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CVM · Colegiado · 25/01/2022

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.011341/2018-77

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.011341/2018-77

Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por José Carlos Grubisich Filho (“José Grubisich”), na qualidade de diretor presidente da Eldorado Brasil Celulose S.A. (“Companhia”), Joesley Mendonça Batista (“Joesley Batista”), na qualidade de presidente do conselho de administração da Companhia, Luis Fernando Sartini Felli (“Luis Felli”), na qualidade de diretor estatutário da Companhia, e Germano Aguiar Vieira (“Germano Vieira” e, em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de diretor estatutário da companhia, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS, no qual existe outro acusado. A SPS propôs a responsabilização da seguinte maneira: (i) José Grubisich e Joesley Batista: por desvio de poder, em tese, ao celebrarem contrato de mútuo sem aprovação da assembleia geral ou do conselho de administração, em possível violação ao art. 154, §2º da Lei nº 6.404/1976; e (ii) Luis Felli e Germano Vieira: por não terem atuado com a devida diligência exigida para o cargo ao não verificarem se estavam preenchidos todos os requisitos legais para a validação do contrato de mútuo entre o administrador e a Companhia, em possível violação ao art. 153 da Lei nº 6.404/1976. Após serem intimados e interporem defesa, os acusados apresentaram propostas para celebração de termo de compromisso, propondo pagar à CVM, em parcela única e de forma individual, os seguintes valores: (i) José Grubisich e Joesley Batista:

R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) cada um; e (ii) Luis Felli e Germano Vieira: R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada um. Em razão do disposto no art. 83 da então vigente Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Em reunião realizada em 24.08.2021, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso e, considerando, (i) o disposto no art. 86, caput , da então aplicável Instrução CVM nº 607/2019, (ii) os julgamentos realizados pelo Colegiado em casos que guardam certa similaridade com o presente; (iii) o histórico de Luis Felli e Germano Vieira, propôs o aprimoramento da proposta apresentada, para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), individualmente, para Luis Felli e Germano Vieira (“Contraproposta”).

Na mesma ocasião, por acreditar que os valores apresentados por José Grubisich e Joesley Batista estavam distantes do que seria esperado, principalmente se considerado o histórico de cada um deles, o Comitê entendeu, por maioria de seus membros, não ser conveniente nem oportuna a celebração de termo de compromisso nos termos por eles propostos. Em 09.09.2021, Luis Felli apresentou nova proposta no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a serem pagos em 6 (seis) parcelas fixas e mensais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada. Em resposta, o Comitê decidiu reiterar os termos de sua Contraproposta. Tempestivamente, Luis Felli e Germano Vieira manifestaram sua concordância com os termos da Contraproposta do Comitê. Em 20.09.2021, José Grubisich e Joesley Batista apresentaram nova proposta de termo de compromisso, em que propuseram pagar à CVM, individualmente e em parcela única, o valor de R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais) cada ("Contraproposta de José Grubisich e Joesley Batista"). Ante o exposto, o Comitê entendeu que o encerramento do caso por meio de celebração de termo de compromisso, nos termos da Contraproposta e da Contraproposta de José Grubisich e Joesley Batista, seria conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar as propostas de termo de compromisso apresentadas. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.011341/2018-77

SUMÁRIO

PROPONENTES:

1) JOSÉ CARLOS GRUBISICH FILHO;

2) JOESLEY MENDONÇA BATISTA;

3) LUIS FERNANDO SARTINI FELLI; e

4) GERMANO AGUIAR VIEIRA.

ACUSAÇÃO:

1 ) JOSÉ CARLOS GRUBISICH FILHO e JOESLEY MENDONÇA

BATISTA - por desvio de poder, em tese, ao celebrarem contrato de

mútuo sem aprovação da Assembleia Geral ou do Conselho de

Administração, em possível violação, em tese, ao artigo 154, §2º da

Lei 6.404/76[1]; e

2) LUIS FERNANDO SARTINI FELLI e GERMANO AGUIAR VIEIRA

- por não terem, em tese, atuado com a devida diligência exigida

para o cargo, ao não verificarem se estavam preenchidos todos os

requisitos legais para a validação do contrato de mútuo entre

Administrador e a Companhia, em possível violação, em tese, ao

disposto no art. 153 da Lei 6.404/76[2].

PROPOSTA:

Pagar à CVM, individualmente e em parcela única, os

seguintes valores:

1 ) JOSÉ CARLOS GRUBISICH FILHO e JOESLEY MENDONÇA

BATISTA - R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais) cada,

TOTALIZANDO R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais); e

2) LUIS FERNANDO SARTINI FELLI e GERMANO AGUIAR VIEIRA

- R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) cada, totalizando

R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).

PARECER DA PFE/CVM:

SEM ÓBICE

Parecer do CTC 413 (1427368) SEI 19957.011341/2018-77 / pg. 1

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.011341/2018-77

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentado por

JOSÉ CARLOS GRUBISICH FILHO (doravante denominado “JOSÉ GRUBISICH”),

na qualidade de Diretor Presidente da Eldorado Brasil Celulose S.A. (doravante

denominada “Eldorado” ou “Companhia”), JOESLEY MENDONÇA BATISTA

(doravante denominado “JOESLEY BATISTA”), na qualidade de Presidente do

Conselho de Administração (“CA”) da Companhia, LUIS FERNANDO SARTINI

FELLI (doravante denominado “LUIS FELLI”), na qualidade de Diretor Estatutário

da Companhia, e GERMANO AGUIAR VIEIRA (doravante denominado “GERMANO

VIEIRA”), na qualidade de Diretor Estatutário da Companhia, no âmbito do

Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de

Processos Sancionadores (“SPS”), no qual existe outro acusado[3].

DA INTEMPESTIVIDADE DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

2. O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM –

PFE/CVM, presente à reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou

“Comitê”), realizada em 24.08.2021, após ter sido alertado pela Secretaria do

Comitê que, na fase final de elaboração do presente Parecer Técnico, constatou

que a apresentação de proposta foi intempestiva[4], manifestou-se no sentido de

que a referida proposta foi apresentada fora do prazo constante do art. 29, caput

e §1º, da então vigente Instrução CVM nº 607/19 (“ICVM 607”), tendo, portanto,

retificado o PARECER n. 00044/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

Despachos, e esclarecido que, de acordo com o disposto no artigo 82, §2º, da

então vigente ICVM 607 , que dispõe que “a proposta completa de Termo de

Compromisso deve ser encaminhada à CCP, em até 30 (trinta) dias após a

apresentação de defesa”, o que não se deu no caso concreto.

3. Entretanto, o Procurador-Chefe registrou que, conforme previsto no art. 84 da

então vigente ICVM 607, o Colegiado da Autarquia pode, em casos excepcionais,

analisar a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada fora do

prazo a que se refere o art. 82 da então aplicável ICVM 607.

4. A esse respeito, e tendo em vista a inequívoca intenção em celebrar o Termo de

Compromisso manifestada pelos PROPONENTES, o Comitê entendeu que seria

oportuno e conveniente submeter ao Colegiado da CVM opinião no sentido da

superação da preliminar de intempestividade constatada.

DA ORIGEM[5]

Parecer do CTC 413 (1427368) SEI 19957.011341/2018-77 / pg. 2

5. O Inquérito Administrativo (“IA”) originou-se de processo[6] aberto com a

finalidade de analisar eventual irregularidade em virtude de notícia veiculada em

jornal de grande circulação relatando, em apertada síntese:

(i) o pedido do Ministério Público Federal (“MPF”) para que a Justiça

reconhecesse o possível descumprimento de acordo firmado no âmbito da

“Operação Greenfield”;

(ii) a solicitação dos investigadores de bloqueio de bens e ativos dos

envolvidos;

(iii) o pleito do MPF para que os executivos fossem proibidos de ocupar cargos

ou funções de direção em sociedades do grupo e de manter qualquer tipo de

comunicação entre os acusados e outros investigados;

(iv) que o Procurador da República sustentou haver indícios da prática de atos

ilícitos por parte de JOESLEY BATISTA e JOSÉ GRUBISICH para esconder

irregularidades cometidas à frente da Companhia;

(v) que após a deflagração da “Operação Sépsis”, que tramita em conjunto às

operações “Greenfield” e a “CuiBono”, a Companhia decidiu contratar duas

sociedades de auditoria, supostamente para adotar as “medidas cabíveis” em

relação aos esquemas investigados. Contudo, o MPF destacou que tais

sociedades objetivavam “legitimar as práticas ilegais encontradas”; e

(vi) o Grupo (que inclui a Companhia objeto do IA) se disse “surpreendido” com

pedido do MPF. Segundo a holding, as medidas contra JOESLEY BATISTA e JOSÉ

GRUBISICH tiveram como base denúncias que teriam sido feitas por um

membro do Conselho de Administração (“CA”).

6. Em 21.02.2017, a Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”)

encaminhou Ofício a um membro do CA da Companhia solicitando

esclarecimentos sobre a notícia divulgada.

7. Em resposta ao expediente retro mencionado, o membro do CA encaminhou a

denúncia formulada ao MPF, tendo, ainda, posteriormente, complementado sua

resposta com outras acusações, dentre as quais consta a informação de que teria

constatado “na nota explicativa 7 – Partes Relacionadas, a existência de

‘Empréstimos para Administradores’ no montante de R$ 24.500.000,00 contraídos

no ano de 2016”.

8. Diante do exposto, a SEP concluiu pela proposição de Inquérito Administrativo,

aprovada em 03.10.2018.

9. Cumpre pontuar que o IA reúne duas acusações referentes a contextos fáticos

distintos e não relacionados entre si, relacionadas a:

(i) suposto abuso de poder de controle, em possível violação ao art. 117 da Lei

nº 6.404/1976 - em face do acionista controlador (acusado não proponente de

Termo de Compromisso); e

(ii) celebração de contratos de mútuo sem as aprovações, em tese, devidas em face dos ora PROPONENTES.

DOS FATOS

10. Em 26.04.2017, em complemento à resposta ao Ofício encaminhado pela SEP,

o mencionado membro do CA encaminhou mensagem eletrônica que aponta a

realização de empréstimos feitos pela Companhia a JOSÉ GRUBISICH, durante o

ano de 2016, afirmando que (i) a sociedade de auditoria destaca a existência de

Parecer do CTC 413 (1427368) SEI 19957.011341/2018-77 / pg. 3

“Empréstimos para Administradores” no montante de R$ 24,5 milhões no ano de

2016; (ii) o Estatuto Social da Companhia e o Acordo de Acionistas estabelecem

que é competência do CA aprovar celebração, alteração ou extinção de contratos

com quaisquer Partes Relacionadas; (iii) em contato telefônico posterior, foi

informado ainda que tal empréstimo foi realizado para JOSÉ GRUBISICH, Diretor

Presidente da Companhia, tendo ainda ressaltado que o referido empréstimo não

teria sido objeto de deliberação pelo CA da Companhia, descumprindo assim, em

tese, o Estatuto Social e o Acordo de Acionistas da sociedade.

11. Em 01.03.2019, a Companhia, ao ser instada pela SPS, afirmou (i) terem sido

celebrados 4 (quatro) contratos de mútuos em 2016, entre a Companhia, na

qualidade de mutuante, e o seu Diretor Presidente à época, JOSÉ GRUBISICH, na

qualidade de mutuário, totalizando R$ 24,5 milhões, conforme consta da nota

explicativa nº 7 – Partes Relacionadas, das Demonstrações Financeiras da

Companhia do exercício de 2016 (“DF 2016”); (ii) a data final para pagamento dos

valores mutuados seria 31.12.2017, sendo que teria ocorrido a quitação

antecipada do empréstimo, em 28.09.2017, totalizando R$ 27.318.047,56,

correspondente aos R$ 24,5 milhões ajustados nos termos da Cláusula 3.1 dos

Mútuos; e (iii) não ter a autorização da Assembleia Geral (“AG”) e do CA para o

referido empréstimo, bem como a ata de reunião do Comitê de Partes

Relacionadas que aprovou o referido mútuo.

12. Os 4 (quatros) contratos de mútuos tiveram como signatários, pela

Companhia, JOESLEY BATISTA, Presidente do CA à época, GERMANO VIEIRA e LUIS

FELLI, ambos Diretores estatutários da Companhia, além de JOSÉ GRUBISICH,

Diretor-Presidente da Companhia, como mutuário.

13. Em resposta a questionamento da SPS, JOSÉ GRUBISICH (i) confirmou os

contratos de mútuos realizados com a Companhia, alegando que foram

celebrados em razão de necessidades financeiras pessoais; (ii) afirmou que a

decisão pelo contrato de mútuo considerou os interesses da Companhia e que, no

seu entender, não cabia ao próprio acompanhar o processo de comunicação e a

aprovação da operação no CA; (iii) alegou ter adotado as providências para que as

transações fossem devidamente contabilizadas e refletidas tanto no balanço

patrimonial como em notas explicativas; e (iv) afirmou que os valores eram

compatíveis com sua situação financeira e que foram devidamente pagos.

14. Em resposta a questionamento da SPS, JOESLEY BATISTA afirmou (i) que os

contratos de mútuo refletiram um atendimento a JOSÉ GRUBISICH de

adiantamento da remuneração a que faria jus até o final de 2017, configurando,

em essência, a natureza de adiantamento de remuneração e não empréstimo; (ii)

que o referido adiantamento foi devidamente contabilizado e devolvido à

Companhia antes do prazo; e (iii) considerando que em essência a natureza desses

contratos era de adiantamento de remuneração e não empréstimo, entendeu-se,

à época, que essa transação não estaria mandatoriamente sujeita à submissão da

AG ou do CA da Companhia, razão pela qual o CA tomou conhecimento desse

adiantamento quando da deliberação das DF 2016.

15. GERMANO VIEIRA, Diretor estatutário da Companhia, em resposta a

questionamento da SPS, afirmou que (i) era Diretor Florestal da Companhia e que,

por tal motivo, no seu entender, não seria sua atribuição coordenar, administrar,

dirigir e supervisionar os negócios e operações da Companhia; (ii) presumiu, de

boa-fé, que os referidos contratos tinham sido devidamente autorizados e, diante

disso, esclareceu que não detinha informações sobre os motivos pelos quais tais

contratos haviam sido realizados sem que houvesse autorização da AG ou do CA

da Companhia; e (iii) não sabia se todos os membros do CA da Companhia haviam

Parecer do CTC 413 (1427368) SEI 19957.011341/2018-77 / pg. 4

tido conhecimento de tais contratos antes de sua assinatura.

16. LUIS FELLI, então Diretor estatutário da Companhia, em resposta a SPS, alegou

que (i) sempre ter agido em observância à lei e ao Estatuto Social da Companhia

no desempenho de suas funções de Diretor Comercial, observando o interesse da

Companhia; (ii) tais contratos foram submetidos à sua assinatura pelo fato de

ocupar um dos cinco cargos estatutários da Companhia, tratando-se, portanto, de

“assinatura instrumentária”; (iii) o montante de tais adiantamentos, embora

expressivos, mostravam-se compatíveis com o pacote global de remuneração fixa

e variável a que faria jus o então Diretor Presidente e acionista minoritário da

Companhia, JOSÉ GRUBISICH; (iv) recebeu os contratos de mútuo já assinados

pelas partes, dentre elas o Presidente do CA e integrante do bloco de controle do

grupo, JOESLEY BATISTA, de modo que tudo levava a crer que tais adiantamentos,

instrumentalizados como contratos de mútuo, haviam passado pelo crivo do CA da

Companhia; (v) presumiu a regularidade dos Contratos de Mútuo e enfatizou a

quitação dos mútuos antes do vencimento; e (vi) a Companhia estava em boa

condição financeira para celebrar os contratos de mútuo.

DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

17. De acordo com a SPS:

(i) houve a celebração de 4 (quatro) contratos de mútuos entre a Companhia e

seu Diretor Presidente, JOSÉ GRUBISICH, sem que houvesse a devida

aprovação pela AG ou pelo CA da Companhia, como determina a Lei no

6.404/76;

(ii) os mútuos, que deveriam ser quitados até 31.12.2017, foram pagos

antecipadamente por JOSÉ GRUBISICH, em 28.09.2017;

(iii) o fato de os contratos de mútuo serem compatíveis com os rendimentos

de JOSÉ GRUBISICH não tem o condão de permitir que estes contratos fossem

firmados sem a aprovação do CA da Companhia. Além disso, na qualidade de

Diretor Presidente da Companhia e beneficiário de tal contrato, era seu dever

acompanhar para que todas as formalidades legais do fossem atendidas, o

que não ocorreu, devendo, portanto, ser responsabilizado por desvio de poder

por violação, em tese, ao art. 154, §2º, “b” da Lei no 6.404/76;

(iv) a alegação de JOESLEY BATISTA de que os contratos eram na verdade

adiantamento de salários não deve prosperar. Os contratos eram

denominados como mútuos, tinham as características de mútuos e foram

contabilizados e pagos como mútuos. Dessa forma, para a sua concretização

era necessário a aprovação do CA da Companhia, de sorte que JOESLEY

BATISTA também deve ser responsabilizado por desvio de poder por violação,

em tese, ao art. 154, §2º, “b” da Lei no 6.404/76;

(v) como Diretor Estatutário da Companhia era dever de GERMANO VIEIRA ter

verificado, antes de assinar os contratos, se todas as condições legais para a

realização do mútuo haviam sido cumpridas. Desta maneira, ao não diligenciar

pela comprovação de que tais contratos tinham passado pelo crivo do CA,

GERMANO VIEIRA faltou com o seu dever diligência, violando, em tese, o art.

153 da Lei no 6.404/76;

(vi) de forma semelhante, o fato de o contrato ter chegado para LUIS FELLI já

assinado pelo Presidente do CA não afasta a responsabilidade de verificar se

haviam sido preenchidos todos os requisitos legais para a validação do

Parecer do CTC 413 (1427368) SEI 19957.011341/2018-77 / pg. 5

contrato, devendo LUIZ FELLI também ser responsabilizados pelo

descumprimento, em tese, do o art. 153 da Lei no 6.404/76; e

(vii) os membros do CA, exceto JOESLEY BATISTA, só tiveram conhecimento

dos mútuos, realizados em 2016 entre a Companhia e JOSÉ GRUBISICH,

quando da deliberação sobre as DFs 2017.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

18. Ante o exposto, a SPS propôs a responsabilização[7] (i) de JOSÉ GRUBISICH e

JOESLEY BATISTA por desvio de poder, em tese, ao celebrarem contrato de

mútuo sem aprovação da AG ou do CA, em possível violação, em tese, ao artigo

154, §2º da Lei no 6.404/76; e (ii) de LUIS FELLI e GERMANO VIEIRA por não

terem atuado com a devida diligência exigida para o cargo ao não verificarem se

estavam preenchidos todos os requisitos legais para a validação do contrato de

mútuo entre o administrador e a Companhia, em possível violação, em tese, ao

disposto no art. 153 da Lei no 6.404/76.

DAS PROPOSTAS CONJUNTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE

COMPROMISSO

19. Após serem intimados e apresentarem defesa, os acusados apresentaram

propostas conjuntas para celebração de Termo de Compromisso, propondo pagar

à CVM, em parcela única e de forma individual, os seguintes valores:

(i) JOSÉ GRUBISICH e JOESLEY BATISTA - R$ 350.000,00 (trezentos e

cinquenta mil reais) cada; e

(ii) LUIS FELLI e GERMANO VIEIRA - R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –

PFE/CVM

20. Em razão do disposto no art. 83 da então vigente ICVM 607, conforme

PARECER n. 00044/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a

Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM - apreciou, à luz do

disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da

proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo opinado no sentido de

não haver óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso.

21. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das

irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:

“No que toca ao requisito previsto no inciso I, registrase o entendimento da CVM no sentido de que ‘sempre que

as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em

momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza

continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos

de continuidade das práticas apontadas como irregulares,

considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata

medida em que não é possível cessar o que já não

existe(...)’.

O caso em análise, relativamente aos proponentes, diz

com a celebração de quatro contratos de mútuos entre

Parecer do CTC 413 (1427368) SEI 19957.011341/2018-77 / pg. 6

a Eldorado (...) e seu diretor presidente José Grubisich, no

montante de R$ 24.500.000,00 (...), contraídos no

ano de 2016 (...). Assim, não se vislumbra indícios de

continuidade das práticas apontadas como

irregulares, conforme entendimento acima transcrito, de

sorte a impedir a celebração de Termo de Compromisso.

(...)

Relativamente ao preenchimento do segundo

requisito, destaca-se em linha com o despacho ao

PARECER n. 00058/2015/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU (NUP

19957.001313/2015-07) que, ‘como regra geral, não cabe

à PFE-CVM analisar a suficiência dos valores apresentados

na proposta, salvo quando manifestamente

desproporcionais às irregularidades apontadas, com

evidente prejuízo às finalidades preventiva e educativa que

devem ser observadas na resposta regulatória para a

prática de infrações, seja ela consensual ou imperativa’.

Dessa forma, via de regra, a suficiência do valor

oferecido, bem como a adequação das propostas

formuladas estará sujeita à análise de conveniência e

oportunidade a ser realizada pelo Comitê de Termo

de Compromisso, inclusive com a possibilidade de

negociação deste e de outros aspectos da proposta,

conforme previsto no art. 83, § 4°, da Instrução CVM n°

607/2019.

No caso concreto, não é possível inferir, a partir das

provas constantes dos autos, a existência de

prejuízos concretamente demonstrados. (...)”

(Grifado)

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

22. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião

realizada em 24.08.2021[8], ao analisar as propostas de Termo de Compromisso

apresentadas, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da

então aplicável ICVM 607; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de

Compromisso em situação que guarda certa similaridade com a presente, como é

o caso de descumprimento do dever de diligência de administradores de

Companhia, consoante o disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/76, como, por

exemplo, o PAS CVM 19957.010904/2018-18 (decisão do Colegiado de

21.07.2020), disponível em

http://conteudo.cvm.gov.br/sancionadores/sancionador/2020/20200721-PAS19957.010904_2018_18.html)[9], entendeu, por maioria, que seria possível discutir

a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso em tela para

LUIS FELLI e GERMANO VIEIRA. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83,

§4º, da então vigente ICVM 607, o Comitê decidiu negociar as condições da

proposta apresentada.

23. Nesse sentido, e tendo em vista, notadamente, (i) o disposto no art. 86, caput,

da então aplicável ICVM 607; (ii) os julgamentos realizados pelo Colegiado da CVM

em casos que guardam certa similaridade com o presente; e (iii) o histórico[10] de

Parecer do CTC 413 (1427368) SEI 19957.011341/2018-77 / pg. 7

LUIS FELLI e GERMANO VIEIRA, que não constam como acusados em outros

PAS instaurados na Autarquia, o Comitê sugeriu o aprimoramento da

proposta apresentada com assunção de obrigação pecuniária, em parcela

única, no montante de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais),

individualmente, para LUIS FELLI e GERMANO VIEIRA, que, no caso

concreto, entende que seria a contrapartida adequada e suficiente para

desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do

instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a

promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art.

4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito

de tal mercado.

24. Além disso, na referida reunião realizada em 24.08.2021, os membros do

Comitê, tendo em vista acreditarem que os valores originalmente apresentados

como contrapartida para composição do caso via Termo de Compromisso

estavam distantes do que seria esperado, principalmente se considerado o

histórico de JOESLEY BATISTA[11]e JOSÉ GRUBISICH[12], entenderam, por

maioria dos seus membros[13], não ser conveniente e nem oportuna a celebração

de Termo de Compromisso proposta por JOESLEY BATISTA e JOSÉ GRUBISICH.

25. Em 02.09.21, antes da submissão de qualquer contraproposta, os

representantes legais de GERMANO VIEIRA solicitaram reunião com a Secretaria

do Comitê de Termo de Compromisso com o objetivo de entender os parâmetros

utilizados para negociação pelos membros do Comitê de Termo de Compromisso,

de modo a viabilizar a efetiva celebração de um acordo. A reunião foi realizada no

dia 22.09.21.

26. Na referida reunião[14], os representantes de GERMANO VIEIRA (i)

questionaram sobre a possibilidade de se convolar parte da obrigação pecuniária

em obrigação de não fazer (afastamento), mesmo tendo assumido que o

PROPONENTE está próximo de se aposentar; e (ii) argumentaram que o valor

deliberado pelo CTC estaria elevado e que o seguro do PROPONENTE

possivelmente não arcaria com tal despesa, em razão da existência de cláusula de

não cobertura para algumas operações da Polícia Federal, como é o caso da

“Operação Greenfield”.

27. O Comitê, por sua vez, destacou que tanto o precedente quanto o valor

utilizado como balizador da sugestão de ajuste eram bastante aderentes ao caso e

concedeu prazo para eventual nova manifestação.

28. Em 09.09.2021, LUIS FELLI apresentou contraproposta no valor de R$

300.000,00 (trezentos mil reais) a serem pagos em 6 parcelas fixas e mensais de

R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada.

29. Em 14.09.2021[15], Comitê deliberou por reiterar os termos da negociação

encaminhada em 26.08.2021, no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta

mil reais), pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

30. Tempestivamente, LUIS FELLI e GERMANO VIEIRA manifestaram sua

concordância com os termos de ajuste propostos pelo Comitê.

31. Em 31.08.2021, os representantes legais de JOESLEY BATISTA e JOSÉ

GRUBISICH solicitaram reunião com os membros do Comitê de Termo de

Compromisso, com o objetivo de retomar a discussão com o Comitê e,

eventualmente, promover ajustes na proposta. A reunião foi realizada no dia

14.09.21.

32. Na referida reunião[16], os representantes legais de JOESLEY BATISTA e

Parecer do CTC 413 (1427368) SEI 19957.011341/2018-77 / pg. 8

JOSÉ GRUBISICH argumentaram (i) entender que o presente caso seria

vocacionado a uma eventual celebração de Termo de Compromisso pelo fato de

as propostas se referirem apenas aos contratos de mútuo[17]; (ii) que o parecer da

PFE/CVM, ao analisar os aspectos legais da proposta, opinou pela ausência de

óbice para um eventual ajuste; e (iii) que as operações com os contratos de

mútuos: (a) foram remuneradas a uma taxa de juros superior à remuneração

média das aplicações financeiras das Companhia; (b) os contratos de mútuo foram

quitados antes do vencimento, não tendo gerado qualquer prejuízo para a

Companhia; e (c) todos os contratos foram devidamente divulgados nos livros

empresariais.

33. O Comitê, por sua vez, destacou o fato de (i) a deliberação para os referidos

PROPONENTES não ter sido unânime no Órgão; e (ii) que o histórico dos

PROPONENTES teria sido um fator bastante debatido e considerado na

mencionada deliberação.

34. Adicionalmente, os representantes legais de JOESLEY BATISTA e JOSÉ

GRUBISICH questionaram aos membros do CTC sobre a possibilidade de

apresentação de uma contraproposta pecuniária “mais robusta”, tendo os

membros do órgão afirmado que uma nova proposta poderia ser apreciada,

tendo, ao final, concedido prazo para nova manifestação.

35. Em 20.09.2021, JOESLEY BATISTA e JOSÉ GRUBISICH formularam nova

proposta de Termo de Compromisso propondo pagar à CVM, de forma individual e

em parcela única, o valor de R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais)

cada um.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

36. O art. 86 da Resolução CVM nº 45/21 estabelece, além da oportunidade e da

conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de

propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, os antecedentes e a colaboração de boa-fé dos

acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

37. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito

e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de termo

de compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação

do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de

condutas semelhantes.

38. O Comitê de Termo de Compromisso, na reunião realizada em 16.11.2021[18],

ao analisar a nova proposta apresentada por JOESLEY BATISTA e JOSÉ

GRUBISICH para pagamento à CVM, de forma individual e em parcela única,

no valor de R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais) cada um,

considerando (i) que os fatos são anteriores à entrada em vigor da Lei no 13.506,

de 14.11.2017; e (ii) a representatividade do montante oferecido, equivalente a 3

(três) vezes o valor negociado com cada um dos outros dois PROPONENTES no

processo, entendeu que tal valor afigurar-se-ia conveniente e oportuno, eis que

ensejaria desfecho adequado e suficiente para desestimular práticas semelhantes,

em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por

ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e do

Parecer do CTC 413 (1427368) SEI 19957.011341/2018-77 / pg. 9

funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que

está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.

39. Adicionalmente, na referida reunião, e após êxito em fundamentada

negociação empreendida com LUIS FELLI e GERMANO VIEIRA, o Comitê,

entendeu que o encerramento do caso junto aos PROPONENTES por meio da

celebração de Termo de Compromisso, com assunção de obrigação

pecuniária, de forma individual e em parcela única, junto à CVM, no valor

de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), também afigurar-se-ia

conveniente e oportuno, eis que também ensejaria desfecho adequado e

suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade

preventiva do instituto de que se cuida.

DA CONCLUSÃO

40. Em razão do acima exposto, e superada a preliminar de intempestividade

apontada, o Comitê, em deliberação ocorrida em 16.11.2021[19], decidiu propor ao

Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO das propostas conjuntas de Termo de

Compromisso apresentadas por JOSÉ CARLOS GRUBISICH FILHO, JOESLEY

MENDONÇA BATISTA, LUIS FERNANDO SARTINI FELLI e GERMANO AGUIAR

VIEIRA, sugerindo a designação da Superintendência Administrativo-Financeira

para o atesto do cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas.

Parecer Técnico finalizado em 13.01.2022.

[1] Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe

conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências

do bem público e da função social da empresa.

(...)

§ 2°. É vedado ao administrador:

a) praticar ato de liberalidade à custa da companhia;

b) sem prévia autorização da assembleia-geral ou do conselho de administração,

tomar por empréstimo recursos ou bens da companhia, ou usar, em proveito

próprio, de sociedade em que tenha interesse, ou de terceiros, os seus bens,

serviços ou crédito;

c) receber de terceiros, sem autorização estatutária ou da assembleia-geral,

qualquer modalidade de vantagem pessoal, direta ou indireta, em razão do

exercício de seu cargo.

[2] Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas

funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar

na administração dos seus próprios negócios.

[3] O Relatório de Inquérito traz um acusado (não proponente de Termo de

Compromisso) que incidiu, em tese, em abuso de poder de controle, na forma do

art. 117 da Lei no 6.404/76, por exercer estrutura de controle que permite vincular

o voto dos conselheiros indicados pelo acionista minoritário ao interesse do

acionista controlador.

[4] Apesar de o protocolo referente à apresentação da proposta de Termo de

Compromisso de LUIS FELLI ter sido aberto no dia 14.05.2021 (às 18h25), último

Parecer do CTC 413 (1427368) SEI 19957.011341/2018-77 / pg. 10

dia para apresentação da proposta de Termo de Compromisso completa, o efetivo

envio da documentação só ocorreu 4 (quatro) dias após, em 18.05.2021 (às

12h15).

[5] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo

denominado “Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que

consta da peça acusatória do caso.

[6] Processo SEI 19957.001107/2017-51 instaurado pela Superintendência de

Relações com Empresas (“SEP”).

[7] Conforme relatado no item 9.(i) acima, o IA responsabiliza uma Pessoa Jurídica

que não formulou proposta de Termo de Compromisso, razão pela qual não faz

parte do escopo do presente Parecer Técnico.

[8] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SSR, SEP e SNC.

[9] No caso concreto, a CVM levou a julgamento duas Pessoas Naturais, na

qualidade de Presidente do CA e Diretor Presidente, acusados pelo

descumprimento, em tese, do art. 154, §2º, alínea “b”, da Lei nº 6.404/76, e

também por violação, em tese, ao art. 153 da Lei nº 6.404/76. Na ocasião, o

Colegiado da CVM, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, decidiu pela (i) penalidade de multa pecuniária no valor de

R$ 400 mil, pelo descumprimento ao disposto no art. 154, §2°, alínea “b”, da Lei no

6.404/76 e (ii) pela penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 300 mil, pelo

descumprimento ao disposto no art. 153 da Lei no 6.404/76.

[10] Fonte: Sistema de Inquérito (INQ). Último acesso em 10.01.2022.

[11] JOESLEY BATISTA também figura nos processos: (i) SEI 19957.005390/201790; (ii) SEI 19957.001225/2018-40; (iii) SEI 19957.003549/2018-12; (iv) TA/RJ

2018/03113 (SEI 19957.004676/2018-39); (v) TA/RJ 2018/08378 (SEI

19957.010904/2018-18); e (vi) SEI 19957.008434/2019-03.

[12] JOSE GRUBISICH não consta como acusado em outros processos

sancionadores instaurados pela CVM (Fonte: Sistema de Inquérito (INQ). Acesso

em 10.01.2022. Apesar disso, a SEP informou na reunião que JOSE GRUBISICH já

havia recebido dois Ofícios de Alerta sobre temas similares.

[13] Na ocasião, o SGE entendeu que seria viável abrir processo de negociação

junto a JOESLEY BATISTA e JOSÉ GRUBISICH, tendo sido acompanhado pelo SMI

em tal entendimento. Já os demais membros do Comitê, votaram pela não

abertura de negociação juntos aos referidos PROPONENTES.

[14] Participaram da reunião, pela Secretaria do Comitê, a titular da GGE e o

inspetor responsável pelo acompanhamento do caso, bem como Luiz Henrique de

Carvalho Vieira Gonçalves e Waneska Tagnin Overbeck, na qualidade de

Representantes Legais de GERMANO VIEIRA.

[15] Deliberado de pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC e SSR.

[16] Participaram da reunião os membros titulares de SGE, SEP, SNC, SSR, SPS e

SMI, Otavio Yazbek e Rafaela Parizotto Lacaz Martins, representantes legais de

JOSÉ GRUBISICH, e João Vicente Lapa de Carvalho, representante legal de JOESLEY

BATISTA.

[17] Conforme abordado no parágrafo 9o, parte da acusação tratou de suposto

abuso de poder de controle (não havendo proposta de TC para este caso) e parte

tratou dos contratos de mútuo, objeto das presentes propostas de TC.

[18] Vide Nota Explicativa (N.E.) 15.

Parecer do CTC 413 (1427368) SEI 19957.011341/2018-77 / pg. 11

[19] Idem a N.E. 15.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 18/01/2022, às 14:29, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da

Silva, Superintendente Substituto, em 18/01/2022, às 14:31, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 18/01/2022, às 14:35, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,

Superintendente Geral em Exercício, em 18/01/2022, às 14:40, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Guilherme Azevedo da Silva,

Superintendente Substituto, em 18/01/2022, às 14:43, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 413 (1427368) SEI 19957.011341/2018-77 / pg. 12

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