-22 - MRP 290/2019
Senhor Superintendente,
1. Trata este processo de recurso movido por R.M.L.S.S. (“Recorrente”),
contra a decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") que decidiu
pela improcedência do pedido de ressarcimento face à XP Investimentos CCTVM
S.A. ("XP" ou “Reclamada”), relacionado a alegadas operações não autorizadas e
em desacordo com seu perfil de investidora.
I. Histórico
I.i. Reclamação
2. Em sua reclamação inicial à BSM (1057544, fl. 08), a Recorrente
informou que era cliente da Reclamada há dez anos, que era investidora com
perfil conservador e que utilizava recursos provenientes de espólio. Afirmou que
havia aproximadamente seis anos que, por solicitação de assessores da
Reclamada, concordou em realizar operações estruturadas (Strangle - Iron
Condor) com pequena quantidade de contratos. Afirmou também que teria sido
informada que, caso houvesse prejuízo ao final do período, o mesmo poderia
facilmente ser negociado no “zero a zero” e que só precisaria pagar as
corretagens.
3. Alegou que sempre que o vencimento da operação se aproximava, era
orientada a fazer a rolagem das operações, praticamente sem lucro, e que tinha
Ofício Interno 39 (1260237) SEI 19957.004921/2020-22 / pg. 1
que aumentar sua exposição (aumentar a quantidade de contratos). A Recorrente
afirmou que concordava com as operações porque confiava na Reclamada, que a
mesma lhe fazia acreditar que eventual prejuízo seria fácil de ser revertido e que
não haveria riscos - mas que pagava grandes valores de corretagem.
4. Em determinado momento, a Recorrente teria sido informada que,
caso não alterasse seu perfil de investimento, não poderia mais realizar a rolagem
das operações e que teria prejuízo. Face a este argumento, ela teria então
realizado a alteração do seu perfil de investimento para “agressivo”, com o auxílio
de um assessor da Reclamada, o qual teria lhe ditado o passo a passo durante o
processo.
5. Posteriormente, em 18.04.2018, teria sido realizada uma operação em
desacordo com o que ela havia acordado previamente, a qual veio a lhe gerar
prejuízo. Além disso, teriam sido cobradas taxas que não teriam sido informadas
com antecedência.
6. A Recorrente afirmou ainda que a XP teria encerrado o contrato com o
escritório de agentes autônomos de investimentos que lhe atendia, devido aos
prejuízos que eles causavam com operações similares àquelas que ela realizava.
Alegou que tal fato configuraria omissão dolosa da Reclamada e comprovaria sua
ciência sobre as alegadas irregularidades do escritório.
7. Dessa forma, a Recorrente requereu ressarcimento dos prejuízos
gerados nas operações reclamadas, assim como das taxas cobradas.
I.ii. Defesa
8. Em defesa, a XP afirmou, resumidamente, que:
i. nenhuma das operações teria sido efetuada sem ordem expressa e
registrada da Recorrente;
ii. a Recorrente era representada pelo procurador devidamente
indicado em sua ficha cadastral como emissor de ordem, além de
ser uma pessoa lúcida, bem preparada, e que sempre teria se
mostrado com apetite para risco. Ela teria pleno e total controle de
todas as operações realizadas em seu nome, bem como participava
de reuniões, conferências telefônicas com analistas, dava
instruções e consultava relatórios periódicos;
iii. a operação reclamada seria compatível com o perfil de
suitability da investidora, tendo o formulário de perfil de
investimento sido preenchido voluntariamente, além de ter sido
assinado termo específico atestando ciência dos riscos envolvidos
na operação;
iv. a Recorrente também sempre teve a opção de desistir da operação
(realizando ou não algum prejuízo) a qualquer momento, bastando
manifestar o seu desejo ao seu assessor de investimento.
Entretanto, isso nunca fora sua escolha - ao contrário, a Recorrente
teria optado por sempre rolar sua operação e apostar em uma
virada de mercado. Dessa forma, pelo fato de o mercado ir contra
o seu investimento, seu prejuízo foi aumentando;
v. sobre as alegações referentes aos agentes autônomos de
investimentos, a XP informou que se tratavam da ADX Agentes
Ofício Interno 39 (1260237) SEI 19957.004921/2020-22 / pg. 2
Autônomos de Investimentos Ltda. ("AAI") e alegou que não era
feita a gestão das ações da Recorrente, bem como que a rescisão
contratual se deu por questões comerciais.
9. Assim, a XP entendeu que os prejuízos reclamados foram decorrentes
de oscilações do mercado e que não pode ser responsabilizada por tal fato,
requerendo que a reclamação fosse considerada improcedente.
I.iii. Decisão da BSM
10. A BSM entendeu que os pontos trazidos envolviam três fatos que
supostamente teriam causado prejuízos: (i) oferta de produto incompatível com o
perfil de investimento da Recorrente, (ii) o cancelamento unilateral de operação
por parte da Reclamada e (iii) a cobrança de taxas indevidas.
11. Entretanto, a BSM apurou que os prejuízos reclamados foram gerados
em operações com opções flexíveis, que são negociadas em ambiente de balcão
organizado. Afirmou ainda que opções flexíveis se enquadram no conceito de valor
mobiliário, estão sujeitas às regras e fiscalização da CVM, da B3 e da BSM. Porém,
pelo fato de tais valores mobiliários serem negociados fora do mercado de bolsa,
eles não podem ter prejuízos ressarcidos pelo MRP já que não possuem previsão
normativa para tanto.
12. Ressaltou que o art. 108 da ICVM 461/2007 prevê que não é
obrigatória a existência de MRP para o mercado de balcão organizado e que a B3
optou por não incluir negociações desse ambiente no MRP.
13. Portanto, a BSM concluiu que as negociações objeto da presente
reclamação não são ressarcíveis pelo MRP nos termos previstos no art. 77 da ICVM
461/2007, decidindo pela improcedência do pedido da Recorrente.
I.iv. Recurso à CVM
14. No recurso (1057544, fl. 108), apresentado tempestivamente em
11/07/2020, a Recorrente reafirmou seu pleito inicial, pedindo uma reavaliação no
âmbito da CVM, especialmente para verificação dos procedimentos da XP e dos
AAI.
II. Manifestação da Área Técnica
15. Preliminarmente, registramos que o recurso à CVM é tempestivo. A
decisão da BSM foi comunicada à Recorrente em 30.06.2020 e o recurso foi
enviado em 11.07.2020, em linha com o previsto no Regulamento do MRP.
16. No mérito, a opinião desta área técnica é no sentido de que, para fins
da discussão sobre a possibilidade de ressarcimento no âmbito do MRP, a
conclusão da BSM não merece reparo.
17. De fato, constata-se que as operações reclamadas foram realizadas
em ambiente de balcão organizado. Assim, apesar de a BSM não ter chegado a
analisar o mérito das alegações, os eventuais prejuízos que se mostrassem
associados a essas operações não seriam passíveis de ressarcimento pelo MRP,
vez que:
Ofício Interno 39 (1260237) SEI 19957.004921/2020-22 / pg. 3
i. o art. 77 da Instrução CVM nº 461/07 determina a existência de um
mecanismo de ressarcimento de prejuıź os relacionados à
intermediaca̧ ̃o de negociaco̧ ̃es realizadas em bolsa ou aos servico̧ s
de custódia;
ii. por sua vez, o art. 108 da Instrução CVM nº 461/07, determina que
não é obrigatória a existência, em mercado de balcão organizado,
desse mecanismo de ressarcimento de prejuıź os; e
iii. em linha com tal dispositivo normativo, a B3 S.A. - Brasil, Bolsa e
Balcão optou por não incluir as operações de balcão organizado no
Regulamento do MRP.
18. Diante do exposto, esta área técnica concorda com a decisão da BSM
pelos fundamentos nela expostos e opina pelo NÃO PROVIMENTO do pedido da
Recorrente.
19. Não obstante tal conclusão, esta área técnica entende pertinente
algumas considerações adicionais.
20. Conforme descrito, o fato de que as operações foram realizadas em
ambiente de balcão organizado levou a BSM a concluir pela improcedência do
pedido sem que tenha ocorrido uma análise de mérito sobre as alegações trazidas
pela Recorrente. No mesmo sentido, a presente sugestão pelo não provimento do
recurso à CVM também é motivada pela limitação de escopo do MRP.
21. No entanto, considerando o conteúdo do pedido apresentado, bem
como a potencial gravidade dos fatos alegados caso venham a se mostrar
comprovados, esta área técnica entendeu justificado prosseguir com a adoção de
diligências adicionais a fim de aprofundar a apuração da questão. Dessa forma, foi
instaurado o processo 19957.004047/2021-12, o qual segue em análise nesta
SMI/GME.
22. Ademais, ressaltamos que, neste momento, esta área técnica
está interagindo com a B3 e a BSM a fim de editar ofício circular com orientação
aos participantes de mercado sobre a oferta de produtos estruturados envolvendo
opções flexíveis em mercado de balcão organizado para clientes de varejo, a partir
do qual será iniciada supervisão específica para avaliar se o processo de
suitability está sendo observado pelo intermediário, bem como se as informações
sobre o produto oferecido estão sendo integralmente disponibilizadas aos
investidores previamente à contratação do produto.
23. Nestes termos, propõe-se o envio do presente processo para
apreciação do Colegiado, com sugestão de relatoria por esta SMI/GME.
Atenciosamente,
Bruno Baitelli Bruno
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ofício Interno 39 (1260237) SEI 19957.004921/2020-22 / pg. 4
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Bruno Baitelli Bruno, Gerente,
em 13/05/2021, às 08:20, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,
de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 13/05/2021, às 10:00, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral Substituto, em 13/05/2021, às 12:31, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.004921/2020-22 Documento SEI nº 1260237
Ofício Interno 39 (1260237) SEI 19957.004921/2020-22 / pg. 5
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