CVM · Colegiado · 25/05/2021
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.009399/2016-99
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – F.O.C.C. – PROC. SEI 19957.009399/2016-99
Trata-se de recurso interposto por F.O.C.C contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 865/355, que diz respeito às Taxas de Fiscalização referentes ao 4º trimestre de 2015 e ao 4º trimestre de 2016, pelo registro de Agente Autônomo de Investimento – Pessoa Natural. O Colegiado, com base no Ofício Interno nº 37/2021/CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo provimento parcial do recurso, com manutenção do lançamento do crédito tributário apenas em relação à Taxa de Fiscalização referente ao 4º trimestre de 2015. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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Ofício Interno nº 37/2021/CVM/SAD/GAC
Rio de Janeiro, 25 de março de 2021
Ao Superintendente Administrativo-Financeiro
ASSUNTO: Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários
PROCESSO SEI: 19957.009399/2016-99
INTERESSADO:
CPF: .541.807NOTIFICAÇÃO: 865/355
REFERÊNCIA: Recurso voluntário interposto contra a Decisão nº 201/2020-CVM/SGE
1. INTRODUÇÃO
1.1. Trata-se de Recurso interposto em 14.01.2021
(1176894) por . CPF: .541.807doravante Recorrente, contra a Decisão nº 201/2020-CVM/SGE (1145604), de
25.11.2020, a qual julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente
à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 865/355 (0202177), relativa à
cobrança das Taxas de Fiscalização do 4º trimestre de 2015 e do 4º trimestre de
2016.
1.2. Em 1ª Instância, o Recorrente insurgiu-se contra o lançamento
tributário alegando que:
"(...) teve sua autorização cancelada para o exercício da atividades de
Agente Autônomo de Investimento em 23/11/2015 com base na Instrução
CVM no 497 de 01 de junho de 2011, restando em estado de suspensão
até a data, não atingida, de 23/11/2016, conforme documento anexo.
O cancelamento definitivo foi requerido antes do vencimento deste prazo
de suspensão e já se encontra deferido pela Ancord em documento anexo
datado de 21/11/2016.
(...) não há o que se referir aos débitos reclamados (...)"
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1.3. As razões não foram acolhidas e, em sua decisão, o SuperintendenteGeral da CVM julgou procedente o lançamento, tendo em vista que, por meio da
juntada de cópias do pedido de suspensão (doc. 1065587) e do pedido de
cancelamento (1065586), com firma reconhecida, respectivamente, em
02.10.2015 e 10.11.2016, a ANCORD esclareceu que o pleito de suspensão fora
deferido em 08.10.2015 e devidamente comunicado via correio eletrônico, em
cumprimento ao previsto no parágrafo terceiro do artigo 42 do Código de
Autorregulação, vigente à época.
1.4. Com relação à carta de cancelamento recebida pelo Recorrente e
anexada às razões de impugnação, onde consta a informação de que seu registro
teria sido "cancelado" em 23.11.2015, a autoridade julgadora de 1a instância
esclareceu que a ANCORD "assegurou ter havido equívoco por parte do analista
responsável, quando do preenchimento da data de cancelamento no documento"
e que "de acordo com a Entidade Credenciadora, onde consta 23.11.2015, deveria
ter constado 23.11.2016, uma vez que tal carta teve por objetivo comunicar o
deferimento do pedido de cancelamento registrado pelo Impugnante no sistema
da ANCORD em 09.11.2016."
2. ALEGAÇÕES DO RECORRENTE:
2.1. Em grau recursal, o Recorrente solicita o cancelamento da Notificação
de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 865/355, afirmando, em síntese, que
o cancelamento definitivo do seu registro, comunicado via e-mail (doc.
1176898) pela ANCORD, teria se concretizado em 21.11.2016, momento anterior a
23.11.2016, data em que se encerraria o período de 12 (doze) meses
da suspensão temporária à qual estava submetido.
3. DAS PRELIMINARES:
3.1. O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 14.01.2021, dentro
do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da Decisão de 1ª Instância,
ocorrida em 18.12.2020 (doc. 1181005), conforme previsto no art. 25 da
Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do
art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo
conhecimento do recurso.
4. DO ENTENDIMENTO DA GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO:
4.1. O Sr. possuía nesta Comissão
de Valores Mobiliários ("CVM"), à época dos fatos geradores, o registro de Agente
Autônomo de Investimento ("AAI") - Pessoa Natural, estando sujeito ao
recolhimento dos valores determinados pela Tabela B da Lei nº 7.940/89,
atualizados pela Portaria MF n.º 705/2015, pois o lançamento reporta-se à data da
ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente,
consoante dispõe o artigo 144, caput, da Lei nº 5.172/66 ("CTN").
4.2. Em linha com o art. 4º da Deliberação CVM 507/2006, o ato
administrativo de lançamento foi produzido em razão de o Recorrente, sujeito
passivo da obrigação tributária, ter deixado de efetuar o recolhimento das Taxas
de Fiscalização referentes ao 4º trimestre de 2015 e ao 4º trimestre de 2016 na
forma e nos prazos estabelecidos no art. 5º da Lei n.º 7.940/1989. Ante a ausência
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de pagamento, deu-se início ao processo de lançamento da obrigação tributária,
por meio da emissão da Notificação NOT/CVM/SAD/Nº 865/355 pela autoridade
lançadora, o Superintendente Administrativo-Financeiro, intimando o Sujeito
Passivo para pagamento ou impugnação do lançamento.
4.3. Feitos os devidos esclarecimentos a respeito da emissão da notificação
de lançamento e já mencionados os argumentos apresentados por ocasião da
impugnação, passemos à análise das razões de recurso.
4.4. Conforme já exposto, em grau recursal, o Recorrente solicita o
cancelamento da Notificação, reafirmando, em síntese, que o cancelamento
definitivo do seu registro, comunicado via e-mail (doc. 1176898) pela Associação
Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e
Mercadorias (ANCORD), teria se concretizado em 21.11.2016, em momento
anterior a 23.11.2016, data em que se encerraria o período de 12 (doze) meses
da suspensão temporária à qual estava submetido.
4.5. De início, cumpre esclarecer que, à época da emissão da Notificação
de Lançamento, em 7 de novembro de 2016, constava do Sistema Integrado de
Participantes do Mercado (SIC) (doc. 1029532) a informação de que o registro do
Recorrente teria permanecido suspenso de 09.10.2015 a 08.10.2016 e
posteriormente cancelado a contar de 22.11.2016.
4.6. Dada a divergência entre o alegado pelo Recorrente e o histórico
cadastral, no que tange ao período em que o registro esteve suspenso, a Gerência
de Arrecadação (GAC) promoveu novas diligências junto à ANCORD (doc. 1208243,
1208244, 1208245, 1208246 e 1208247), visando à apresentação de documentos
capazes de afastar quaisquer dúvidas acerca da data de início dos efeitos da
suspensão temporária.
4.7. Em resposta (doc. 1208243), a Entidade Credenciadora anotou ter
constatado que a suspensão do registro do Sr.
ocorreu em 23.11.2015, e não em 08.10.2015, como informado à GAC
(1065583) por ocasião da análise das razões de impugnação:
"Infelizmente, não temos o e-mail por qual foi encaminhada a carta óficio
de cancelamento para o Sr. Contudo,
informo que a referida carta foi enviada por e-mail.
Aproveito para anexar prints de tela do sistema da ANCORD contendo as
datas com os deferimentos das solicitações de suspensão e de
cancelamento.
Por fim, informo que analisando os e-mails enviados pela analista
Fernanda, constatei que ela informou que a suspensão do referido
AAI foi deferida em 08/10/2015, quando na realidade ocorreu em
23/11/2015." [grifamos]
4.8. Diante do pronunciamento da ANCORD, a GAC entendeu pertinente o
encaminhamento dos autos à Gerência de Estrutura de Mercado e Sistemas
Eletrônicos (GME) (doc. 1209165), área técnica competente, para avaliação das
informações e eventuais providências no tocante à retificação do histórico
cadastral do Recorrente. Em resposta (doc. 1223791), a GME informou ter
atualizado o cadastro.
4.9. Com a retificação promovida pela GME, o novo histórico cadastral
passou a ser o seguinte (vide doc. 1223790): i) registro deferido em 18.06.2012 e
ativo até 22.11.2015: ii) registro suspenso de 23.11.2015 a 21.11.2016; e iii)
registro cancelado a partir de 22.11.2016.
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4.10. Sendo assim, considerando-se que:
i) o poder de polícia da CVM, consubstanciado pelo registro ativo do
Recorrente, esteve presente no primeiro dia do mês de outubro de
2015, materializando o fato gerador da Taxa do 4º trimestre de
2015, nos termos do §1º do art. 4º da Lei n.º 7.940, de 20 de
dezembro de 1989; e que
ii) em vista da suspensão temporária, de 23.11.2015 a 21.11.2016, e
do cancelamento do registro, em 22.11.2016, não
houve materialização do fato gerador da Taxa de Fiscalização do 4º
trimestre de 2016.
4.11. Conclui-se pela procedência em partes do lançamento do
crédito tributário.
4.12. Por fim, registre-se que a GAC não identificou o pagamento da Taxa de
Fiscalização do 4º trimestre de 2015, motivo pelo qual o crédito tributário não foi
extinto na forma prevista no art.156, I, do CTN.
5. CONCLUSÃO
5.1. Como área técnica, considerando a constatação de que não
houve materialização do fato gerador da Taxa de Fiscalização do 4º trimestre de
2016, nos posicionamos pelo provimento parcial do Recurso apresentado pelo
Sr. , declarando-se procedente apenas o
lançamento da Taxa do 4º trimestre de 2015.
5.2. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE,
para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Renato Mello Fagundes,
Analista, em 25/03/2021, às 10:57, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves,
Gerente, em 14/05/2021, às 22:39, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.