JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADETJSP

CVM · Colegiado · 08/06/2021

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004018/2017-66

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

18.835 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – MACIEL AUDITORES S/S – PROC. SEI 19957.004018/2017-66

Trata-se de recurso interposto por Russell Bedford Brasil Auditores Independentes S/S (“Recorrente”), atual denominação de Maciel Auditores S/S, contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 190/356, que diz respeito à Taxa de Fiscalização referente ao 4º trimestre de 2015, pelo registro de Auditor Independente - Pessoa Jurídica. Em recurso, o Recorrente alegou que seria indevida a cobrança da referida Taxa considerando a existência das 4 filiais previstas na Cláusula Segunda da "7ª Alteração e Consolidação Contratual", registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas em 21.07.2015, uma vez que, apesar da previsão em contrato social, a constituição de filiais não se concretizou. Nesse sentido, solicitou a realização de diligências pela CVM para comprovação de que jamais houve a instituição legal ou informal de filiais. A Gerência de Arrecadação e Cobrança – GEARC, com base na manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM no sentido de afastar os argumentos apresentados pelo Recorrente, opinou pelo não provimento do recurso.

A Diretora Flávia Perlingeiro acompanhou a conclusão externada pela área técnica no Ofício Interno n° 54/2021/CVM/SAD/GEARC quanto ao não provimento do recurso, tendo registrado, porém, divergência com relação ao entendimento da PFE/CVM de que, no caso, quanto à criação das filiais, caberia adotar a teoria da realidade técnica, segundo a qual, como aponta a PFE/CVM, a pessoa jurídica surge com o registro dos seus atos constitutivos no respectivo registro público. A Diretora destacou que os estabelecimentos secundários não têm personalidade jurídica distinta, a se originar com o registro da alteração do contrato social, não obstante sua constituição também deva ser averbada no registro público, consoante o disposto no Código Civil. De outra parte, pontuou que o próprio Código Civil define estabelecimento como um complexo de bens organizados para exercício da empresa, não tendo a Diretora considerado como irrelevante, como apontado pela PFE/CVM, na NOTA n. 00050/2021/GJU – 3/PFE-CVM/PGF/AGU, o fato alegado pelo Recorrente de que os quatro estabelecimentos secundários nunca chegaram a existir concretamente.

Pontuou a Diretora que o caso não se confunde com precedentes em que recorrentes alegam a inocorrência de fato gerador em razão da ausência de realização de operações ou atividades, sendo que, no presente caso, não resta qualquer dúvida quanto à ocorrência do fato gerador, consubstanciado no exercício do poder de polícia legalmente atribuído à CVM, que se opera com o registro perante a CVM, cingindo-se a discussão travada neste caso à importância relativa do substrato fático pertinente à existência de filiais, para fins de verificação do critério de identificação da faixa em que se enquadra o contribuinte para definição do valor devido, que se altera em função do número de estabelecimentos. De todo modo, a Diretora ressaltou que o registro da alteração do contrato social com previsão de criação das quatro filiais gera presunção relativa de existência dos referidos estabelecimentos secundários, cabendo ao contribuinte apresentar as evidências a que se referiu em seu recurso e não pretender transferir à CVM o ônus de realização de diligências perante terceiros para apuração do quanto alegado pelo Recorrente. O Diretor Alexandre Rangel e o Presidente Marcelo Barbosa acompanharam as ponderações da Diretora Flávia Perlingeiro, tendo, então, o Colegiado deliberado, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 21462000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)

3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 54/2021/CVM/SAD/GEARC

Rio de Janeiro, 20 de maio de 2021.

Ao Senhor Superintendente Administrativo-Financeiro

Assunto: Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários

PROCESSO SEI: 19957.004018/2017-66

INTERESSADO: MACIEL AUDITORES S/S

CNPJ: 13.098.174/0001-80

NOTIFICAÇÃO: NOT/CVM/SAD/Nº 190/356

REFERÊNCIA: Recurso voluntário interposto contra a DECISÃO N° 262/2020CVM/SGE

1. INTRODUÇÃO

1.1. Trata-se de Recurso interposto em 25.1.2021 (doc. 1183537) pelo

representante legal de RUSSELL BEDFORD BRASIL AUDITORES INDEPENDENTES

S/S, atual denominação social de MACIEL AUDITORES S/S, CNPJ: 13.098.174/000180, contra a Decisão Nº 262/2020-CVM/SGE (doc. 1160446), que julgou procedente

o lançamento tributário efetuado mediante a Notificação NOT/CVM/SAD/Nº

190/356 (doc. 0273741), para cobrança da Taxa de Fiscalização do 4º trimestre de

2015.

1.2. Em 1ª Instância, a Impugnante insurgiu-se contra o lançamento do

crédito tributário sob alegação de que, embora tenha previsto em contrato social a

constituição de filiais, tal pretensão não se concretizou, tendo sido retirado do seu

contrato social o interesse nessa expansão. Afirmou que não se deveria considerar

"para fins de cobrança, a simples previsão contratual sobre a existência de filiais",

mas a sua existência de fato. Argumentou ainda que o contrato social que

embasou a cobrança previa apenas 4 filiais, não havendo razão para a notificação

avançar sobre 5 estabelecimentos.

Ofício Interno 54 (1262908) SEI 19957.004018/2017-66 / pg. 1

1.3. As razões não foram acolhidas e, em sua decisão, o SuperintendenteGeral da CVM julgou procedente o lançamento, anotando que na cópia da “7ª

Alteração e Consolidação Contratual” da MACIEL AUDITORES S/S, datada de

01.07.2015 e registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ)

em 21.07.2015, constava a abertura de 4 (quatro) filiais, razão pela qual foi

realizada atualização cadastral, em 21.07.2015, passando a constar a informação

de que a Recorrente contava com 5 estabelecimentos. Menciona que a Gerência

de Normas de Auditoria ("GNA") recebeu, posteriormente, a “8ª Alteração e

Consolidação Contratual”, datada de 01.10.2015 e registrada no RCPJ

em 16.10.2015, em que se dava conhecimento do encerramento das filiais

mencionadas, de modo que, a partir de então, no registro da Sociedade perante a

CVM passou a constar a informação de que dispunha de 1 (um) estabelecimento.

1.4. Com base em tais informações, concluiu o SGE que, entre 21.07.2015

e 16.10.2015, a Recorrente apresentava 5 (cinco) estabelecimentos registrados

em seu cadastro, o que culminou na cobrança do valor principal de R$ 8.498,73,

conforme previsto na Tabela C da Portaria M.F n.º 705/2015.

2. ALEGAÇÕES DO RECORRENTE:

2.1. Em grau recursal (1183538), a Recorrente reitera que seria indevida a

cobrança da Taxa do 4º trimestre de 2015, em razão de a criação das 4 filiais

objeto da Cláusula Segunda da "7a Alteração e Consolidação Contratual"

(doc.0273740, pág. 9), registrada no RCPJ em 21.7.2015, não ter abandonado o

campo documental.

2.2. Com base em tal alegação, solicita:

i) a anulação do lançamento, "tendo em vista a inexistência física dos

estabelecimentos o que mina o pilar jurídico para estabelecimento da

cobrança da taxa baseada nas filias, uma vez que não há fiscalização potencial

ou fática dos estabelecimentos"; e

ii) "a promoção de diligências para comprovação de que jamais houve a

instituição legal ou informal de filiais, inexistindo elementos que permitam

conclusão diversa, exterminando-se qualquer controvérsia, com a expedição

de ofício para Receita Federal do Brasil informar se há registro de CNPJs de

filiais em nome da empresa notificante. Da mesma forma, requer a expedição

de ofícios para as receitas fazendárias municipais respectivas, a fim de que

informem acerca da existência de registros de filiais nos municípios indicados

no contrato social".

3. DAS PRELIMINARES:

3.1. O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 25.1.2021, dentro do

prazo de 30 dias a contar da data de ciência da Decisão de 1ª Instância, ocorrida

em 30.12.2020 (doc. 1218809), conforme previsto no art. 25 da Deliberação CVM

nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto

nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

4. DO ENTENDIMENTO DA GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO:

4.1. MACIEL AUDITORES S/S possuía na Comissão de Valores Mobiliários

("CVM"), à época do fato gerador, o registro de Auditor Independente - Pessoa

Ofício Interno 54 (1262908) SEI 19957.004018/2017-66 / pg. 2

Jurídica, estando sujeita ao recolhimento do valor determinado pela Tabela C da

Lei 7.940/89, atualizado pela Portaria MF n.º 705/2015, pois o lançamento reportase à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então

vigente, consoante dispõe o art. 144, caput da Lei 5.172/66 ("CTN"). Ressalta-se

ainda que, neste caso, o valor relativo à Taxa de Fiscalização varia de acordo com

o número de estabelecimentos do contribuinte.

4.2. Consta do Sistema de Informações Cadastrais da CVM que o registro

da Recorrente foi deferido em 29.07.2011 e permanece em funcionamento

normal.

4.3. Em linha com o art. 4º da Deliberação CVM 507/2006, o ato

administrativo de lançamento foi produzido em razão de a Recorrente, sujeito

passivo da obrigação tributária, ter efetuado o recolhimento parcial da Taxa de

Fiscalização referente ao 4º trimestre de 2015 para o Auditor Independente Pessoa Jurídica com mais de 4 estabelecimentos. Isso porque o recolhimento

efetuado em 9.10.2015, no valor de R$ 2.832,91, corresponde, na tabela C da

Portaria M.F 705/2015, a Auditores Independentes com até 2 estabelecimentos.

4.4. Ante a ausência de quitação da trimestralidade, deu-se início ao

processo de lançamento da obrigação tributária, por meio da emissão da

Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 190/356 pela autoridade lançadora,

o Superintendente Administrativo-Financeiro, intimando o Sujeito Passivo para

pagamento ou impugnação do lançamento.

4.5. Finalizando esta breve introdução e passando à análise do mérito das

razões de recurso, cabe inicialmente ressalva para equívoco constante da redação

da Decisão nº 262/2020-CVM/SGE no que tange ao período em que MACIEL

AUDITORES S/S possuiu 5 estabelecimentos. De acordo com os documentos

acostados aos autos, a Recorrente possuiu 5 estabelecimentos entre 21.7.2015 e

16.10.2015 e não entre 21.7.2015 e 16.10.2020, como constou da Decisão. Como

bem observado pela Recorrente, trata-se de erro material, ora corrigido.

4.6. Pugna a Recorrente, ainda, pela a anulação do lançamento, alegando

que a inexistência física das 4 filiais registradas em 21.7.2015 e encerradas

em 16.10.2015, mediante registros específicos no RCPJ, minaria o pilar jurídico

para estabelecimento da cobrança da Taxa baseada nas filias, uma vez que não

teria havido fiscalização potencial ou fática dos estabelecimentos.

4.7. Solicita a promoção de diligências para comprovação de que jamais

houve a instituição legal ou informal de filiais, com a expedição de ofícios para

Receita Federal do Brasil e para as receitas fazendárias municipais respectivas, a

fim de se apurar a existência de registros de filiais nos municípios indicados no

contrato social.

4.8. Em atenção aos argumentos apresentados e a fim de subsidiar a

decisão a ser proferida pelo Colegiado, a GEARC promoveu consulta à

Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (doc. 1211887), solicitando:

"i) confirmar se o amparo legal para a realização de alteração no cadastro

da CVM mediante mera apresentação do Contrato Social registrado no

RCPJ seria o art. 45 c/c art. 985 doCódigo Civil. Tais artigos preveem a

existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do

ato constitutivo no respectivo registro e que somente após inscrito o

contrato social no registro público é que a sociedade adquire

personalidade jurídica,podendo assumir obrigações e adquirir direitos em

nome próprio;

ii) informar se cabe ou não a realização das diligências solicitadas pelo

Recorrente."

Ofício Interno 54 (1262908) SEI 19957.004018/2017-66 / pg. 3

4.9. Em minuciosa resposta aos questionamentos da GEARC, por meio da

NOTA n. 00050/2021/GJU - 3/PFE-CVM/PGF (doc. 1245706), a PFE/CVM esclareceu

que o direito brasileiro acolheu a teoria da realidade técnica, segundo a qual a

existência da pessoa jurídica, incluindo a aquisição de personalidade jurídica

(capacidade de adquirir direitos e contrair obrigações), tanto do

estabelecimento principal, como do secundário, decorre do registro do ato

constitutivo ou da respectiva alteração contratual no órgão público

competente, sob pena de ser caracterizada como sociedade irregular ou de fato,

nos termos dos artigos 45, 950, 969 e 1.136, §2º do Código Civil.

4.10. De acordo com a Nota, o registro ou a atualização de cadastro de

regulado junto à CVM devem ser efetuados em vista da apresentação do

contrato/ estatuto social e das respectivas alterações posteriores

devidamente registradas no órgão competente (RCPJ ou Junta

Comercial), independentemente da existência física da pessoa jurídica.

4.11. Ressaltou, ainda, a PFE, que o fato gerador da taxa de fiscalização do

mercado de valores mobiliários é o poder de polícia exercido pela CVM, nos

termos do artigo 2º da Lei 7.940/89, que se inicia a partir registro da pessoa

jurídica perante a Autarquia e somente cessa por meio de seu cancelamento, em

linha com a ementa e trecho do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, por

ocasião do julgamento da ADIn 453:

EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 3º, da Lei no 7.940,

de 20.12.1989, que considerou os auditores independentes como

contribuintes da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores

mobiliários. 3. Ausência de violação ao princípio da isonomia, haja vista o

diploma legal em tela ter estabelecido valores específicos para cada faixa

de contribuintes, sendo estes fixados segundo a capacidade contributiva

de cada profissional. 4. Taxa que corresponde ao poder de polícia exercido

pela Comissão de Valores Mobiliários,nos termos da Lei nº 5.172, de 1966

- Código Tributário Nacional. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade que

se julga improcedente. (ADI 453, Relator(a): GILMAR MENDES,Tribunal

Pleno, julgado em 30/08/2006, DJ 16-03-2007 PP-00019 EMENT VOL02268-01PP-00016 RT v. 96, n. 861, 2007, p. 73-83 RDDT n. 140, 2007,

p. 239)

(...)

A Taxa de Fiscalização da CVM lançada por homologação, em regra; a

obrigação tributária da pessoa natural é de responsabilidade do

registrado. A responsabilidade tributária é pessoal; esta última só deixa de

existir no momento em que o interessado obtiver da CVM o deferimento

do pedido formal de descredenciamento de registro.

O fato gerador da referida taxa de fiscalização nasce como registro na CVM

e permanece continuamente até o cancelamento do pedido de

deferimento.

4.12. Nessa linha, estará o contribuinte obrigado a pagar o Tributo, ainda

que não atue de forma ativa no mercado, que não aufira receita decorrente de

sua atuação, ou que não possua contratos e

vínculos com o mercado financeiro. Isso porque, enquanto ativo seu registro,

provoca a atuação estatal no sentido de exercer o poder de polícia necessário ao

perfeito funcionamento e continuidade do mercado e, consequentemente, a

concretização do fato gerador da Taxa de Fiscalização e o surgimento da

obrigação tributária.

Ofício Interno 54 (1262908) SEI 19957.004018/2017-66 / pg. 4

4.13. Portanto, considerando-se que cópia da “7ª Alteração e Consolidação

Contratual” da MACIEL AUDITORES S/S, datada de 01.07.2015 e registrada no

Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ) em 21.07.2015, consta a

abertura de 4 (quatro) filiais, conclui-se pela higidez da alteração cadastral

promovida pela CVM para atualização da quantidade de estabelecimentos

de MACIEL AUDITORES S/S, de 1 para 5, no período de 21.7.2015 a 16.10.2015, e

pela materialização do fato gerador da Taxa de Fiscalização do 4º trimestre de

2015. Por tal razão, é procedente o lançamento tributário efetuado pela

Notificação NOT/CVM/SAD/Nº 190/356.

4.14. No que tange ao pleito para realização de diligência junto à Receita

Federal do Brasil e às "receitas fazendárias municipais", esclareceu a PFE/CVM

que, como o fato gerador tributário da taxa de fiscalização é o exercício do poder

de polícia pela CVM, iniciado a partir do registro do regulado no cadastro da

Autarquia, não há que se falar em realização de diligências ulteriores. Em outras

palavras, tendo em vista que o fato gerador tributário e a hipótese de incidência

da norma tributária decorrem de expressa previsão legal, não há que se falar em

realização de diligências para comprovação daquilo que já está suficientemente

comprovado através do cadastro na CVM e do registro público.

4.15. Uma vez afastadas as razões de recurso e caracterizada a

materialização do fato gerador da Taxa de Fiscalização do 4º trimestre de 2015,

resta, por fim, lembrar que o recolhimento realizado em 09.10.2015, no

valor de R$2.832,91, não foi suficiente para quitar a trimestralidade, o

que resultou no débito de valor principal residual de R$ 5.665,82, pendente de

recolhimento com os devidos acréscimos de encargos de mora previstos em lei.

5. CONCLUSÃO

5.1. Como área técnica, nos posicionamos pelo não provimento do

Recurso apresentado pelo representante legal de MACIEL AUDITORES S/S, sendo

este o nosso parecer.

5.2. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE,

para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Renato Mello Fagundes,

Analista, em 20/05/2021, às 16:12, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves,

Gerente, em 21/05/2021, às 20:33, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código

verificador 1262908 e o código CRC F5A6805A.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

1262908 and the "Código CRC" F5A6805A.

Ofício Interno 54 (1262908) SEI 19957.004018/2017-66 / pg. 5

Referência: Processo nº 19957.004018/2017-66 Documento SEI nº 1262908

Ofício Interno 54 (1262908) SEI 19957.004018/2017-66 / pg. 6

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa