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CVM · Colegiado · 13/07/2021

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005386/2021-16

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TÊXTIL RENAUXVIEW S.A. – PROC. SEI 19957.005386/2021-16

Tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, Francisco José Bastos Santos, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria CVM/PTE/Nº 115/2021. Trata-se de recurso interposto por Têxtil Renauxview S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, II, da Instrução CVM nº 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 1º trimestre de 2020. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 28/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 28/2021-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 02.07.21, pela TÊXTIL

RENAUXVIEW S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação

de multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo atraso de 1 (um) dia

no envio do documento 1º ITR/2020, comunicada por meio do

Ofício/CVM/SEP/MC/Nº54/21, de 01.04.21(1296960).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos

(1296958):

a) “a Companhia informa que primeiramente é importante salientar que a CVM

através do art. 3º da IN 452 estabelece que ‘verificado o descumprimento de

obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da área

responsável fará enviar, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo,

comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do

participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a

multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada’”;

b) “neste sentido, o art. 6º, i, da Instrução acima mencionada, estabelece que é

vedada a aplicação da multa ordinária ‘caso a obrigação de prestação de

informação seja cumprida com atraso, mas antes da comunicação de que tratam

os arts. 3º e 4º’, o que não aconteceu no presente caso”;

c) “além disto, insta reforçar que o intuito da norma é oportunizar a regularização

da pendência de divulgação das informações periódicas e não a aplicabilidade de

multa”;

d) “ocorre que a Companhia não recebeu qualquer comunicação específica sobre

o descumprimento da apresentação do 1TRI/2020, por meio físico ou eletrônico”;

e) “adicionalmente, destaca-se que o ano de 2020 foi um ano extremamente

atípico no cenário mundial, razão pela qual diversos prazos foram modificados

criando algumas confusões na contagem da prorrogação, ou seja, em nenhum

momento a Companhia desejou se abster da obrigação de divulgar, mas por um

mero lapso temporal e má interpretação da norma, involuntariamente, acabou

atrasando a entrega em 01 (um) dia”;

f) “assim sendo, requer-se o cancelamento da multa, tendo em vista o equívoco da

Companhia na interpretação das prorrogações ocorridas durante o período de

pandemia”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe ressaltar que não é possível confirmar a

tempestividade do recurso, tendo em vista que, em consulta ao SCMUL, não

consta a data de recebimento do Ofício/CVM/SEP/MC/Nº54/21pela Companhia

(1300580).

4. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do

inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no

Parecer Técnico 28 (1300606) SEI 19957.005386/2021-16 / pg. 1

inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no

prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de encerramento de cada

trimestre.

5. Cabe ressaltar, ainda, que:

a ) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à

Companhia, entregar em atraso entregar em atraso o Formulário de Informações

Trimestrais, ainda que, segundo a Recorrente o atraso tenha sido causado por “

um mero lapso temporal e má interpretação da norma”;

b) a Instrução CVM nº 452/07 foi revogada pela Instrução CVM nº 608/19 que não

prevê, como pré-requisito para aplicação de multa de informações periódicas, o

envio de comunicação específica (e-mail de alerta) “ao responsável indicado no

cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data

informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável,

devidamente indicada”.

6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi

aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 608/19, tendo em vista

que TÊXTIL RENAUXVIEW S.A., encaminhou o Formulário de Informações

Trimestrais referente a 31.03.20 apenas em 30.06.20 (1300602).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela

TÊXTIL RENAUXVIEW S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos

termos do art. 18 da Instrução CVM nº 608/19.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Assistente I

Ao SGE, de acordo com a manifestação da assistente,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,

Assistente I, em 08/07/2021, às 15:35, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer Técnico 28 (1300606) SEI 19957.005386/2021-16 / pg. 2

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 08/07/2021, às 15:36, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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verificador 1300606 e o código CRC 1D59DA73.

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Parecer Técnico 28 (1300606) SEI 19957.005386/2021-16 / pg. 3

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