CVM · Colegiado · 25/05/2021
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005939/2020-41
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – M.A.R. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.005939/2020-41
Trata-se recurso interposto por M.A.R. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada” ou “XP”). Em sua Reclamação à BSM, a Reclamante relatou a ocorrência de execução indevida de ordens em seu nome, com a utilização do seu código de usuário cadastrado na Reclamada, nos pregões de 16 e 17.07.2019, por meio da plataforma de negociação Metatrader 5 , a qual, segundo alegou a Reclamante, nunca teria sido utilizada por ela. Nesse sentido, a Reclamante argumentou que os números de Protocolos de Internet (“IPs”) de onde teriam partido as referidas ordens não correspondiam aos números de IPs dos equipamentos que ela utilizava. Ademais, a Reclamante afirmou que a execução de ordens pela Reclamada a título de liquidação compulsória nos dias 12 e 19.08.2019 também teriam utilizado seu usuário e não apresentavam diferença em relação às ordens realizadas através da plataforma Metatrader 5 . Por fim, a Reclamante questionou a comunicação sobre o enquadramento, a segurança da informação das plataformas da Reclamada, e relatou problemas no fornecimento de informações e esclarecimentos pela XP. Diante disso, requereu ressarcimento de prejuízos relativos às ordens de enquadramento executadas pela Reclamada no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Em sua defesa, a Reclamada afirmou que as ordens executadas em 16 e 17.07.2019 seriam de responsabilidade da própria Reclamante, tendo destacado que a investidora informou, em ligações telefônicas, a existência de terceiro que a ajudava a executar operações em seu nome, sobre as quais sequer tinha conhecimento. Ademais, a Reclamada destacou que, para o uso da plataforma Metatrader 5 é necessária a autenticação por usuário, senha e assinatura eletrônica da conta XP e outra senha dentro da própria plataforma para envio das ordens, dados pessoais e intransferíveis, que, na visão da XP, teriam sido fornecidas pela Recorrente a terceiro. A Reclamante, em manifestação adicional, alegou que a pessoa mencionada nas referidas ligações telefônicas seria um assessor da XP que a auxiliava anteriormente, não havendo pessoa autorizada ou que possuísse as chaves de acesso necessárias para a realização de operações em seu nome. A BSM, em sua decisão, destacou que o Contrato de Intermediação firmado entre as partes dispõe que as ordens inseridas por meio do usuário do cliente devem ser consideradas expressa manifestação de vontade do investidor. Nesse sentido, e considerando a gravação telefônica que indica que a Reclamante outorgou autorização a terceira pessoa para realizar operações em seu nome, a BSM entendeu afastada a alegação de que a Reclamante desconhecia as operações reclamadas.
Em relação à liquidação compulsória, a BSM concluiu que, diante da insuficiência de garantias para manutenção da posição da Reclamante, a Reclamada agiu amparada por sua política de risco. Assim, a BSM decidiu pela improcedência da reclamação, considerando não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do art. 77, da Instrução CVM nº 461/2007. Em recurso à CVM, a Recorrente alegou essencialmente que a decisão da BSM não apresentou análise a fim de esclarecer quem teria utilizado indevidamente os seus dados, e tampouco esclareceu como “ um IP local, utilizado para testes ” poderia ter submetido ordens com o seu usuário. Ao analisar o recurso, por meio do Ofício Interno nº 40/2021/CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou não restar controvérsia sobre a operacionalização da liquidação compulsória, visto que a atuação da área de risco da Reclamada teria ocorrido de forma justificada face à situação patrimonial da investidora e das posições em aberto, nos termos dos dispositivos contratuais aplicáveis. Quanto à origem das ordens que abriram a posição liquidada, a SMI ressaltou inicialmente não ser possível afirmar de forma peremptória, com base nos elementos constantes nos autos, que o prejuízo tenha decorrido de eventual postura imprudente da Recorrente em relação aos seus dados pessoais.
Não obstante, na visão da área técnica, mesmo que fosse confirmado cenário de atividade fraudulenta, o referido prejuízo não estaria coberto pelo MRP, pois, para que haja responsabilidade do intermediário no MRP, é necessário haver comprovação de nexo causal entre a atuação do intermediário e os prejuízos sofridos pelo investidor. Nesse sentido, a área técnica observou que, “[n] o caso concreto, os elementos trazidos pelas partes e pela BSM não sugerem que tenha ocorrido alguma hipótese de execução não fidedigna de ordem enviada, de erro humano por parte de algum representante da corretora ou de outras hipóteses que costumam ser apreciadas pelo MRP ”. Ademais, a SMI registrou que ainda que se confirmasse que quem veio a emitir ordens em nome da Recorrente foi uma pessoa desconhecida por ela, não decorreria automaticamente uma conclusão por falha nos sistemas da Reclamada. Ante o exposto, a SMI concluiu que, para fins de ressarcimento pelo MRP, não restou comprovada ação ou omissão da Reclamada que tenha implicado no prejuízo verificado, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007, razão pela qual opinou pelo não provimento do recurso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 21462000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)
3327-2030/2031
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Ofício Interno nº 40/2021/CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2021.
À SMI,
Assunto: Recurso em processo de Mecanismo de Ressarcimento de
Prejuízos - MRP
M.A.R. e XP Investimentos CCTVM S.A.
Processo 19957.005939/2020-41 - MRP 926/2019
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso movido por M.A.R. (“Recorrente”) em processo de
Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP") contra a decisão da
BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") que decidiu pela improcedência
do pedido de ressarcimento em face da XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. ("XP" ou
"Reclamada"), referente a alegada execução infiel de ordens.
I. Histórico
I.i. Reclamação
2. Em sua reclamação inicial à BSM (1084387, fl. 03) a Recorrente
alegou que teria havido execução indevida de ordens através da utilização de seu
código de usuário cadastrado na Reclamada.
3. Nos pregões de 16 e 17.07.2019, teriam sido realizadas vendas do
ativo MGLU3 com a utilização de seu usuário através da plataforma de
negociação Metatrader 5. Entretanto, a Recorrente afirmou que não havia feito a
instalação da referida plataforma e nem nunca negociado através dela.
Complementou que todas as suas negociações até então só tinham sido realizadas
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através das plataformas XP Mobile e ProfitChart e que seu último acesso teria sido
no dia 10.07.2019.
4. A Recorrente fez referência também aos números dos IPs (Protocolos
de Internet) dos computadores que originaram as ordens de negociação através
da plataforma Metatrader 5, conforme informado pela ouvidoria da Reclamada.
Segundo a Recorrente, os IPs indicados não correspondiam aos IPs dos
equipamentos que ela utilizava.
5. Ainda, acrescentou que a execução de ordens realizadas pela
Reclamada a título de liquidação compulsória nos dias 12 e 19.08.2019, também
haviam sido executadas com o usuário dela e não apresentavam nenhuma
diferença em relação às ordens realizadas através da plataforma Metatrader 5.
6. Ao final, a Recorrente trouxe questionamentos sobre a forma como a
comunicação a respeito do enquadramento foi feita, a segurança da informação
nas plataformas da Reclamada, bem como problemas com a comunicação de
troca de seu assessor e o fornecimento de informações financeiras e de
esclarecimentos.
7. Dessa forma, a Recorrente requereu o ressarcimento de prejuízos
relativos às ordens de enquadramento executadas pela Reclamada no valor de R$
120.000,00.
I.ii. Defesa
8. Solicitada a se manifestar, a Reclamada afirmou (1084387, fls. 63-67)
a Reclamada afirmou que as acusações feitas pela Recorrente eram inverídicas,
pois teria sido ela mesma a responsável pelas ordens executadas nos dias 16 e
17.07.2019.
9. A Reclamada apresentou gravações telefônicas na qual a Recorrente
confessa existir outra pessoa que a ajuda a executar operações em seu nome.
Afirma ainda que a Recorrente sequer tinha conhecimento das operações
realizadas por esta outra pessoa, mas, naquele momento, não contestou,
conforme trecho transcrito abaixo:
[....]
[Assessora XP] Você estava tentando fazer uma retirada, é
isso?
[Recorrente] Isso, exato
[Assessora XP] Tá, apareceu alguma mensagem ou o que
aconteceu?
[Recorrente] Eu mandei uma mensagem pra ele [Kim] e
ele pediu para eu tentar daqui alguns minutos. Está
aparecendo essa mensagem de erro e eu quero fazer
essa retirada hoje ainda
[Assessora XP] Tá bom, então vamos lá. A gente consegue
fazer até as 17h. Eu vou abrir a sua conta, para a gente já
conseguir fazer essa movimentação, tá?
[Recorrente] Tá.
[Assessora XP] M.A.R., saldo total projetado... Deixa eu ver aqui
se essa retirada já não aconteceu...
[Recorrente] É, eu nem consegui fazer. Nem acessar a
minha conta. Essa é a primeira mensagem quando eu
tento acessar a minha conta. Eu não estou conseguindo
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acessar nada no portal da XP
[Assessora XP] O que eu estou achando estranho que o
disponível em conta ele tá como menos R$ 462.000,00 e o
saldo total projetado tá como R$ 1.257.362,00
[Recorrente] Ah deve ser (inaudível) tá com alguma
operação aberta?
[Assessora XP] É, provavelmente é isso. É... deixa eu ver aqui.
Garantia BM&F stop de margem. Tem R$ 1.719.000,00
[Recorrente] É provavelmente a pessoa que me ajuda
está atuando.
[Assessora XP] Não entendi.
[Recorrente] Tem uma pessoa que me ajuda a operar.
Aí, por exemplo, ela pode tá com alguma operação
em aberto.
[Assessora XP] Isso, exatamente.
[....]
10. Com base nessa gravação, a Reclamada afirmou que "a
Recorrente não faz a mínima ideia das operações que estão sendo realizadas em
seu nome, mesmo que por ela autorizadas". Além disso, ao solicitar o envio dos IPs
das máquinas que enviaram as ordens de venda de MGLU3, a Recorrente deveria
saber que estes não coincidiriam com o IP da sua máquina, visto que as operações
teriam sido realizadas por essa pessoa por ela autorizada.
11. Assim, a Reclamada defendeu que, como as operações em questão
eram feitas por meio do seu sistema Home Broker, aos olhos da XP elas estavam
sendo realizadas pela própria Recorrente.
12. A Reclamada também acrescentou que para uso da plataforma
MetaTrader, é necessária autenticação por usuário, senha e assinatura eletrônica
da conta XP e ainda outra senha dentro do próprio MetaTrader para envio das
ordens. Dessa forma, teria ficado evidente que a Recorrente forneceu todos esses
dados pessoais e intransferíveis para que terceiro pudesse executar operações em
seu nome.
13. Nesse sentido, a XP destacou o seguinte trecho do contrato de
intermediação:
15. UTILIZAÇÃO DE SENHA PARA ACESSO AOS SISTEMAS
ELETRÔNICOS DE. ROTEAMENTO DE ORDENS
[....]
15.2 O CLIENTE declara-se ciente de que a senha de utilização
dos sistemas eletrônicos é de uso exclusivo, pessoal e
intransferível.
[....]
15.4. O CLIENTE deverá manter em absoluto sigilo a senha e a
assinatura eletrônica, responsabilizando-se pela sua cessão a
terceiros.
15.5. A utilização da senha de acesso e da assinatura
eletrônica, bem como as operações que o CLIENTE realizar por
meio dos sistemas eletrônicos, serão consideradas, para todos
os fins e efeitos, como manifestação expressa de vontade do
CLIENTE sendo reputadas, portanto, como sua assinatura de
próprio punho.
14. Dessa maneira, a Reclamada afirmou que não teria cometido qualquer
ato capaz de dar causa aos fatos que ensejaram os prejuízos narrados na
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reclamação e, portanto, requereu que ela fosse considerada improcedente.
I.iii. Manifestação adicional
15. Após tomar ciência da defesa apresentada pela XP, a Recorrente
apresentou manifestação adicional (1084399).
16. De acordo com ela, a XP teria apresentado os fatos de maneira
distorcida e equivocada. Na verdade, jamais teria havido outra pessoa autorizada
ou que possuísse as chaves de acesso necessárias para a realização de operações
em seu nome. A pessoa citada na conversa transcrita seria apenas um assessor da
XP que costumava assessorá-la anteriormente.
17. Além disso, mesmo após a abertura do processo de MRP, a XP teria
continuado a submeter ordens indevidamente com o seu usuário.
18. Ainda, a Recorrente encaminhou Boletim de Ocorrência registrado
junto à Polícia Civil do Estado de São Paulo, cujo tema era justamente as referidas
ordens dos dias 16 e 17.08.2019 de autoria não reconhecida por ela.
I.iv. Decisão da BSM
19. A decisão da BSM (1084387, fls. 87-90) utilizou-se do Parecer de sua
Superintendência Jurídica - SJUR (1084387, fls. 80-86) e do Relatório de Auditoria
Nº 438/20 elaborado pela Superintendência de Auditoria de Negócios - SAN
(1084401).
20. O Relatório de Auditoria da BSM acerca das operações reclamadas
apresentou as seguintes conclusões:
i) as operações foram inseridas pelo usuário da Recorrente;
ii) conforme o Manual de Risco da Reclamada, versão 28, vigente à
época dos fatos, a Reclamada pode, a seu critério, reduzir total ou
parcialmente as posições do cliente, sem aviso prévio, com o
objetivo de adequar sua exposição a risco aos limites exigidos pela
Reclamada;
iii) no pregão de 19.08.2019, a Reclamada realizou operação de
compra a mercado de 12.000 ações MGLU3, às 11h52m13s, cujo
resultado financeiro bruto foi de R$ 454.734,00, a título de liquidação
compulsória em nome da Recorrente;
iv) no momento que antecedeu essa liquidação compulsória, a
Recorrente mantinha posição de empréstimo de ativos em aberto,
na condição de tomadora, no valor de R$ 733.342,00, referente à
venda a descoberto de 24.000 ações MGLU3;
v) nesse momento, a posição mantida pela Recorrente exigia R$
111.458,03 em garantias e o patrimônio da Recorrente correspondia
a R$ 65.442,60, sendo as garantias disponíveis insuficientes em R$
46.035,63; e
vi) a Recorrente não possuía garantias suficientes para manutenção
de sua posição e, portanto, a liquidação compulsória foi executada
em conformidade com a política de riscos da Reclamada.
21. A BSM entendeu que as disposições do Contrato de Intermediação
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estabeleceriam uma presunção de que as ordens inseridas por meio do usuário do
cliente devem ser consideradas expressa manifestação de sua vontade. Nesse
sentido, ressaltou que:
A propósito desse ponto da Reclamação, destacamos a
gravação de conversa telefônica apresentada pela Reclamada,
que indica que a Recorrente outorgou autorização a uma
terceira pessoa, da sua confiança, para que realizasse
operações em seu nome. Nesse sentido, no contexto da
conversa mantida com a atendente da Reclamada, declara que
“provavelmente a pessoa que me ajuda está atuando” e, ao
ser indagada sobre esse fato, reafirma “tem uma pessoa que
me ajuda a operar, daí, por exemplo ela pode estar com
alguma operação em aberto”.
22. Face ao exposto, a BSM entendeu afastada a alegação da Recorrente
de que desconhecia as operações reclamadas.
23. Por fim, em relação à liquidação compulsória das posições da
Recorrente, a BSM afirmou que, diante da insuficiência de garantias, a Reclamada
agiu amparada em sua política de risco, que prevê a possibilidade de liquidação
compulsória de posição do cliente, independentemente de prévio aviso.
24. Assim, a BSM decidiu pela improcedência do pedido, considerando não
haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado,
nos termos do artigo 77 da ICVM nº 461/2007.
I.v. Recurso à CVM
25. No recurso à CVM (1084402), apresentado tempestivamente em
25.08.2020, a Recorrente afirmou ter havido omissão do enfrentamento dos
questionamentos técnicos apresentadas por ela, o que teria ocasionado “o
julgamento imperfeito do procedimento em análise, pela imperícia inerente ao
desconhecimento técnico da questão relacionada aos IPs identificados nas
operações, deflagrando o cerceamento da minha defesa, ofendendo o disposto no
artigo 2º, da Instrução CVM Nº 607/19”.
26. A Recorrente alegou que o Relatório de Auditoria da BSM não teria
apresentado qualquer informação ou análise que pudesse esclarecer quem teria
utilizado indevidamente os seus dados (usuário, senha, etc.). Complementou que
não houve qualquer explicação sobre como "um IP local, utilizado para testes",
poderia ter submetido ordens com usuário dela.
27. A Recorrente ainda discorreu sobre aspectos técnicos relacionados ao
tema de endereços IP e questionou a segurança dos sistemas da Reclamada.
Afirmou também que as seguintes questões não teriam sido enfrentadas:
"(a) Quando foi realizado o download da plataforma MetaTrader
com o meu usuário?
(b) Qual a identificação do dispositivo utilizado para realizar o
download da plataforma MetaTrader com o meu usuário?
(c) Qual a identificação do aparelho celular que gerou o token
utilizado para realizar download da plataforma Meta Trader
com meu usuário?
(d) A Recorrida afirma que não utiliza as minhas credenciais
para submeter ordens, mas, as ordens de liquidação foram
registradas com meu usuário. Como isso é possível? O que
garante que as ordens dos dias 16.07.2019 e 17.07.2019, não
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foram enviadas da mesma forma?
(e) Qual a identificação do aparelho celular que gerou o token
utilizado para acessar a plataforma MetaTrader e submeter as
ordens dos dias 16.07.2019 e 17.07.2019?"
28. Face ao exposto, a Reclamante requereu que houvesse a conversão do
julgamento em diligência para apuração das questões por ela levantadas.
II. Manifestação da Área Técnica
29. Preliminarmente, o recurso deve ser considerado tempestivo. A
decisão da BSM foi comunicada à Recorrente em 27.07.2020 e o recurso foi
enviado em 25.08.2020, dentro do prazo previsto no art. 19, III, 'a' e §3º do
Regulamento do MRP.
30. O presente processo apresenta uma situação de prejuízos decorrentes
de liquidação compulsória realizada pela Reclamada, decorrente de operações
não reconhecidas pela Reclamante.
31. Inicialmente, registramos que, acerca da liquidação compulsório, não
aparenta ter restado controvérsia associada a sua operacionalização. A atuação
da área de risco da Reclamada se deu de maneira justificada face à situação
patrimonial da investidora e das posições em aberto, nos termos dos dispositivos
contratuais aplicáveis.
32. A controvérsia que não se mostrou resolvida versa sobre a origem das
ordens que abriram a posição liquidada.
33. A gravação apresentada pela Reclamada na qual a investidora afirma
existir uma pessoa que realizava operações para ela, parece sugerir que a
Recorrente tenha deixado de adotar práticas compatíveis com a segurança que se
espera de informações que possam identificá-la junto à corretora.
34. A decisão da BSM considera tal elemento de prova como determinante
para sua conclusão. No entanto, mesmo antes da decisão, a Recorrente já havia
se oposto a essa interpretação, alegando que, ao realizar essa afirmação, teria em
mente o profissional da própria XP que a assessorava em questões diversas.
35. Ainda que esta área técnica entenda não ser possível afirmar de
maneira tão peremptória com base nos elementos dos autos que o prejuízo em
questão tenha decorrido de eventual postura imprudente da Recorrente em
relação aos seus dados pessoais, entendemos que mesmo eventual cenário de
atividade fraudulenta, caso se confirmasse, também não parece que
se encontraria coberto pelo MRP.
36. Sobre esse ponto, para melhor compreensão do entendimento desta
área técnica, é conveniente ressaltar o escopo desse instituto.
37. O MRP foi desenhado para garantir o ressarcimento a investidores de
prejuízos decorrentes de ação ou omissão de pessoa autorizada a operar - sendo a
hipótese de infiel execução de ordens uma daquelas expressamente previstas no
art. 77 da Instrução CVM nº 461/07.
38. Não obstante, para que haja a responsabilidade do intermediário no
MRP, é necessário haver a comprovação de nexo causal entre sua atuação e os
prejuízos obtidos pelo investidor.
39. No caso concreto, os elementos trazidos pelas partes e pela BSM não
sugerem que tenha ocorrido alguma hipótese de execução não fidedigna de
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ordem enviada, de erro humano por parte de algum representante da corretora
ou de outras hipóteses que costumam ser apreciadas pelo MRP.
Excepcionalmente, o que se discute aqui é sobre a ocorrência ou não de falha na
segurança de informações utilizadas por investidora para ser reconhecida junto à
corretora como origem real das ordens enviadas.
40. No entanto, ainda que se confirme que quem veio a emitir ordens em
seu nome foi uma pessoa desconhecida por ela, não decorreria automaticamente
uma conclusão por falha nos sistemas da reclamada. Eventual atividade ilícita
dessa natureza poderia ter sido viabilizada por fragilidades em diversos meios incluindo dimensões alheias à corretora.
41. Sobre o tema, esta área técnica não considera irrelevante que,
empiricamente, esse é um assunto que não é trazido de forma frequente a esta
CVM em relação à Reclamada.
42. Sem prejuízo de eventuais conclusões que poderão ser obtidas pela
autoridade policial que investiga o caso, o presente processo não está inserido em
um conjunto de reclamações independentes e convergentes que sugiram falhas
sistêmicas na Reclamada. Apesar de essa não ser uma dimensão decisiva, ela
deve ser considerada pertinente para fins de apreciação da conduta da
Reclamada - especialmente considerando o limite das informações disponíveis.
43. Naturalmente, isso não impede eventual ressarcimento pela
Recorrente por outros meios. Por exemplo, caso a investigação policial encontre
elementos que sugiram a prática de ilícitos por terceiros em desfavor da
Recorrente, ela poderá sempre vir a pleitear o ressarcimento pela via judicial inclusive não sendo limitada ao valor de R$ 120.000,00 prevista no regulamento do
MRP.
44. No entanto, para fins de ressarcimento pelo MRP, não restou
comprovada ação ou omissão da Reclamada que tenha implicado no prejuízo
verificado, nos termos do art. 77 da ICVM nº 461/07, razão pela qual sugerimos o
Não Provimento do recurso apresentado.
45. Nestes termos, propõe-se o envio do presente processo para
apreciação do Colegiado, com sugestão de relatoria por esta SMI/GME.
Atenciosamente,
Bruno Baitelli Bruno
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Ofício Interno 40 (1267052) SEI 19957.005939/2020-41 / pg. 7
Documento assinado eletronicamente por Bruno Baitelli Bruno, Gerente,
em 20/05/2021, às 08:43, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,
de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 20/05/2021, às 08:47, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral Substituto, em 20/05/2021, às 09:27, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.005939/2020-41 Documento SEI nº 1267052
Ofício Interno 40 (1267052) SEI 19957.005939/2020-41 / pg. 8
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.