CVM · Colegiado · 25/05/2021
Oferta pública
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008087/2020-44
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – S.R.A.S.R. / MODAL DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.008087/2020-44
Trata-se recurso interposto por S.R.A.S.R. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Modal DTVM Ltda. (“Reclamada”). Em sua Reclamação à BSM, o Reclamante relatou, em síntese, que: (i) atuava no mercado secundário de debêntures por meio de operações de compra e venda ( trades ) realizadas no home broker da Reclamada via BovespaFix; (ii) em junho de 2018, a Reclamada transferiu unilateralmente todos os seus ativos [545 debêntures] para o segmento CETIP, caracterizando execução infiel de ordem; (iii) a referida transferência teria inviabilizado a compra e venda de debêntures diretamente a mercado, pois o ambiente CETIP não foi projetado para a prática de trading pelo investidor, diminuindo a agilidade das operações. Ademais, caso o investidor opte por tal prática naquele ambiente, terá de aceitar o preço ofertado pela Reclamada, desvantajoso quando comparado ao mercado; (iv) conforme o Oficio 016/2017-DO da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), deveria haver autorização expressa de sua parte para a realização da transferência, o que não teria ocorrido no caso; e (v) o patrimônio transferido foi da ordem de R$ 692.288,08 (seiscentos e noventa e dois mil, duzentos e oitenta e oito reais e oito centavos), considerando a cotação na B3 no último dia útil de junho/2018.
Nesse contexto, o Reclamante solicitou: (i) o desfazimento da operação de transferência; (ii) ressarcimento a título de danos emergentes, a ser calculado oportunamente com base na taxa cobrada pela Reclamada para a realização da intermediação, a ser informada no âmbito do MRP; e (iii) ressarcimento a título de lucros cessantes no valor de R$ 48.612,56 (quarenta e oito mil seiscentos e doze reais e cinquenta e seis centavos), calculado considerando a rentabilidade média das operações de trading à taxa de 0,4% ao mês sobre o patrimônio transferido pela Reclamada até o mês de apresentação da reclamação [novembro/2019]. Em sua defesa, a Reclamada afirmou essencialmente que: (i) em 2018, a B3 recomendou às instituições que os ativos dos clientes fossem transferidos, em regime facultativo, do sistema de negociação CAC para o sistema NoMe; (ii) a referida transferência não acarretaria prejuízo aos clientes, uma vez que a alteração do sistema de negociação apenas passaria a ocorrer por intermédio da corretora; (iii) diante da insatisfação relatada pelo Reclamante na alteração de ambientes ocorrida em 2018, se dispôs a movimentar os ativos (debêntures) do ambiente Cetip UTVM (plataforma NoMe) para o segmento BM&F Bovespa (plataforma CAC), movimentação que se encontrava em andamento; e (iv) no seu entendimento, uma vez atendida a solicitação do Reclamante, estaria encerrada a pretensão de ressarcimento.
Com base no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”), o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) entendeu que: (i) “ a oferta da Reclamada [em valor desfavorável quando comparado ao praticado em mercado] não configura perda efetivamente sofrida pelo Reclamante, uma vez que os negócios sequer foram realizados, de forma que não houve resultado positivo ou negativo ao Reclamante ”; e (ii) “ eventual prejuízo pleiteado, que decorreria da perda da chance de negócios não realizados, não enseja ressarcimento, pois trata de operações hipotéticas. Tendo em vista a ausência de evidências ou informações para cálculo da probabilidade que o Reclamante teria de obter resultado mais favorável, caso tivesse executado suas operações no ambiente BM&FBovespa, resta inviabilizada a apuração de eventual prejuízo do Reclamante ”. Diante disso, o DAR julgou improcedente o pedido de ressarcimento, considerando que não houve prejuízo decorrente de ação ou omissão da Reclamada nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007.
Adicionalmente, o DAR identificou indícios de irregularidade praticada pela Reclamada, “ visto que a movimentação dos ativos de titularidade do Reclamante entre segmentos foi realizada sem a autorização do investidor, contrariando o fluxo operacional indicado no Ofício Circular 016/2017-DO da B3, que determina que “os pedidos para movimentação de valores mobiliários devem estar lastreados, obrigatoriamente, em instruções dos investidores titulares ”, e informou que a conduta da Reclamada seria apurada em procedimento específico. Em recurso à CVM, o Recorrente questionou essencialmente a utilização da tese de “Perda da Chance”, e alegou estarem evidentes na decisão da BSM os elementos necessários para a caracterização da responsabilidade civil (conduta ilícita, dano e nexo causal). Ao analisar o recurso por meio do Ofício Interno nº 15/2021/CVM/SMI/GMN, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, fazendo referência à finalidade exclusiva do MRP, observou que o Recorrente não citou operação negociada em Bolsa intermediada pela Reclamada que ensejasse prejuízo e, em relação ao serviço de custódia, também não seria possível imputar prejuízo na medida em que nenhum papel de titularidade do Recorrente lhe foi subtraído.
Com relação à teoria da perda da chance, a área técnica entendeu que somente seria aplicável ao caso se o Recorrente tivesse vendido ou comprado qualquer papel de sua carteira no segmento CETIP UTVM, em uma ou mais operações, e apresentado evidências de que teria resultado mais promissor no segmento BM&FBOVESPA. Assim, de acordo com a SMI, na ausência de informações sobre operações eventualmente pretendidas e prejudicadas pela migração efetuada, o prejuízo se revestiria de incerteza e improbabilidade, não sendo, portanto, passível de ressarcimento pelo MRP. Diante do exposto, a SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM que julgou improcedente o pedido de ressarcimento do Recorrente, por não ter sido identificado prejuízo decorrente de ação ou omissão da Reclamada, nos termos do art. 77, caput, da Instrução CVM nº 461/2007. Por fim, quanto à suposta ausência de autorização do Recorrente para a realização da migração, o que caracterizaria falha ao art. 30, caput, da Instrução CVM nº 505/2011, a SMI registrou que acompanharia o procedimento de investigação instaurado pela BSM. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 21462000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)
3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 15/2021/CVM/SMI/GMN
São Paulo, 20 de maio de 2021.
À SMI,
Senhor Superintendente,
Assunto: Recurso em Processo de Reclamação ao Mecanismo de
Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”)
MRP nº 093/2020
Reclamante: S.R.A.S.R.
Reclamada: MODAL DTVM LTDA.
Processo CVM nº 19957.008087/2020-44
Prezado Senhor,
1. Este processo trata de recurso interposto por
S.R.A.S.R. (“Reclamante”), contra a decisão da BSM Supervisão de Mercados
("BSM") que, no âmbito do Processo MRP nº 093/2020, decidiu pela improcedência
do pedido de ressarcimento de prejuízos em face da MODAL DTVM
LTDA. (“Reclamada”).
HISTÓRICO
Reclamação
2. A reclamação e anexos (doc. 1141645, fls. 1 a 19) foi apresentada
perante o MRP na data
de 25/11/2019 (https://mrp.bsmsupervisao.com.br/BSM_MRP/Public/ConsultaPublica.aspx).
3. Em síntese, o Reclamante alega que:
atuava no mercado secundário de debentures por meio de operações
de compra e venda (trades)por meio do home broker da Reclamada
via BovespaFix;
em junho de 2018 a Reclamada transferiu unilateralmente todos os
seus ativos [545 debêntures] para o segmento CETIP, fato que, na sua
opinião, caracterizaria execução infiel de ordem;
essa transferência teria inviabilizado a compra e venda de debêntures
diretamente a mercado, pois o ambiente CETIP não foi projetado para
a pratica de trading pelo investidor e, caso opte por tal prática terá de
aceitar o preço ofertado pela Reclamada, que é desvantajoso quando
comparado ao mercado e desaparece a agilidade das operações;
conforme o Oficio 016/2017-DO, deveria haver autorização expressa
Ofício Interno 15 (1261132) SEI 19957.008087/2020-44 / pg. 1
de sua parte para a realização da transferência e inexistindo tal
consentimento fica configurada a ilicitude do ato;
o patrimônio transferido foi da ordem de R$ 692.288,08,
considerando a cotação na B3 no último dia útil de junho/2018.
4. O Reclamante solicita ao final:
o desfazimento da operação de transferência;
informação sobre a taxa de intermediação praticada pela Reclamada
na intermediação de operações com debêntures no segmento CETIP;
o ressarcimento a título de danos emergentes a ser calculado
oportunamente com base na taxa cobrada pela Reclamada para a
realização da intermediação;
o ressarcimento a título de lucros cessantes de R$ 48.612,56
calculado considerando uma rentabilidade média das operações de
trading a uma taxa de 0,4% ao mês sobre o patrimônio transferido
pela Reclamada até o mês da Reclamação [novembro/2019].
Abertura do processo de MRP
5. A BSM informou ao Reclamante a abertura do processo de
MRP 093/20208 por meio do OF/BSM/SJUR/MRP-0253/2020 (doc. 1141645, fl. 20).
6. A Reclamada, por sua vez, foi informada da abertura do processo de
MRP 093/2020 e instada a apresentar defesa por meio do OF/BSM/SJUR/MRP0401/2020- (doc. 1141645, fls. 21 a 22).
Manifestação da Reclamada – Defesa - Resposta ao OF/BSM/SJUR/MRP7. A Reclamada apresentou sua defesa por meio de correspondência
de 17/03/2020 (doc. 1141645, fl. 28).
8. Em síntese, a Reclamada:
esclareceu que em 2018 a B3 recomendou às instituições que os
ativos dos clientes fossem transferidos , em regime facultativo, do
sistema de negociação CAC para o sistema NoMe;
informou que a transferência não acarretaria prejuízo aos clientes
uma vez que a alteração do sistema de negociação apenas passaria a
ocorrer por intermédio da corretora;
informou que diante da insatisfação relatada pelo cliente na alteração
de ambientes ocorrida em 2018, nos dispusemos a movimentar os
seus ativos (debêntures) do ambiente Cetip UTVM (plataforma NoMe)
para o segmento BM&F Bovespa (plataforma CAC);
informou que a referida movimentação encontrava-se em
andamento e assim que concluída, seria enviada a comprovação;
entendeu que uma vez atendida a solicitação do Reclamante, estaria
encerrada a pretensão de ressarcimento.
Manifestação da Reclamada ao OF/BSM/SJUR/MRP0752/2020 (doc. 1141645, fl.29)
9. Instada a apresentar cópia da recomendação da B3 às instituições
para que os ativos dos clientes fossem transferidos, em regime facultativo, do
sistema de negociação CAC para o sistema NoMe, por meio do OF/BSM/SJUR/MRP0752/2020 (doc. 1141645, fl. 29) a Reclamada atendeu à solicitação por meio de
correspondência de 24/03/2020, anexando cópia do OC 016-2017-DO e OC 0662017-DP (doc. 1141649)
10. Adicionalmente, a Reclamada cita “que o processo nº
19957.009404/2018-25 foi aberto na Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) em
face da Modal DTVM em decorrência da demanda do cliente, contendo as mesmas
alegações que fundamentaram a abertura da MRP” (...) e que, após análise, a SMI
Ofício Interno 15 (1261132) SEI 19957.008087/2020-44 / pg. 2
concluiu que “não havia elementos suficientes para a caracterização de dano
material” (doc. 1141645, fl. 35)
Manifestação do Reclamante à Defesa da Reclamada
11. Manifestando-se sobre a defesa apresentada pela Reclamada
(doc. 1141645, fls. 32 a 34), o Reclamante ressalta, inicialmente, que o
encerramento do procedimento deve levar em conta o ressarcimento dos danos
sofrido e disserta sobre a necessidade de ordem do investidor para a mudança de
sistema, bem como sobre o conhecimento da Reclamada a respeito das normas
que regiam o assunto, notadamente o OC 016/2017-DO.
12. Ademais, o Reclamante (doc. 1141645, fls. 39 a 42) ressalta a
autonomia do processo de MRP e o processo CVM nº 19957.009404/2018-25 de
forma que a decisão da SMI no processo CVM não vincula o resultado do processo
MRP e reitera o pedido de ressarcimento.
Decisão da BSM
13. Com base nas alegações trazidas ao processo, nos documentos
anexados pelas partes, no Parecer da Superintendência Jurídica – SJUR (doc.
1141645, fls. 50 a 59), o Diretor de Autorregulação (“DAR”) emitiu sua decisão
(doc. 1141645, fls. 61 a 65).
14. Preliminarmente, foram atestadas a legitimidade das partes e a
tempestividade da Reclamação.
15. Quanto ao mérito, a decisão do DAR argumenta:
“4. O Reclamante solicitou ressarcimento de prejuízo decorrente de
danos emergentes e lucros cessantes suportados após a
movimentação indevida de 545 debêntures de sua titularidade do
segmento de negociação BM&FBovespa (plataforma CAC), para o
segmento Cetip UTVM (plataforma NoMe), realizada pela
Reclamada, em junho de 2018, sem autorização do Reclamante.
5. Segundo o Reclamante, no ambiente Cetip, a negociação deixou
de ser ágil, pois depende de contato telefônico com a
intermediadora, podendo levar dias para ser realizada (fl. 7). O
Reclamante relata a falta de liquidez e que os preços oferecidos pela
Reclamada são desvantajosos, o que teria gerado perdas (fl. 7).
6. O Reclamante afirma que a movimentação entre os segmentos
ocorreu sem sua autorização, o que contraria o procedimento
previsto no Ofício Circular 016/2017-DO da B3 -Brasil, Bolsa, Balcão
S.A.(“B3”) e o entendimento do Ombudsman da B3 sobre o tema,
expresso no âmbito do Processo da Comissão de Valores Mobiliários
(“CVM”) nº 19957.009404/2018-25
7. Em defesa, a Reclamada afirma que a transferência dos ativos do
sistema de negociação CAC para o sistema NoMe foi recomendada
pela B3, em caráter facultativo, e que referida transferência não
resultou em prejuízo aos clientes, visto que “a alteração dos
sistemas de negociação apenas passaria a ocorrer por intermédio da
corretora” (fl. 28).
8. Passo a verificar se tal movimentação indevida foi a causa
determinante do prejuízo alegado pelo Reclamante.
9. Sobre o pedido de ressarcimento a título de danos emergentes,
decorrente do valor desfavorável das ofertas da Reclamada em
comparação ao praticado em mercado, observo que o dano
emergente consiste em prejuízo real em virtude de ato praticado ou
de fato ocorrido. A esse respeito, a oferta da Reclamada não
configura perda efetivamente sofrida pelo Reclamante, uma vez que
os negócios sequer foram realizados, de forma que não houve
resultado positivo ou negativo ao Reclamante.
Ofício Interno 15 (1261132) SEI 19957.008087/2020-44 / pg. 3
10. Quanto à solicitação de ressarcimento a título de lucros
cessantes, esclareço que, assim como o dano emergente, tais lucros
deveriam ser certos, mas que foram frustrados por ato alheio ou
fato de outrem. Ao alegar que “os valores podem ser
adequadamente estimados considerando uma rentabilidade média
das operações de trading no valor de 0,4% ao mês”, o Reclamante
funda seu pedido em ganho que eventualmente poderia ter
percebido, mas que não era certo (fl. 10).
11. Nesse sentido, o pedido de ressarcimento do Reclamante se
funda na tese conhecida como “perda de uma chance” ou “perda de
oportunidade”, adotada no campo da responsabilidade civil. Nela, a
obrigação de indenizar se aplica quando há prova de que uma
operação ocorreria em um determinado momento e que geraria um
determinado resultado. Caso haja incerteza sobre o momento de
execução de uma operação e sobre o resultado, não haverá
obrigação de indenização da chance perdida.
12. Assim, para que fosse possível apurar o dano decorrente da
alegada movimentação indevida das debêntures de titularidade do
Reclamante do segmento BM&FBovespa (plataforma CAC) para o
segmento Cetip UTVM (plataforma NoMe), seria necessário ter
informações sobre as operações pretendidas e não executadas pelo
Reclamante, tais como: as especificações das ordens que o
Reclamante tinha intenção de emitir (horários, preços e
quantidades); o momento exato da colocação das referidas ordens;
a viabilidade de realização dessas operações sob tais condições
(especialmente com relação a preços, quantidades, oferta e
demanda).
13. Diante da insuficiência de elementos que permitam identificar o
resultado “que se poderia conseguir negociando a mercado” (fl. 7),
da própria volatilidade do mercado e das inúmeras possibilidades de
negócios que poderiam ser realizados, fica inviabilizada a apuração
da existência de dano indenizável ou sua mensuração, já que os
valores das operações não executadas a serem considerados para
fins de cálculo do resultado provável não podem ser definidos de
forma aleatória ou arbitrária.
14. O eventual prejuízo pleiteado, que decorreria da perda da
chance de negócios não realizados, não enseja ressarcimento, pois
trata de operações hipotéticas. Tendo em vista a ausência de
evidências ou informações para cálculo da probabilidade que o
Reclamante teria de obter resultado mais favorável, caso tivesse
executado suas operações no ambiente BM&FBovespa, resta
inviabilizada a apuração de eventual prejuízo do Reclamante. 15.
Pelo exposto, não há elementos suficientes neste MRP que permitam
identificar eventuais perdas sofridas pelo Reclamante em função da
movimentação das debêntures de sua titularidade entre os
segmentos BM&FBovespa e Cetip UTVM.”
16. Outrossim, o DAR identificou indícios de irregularidade perpetrada pela
Reclamada, “visto que a movimentação dos ativos de titularidade do Reclamante
entre segmentos foi realizada sem a autorização do investidor, contrariando o
fluxo operacional indicado no Ofício Circular 016/2017-DO da B3, que determina
que “os pedidos para movimentação de valores mobiliários devem estar
lastreados, obrigatoriamente, em instruções dos investidores titulares” e informou
que a conduta da Reclamada seria apurada em procedimento específico.
17. Por fim o DAR julgou improcedente o pedido de ressarcimento
considerando que não houve prejuízo decorrente de ação ou omissão da
Reclamada, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007
Recurso do Reclamante
Ofício Interno 15 (1261132) SEI 19957.008087/2020-44 / pg. 4
18. Comunicado da decisão da BSM em 15/10/2020 (doc. 1141645,
fl. 79) por meio do OF/BSM/SJUR/MRP-4655/2020 (doc. 1141645, fl.
80) o Reclamante apresentou recurso (doc. 1141645, fls. 67 a
78) em 16/11/2020 (doc. 1141645, fl. 79).
19. Em apertada síntese, o Reclamante questiona a utilização da tese da
“Perda da Chance” e argumenta no sentido de que restaram evidentes na decisão
da BSM os elementos necessários para a caracterização da responsabilidade civil
[conduta ilícita, dano, nexocausal].
20. Solicita ao final a anulação da decisão da BSM, a reforma da decisão e
a procedência do pedido de indenização
MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Tempestividade e Legetimidade
21. No caso, o Reclamante questiona fatos ocorridos em junho de 2018 e
apresentou pedido de ressarcimento ao
MRP em 25/11/2019 (https://mrp.bsmsupervisao.com.br/BSM_MRP/Public/ResumoReclamacao.aspx?
p=1&pst=8cebd857-070c-46dc-a913-ff473ece1e1c), dentro do prazo previsto no
art. 80, da Instrução CVM nº 461/2007, segundo o qual o investidor poderá pleitear
o ressarcimento do seu prejuízo por parte do mecanismo instituído para esse fim,
independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial, no prazo de 18
(dezoito) meses, a contar da data de ocorrência da ação ou omissão que tenha
dado origem ao pedido.
22. Outrossim, o Reclamante apresentou de extrato do segmento
BM&FBOVESPA do mês de Junho/2019 onde consta a Reclamada como seu
Agente de Custódia (doc. 1141645, fls. 12 a 14).
23. Verifica-se, portanto, a tempestividade do pedido de ressarcimento,
bem como a legitimidade do Reclamante e da Reclamada para figurarem como
partes no processo de MRP.
24. Verifica-se também a tempestividade do recurso à CVM, na medida em
que o Reclamante foi cientificado da decisão da BSM em 15/10/2020
(doc. 1141645, fl. 79) por meio do OF/BSM/SJUR/MRP-4655/2020 (doc. 1141645, fl.
80) e apresentou recurso (doc. 1141645, fls. 67 a 78)
em 16/11/2020 (doc. 1141645, fl. 79), dentro do prazo de 30 dias, previsto no art.
20, inciso III, alínea “a”, do Regulamento do MRP.
Síntese dos Fatos
25. Temos, inicialmente, que o Reclamante, via plataforma Home Broker
da Reclamada, realizava operações de compra e venda de debêntures no
mercado BovespaFIX da B3 [plataforma CAC].
26. Em junho de 2018, o Reclamante alega que, a sua revelia, teve a sua
carteira de 545 debentures totalmente remanejada para negociação no segmento
CETIP-UTVM da B3 [plataforma NoMe], o que teria inviabilizado a sua atividade,
uma vez que teria perdido agilidade nas suas operações em face de que o
segmento CETIP-UTVM não teria sido projetado para a pratica de trading pelo
investidor.
27. Mais ainda, os prejuízos sofridos decorreriam de danos emergentes
[taxa de corretagem] e lucros cessantes [0,4% ao mês, aplicados sobre o valor
total da carteira desde junho/2018, totalizando R$ 48.612,56 até a data da
Reclamação].
28. A Reclamada argumenta que a migração realizada não traria prejuízo
ao Reclamante, que ela se deu em função de recomendação da B3 e que, com a
insatisfação do Reclamante, os ativos seriam retornariam para a plataforma de
negociação anterior (doc. 1141645, fl. 28).
29. Segundo a Reclamada, a recomendação da B3 consistia no OC 066Ofício Interno 15 (1261132) SEI 19957.008087/2020-44 / pg. 5
2017-DP de 25/10/2017 e OC 016-2017-DO de 10/11/2017 (doc. 1141649).
30. Ambos os Ofícios Circulares tratam de Movimentação de Valores
Mobiliários de Mesma Titularidade na Central Depositária da B3 entre os
Segmentos BM&FBOVESPA e Cetip UTVM, mas, especificamente o OC016-2017DO, estabelece novo fluxo operacional para movimentação de valores mobiliários
de mesma titularidade entre um segmento e outro, sendo que tal movimentação
deve, obrigatoriamente, seguir instruções prévias dos investidores titulares.
31. Em face da migração de plataforma efetuada pela
Reclamada, segundo o Reclamante o seu prejuízo seria composto de duas
parcelas: (a) danos emergentes a ser calculado após a informação da taxa de
intermediação praticada pela Reclamada nas operações de compra e venda de
debentures para o segmento CETIP-UTVM e (b) lucros cessantes, decorrentes
unicamente da rentabilidade obtida com as operações de trading, calculados pela
aplicação da taxa de 0,4% ao mês a juros compostos ao patrimônio indevidamente
transferido a partir junho/2018.
Plataforma CAC
32. A plataforma CAC, à época dos fatos, era uma infraestrutura
prestando o serviço de deposito centralizado, abrangendo os dois ambientes de
negociação: mercado de bolsa e mercado de balcão organizado.
33. A admissibilidade de negociação do ativo em um mercado, ou até nos
dois, é uma característica descrita geralmente no instrumento de emissão do
ativo, como, por exemplo, a escritura de uma debênture.
34. Portanto, a depender do ambiente de negociação a ser utilizado, será
caracterizada a negociação em mercado de bolsa ou em mercado de balcão
organizado.
35. Nesse contexto, a plataforma CAC, utilizada pelo Reclamante,
permitiria a negociação de debêntures em ambiente de mercado de bolsa, o que
atrai a possibilidade de solicitar ressarcimento pelo MRP, nos termos da Instrução
CVM nº 461/07.
Danos Emergentes e Lucros Cessantes
36. A SJUR em seu parecer jurídico (doc. 1141645, fl.54), cita
que dano emergente é o prejuízo real ou aquilo que se perdeu. No caso,
a migração de segmento de negociação não acarretou perda de patrimônio por
parte do Reclamante uma vez que não houve subtração de nenhum papel
componente de sua carteira e a taxa de intermediação ou taxa de corretagem
incide em toda operação intermediada pela Reclamada em qualquer segmento de
negociação, motivo pelo qual não se pode falar em dano emergente.
37. Ainda conforme a SJUR (doc. 1141645, fls.54 e 55), os lucros cessantes
correspondem aos ganhos que eram certos ou próprios ao nosso direito, que
foram frustrados por ato alheio ou fato de outrem.
38. No caso, mesmo que anteriormente à migração de sua carteira para
negociação no segmento CETIP-UTVM o Reclamante pudesse ter rentabilizado o
seu patrimônio à taxa de 0,4% ao mês, não se pode afirmar que tal remuneração
seria obtida caso não houvesse a migração. Nesse sentido, é notório que a
rentabilidade obtida no passado não representa garantia de resultados futuros.
Finalidade do MRP
39. Outrossim, nos termos do caput do art. 77 da Instrução CVM nº 461, a
finalidade exclusiva do MRP é “assegurar aos investidores o ressarcimento de
prejuízos decorrentes da ação ou omissão de pessoa autorizada a operar, ou de
seus administradores, empregados ou prepostos, em relação à intermediação de
negociações realizadas na bolsa ou aos serviços de custódia” (grifou-se).
40. No caso, o Reclamante não citou uma operação sequer negociada em
Ofício Interno 15 (1261132) SEI 19957.008087/2020-44 / pg. 6
Bolsa intermediada pela Reclamada que ensejasse prejuízo e, em relação ao
serviço de custódia, também não é possível imputar prejuízo na medida em que
nenhum papel de sua titularidade foi subtraído do Reclamante.
41. Nessa medida, não há que se falar em ressarcimento de prejuízo pelo
MRP.
Perda da Chance
42. No âmbito do Processo CVM nº SP2010/36, julgado em 31/08/2010,
Diretor RelatorAlexsandroBroedelLopes, bem como no Processo CVM nº
RJ2012/259, julgado em 04/09/2012, Diretor RelatorRoberto Tadeu Antunes
Fernandes, o Colegiado assentou que“a citada teoria da ‘perda da chance’
oferece, na verdade, ferramentas para o cálculo do ressarcimento devido a
alguém que se vê privado da oportunidade de obter uma determinada vantagem
ou de evitar um prejuízo, por ato ou omissão de terceiro. Mas a chance perdida
deve ser considerada ‘séria e real’, não sendo passível o ressarcimento de um
valor incerto, improvável, sob pena de enriquecimento ilícito”.
43. Assim, se o Reclamante tivesse vendido ou comprado qualquer papel
de sua carteira no segmento CETIP-UTVM, em uma ou mais operações, e
apresentado evidências de que teria resultado mais promissor no
segmento BM&FBOVESPA, seria possível a aplicação da Teoria da Perda da
Chance para se determinar o ressarcimento da diferença.
44. Ocorre que o Reclamante não apresentou informações sobre
operações eventualmente pretendidas e prejudicadas pela migração efetuada.
45. Na ausência dessas informações, o prejuízo se reveste de incerteza e
improbabilidade, não sendo, portanto, passível de ressarcimento de prejuízo pelo
MRP.
Irregularidade Administrativa
46. Ao longo do processo, não foram apresentadas evidências de que a
carteira de debêntures de titularidade do Reclamante teria sido migrada do
segmento BM&FBOVESPA para o segmento CETIP-UTVM com prévia autorização
do Reclamante, o que caracteriza falha ao art. 30, 'caput', da Instrução CVM nº
505/11, por falta de diligência da Reclamada: O intermediário deve exercer suas
atividades com boa fé, diligência e lealdade em relação a seus clientes.
47. Considerando que, em sua Decisão, o DAR havia informado que a
conduta da Reclamada seria apurada em procedimento específico (item 16
acima), esta área técnica questionou a BSM sobre o assunto, tendo a BSM
informado da instauração de procedimento de investigação para apurar o indício
de irregularidade identificado no âmbito do presente MRP (doc. 1260724), o qual
será acompanhado pela SMI junto ao autorregulador.
CONCLUSÃO
48. Diante do exposto, considerando:
A legitimidade das partes;
A tempestividade do pedido de ressarcimento ao MRP;
A tempestividade do recurso da decisão da BSM a esta Autarquia;
Que o MRP tem por finalidade exclusiva o ressarcimento de prejuízo
decorrentes de operações intermediadas em Bolsa ou em relação aos
serviços de custódia;
Que o Reclamante não indicou operação alguma intermediada em
Bolsa causadora de prejuízo;
Que o Reclamante não indicou qualquer subtração de papel da sua
custódia;
49. Propõe-se a manutenção da decisão da BSM que julgou improcedente o
pedido de Ressarcimento do Reclamante, por não ter sido identificado prejuízo
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decorrente de ação ou omissão da Reclamada, nos termos do artigo 77, 'caput',
da Instrução CVM nº 461/07.
50. Nestes termos, sugere-se o encaminhamento do feito para decisão do
COLEGIADO, ocasião em que esta área técnica coloca-se à disposição para relatar
o caso.
Respeitosamente,
Carlos Eduardo Pereira da Silva
Gerente de Análise de Negócios (GMN)
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GMN.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI)
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da
Silva, Gerente, em 20/05/2021, às 10:29, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 20/05/2021, às 10:48, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral Substituto, em 20/05/2021, às 11:45, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.008087/2020-44 Documento SEI nº 1261132
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