CVM · Colegiado · 13/08/1999
Processo Administrativo nº RJ99/0206
Decisão do Colegiado nº RJ99/0206
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – GRUPO EBERLE – PROC. RJ99/0206
Reg. nº 2168/99 Relatora: DIB Trata-se de recurso interposto pelo Grupo Eberle contra decisão da SEP, devido à aplicação de multa cominatória por atraso no envio das 1ª e 2ª ITRs/98, em descumprimento ao inciso VIII do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93. Em 08.10.98, o Grupo Eberle solicitou à CVM isenção das multas cominatórias em que iria incorrer em razão dos atrasos verificados na entrega das ITRs do primeiro semestre de 1998. Explicou que a empresa atravessa um profundo processo de reestruturação e, dentre as medidas de redução de custo e despesas, está a renegociação do contrato do auditor independente, o que contribuiu fortemente para a entrega das informações trimestrais com atraso. A SEP informou ao grupo que as multas decorrentes daqueles atrasos ainda não haviam sido cobradas pela CVM, devendo o recurso ser apresentado para exame somente quando do recebimento das respectivas intimações. Assim, em 26.01.99, o Grupo Eberle apresentou recurso onde reiterou as mesmas justificativas trazidas em sua correspondência de 08.10.98. A SEP propôs o indeferimento do recurso, tendo em vista que, tecnicamente, inexiste competência para deferi-lo e reformar a decisão recorrida, em que pesem as dificuldades financeiras das três companhias que compõem o Grupo Eberle. Entendeu a Diretora-Relatora que, embora as empresas do Grupo estejam atravessando dificuldades financeiras, as mesmas são fatos que não justificam as impontualidades na apresentação de suas informações. Tendo em vista o exposto, a Diretora-Relatora apresentou voto pela manutenção da multa, determinando, contudo, que a mesma seja aplicada de forma retroativa à recorrente, beneficiando-a com a redução do valor anterior e que a SEP adote as providências necessárias, consoante o enquadramento no § 2º do art. 18 da Instrução CVM nº 202/93, com a redação dada pela Instrução nº 309/99, e respeitado o limite máximo de dois meses (60 dias) fixado pelo art. 3º da Instrução CVM nº 273/98. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto da Diretora-Relatora.
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