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CVM · Colegiado · 25/05/2021

Intermediação

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.009399/2016-99

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – F.O.C.C. – PROC. SEI 19957.009399/2016-99

Trata-se de recurso interposto por F.O.C.C contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 865/355, que diz respeito às Taxas de Fiscalização referentes ao 4º trimestre de 2015 e ao 4º trimestre de 2016, pelo registro de Agente Autônomo de Investimento – Pessoa Natural. O Colegiado, com base no Ofício Interno nº 37/2021/CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo provimento parcial do recurso, com manutenção do lançamento do crédito tributário apenas em relação à Taxa de Fiscalização referente ao 4º trimestre de 2015. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 37/2021/CVM/SAD/GAC

Rio de Janeiro, 25 de março de 2021

Ao Superintendente Administrativo-Financeiro

ASSUNTO: Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários

PROCESSO SEI: 19957.009399/2016-99

INTERESSADO:

CPF: .541.807NOTIFICAÇÃO: 865/355

REFERÊNCIA: Recurso voluntário interposto contra a Decisão nº 201/2020-CVM/SGE

1. INTRODUÇÃO

1.1. Trata-se de Recurso interposto em 14.01.2021

(1176894) por . CPF: .541.807doravante Recorrente, contra a Decisão nº 201/2020-CVM/SGE (1145604), de

25.11.2020, a qual julgou procedente o lançamento do crédito tributário referente

à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 865/355 (0202177), relativa à

cobrança das Taxas de Fiscalização do 4º trimestre de 2015 e do 4º trimestre de

2016.

1.2. Em 1ª Instância, o Recorrente insurgiu-se contra o lançamento

tributário alegando que:

"(...) teve sua autorização cancelada para o exercício da atividades de

Agente Autônomo de Investimento em 23/11/2015 com base na Instrução

CVM no 497 de 01 de junho de 2011, restando em estado de suspensão

até a data, não atingida, de 23/11/2016, conforme documento anexo.

O cancelamento definitivo foi requerido antes do vencimento deste prazo

de suspensão e já se encontra deferido pela Ancord em documento anexo

datado de 21/11/2016.

(...) não há o que se referir aos débitos reclamados (...)"

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1.3. As razões não foram acolhidas e, em sua decisão, o SuperintendenteGeral da CVM julgou procedente o lançamento, tendo em vista que, por meio da

juntada de cópias do pedido de suspensão (doc. 1065587) e do pedido de

cancelamento (1065586), com firma reconhecida, respectivamente, em

02.10.2015 e 10.11.2016, a ANCORD esclareceu que o pleito de suspensão fora

deferido em 08.10.2015 e devidamente comunicado via correio eletrônico, em

cumprimento ao previsto no parágrafo terceiro do artigo 42 do Código de

Autorregulação, vigente à época.

1.4. Com relação à carta de cancelamento recebida pelo Recorrente e

anexada às razões de impugnação, onde consta a informação de que seu registro

teria sido "cancelado" em 23.11.2015, a autoridade julgadora de 1a instância

esclareceu que a ANCORD "assegurou ter havido equívoco por parte do analista

responsável, quando do preenchimento da data de cancelamento no documento"

e que "de acordo com a Entidade Credenciadora, onde consta 23.11.2015, deveria

ter constado 23.11.2016, uma vez que tal carta teve por objetivo comunicar o

deferimento do pedido de cancelamento registrado pelo Impugnante no sistema

da ANCORD em 09.11.2016."

2. ALEGAÇÕES DO RECORRENTE:

2.1. Em grau recursal, o Recorrente solicita o cancelamento da Notificação

de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 865/355, afirmando, em síntese, que

o cancelamento definitivo do seu registro, comunicado via e-mail (doc.

1176898) pela ANCORD, teria se concretizado em 21.11.2016, momento anterior a

23.11.2016, data em que se encerraria o período de 12 (doze) meses

da suspensão temporária à qual estava submetido.

3. DAS PRELIMINARES:

3.1. O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 14.01.2021, dentro

do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da Decisão de 1ª Instância,

ocorrida em 18.12.2020 (doc. 1181005), conforme previsto no art. 25 da

Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do

art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo

conhecimento do recurso.

4. DO ENTENDIMENTO DA GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO:

4.1. O Sr. possuía nesta Comissão

de Valores Mobiliários ("CVM"), à época dos fatos geradores, o registro de Agente

Autônomo de Investimento ("AAI") - Pessoa Natural, estando sujeito ao

recolhimento dos valores determinados pela Tabela B da Lei nº 7.940/89,

atualizados pela Portaria MF n.º 705/2015, pois o lançamento reporta-se à data da

ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente,

consoante dispõe o artigo 144, caput, da Lei nº 5.172/66 ("CTN").

4.2. Em linha com o art. 4º da Deliberação CVM 507/2006, o ato

administrativo de lançamento foi produzido em razão de o Recorrente, sujeito

passivo da obrigação tributária, ter deixado de efetuar o recolhimento das Taxas

de Fiscalização referentes ao 4º trimestre de 2015 e ao 4º trimestre de 2016 na

forma e nos prazos estabelecidos no art. 5º da Lei n.º 7.940/1989. Ante a ausência

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de pagamento, deu-se início ao processo de lançamento da obrigação tributária,

por meio da emissão da Notificação NOT/CVM/SAD/Nº 865/355 pela autoridade

lançadora, o Superintendente Administrativo-Financeiro, intimando o Sujeito

Passivo para pagamento ou impugnação do lançamento.

4.3. Feitos os devidos esclarecimentos a respeito da emissão da notificação

de lançamento e já mencionados os argumentos apresentados por ocasião da

impugnação, passemos à análise das razões de recurso.

4.4. Conforme já exposto, em grau recursal, o Recorrente solicita o

cancelamento da Notificação, reafirmando, em síntese, que o cancelamento

definitivo do seu registro, comunicado via e-mail (doc. 1176898) pela Associação

Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e

Mercadorias (ANCORD), teria se concretizado em 21.11.2016, em momento

anterior a 23.11.2016, data em que se encerraria o período de 12 (doze) meses

da suspensão temporária à qual estava submetido.

4.5. De início, cumpre esclarecer que, à época da emissão da Notificação

de Lançamento, em 7 de novembro de 2016, constava do Sistema Integrado de

Participantes do Mercado (SIC) (doc. 1029532) a informação de que o registro do

Recorrente teria permanecido suspenso de 09.10.2015 a 08.10.2016 e

posteriormente cancelado a contar de 22.11.2016.

4.6. Dada a divergência entre o alegado pelo Recorrente e o histórico

cadastral, no que tange ao período em que o registro esteve suspenso, a Gerência

de Arrecadação (GAC) promoveu novas diligências junto à ANCORD (doc. 1208243,

1208244, 1208245, 1208246 e 1208247), visando à apresentação de documentos

capazes de afastar quaisquer dúvidas acerca da data de início dos efeitos da

suspensão temporária.

4.7. Em resposta (doc. 1208243), a Entidade Credenciadora anotou ter

constatado que a suspensão do registro do Sr.

ocorreu em 23.11.2015, e não em 08.10.2015, como informado à GAC

(1065583) por ocasião da análise das razões de impugnação:

"Infelizmente, não temos o e-mail por qual foi encaminhada a carta óficio

de cancelamento para o Sr. Contudo,

informo que a referida carta foi enviada por e-mail.

Aproveito para anexar prints de tela do sistema da ANCORD contendo as

datas com os deferimentos das solicitações de suspensão e de

cancelamento.

Por fim, informo que analisando os e-mails enviados pela analista

Fernanda, constatei que ela informou que a suspensão do referido

AAI foi deferida em 08/10/2015, quando na realidade ocorreu em

23/11/2015." [grifamos]

4.8. Diante do pronunciamento da ANCORD, a GAC entendeu pertinente o

encaminhamento dos autos à Gerência de Estrutura de Mercado e Sistemas

Eletrônicos (GME) (doc. 1209165), área técnica competente, para avaliação das

informações e eventuais providências no tocante à retificação do histórico

cadastral do Recorrente. Em resposta (doc. 1223791), a GME informou ter

atualizado o cadastro.

4.9. Com a retificação promovida pela GME, o novo histórico cadastral

passou a ser o seguinte (vide doc. 1223790): i) registro deferido em 18.06.2012 e

ativo até 22.11.2015: ii) registro suspenso de 23.11.2015 a 21.11.2016; e iii)

registro cancelado a partir de 22.11.2016.

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4.10. Sendo assim, considerando-se que:

i) o poder de polícia da CVM, consubstanciado pelo registro ativo do

Recorrente, esteve presente no primeiro dia do mês de outubro de

2015, materializando o fato gerador da Taxa do 4º trimestre de

2015, nos termos do §1º do art. 4º da Lei n.º 7.940, de 20 de

dezembro de 1989; e que

ii) em vista da suspensão temporária, de 23.11.2015 a 21.11.2016, e

do cancelamento do registro, em 22.11.2016, não

houve materialização do fato gerador da Taxa de Fiscalização do 4º

trimestre de 2016.

4.11. Conclui-se pela procedência em partes do lançamento do

crédito tributário.

4.12. Por fim, registre-se que a GAC não identificou o pagamento da Taxa de

Fiscalização do 4º trimestre de 2015, motivo pelo qual o crédito tributário não foi

extinto na forma prevista no art.156, I, do CTN.

5. CONCLUSÃO

5.1. Como área técnica, considerando a constatação de que não

houve materialização do fato gerador da Taxa de Fiscalização do 4º trimestre de

2016, nos posicionamos pelo provimento parcial do Recurso apresentado pelo

Sr. , declarando-se procedente apenas o

lançamento da Taxa do 4º trimestre de 2015.​

5.2. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE,

para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Renato Mello Fagundes,

Analista, em 25/03/2021, às 10:57, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves,

Gerente, em 14/05/2021, às 22:39, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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