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CVM · Colegiado · 29/06/2021

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001022/2021-59

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – L.S.N.S. / INTER DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.001022/2021-59

Trata-se de recurso interposto por L.S.N.S. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face de Inter DTVM Ltda. (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua reclamação à BSM, a Reclamante relatou que: (i) o Home Broker da Reclamada teria ficado fora do ar em diversos dias no período de 02.01.2020 e 14.02.2020, razão pela qual a investidora teria aberto conta em outro intermediário, tendo solicitado à Reclamada a transferência de seus valores mobiliários (“STVM”); e (ii) em resposta à STVM, a Reclamada teria informado que os ativos seriam retidos, uma vez que o saldo em conta de registro da investidora junto à Corretora estava negativo. No entanto, de acordo com a Reclamante, na data da reclamação ao MRP (21.02.2020), os preços médios de seus ativos somavam R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), tendo reiterado sua intenção pela transferência dos valores mobiliários custodiados pela Reclamada. Adicionalmente, em 22.05.2020, a Reclamante aditou sua reclamação alegando que havia tentado contato com a Reclamada em diversos canais, pois sua conta no Homer Broker da Corretora estaria bloqueada, impedindo a venda de suas ações, que estariam em alta. Em sua defesa, a Reclamada afirmou que:

(i) “ ao aceitar o Termo de Adesão aos serviços de intermediação e subcustódia, o cliente reconhece e concorda que, em caso de não disponibilização de saldo para liquidação de ordens executadas em Bolsa, caracterizando situação de inadimplência, a Distribuidora fica expressamente autorizada a ter os ativos do Comitente como colateral, inclusive aquele objeto das operações inadimplidas, aplicando-se o respectivo produto à venda para quitação do saldo devedor ”; e (ii) “ clientes enquadrados na situação supracitada que solicitam a transferência de títulos e valores mobiliários, na tentativa de evadir os ativos utilizados como garantia para a regularização do saldo devedor, têm sua STVM ordinariamente recusada. O que ocorreu no caso em tela. ”. Ademais, a Reclamada ressaltou que tais regras estão previstas no Contrato de Intermediação e Subcustódia, especialmente nas cláusulas 2.20 e 2.21, aceitas pela Reclamante quando da contratação dos serviços de intermediação. Com base no Relatório de Auditoria da BSM e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM, o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) considerou que: (i) “ havia saldo devedor em nome da Reclamante em 6.2.2020, quando foi solicitada a transferência de custódia de valores mobiliários.

Além disso, devido à existência de saldo devedor não regularizado pela Reclamante até o dia 2.6.2020, houve o bloqueio de sua conta perante a Reclamada, o que impediu que a Reclamante realizasse operações nos pregões entre 22.5.2020 e 26.5.2020. ”; e (ii) “ a recusa de transferência de custódia bem como o bloqueio da conta para realização de operações em caso de existência de saldo devedor pela Reclamante encontram respaldo no contrato de intermediação firmado pela Reclamante (...) Além disso, a conduta da Reclamada de negar a transferência de custódia tem amparo normativo na Instrução CVM n° 542, de 20 de dezembro de 2013 (“ICVM 542/2013”) e no Ofício-circular CVM/SMI 08/19, que estabelecem que as corretoras podem recusar referida transferência em caso de existência de débitos pendentes em nome do investidor. ”. Diante disso, o DAR decidiu pela improcedência do pedido de ressarcimento, considerando não ter havido ação ou omissão da Reclamada, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007 Em recurso à CVM, a Recorrente apresentou vídeo com o objetivo de demonstrar (ii) o preço dos seus ativos em 27.05.2020 e (ii) que o sistema do Banco Inter estava em manutenção, tendo alegado que o banco estaria lucrando com falhas do sistema. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 24/2021/CVM/SMI/GMN, considerou que:

(i) conforme informado pela Reclamada, de acordo com autorização implícita na cláusula 2.2 do Contrato de Intermediação e Subcustódia firmado entre as partes, os resultados das liquidações das operações em bolsa em nome de seus clientes são estornados da conta de registro e direcionados para a respectiva conta de depósito do cliente junto ao Banco Inter, membro de compensação junto à B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão. Diante disso, estaria justificado o estorno, pela Reclamada, dos resultados das operações em bolsa na conta de registro da Recorrente, direcionado esses resultados para a conta de depósito; (ii) a não realização de transferência de custódia por parte da Reclamada foi fundamentada em situação de saldo devedor em nome da Recorrente, conforme previsto no Contrato de Intermediação e Subcustódia firmado entre as partes, o que foi confirmado pelo Relatório de Auditoria da BSM. Na visão da área técnica, tal situação configuraria uma das condições para um custodiante negar a transferência de valores mobiliários, nos termos do item 8 do Ofício-Circular nº 8/2019-CVM/SMI, e justificaria o não atendimento, pela Reclamada, ao § 1º do art. 10 da Instrução CVM nº 542/2013. (iii) o bloqueio do acesso aos sistemas de negociação da Reclamada se deu em função da inadimplência da Recorrente, em linha com o apurado no Relatório de Auditoria da BSM, estando previsto no item 7.6 do Contrato de Intermediação e Subcustódia;

e (iv) não foram apresentadas evidências pela Recorrente de possíveis falhas em acesso aos canais de contingência em 27.05.2020, data em que a Recorrente demonstra estar em manutenção o sistema do Banco Inter. Ante o exposto, a SMI propôs a manutenção da decisão da BSM que julgou improcedente o pedido de ressarcimento da Recorrente, por não ter sido identificado prejuízo decorrente de ação ou omissão da Reclamada, nos termos do art. 77, caput , da Instrução CVM nº 461/2007. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686

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Ofício Interno nº 24/2021/CVM/SMI/GMN

São Paulo, 18 de junho de 2021.

À SMI,

Assunto: Recurso em Processo de Reclamação ao Mecanismo de

Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”)

MRP nº 425/2020

Reclamante: L.S.N.S.

Reclamada: INTER DTVM LTDA.

Processo CVM nº 19957.001022/2021-59

Senhor Superintendente,

1. Este processo trata de recurso interposto por L.S.N.S. (“Reclamante”),

contra a decisão da BSM SUPERVISÃO DE MERCADOS ("BSM") que, no âmbito do

Processo MRP nº 425/2020, decidiu pela improcedência do pedido de

ressarcimento de prejuízos em face da INTER DTVM LTDA. (“Reclamada”).

HISTÓRICO

Reclamação

2. A reclamação (doc. 1190588, fls. 1 a 2) e seus anexos (doc. 1190588,

fls. 3 a 9 e doc. 1190590) foram apresentados perante o MRP na data

de 21/02/2020 (doc. 1190583).

3. A Reclamante alega que o 'Home Broker' da Reclamada teria ficado

fora do ar em diversos dias, sem especificar as datas, apenas informando que o

período da ocorrência seria entre 02/01/2020 e 14/02/2020.

4. Em razão dessa situação, a Reclamante abriu conta em outro

intermediário, solicitando à Reclamada a transferência de seus valores

Ofício Interno 24 (1285685) SEI 19957.001022/2021-59 / pg. 1

mobiliários.

5. Após encaminhar a Solicitação de Transferência de Valores Mobiliários

- STVM, com reconhecimento de firma datado de 06/02/2020 (doc. 1190588, fls.

4 a 9), a Reclamante recebeu uma mensagem da Reclamada em

17/02/2020 de que os ativos seriam retidos uma vez que o saldo da sua conta de

registro junto à Reclamada encontrava-se negativo (doc. 1190590,

screenshot_20200217).

6. A Reclamante informa que, na data da Reclamação ao MRP

(21/02/2020), os preços médios de seus ativos somavam R$ 54.000,00.

7. Porém, a Reclamante não especifica um valor de prejuízo e apenas

solicita a transferência dos valores mobiliários custodiados pela Reclamada.

8. Por fim, a Reclamante adita sua reclamação em 22/05/2020: Já tentei

comunicação em diversos canais, minha conta do Homer broker Inter está

bloqueada não sei o motivo e ninguém me retorna minhas ações estão em alta e

não consigo vender (doc. 1190583, fl. 19).

Instauração do processo de MRP

9. A BSM informou à Reclamante, em 15/05/2020, a instauração do

processo de MRP 425/2020 por meio do OF/BSM/SJUR/MRP1758/2020 (doc. 1190588, fls. 14 a 15).

10. A Reclamada, por sua vez, foi informada, também em 15/05/2020, da

instauração do processo de MRP 425/2020 e instada a apresentar defesa por meio

do OF/BSM/SJUR/MRP-1757/2020 (doc. 1190588, fls. 12 a 13).

Manifestação da Reclamada

11. A Reclamada apresentou sua manifestação por meio de

correspondência de 21/05/2020 (doc. 1141696, fl. 20).

12. A Reclamada esclareceu, inicialmente, que, “ao aceitar o Termo de

Adesão aos serviços de intermediação e subcustódia, o cliente reconhece e

concorda que, em caso de não disponibilização de saldo para liquidação de ordens

executadas em Bolsa, caracterizando situação de inadimplência, a Distribuidora

fica expressamente autorizada a ter os ativos do Comitente como colateral,

inclusive aquele objeto das operações inadimplidas, aplicando-se o respectivo

produto à venda para quitação do saldo devedor”.

13. Esclareceu ainda que, “clientes enquadrados na situação supracitada

que solicitam a transferência de títulos e valores mobiliários, na tentativa de evadir

os ativos utilizados como garantia para a regularização do saldo devedor, têm sua

STVM ordinariamente recusada. O que ocorreu no caso em tela”.

14. Por fim, a Reclamada ressalta que tais regras estão previstas no

Contrato de Intermediação e Subcustódia (doc. 1190588, fls. 23 a 40),

especialmente nas cláusulas 2.20 e 2.21, aceitas pela Reclamante quando da

contratação dos serviços de intermediação.

Relatório de Auditoria

15. A pedido da Superintendência Jurídica da BSM - SJUR(doc. 1190588, fls.

49 a 50), foi elaborado o Relatório de

Ofício Interno 24 (1285685) SEI 19957.001022/2021-59 / pg. 2

Auditoria nº 799/20 de 15/09/2020 (doc. 1190588, fls. 51 a 60).

16. A Auditoria da BSM relatou o que segue.

17. A Reclamada informou que os resultados das liquidações das

operações em bolsa em nome de seus clientes são estornados da conta de

registro e direcionados para a respectiva conta de depósito do cliente junto ao

Banco Inter (doc. 1190588, fl. 56).

18. Junto ao Banco Inter, a Reclamante possuía saldo devedor no valor de

R$ (32.345,86), no fechamento de 03/02/2020, mantendo-se assim até 17/02/2020,

quando o saldo devedor fechou em R$ (32.345,74) (doc. 1190588, fls. 52 a 54).

19. Por sua vez, com base no extrato da conta de registro junto à

Reclamada, não foram identificadas operações em bolsa no mês de fevereiro de

2020 (doc. 1190588, fl. 56).

20. Quanto ao Contrato de Intermediação e Subcustódia, as cláusulas 2.20,

2.21 e 2.21.1 do tratam da concordância da Reclamante quanto à possibilidade de

a Reclamada reter os valores mobiliários em nome da Reclamante em caso de

inadimplência (doc. 1190588, fls. 57 a 58).

21. Por fim, consta do Relatório de Auditoria a seguinte cronologia acerca

das tratativas entre a Reclamante e a Reclamada em quitar o débito (doc.

1190588, fls. 58 e 59):

a)Em 16/03/2020, a Reclamada é notificada de que a Reclamante

deseja negociar o débito (saldo devedor) de R$ 34.459,32 e informa

à Reclamante sobre o parcelamento do débito em 7 vezes de R$

4.922,74.

b)Em 30/03/2020, a Reclamante solicita a possibilidade de realizar o

parcelamento do débito em 12 vezes. A Reclamada aceita o

parcelamento, com o primeiro pagamento em 31/03/2020 e demais

pagamentos no dia 30 de cada mês, no valor de R$ 2.871,61 cada

parcela.

c)Em 04/05/2020, a Reclamada não identificou o pagamento da

parcela vencida em 30/04/2020.

d)Em 08/05/2020, a Reclamante solicita prorrogação do vencimento

da parcela vencida em 30/04/2020 para 08/05/2020.

e)Em 12/05/2020, a Reclamada não identificou o pagamento da

parcela cujo vencimento era 08/05/2020 e envia novo boleto

atualizado com vencimento para 12/05/2020.

f) Em 28/05/2020, a Reclamada informa que o acordo foi cancelado

devido à ausência de pagamento, entretanto, informa que poderia

manter o acordo desde que o próximo vencimento do boleto fosse

no dia seguinte (29/05/2020).

g)Em 29/05/2020, a Reclamante concorda e a Reclamada envia

boleto com valor atualizado e vencimento em 29/05/2020.

h)Em 02/06/2020, o pagamento acima foi reconhecido e baixado no

sistema da Reclamada.

22. E a Auditoria da BSM conclui que, devido à inadimplência da

Reclamante até o dia 02/06/2020 (saldo devedor não regularizado), houve o

bloqueio da conta, o que impediu que a Reclamante realizasse operações entre os

Ofício Interno 24 (1285685) SEI 19957.001022/2021-59 / pg. 3

pregões de 22/05/2020 e 26/05/2020 ((doc. 1190588, fl. 60).

Decisão da BSM

23. Com base nas alegações trazidas ao processo, nos documentos

anexados pelas partes, no Parecer da Superintendência Jurídica – SJUR

(doc. 1190588, fls. 62 a 72), o Diretor de Autorregulação - DAR proferiu sua

decisão (doc. 1190588, fls. 73 a 75).

24. Preliminarmente, foram atestadas a legitimidade das partes e a

tempestividade da Reclamação.

25. Quanto ao mérito, a decisão do DAR argumenta que:

3. O ponto controvertido deste processo refere-se à regularidade da

conduta da Reclamada ao recusar a transferência de custódia de

valores mobiliários solicitada pela Reclamante em 6.2.2020 e ao

bloquear a conta da Reclamante para realização de operações entre

22.5.2020 e 26.5.2020.

4. De acordo com o Relatório de Auditoria, havia saldo devedor em

nome da Reclamante em 6.2.2020, quando foi solicitada a

transferência de custódia de valores mobiliários. Além disso, devido

à existência de saldo devedor não regularizado pela Reclamante até

o dia 2.6.2020, houve o bloqueio de sua conta perante a Reclamada,

o que impediu que a Reclamante realizasse operações nos pregões

entre 22.5.2020 e 26.5.2020.

5. Conforme exposto no Parecer Jurídico, a recusa de transferência

de custódia bem como o bloqueio da conta para realização de

operações em caso de existência de saldo devedor pela Reclamante

encontram respaldo no contrato de intermediação firmado pela

Reclamante.

6. Além disso, a conduta da Reclamada de negar a transferência de

custódia tem amparo normativo na Instrução CVM n° 542, de 20 de

dezembro de 2013 (“ICVM 542/2013”) e no Ofício-circular CVM/SMI

08/19, que estabelecem que as corretoras podem recusar referida

transferência em caso de existência de débitos pendentes em nome

do investidor.

(...)

8. Tal medida de bloqueio de conta visa ao gerenciamento do risco

de crédito a que o intermediário se expõe ao realizar as operações

em seu nome e à conta do cliente. Portanto, é coerente com essa

finalidade que o intermediário, diante de uma situação

de inadimplemento, disponha de discricionariedade para impedir a

realização de novas operações.

26. Por fim o DAR julgou improcedente o pedido de ressarcimento,

considerando que não houve ação ou omissão da Reclamada, nos termos do art.

77 da Instrução CVM nº 461/07.

Recurso da Reclamante

27. Comunicada da decisão da BSM em 04/01/2021 (doc. 1190588,

Ofício Interno 24 (1285685) SEI 19957.001022/2021-59 / pg. 4

fl. 79) a Reclamante apresentou recurso em 03/02/2021 (doc. 1190599 e doc.

1190601).

28. A Reclamante apresenta vídeo, mostrando que o sistema do Banco

Inter estava em manutenção e por meio de HB de outro intermediário demonstra

o preço dos seus ativos, isso em 27/05/2020 (doc. 1190599) e manifesta-se sobre a

injustiça de um banco lucrar com falhas no seu sistema e causando prejuízos aos

investidores citando outras reclamações no 'site' Reclame aqui (doc. 1190601).

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Tempestividade e Legitimidade

29. No caso, a Reclamante questiona fatos ocorridos entre 02/01/2020 e

14/02/2020 e, conforme OF/BSM/SJUR/MRP-338/2021 (doc. 1190583), apresentou

pedido de ressarcimento ao MRP em 21/02/2020, dentro do prazo previsto no art.

80, da Instrução CVM nº 461/07, segundo o qual o investidor poderá pleitear o

ressarcimento do seu prejuízo por parte do mecanismo instituído para esse fim,

independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial, no prazo de 18

(dezoito) meses, a contar da data de ocorrência da ação ou omissão que tenha

dado origem ao pedido.

30. Outrossim, a Reclamada apresentou Notas de Corretagem de

Operações intermediadas em nome da Reclamante (doc. 1190596).

31. Verifica-se, portanto, a tempestividade do pedido de ressarcimento,

bem como a legitimidade da Reclamante e da Reclamada para figurarem como

partes no processo de MRP.

32. Verifica-se também a tempestividade do recurso à CVM, na medida em

que, nos termos do OF/BSM/SJUR/MRP-338/2021 (doc. 1190583), a Reclamante foi

cientificada da decisão da BSM em 04/01/2021 e apresentou recurso em

03/02/02021 (doc. 1190601), dentro do prazo de 30 dias, previsto no art. 20, inciso

III, alínea “a”, do Regulamento do MRP.

Conta Corrente

33. O primeiro aspecto que deve ser enfrentado diz respeito à qual conta

corrente a Reclamada estaria fazendo referência quando de sua manifestação à

BSM.

34. Pelo material apresentado pela Auditoria da BSM, a conta corrente

seria a de conta depósito da Reclamante junto ao Banco Inter e não a conta de

registro junto à Reclamada.

35. O que se faz necessário, a partir dessa informação, é identificar se

havia autorização da Reclamante em permitir transferências, que seriam

comandadas pela própria Reclamada, seja de recursos da conta de registro para a

conta de depósito, seja de recursos da conta de de depósito para a conta de

registro, sempre com o intuito de manter a conta de registro com saldo nulo,

concentrando os resultados das operações de bolsa na conta de depósito da

Reclamante.

36. De fato, a Reclamada informou que os resultados das liquidações das

operações em bolsa em nome de seus clientes são estornados da conta de

registro e direcionados para a respectiva conta de depósito do cliente junto ao

Ofício Interno 24 (1285685) SEI 19957.001022/2021-59 / pg. 5

Banco Inter (doc. 1190588, fl. 56).

37. E essa autorização está implícita na cláusula 2.2 do Contrato de

Intermediação e Subcustódia (doc. 1190588, fl. 24):

2.2. O Cliente nomeia e constitui a Distribuidora como seu

procurador para (...) debitar das Contas Cliente (...) (d) os resultados

das liquidações de todas as Operações

38. E mais, o Banco Inter vem a ser Membro de Compensação junto à B3

S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, pelo que se justifica a Reclamada realizar o estorno dos

resultados das operações em bolsa na conta de registro da Reclamante,

direcionado esses resultados para a conta de depósito.

Não realização das transferências de valores mobiliários

39. Temos, inicialmente, que a Reclamante preencheu e assinou três

STVMs para a transferência de seus ativos para outro custodiante (doc. 1190588,

fls. 4 a 9), todas com reconhecimento de firma datado de 06/02/2020, e, em face

da negativa da transferência dos ativos, em 17/02/2020, por parte da Reclamada,

formulou reclamação ao MRP, solicitando a execução da transferência de seus

valores mobiliários.

40. Em sua manifestação, a Reclamada informou não ter acatado os

pedidos de transferência de valores mobiliários para terceiro custodiante em razão

da Reclamante apresentar saldo devedor em conta corrente.

41. A princípio, uma das condições para um custodiante negar a

transferência de valores mobiliários, de fato, é a de o cliente apresentar saldo

devedor em sua conta de registro, conforme orientação constante no OfícioCircular nº 8/2019-CVM/SMI, item 8:

8. Dentre essas situações encontram-se:

(...)

c) haja débitos pendentes

42. Ademais, as cláusulas 2.20 e 2.21 do Contrato de Intermediação e

Subcustódia permitiria que a Reclamada fizesse a retenção dos valores mobiliários

da Reclamante:

2.20. O Cliente reconhece e concorda que a insuficiência de saldo na

sua conta (...) autorizará a Distribuidora, independentemente de

qualquer notificação, a utilizar-se dos (...) créditos que administra e

possui em nome do Cliente, aplicando-os na amortização ou

compensação dos débitos não honrados.

2.21. O Cliente reconhece e concorda que constitui prerrogativa da

Distribuidora, na hipótese de inadimplência de obrigações

pecuniárias (...), a retenção (...) de importâncias garantidoras, (...),

bem como a venda, a preços de mercado, de (...) bens de

titularidade do Cliente que se encontrem sob a subcustódia da

Distribuidora, necessários à quitação plena ou parcial dos débitos

existentes (...)

Ofício Interno 24 (1285685) SEI 19957.001022/2021-59 / pg. 6

43. Conforme resultado da Auditoria da BSM, o saldo em conta de depósito

da Reclamante junto ao Banco Inter, Membro de Compensação, era devedor em

R$ (32.345,86), no fechamento de 03/02/2020, primeiro dia útil de fevereiro de

2020, mantendo-se devedor até 17/02/2020, data da comunicação da Reclamada

da não realização da transferência, quando o saldo devedor fechou em R$

(32.345,74).

44. Nessa situação, se justifica o não atendimento, pela Reclamada, ao §

1º do art. 10 da Instrução CVM nº 542/13:

§ 1º O custodiante deve realizar a transferência dos valores mobiliários

(...) ao custodiante indicado pelo investidor

Bloqueio da conta da Reclamante

45. Após o processo ter sido instaurado pela BSM, a Reclamante aditou sua

reclamação, em razão de seu acesso aos sistemas de negociação oferecidos pela

Reclamada terem sido bloqueados em 22/05/2020.

46. Pela cronologia apresentada pela Auditoria da BSM (doc. 1190588, fls.

58 e 59), suportada por cópia de e-mails trocados entre a Reclamante e o Banco

Inter, Membro de Compensação (1190596), somente em 02/06/2020 foi

regularizado o saldo da conta de depósito da Reclamante.

47. Nesse contexto, o bloqueio de acesso da Reclamante à plataforma de

negociação era uma das condutas que poderiam ter sido adotadas pela

Reclamada:

7.6. Por motivos de ordem prudencial, a Distribuidora poderá

recusar-se, ao seu exclusivo critério, a receber ou a executar, total

ou parcialmente, ordens do Cliente para realização das operações,

bem como poderá cancelar as ordens pendentes, suspender o

acesso do Cliente, em razão de (a) inadimplência do Cliente em

relação a qualquer de suas obrigações (...)

Canais de Contingência - 27/05/2020

48. Em seu recurso á CVM, a Reclamante inova, apresentando vídeo, pelo

qual mostra que o sistema do Banco Inter estava em manutenção.

49. No entanto, não apresenta evidências de que teria buscado acionar os

canis de atendimento de contingência da Reclamada para realizar possíveis

operações pretendidas, pelo que não há de se falar em perda da

chance (doc. 1190599).

CONCLUSÃO

50. Diante do exposto, considerando:

a)A legitimidade das partes;

b)A tempestividade do pedido de ressarcimento ao MRP;

c)A tempestividade do recurso da decisão da BSM a esta Autarquia;

d)Que a não realização de transferência de custódia por parte da

Reclamada foi fundamentada em situação de saldo devedor em

Ofício Interno 24 (1285685) SEI 19957.001022/2021-59 / pg. 7

nome da Reclamante;

e)Que o bloqueio do acesso aos sistemas de negociação da

Reclamada se deu em função da inadimplência da Reclamante; e

f) Que não foram apresentadas evidências pela Reclamante de

possíveis falhas em acesso aos canais de contingência em

27/05/2020, data em que a Reclamante demonstra estar em

manutenção o sistema do Banco Inter,

51. Propõe-se a manutenção da decisão da BSM que julgou improcedente o

pedido de Ressarcimento da Reclamante, por não ter sido identificado prejuízo

decorrente de ação ou omissão da Reclamada, nos termos do artigo 77, 'caput',

da Instrução CVM nº 461/07.

52. Nestes termos, sugere-se o encaminhamento do feito para decisão do

COLEGIADO, ocasião em que esta área técnica coloca-se à disposição para relatar

o caso.

DISPOSIÇÕES FINAIS

53. Há de se destacar que o cumprimento dos ditames da Instrução CVM

nº 542/13, atual Resolução CVM nº 32/21, especificamente sobre o prazo de 2 dias

úteis para a transferência de valores mobiliários para outro custodiante,é objeto

de supervisão no âmbito do SBR desta Superintendência de Relações com o

Mercado e Intermediários (SMI), noBiênio 21-22, bem como de auditorias

promovidas pelo autorregulador, cujos resultados são acompanhados pela SMI.

Respeitosamente,

Carlos Eduardo Pereira da Silva

Gerente de Análise de Negócios (GMN)

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GMN.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI)

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral (SGE)

Ofício Interno 24 (1285685) SEI 19957.001022/2021-59 / pg. 8

Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da

Silva, Gerente, em 18/06/2021, às 20:25, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 18/06/2021, às 20:30, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 19/06/2021, às 00:21, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.001022/2021-59 Documento SEI nº 1285685

Ofício Interno 24 (1285685) SEI 19957.001022/2021-59 / pg. 9

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