CVM · Colegiado · 22/06/2021
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.004308/2021-96
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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS – CSN CIMENTOS S.A. – PROCS. SEI 19957.004308/2021-96 E 19957.004259/2021-91
Trata-se de pedido de dispensa dos requisitos previstos no art. 32, inciso II e art. 32-A da Instrução CVM nº 400/2003 ("Instrução CVM 400"), e do § 2º do art. 5º da Instrução CVM nº 480/2009 ("Instrução CVM 480"), formulado no âmbito do pedido de registro da oferta pública de distribuição inicial, primária, de ações ordinárias de emissão de CSN Cimentos S.A. ("Emissora" ou "CSN Cimentos"), tendo como instituição intermediária líder o Banco BTG Pactual S.A., apresentado com concomitante pedido de registro da Emissora como companhia aberta categoria "A" ("Pedidos de Registro"). Nos termos do pedido, destacou-se que: (i) a Emissora foi constituída em 10.08.2020 a partir da intenção de sua controladora, a Companhia Siderúrgica Nacional ("CSN"), de segregar suas atividades de produção e comercialização de cimento, já desenvolvidas pela CSN há mais de 10 anos, das demais atividades de seu portfólio de negócios. Em 31.01.2021 foi realizada a transferência de tais atividades para a CSN Cimentos por meio de aumento de capital mediante a conferência ao capital social da Emissora de determinados ativos, passivos, bens, direitos e obrigações relacionados ao segmento de cimentos da CSN ( drop down );
e (ii) nas demonstrações financeiras da CSN Cimentos referentes ao exercício de 2020 não constam receitas operacionais, entretanto os bens absorvidos através do drop down , os quais atualmente representam 100% dos ativos da Emissora, já eram operacionais há mais de 10 anos, inclusive sendo objeto de evidenciação na informação por segmento nas demonstrações financeiras da CSN. Nesse contexto, a Emissora preparou e fez anexar à minuta do Prospecto Preliminar demonstrações financeiras carve-out referentes aos exercícios sociais encerrados em 31 de dezembro de 2020, 2019 e 2018 e ao período de três meses encerrado em 31 de março de 2020, que apresentam os resultados do negócio de cimentos, conforme constavam nas demonstrações financeiras auditadas da CSN, que operava os ativos líquidos de cimento nas referidas datas. Também foi elaborada informação financeira pro forma , referente aos 3 meses encerrados em 31 de março de 2021 e ao exercício social de 2020, com base nas demonstrações financeiras carve-out e nos 2 meses de sua própria operação, em relação ao 1º trimestre de 2021.
Assim, apesar de não evidenciar receita operacional em suas demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2020, a Emissora entendeu que, para fins de demonstrar o caráter operacional de suas atividades, seriam suficientes as demonstrações financeiras carve-out citadas, além da própria demonstração financeira da CSN Cimentos, especialmente elaboradas para fins do pedido de registro de emissor, relativas ao período de três meses encerrados em 31 de março de 2021, as quais já refletem as receitas recebidas pela Emissora nos meses de fevereiro e março de 2021. Por fim, a Emissora solicitou que, caso as áreas técnicas discordassem desse entendimento, o assunto fosse apreciado como pedido de dispensa de cumprimento dos requisitos em tela. A Superintendência de Relações com Empresas – SEP e a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE em manifestação consubstanciada no Ofício Interno nº 86/2021/CVM/SRE/GER-2, discorreram inicialmente acerca da evolução da regulação aplicável, que buscou retirar o caráter excessivamente amplo da exigência de apresentação de estudo de viabilidade nos casos de emissores recentemente constituídos. Não obstante, as áreas técnicas ponderaram que, “ em determinados casos a regra contida no artigo 32-A da Instrução CVM 400 e replicada no § 5º, art.
2º da Instrução CVM 480, acaba por se mostrar demasiadamente restritiva de modo que sua aplicação, em tais situações, não se coaduna com o pressuposto da essência sobre a forma que deve permear as decisões e avaliações dos agentes econômicos ”. Nessa esteira, as áreas técnicas fizeram referência ao Edital de Audiência Pública SDM nº 01/2009, referente à alteração da Instrução CVM 400 que incluiu a exigência de estudo de viabilidade no caso de companhias pré-operacionais, tendo destacado trecho no sentido de que " a exigência do estudo se justifica em razão de a companhia não possuir nenhum histórico de atividade. Ou seja, o investidor não dispõe de dados históricos significativos sobre as atividades, a organização e a situação financeira do emissor, para fundamentar a sua decisão de investimento. ". Na visão das áreas técnicas, considerando o conceito de “ dados históricos significativos ”, o objetivo do requisito formal que identifica a pré-operacionalidade de uma companhia seria “ resguardar a disponibilidade de informações históricas que exprimam com clareza, de maneira confiável a situação financeira/patrimonial da emissora e sejam relevantes para informar seus destinatários ”.
Além disso, as áreas técnicas identificaram dois precedentes da CVM em que não foi exigida a elaboração de estudo de viabilidade para emissores criados proximamente à realização da oferta através da contribuição de ativos que representavam linha de atuação da controladora, de forma semelhante à CSN Cimentos. Nos referidos casos, observou-se que: (i) foram apresentadas demonstrações financeiras carve-out , as quais, embora não contem com previsão normativa própria, abrangem todas as demonstrações contábeis exigidas pelo Pronunciamento Técnico CPC nº 26 (R1), aprovado pela Deliberação CVM nº 676/2011, que trata da apresentação das Demonstrações Contábeis, e foram submetidas à auditoria; e (ii) foi elaborada, de forma subsidiária, informação financeira pro forma para o exercício social mais recente e o período intermediário, a partir da demonstração financeira carve-out . Diante de tais informações, e tendo em vista o objetivo do requisito formal acerca da identificação da pré-operacionalidade, as áreas técnicas entenderam que a demonstração financeira carve-out , desde que contenha o conjunto completo de demonstrações contábeis conforme exigido pela Deliberação CVM nº 676/2011 e seja auditada, deve ser considerada apta para fins de evidenciação da receita operacional no exercício social anterior, quando não cumprido o requisito formal por determinado emissor.
Em outras palavras, de acordo com a SEP e a SRE, “ presentes as características apontadas, as demonstrações financeiras carve-out, referentes ao exercício social anterior, podem ser consideradas, assim como as demonstrações financeiras anuais individuais ou consolidadas, previstas nas Instruções Aplicáveis, capazes de prover informação histórica que demonstra com clareza e de maneira confiável a situação financeira/patrimonial da entidade objeto do reporte contábil, sendo relevante para informar os potenciais investidores ”. No caso concreto, ainda que a Emissora não se qualifique como operacional, por não dispor de demonstrações financeiras anuais, individual ou consolidada, com evidenciação de receita operacional, as áreas técnicas ressaltaram o fato de que os negócios conduzidos pela CSN Cimentos estão em operação desde 2009, o que demonstraria sua essência enquanto companhia em atividade e com geração de receita dela decorrente. Ademais, as áreas técnicas entenderam que a situação operacional da Emissora estaria adequadamente refletida na demonstração financeira elaborada para fins de demonstrar sua perspectiva histórica, qual seja, a demonstração financeira carve-out , preparada para o exercício de 2020, a qual “ estaria apta a suprir a ausência de demonstrações financeiras anuais individuais, ou consolidadas, demonstrando que a Emissora apresentou receita proveniente de suas operações ”.
Ante o exposto, a SEP e a SRE concluíram ser possível a dispensa de enquadramento no requisito formal contido nos arts. 32-A, § 3º da Instrução CVM 400 e 5º, § 2º da Instrução CVM 480, o que por consequência desobrigaria a observância das exigências de apresentação de estudo de viabilidade bem como delimitação de público-alvo da oferta e na negociação em mercado secundário. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação das áreas técnicas, deliberou conceder as dispensas pleiteadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 21462000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)
3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 86/2021/CVM/SRE/GER-2
Rio de Janeiro, 15 de junho de 2021.
Ao: SGE
De: SRE/GER-2 e SEP/GEA-1
Assunto: Pedido de dispensa de requisito
Processo SEI n.º 19957.004308/2021-96 – Registro de
Oferta Pública de Distribuição
Processo SEI n.º 19957.004259/2021-91 – Registro de
Emissor de Valores Mobiliários - Categoria “A”.
Senhor Superintendente Geral,
1. Reportamo-nos aos pedidos de registro da oferta pública de
distribuição inicial, primária, de ações ordinárias ("Oferta") de emissão de CSN
Cimentos S.A. ("Emissora" ou "CSN Cimentos"), tendo como instituição
intermediária líder o Banco BTG Pactual S.A. ("Coordenador Líder" e, em
conjunto com a Emissora, "Ofertantes"), apresentado com concomitante pedido de
registro da Emissora como companhia aberta, na categoria "A" ("Pedidos
Concomitantes"), nos termos, respectivamente, das Instruções CVM nºs 400/03 e
480/09 ("Instrução CVM 400" e "Instrução CVM 480" e quando em conjunto
"Instruções Aplicáveis").
2. No âmbito dos Pedidos Concomitantes foi formulado pleito de
dispensa do cumprimento, pela Emissora, dos requisitos previstos no artigo 32,
inciso II, e no artigo 32-A da Instrução CVM 400, bem como do parágrafo 2º do art.
5º da Instrução CVM 480[1], os quais apontam determinadas obrigações para as
companhias que se caracterizam como em fase pré-operacional. Deste modo a
presente manifestação é apresentada de forma conjunta pela SRE e SEP ("Áreas
Técnicas").
I - DO PEDIDO DE DISPENSA
Ofício Interno 86 (1281331) SEI 19957.004308/2021-96 / pg. 1
3. Dispõem de forma análoga as Instruções CVM nºs 400/03 e 480/09 a
respeito do conceito de emissor em fase pré-operacional, notadamente
determinando que "a companhia será considerada pré-operacional enquanto não
tiver apresentado receita proveniente de suas operações, em demonstração
financeira anual ou, quando houver, em demonstração financeira anual
consolidada elaborada de acordo com as normas da CVM e auditada por auditor
independente registrado na CVM", conforme respectivamente o §3º do artigo 32-A
e o §5º do artigo 2º.
4. Em seu pedido de dispensa às Áreas Técnicas é informado que a
Emissora foi constituída em 10/08/2020 a partir da intenção de sua controladora, a
Companhia Siderúrgica Nacional ("CSN"), de segregar suas atividades de produção
e comercialização de cimento das demais atividades de seu portfólio de negócios,
atividades já desenvolvidas pela CSN há mais de 10 anos. Em 31/01/2021 foi
realizada a transferência de tais atividades para a CSN Cimentos por meio de
aumento de capital mediante a conferência ao capital social da Emissora de
determinados ativos, passivos, bens, direitos e obrigações relacionados ao
segmento de cimentos da CSN, em operação conhecida como drop down.
5. Desta forma, nas demonstrações financeiras da CSN Cimentos
referente ao exercício de 2020 não constam receitas operacionais, entretanto os
bens absorvidos através do drop down, os quais atualmente representam
100% dos ativos da Emissora, já eram operacionais há mais de 10 anos, inclusive
sendo objeto de evidenciação na informação por segmento nas demonstrações
financeiras da CSN, sua controladora.
6. Nesse sentido, subsidiariamente, a Emissora, enquanto sucessora das
atividades no segmento de cimento realizadas há um longo período pela CSN,
preparou e fez anexar à minuta do Prospecto Preliminar demonstrações
financeiras carve-out referentes aos exercícios sociais encerrados em 31 de
dezembro de 2020, 2019 e 2018 e ao período de três meses encerrado em 31 de
março de 2020, que apresentam os resultados do negócio de cimentos, conforme
constavam dentro das demonstrações financeiras auditadas da CSN, que operava
os ativos líquidos de cimento nas referidas datas. Foi elaborada ainda informação
financeira pro forma, referente aos 3 meses encerrados em 31 de março de 2021
e ao exercício social de 2020, com base nas demonstrações financeiras carve-out
e nos 2 meses de sua própria operação, em relação ao 1º trimestre de 2021.
7. Em tal contexto, apesar de não evidenciar receita operacional em suas
demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2020, a Emissora afirma
entender que, para fins de demonstrar o caráter operacional de suas atividades,
deveriam ser suficientes as demonstrações financeiras carve-out acima citadas,
referentes aos ativos que fizeram parte do drop down, além da própria
demonstração financeira da CSN Cimentos, especialmente elaboradas para fins do
pedido de registro de emissor, relativas ao período de três meses encerrados em
31 de março de 2021, as quais já refletem as receitas recebidas pela Emissora nos
meses de fevereiro e março de 2021.
8. Conclui solicitando que, caso as Áreas Técnicas não alcancem o
mesmo entendimento, sua argumentação seja encaminhada ao Colegiado, como
pedido de dispensa do cumprimento dos requisitos abaixo indicados:
Instrução CVM 400
Art. 32. O pedido de registro de oferta pública de distribuição de valores
mobiliários deve ser instruído com estudo de viabilidade econômicofinanceira da emissora quando:
[...]
Ofício Interno 86 (1281331) SEI 19957.004308/2021-96 / pg. 2
II - a emissora esteja em fase pré-operacional;
[...]
Art. 32-A. A primeira oferta pública registrada de ações emitidas por
companhia em fase pré-operacional será distribuída exclusivamente para
investidores qualificados.
Instrução CVM 480
Art. 2º
[...]
§ 5º Para fins do disposto neste artigo, o emissor será considerado préoperacional enquanto não apresentar receita proveniente de suas
operações, em demonstração financeira anual ou, quando houver, em
demonstração financeira anual consolidada elaborada de acordo com as
normas da CVM e auditada por auditor independente registrado na CVM.
II - HISTÓRICO E CONTEXTUALIZAÇÃO DA QUESTÃO
9. Inicialmente é importante ter em mente que, em sua origem, o
aspecto da recém constituição do emissor surge como relevante para fins da
determinação do conjunto informacional necessário em tais casos, no âmbito da
distribuição pública de valores mobiliários.
10. É nesse sentido que, em sua redação original, o art. 32 da Instrução
CVM 400 previa as hipóteses nas quais se fazia necessária a apresentação de
estudo de viabilidade para fins da instrução de pedido de registro de oferta pública
de distribuição.
11. Dentre elas, o antigo inciso II elencava a hipótese na qual "a emissora
exerça a sua atividade há menos de dois anos e esteja realizando a primeira
distribuição pública de valores mobiliários".
12. No período 2007/2008, momento em que, à semelhança do período
iniciado no segundo semestre de 2019, verificou-se recorde no acesso ao mercado
de capitais por novas companhias através da distribuição pública de suas ações,
diversos casos foram apreciados pelo Colegiado nos quais, em sua maioria, se
solicitava dispensa de tal requisito no contexto de ser a emissora companhia
recém criada mas à qual haviam sido vertidas participações em outras empresas
operacionais.
13. À luz da recorrência de casos em janeiro de 2008 foi editada a
Deliberação CVM nº 533/08 ("Deliberação CVM 533") através da qual foi delegada
competência para que a SRE dispensasse a apresentação de Estudo de Viabilidade
quando presentes as seguintes características:
i. que a sociedade constituída há menos de dois anos concentrasse ou
controlasse atividades desenvolvidas por outras sociedades existentes e em
operação por período superior a dois anos;
ii. que não fossem aplicáveis as demais hipóteses então previstas no art. 32 da
Instrução CVM 400; e
iii. que fossem inseridas no prospecto da oferta todas as informações a respeito de
custos e despesas adicionais decorrentes da nova estrutura societária e
administrativa assumida pela companhia, tecendo comentários acerca de
tendências do comportamento futuro das principais rubricas de balanço
patrimonial e demonstração do resultado, e, ainda, informando da inexistência de
impactos financeiros capazes de ameaçar a viabilidade econômico-financeira da
companhia emissora de valores mobiliários.
Ofício Interno 86 (1281331) SEI 19957.004308/2021-96 / pg. 3
14. Posteriormente, em 2010, a Instrução CVM 400 passou a tornar mais
restritas as hipóteses nas quais se fazia necessária a apresentação de estudo de
viabilidade. Da redação original da norma, que contemplava 5 hipóteses nas quais
era necessária a apresentação de tal documento, a redação,
conforme alterada pela Instrução CVM nº 482/10, passou a exigir o estudo de
viabilidade em 3 situações. Especificamente em relação ao anterior critério de
atuação da emissora há pelo menos dois anos, este foi substituído por critério
menos abrangente, passando a se adotar a ausência de suas atividades
operacionais por oportunidade da realização da oferta, in verbis:
Art. 32. O pedido de registro de oferta pública de distribuição de valores
mobiliários deve ser instruído com estudo de viabilidade econômicofinanceira da emissora quando:
(...)
II - a emissora esteja em fase pré-operacional; (...)
15. Vale destacar trecho do Edital de Audiência Pública da citada instrução
alteradora (EAP nº 01/2009) indicando que no caso de se tratar a emissora de
companhia pré-operacional "a exigência do estudo se justifica em razão de a
companhia não possuir nenhum histórico de atividade. Ou seja, o investidor não
dispõe de dados históricos significativos sobre as atividades, a
organização e a situação financeira do emissor, para fundamentar a sua
decisão de investimento." (grifo nosso).
16. Somente em 2014 foi consignado na Instrução CVM 400 a definição da
fase pré-operacional da emissora, com a introdução do art. 32-A, notadamente
em seu § 3º prevendo que: "a companhia será considerada pré-operacional
enquanto não tiver apresentado receita proveniente de suas operações, em
demonstração financeira anual ou, quando houver, em demonstração financeira
anual consolidada elaborada de acordo com as normas da CVM e auditada por
auditor independente registrado na CVM.". Também naquele momento o caráter
de recém constituição da emissora passou a dar causa à restrição de público alvo
na distribuição de ações emitidas por companhias que se enquadrassem em tal
critério, conforme art. 32-A, § 1º. A respeito, destacamos os seguintes trechos
do Relatório de Audiência Pública da instrução alteradora de 2014 (RAP nº
01/2014):
O mercado brasileiro já tem como prática direcionar as ofertas públicas
iniciais de companhia em fase pré-operacional para investidores
qualificados, restringindo a negociação dos valores mobiliários distribuídos
a esses investidores por determinado prazo. Como manifestado no edital
desta audiência pública, a CVM entende conveniente formalizar essa
prática do mercado brasileiro.
[...]
Tendo em vista a importância prática do conceito de emissor em fase préoperacional, a CVM julgou conveniente estabelecer em norma sua
definição. A forma mais objetiva e simples de definir uma companhia como
operacional é analisar suas demonstrações financeiras e, nesse sentido, a
sugestão da BM&FBovespa foi acatada.
Para fins da regulação da CVM de oferta pública, será operacional o
emissor que tiver, ao menos em um exercício social, apresentado receita
operacional líquida. Essa informação financeira deverá ser comprovada por
demonstrações financeiras anuais elaboradas de acordo com as normas da
CVM e auditadas por auditor independente registrado nesta autarquia.
17. As redações de tais dispositivos citados nos parágrafos 18 e 20 são
mantidas até hoje.
Ofício Interno 86 (1281331) SEI 19957.004308/2021-96 / pg. 4
18. Finalmente em 2017 a Instrução CVM 480 incorporou requisito análogo
em seu art. 2º, § 5º, com vistas a delimitar restrição para a negociação de ações,
ou valores mobiliários conversíveis ou relacionados a ações, de emissores que se
enquadrem na definição de pré-operacional, conforme trazida da Instrução CVM
400.
III - DA ANÁLISE
19. Inicialmente é oportuno pontuar determinadas informações a respeito
da Emissora. Nesse sentido, cabe citar que as atividades de cimento no âmbito da
CSN tiveram início em 2009 impulsionadas pela sinergia entre tal atividade e a
geração, no processo siderúrgico, de escória, principal matéria prima na produção
de cimento. Naquela oportunidade foi instalada usina cimenteira com capacidade
de 2,4 milhões de toneladas/ano no mesmo sitio das instalações siderúrgicas da
Usina Presidente Vargas, em Volta Redonda - Rio de Janeiro. Posteriormente, nova
usina de cimento foi instalada em Minas Gerais, com capacidade de 2,3 milhões de
toneladas/ano. Além da escória, a operação cimenteira é autossuficiente em
clínquer, outra matéria prima para o cimento.
20. Em que pese o breve resumo acima, o qual corrobora o caráter
operacional da Emissora, as Áreas Técnicas submetem o pedido de dispensa ao
Colegiado, com base na avaliação conduzida nos termos a seguir apresentados,
uma vez que o requisito formal contido nas Instruções Aplicáveis sugere seu
tratamento como em fase pré-operacional.
21. Feita tal introdução, destacamos que a presente análise é focada na
demonstração financeira apresentada pelo emissor para fins de comprovação do
reconhecimento de receita proveniente de suas atividades, no exercício social
mais recentemente encerrado. Casos em que não é possível a identificação de
receita operacional através da demonstração financeira anual individual ou
consolidada envolvem na grande maioria das vezes[2] a apresentação de uma
demonstração financeira especialmente elaborada para fins de registro do
emissor, que já reflete a estrutura da companhia conforme a reorganização
societária ocorrida previamente à decisão de abertura de capital. A presente
análise não terá como foco esta demonstração financeira, mas sim, os outros tipos
de informação contábil através dos quais o emissor pretende demonstrar sua
forma atual, em uma perspectiva do que teria sido seu desempenho histórico.
22. Conforme se pretendeu demonstrar na seção anterior, a evolução da
regulação aplicável buscou retirar o caráter excessivamente amplo da exigência
de apresentação de estudo de viabilidade nos casos de emissores recentemente
constituídos, trazendo, em 2010, maior delimitação de tais casos, delimitação esta
que em 2014 foi objetivamente caracterizada.
23. Não obstante, consideramos que em determinados casos a
regra contida no artigo 32-A da Instrução CVM 400 e replicada no § 5º, art. 2º da
Instrução CVM 480, acaba por se mostrar demasiadamente restritiva de modo que
sua aplicação, em tais situações, não se coaduna com o pressuposto da essência
sobre a forma que deve permear as decisões e avaliações dos agentes
econômicos.
24. Partindo de tal constatação, entendemos que é ponto importante para
compreensão da análise ora apresentada pelas Áreas Técnicas novamente
ressaltar trecho contido no Edital de Audiência Pública da norma que alterou a
Instrução CVM 400 para que a mesma passasse a prever a exigência de estudo de
viabilidade no caso de companhias pré-operacionais. Como destacado à época, a
Ofício Interno 86 (1281331) SEI 19957.004308/2021-96 / pg. 5
exigência de tal documento passou a ser associada à situação em que
o "investidor não dispõe de dados históricos significativos sobre as
atividades, a organização e a situação financeira do emissor". Os trechos
grifados da manifestação transcrita são chave para justificar o entendimento que
julgamos adequado ao caso em análise.
25. Nesse sentido, é importante examinar a qualificação acima destacada,
de modo que entendemos "dados históricos significativos" como informações
históricas que exprimam com clareza, de maneira confiável a situação
financeira/patrimonial da emissora e sejam relevantes para informar seus
destinatários.
26. À luz de tal ponderação, passamos a tratar da Oferta. O caso concreto
ilustra tipo específico de reorganização societária na qual o emissor é constituído
para receber a segregação de determinada atividade de uma companhia
originária, mediante a conferência do seu acervo líquido que representa tal
atividade, o qual serve para integralizar o aumento de capital social na nova
companhia, de modo que a companhia originária troca os ativos e passivos que
compõe o acervo líquido pelo controle da companhia à qual foram
vertidos. Referida operação é conhecida como drop down e se trata de operação
societária não positivada na Lei nº 6.404/76 e é implementada com base na
previsão da citada Lei que trata da subscrição com integralização em bens.
27. Em tais situações, as demonstrações financeiras "históricas" da nova
companhia podem ser derivadas das informações contábeis da entidade cujos
ativos e operações deram origem ao emissor e acabam por refletir as informações
por segmento divulgadas na companhia de origem, caso a operação vertida na
nova companhia se qualificasse para fins de elaboração da informação por
segmento, conforme prevista para companhias abertas em determinadas
condições (nos termos do Pronunciamento Técnico CPC 22, aprovado pela
Deliberação CVM nº 582/09). Tratam-se das demonstrações conhecidas como
demonstrações financeiras carve-out, as quais não são objeto de regulação
específica por parte da CVM, também carecendo de amparo normativo mesmo na
regulação emanada pela Securities and Exchange Commission. A título
exemplificativo transcrevemos abaixo trecho de material elaborado pela Delloitte
sobre o tema (disponível em A Roadmap to Accounting and Financial Reporting for
Carve-Out Transactions | Deloitte US).
"Carve-out financial statements” is a general term used to describe
financial statements derived from the financial statements of a larger
parent entity. Carve-out transactions might occur when a parent entity
wishes to pursue a sale, spin-off, or initial public offering (IPO) of a portion
of the parent entity. Carve-out financial statements are needed to
complete a carve-out transaction and reflect the portion of a parent
entity’s balances and activities that are the subject of the transaction.
Certain SEC staff guidance addresses some elements of carve-out financial
statements (e.g., when the statements will be included in an SEC filing),
and parent entities often refer to the SEC staff’s guidance on preparing
financial statements for nonpublic carve-out entities. However, there is no
single set of comprehensive guidance on preparing carve-out financial
statements.
28. Identificamos os 2 precedentes a seguir em destaque, nos quais, à
semelhança da Oferta, os emissores foram criados proximamente à realização da
oferta através da contribuição de ativos que representavam determinada linha de
atuação da controladora.
28.1. Multilplus S.A. (fevereiro de 2010): ocorrida ainda na vigência
Ofício Interno 86 (1281331) SEI 19957.004308/2021-96 / pg. 6
da redação anterior do art. 32 da Instrução CVM 400 que identificava
como pré-operacional, entre outras hipóteses, a companhia que não
exercesse sua atividade há pelo menos de dois anos. Naquela
oportunidade já havia sido editada a Deliberação CVM 533. Com base na
referida Deliberação foi concedida a dispensa de elaboração do estudo de
viabilidade, condiciona a referida dispensa à inclusão no prospecto das
informações a respeito de custos e despesas adicionais decorrentes da
nova estrutura societária e administrativa assumidos a partir da
operação de forma independente da TAM Linhas Aéreas, controladora
daquela emissora. Foram incluídas no prospecto, além das
demonstrações financeiras daquela emissora com data base de
06/08/2009, data de sua constituição, demonstrações financeiras carveout referente aos 9 meses encerrados em 30/09/2009, demonstrações
financeiras carve-out referentes aos exercícios de 2008 e 2007, bem
como informações financeiras pro forma carve-out, relativas ao exercício
de 2008 bem como aos nove meses encerrados em 30/09/2009;
28.2. Smiles S.A. (abril de 2013): ocorrida já com a redação atual do
art. 32, apontando como hipótese de elaboração do estudo de viabilidade
a identificação da emissora como pré-operacional, porém antes da
inclusão na Instrução CVM 400 do conceito que passaria a definir
companhia pré-operacional. Foram incluídas no prospecto, além das
demonstrações financeiras daquela emissora compreendendo o período
de 10/06/2012, data de sua constituição, a 31/12/2012, demonstrações
financeiras carve-out referentes aos exercícios sociais de 2012, 2011 e
2010 e ainda informações financeiras pro forma referente ao exercícios
social encerrado em 2012. Não foi exigida a elaboração de estudo de
viabilidade.
29. Verifica-se, portanto, que tanto nos 2 precedentes como no caso da
Oferta, para fins de apresentação do que seria sua atividade em bases históricas
foram apresentadas demonstrações financeiras carve-out, as quais, não obstante
não contarem com previsão normativa própria, abrangem todas as
demonstrações contábeis exigidas pelo Pronunciamento Técnico CPC nº 26
(R1), aprovado pela Deliberação CVM nº 676/11, que trata da apresentação das
Demonstrações Contábeis, bem como foram submetidas à auditoria. Vale pontuar
que é inerente à elaboração de tais demonstrações financeiras, assim como na
preparação das informações por segmento (Pronunciamento Técnico CPC 22), a
adoção de determinadas premissas para segregação e alocação dos ativos,
passivos, receitas, custos e despesas, de modo que os números reportados não
necessariamente representam aqueles que seriam apurados caso se tratassem,
naquele período, de entidades separadas. Não obstante, as premissas bem como a
metodologia empregadas na segregação das informações contábeis são
reportadas na nota explicativa que proporciona informação acerca da base para a
elaboração das demonstrações contábeis (intitulada "resumo das políticas
contábeis significativas aplicadas").
30. Ainda e também de forma subsidiária já que, assim como no caso das
demonstrações financeiras carve-out, não há nas Instruções Aplicáveis previsão de
apresentação de tais informações, os precedentes citados, assim como a Oferta,
contaram com a elaboração de informação financeira pro forma para o exercício
social mais recente e o período intermediário, a partir da demonstração financeira
carve-out. Vale destacar que, conforme dispõe a Orientação Técnica CPC nº
06, aprovada pela Deliberação CVM nº 709/13, as Informações Financeiras Pro
Forma não são consideradas demonstrações contábeis, mas sim tratam-se de
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uma extrapolação a partir de informações contábeis históricas das companhias
envolvidas para representar a nova entidade, caso essa já existisse no momento
ao qual se referem. Ainda cabe citar que as Informações Financeiras Pro
Forma são objeto de asseguração razoável por parte dos auditores, não sendo
submetidas, portanto, aos procedimentos de auditoria e que para sua
apresentação são elaborados Balanço Patrimonial, Demonstração de Resultado e
Notas Explicativas especiais elaboradas para demonstrar os registros evidenciados
na coluna de ajuste.
31. No caso dos precedentes acima citados, a informação financeira pro
forma foi empregada para demonstrar os efeitos dos respectivos acordos
operacionais que respaldaram a criação das companhias, portanto não presentes
nas demonstrações financeiras carve-out. Já no caso da Oferta, consta informado
em tal documento que sua elaboração se deu em atenção à Instrução CVM nº
565/15, que trata das operações de fusão, cisão, incorporação e incorporação de
ações envolvendo emissores de valores mobiliários registrados na categoria A,
tendo em vista que a CSN, companhia da qual se originou a Emissora, se trata de
companhia aberta categoria A[3].
32. Diante de tais informações e retornando ao que entendemos ter sido a
intenção do regulador no estabelecimento do atual critério que identifica uma
companhia enquanto pré-operacional, julgamos ser possível e adequado que a
essência de uma companhia, enquanto operacional, não seja afastada pela não
observação do aspecto formal, decorrente da não existência de demonstrações
financeiras anuais individuais ou consolidadas do emissor. Nesse sentido,
entendemos que a demonstração financeira carve-out, desde que contenha o
conjunto completo de demonstrações contábeis conforme exigido pela
Deliberação CVM nº 676/11 e seja auditada, deve ser considerada como apta para
fins de evidenciação da receita operacional no exercício social anterior,
quando não cumprido o requisito formal por determinado emissor. Com efeito,
entendemos que, presentes as características apontadas, as demonstrações
financeiras carve-out, referentes ao exercício social anterior, podem ser
consideradas, assim como as demonstrações financeiras anuais individuais ou
consolidadas, previstas nas Instruções Aplicáveis, capazes de prover informação
histórica que demonstra com clareza e de maneira confiável a situação
financeira/patrimonial da entidade objeto do reporte contábil,
sendo relevante para informar os potenciais investidores.
33. Desta forma, ao apreciarmos o caso concreto da CSN Cimentos
entendemos que a situação operacional da Emissora está adequadamente
refletida na demonstração financeira elaborada para fins de demonstrar sua
perspectiva histórica, qual seja, a demonstração financeira carve-out, preparada
para o exercício de 2020.
IV - CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTO
34. Conforme demonstrado na presente análise, a Emissora não cumpre o
requisito formal relacionado à identificação de situação operacional, conforme
estipulado nas Instruções Aplicáveis, o que acaba por determinar certas exigências
tanto à oferta como em relação ao seu registro de emissor. Com efeito, lhe é
demandada a elaboração de estudo de viabilidade, delimitação do público alvo da
Oferta a investidores qualificados e mesma restrição na negociação secundária
das ações.
35. Não obstante, ainda que não se qualifique como operacional, por não
dispor de demonstrações financeiras anuais, individual ou consolidada, com
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evidenciação de receita operacional, é fato que os negócios por ela conduzidos
estão em operação já desde 2009 o que constata sua essência enquanto
companhia em atividade e com geração de receita dela decorrente.
36. Partindo de tal constatação, entendeu-se conveniente analisar o
requisito formal, que identifica a pré-operacionalidade de uma companhia, à luz do
que avaliamos ser o seu objetivo: resguardar a disponibilidade de informações
históricas que exprimam com clareza, de maneira confiável a situação
financeira/patrimonial da emissora e sejam relevantes para informar seus
destinatários.
37. Nesse sentido, nos termos expostos na presente análise, avaliamos
que a demonstração financeira carve-out referente ao exercício social de 2020,
conforme apresentada para instrução subsidiária dos Pedidos Concomitantes,
estaria apta a suprir a ausência de demonstrações financeiras anuais individuais,
ou consolidadas, demonstrando que a Emissora apresentou receita proveniente de
suas operações. Desta forma, entendemos ser possível a dispensa de
enquadramento no requisito formal contido nos arts. 32-A, § 3º da Instrução CVM
400 e 5º, § 2º da Instrução CVM 480, o que por consequência desobrigaria a
observação das exigências de apresentação de estudo de viabilidade bem como
delimitação de público alvo da oferta e na negociação em mercado secundário.
38. À luz de todo o exposto e considerando que entendimento ora
apresentado envolve interpretação de dispositivo normativo e consequentemente
dispensa de enquadramento em requisito formal, manifestações que excedem a
competência das Área Técnicas, SRE e SEP enviam o presente processo ao
Superintendente Geral para que seja posteriormente submetido à superior
consideração do Colegiado da CVM, sendo as Áreas Técnicas relatoras da matéria
na oportunidade de sua apreciação.
[1]
Instrução CVM 400
Art. 32. O pedido de registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários deve ser instruído com estudo de viabilidade
econômico-financeira da emissora quando:
[...]
II - a emissora esteja em fase pré-operacional;
[...]
Art. 32-A. A primeira oferta pública registrada de ações emitidas por companhia em fase pré-operacional será distribuída exclusivamente
para investidores qualificados.
Instrução CVM 480
Art. 2º
[...]
§ 5º Para fins do disposto neste artigo, o emissor será considerado pré-operacional enquanto não apresentar receita proveniente de suas
operações, em demonstração financeira anual ou, quando houver, em demonstração financeira anual consolidada elaborada de acordo
com as normas da CVM e auditada por auditor independente registrado na CVM.
[2] Em situações particulares, verificadas em determinados casos concretos analisados pelas Áreas Técnicas, a demonstração financeira
para fins de registro não refletia a situação patrimonial demonstrada historicamente com a divulgação de Informação Financeira Pro
Forma, uma vez que a transação relevante estava, em tais casos, condicionada à conclusão da oferta, não restando consumada portanto
quando da apresentação do pleito de registro de oferta concomitante ao de emissor. Não abordaremos nesta análise qualquer aspecto
relacionado a tal situação.
[3] Dispõe a Instrução CVM nº 565/15:
Art. 7º As sociedades envolvidas na operação devem elaborar informações financeiras pro forma das sociedades que subsistirem ou que
resultarem da operação, como se estas já existissem, referentes à data das demonstrações financeiras referidas no art. 6º, I.
Parágrafo único. As informações financeiras referidas no caput devem ser:
I – elaboradas de acordo com a Lei nº 6.404, de 1976, e com as normas da CVM; e
II – submetidas à asseguração razoável por auditor independente registrado na CVM.
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Atenciosamente,
ELAINE MOREIRA MARTINS DE LA
NILZA MARIA SILVA DE OLIVEIRA
ROCQUE
Gerente de Acompanhamento de Empresas
Gerente de Registros - 2
- 1
De acordo. Ao SGE.
FERNANDO SOARES VIEIRA LUIS MIGUEL R. SONO
Superintendência de Relações com Superintendente de Registro de Valores
Empresas Mobiliários
Ciente. À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Elaine Moreira Martins de La
Rocque, Gerente, em 15/06/2021, às 20:40, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Nilza Maria Silva de Oliveira,
Gerente, em 15/06/2021, às 21:17, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus
Rodrigues Sono, Superintendente de Registro, em 15/06/2021, às
21:49, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 16/06/2021, às 10:02, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral Substituto, em 16/06/2021, às 11:55, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Ofício Interno 86 (1281331) SEI 19957.004308/2021-96 / pg. 10
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Referência: Processo nº 19957.004308/2021-96 Documento SEI nº 1281331
Ofício Interno 86 (1281331) SEI 19957.004308/2021-96 / pg. 11
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