CVM · Colegiado · 18/05/2021
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.005753/2020-92
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005753/2020-92
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Edmar Prado Lopes Neto (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da Movida Participações S.A. (“Movida” ou “Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Após investigações, a SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração ao disposto no: (i) art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c os artigos 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/2002, ao não divulgar fato relevante, em 13.12.2018, informando sobre a aprovação do Programa de ADRs pelo Conselho de Administração da Companhia em reunião realizada naquela data; e (ii) art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c art. 3º da Instrução CVM nº 358/2002, ao divulgar intempestivamente, e por meio inapropriado, fato relevante, em 07.02.2019, informando sobre o início da negociação de ADRs Nível I em mercado de balcão (OTC) de Nova Iorque. Após ser intimado, o Proponente apresentou defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso, na qual se comprometeu a pagar à CVM o montante total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em parcela única. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art.
11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo no caso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/2002, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, e considerando, em especial: (i) a condição da Movida entre os emissores de valores mobiliários e o grau de dispersão acionária da Companhia; e (ii) o histórico do Proponente, que já firmou Termo de Compromisso em razão de acusação semelhante à do caso em tela, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), em parcela única (“Contraproposta”). Posteriormente, o Proponente apresentou nova proposta de Termo de Compromisso, na qual apresentou alegações e solicitou a redução da obrigação pecuniária para o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), e, alternativamente, afirmou que, na hipótese de não acolhimento do pedido de redução pelo Comitê, concordaria com a Contraproposta.
Isto posto, e tendo em vista que as alegações apresentadas pelo Proponente já haviam sido consideradas no momento da elaboração da Contraproposta, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta no valor de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) seria conveniente e oportuna, uma vez que a obrigação assumida seria adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.005753/2020-92
SUMÁRIO
PROPONENTE:
EDMAR PRADO LOPES NETO
ACUSAÇÃO:
Infração ao disposto no:
(i) art. 157, §4º, da Lei no 6.404/76 [1] c/c arts. 3º e 6º, parágrafo
único, da Instrução CVM nº 358/02[2], ao não divulgar Fato
Relevante, em 13.12.2018, informando sobre a aprovação do
Programa de ADRs pelo Conselho de Administração da Movida
Participações S.A. em reunião realizada naquela data; e
(ii) art. 157, §4º, da Lei no 6.404/76 c/c art. 3º da Instrução CVM nº
358/02, ao divulgar intempestivamente, e por meio inapropriado,
Fato Relevante, em 07.02.2019, informando sobre o início da
negociação de ADRs Nível I em mercado de balcão (OTC) de Nova
Iorque.
PROPOSTA
Pagar à CVM o valor de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais),
em parcela única.
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.005753/2020-92
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por EDMAR
Parecer do CTC 338 (1259056) SEI 19957.005753/2020-92 / pg. 1
PRADO LOPES NETO (doravante denominado “EDMAR PRADO”), na qualidade
de Diretor de Relações com Investidores (doravante denominado “DRI”) da
Movida Participações S.A. (doravante denominada “Movida” ou
“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador[3] (“PAS”)
instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”).
DA ORIGEM
2. A acusação teve origem[4] em processo instaurado para analisar se a
divulgação de informações sobre a aprovação do Programa de “American
Depositary Receipts” (“ADRs”) da Movida pelo Conselho de Administração
(“CA”) e o início das negociações de ADRs atenderam ao disposto na Lei nº
6.404/76 e na Instrução CVM nº 358/02 (“ICVM 358/02”).
DOS FATOS
3. Em 17.12.2018, foi arquivada, no Sistema Empresas.NET, ata da Reunião do
Conselho de Administração (“RCA”), realizada em 13.12.2018, na qual foi
deliberada a aprovação do Programa de ADRs da Companhia.
4. Em 07.02.2019, foi divulgado Comunicado ao Mercado informando sobre o
início da negociação de ADRs Nível I, bem como que o referido Programa não
implicaria aumento de capital social ou emissão de novas ações e objetivava
(i) ampliar as formas de acesso de investidores estrangeiros à Companhia e
(ii) aumentar a liquidez das suas ações.
5. Em 13.02.2019, a SEP solicitou a manifestação da Companhia, o que foi
respondido em 28.02.2019, no sentido de que (i) a adesão ao Programa de
ADR Nível I não teria ocasionado o aumento de seu capital social, (ii) não teria
ocorrido, até aquele momento, adesão de investidores ao Programa, não
tendo este, portanto, ocasionado o aumento da liquidez de suas ações, e, (iii)
como o Programa não influiu de modo ponderável na decisão dos
investidores, não se configuraram os requisitos para Fato Relevante, nos
termos da ICVM 358.
6. Em 13.07.2020, a SEP solicitou a manifestação do DRI da Movida sobre a
divulgação do Comunicado ao Mercado de 07.02.2019, bem como a ata da
RCA de 13.12.2018, divulgada em 17.12.2018, que apresentaram
informações sobre o Programa de ADRs da Companhia, o que foi atendido
em 24.07.2020, nos seguintes e principais termos:
(i) o lançamento do Programa de ADR não se configuraria em fato
potencialmente relevante, posto (a) não ter ocorrido, até aquela data,
interesse por parte dos investidores na conversão das ações em ADRs, e
(b) apenas se tratar de um instrumento apto a permitir e facilitar que
investidores norte-americanos negociem ações de empresas que não são
dos Estados Unidos, não se enquadrando, portanto, no art. 2º, parágrafo
único, inciso V, da ICVM 358;
(ii) o comportamento das ações da Companhia nos pregões de
13.12.2018 (data da RCA) e 08.02.2019 (dia seguinte à divulgação do
Comunicado ao Mercado pós fechamento do mercado) não foi
influenciado pelos fatos em questão; e
(iii) a greve dos caminhoneiros, de maio/2018, afetou negativamente as
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ações das empresas do setor da Companhia em razão da restrição da
mobilidade trazida pela falta de combustíveis e da possibilidade de novas
greves ao longo daquele ano. Adicionalmente, em 17.10.2018, foi
homologado um aumento de capital da Companhia no montante de R$
312.558.219,28, com a emissão de 49.929.428 novas ações, sendo este
um fator para o desempenho positivo de dezembro/2018 a
fevereiro/2019.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
7. De acordo com a SEP:
(i) o dever de informar a que estão submetidos os administradores de
companhia aberta está previsto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76, e
regulamentado na ICVM 358, que dispõe sobre a divulgação e uso de
informações sobre ato ou Fato Relevante (“FR”) relativo às companhias
abertas, sendo o “full and fair disclosure” um dos princípios fundamentais
que norteia o mercado de capitais brasileiro;
(ii) a definição de FR consta no art. 2º da ICVM 358, o art. 3º do referido
normativo estabelece a competência do DRI para a divulgação de
informações, e os arts. 44 e 45 da Instrução CVM nº 480/2009 (“ICVM
480”) estabelecem que o DRI é o diretor estatutário responsável pela
prestação de todas as informações exigidas pela legislação e
regulamentação do mercado de valores mobiliários;
(iii) o dever de informar não é absoluto, podendo ser excepcionalmente
afastado caso os acionistas controladores ou os administradores
entenderem que a revelação do ato ou FR porá em risco interesse
legítimo da companhia, sendo que tal exceção deixa de existir na
hipótese de a informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação
atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores
mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados;
(iv) tanto a aprovação do Programa de ADRs quanto o início da
negociação eram assuntos que deveriam ter sido divulgados de acordo
com as normas em vigor sobre FR;
(v) colocar em execução procedimentos internos para implementar o
Programa de ADRs com objetivo de aumentar a liquidez de suas ações é
evento com potencial de influenciar a decisão de um investidor de
negociar com os valores mobiliários de emissão da Companhia, uma vez
que ativos com maior liquidez são, inegavelmente, mais atrativos do que
ativos com menor liquidez;
(vi) a quantidade de ADRs incluídas no Programa (50 milhões, que
representam 200 milhões de ações) é expressiva se comparada com a
média diária de ações negociadas nos 60 pregões anteriores à RCA (900
mil ações), o que reforça a expectativa de aumento na liquidez do papel;
(vii) houve oscilação atípica no volume negociado[5] de ações da Movida
tanto em 13.12.2018, data de realização da RCA, quanto em 08.02.2019,
dia seguinte à divulgação do comunicado que informou sobre o início da
negociação de ADRs - (a) em 13.12.2018, as ações da Companhia
movimentaram R$ 19 milhões, 3,62 desvios-padrão acima da média dos
60 pregões anteriores, sendo que, na mesma data, o Ibovespa
movimentou um volume de R$ 10,1 bilhões, menor que a média de R$
13,3 bilhões, e (b) em 08.02.2019, a cotação das ações da Movida chegou
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a subir 5,2% e o volume negociado foi de R$ 25,9 milhões, o que equivale
a 2,9 vezes a média dos 60 pregões anteriores (R$ 9,0 milhões) ou 4,2
desvios-padrão acima da média;
(viii) a observação do comportamento do volume de negociação com
ações da Companhia nos seis meses anteriores à RCA que aprovou o
Programa de ADRs e nos seis meses posteriores à divulgação da ata
demonstrou que o volume médio diário negociado nos seis meses
posteriores à divulgação da aprovação do Programa aumentou em 87% (
passando de R$ 5,7 milhões para R$ 10,7 milhões), sendo que o Ibovespa
elevou-se em 52% no período;
(ix) apesar de a Companhia ter alegado que até 28.02.2019 não havia
ocorrido adesão de investidores ao programa, ficou claro o impacto que a
decisão de implementar o Programa de ADRs trouxe à negociação das
ações da Movida;
(x) o assunto deveria ter sido divulgado como FR em razão da sua
capacidade de influir na decisão dos investidores de comprar, vender ou
manter em carteira os valores mobiliários de sua emissão;
(xi) a divulgação da ata da RCA com a deliberação da aprovação do
Programa, realizada em 17.12.2018, foi intempestiva e incompatível com
a regulamentação vigente, pois, já nessa etapa, deveria ter sido feita por
meio de FR; e
(xii) com relação ao comunicado de 07.02.2019, que informou sobre o
início da negociação de ADRs, entendeu-se que a divulgação realizada às
21h06min (após o final do pregão) foi intempestiva, pois o fato já existia e
foi tomado por meio de uma série de decisões que eram do
conhecimento da Companhia e, naquele contexto, demandavam
divulgação anterior.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
8. Ante o exposto, a SEP concluiu pela responsabilização[6] de EDMAR PRADO,
na qualidade de DRI da Movida, por infração ao disposto no:
(i) art. 157, §4º, da Lei no 6.404/76 c/c arts. 3º e 6º, parágrafo único, da
ICVM 358, ao não divulgar FR, em 13.12.2018, informando sobre a
aprovação do Programa de ADRs pelo CA da Movida em reunião realizada
naquela data; e
(ii) art. 157, §4º, da Lei no 6.404/76 c/c art. 3º da ICVM 358, ao divulgar
intempestivamente, e por meio inapropriado, FR, em 07.02.2019,
informando sobre o início da negociação de ADRs Nível I em mercado de
balcão (OTC) de Nova Iorque.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
9. Depois de intimado, EDMAR PRADO apresentou defesa (16.11.2020) e
proposta de celebração de Termo de Compromisso (29.12.2020) por meio da
qual se comprometeu a pagar à CVM o valor total de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais), em parcela única, por entender que “esse valor é o mais
justo frente às peculiaridades do caso em análise e é suficiente para reparar
eventuais danos difusos causados ao mercado e para desestimular condutas
semelhantes por outros agentes”.
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DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
10. Conforme o disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19 (“ICVM 607”), e
conforme o PARECER n. 00003/2021/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”)
apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela
inexistência de óbice legal à celebração de Termo de Compromisso.
11. Com relação ao disposto no art. 11, §5º, incisos I (cessação de prática) e II
(correção das irregularidades), a PFE/CVM destacou:
“A esse respeito, cabe registrar o entendimento desta
Casa no sentido de que, se ‘as irregularidades imputadas
tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de
ilícito de natureza continuada ou não houver nos autos
quaisquer indicativos de continuidade das práticas
apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o
requisito legal, na exata medida em que não é possível
cessar o que já não existe’ . Pode-se considerar,
portanto, que houve cessação da prática ilícita,
atendido assim o requisito do inciso I, do §5º, do
artigo 11 da Lei nº 6.385/1976.
No tocante ao requisito previsto no inciso II, do § 5º,
do artigo 11 da Lei nº 6.385/1976, a proposta em análise
contempla o pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais). (...)
(...) a suficiência do valor oferecido, bem como a
adequação da proposta formulada estará sujeita à
análise de conveniência e oportunidade a ser
realizada pelo Comitê de Termo de Compromisso,
inclusive com a possibilidade de negociação deste e de
outros aspectos da proposta, conforme previsto no art. 83,
§ 4°, da Instrução CVM n° 607, de 2019.” (grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
12. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião
realizada em 09.02.2021[7], ao analisar a proposta de Termo de
Compromisso apresentada, tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art.
86, caput, da ICVM nº 607/19[8]; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado
Termos de Compromisso em casos de infração ao art. 157, §4º, da Lei nº
6.404/76 c/c os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da ICVM 358, como, por
exemplo, no PAS CVM SEI 19957.007404/2019-71 (decisão do Colegiado de
12.05.2020, disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200512_R1/20200512_D1796.html)[9],
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o
encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o
disposto no art. 83, §4º, da ICVM 607/19, o CTC decidiu negociar as condições
da proposta apresentada.
13. Nesse sentido, e tendo em vista, notadamente: (i) o disposto no art. 83 c/c o
art. 86, caput, da ICVM 607; (ii) a condição da Movida entre os emissores de
valores mobiliários e o grau de dispersão acionária da Companhia; e (iii) o
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histórico do PROPONENTE[10], que já firmou Termo de Compromisso em
razão de acusação semelhante à do caso em tela, o Comitê sugeriu o
aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação
pecuniária no valor de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), em
parcela única, que, no caso concreto, entendeu que seria contrapartida
adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em
atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por
ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e do
funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76),
que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
14. Cumpre esclarecer que o valor proposto foi calculado da seguinte forma:
FUNDAMENTO Valor
1. Fato Relevante de 13.12.2018 R$ 300.000,00
2. Fato Relevante de 07.02.2019 R$ 300.000,00
R$
Subtotal:
600.000,00
3. 20% sobre o “Subtotal B”, em razão do histórico do
R$ 120.000,00
PROPONENTE[11]
Total: R$ 720.000,00
15. Em 25.02.2021, foi realizada videoconferência entre os Representantes do
PROPONENTE e a Secretaria do Comitê, oportunidade na qual foram
prestados esclarecimentos sobre as alterações graduais nos critérios
adotados pelo CTC para análise e negociação das propostas de Termo de
Compromisso apresentadas cujos fatos correspondentes são posteriores à
entrada em vigor da Lei nº 13.506/17.
16. Em 26.02.2021, o PROPONENTE apresentou nova Proposta de Termo de
Compromisso, na qual solicitou, inicialmente, que o Comitê reconsiderasse o
valor negociado, reduzindo a obrigação pecuniária para R$ 600.000,00
(seiscentos mil reais), tendo sido alegado, resumidamente, que (i) a Movida é
companhia de pequeno porte; (ii) o histórico referente à celebração de Termo
de Compromisso há 8 (oito) anos pelo PROPONENTE não deveria ser
considerado; e (iii) deveria ser considerada atenuante no caso, relacionada à
amenização da assimetria informacional, em virtude da divulgação da ata da
RCA e do comunicado ao mercado feita pela Companhia.
17. Alternativamente, o PROPONENTE afirmou que, na hipótese de não
acolhimento do pedido de reconsideração e redução do valor inicialmente
sugerido pelo Comitê, aceitaria “a sugestão de aprimoramento”, e se
comprometeria a pagar à CVM o valor de R$ 720.000,00 (setecentos
e vinte mil reais), em parcela única.
Parecer do CTC 338 (1259056) SEI 19957.005753/2020-92 / pg. 6
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
18. O art. 86 da ICVM 607/19 estabelece, além da oportunidade e da
conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes [12] e a colaboração de boa-fé
dos acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso
concreto.
19. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o
mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o
instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado.
Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de
compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e
visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores
mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
20. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, os membros
do Comitê, em deliberação ocorrida em 09.03.2021[13], entenderam que (i)
as questões levantadas no pedido de reconsideração apresentado pelo
PROPONENTE, em 26.02.2021, já haviam sido consideradas no momento da
elaboração da proposta de negociação deliberada em 09.02.2021; e (ii) o
encerramento do presente caso por meio de celebração de Termo de
Compromisso, com obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no
valor de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), afigura-se conveniente
e oportuno, sendo a contrapartida em tela a adequada e suficiente para
desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva
do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos
legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado de
capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos e
coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
21. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em
09.03.2021[14], decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da
proposta de Termo de Compromisso, apresentada por EDMAR PRADO
LOPES NETO, de pagar à CVM o valor de R$ 720.000,00 (setecentos e
vinte mil reais), em parcela única, sugerindo a designação da
Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto do cumprimento da
obrigação pecuniária assumida.
Parecer finalizado em 16.03.2021.
[1] Art. 157, §4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a
comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer
deliberação da assembleia-geral ou dos órgãos de administração da companhia,
ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo
ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar
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valores mobiliários emitidos pela companhia.
[2] Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por
meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de
computadores, e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de
balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam
admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado
aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação,
simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam
admitidos à negociação.
Art. 6º, Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a,
diretamente ou através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar
imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao
controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade
negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles
referenciados.
[3] Não existem outros responsabilizados na peça acusatória.
[4] Processo CVM SEI 19957.001065/2019-10.
[5] Dados obtidos a partir do Economática.
[6] Vide Nota Explicativa (N.E.) 03.
[7] Deliberado por unanimidade pelos membros titulares de SGE, SMI, SSR e SPS e
pelo substituto de SNC.
[8] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de
compromisso, a Superintendência Geral submeterá a proposta de termo de
compromisso ao Comitê de Termo de Compromisso, que deverá apresentar
parecer sobre a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e
a adequação da proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao
Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no
art. 86.
Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado considerará, dentre outros
elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva
possibilidade de punição, no caso concreto.
[9] Trata-se de proposta de TC apresentada por DRI de companhia aberta no
âmbito de acusação formulada por não ter praticado os atos necessários à
imediata divulgação de FR, esclarecendo a situação da Companhia ao mercado, na
data de 01.02.2019, em infração ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76
c/c os arts. 3º e 6º, p.ú., da ICVM 358, tendo o DRI firmado o TC pelo valor de R$
250 mil.
[10] O PROPONENTE figurou no PAS RJ2013/03353, na qualidade de DRI da
G.L.A.I.S.A, por infração ao art. 6º, p.ú., da ICVM 358 c/c o art. 157, §4º, da Lei no
6.404/76, em razão da não divulgação de FR ao mercado, tendo celebrado TC no
valor de R$ 200 mil, o qual foi arquivado por cumprimento em 22.01.2014. (Fonte:
Sistema de Inquérito. Último acesso em 16.03.2021)
[11] Vide N.E. 10.
[12] Vide N.E. 10.
[13] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SPS e SSR.
[14] Vide N.E. 13.
Parecer do CTC 338 (1259056) SEI 19957.005753/2020-92 / pg. 8
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 11/05/2021, às 12:20, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 11/05/2021, às 13:31, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 11/05/2021, às 14:18, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 11/05/2021, às 15:03, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 11/05/2021, às 15:49, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 338 (1259056) SEI 19957.005753/2020-92 / pg. 9
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