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CVM · Colegiado · 21/05/1999

Processo Administrativo nº 99/0376

Decisão do Colegiado nº 99/0376

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.793 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE REFAZIMENTO DE ITR – COMPANHIA MELHORAMENTOS DE SÃO PAULO – PROC. 99/0376

Reg. nº 2224/99 Relator: DWB A SEP determinou o refazimento da 3ª Informação Trimestral de 1998 da Companhia Melhoramentos de São Paulo, pelo fato de a companhia haver efetuado reavaliação de ativos em desacordo com o disposto na Deliberação CVM nº 183/95. A companhia encaminhou recurso com efeito suspensivo alegando que a decisão recorrida afrontou o princípio da motivação das decisões administrativas, ao não especificar qual o dispositivo da Deliberação CVM nº 183/95 que teria sido violado, contrariando o disposto no art. 50 da Lei nº 9.784/99 e no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A recorrente apresentou, ainda, as razões pelas quais entendia que a reavaliação empreendida não havia violado qualquer dispositivo daquela Deliberação. Consultada a respeito, a SNC manifestou concordância com o entendimento da SEP no sentido de que o procedimento adotado pela companhia contraria o disposto na Deliberação CVM nº 183/95, e concluiu que "reconhecer receita futura, mesmo não diretamente no resultado (mas no patrimônio via reavaliação) constitui, também, descumprimento ao princípio contábil da realização da receita." Tendo apreciado as argumentações apresentadas, o Diretor-Relator teceu as seguintes considerações: a. a SEP, apesar de não haver citado explicitamente os itens do Pronunciamento do IBRACON aprovados pela Deliberação CVM nº 183/95 que foram transgredidos pela Companhia Melhoramentos de São Paulo no seu procedimento de reavaliação, apresentou-os por extenso e, com isso, atendeu ao princípio da motivação das decisões administrativas; b. o item 27 do Pronunciamento do IBRACON aprovado pela Deliberação CVM nº 183/95 é muito claro ao prever, como uma das conseqüências do princípio da continuidade, o fato de a avaliação dos ativos de uma empresa basear-se em seu valor de entrada (custo de aquisição), que só pode ser substituído mediante reavaliação, pelo valor de reposição do ativo no estado em que o mesmo se encontra; c. assim, a Fazenda Levantina e suas terras deveriam ter sido reavaliadas no estado em que se encontravam e não baseando-se num valor hipotético de um empreendimento imobiliário que poderá se efetivar ou não, pois não depende exclusivamente da vontade da companhia; d. o tipo de reavaliação efetuada enquadrou-se perfeitamente no conceito de eventual valor futuro potencial do ativo, expressamente vedado pelo item 29 do Pronunciamento IBRACON e, por esse motivo, considerado inadequado pela SEP e pelos auditores independentes da companhia. Em função do exposto, o Diretor-Relator apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, no sentido de desconsiderar as razões do recurso e manter a decisão da SEP.

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