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CVM · Colegiado · 01/06/2021

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007580/2020-47

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – J.L.S. / CLEAR CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.007580/2020-47

Trata-se de recurso interposto por J.L.S. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Clear CTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que: (i) em 16.03.2020, teria sido cobrado um valor aproximado de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) a título de "taxas operacionais sobre exercícios de opções", sem ter sido informado anteriormente sobre a existência da taxa mencionada; e (ii) caso tivesse recebido tal informação, teria encerrado sua posição dentro do prazo de negociação, razão pela qual requereu o reembolso da referida cobrança. Em sua defesa, a Reclamada afirmou ter atuado diligentemente e em conformidade com as regras aplicáveis ao caso, pois: (i) em seu website, a aba “custos” informava expressamente a cobrança de 0,5% sobre o volume financeiro no exercício de opções; e (ii) considerando que o volume financeiro daquele exercício em nome do Reclamante foi de R$ 4.455.000,00 (quatro milhões quatrocentos e cinquenta e cinco mil reais) no pregão de 16.03.2020, a Corretora cobrou do Reclamante o valor de R$ 22.275,00 (vinte e dois mil duzentos e setenta e cinco reais), além de R$ 2.378,97 (dois mil trezentos e setenta e oito reais e noventa e sete centavos) referentes a impostos.

A Superintendência de Auditoria de Participantes da BSM (“SAN”) apurou, em síntese, que: (i) o item 6.2 das Regras e Parâmetros de Atuação da Reclamada informava que a taxa de corretagem praticada pela Corretora estaria disponível e atualizada em seu site e, na seção de “custos” do site, constava que o custo para o exercício de opções era 0,5% aplicado sobre o volume total exercido; e (ii) o volume negociado nas quatro operações realizadas pelo investidor em 16.03.2020 somavam R$ 4.550.000,00 (quatro milhões quatrocentos e cinquenta e cinco mil reais), de forma que o custo de R$ 22.275,00 (vinte e dois mil duzentos e setenta e cinco reais) corresponderia a um percentual de 0,5% sobre o total transacionado. Dessa forma, a SAN concluiu que a cobrança das taxas operacionais para os exercícios de opções realizados em 16.03.2020 teria ocorrido em conformidade com as informações divulgadas no site da Reclamada. Além disso, a Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”) destacou que a divulgação dos custos relativos à execução de operações também está prevista na cláusula 9.4 do Contrato de Intermediação e Custódia e Outras Avenças (“Contrato de Intermediação”), celebrado entre o Reclamante e a Reclamada. Assim, a BSM entendeu que a cobrança seria de conhecimento do Reclamante e decidiu pelo indeferimento do pedido, por considerar não ter sido identificada ação ou omissão da Reclamada passível de ressarcimento nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007.

Em recurso à CVM, o Recorrente reiterou que nunca havia sido notificado pela Reclamada sobre tal taxa operacional e apresentou captura de tela do site da Corretora com a informação de que seria “a 1ª corretora do Brasil com corretagem zero* de verdade” . Desse modo, o Recorrente alegou que a Reclamada teria faltado com integridade, uma vez que poderia ter enviado e-mail ao investidor ou exibido aviso no homebroker sobre tal cobrança, o que não teria ocorrido. Ao analisar o recurso por meio do Ofício Interno nº 43/2021/CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI observou que: (i) o Recorrente possuía perfil agressivo de investidor e, segundo suas respostas ao questionário de suitability , detinha “algum conhecimento no mercado de renda fixa e de derivativos” ; (ii) apesar de o Recorrente entender que a disponibilização dos custos no site não seria justificativa suficiente para a cobrança, trata-se de meio de divulgação que foi informado ao investidor e por este aceito por meio do Contrato de Intermediação; (iii) não há obrigação regulatória e tampouco foi identificada obrigação contratual que compelisse a Reclamada a utilizar também outros meios de comunicação para divulgar a informação sobre os custos das operações;

e (iv) no quadro publicitário que promovia a política de corretagem zero citada no recurso, o asterisco indicado na palavra “zero” remetia ao rodapé da página, o qual mencionava que “Algumas operações estão sujeitas a cobranças. Confira nossos custos em: clear.com.br/site/custos” - página em que poderia ser verificada a taxa discutida no presente processo. Não obstante, a SMI ressaltou que o referido site teve seu conteúdo alterado desde os fatos aqui discutidos. Por fim, considerando que a Corretora informou, pelo meio de comunicação acordado junto ao cliente, sobre a taxa aplicável às operações de exercício de opções, a SMI concluiu que não restou caracterizada hipótese de cobrança indevida por parte da Reclamada. Ante o exposto, a área técnica entendeu não ter sido comprovada ação ou omissão da Reclamada nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007, razão pela qual opinou pelo não provimento do recurso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686

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3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 43/2021/CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2021.

À SMI,

Assunto: Recurso em processo de Mecanismo de Ressarcimento de

Prejuízos - MRP

J.L.S. e Clear CTVM S.A.

Processo 19957.007580/2020-47 - MRP 613/2020

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso apresentado por J.L.S. (“Recorrente”) em processo

de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP") contra a decisão da

BM&FBOVESPA SUPERVISÃO DE MERCADOS ("BSM") de indeferir seu pedido de

ressarcimento contra a CLEAR CTVM S.A. ("Clear" ou "Reclamada"), relacionada a

alegada cobrança indevida e excessiva de corretagem referente a operações no

pregão de 16.03.2020.

I. Histórico

I.i. Reclamação

2. Em sua reclamação inicial (1128068, fl. 01), o investidor afirma que,

em 16.03.2020, teria sido cobrado o valor aproximado de R$ 24.000,00 a título de

"taxas operacionais sobre exercícios de opções".

3. A esse respeito, alega que jamais teria sido informado sobre taxa

operacional que seria aplicada sobre exercício de opções - e que, caso soubesse,

teria encerrado sua posição dentro do prazo de negociação.

Ofício Interno 43 (1272154) SEI 19957.007580/2020-47 / pg. 1

4. Dessa forma, requereu o reembolso da referida cobrança.

I.ii. Defesa

5. Solicitada a se manifestar, a Reclamada afirmou resumidamente que

(1128068, fls. 10-12):

i. seria informado expressamente na aba “Custos”, em seu website, a

cobrança de 0,5% sobre o volume financeiro no exercício de

opções; e

ii. considerando que o volume financeiro daquele exercício foi de R$

4.455.000,00, a Corretora cobrou do Reclamante o valor de R$

22.275,00, além de R$ 2.378,97 referentes a impostos.

6. Dessa forma, a Reclamada entendeu ser improcedente a alegação do

Reclamante para fins de ressarcimento, pois atuou diligentemente e em

conformidade com as regras aplicadas ao caso.

I.iii. Decisão da BSM

7. Preliminarmente, a BSM atestou a tempestividade da reclamação e a

legitimidade das partes. A reclamação versa sobre fatos ocorridos em 16.03.2020

e foi apresentada à BSM em 17.05.2020, dentro, portanto, do período de dezoito

meses a partir da data do evento que teria causado o prejuízo reclamado,

conforme dispõe o artigo 80 da Instrução CVM 461/2007.

8. Por sua vez, o Reclamante é cliente da Reclamada e esta é pessoa

autorizada a operar nos mercados administrados pela B3.

9. Por solicitação da Superintendência Jurídica - SJUR, a Superintendência

de Auditoria de Participantes – SAN elaborou o Relatório de Auditoria 613/20

(1128068, fls. 15-17), o qual incluiu as seguintes apurações:

i. o item 6.2 das Regras e Parâmetros de Atuação da Reclamada

informava que a taxa de corretagem praticada pela Corretora

estaria disponível e atualizada em seu site (1163428);

ii. o custo informado em https://www.clear.com.br/site/custos para o

exercício de opções era 0,5% aplicado sobre o volume total

exercido;

iii. o volume negociado nas quatro operações realizadas pelo

investidor em 16.03.2020 somavam R$ 4.550.000,00, de forma que

o custo de R$ 22.275,00 corresponde a um percentual de 0,5%

sobre o total transacionado; e

iv. dessa forma, a cobrança das taxas operacionais para os exercícios

de opções realizados em 16.03.2020 ocorreu em conformidade

com as informações divulgadas no site da Reclamada.

10. Em seu parecer, a SJUR também mencionou que essa divulgação dos

custos relativos à execução de operações está prevista na cláusula 9.4 do Contrato

de Intermediação e Custódia e Outras Avenças ("Contrato de

Intermediação", 1163429), celebrado entre o Recorrente e a Reclamada:

Ofício Interno 43 (1272154) SEI 19957.007580/2020-47 / pg. 2

9.4. O CLIENTE compromete-se a efetuar o pagamento dos

custos incidentes sobre as operações e sobre o serviço de

custódia, que incluem, mas não se limitam a taxa de

corretagem, emolumentos, comissão de BTC, taxa de registro

de operações, taxa de liquidação, taxa de liquidação de termo,

taxa de aviso de negociação de ações, taxa de custódia,

tributos, serviços e outros sendo que a relação completa dos

custos incidentes sobre as operações encontra-se devidamente

especificada no site da CORRETORA (www.xpi.com.br) e é de

pleno conhecimento do CLIENTE. Todos os custos serão

debitados da conta-corrente do CLIENTE. Os custos incidentes

poderão ser distintos em função das diferentes contas do

CLIENTE nos segmentos e/ou marcas do grupo.

11. Assim, a BSM entendeu que a cobrança seria do conhecimento do

Recorrente e decidiu pelo indeferimento do pedido, por considerar não ter sido

identificada ação ou omissão da Reclamada passível de ressarcimento nos termos

do artigo 77 da Instrução CVM 461/2007 (1128068, fls. 29-31).

I.iv. Recurso à CVM

12. No recurso apresentado (1128068, fl. 33), o Recorrente afirma não

questionar o cálculo da taxa operacional de 0,5% sobre seu volume negociado no

exercício das opções de compra, mas sim que jamais teria sido notificado pela

Reclamada sobre tal taxa operacional.

13. O Recorrente afirma que "apenas argumentar que custos são

disponíveis no site da corretora não são justificativas cabíveis", bem

como anexa uma captura de tela do site da Corretora com os seguintes dizeres:

A 1ª corretora do Brasil com corretagem zero* de verdade.

Faça parte do time de traders e investidores que negociam na

Bolsa de Valores sem burocracia e com corretagem zero*!

14. O recorrente entende que a Reclamada teria faltado com integridade,

vez que poderia ter sido enviado e-mail ou exibido aviso no homebroker sobre tal

cobrança, o que não ocorreu.

II. Manifestação da Área Técnica

15. De início, cumpre registrar que se trata de recurso tempestivo. A BSM

comunicou o resultado do julgamento ao Reclamante em 13.10.2020, tendo o

recurso sido interposto em 22.10.2020, em linha com o regulamento do MRP.

16. No mérito, a opinião desta área técnica é pelo indeferimento do

recurso.

17. Inicialmente, cumpre registrar que o Recorrente possuía perfil

agressivo de suitability e, segundo questionário respondido por ele, possuía “algum

conhecimento no mercado de renda fixa e de derivativos” (1163430).

18. Sobre a divulgação, apesar de o Recorrente entender que a

disponibilização dos custos no site não seria justificativa suficiente para a

cobrança, trata-se de meio de divulgação que foi informado ao cliente e por este

aceito por meio do Contrato de Intermediação. Portanto, não se trata de mera

divulgação em algum dentre muitos meios de comunicação possíveis - mas sim de

comunicação pelo meio acordado entre as partes do contrato como válido para

Ofício Interno 43 (1272154) SEI 19957.007580/2020-47 / pg. 3

expor a relação completa dos custos que seriam incidentes sobre cada operação.

19. Na mesma linha, apesar de o investidor considerar desejável que essa

informação tivesse sido transmitida por outra forma (tendo sido citado o e-mail e

o homebroker), não há obrigação regulatória e nem foi identificada obrigação

contratual que compelisse a Reclamada a utilizar também tais meios de

comunicação.

20. Por fim, sobre o quadro publicitário que promovia a política de

corretagem zero citada no recurso, o asterisco sobre ambas as instâncias da

palavra “zero” remetia ao rodapé da página, que mencionava que “Algumas

operações estão sujeitas a cobranças. Confira nossos custos em:

clear.com.br/site/custos” - página em que poderia ser verificada a taxa discutida

no presente processo. Ressalte-se, porém, que o referido site teve seu conteúdo

alterado desde os fatos aqui discutidos.

21. Assim, a corretora informou, pelo meio de comunicação acordado

junto ao cliente, sobre a taxa aplicável às operações de exercício de opções, de

forma que não se mostrou caracterizada a hipótese de que tenha havido cobrança

indevida por parte da Reclamada.

22. Diante do exposto, esta área técnica entende não ter restado

comprovada ação ou omissão da Reclamada nos termos do art. 77 da Instrução

CVM nº 461/07, razão pela qual sugerimos o NÃO PROVIMENTO do recurso

apresentado.

23. Nesses termos, propomos a submissão do assunto à deliberação do

Colegiado, com sugestão de relatoria pela GME/SMI.

Atenciosamente,

Bruno Baitelli Bruno

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Documento assinado eletronicamente por Bruno Baitelli Bruno, Gerente,

em 26/05/2021, às 17:56, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,

de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 26/05/2021, às 18:17, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Ofício Interno 43 (1272154) SEI 19957.007580/2020-47 / pg. 4

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 27/05/2021, às 09:09, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.007580/2020-47 Documento SEI nº 1272154

Ofício Interno 43 (1272154) SEI 19957.007580/2020-47 / pg. 5

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