CVM · Colegiado · 18/05/2021
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003391/2021-86
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – APRESENTAÇÃO DE PLANO PARA ADEQUAÇÃO DO CAPITAL – SAFRA SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO FIDUCIÁRIA LTDA. – PROC. SEI 19957.003391/2021-86
Trata-se de recurso interposto por Safra Serviços de Administração Fiduciária Ltda. (“Safra” ou “Recorrente”), na qualidade de administrador fiduciário de fundos de investimentos regulados pela Instrução CVM nº 555/2014, nos termos do art. 1°, § 2º, inciso II, da Instrução CVM nº 558/2015, contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN que solicitou ao Recorrente a apresentação de um plano para adequação do capital exigido pela Instrução CVM nº 558/2015. A referida decisão foi manifestada pela área técnica por meio do Ofício nº 246/2021/CVM/SIN/GAIN (“Ofício nº 246”), após ter identificado, com base nas demonstrações financeiras do Safra com data base de 31.12.2020, insuficiência nas contas de patrimônio líquido e de disponibilidades para atender o disposto no art. 1°, § 2º, inciso II, da Instrução CVM nº 558/2015. No entendimento da SIN, tal insuficiência decorreu do cálculo adotado pelo Safra sobre o montante de recursos financeiros sob administração, tendo excluído da base de cálculo para requerimento de capital os recursos investidos em fundos de investimento que investem em outros fundos de investimento administrados pelo próprio Safra. Isso porque, na visão da SIN, deveriam ser considerados na referida base de cálculo todos os fundos administrados, independentemente de eventual interconexão entre eles. Em recurso, o Safra argumentou essencialmente que:
(i) a exigência de Patrimônio Líquido mínimo para os administradores, introduzida pela Instrução CVM nº 558/2015, tem por objetivo garantir que as administradoras fiduciárias não-financeiras tenham recursos financeiros suficientes para exercer suas atividades, conforme se depreende do relatório de audiência pública da citada norma; (ii) em linha com o objetivo da norma, ao adotar o cálculo em tela, a Recorrente considerou que os recursos financeiros alocados pelos investidores que estão sob administração ficam duplicados quando um fundo administrado pelo administrador investe em outro fundo administrado pelo mesmo administrador; e (iii) a “ dupla contagem ” para apuração do Patrimônio Líquido mínimo gera um suposto " efeito multiplicador inexistente ", se o ativo representado por cotas de outros fundos do próprio administrador compuser a base de cálculo para apuração do referido Patrimônio Líquido, superestimando " o montante de recursos financeiros efetivamente administrados pela entidade " e, por conseguinte, o montante de Patrimônio Líquido necessário. Desse modo, o Safra solicitou a reavaliação do entendimento indicado no Ofício nº 246 quanto à apuração do capital mínimo e a reconsideração do pedido de apresentação de um plano para adequação do capital exigido pela norma.
Ao analisar o recurso, por meio do Ofício Interno nº 7/2021/CVM/SIN/GAIN, a SIN destacou inicialmente que, embora, para certos efeitos, levar em consideração fundos investidores e fundos investidos, em especial em estruturas coesas, como os master-feeders , possa gerar redundâncias desnecessárias, o mesmo entendimento não se aplicaria em relação ao cálculo do capital mínimo de administradores fiduciários. A esse respeito, a SIN fez referência ao Relatório da Audiência Pública que culminou com a edição da Instrução CVM nº 558/2015, no sentido de que, com a criação da regra de capital mínimo para o administrador fiduciário que não seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”), “ a CVM alcança o seu principal objetivo com a Minuta – o de garantir que o administrador fiduciário tenha recursos financeiros mínimos para exercer sua atividade –, sem fazer com que os administradores de carteira tenham necessariamente que incorrer em custos de compliance com o BACEN ”.
Assim, considerando as discussões ocorridas durante a referida Audiência Pública, a SIN destacou que “ o estabelecimento de capital mínimo serviu de proxy para definir, de maneira mais objetiva e direta, um nível igualmente mínimo [em relação às instituições financeiras] de (i) comprometimento do regulado com a prestação do serviço que oferece ao mercado de interesse (skin in the game), assim como, de (ii) uma estrutura para prestá-lo (afinal, ele contaria com pelo menos recursos básicos para um modelo de negócios que, sabe-se, exige investimentos fixos relevantes). Isso tudo de uma forma viável e escalável de fiscalizar ”. Nesse contexto, segundo a área técnica, não seria possível alcançar o argumento do Recorrente de que contar os fundos investidores e também os fundos investidos pela mesma instituição representaria alguma redundância, pois “ tanto esses fundos investidores quanto os investidos oneram a estrutura do prestador de serviços, demandam investimentos em tecnologia, pessoas, controles e estrutura de forma geral, e oferecem, mesmo que eventualmente em medidas diferentes, riscos operacionais na prestação do serviço. (...) Aliás, tanto os fundos investidores quanto os fundos investidos oferecem riscos operacionais cuja materialização pode levar o administrador fiduciário a consumir esse capital (outro motivo relevante para que o BACEN sempre tenha estabelecido essas exigências a seus regulados). ”.
Por fim, a SIN registrou que, embora a CVM não esteja vinculada a conferir o mesmo tratamento dado pelo BACEN aos regulados sob sua jurisdição, “ considerando os propósitos perseguidos e critérios adotados pela CVM quando do estabelecimento desse requisito de capital mínimo, a leitura daquele regulador prudencial sobre o mesmo tema se afigura como mais do que relevante para guiar a melhor interpretação da CVM. Inclusive, para evitar a possibilidade de tratamentos assimétricos entre ambos que leve regulados a adotar um ou outro regime apenas por esse motivo, o que não nos parece de toda forma conveniente permitir ”. Diante do exposto, a SIN opinou pela manutenção da exigência formulada por meio do Ofício nº 246. O Diretor Alexandre Rangel manifestou-se contrariamente ao entendimento da área técnica, votando pelo provimento do recurso do Safra Serviços de Administração Fiduciária Ltda., observados os seguintes termos. De plano, Rangel pontuou que a exigência prevista no art. 1°, §2°, inciso II, da Instrução CVM n° 558/2015 tem o objetivo central de assegurar, sob uma perspectiva de regulação prudencial e sistêmica, que os participantes do mercado de valores mobiliários habilitados para a prestação de serviços de administração fiduciária tenham uma estrutura adequada para o exercício regular da atividade.
Nesse sentido, o Diretor entendeu – para fins de atendimento do dispositivo regulamentar em questão – que deve ser descontado do total de recursos administrados o montante do patrimônio líquido de fundos de investimentos em cotas de fundos de investimento (“FICs”), desde que tais FICs somente possam investir em cotas de emissão de fundos que também sejam administrados pela mesma instituição, no contexto das estruturas master-feeder , largamente utilizadas pelo mercado. Rangel fundamentou seu entendimento, em suma, nos seguintes pontos: (i) as preocupações e os riscos que justificaram a criação do referencial estabelecido no art. 1°, §2°, inciso II, da Instrução CVM n° 558/2015 não se apresentam como pontos de atenção em estruturas master-feeder , as quais não demandam obrigações, responsabilidades ou requisitos dobrados em termos regulatórios; (ii) encontra-se em discussão, no âmbito da Audiência Pública SDM n° 08/2020, um novo arcabouço normativo que permitirá que a estrutura master-feeder seja substituída por um único fundo de investimento, sob as regras que venham a ser editadas sobre o regime de classes de cotas, reforçando a percepção de que não faz sentido contar em dobro os respectivos patrimônios; (iii) exceto por questões de natureza operacional e sem maior relevância regulatória, as atividades reguladas de administração fiduciária de um feeder e um master não parecem guardar relação com a soma do patrimônio líquido de ambos os veículos;
(iv) é comum que estruturas master-feeder não ensejem remuneração dobrada para os respectivos prestadores de serviços; e (v) os rankings e demais acompanhamentos de mercado sobre as atividades de administração fiduciária, nessa mesma linha, não contabilizam o somatório dos patrimônios integrantes das estruturas master-feeder , eliminando a sobreposição de recursos, basicamente, por não refletir adequadamente a verdadeira representatividade do participante no setor. Assim, no caso concreto, o Diretor discordou da área técnica e votou favoravelmente ao deferimento do recurso, no sentido de que, para fins de atendimento do art. 1°, §2°, inciso II, da Instrução CVM n° 558/2015, não devem ser considerados os valores de patrimônio líquido dos FICs administrados pelo Recorrente que somente possam investir em cotas de emissão de fundos de investimento que também sejam administrados pela mesma instituição. A Diretora Flávia Perlingeiro votou pelo provimento do recurso, para acolher os argumentos do Recorrente no que tange ao afastamento da “dupla contagem” no que diz respeito, exclusivamente, aos FICs e respectivos fundos investidos, todos administrados pelo Recorrente, integrantes de estruturas conhecidas como master-feeder , nesse sentido acompanhando a conclusão do Diretor Alexandre Rangel.
Pontuou a Diretora que, em que pese reconhecer que administrar investimentos em um mesmo conjunto de ativos finais por meio de uma estrutura master-feeder possa ser mais oneroso do uma estrutura direta em um fundo de investimento, as práticas adotadas em tais estruturas a rigor não resultam na duplicação de custos e de riscos operacionais, não se justificando, a seu ver, a referida “dupla contagem” no cálculo dos “recursos financeiros sob administração” de que trata o art. 1°, §2°, II, da Instrução CVM n° 558/2015. Em acréscimo, ressaltou entender que o paralelo feito com relação ao critério adotado pelo Banco Central em sua esfera de competência não se prestaria a corroborar a dupla contagem no contexto sob análise, tendo em vista que tem base diversa, marcada pela efetiva prestação do serviço (i.e. nas receitas com a administração de recursos de terceiros), observando que, na prática, nas estruturas master-feeder , não são cobradas taxas cheias de todos os fundos, mas concentradas as cobranças no master , no feeder ou, em algumas medida, repartidas entre esses. Assim, ainda que, como um todo, possa ser mais onerosa, não são propriamente receitas computadas em duplicidade. Sendo assim, o Colegiado, por maioria, deliberou pelo provimento do recurso, vencido o Presidente Marcelo Barbosa, que acompanhou a manifestação da área técnica. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 21462000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)
3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 7/2021/CVM/SIN/GAIN
Rio de Janeiro, 04 de maio de 2021.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra decisão da SIN/GAIN - Processo CVM nº
19957.003391/2021-86
Senhor Superintendente Geral,
A) CONSIDERAÇÕES INICIAIS
1. Trata-se de Recurso para o Colegiado da CVM, apresentado por SAFRA
SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO FIDUCIÁRIA LTDA, doravante denominados
"SAFRA", em face de decisão da Superintendência de Relações com Investidores
Institucionais (SIN), nos termos da Deliberação CVM nº 463.
2. O SAFRA SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO FIDUCIÁRIA LTDA, apesar de não ser
instituição financeira, está habilitado a exercer a atividade de administração
fiduciária de fundos de investimentos regulados pela Instrução CVM nº 555
("ICVM 555") com base no art. 1°, § 2º, inciso II, da Instrução CVM nº 558 ("ICVM
558").
Art. 1º A administração de carteiras de valores mobiliários é o exercício
profissional de atividades relacionadas, direta ou indiretamente, ao
funcionamento, à manutenção e à gestão de uma carteira de valores
mobiliários, incluindo a aplicação de recursos financeiros no mercado de
valores mobiliários por conta do investidor.
[...]
§ 2º Podem ser registrados na categoria administrador fiduciário:
[...]
II – pessoa jurídica que mantenha, continuamente, valores equivalentes a
no mínimo 0,20% dos recursos financeiros sob administração de que trata
o item 6.3.c do Anexo 15-II ou mais do que R$ 550.000,00 (quinhentos e
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cinquenta mil reais), o que for maior, em cada uma das seguintes contas
do Balanço Patrimonial elaborado de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, e com as normas da CVM:
a) patrimônio líquido; e
b) disponibilidades, em conjunto com os investimentos em títulos públicos
federais.
[...]
§ 5º O administrador de carteiras de valores mobiliários registrado na
categoria administrador fiduciário de acordo com o inciso II do § 2º deve
encaminhar à CVM, até o dia 31 de março de cada ano:
I – demonstrações financeiras elaboradas de acordo com a Lei nº 6.404, de
1976, e com as normas da CVM, com a data base de 31 de dezembro do
ano anterior, auditadas por auditor independente registrado na CVM; e
II – relatório sobre a efetividade da manutenção contínua dos valores
exigidos pelo inciso II do § 2º, referente ao ano anterior, emitido por
auditor independente registrado na CVM.
3. O presente processo foi instaurado após analisarmos as demonstrações
financeiras (1242775 da instituição com data base de 31/12/2020, juntamente com
o relatório (1242776) do auditor externo (“Relatório”) e identificarmos insuficiência
nas contas de patrimônio líquido e de disponibilidades para atender o disposto
no art. 1°, § 2º, inciso II, da Instrução CVM 558.
4. A razão para essa insuficiência, na visão da SIN, decorreu do fato do SAFRA, ao
calcular o montante de recursos financeiros sob administração, ter excluído do
cálculo para requerimento de capital os recursos investidos em fundos de
investimento que investem em outros fundos de investimento administrados pelo
próprio SAFRA.
5. Identificada tal situação, a SIN por meio do Ofício nº 246/2021/CVM/SIN/GAIN
(1242778), de 19 de abril de 2021, solicitou ao participante um plano para
adequação do capital exigido pela norma já que o entendimento desta área
técnica é de que devem ser considerados na base de cálculo dos recursos
financeiros sob administração todos os fundos administrados, independentemente
de eventual interconexão entre eles, como, neste caso, fundos que investem em
outros fundos administrados pela mesma instituição, entendimento contra o qual a
instituição manifestou seu inconformismo, como se verá adiante.
6. Por conseguinte, este Ofício Interno tem como objetivo apresentar o recurso
interposto pelo recorrente contra o posicionamento desta SIN, bem como as
contrarrazões desta superintendência que a levam a defender a manutenção da
decisão de que o SAFRA deve apresentar plano de adequação.
B) RECURSO
7. Em seu recurso (1254560), o SAFRA inicialmente alega que a exigência de
Patrimônio Líquido mínimo para os Administradores foi introduzida pela Instrução
CVM nº 558, de 26 de março de 2015 e tem por objetivo garantir que as
administradoras fiduciárias não-financeiras tenham recursos financeiros
suficientes para exercer suas atividades. Assim, cita trecho do relatório de análise
da audiência pública daquela regra:
Com a regra acima, a CVM alcança o seu principal objetivo com a Minuta –
o de garantir que o administrador fiduciário tenha recursos financeiros
mínimos para exercer sua atividade – sem fazer com que os
administradores de carteira tenham necessariamente que incorrer em
custos de compliance com o BACEN. Tendo em vista a novidade dessa
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atividade de supervisão de exigência de capital pela CVM, todavia, a
autarquia planeja constante avaliação sobre os efeitos da regra no
mercado e se dispõe a aprimorá-la no futuro próximo, se necessário.
8. Ainda, argumenta que em linha com tal objetivo e com a opinião do auditor
externo de suas demonstrações, o SAFRA considerou que o montante total de
recursos financeiros sob administração deve considerar o total efetivo de recursos
financeiros alocados pelos investidores nos fundos administrados, o que "implica
desconsiderar os recursos representados pelos investimentos em cotas de outros
fundos também administrados pela entidade". Segundo o recurso, a razão seria de
que os recursos financeiros alocados pelos investidores que estão sob
administração ficam duplicados quando um fundo administrado pelo Administrador
investe em outro fundo administrado pelo mesmo Administrador, o que pode,
inclusive, "configurar informação distorcida ao mercado", distorção essa que
poderia levar o "montante ao infinito, com a possibilidade de fundos aplicando em
outros fundos".
9. De outro lado, considera que a “dupla contagem” para apuração do Patrimônio
Líquido mínimo gera um suposto "efeito multiplicador inexistente", se o Ativo
representado por cotas de outros fundos do próprio administrador compuser a
base de calculo para apuração do referido Patrimônio Líquido, refletindo,
superestimando "o montante de recursos financeiros efetivamente administrados
pela entidade" e, por conseguinte, o montante de Patrimônio Líquido necessário.
10. Apesar de reconhecer que a regra não traz nenhum detalhamento ou
definição sobre o método de cálculo a ser utilizado para apuração do volume de
recursos sobre administração, o entendimento da instituição baseia-se também no
procedimento adotado pelo mercado na "prestação de informações à ANBIMA
relativas a ranking de administradores de recursos de terceiros onde o
investimento em cotas de fundos do próprio administrador são desconsiderados,
com a aplicação do conceito de 'dupla contagem'”.
11. Diante dos argumentos apresentados o SAFRA solicita, assim, (i) a reavaliação
do entendimento indicado no Ofício Ofício nº 246/2021/CVM/SIN/GAIN quanto à
apuração do capital mínimo; bem como (ii) a reconsideração do pedido de
apresentação de um plano para adequação do capital exigido pela norma.
C) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
12. Como se vê do recurso, o argumento central do SAFRA contra a decisão da
área técnica e o que de a contagem do patrimônio liquido dos fundos investidores
e também dos fundos por ele investidos, ainda que ambos administrados pela
instituição, representaria uma "dupla contagem" para os efeitos do cálculo do
capital mínimo que ela deveria manter para atender o requisito previsto no art. 1°,
§ 2º, inciso II, da Instrução CVM nº 558.
13. E fato que, para certos efeitos, levar em consideração fundos investidores e
fundos investidos, em especial em estruturas coesas como no caso a dos masterfeeders, pode gerar redundâncias desnecessárias, ate mesmo em certos temas de
supervisão. Mas não parece ser esse o caso para o cálculo do capital mínimo de
administradores fiduciários, como se verá.
14. Vale relembrar, como mencionado no Edital de Audiência Pública SDM nº
10/14, que culminou com a edição da Instrução CVM nº 558, qual foi o objetivo do
estabelecimento do requisito de capital mínimo previsto na regulação vigente:
Na Audiência Pública SDM nº 14/2011, foram recebidos diversos
comentários sobre a necessidade de a CVM reconhecer a existência de
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administradores de carteira de valores mobiliários com duas
especializações distintas:
(i) administração fiduciária, com responsabilidades diretas ou
indiretas pela custódia, controladoria de ativos e passivos e, de
maneira geral, pela supervisão da higidez da gestão; e
(ii) gestão de recursos, responsável pela tomada de decisão de
investimentos.
A CVM acatou tais comentários e decidiu criar duas categorias de registro
para os administradores de carteira de valores mobiliários: (i)
administrador fiduciário; e (ii) gestor de recursos. Nesse sistema, o
administrador de carteira poderá requerer o registro em uma ou em
ambas as categorias.
Em relação à categoria “administrador fiduciário”, foi identificado o risco
de aumento do número de administradores responsáveis por esta
atividade que não sejam instituição autorizada a funcionar pelo BACEN.
Esse cenário parece provável, tendo em vista a possibilidade prevista na
futura norma de administradores de carteira de que os administradores
registrados na categoria “administrador fiduciário” poderão distribuir cotas
dos fundos que administrem mesmo se não forem instituição financeira.
A proposta apresentada neste Edital de que o administrador fiduciário
deverá ser banco múltiplo, banco comercial, a Caixa Econômica Federal,
banco de investimento, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários
ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários tem três
finalidades principais.
Todo administrador fiduciário passaria a ter requerimentos mínimos de
patrimônio de referência, acompanhado pelo BACEN, de acordo com as
regras já existentes e aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar
pela referida autarquia. Esse patrimônio seria importante em caso de
eventuais prejuízos em virtude de condutas contrárias à lei, ao
regulamento e aos atos normativos expedidos pela CVM.
Os requerimentos mínimos de patrimônio de referência trariam ainda o
benefício de serem complementares à análise feita pela CVM, quando do
pedido de registro como administrador de carteira, sobre a suficiência dos
recursos humanos e tecnológicos do requerente. EDITAL DE AUDIÊNCIA
PÚBLICA SDM Nº 10/14 3
A estrutura operacional e tecnológica das instituições financeiras é muito
similar àquela necessária ao administrador fiduciário para exercer suas
atividades de tesouraria, controle e processamento dos ativos financeiros
sob administração. Nesse sentido, seria saudável para a supervisão da
atividade de administração de carteiras de valores mobiliários que os
administradores fiduciários tivessem que respeitar as regras aplicáveis às
instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, que tratam também
sobre sua estrutura operacional.
Segundo dados de agosto de 2014, 99,8% do patrimônio líquido dos
fundos regulados pela Instrução CVM nº 409 (Fundos 409), de 18 de
agosto de 2004, é administrado por administrador de carteira que é,
também, instituição autorizada a funcionar pelo BACEN ou sociedade
integrante de conglomerado econômico-financeiro. No 0,2% restante,
incluem-se menos de 10 administradores de carteira.
É fácil concluir, pelos números apresentados acima, que o impacto da
regra proposta neste Edital seria bastante reduzido no setor da indústria
que administra Fundos 409 [Fundos 555]. Tais números corroboram a
conclusão da CVM de que é mais do que natural que as instituições
financeiras se predisponham a oferecer serviços de administração
fiduciária de fundos, tendo em vista sua estrutura operacional
especializada na escrituração e na custódia de ativos financeiros.
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15. Em função dos comentários e sugestões trazidas no âmbito dessa audiência, a
CVM concluiu, em resumo, que:
No caso da proposta apresentada na Minuta, a CVM está convencida que a
exigência de capital mínimo de administradores fiduciários apresenta
maiores benefícios para o funcionamento eficiente e regular do mercado
do que custos. Tendo em vista que a imensa maioria dos administradores
de fundos de investimento já são instituições autorizadas a funcionar pelo
BACEN e já possuem, portanto, requerimentos mínimos de patrimônio de
referência, a regra de capital mínimo seria potencialmente onerosa para
poucos desses prestadores de serviços.
A grande vantagem da regra proposta na Minuta é que o BACEN tem larga
competência e experiência no acompanhamento de regras de exigência
de capital, poupando à CVM os custos necessários para serem criadas
novas regras e estrutura de fiscalização sobre o tema. Por isso, à época da
divulgação do Edital de Audiência Pública, preferiu-se exigir o registro dos
administradores fiduciários no BACEN, e não a criação de regras de capital
mínimo pela própria CVM.
Os comentários recebidos na Audiência Pública, no entanto, fizeram com
que a CVM criasse uma regra de capital mínimo para o administrador
fiduciário que não seja instituição autorizada a funcionar pelo BACEN: ele
deve ter, continuamente, patrimônio líquido que represente mais do que
0,20% dos recursos financeiros sob administração, não podendo esse
patrimônio ser menor que R$ 550 mil. Esse valor mínimo deverá ter
correspondente também em ativos com alta liquidez: mais
especificamente, em disponibilidades e investimentos em títulos da dívida
pública federal.
Em termos práticos, esse valor de capital mínimo é similar àquele
necessário para uma distribuidora de títulos e valores mobiliários que
exerce exclusivamente atividades de administração de recursos de
2
terceiros .
Com a regra acima, a CVM alcança o seu principal objetivo com a Minuta –
o de garantir que o administrador fiduciário tenha recursos financeiros
mínimos para exercer sua atividade –, sem fazer com que os
administradores de carteira tenham necessariamente que incorrer em
custos de compliance com o BACEN. Tendo em vista a novidade dessa
atividade de supervisão de exigência de capital pela CVM, todavia, a
autarquia planeja constante avaliação sobre os efeitos da regra no
mercado e se dispõe a aprimorá-la no futuro próximo, se necessário.
16. Assim, melhor contextualizada a discussão havida naquela audiência, faz-se
necessário aqui rechaçar o argumento do recurso de que essas discussões, de
alguma forma, validem o entendimento da SAFRA de que os fundos não devam ser
individualmente considerados no cálculo do patrimônio líquido. Na verdade, e
como seria mesmo de se esperar, a audiência não adentrou em tamanho
detalhe sobre a correta e melhor aplicação da norma.
17. Sem prejuízo disso, rememorar o ali discutido é de grande importância para se
chegar a uma melhor conclusão sobre a interpretação do dispositivo, pois dali se
pode extrair o objetivo perseguido pela CVM quando da imposição de sua regra, e
assim, qual seria o entendimento que de forma mais adequada atenderia esse
objetivo.
18. Nesse sentido, como se pode perceber do exposto tanto no Edital quanto no
Relatório da audiência, as exigências no requerimento de capital mínimo
buscaram (i) equalizar no contexto da CVM as exigências similares desde muito
feitas pelo BACEN para atividades de escopo e natureza muito similares (pois
envolvem, ao menos em parte, a geração, processamento, divulgação e controle
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de informações de natureza financeira) e que sempre demonstraram,
pela experiência daquele outro regulador, ser pertinentes e convenientes; (ii) a
própria evidência prática de que a indústria de administração fiduciária sempre se
posicionou nesse serviço, de forma quase que exclusiva, com sua prestação por
instituições financeiras sujeitas a esse requisito.
19. É verdade que na versão original proposta pelo Edital a atividade de
administração fiduciária seria exclusiva de instituições financeiras e, ao final, tal
possibilidade foi também estendida para as que atendessem o já citado requisito
previsto no art. 1°, § 2º, inciso II, da Instrução CVM nº 558. Mas, como bem
lembrado pelo mencionado trecho do Relatório da Audiência, a única diferença
relevante desse reposicionamento da regulação foi a de atribuir para a própria
CVM a fiscalização do atendimento de um requisito que, de outra forma, seria
fiscalizado indiretamente pelo BACEN.
20. Isso tudo exposto, é possível perceber que o estabelecimento de capital
mínimo serviu de proxy para definir, de maneira mais objetiva e direta, um nível
igualmente mínimo de (i) comprometimento do regulado com a prestação do
serviço que oferece ao mercado de interesse (skin in the game), assim como, de
(ii) uma estrutura para prestá-lo (afinal, ele contaria com pelo menos recursos
básicos para um modelo de negócios que, sabe-se, exige investimentos fixos
relevantes). Isso tudo de uma forma viável e escalável de fiscalizar.
21. Nesse contexto, difícil alcançar o argumento do recurso de que contar os
fundos investidores e também os fundos investidos pela mesma
instituição representaria alguma redundância. Ora, tanto esses fundos investidores
quanto os investidos oneram a estrutura do prestador de serviços, demandam
investimentos em tecnologia, pessoas, controles e estrutura de forma geral, e
oferecem, mesmo que eventualmente em medidas diferentes, riscos operacionais
na prestação do serviço.
22. Aliás, tanto os fundos investidores quanto os fundos investidos oferecem riscos
operacionais cuja materialização pode levar o administrador fiduciário a consumir
esse capital (outro motivo relevante para que o BACEN sempre tenha estabelecido
essas exigências a seus regulados). A abordagem do próprio BACEN ao
estabelecer seus requisitos de capital mínimo para as instituições financeiras
prestadoras de serviços de administração fiduciária define, conforme visto na
Circular BACEN nº 3.640, de 2013, que elas devem apresentar patrimônio de
referência para fazer frente a esses riscos operacionais (sob a Abordagem do
Indicador Básico), sob um percentual de 15% das receitas com a administração de
recursos de terceiros.
23. Ora, nesse contexto, se o recorrente instituição financeira fosse e assim
estivesse sujeita aos requisitos do BACEN, teria ela que se sujeitar a um critério
marcado pela base da efetiva prestação do serviço. Assim, para convencer aquele
regulador de seu argumento, o SAFRA teria que demonstrar que nenhum serviço
de "administração de recursos de terceiros" seria prestado numa ou noutra ponta
desses fundos, o que, claro, não se sustentaria.
24. Não que se pretenda dizer aqui que a CVM estaria vinculada a conferir o
mesmo tratamento dado pelo BACEN aos regulados sob sua jurisdição. Mas,
considerando os propósitos perseguidos e critérios adotados pela CVM quando do
estabelecimento desse requisito de capital mínimo, a leitura daquele regulador
prudencial sobre o mesmo tema se afigura como mais do que relevante para guiar
a melhor interpretação da CVM. Inclusive, para evitar a possibilidade de
tratamentos assimétricos entre ambos que leve regulados a adotar um ou outro
regime apenas por esse motivo, o que não nos parece de toda forma conveniente
Ofício Interno 7 (1254564) SEI 19957.003391/2021-86 / pg. 6
permitir.
D) CONCLUSÃO
25. Em face do exposto, entendemos que a exigência formulada por meio do
Ofício nº 246/2021/CVM/SIN/GAIN não merece ser reformada, motivo pelo qual
sugerimos o envio do presente processo à apreciação do Colegiado da CVM, com
proposta de que relatoria do caso seja da SIN/GAIN.
Atenciosamente,
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN.
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 11/05/2021, às 23:58, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.003391/2021-86 Documento SEI nº 1254564
Ofício Interno 7 (1254564) SEI 19957.003391/2021-86 / pg. 7
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