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CVM · Colegiado · 21/05/1999

Processo Administrativo nº 99/0778

Decisão do Colegiado nº 99/0778

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

3.176 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE REAPRESENTAÇÃO DE ITR – ADUBOS TREVO S/A – PROC. 99/0778

Reg. nº 2255/99

Relator: DWB

Também presente: Carlos Alberto Rebello Sobrinho (SRE)

Trata-se de recurso interposto por Adubos Trevo S.A. contra a decisão da SEP que determinou a reapresentação da 3ª

ITR/98, por entender que a escrituração contábil da companhia desobedecia ao disposto no art. 177 da Lei nº

6.404/76 e, por esse motivo, deveriam ser estornados os efeitos da contabilização da compensação dos tributos e do

ganho financeiro.

Esclareceu-se que o processo em questão teve início com correspondência encaminhada pelo Sr. Alain Fulchiron,

membro do Conselho Fiscal da Adubos Trevo S.A., denunciando a contabilização irregular de hipotético lucro potencial

pela companhia de Títulos da Dívida Agrária (TDA), que de fato não possuía, por se tratar de direitos creditórios sobre

uma desapropriação de terras objeto de uma ação de desapropriação, sem sentença transitada em julgado e com valor

incerto.

Consultada sobre a matéria, a SNC pronunciou-se, conforme MEMO/SNC/GNC/Nº 035/99, no sentido de que os ganhos

contingenciais ou contingências ativas não devem ser objeto de contabilização, tendo em vista que pode resultar no

reconhecimento de uma receita ou ganho que pode não se realizar. Formalmente, este entendimento está

materializado no item 6 do Parecer de Orientação CVM nº 15/87.

Analisadas as argumentações apresentadas pela companhia, o Diretor-Relator manifestou concordância com o

entendimento da SEP, endossado pela SNC, por entender que a prudência ou o conservadorismo, além de se constituir

em princípio fundamental da contabilidade, deve ser preferencialmente adotada quando se tratar de informações

divulgadas ao público.

Acrescentou que, nesse caso, seria interessante que a Adubos Trevo S.A. efetuasse uma demonstração de ganhos a

realizar através de Nota Explicativa, estornando o montante que foi contabilizado, até que o processo final relativo aos

TDAs transite em julgado.

Em função do exposto, o Diretor-Relator apresentou voto, que foi acompanhado pelos demais membros do Colegiado,

indeferindo o recurso e mantendo as determinações da SEP.

Além da questão acima tratada, foi também apreciado o Processo CVM RJ99/0318, referente ao pedido de registro de

emissão de ações da Adubos Trevo S.A. – Grupo Trevo, no qual a empresa solicita que o registro não fique

condicionado à apresentação das demonstrações contábeis devidas à CVM pela companhia.

A esse respeito, o Colegiado decidiu não acatar o pleito da Adubos Trevo S.A., por contrariar o disposto no art. 1º da

Instrução CVM nº 13/80.

Foi ainda submetido ao Colegiado o pedido formulado pelo BB Banco de Investimento S.A., coordenador da emissão de

ações da Adubos Trevo S.A. – Grupo Trevo, no sentido de que seja suspensa, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, a

manifestação da CVM sobre o registro, para que, dentro desse prazo, a companhia possa fornecer as informações

pendentes.

O Colegiado decidiu conceder o prazo suplementar de 30 (trinta) dias úteis, a contar de 20.05.99, para o cumprimento

das exigências da CVM, decorrentes do pedido de registro de distribuição pública de ações.

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