CVM · Colegiado · 13/07/2021
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005386/2021-16
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TÊXTIL RENAUXVIEW S.A. – PROC. SEI 19957.005386/2021-16
Tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, Francisco José Bastos Santos, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria CVM/PTE/Nº 115/2021. Trata-se de recurso interposto por Têxtil Renauxview S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, II, da Instrução CVM nº 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 1º trimestre de 2020. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 28/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 28/2021-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 02.07.21, pela TÊXTIL
RENAUXVIEW S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação
de multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo atraso de 1 (um) dia
no envio do documento 1º ITR/2020, comunicada por meio do
Ofício/CVM/SEP/MC/Nº54/21, de 01.04.21(1296960).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(1296958):
a) “a Companhia informa que primeiramente é importante salientar que a CVM
através do art. 3º da IN 452 estabelece que ‘verificado o descumprimento de
obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da área
responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo,
comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do
participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a
multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada’”;
b) “neste sentido, o art. 6º, i, da Instrução acima mencionada, estabelece que é
vedada a aplicação da multa ordinária ‘caso a obrigação de prestação de
informação seja cumprida com atraso, mas antes da comunicação de que tratam
os arts. 3º e 4º’, o que não aconteceu no presente caso”;
c) “além disto, insta reforçar que o intuito da norma é oportunizar a regularização
da pendência de divulgação das informações periódicas e não a aplicabilidade de
multa”;
d) “ocorre que a Companhia não recebeu qualquer comunicação específica sobre
o descumprimento da apresentação do 1TRI/2020, por meio físico ou eletrônico”;
e) “adicionalmente, destaca-se que o ano de 2020 foi um ano extremamente
atípico no cenário mundial, razão pela qual diversos prazos foram modificados
criando algumas confusões na contagem da prorrogação, ou seja, em nenhum
momento a Companhia desejou se abster da obrigação de divulgar, mas por um
mero lapso temporal e má interpretação da norma, involuntariamente, acabou
atrasando a entrega em 01 (um) dia”;
f) “assim sendo, requer-se o cancelamento da multa, tendo em vista o equívoco da
Companhia na interpretação das prorrogações ocorridas durante o período de
pandemia”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe ressaltar que não é possível confirmar a
tempestividade do recurso, tendo em vista que, em consulta ao SCMUL, não
consta a data de recebimento do Ofício/CVM/SEP/MC/Nº54/21pela Companhia
(1300580).
4. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do
inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no
Parecer Técnico 28 (1300606) SEI 19957.005386/2021-16 / pg. 1
inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de encerramento de cada
trimestre.
5. Cabe ressaltar, ainda, que:
a ) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à
Companhia, entregar em atraso entregar em atraso o Formulário de Informações
Trimestrais, ainda que, segundo a Recorrente o atraso tenha sido causado por “
um mero lapso temporal e má interpretação da norma”;
b) a Instrução CVM nº 452/07 foi revogada pela Instrução CVM nº 608/19 que não
prevê, como pré-requisito para aplicação de multa de informações periódicas, o
envio de comunicação específica (e-mail de alerta) “ao responsável indicado no
cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data
informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável,
devidamente indicada”.
6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi
aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 608/19, tendo em vista
que TÊXTIL RENAUXVIEW S.A., encaminhou o Formulário de Informações
Trimestrais referente a 31.03.20 apenas em 30.06.20 (1300602).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela
TÊXTIL RENAUXVIEW S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos
termos do art. 18 da Instrução CVM nº 608/19.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Assistente I
Ao SGE, de acordo com a manifestação da assistente,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,
Assistente I, em 08/07/2021, às 15:35, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer Técnico 28 (1300606) SEI 19957.005386/2021-16 / pg. 2
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 08/07/2021, às 15:36, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer Técnico 28 (1300606) SEI 19957.005386/2021-16 / pg. 3
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