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CVM · Colegiado · 25/05/2021

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002467/2021-56

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RJI CTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.002467/2021-56

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido e não participou do exame do caso. Em seguida, tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações Internacionais, Eduardo Manhães Ribeiro Gomes, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria/CVM/PTE/nº 93/2021. Trata-se de recurso interposto por RJI CTVM Ltda., administradora do Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Renda Fixa Longo Prazo IMAB 1000 (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 59, inciso IV, da Instrução CVM nº 555/2014, das Demonstrações Contábeis do Fundo referentes ao exercício findo em 2018. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 29/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 29/2021/CVM/SIN/GIFI

Rio de Janeiro, 12 de maio de 2021.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega de

documento de fundo de investimento regulado pela Instrução CVM 555 - Processo

CVM nº 19957.002467/2021-56

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pela RJI CTVM LTDA ("Recorrente") contra decisão

da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação

da multa cominatória prevista no artigo 142 da Instrução CVM nº 555/14, pela não

entrega, até 1º/4/2019, do documento Demonstrações Contábeis de 2019 do fundo

FIC FIM RF LP IMA-B 1000, conforme previsto no artigo 59, IV, da mesma Instrução.

A citada multa, no valor de R$ 30.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$

500,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da

Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso, protocolado em 18/3/2021, a RJI CTVM LTDA alega que assumiu a

administração do fundo em 7/6/2018 por transferência da anterior, Bridge, e que

essa antiga administradora não teria repassado as informações do fundo em tempo

hábil de permitir que o documento objeto da multa fosse preparado e enviado à

CVM, alegando assim que a responsabilidade pelo atraso deveria ser imputada

àquela administradora anterior.

4. A propósito, como sabido, o documento é devido por todos os fundos de

investimento registrados na CVM, e, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº

452, foi expedida em 4/4/2019 notificação específica aos endereços eletrônicos

constantes à época nos cadastros do participante, com o objetivo de alertá-los do

dever de envio do documento e do descumprimento do prazo, bem como

Ofício Interno 29 (1260485) SEI 19957.002467/2021-56 / pg. 1

da incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

5. Ademais, convém destacar que o presente recurso é tempestivo, dado que a

instituição foi notificada da multa em 9/3/2021. Quanto às alegações da Recorrente,

entende a SIN que elas não merecem prosperar, pois a obrigação de entrega de

documentos periódicos é do administrador do fundo no momento de vencimento do

prazo previsto de entrega do documento, não podendo o participante alegar falhas

de terceiros para se esquivar dessa obrigação.

6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações

expedidas, o fato é que o envio do documento sequer foi realizado até o momento.

7. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão

pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta

de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIFI.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 12/05/2021, às 10:34, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.002467/2021-56 Documento SEI nº 1260485

Ofício Interno 29 (1260485) SEI 19957.002467/2021-56 / pg. 2

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