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CVM · Colegiado · 01/06/2021

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº 19957.003619/2020-57

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.003619/2020-57

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Planetur Planejamento e Desenvolvimento Urbano e Holding Ltda. (“Planetur”), na qualidade de Incorporadora do empreendimento hoteleiro “Hot Beach Resort Olímpia” (“Hot Beach”) e Ofertante dos Contratos de Investimento Coletivo (“CIC”) a ele relacionados, e seu Administrador à época da oferta, Flávio Baptista Sant´Anna (“Flávio Sant´Anna” e, em conjunto com a Planetur”, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE. Após investigações, a SRE propôs a responsabilização dos Proponentes pela realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003, e sem a dispensa prevista no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/2003. Após serem intimados, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o valor total de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), da seguinte forma: (i) Planetur: R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); e (ii) Flávio Sant’Anna: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art.

11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso “diante da ausência de correção da irregularidade” , uma vez que “o empreendimento em questão não obteve, ainda, a dispensa de registro(...); e, tampouco, restou demonstrado que os proponentes ofereceram aos investidores a possibilidade de desistência, com devolução integral dos valores investidos” . Na reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), após os esclarecimentos prestados pela SRE, o Procurador-Chefe da PFE/CVM entendeu que, devido ao “esgotamento da oferta”, não faria sentido buscar o registro ou a dispensa de registro. Assim, reavaliando o caso, tendo em vista que a oferta já havia sido encerrada, com o exaurimento dos fatos relativos à infração em tese presente, a PFE/CVM concluiu que não existia, efetivamente, óbice jurídico no caso. Sendo assim, tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) o óbice jurídico afastado pela PFE/CVM; e (iii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situação que guarda certa similaridade com a presente, o Comitê entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Nesse sentido, e considerando, em especial o histórico dos Proponentes, que não figuram em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta conjunta apresentada, para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais) por Planetur e R$ 137.500,00 (cento e trinta e sete mil e quinhentos reais) por Flávio Sant´Anna. Na sequência, os Proponentes apresentaram nova proposta no valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a ser pago em 3 (três) parcelas mensais, e corrigidas pelo IPCA até a data do efetivo pagamento, da seguinte forma: (i) Planetur: R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); e (ii) Flávio Sant’Anna: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Adicionalmente, Flávio Sant’Anna se comprometeu a não atuar em cargos de administração de pessoas jurídicas emissoras de valores mobiliários pelo prazo de 10 (dez) anos. Diante disso, o Comitê: (i) reiterou a obrigação pecuniária no valor de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais) para Planetur;

e (ii) sugeriu a parametrização da proposta apresentada por Flávio Sant´Anna, para assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e assunção de obrigação de não fazer, no sentido de deixar de exercer cargo de administrador (Diretoria ou Conselho de Administração) ou de membro de Conselho Fiscal de emissores de valores mobiliários sujeitos à regulação da CVM pelo período de 2 (dois) anos (“Contraproposta”). Os Proponentes, tempestivamente, manifestaram concordância com os termos da Contraproposta do Comitê. Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que as obrigações assumidas seriam adequadas e suficientes para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo de Compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para (a) o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e (b) o início do período de cumprimento da obrigação de não fazer, ambos a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM nº 607/2019.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas e a SRE, como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de não fazer. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SRE, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.003619/2020-57

SUMÁRIO

PROPONENTES:

1) PLANETUR PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO E

HOLDING LTDA.; e

2) FLÁVIO BAPTISTA SANT´ANNA.

ACUSAÇÃO:

Realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção

do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76[1] e no art. 2º da

Instrução CVM nº 400/03[2], e sem a dispensa prevista no inciso I do

§5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76[3] e no art. 4º da Instrução CVM nº

400/03[4], o que é considerado infração grave nos termos do inciso II

do art. 59[5] da mesma Instrução.

PROPOSTA:

1) OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA - pagar à CVM o valor total de R$

335.000,00 (trezentos e trinta e cinco mil reais), em parcela única,

distribuído da seguinte forma:

(i) PLANETUR PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO

E HOLDING LTDA. - R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil

reais); e

(ii) FLÁVIO BAPTISTA SANT´ANNA - R$ 60.000,00 (sessenta mil

reais).

2) OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - FLÁVIO BAPTISTA SANT

´ANNA deverá deixar de exercer cargo de administrador (Diretoria

ou Conselho de Administração) e membro de Conselho Fiscal de

emissores de valores mobiliários sujeitos à regulação da CVM pelo

período de 2 (dois) anos.

PARECER DA PFE/CVM:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.003619/2020-57

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por

PLANETUR PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO E HOLDING LTDA.

(doravante denominada “Incorporadora”, “Ofertante” ou “PLANETUR”), na

qualidade de Incorporadora do empreendimento hoteleiro “Hot Beach Resort

Olímpia” (doravante denominado “Hot Beach”) e Ofertante dos Contratos de

Investimento Coletivo (doravante denominados “CIC”) a ele relacionados, e FLÁVIO

BAPTISTA SANT´ANNA (doravante denominado “FLÁVIO SANT´ANNA”), na

qualidade de Administrador da PLANETUR, no âmbito do Processo Administrativo

Sancionador[6] (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Registro de Valores

Mobiliários (“SRE”).

DA ORIGEM

2. A acusação teve origem em processo que investigou indícios de oferta pública

irregular de CIC, relacionados ao empreendimento hoteleiro denominado “Hot

Beach”, por meio da veiculação de materiais de divulgação, em inobservância ao

disposto no artigo 19 da Lei nº 6.385/76 (“Lei 6.385”).

DOS FATOS

3. A Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores (“SOI”) abriu

procedimento investigativo a partir do recebimento de denúncia sobre a atuação

da PLANETUR, que supostamente estaria ofertando unidades hoteleiras do “Hot

Beach” para o público em geral sem os devidos registros, e constatou tratar-se de

oferta pública de CIC hoteleiro, realizada pela PLANETUR, aparentemente entre os

anos de 2014 e 2017, no âmbito da qual “os investidores comprariam unidades

autônomas do Resort, exclusivamente para fins de exploração do ramo de

hotelaria, e se tornariam sócios ocultos de uma Sociedade em Conta de

Participação”, sendo que sociedade empresária que consta como sócia (“Sócia)

ostensiva nos contratos firmados com os adquirentes seria a responsável pela

administração e os serviços de hospedagem relativos às unidades autônomas.

4. Também foi verificada publicidade na rede mundial de computadores

(http://www.grupoferrasa.com.br/hotbeach-para-investidores/por-que-investir.html)

sobre o “Hot Beach”, tendo a SRE solicitado manifestação da PLANETUR, a qual

esclareceu que teriam sido “vendidas 474 unidades, por um valor médio de R$

198.652,28 (cento e noventa e oito mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e vinte

e oito centavos) cada uma”, e que, aproximadamente, 95% das unidades do

empreendimento teriam sido vendidas antes da edição da Deliberação CVM nº

Parecer do CTC 345 (1272049) SEI 19957.003619/2020-57 / pg. 1

734[7] (“Delib. CVM 734”), de 17.03.2015.

DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

5. De acordo com a SRE:

(i) o material publicitário veiculado em página na rede mundial de

computadores comprova a oferta de investimento para atrair investidores

para a compra de unidades do empreendimento hoteleiro, o que caracteriza a

ocorrência de uma distribuição pública nos termos do §3o do art. 19 da Lei

6.385 e do art. 3o da Instrução CVM no 400/03 (“ICVM 400”);

(ii) os documentos anexos ao documento intitulado “Instrumento Particular de

Contrato de Constituição de Sociedade em Conta de Participação - SCP”,

notadamente: i) Anexo I – Normas Funcionais; ii) Anexo II – Patrimônio Especial

da Sociedade – Sócios Ocultos; iii) Anexo III – Termo de Adesão; e iv) Anexo IV

– Manifestação do Promitente Comprador, reforçam a tese de que ocorreu

uma oferta do tipo CIC hoteleiro;

(iii) foi analisada a proposta de investimento ofertada pela PLANETUR e nela foi

observado que existe investimento formalizado em contrato, de forma

coletiva, tendo sido oferecida remuneração aos investidores, a qual tem

origem no esforço do empreendedor ou de terceiros, e que o contrato foi

oferecido publicamente, de modo que o investimento no “Hot Beach”

configura CIC, previsto no art. 2º, IX, da Lei 6.385[8], sendo, portanto, valor

mobiliário.

(iv) apesar de a PLANETUR ter alegado que a maior parte das unidades

hoteleiras teria sido adquirida antes da edição da Delib. CVM 734, tendo

alegado que após tal período teriam sido interrompidos os esforços de venda,

(a) entre maio/2014 e maio/2015 foi contabilizada a venda de 46 unidades,

totalizando, aproximadamente, R$ 10,475 milhões; (b) de maio/2015 até

14.02.2020 (a última venda informada) foram vendidas mais 31 unidades, com

valor total aproximado de R$ 4,998 milhões; e, (c) após 27.08.2018, ou seja,

sob a égide da Instrução CVM nº 602/18 (“ICVM 602”), regramento aplicável às

ofertas públicas de distribuição de CIC hoteleiro, foram vendidas mais 4

unidades (o valor total de R$ 450 mil); e

(v) não foram apresentados documentos que comprovassem a alegação de

que as unidades negociadas após a publicação da Delib. CVM 734 estavam

voltadas à “realocação, para novos compradores, de unidades anteriormente

compromissadas a outros adquirentes”.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

6. Ante o exposto, a SRE propôs a responsabilização[9] da PLANETUR, na

qualidade de Incorporadora do empreendimento hoteleiro “Hot Beach” e

Ofertante dos CIC a ele relacionados, e de FLÁVIO SANT´ANNA, na qualidade de

Administrador da PLANETUR à época da oferta, pela realização de oferta de

valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei 6.385 e

no art. 2º da ICVM 400, e sem a dispensa prevista no inciso art. 19, §5º, I, da Lei

6.385 e no art. 4º da ICVM 400, o que é considerado infração grave nos termos do

art. 59, II, da referida Instrução, e conforme o disposto no art. 56-B da ICVM 400.

DA PROPOSTA CONJUNTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

7. Após intimados, PLANETUR e FLÁVIO SANT´ANNA apresentaram proposta

para celebração de Termo de Compromisso na qual propuseram pagar à CVM o

valor total de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), distribuídos da seguinte

forma:

(i) PLANETUR - R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); e

(ii) FLÁVIO SANT’ANNA - R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –

PFE/CVM

8. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19 (“ICVM 607”),

conforme PARECER n. 00096/2020/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei 6.385, os aspectos

legais da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada, tendo

opinado no sentido de haver óbice jurídico à celebração de Termo de

Compromisso “diante da ausência de correção da irregularidade”.

9. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades)

do §5º do art. 11 da Lei 6.385, a PFE/CVM destacou que:

“(...) No que diz respeito à cessação da prática ilícita,

firmou-se nesta Casa o entendimento de que se ‘as

irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento

anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada

ou não houver nos autos quaisquer indicativos de

continuidade das práticas apontadas como irregulares,

considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata

medida em que não é possível cessar o que já não

existe’(...).

(...) consta do Termo de Acusação que a totalidade das

unidades foram vendidas (...). Dessa forma, pode-se dizer

que houve mais do que cessação, houve o próprio

exaurimento da conduta infracional.

Assim, não há óbice relacionado à continuidade da

prática irregular.

No que diz respeito à correção do ilícito, verifica-se,

no entanto, que não foi formulado pedido de dispensa

de registro à Autarquia, justamente diante da completa

distribuição dos títulos, antes do recebimento de

qualquer comunicação à CVM sobre a oferta

irregular.

Ocorre que a análise final da reguladora a esse respeito,

seria fundamental para concluir sobre o atendimento do

requisito. Isso porque o registro da operação, com a

publicação obrigatória de informações relevantes sobre os

títulos e os emissores, garante a disponibilidade de

elementos imprescindíveis à tomada de decisão informada

pelos investidores.

Parecer do CTC 345 (1272049) SEI 19957.003619/2020-57 / pg. 2

Dessa forma, das duas uma. Ou os proponentes e a oferta

preenchiam os requisitos necessários à dispensa de

registro e, portanto, não havia informações adicionais a

serem prestadas, ou o registro era exigível e, portanto, as

informações precisariam ser publicadas. Neste último

caso, seria necessário, ainda, oportunizar o direito de

distrato aos investidores, que contrataram antes da

publicação de todos os fatos relevantes à decisão de

investir. .

A correção, então, passa, como dito, pela necessária

formulação de pedido de dispensa de registro à

Autarquia. Se a dispensa não for concedida é necessário,

também, a efetivação do registro, ainda que tardio, com

as providências adicionais já descritas no parágrafo

anterior.

Dessa forma, no caso concreto, não há como

considerar que houve correção da irregularidade. O

entendimento está em linha com a manifestação desta

PFE, nos autos do Processo SEI CVM nº

19957.004671/2020-21.” (grifado)

10. A PFE/CVM ressaltou, ainda, que:

“(...) no que concerne à correção de irregularidades,

requisito insculpido no inciso II, do artigo 11, §5º, da Lei nº

6.385/1976, que seu efetivo cumprimento deverá ser

constatado pela área técnica responsável no âmbito

do Comitê de Termo de Compromisso, nos termos da

PORTARIA/CVM/PTE/N° 71, de 17 de agosto de 2005, pois,

de acordo com o consignado na referida

manifestação jurídica, o empreendimento em

questão não obteve, ainda, a dispensa de registro(...);

e, tampouco, restou demonstrado que os

proponentes ofereceram aos investidores a

possibilidade de desistência, com devolução integral

dos valores investidos.” (grifado)

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO

11. Na reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”),

realizada em 02.02.2021, em relação ao óbice apontado pela PFE-CVM no tocante

à correção da irregularidade, a SRE informou que (i) a PLANETUR é empreendedor

de pequeno porte; (iii) ocorreu exaurimento da oferta; e, não obstante, (iii) para

suprir o óbice apontado pela PFE/CVM, os PROPONENTES deveriam protocolar um

pedido junto à Área[10].

12. Diante dos esclarecimentos prestados pela SRE, o Procurador-Chefe, presente

à reunião, acrescentou que, devido ao “esgotamento da oferta”, não faria sentido

buscar o registro ou a dispensa de registro. Assim, reavaliando o caso, tendo em

vista que a oferta já havia sido encerrada, com o exaurimento dos fatos relativos à

infração em tese presente, entendeu que não existe, efetivamente, óbice jurídico

no caso.

13. Assim sendo, e tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da

ICVM 607; (ii) o óbice jurídico afastado pela PFE/CVM; e (iii) o fato de a Autarquia já

ter celebrado Termos de Compromisso em situação que guarda certa similaridade

com a presente, qual seja, oferta pública de CIC hoteleiro, como, por exemplo, no

PAS CVM SEI 19957.008371/2016-34 (decisão do Colegiado de 20.12.2019,

disponível em

http://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/noticias/anexos/2019/20191220_PAS_CVM_RJ2016_8501_SEI_19957_008371_2016_34_voto_diretora_flavia_perlingeiro.pdf),[11]

o Comitê entendeu[12] que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o

encerramento antecipado do caso em tela.

14. Dessa forma, à luz do acima aduzido e considerando, em especial: (i) o

disposto no art. 86, caput, da ICVM 607; e (ii) o histórico dos PROPONENTES[13],

que não figuram em outros PAS instaurados pela CVM, o Comitê sugeriu o

aprimoramento da proposta conjunta apresentada, para assunção de obrigação

pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$ 275.000,00 (duzentos e

setenta e cinco mil reais) para PLANETUR e R$ 137.500,00 (cento e trinta e sete

mil e quinhentos reais) para FLÁVIO SANT´ANNA.

15. Em 23.02.21, os PROPONENTES apresentaram contraproposta no valor total de

R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a serem pagos em 3 (três) parcelas mensais, e

corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA até a data

do efetivo pagamento, distribuídos da seguinte forma:

(i) PLANETUR - R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); e

(ii) FLÁVIO SANT’ANNA - R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

16. Adicionalmente, FLÁVIO SANT’ANNA também se comprometeu a não atuar em

cargos de administração de pessoas jurídicas emissoras de valores mobiliários pelo

prazo de 10 (dez) anos.

17. Diante da contraproposta apresentada, em reunião realizada em 02.03.21, o

Comitê decidiu[14]:

(i) reiterar a obrigação pecuniária no valor de R$ 275.000,00 (duzentos e

setenta e cinco mil reais) para PLANETUR; e

(ii) sugerir o aprimoramento da proposta apresentada por FLÁVIO SANT´ANNA,

para assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil

reais) e assunção de obrigação de não fazer, qual seja, a obrigação de deixar

de exercer cargo de administrador (Diretoria ou Conselho de Administração)

ou de membro de Conselho Fiscal de emissores de valores mobiliários sujeitos

à regulação da CVM pelo período de 2 (dois) anos.

18. Tempestivamente, os PROPONENTES manifestaram sua concordância com os

termos do aprimoramento da proposta conforme o indicado pelo Comitê.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

19. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da oportunidade e da

conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de

propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, os antecedentes e a colaboração de boa-fé dos

acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

20. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito

e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de termo

Parecer do CTC 345 (1272049) SEI 19957.003619/2020-57 / pg. 3

de compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação

do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de

condutas assemelhadas.

21. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, em

deliberação ocorrida em 23.03.2021, entendeu que o encerramento do presente

caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com assunção de

obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$ 275.000,00

(duzentos e setenta e cinco mil reais) para PLANETUR e R$ 60.000,00 (sessenta mil

reais) para FLÁVIO SANT´ANNA, além de assunção de obrigação de deixar de

exercer cargo de administrador (Diretoria ou Conselho de Administração) ou de

membro de Conselho Fiscal de emissores de valores mobiliários sujeitos à

regulação da CVM pelo período de 2 (dois) anos para FLÁVIO SANT´ANNA, afigurase conveniente e oportuno, eis que ensejaria desfecho adequado e suficiente,

inclusive à luz do tratamento do assunto na apreciação de casos semelhantes

anteriores, para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade

preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus

objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do

mercado de capitais (art. 4º da Lei 6.385), que está entre os interesses difusos e

coletivos no âmbito de tal mercado.

DA CONCLUSÃO

22. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em

23.03.2021[15], decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta

conjunta de Termo de Compromisso apresentada por PLANETUR

PLANEJAMENTO e DESENVOLVIMENTO URBANO e HOLDING LTDA. e

FLÁVIO BAPTISTA SANT´ANNA, sugerindo a designação da Superintendência

Administrativo-Financeira e da Superintendência de Registro de Valores

Mobiliários, respectivamente, para o atesto do cumprimento das obrigações

pecuniárias e obrigação de não fazer assumidas.

Parecer finalizado em 07.05.2021.

[1] Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no

mercado sem prévio registro na Comissão.

[2] Art. 2º Toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados

primário e secundário, no território brasileiro, dirigida a pessoas naturais, jurídicas,

fundo ou universalidade de direitos, residentes, domiciliados ou constituídos no

Brasil, deverá ser submetida previamente a registro na Comissão de Valores

Mobiliários – CVM, nos termos desta Instrução.

[3] §5º - Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto neste

artigo, podendo:

I - definir outras situações que configurem emissão pública, para fins de registro,

assim como os casos em que este poderá ser dispensado, tendo em vista o

interesse do público investidor.

[4] Art. 4º Considerando as características da oferta pública de distribuição de

valores mobiliários, a CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse

público, a adequada informação e a proteção ao investidor, dispensar o registro ou

alguns dos requisitos, inclusive divulgações, prazos e procedimentos previstos

nesta Instrução.

[5] Art. 59. Considera-se infração grave, para os efeitos do §3º do Art. 11 da Lei nº

6.385, de 1976, sem prejuízo da multa de que trata o § 1º do mesmo artigo, a

distribuição:

(...)

II - realizada sem prévio registro ou dispensa da CVM;

[6] Não existem outros imputados na peça acusatória.

[7] Delega competência à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários

para conceder dispensas em ofertas públicas de distribuição de contratos de

investimento coletivo no âmbito de projetos imobiliários vinculados à participação

em resultados de empreendimento hoteleiro, nas hipóteses que especifica.

[8] Art. 2º São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:

(...)

IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de

investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de

remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos

advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.

[9] Vide Nota Explicativa (N.E.) 6.

[10] Questionada pelo Comitê, esclareceu que eventual pedido de registro de

oferta costuma levar, aproximadamente, quatro meses e meio para ter todo o

trâmite de análise concluído pela área.

[11] Trata-se de PAS instaurado pela SRE para apurar a responsabilidade pela

realização de oferta pública de CICs hoteleiros, sem a obtenção do registro

previsto no art. 192 da Lei 6.385 e no art. 2o da ICVM 400, e sem a dispensa

prevista no art. 19, §5o, I, da Lei 6.385 e no art. 4o da ICVM 400.

[12] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e SSR.

[13] Fonte: Sistema de Inquérito - INQ. Último acesso em 25.01.2021.

[14] Vide N.E. 12.

[15] Vide N.E. 12.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 26/05/2021, às 14:15, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 26/05/2021, às 14:16, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 26/05/2021, às 14:34, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer do CTC 345 (1272049) SEI 19957.003619/2020-57 / pg. 4

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 26/05/2021, às 15:30, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 26/05/2021, às 17:36, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 26/05/2021, às 17:55, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Parecer do CTC 345 (1272049) SEI 19957.003619/2020-57 / pg. 5

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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