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CVM · Colegiado · 21/05/1999

Processo Administrativo nº 99/0265

Decisão do Colegiado nº 99/0265

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE AUDITOR INDEPENDENTE – JOÃO ALCIDES TAVARES – PROC. 99/0265

Reg. nº 2236/99 Relator: DWB Trata-se de recurso interposto pelo Sr. João Alcides Tavares contra decisão da SNC, que indeferiu seu pedido de registro de Auditor Independente – Pessoa Física em virtude de não ter ficado comprovado o exercício de atividade de auditoria de demonstrações contábeis pelo período mínimo de cinco anos, consecutivos ou não, contados a partir da data de registro em Conselho Regional de Contabilidade, na categoria de contador. O recorrente alegou, basicamente, que a CVM perdeu o prazo para informar o indeferimento ao seu pedido de registro como auditor independente, e não expediu o competente Ato Declaratório, direito que estaria assegurado pelo artigo 7º e parágrafos, da Instrução CVM nº 216/94, e ainda que, durante mais de 20 anos, prestou serviços à Secretaria da Receita Federal, exercendo atividades de auditoria de demonstrações contábeis. Após ter examinado todas as razões contidas no processo, o Diretor-Relator apresentou voto com as seguintes observações: não se poderia aceitar o trabalho executado pelo recorrente na Secretaria da Receita Federal como sendo o mesmo de um Auditor Independente, já que seus objetivos são diferentes – um auditor independente preocupa-se, essencialmente, com os Princípios Fundamentais da Contabilidade, com a Lei das S.A. e com as normas expedidas pela CVM, enquanto o auditor fiscal só está preocupado com a legislação tributária e as Normas da Receita Federal que, em boa parte, são diferentes dos Princípios de Contabilidade, e com as normas desta Autarquia; com relação à pretensão de o recorrente obter o registro de auditor independente por decurso de prazo, concordou com a opinião da Subprocuradoria Jurídica, que entendeu que aprovar o registro nestes termos importaria em admitir que o interessado, mesmo não preenchendo o requisito essencial exigido na Instrução CVM nº 216/94, poderia vir a exercer a função de auditor independente, no âmbito do mercado de valores mobiliários. Dessa forma, o Diretor-Relator concluiu no sentido de não acatar as razões do recurso apresentado, tendo sido seu voto acompanhado pelos demais membros do Colegiado.

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