CVM · Colegiado · 08/06/2021
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004018/2017-66
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – MACIEL AUDITORES S/S – PROC. SEI 19957.004018/2017-66
Trata-se de recurso interposto por Russell Bedford Brasil Auditores Independentes S/S (“Recorrente”), atual denominação de Maciel Auditores S/S, contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 190/356, que diz respeito à Taxa de Fiscalização referente ao 4º trimestre de 2015, pelo registro de Auditor Independente - Pessoa Jurídica. Em recurso, o Recorrente alegou que seria indevida a cobrança da referida Taxa considerando a existência das 4 filiais previstas na Cláusula Segunda da "7ª Alteração e Consolidação Contratual", registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas em 21.07.2015, uma vez que, apesar da previsão em contrato social, a constituição de filiais não se concretizou. Nesse sentido, solicitou a realização de diligências pela CVM para comprovação de que jamais houve a instituição legal ou informal de filiais. A Gerência de Arrecadação e Cobrança – GEARC, com base na manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM no sentido de afastar os argumentos apresentados pelo Recorrente, opinou pelo não provimento do recurso.
A Diretora Flávia Perlingeiro acompanhou a conclusão externada pela área técnica no Ofício Interno n° 54/2021/CVM/SAD/GEARC quanto ao não provimento do recurso, tendo registrado, porém, divergência com relação ao entendimento da PFE/CVM de que, no caso, quanto à criação das filiais, caberia adotar a teoria da realidade técnica, segundo a qual, como aponta a PFE/CVM, a pessoa jurídica surge com o registro dos seus atos constitutivos no respectivo registro público. A Diretora destacou que os estabelecimentos secundários não têm personalidade jurídica distinta, a se originar com o registro da alteração do contrato social, não obstante sua constituição também deva ser averbada no registro público, consoante o disposto no Código Civil. De outra parte, pontuou que o próprio Código Civil define estabelecimento como um complexo de bens organizados para exercício da empresa, não tendo a Diretora considerado como irrelevante, como apontado pela PFE/CVM, na NOTA n. 00050/2021/GJU – 3/PFE-CVM/PGF/AGU, o fato alegado pelo Recorrente de que os quatro estabelecimentos secundários nunca chegaram a existir concretamente.
Pontuou a Diretora que o caso não se confunde com precedentes em que recorrentes alegam a inocorrência de fato gerador em razão da ausência de realização de operações ou atividades, sendo que, no presente caso, não resta qualquer dúvida quanto à ocorrência do fato gerador, consubstanciado no exercício do poder de polícia legalmente atribuído à CVM, que se opera com o registro perante a CVM, cingindo-se a discussão travada neste caso à importância relativa do substrato fático pertinente à existência de filiais, para fins de verificação do critério de identificação da faixa em que se enquadra o contribuinte para definição do valor devido, que se altera em função do número de estabelecimentos. De todo modo, a Diretora ressaltou que o registro da alteração do contrato social com previsão de criação das quatro filiais gera presunção relativa de existência dos referidos estabelecimentos secundários, cabendo ao contribuinte apresentar as evidências a que se referiu em seu recurso e não pretender transferir à CVM o ônus de realização de diligências perante terceiros para apuração do quanto alegado pelo Recorrente. O Diretor Alexandre Rangel e o Presidente Marcelo Barbosa acompanharam as ponderações da Diretora Flávia Perlingeiro, tendo, então, o Colegiado deliberado, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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Ofício Interno nº 54/2021/CVM/SAD/GEARC
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2021.
Ao Senhor Superintendente Administrativo-Financeiro
Assunto: Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários
PROCESSO SEI: 19957.004018/2017-66
INTERESSADO: MACIEL AUDITORES S/S
CNPJ: 13.098.174/0001-80
NOTIFICAÇÃO: NOT/CVM/SAD/Nº 190/356
REFERÊNCIA: Recurso voluntário interposto contra a DECISÃO N° 262/2020CVM/SGE
1. INTRODUÇÃO
1.1. Trata-se de Recurso interposto em 25.1.2021 (doc. 1183537) pelo
representante legal de RUSSELL BEDFORD BRASIL AUDITORES INDEPENDENTES
S/S, atual denominação social de MACIEL AUDITORES S/S, CNPJ: 13.098.174/000180, contra a Decisão Nº 262/2020-CVM/SGE (doc. 1160446), que julgou procedente
o lançamento tributário efetuado mediante a Notificação NOT/CVM/SAD/Nº
190/356 (doc. 0273741), para cobrança da Taxa de Fiscalização do 4º trimestre de
2015.
1.2. Em 1ª Instância, a Impugnante insurgiu-se contra o lançamento do
crédito tributário sob alegação de que, embora tenha previsto em contrato social a
constituição de filiais, tal pretensão não se concretizou, tendo sido retirado do seu
contrato social o interesse nessa expansão. Afirmou que não se deveria considerar
"para fins de cobrança, a simples previsão contratual sobre a existência de filiais",
mas a sua existência de fato. Argumentou ainda que o contrato social que
embasou a cobrança previa apenas 4 filiais, não havendo razão para a notificação
avançar sobre 5 estabelecimentos.
Ofício Interno 54 (1262908) SEI 19957.004018/2017-66 / pg. 1
1.3. As razões não foram acolhidas e, em sua decisão, o SuperintendenteGeral da CVM julgou procedente o lançamento, anotando que na cópia da “7ª
Alteração e Consolidação Contratual” da MACIEL AUDITORES S/S, datada de
01.07.2015 e registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ)
em 21.07.2015, constava a abertura de 4 (quatro) filiais, razão pela qual foi
realizada atualização cadastral, em 21.07.2015, passando a constar a informação
de que a Recorrente contava com 5 estabelecimentos. Menciona que a Gerência
de Normas de Auditoria ("GNA") recebeu, posteriormente, a “8ª Alteração e
Consolidação Contratual”, datada de 01.10.2015 e registrada no RCPJ
em 16.10.2015, em que se dava conhecimento do encerramento das filiais
mencionadas, de modo que, a partir de então, no registro da Sociedade perante a
CVM passou a constar a informação de que dispunha de 1 (um) estabelecimento.
1.4. Com base em tais informações, concluiu o SGE que, entre 21.07.2015
e 16.10.2015, a Recorrente apresentava 5 (cinco) estabelecimentos registrados
em seu cadastro, o que culminou na cobrança do valor principal de R$ 8.498,73,
conforme previsto na Tabela C da Portaria M.F n.º 705/2015.
2. ALEGAÇÕES DO RECORRENTE:
2.1. Em grau recursal (1183538), a Recorrente reitera que seria indevida a
cobrança da Taxa do 4º trimestre de 2015, em razão de a criação das 4 filiais
objeto da Cláusula Segunda da "7a Alteração e Consolidação Contratual"
(doc.0273740, pág. 9), registrada no RCPJ em 21.7.2015, não ter abandonado o
campo documental.
2.2. Com base em tal alegação, solicita:
i) a anulação do lançamento, "tendo em vista a inexistência física dos
estabelecimentos o que mina o pilar jurídico para estabelecimento da
cobrança da taxa baseada nas filias, uma vez que não há fiscalização potencial
ou fática dos estabelecimentos"; e
ii) "a promoção de diligências para comprovação de que jamais houve a
instituição legal ou informal de filiais, inexistindo elementos que permitam
conclusão diversa, exterminando-se qualquer controvérsia, com a expedição
de ofício para Receita Federal do Brasil informar se há registro de CNPJs de
filiais em nome da empresa notificante. Da mesma forma, requer a expedição
de ofícios para as receitas fazendárias municipais respectivas, a fim de que
informem acerca da existência de registros de filiais nos municípios indicados
no contrato social".
3. DAS PRELIMINARES:
3.1. O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 25.1.2021, dentro do
prazo de 30 dias a contar da data de ciência da Decisão de 1ª Instância, ocorrida
em 30.12.2020 (doc. 1218809), conforme previsto no art. 25 da Deliberação CVM
nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto
nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
4. DO ENTENDIMENTO DA GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO:
4.1. MACIEL AUDITORES S/S possuía na Comissão de Valores Mobiliários
("CVM"), à época do fato gerador, o registro de Auditor Independente - Pessoa
Ofício Interno 54 (1262908) SEI 19957.004018/2017-66 / pg. 2
Jurídica, estando sujeita ao recolhimento do valor determinado pela Tabela C da
Lei 7.940/89, atualizado pela Portaria MF n.º 705/2015, pois o lançamento reportase à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então
vigente, consoante dispõe o art. 144, caput da Lei 5.172/66 ("CTN"). Ressalta-se
ainda que, neste caso, o valor relativo à Taxa de Fiscalização varia de acordo com
o número de estabelecimentos do contribuinte.
4.2. Consta do Sistema de Informações Cadastrais da CVM que o registro
da Recorrente foi deferido em 29.07.2011 e permanece em funcionamento
normal.
4.3. Em linha com o art. 4º da Deliberação CVM 507/2006, o ato
administrativo de lançamento foi produzido em razão de a Recorrente, sujeito
passivo da obrigação tributária, ter efetuado o recolhimento parcial da Taxa de
Fiscalização referente ao 4º trimestre de 2015 para o Auditor Independente Pessoa Jurídica com mais de 4 estabelecimentos. Isso porque o recolhimento
efetuado em 9.10.2015, no valor de R$ 2.832,91, corresponde, na tabela C da
Portaria M.F 705/2015, a Auditores Independentes com até 2 estabelecimentos.
4.4. Ante a ausência de quitação da trimestralidade, deu-se início ao
processo de lançamento da obrigação tributária, por meio da emissão da
Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 190/356 pela autoridade lançadora,
o Superintendente Administrativo-Financeiro, intimando o Sujeito Passivo para
pagamento ou impugnação do lançamento.
4.5. Finalizando esta breve introdução e passando à análise do mérito das
razões de recurso, cabe inicialmente ressalva para equívoco constante da redação
da Decisão nº 262/2020-CVM/SGE no que tange ao período em que MACIEL
AUDITORES S/S possuiu 5 estabelecimentos. De acordo com os documentos
acostados aos autos, a Recorrente possuiu 5 estabelecimentos entre 21.7.2015 e
16.10.2015 e não entre 21.7.2015 e 16.10.2020, como constou da Decisão. Como
bem observado pela Recorrente, trata-se de erro material, ora corrigido.
4.6. Pugna a Recorrente, ainda, pela a anulação do lançamento, alegando
que a inexistência física das 4 filiais registradas em 21.7.2015 e encerradas
em 16.10.2015, mediante registros específicos no RCPJ, minaria o pilar jurídico
para estabelecimento da cobrança da Taxa baseada nas filias, uma vez que não
teria havido fiscalização potencial ou fática dos estabelecimentos.
4.7. Solicita a promoção de diligências para comprovação de que jamais
houve a instituição legal ou informal de filiais, com a expedição de ofícios para
Receita Federal do Brasil e para as receitas fazendárias municipais respectivas, a
fim de se apurar a existência de registros de filiais nos municípios indicados no
contrato social.
4.8. Em atenção aos argumentos apresentados e a fim de subsidiar a
decisão a ser proferida pelo Colegiado, a GEARC promoveu consulta à
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (doc. 1211887), solicitando:
"i) confirmar se o amparo legal para a realização de alteração no cadastro
da CVM mediante mera apresentação do Contrato Social registrado no
RCPJ seria o art. 45 c/c art. 985 doCódigo Civil. Tais artigos preveem a
existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do
ato constitutivo no respectivo registro e que somente após inscrito o
contrato social no registro público é que a sociedade adquire
personalidade jurídica,podendo assumir obrigações e adquirir direitos em
nome próprio;
ii) informar se cabe ou não a realização das diligências solicitadas pelo
Recorrente."
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4.9. Em minuciosa resposta aos questionamentos da GEARC, por meio da
NOTA n. 00050/2021/GJU - 3/PFE-CVM/PGF (doc. 1245706), a PFE/CVM esclareceu
que o direito brasileiro acolheu a teoria da realidade técnica, segundo a qual a
existência da pessoa jurídica, incluindo a aquisição de personalidade jurídica
(capacidade de adquirir direitos e contrair obrigações), tanto do
estabelecimento principal, como do secundário, decorre do registro do ato
constitutivo ou da respectiva alteração contratual no órgão público
competente, sob pena de ser caracterizada como sociedade irregular ou de fato,
nos termos dos artigos 45, 950, 969 e 1.136, §2º do Código Civil.
4.10. De acordo com a Nota, o registro ou a atualização de cadastro de
regulado junto à CVM devem ser efetuados em vista da apresentação do
contrato/ estatuto social e das respectivas alterações posteriores
devidamente registradas no órgão competente (RCPJ ou Junta
Comercial), independentemente da existência física da pessoa jurídica.
4.11. Ressaltou, ainda, a PFE, que o fato gerador da taxa de fiscalização do
mercado de valores mobiliários é o poder de polícia exercido pela CVM, nos
termos do artigo 2º da Lei 7.940/89, que se inicia a partir registro da pessoa
jurídica perante a Autarquia e somente cessa por meio de seu cancelamento, em
linha com a ementa e trecho do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, por
ocasião do julgamento da ADIn 453:
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 3º, da Lei no 7.940,
de 20.12.1989, que considerou os auditores independentes como
contribuintes da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores
mobiliários. 3. Ausência de violação ao princípio da isonomia, haja vista o
diploma legal em tela ter estabelecido valores específicos para cada faixa
de contribuintes, sendo estes fixados segundo a capacidade contributiva
de cada profissional. 4. Taxa que corresponde ao poder de polícia exercido
pela Comissão de Valores Mobiliários,nos termos da Lei nº 5.172, de 1966
- Código Tributário Nacional. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade que
se julga improcedente. (ADI 453, Relator(a): GILMAR MENDES,Tribunal
Pleno, julgado em 30/08/2006, DJ 16-03-2007 PP-00019 EMENT VOL02268-01PP-00016 RT v. 96, n. 861, 2007, p. 73-83 RDDT n. 140, 2007,
p. 239)
(...)
A Taxa de Fiscalização da CVM lançada por homologação, em regra; a
obrigação tributária da pessoa natural é de responsabilidade do
registrado. A responsabilidade tributária é pessoal; esta última só deixa de
existir no momento em que o interessado obtiver da CVM o deferimento
do pedido formal de descredenciamento de registro.
O fato gerador da referida taxa de fiscalização nasce como registro na CVM
e permanece continuamente até o cancelamento do pedido de
deferimento.
4.12. Nessa linha, estará o contribuinte obrigado a pagar o Tributo, ainda
que não atue de forma ativa no mercado, que não aufira receita decorrente de
sua atuação, ou que não possua contratos e
vínculos com o mercado financeiro. Isso porque, enquanto ativo seu registro,
provoca a atuação estatal no sentido de exercer o poder de polícia necessário ao
perfeito funcionamento e continuidade do mercado e, consequentemente, a
concretização do fato gerador da Taxa de Fiscalização e o surgimento da
obrigação tributária.
Ofício Interno 54 (1262908) SEI 19957.004018/2017-66 / pg. 4
4.13. Portanto, considerando-se que cópia da “7ª Alteração e Consolidação
Contratual” da MACIEL AUDITORES S/S, datada de 01.07.2015 e registrada no
Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ) em 21.07.2015, consta a
abertura de 4 (quatro) filiais, conclui-se pela higidez da alteração cadastral
promovida pela CVM para atualização da quantidade de estabelecimentos
de MACIEL AUDITORES S/S, de 1 para 5, no período de 21.7.2015 a 16.10.2015, e
pela materialização do fato gerador da Taxa de Fiscalização do 4º trimestre de
2015. Por tal razão, é procedente o lançamento tributário efetuado pela
Notificação NOT/CVM/SAD/Nº 190/356.
4.14. No que tange ao pleito para realização de diligência junto à Receita
Federal do Brasil e às "receitas fazendárias municipais", esclareceu a PFE/CVM
que, como o fato gerador tributário da taxa de fiscalização é o exercício do poder
de polícia pela CVM, iniciado a partir do registro do regulado no cadastro da
Autarquia, não há que se falar em realização de diligências ulteriores. Em outras
palavras, tendo em vista que o fato gerador tributário e a hipótese de incidência
da norma tributária decorrem de expressa previsão legal, não há que se falar em
realização de diligências para comprovação daquilo que já está suficientemente
comprovado através do cadastro na CVM e do registro público.
4.15. Uma vez afastadas as razões de recurso e caracterizada a
materialização do fato gerador da Taxa de Fiscalização do 4º trimestre de 2015,
resta, por fim, lembrar que o recolhimento realizado em 09.10.2015, no
valor de R$2.832,91, não foi suficiente para quitar a trimestralidade, o
que resultou no débito de valor principal residual de R$ 5.665,82, pendente de
recolhimento com os devidos acréscimos de encargos de mora previstos em lei.
5. CONCLUSÃO
5.1. Como área técnica, nos posicionamos pelo não provimento do
Recurso apresentado pelo representante legal de MACIEL AUDITORES S/S, sendo
este o nosso parecer.
5.2. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE,
para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Renato Mello Fagundes,
Analista, em 20/05/2021, às 16:12, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves,
Gerente, em 21/05/2021, às 20:33, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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1262908 and the "Código CRC" F5A6805A.
Ofício Interno 54 (1262908) SEI 19957.004018/2017-66 / pg. 5
Referência: Processo nº 19957.004018/2017-66 Documento SEI nº 1262908
Ofício Interno 54 (1262908) SEI 19957.004018/2017-66 / pg. 6
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