CVM · Colegiado · 18/05/2021
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.001737/2020-21
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.001737/2020-21
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Roberto Belissimo Rodrigues (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) de Magazine Luiza S.A. (“M.L.S.A.” ou “Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. Após investigações, a SEP propôs a responsabilização do Proponente pelo descumprimento do disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o caput do art. 3º e parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM nº 358/2002, por não ter divulgado tempestivamente fato relevante imediatamente após a veiculação na imprensa, em 09.04.2019 e 26.04.2019, de informações relativas, respectivamente, (i) às tratativas iniciais para a aquisição da N.C.L., e (ii) à celebração de acordo de exclusividade com a referida sociedade e negociação do preço. Após ser intimado, o Proponente apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a título de danos difusos ao mercado. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de acordo no caso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art.
83 c/c o art. 86, caput , da Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de possível infração decorrente do disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 3º da Instrução CVM nº 358/2002, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, e considerando, em especial: (i) o histórico do Proponente, que já firmou Termo de Compromisso em razão de acusação semelhante à do caso em tela; (ii) a condição da M.L.S.A. entre os emissores de valores mobiliários e o grau de dispersão acionária da Companhia; e (iii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada para assunção de obrigação pecuniária junto à CVM, no valor de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), em parcela única (“Contraproposta”). Diante disso, o Proponente apresentou nova proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais). Na sequência, o Comitê reiterou os termos da Contraproposta, por seus próprios fundamentos, e o Proponente, tempestivamente, manifestou concordância com a Contraproposta do Comitê.
Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que a obrigação assumida seria adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.001737/2020-21
SUMÁRIO
PROPONENTE:
ROBERTO BELISSIMO RODRIGUES
ACUSAÇÃO:
Não ter divulgado tempestivamente Fato Relevante, imediatamente
após a veiculação na imprensa, em 09.04.2019 e 26.04.2019, de
informações relativas, respectivamente, (i) às tratativas iniciais para
a aquisição da N.C.L., e (ii) à celebração de acordo de exclusividade
com a referida sociedade e negociação do preço, em infração ao
disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976[1] c/c o caput do art.
3º e ao parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM nº 358/2002[2].
PROPOSTA:
Pagar à CVM o valor de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais),
em parcela única.
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.001737/2020-21
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso [3] apresentada por ROBERTO
BELISSIMO RODRIGUES (doravante denominado “ROBERTO RODRIGUES”), na
Parecer do CTC 337 (1257190) SEI 19957.001737/2020-21 / pg. 1
qualidade de Diretor de Relações com Investidores (doravante denominado “DRI”)
de Magazine Luiza S.A. (doravante denominada “M.L.S.A.” ou “Companhia”), por
não ter divulgado tempestivamente Fato Relevante, imediatamente após a
veiculação na imprensa, em 09.04.2019 e 26.04.2019, de informações relativas,
respectivamente, (i) às tratativas iniciais para a aquisição da empresa de comércio
de varejo digital N.C.L., e (ii) à celebração de acordo de exclusividade com a
referida sociedade e negociação do preço, e ter sido acusado nos autos do
Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de
Relações com Empresas (“SEP”).
DA ORIGEM
2. O processo teve origem[4] na análise da divulgação de informações por M.L.S.A.
relativas às tratativas para a aquisição da N.C.L.
DOS FATOS
3. Em 09.04.2019, às 15h, foi publicada em veículo da imprensa digital matéria
noticiando que M.L.S.A. e um empreendedor concorrente estariam em
conversações para comprar a N.C.L., razão pela qual, no mesmo dia, às 17h17, a
CVM enviou ofício ao DRI de M.L.S.A. para que se manifestasse sobre a veracidade
das afirmações veiculadas na notícia, prestasse esclarecimentos adicionais em
caso positivo, além de informar os motivos pelos quais entendeu que o assunto
não exigia Fato Relevante, nos termos da Instrução CVM nº 358/2002 (“ICVM
358”).
4. Em 10.04.2019, M.L.S.A., (i) às 23h37, divulgou Fato Relevante (“FR”)
comunicando estar em avaliação a potencial aquisição da N.C.L. e não existir, até
aquele momento, contrato, acordo, oferta vinculante ou garantia sobre a
conclusão de negócio em relação à mencionada operação; e, (ii) às 23h44,
divulgou Comunicado ao Mercado, contendo a sua manifestação em atendimento
ao ofício da CVM, na qual espelhou as informações do FR.
5. Em 26.04.2019, às 05h34, foi publicada por outro veículo matéria jornalística
dando conhecimento da exclusividade de M.L.S.A. na referida negociação, o que já
estaria ocorrendo há pelo menos duas semanas e se encerraria no final daquele
mês, podendo tal prazo ser estendido. Foi destacado que o valor em discussão,
naquele momento estaria em torno de US$ 3,00 (três dólares) por ação da N.C.L. e
que o papel estaria cotado a pouco mais de US$ 2,00 (dois dólares) na Bolsa de
Valores de Nova York. A esse respeito, às 08h58 desse mesmo dia, a Companhia,
por meio do seu DRI, foi instada a se manifestar pela B3 S.A. — Brasil, Bolsa,
Balcão (“B3”).
6. Em 29.04.2019, às 18h20, M.L.S.A. divulgou FR por meio do qual comunicou
que:
(i) celebrou o “Agreement and Plan of Merger”, nessa mesma data, o qual (a)
disciplina a aquisição (por incorporação) da totalidade das ações
representativas do capital social da N.C.L., nos valores de US$ 2,00 (dois
dólares) por ação e total aproximado de US$ 62 milhões; e (b) condiciona a
operação à sua aprovação pelos acionistas da N.C.L. em Assembleia Geral
(“AG”), de acordo com as leis das Ilhas Cayman, e pelo Conselho
Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”);
(ii) a sociedade incorporada se tornaria sua subsidiária, por meio da fusão com
uma atual subsidiária da Companhia, constituída nas Ilhas Cayman, de modo
Parecer do CTC 337 (1257190) SEI 19957.001737/2020-21 / pg. 2
que não estaria sujeita ao disposto no artigo 256 da Lei nº 6.404/1976 (“L.
6404”);
(iii) os então acionistas da N.C.L. receberiam o valor de suas ações
exclusivamente em dinheiro; e
(iv) firmou, nessa mesma ocasião, o “Voting and Support Agreement”, com
acionistas detentores de aproximadamente 47,9% do capital social da
incorporada, para que eles votassem a favor da operação na referida AG.
7. Nessa mesma data, às 18h28, M.L.S.A. apresentou Comunicado ao Mercado,
com a sua manifestação em atendimento ao ofício da B3, a qual refletia as
informações contidas no FR de 29.04.2019.
8. Conforme o prosseguimento da operação, a Companhia divulgou a seguinte
sequência de Fatos Relevantes:
(i) em 23.05.2019, a aprovação da operação pelo CADE, sem restrições;
(ii) em 26.05.2019, a celebração de aditivo ao “Agreement and Plan of
Merger”, aprovado pelo Conselho de Administração (“CA”) de M.L.S.A., na
mesma data, por meio do qual elevou o preço por ação ofertado para US$
3,00 (três dólares), perfazendo o total de aproximadamente US$ 93 milhões;
(iii) em 03.06.2019, a convocação de AG de acionistas da incorporada, a ser
realizada em 14.06.2019, com o objetivo de deliberar a aprovação da
operação; e
(iv) em 14.06.2019, a conclusão da operação de aquisição.
9. Em resposta à solicitação da SEP de manifestação sobre a adequação das
divulgações realizadas pela Companhia e a respectiva responsabilidade de seus
administradores e controladores, à luz da ICVM 358 e do art. 157, §4º, da L. 6404,
o DRI da Companhia apresentou as seguintes e principais alegações:
(i) em 21.03.2019, a Companhia teria sido convidada pelo assessor financeiro
da N.C.L. para participar de processo competitivo visando à aquisição da
referida sociedade. O convite foi aceito em 22.03.2019, quando foi firmado um
acordo de confidencialidade entre as sociedades;
(ii) em 08.04.2019, foi realizada a “due diligence” da N.C.L. Na época, não
existia qualquer documento que vinculasse a Companhia à aquisição, pois a
operação não tinha sido levada à deliberação do seu CA, sendo que apenas
existia interesse em avaliar o ativo, sem ter sido celebrado acordo entre as
sociedades sobre o preço a ser pago;
(iii) ainda em 08.04.2019, quando da constatação da oscilação das ações de
emissão da Companhia na B3, não foi possível associar tal fato às informações
e discussões sobre a operação, por ainda serem preliminares, razão pela qual
não havia, naquele momento, FR a ser divulgado;
(iv) apesar de as negociações das ações terem ocorrido em volume superior à
sua média diária, não poderiam ser consideradas perfeitamente atípicas, visto
que movimentações em níveis similares teriam sido observadas em outros
momentos durante os 180 (cento e oitenta) dias que antecederam a data de
08.04.2019;
(v) em cumprimento aos seus deveres legais, teria questionado seus acionistas
controladores sobre a existência de transação em curso ou de FR de que
fossem parte naquele momento e que pudessem ter gerado a oscilação das
negociações das ações, tendo recebido resposta negativa;
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(vi) em 09.04.2019, a partir da ciência da matéria publicada, acompanhou a
negociação das ações da Companhia na B3, não tendo verificado qualquer
oscilação que justificasse a imediata divulgação de FR no curso do pregão;
(vii) na ausência de (a) oscilação atípica nos papéis de emissão da Companhia
nos pregões na B3, de 09 e 10.04.2019, e (b) negociação avançada ou efetiva
em curso que garantisse a aquisição da N.C.L., a Companhia, seguindo o que
seria, em seu entendimento, a orientação da CVM nos termos do art. 5º da
ICVM 358 e do Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº 3/2019, teria aguardado o
encerramento do pregão do dia 10 para a publicação do FR, sendo este
procedimento, de acordo com sua convicção, amparado pelo oficio enviado
pela CVM, em razão de ter estabelecido esse dia como data limite para a
resposta;
(viii) teria atendido ao referido ofício de forma diligente e expedita, conforme
comunicado ao mercado, em estrita observância aos deveres fiduciários dos
administradores previstos no art. 153 e seguintes da L. 6404;
(ix) sobre a notícia veiculada em 26.04.2019, ao acompanhar o mercado, não
verificou a ocorrência de qualquer movimentação ou oscilação atípica em seus
papéis até o encerramento do pregão daquele dia e do dia útil imediatamente
subsequente na B3, razão pela qual tal notícia não teria impactado de
qualquer forma a cotação das ações da Companhia naquele período, e não
haveria, ainda, qualquer informação relevante a ser divulgada ao mercado;
(x) por outro lado, as negociações com a N.C.L. teriam avançado com a
assinatura do “Agreement and Plan of Merger”, em 29.04.2019, momento em
que a Companhia, de fato, estaria envolvida em uma transação vinculante,
relevante e de interesse do mercado, tendo imediatamente divulgado FR a
respeito, com todas as informações necessárias, tais como a estrutura da
operação, preço por ação, valor total envolvido e condições precedentes,
entre outras. Essa publicação teria sido realizada após o encerramento do
pregão daquele mesmo dia, a fim de, segundo seu entendimento, seguir
orientação da CVM, que estaria disposta no art. 5º da ICVM 358 e no OfícioCircular supracitado, e em atendimento ao prazo de resposta solicitado pela
B3;
(xi) devido às leis das Ilhas Cayman, onde estava constituída a N.C.L, o acordo
firmado estaria sujeito a interferências de terceiros potenciais compradores,
de maneira que uma outra sociedade iniciou uma disputa pública pela
aquisição, em 23.05.2019, o que se findou com a conclusão da operação por
M.L.S.A., em 14.06.2019; e
(xii) seguindo sua política de divulgação e em cumprimento ao disposto no art.
157, §4°, da L. 6404, a Companhia teria divulgado, ainda, Fatos Relevantes
sobre a operação nos dias 23.05.2019, 26.05.2019, 03.06.2019, 13.06.2019 e
14.06.2019, tempestivamente e com total transparência.
10. Em resposta a novo ofício encaminhado pela SEP, solicitando o envio de
documentos e informações adicionais, a Companhia informou que:
(i) não manteve um controle formal de todos os eventos relacionados à
operação e não foram preparadas atas das reuniões e conferências
telefônicas realizadas, tendo apresentado cronologia de todos os principais
eventos relacionados à transação em tela;
(ii) seu Presidente e DRI (a) tomaram conhecimento do processo competitivo
por ocasião do convite, em 21.03.2019, (b) acompanharam todo o processo e
as negociações, e (c) foram seus principais interlocutores no curso da
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operação, inclusive com relação aos eventos ocorridos entre os dias 27 e
29.04.2019;
(iii) os demais Diretores foram informados, em reunião, do início das tratativas,
às 14h30 de 02.04.2019, e, a partir de então, foram atualizados, em reuniões
da Diretoria, quanto aos avanços das negociações e da expectativa de
celebração dos documentos da transação nos dias que se seguiram, tendo
sido realizada uma atualização completa em 30.04.2019;
(iv) como se pode inferir das diferenças no quadro de acionistas da
Companhia, entre os dias 08 e 09.04.2019, grande parte da movimentação
atípica verificada no dia 8 pode ser atribuída (a) à venda por um acionista que
representou 68% do total de ações negociadas no dia, e (b) à compra por
outro acionista que representou 66% do total de ações negociadas no dia.
Excluídos os efeitos dessas transações, cujos motivos ou objetivos a
Companhia desconhece, a movimentação de papéis da sua emissão
apresentou padrões consistentes com seu histórico de negociações;
(v) a movimentação atípica constatada no dia 08.04.2019 não está relacionada
a qualquer ato ou fato relevante não divulgado ao mercado até então, mas
com alguma decisão institucional, envolvendo um grande acionista da
Companhia, que em um único dia fez um reajuste de sua carteira; e
(vi) as medidas tomadas pelo DRI, ROBERTO RODRIGUES, não merecem
qualquer reprimenda, destacando-se, entre outros pontos, o que se segue:
(a) quando da constatação do movimento atípico das ações da
Companhia, ocorrido no dia 08.04.2019, o PROPONENTE inquiriu os
demais membros da Administração e o acionista controlador da
Companhia sobre a existência de qualquer FR que devesse ser divulgado
ao mercado, assim como sobre a existência de qualquer evento que
pudesse explicar a movimentação atípica; e
(b) todos os procedimentos necessários foram devidamente adotados por
ele tempestivamente e nos termos da regulamentação aplicável, tendo o
histórico da movimentação dos papéis da Companhia nesse período
demonstrado que as notícias veiculadas sobre a operação não passaram
de mera especulação, sem qualquer relevância, relação ou impacto na
cotação das ações da Companhia no referido período; e
(vii) a conduta dos demais Diretores estaria plenamente alinhada com suas
obrigações legais, argumentando-se que a obrigação de divulgar fato
relevante somente existiria na hipótese de ser constatada falha pelo DRI, o
que não teria ocorrido no caso em tela.
11. Adicionalmente, foram apresentados: (i) a declaração do Diretor da sociedade
controladora da Companhia, corroborando que fora inquirido pelo DRI da
Companhia, em 08.04.2019, por meio de contato telefônico, sobre a existência de
FR que pudesse ter gerado a oscilação das ações do M.L.S.A., ocasião em que teria
negado, por desconhecer os motivos de tal oscilação; e (ii) o quadro de acionistas
da Companhia contendo a movimentação acionária realizada, em 08.04.2019, e
evidenciando que um acionista identificado alienou ações que representavam 68%
do total do ativo negociado no dia, e outro acionista identificado comprou 66% do
total de ações negociadas no dia.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
12. De acordo com a SEP:
Parecer do CTC 337 (1257190) SEI 19957.001737/2020-21 / pg. 5
(i) o fato de as tratativas ainda se encontrarem em fase inicial não
descaracteriza a relevância da informação para o investidor e o mercado em
geral, visto que a intenção no negócio já existia concretamente, tendo a
Companhia aceitado participar do processo competitivo visando à aquisição,
celebrando, inclusive, um acordo de confidencialidade e realizando as
diligências necessárias;
(ii) M.L.S.A., em resposta à CVM, afirmou que manteve, no final de
março/2019, contato com os assessores da N.C.L., incluindo diversas reuniões,
a fim de (a) formular a proposta apresentada e desenvolver a tese de
investimento e (b) confirmar premissas adotadas para a formulação de
proposta não vinculante, de modo que a referida notícia se baseava em fatos
concretos, não consistindo em mera especulação ou informações sem
qualquer fundamento;
(iii) tem sido alertado, desde 2013[5], que, nos casos de (a) operações não
concluídas e ainda em tratativas iniciais, (b) estudos de viabilidade, ou (c)
intenção de realização de negócio, a CVM entende que, nas hipóteses de
vazamento de informações ou de oscilação atípica nos papéis de emissão de
uma companhia, o FR deve ser imediatamente divulgado. Além disso, o ofício
enviado a M.L.S.A., em 09.04.2019, alertava a esse respeito;
(iv) depreende-se das notícias sobre a matéria em comento que eram
notórias as dificuldades financeiras pelas quais a N.C.L passava, existindo,
consequentemente, incertezas quanto ao impacto do negócio para o seu
potencial adquirente, de maneira que as tratativas para a sua aquisição eram
de grande interesse dos investidores e do mercado em geral;
(v) na apresentação das demonstrações financeiras relativas ao exercício findo
em 31.12.2019, evidenciou-se a relevância da operação, por (a) ter a
Companhia se referido à aquisição como “um passo significativo na estratégia
de [seu] crescimento exponencial (...), aumentando a base de clientes online e
a frequência de compra”, e representando “um marco na entrada em novas
categorias com alto potencial de crescimento”[6]; e (b) ter representado 82%
de seus investimentos em sociedades controladas em 2019[7];
(vi) em seu entendimento, sobre a notícia veiculada em 26.04.2019, pelos
motivos já expostos, as tratativas para a aquisição da N.C.L. eram de grande
interesse dos investidores e do mercado em geral, embora M.L.S.A. também
tenha afirmado que não estaria, ainda, em “transação vinculante”, o que
somente se teria verificado a partir da assinatura do “Agreement and Plan of
Merger” em 29.04.2019;
(vii) o objetivo da divulgação do FR era o esclarecimento, de forma imediata,
das informações que escaparam ao controle e trouxeram incertezas ao
público investidor, para assegurar o adequado funcionamento do mercado de
valores mobiliários e a simetria informacional entre os seus diversos agentes,
e não exigir a confirmação da concretização do negócio ou a informação
sobre os detalhes da operação (conforme o ocorrido posteriormente, com a
assinatura do “Agreement and Plan of Merger”, em 29.04.2019, após o
encerramento do pregão), tendo em vista que a não prestação dos devidos
esclarecimentos pela Companhia é o fator que leva à indução dos investidores
e do mercado em erro, ao fomentar a disseminação de fragmentos de notícias
e a assimetria informacional;
(viii) a veiculação das notícias em comento na mídia evidenciou que a
informação escapara ao controle e, assim sendo, restou comprovada a
Parecer do CTC 337 (1257190) SEI 19957.001737/2020-21 / pg. 6
necessidade de divulgação de FR, conforme dispõe o art. 6º, parágrafo único,
da ICVM 358[8], e entendimento já consolidado nesta Autarquia[9], apesar dos
argumentos de M.L.S.A. de que:
(a) tais notícias não teriam causado impacto na cotação das ações de sua
emissão, por ocasião de sua publicação, uma vez que eventual
inexistência de oscilação atípica na cotação das ações da Companhia logo
após as citadas publicações, não se configura justificativa para a inércia
daqueles a quem se impõe o dever de informar, pois o que se deve
considerar na avaliação de um FR é o potencial impacto, isto é, a
capacidade de influenciar a decisão do investidor, conforme reiterado em
diversos julgados do Colegiado da CVM[10]; e
(b) a oscilação atípica dos papéis de sua emissão, ocorrida em
08.04.2019, não estaria relacionada a qualquer ato ou FR não divulgado
ao mercado até então, mas, aparentemente, a alguma decisão
institucional envolvendo um grande acionista da Companhia, que, em um
único dia, fez um reajuste de sua carteira;
(ix) a devida divulgação em relação à matéria jornalística de 08.04.2019
ocorreu somente às 23h37 de 10.04.2019, colocando os investidores e o
mercado em um estado de assimetria por, pelo menos, dois pregões (dias 09 e
10.04.2019), em flagrante desacordo com a ICVM 358 e as orientações
emanadas desta CVM, como já exposto acima;
(x) embora a Companhia tenha alegado que a divulgação do FR, em
10.04.2019, teria se realizado em conformidade com o ofício enviado pela
CVM que determinou que a manifestação ocorresse até o dia 10 de abril, e
não antes, o referido ofício, enviado pela CVM no próprio dia 09.04.2019, (a)
informou quanto à necessidade da imediata divulgação de Fato Relevante na
hipótese de vazamento da informação, independentemente da manifestação
da Companhia em atendimento ao pedido de esclarecimentos ali contido, a
qual deveria ser encaminhada até o dia 10.04.2019; e (b) dispôs
expressamente que a solicitação de manifestação não exime a eventual
apuração de responsabilidade pela não divulgação tempestiva de Fato
Relevante, nos termos da ICVM 358, e em consonância com o item 4.1 do
OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº 3, de 28.02.2019[11];
(xi) ainda conforme o disposto no item 4.1 do ofício–circular[12] e no item 8.2.3
do Manual do Emissor da B3[13], na hipótese de perda de controle sobre o
sigilo da informação, a imediata divulgação do FR torna-se imperativa, ainda
que durante o horário de negociação, e com eventual suspensão temporária,
de sorte que não se sustenta o argumento de que a Companhia deveria
aguardar o encerramento do pregão;
(xii) os prazos estabelecidos nos ofícios da CVM e da B3, enviados à
Companhia em 09 e 26.04.2019, respectivamente, não se aplicavam à
divulgação de Fato Relevante por M.L.S.A., a qual segue uma formalidade
específica, distinta do Comunicado ao Mercado encaminhado em atenção a
questionamento da CVM ou da Bolsa;
(xiii) ainda que M.L.S.A. afirme que, em 26.04.2019, inexistiria FR a ser
divulgado, já que ainda não estaria em “transação vinculante”, a notícia
veiculada naquela data evidenciou que as informações relativas ao acordo de
exclusividade entre as sociedades, celebrado em 12.04.2019, escaparam ao
controle da Companhia[14]. Além disso, todos os passos relativos às tratativas
Parecer do CTC 337 (1257190) SEI 19957.001737/2020-21 / pg. 7
para a aquisição eram de interesse do público investidor e do mercado em
geral, constituindo Fato Relevante, segundo definição constante do art. 2º da
ICVM 358;
(xiv) somente às 18h20 de 29.04.2019 se deu a divulgação de FR pela
Companhia, colocando os investidores e o mercado em um estado de
assimetria durante todo o pregão dos dias 26 e 29.04.2019 (sexta-feira e
segunda-feira, respectivamente);
(xv) o DRI é o diretor estatutário responsável pela prestação de todas as
informações exigidas pela legislação e regulamentação do mercado de valores
mobiliários;
(xvi) o PROPONENTE detinha a informação relevante previamente à sua
veiculação pela mídia, em 09.04.2019, pois foi informado pela Companhia,
juntamente com o Presidente, em 21.03.2019, sobre o Processo Competitivo,
no decorrer do qual foi um dos principais interlocutores, tendo, então,
conhecimento de que a matéria jornalística não consistia em especulação,
sem qualquer relevância, uma vez que os planos da Companhia em adquirir a
N.C.L., ainda que preliminares, já haviam transposto o campo da intenção, ao
se aceitar participar do mencionado Processo Competitivo e adotar medidas
concretas com esse objetivo, tais como: (a) celebração de acordo de
confidencialidade, (b) realização de diligências, (c) engajamento de assessores
legais e financeiros, (d) reuniões entre as partes, e (e) indicação de uma
expectativa de melhora do preço da oferta não vinculante apresentada no dia
29.03.2019, conforme a disponibilização pela N.C.L. de informações de melhor
qualidade, de acordo com cronograma apresentado;
(xvii) do mesmo modo, ROBERTO RODRIGUES conhecia as informações
veiculadas na mídia, em 26.04.2019, referentes ao avanço das negociações,
em especial a celebração do acordo de exclusividade, que se deu em
12.04.2019, e as discussões referentes ao preço;
(xviii) diante do vazamento da informação com a sua veiculação pela
imprensa, competia ao DRI a imediata divulgação de FR, nos termos do
parágrafo único do art. 6º da ICVM 358, independentemente de qualquer
questionamento por parte da CVM ou da Bolsa;
(xix) as informações referentes às tratativas iniciais para a aquisição da N.C.L.,
veiculadas na mídia, em 09.04.2019 e 26.04.2019, constituíam FR nos termos
do art. 2º da ICVM 358; e
(xx) diante das referidas matérias, restou evidenciado que as informações
escaparam ao controle da Companhia, impondo-se, em consequência, o dever
de informar, a partir da imediata divulgação dos respectivos FR, nos termos do
art. 157, §4º, da L. 6404 c/c o art. 3º, caput, e art. 6º, parágrafo único, da
ICVM 358.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
13. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização[15] de ROBERTO RODRIGUES,
na qualidade de DRI de M.L.S.A., por infração ao disposto no art. 157, §4º, da L.
6.404 c/c o caput do art. 3º e parágrafo único do art. 6º da ICVM 358.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
14. Em 28.10.2020, o PROPONENTE apresentou proposta para celebração de
Parecer do CTC 337 (1257190) SEI 19957.001737/2020-21 / pg. 8
Termo de Compromisso na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00
(trezentos mil reais), a título de danos difusos ao mercado.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PFE/CVM
15. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019 (“ICVM 607”),
conforme PARECER n. 00177/2020/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou
os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada,
tendo opinado pela inexistência de óbice legal à celebração de Termo de
Compromisso.
16. Em relação ao disposto no art. 11, §5º, inciso I (cessação da prática), a
PFE/CVM destacou, em resumo, que:
“No que toca ao requisito previsto no inciso I, registrase, desde logo, o entendimento da CVM no sentido de que
‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem
ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de
natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer
indicativos de continuidade das práticas apontadas como
irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito
legal, na exata medida em que não é possível
cessar o que já não existe.’” (grifado)
17. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a
PFE/CVM entendeu que:
“(...) quanto ao requisito previsto no inciso II, a
necessidade de correção das irregularidades, com a
consequente indenização dos prejuízos causados,
considerado in casu a impossibilidade de individualização
dos supostos danos causados, a proposta apresentada
contempla o pagamento do citado valor.
Por outro lado, no que se refere ao quantum proposto, há
que se ressalvar, na linha do Despacho ao PARECER n.
00058/2015/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU (NUP
19957.001313/2015-07) que, ‘como regra geral, não cabe
à PFE-CVM analisar a suficiência dos valores apresentados
na proposta, salvo quando manifestamente
desproporcionais às irregularidades apontadas, com
evidente prejuízo às finalidades preventiva e educativa que
devem ser observadas na resposta regulatória para a
prática de infrações, seja ela consensual ou imperativa’.
Dessa forma, via de regra, a suficiência do valor oferecido,
bem como a adequação da proposta, estará sujeita à
análise de conveniência e oportunidade a ser realizada
pelo Comitê de Termo de Compromisso (...)” (grifado no
original)(grifado)
18. A PFE/CVM recomendou ainda que fossem excluídas as seguintes previsões
para o PROPONENTE:
“(...), pontua-se que, embora, na espécie, não tenha sido
indicada a ocorrência de prejuízos mensuráveis, com
Parecer do CTC 337 (1257190) SEI 19957.001737/2020-21 / pg. 9
possível identificação dos investidores lesados, a
demonstração da ausência de informação in casu denota
a incontestável ocorrência de danos difusos ao mercado.
Neste ponto, ainda impende considerar que a falha na
prestação de informações também infringiu um dos
princípios fundamentais que norteiam o mercado de
capitais brasileiro, qual seja, o ‘Full and fair disclosure’,
garantidor da confiabilidade no ambiente do mercado.
Por fim, cumpre ressalvar que, a despeito da aparente
conformidade da proposta indenizatória relativamente aos
requisitos legais apresentados, deve-se atentar para a
gravidade das infrações imputadas, bem como a
necessidade de desestimular práticas futuras da mesma
natureza (art. 86 da Instrução CVM 607/2019), matéria
também afeta à discricionariedade na celebração do
termo.” (grifado no original)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
19. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião
realizada em 19.01.2021[16], ao analisar a proposta de Termo de Compromisso
apresentada, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da ICVM
607[17]; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em
casos de possível infração decorrente do disposto no art. 157, §4º, da Lei 6.404 c/c
o art. 3º da ICVM 358, como, por exemplo, no PAS CVM SEI 19957.011091/2019-56
(decisão do Colegiado em 30.06.2020, disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200630_R1.html)[18], entendeu que
seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado
do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da ICVM 607,
o Comitê decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
20. Nesse sentido, e tendo em vista, notadamente: (a) o disposto no art. 83 c/c o
[19]
art. 86, caput, da ICVM 607; (b) o histórico do PROPONENTE , que já firmou
Termo de Compromisso em razão de acusação semelhante à do caso em tela; (c)
a condição de M.L.S.A. entre os emissores de valores mobiliários e o grau de
dispersão acionária da Companhia; (d) o fato de que a conduta foi praticada após
a entrada em vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017; e (e) o fato de a Autarquia já
ter celebrado Termos de Compromisso em casos de possível infração ao disposto
no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 3º da ICVM 358, conforme acima
recordado, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada,
para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor
de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), que, no caso concreto, entende
que seria a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas
semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida,
inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e
do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76),
que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
21. Cumpre esclarecer que o valor proposto foi calculado da seguinte forma:
FUNDAMENTO Valor
1. Fato Relevante de 09.04.2019 R$ 300.000,00
Parecer do CTC 337 (1257190) SEI 19957.001737/2020-21 / pg. 10
2. Fato Relevante de 26.04.2019 R$ 300.000,00
R$
Subtotal:
600.000,00
3. 20% sobre o “Subtotal B”, em razão do histórico do
R$ 120.000,00
PROPONENTE[20]
R$
Total:
720.000,00
22. No prazo concedido pelo Comitê para apresentação de considerações, o
PROPONENTE apresentou contraproposta, na qual, além de apresentar questões
relacionadas ao mérito, alegou, basicamente, que (i) se tratava de um único Fato
Relevante, a aquisição da N.C.L. pela Companhia; e (ii) “o parâmetro de
R$300.000,00 para a não-divulgação de fato relevante (...) [era] o mais severo
entre os precedentes recentes de termos de compromisso celebrados pela CVM, o
que não se mostra razoável diante dos fatos envolvendo a atuação do
Proponente”.
23. Assim sendo, o PROPONENTE propôs ajustar a proposta de modo que o valor
total oferecido passou para R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais), conforme
detalhado abaixo:
FUNDAMENTO Valor
1. Fato Relevante de 09.04.2019 R$ 200.000,00
2. Fato Relevante de 26.04.2019 R$ 200.000,00
R$
Subtotal:
400.000,00
3. 20% sobre o “Subtotal B”, em razão do histórico do
R$ 80.000,00
PROPONENTE
4. Valor adicional Proposto R$ 30.000,00
R$
Total:
510.000,00
[21]
24. Na reunião realizada em 09.02.2021 , o Comitê decidiu reiterar os termos da
negociação deliberada em 19.01.2021, por seus próprios e jurídicos fundamentos,
e concedeu novo prazo para que o PROPONENTE se manifestasse.
25. Tempestivamente, o PROPONENTE manifestou sua concordância com os
termos apresentados pelo Comitê em sua contraproposta.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
26. O art. 86 da ICVM 607 estabelece que, além da oportunidade e da
conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados, a colaboração de
Parecer do CTC 337 (1257190) SEI 19957.001737/2020-21 / pg. 11
boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
27. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas
semelhantes.
28. À luz do que foi apresentado, o CTC entendeu ser cabível o encerramento do
caso em tela por meio de Termo de Compromisso, tendo em vista, notadamente:
(a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da ICVM 607; (b) o histórico do
[22]
PROPONENTE , que já firmou Termo de Compromisso com a CVM em razão de
acusação semelhante à do caso em tela; (c) a condição da Companhia entre os
emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão acionária; (d) o fato de
a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506, de
13.11.2017; e (e) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso
em casos de possível infração ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404 c/c os
art. 3º da ICVM 358, como, por exemplo, no PAS CVM SEI 19957.011091/2019-56
(decisão do Colegiado em 30.06.2020, disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200630_R1.html)[23].
29. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, em
deliberação ocorrida em 02.03.2021[24], entendeu que o encerramento do
presente caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com assunção
de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$
720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), afigura-se conveniente e oportuno, e
que a contrapartida em tela é adequada e suficiente para desestimular práticas
semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida,
inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e
do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76),
que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
30. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em
[25]
02.03.2021 , decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta de
Termo de Compromisso apresentada por ROBERTO BELISSIMO RODRIGUES,
sugerindo a designação da Superintendência Administrativo-Financeira para o
atesto do cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
Parecer finalizado em 23.04.2021.
[1] Art. 157, § 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a
comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer
deliberação da assembleia-geral ou dos órgãos de administração da companhia,
ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo
ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar
valores mobiliários emitidos pela companhia.
Parecer do CTC 337 (1257190) SEI 19957.001737/2020-21 / pg. 12
[2] Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por
meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de
computadores, e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de
balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam
admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado
aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação,
simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam
admitidos à negociação.
Art. 6º Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes
podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores
ou os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse
legítimo da companhia.
Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a,
diretamente ou através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar
imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao
controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade
negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles
referenciados.
[3] Não existem outros responsabilizados na peça acusatória.
[4] Processo CVM 19957.004387/2019-11.
[5] Item 3.1 do Ofício-Circular CVM/SEP/Nº 01, de 28.02.13.
[6] Formulário DFP/2019, Notas Explicativas, item 14.
[7] Formulário DFP/2019, Notas Explicativas, item 14, “c”.
[8] Art. 6º Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes
podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores
ou os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse
legítimo da companhia.
Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a,
diretamente ou através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar
imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao
controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade
negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles
referenciados.
[9] Voto proferido pelo Diretor Relator Roberto Tadeu, no âmbito do Processo
Administrativo Sancionador CVM nº RJ2012/3168, julgado em 13.11.2012:
“9. O fato de o valor das ações não ter oscilado atipicamente nesses dias também
não é motivo suficiente a justificar a atitude do Acusado, pois a notícia da compra
(...) divulgada (...) estava circulando pelo mercado, a caracterizar, sim, não tenho
dúvida, a hipótese em que a informação escapa ao controle e enseja a divulgação
de fato relevante. Resta claro que as hipóteses que ensejam a publicação de fato
relevante não são cumulativas, elas caminham em separado, é suficiente a
ocorrência de uma delas para disparar a necessidade de publicação do fato
relevante, (...)”.
[10] Exemplificado no voto proferido pelo Presidente Marcelo Trindade, no âmbito
do PAS CVM RJ2006/4776:
“No tocante ao impacto no mercado, (...) o ‘impacto efetivo’ na cotação das ações
Parecer do CTC 337 (1257190) SEI 19957.001737/2020-21 / pg. 13
não se confunde com o impacto potencial de que trata a lei. O impacto efetivo
poderá não se verificar na prática e, muitas vezes, por razões externas à própria
companhia. O mercado pode estar num momento tão aquecido a ponto de
notícias que, em outros cenários, poderiam afetar a cotação das companhias, não
a afetem, porque há outras notícias melhores fazendo com que aquelas cotações
não sejam afetadas. De todo modo, o que o administrador deve fazer é um juízo
considerando a potencialidade de impacto. Claro que esse juízo primário, (...)
pertence ao administrador, mas ele deve fazê-lo ponderando essa potência de
impacto, até porque ninguém tem como saber, antecipadamente, se a decisão vai
ou não causar impacto efetivo. (...)”
[11] Item 4.1.:“(...) Diferentemente do Comunicado ao Mercado, a divulgação de
ato ou fato relevante está submetida a uma formalidade específica: a divulgação
imediata à CVM, às bolsas de valores ou às entidades do mercado de balcão em
que a companhia aberta negocia os seus valores mobiliários e divulgação pela
imprensa (publicação em jornal de grande circulação utilizado habitualmente pela
companhia) ou por portal de notícias presente na Internet (que disponibilize, em
seção disponível para acesso gratuito, a informação em sua integralidade). O
encaminhamento à CVM e à bolsa se dá por meio do arquivamento da informação
no Módulo IPE do Sistema Empresas.NET, na categoria ‘Fato Relevante’”.
[12] Item 4.1: “Caso seja imperativo que a divulgação de ato ou fato relevante
ocorra durante o horário de negociação, o Diretor de Relações com Investidores
poderá solicitar, sempre simultaneamente às bolsas de valores e entidades do
mercado de balcão organizado, nacionais e estrangeiras, em que os valores
mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, a suspensão
da negociação dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta, ou a eles
referenciados, pelo tempo necessário à adequada disseminação da informação
relevante, observados os procedimentos previstos nos regulamentos editados
pelas bolsas de valores e entidades do mercado de balcão organizado sobre o
assunto.
(...)
Não obstante, por força do parágrafo único do artigo 6º da Instrução CVM nº
358/02, os administradores e acionistas controladores ficam obrigados a,
diretamente ou através do DRI, divulgar imediatamente o ato ou fato relevante, na
hipótese de a informação escapar do controle ou se ocorrer oscilação atípica na
cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da
companhia aberta ou a eles referenciados. (...)”
[13] “8.2.3 – Nos casos excepcionais em que for absolutamente necessária a
divulgação de ato ou fato relevante durante a Sessão de Negociação, inclusive na
hipótese de perda de controle sobre o sigilo da informação, o Emissor deverá
contatar a B3 previamente à efetiva divulgação do ato ou fato relevante ao
mercado, nos termos da legislação aplicável. (...)”
[14] Nos termos do voto proferido pelo Diretor Relator Pedro Marcílio no PAS CVM
RJ2006/5928, em 17.04.2007:
“Uma informação escapa ao controle, quando ela é divulgada pela imprensa ou
quando ela é objeto de boatos ou rumores de mercado. Nesses, a companhia
deverá dar uma declaração franca e clara sobre o assunto, seja para negar ou
confirmar a notícia. Caso os boatos ou rumores sejam indicadores de vazamento
de informação relativa a ato ou fato relevante, a única forma de corrigir a situação
é através de seu rápido esclarecimento.”
Parecer do CTC 337 (1257190) SEI 19957.001737/2020-21 / pg. 14
[15] Vide Nota Explicativa (N.E.) 03.
[16] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SPS e SNC e pelos substitutos da
SMI e da SSR.
[17] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de
compromisso, a Superintendência Geral submeterá a proposta de termo de
compromisso ao Comitê de Termo de Compromisso, que deverá apresentar
parecer sobre a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e
a adequação da proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao
Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no
art. 86.
Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado considerará, dentre outros
elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva
possibilidade de punição, no caso concreto.
[18]
No caso concreto, SEP propôs a responsabilização do DRI de uma grande
Companhia por não ter divulgado FR após a divulgação da matéria jornalística,
datada de 11.04.2019, cujo conteúdo influenciou significativamente a cotação das
ações emitidas pela Companhia, em infração ao disposto no art. 157, §4º, da L.
6.404, c/c o art. 3º da ICVM 358. No caso, foi aprovada proposta de TC em que o
DRI se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 300 mil, em parcela única, para
indenização de danos difusos ao mercado.
[19] Além do presente processo, ROBERTO BELÍSSIMO RODRIGUES também figura
no PAS TA/RJ2013/05640, no qual foi acusado, na qualidade de DRI do M.L.S.A., por
infração ao parágrafo único do art. 6º da ICVM 358 c/c art. 157, §4º, da L. 6404,
tendo celebrado Termo de Compromisso no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais), o qual foi arquivado por cumprimento em 26.05.2015. (Fonte: Sistema de
Inquérito. Último acesso em 16.04.2021).
[20] Vide N.E. 19.
[21] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SPS, SMI e da SSR e pelo
substituto da SNC.
[22] Vide N.E. 19.
[23]
Vide N.E. 18
[24] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SPS, SEP, SMI, SSR e SNC.
[25] Vide N.E. 24.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 07/05/2021, às 11:09, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 07/05/2021, às 11:09, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 07/05/2021, às 11:11, com fundamento no
Parecer do CTC 337 (1257190) SEI 19957.001737/2020-21 / pg. 15
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 07/05/2021, às 11:11, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 07/05/2021, às 11:22, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 337 (1257190) SEI 19957.001737/2020-21 / pg. 16
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