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CVM · Colegiado · 13/07/2021

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004443/2021-31

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

34.577 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – V.D.C.N. / BTG PACTUAL CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.004443/2021-31

Tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações Internacionais, Eduardo Manhães Ribeiro Gomes, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria CVM/PTE/Nº 115/2021, uma vez que o Diretor Substituto Francisco José Bastos Santos, Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, se declarou impedido para deliberar a respeito do recurso formulado. Trata-se de recurso interposto por V.D.C.N. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face de BTG Pactual CTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que: (i) operava pelo escritório CDR Agentes Autônomos Ltda. ("Cordier"), que mantinha vínculo com a Reclamada, e era atendido pelo agente autônomo de investimento N.M.M. ("AAI N.M.M."); (ii) em 21.07.2020, por meio de ordem transmitida ao AAI N.M.M., o Reclamante realizou a compra e venda de opções de compra e de opções de venda dos ativos VVART180, VVARH220 e VVART220; (iii) em 13.08.2020, em função do prejuízo acumulado, o Reclamante solicitou ao AAI N.M.M. o encerramento da operação, porém, o AAI N.M.M. informou que seu acesso ao sistema da Reclamada havia sido bloqueado, devido ao seu desligamento do escritório Cordier.

No dia seguinte, 14.08.2020, o Reclamante tomou conhecimento do e-mail do novo AAI que iria atendê-lo junto ao escritório Cordier (“AAI G.P.”); (iv) em 15.08.2020, o Reclamante, orientado pelo AAI N.M.M., solicitou à Reclamada a migração de sua conta para o escritório Aquiraz, também vinculado à Reclamada, novo escritório de atuação do AAI N.M.M.; (v) ainda como cliente do escritório Cordier, o Reclamante buscou encerrar as referidas posições pelo Home Broker da Reclamada, não tendo êxito em encerrar a posição em VVART220, nos pregões de 14 e 17.08.2020, sendo as ordens rejeitadas com a mensagem de que “ o valor da ordem é maior que o limite disponível ”; e (vi) em 17.08.2020, data do vencimento da opção VVART220, ao entrar em contato com a mesa de operações da Reclamada, o Reclamante foi informado de que a sua posição em VVART220 seria exercida naquele dia. Nesse contexto, o Reclamante afirmou que “ a compra de VVART220 em 14.08.2020 teria gerado prejuízo de R$ 23.400,00, correspondente à diferença entre o valor de compra do ativo por R$ 56.000,00 e o valor do prêmio de R$ 32.600,00, recebido pela venda do ativo em 21.07.2020 ” e, com a não execução da ordem, “ o prejuízo total foi de aproximadamente R$ 109.220,00 , correspondente à diferença entre a compra de 20 mil ações de VVAR3 no preço de exercício (R$ 22,00), a venda de 17 mil ações VVAR3 ao preço R$ 17,54 e o valor do prêmio de R$ 32.600,00, recebido pela venda do ativo em 21.07.2020 ”.

Em sua defesa, a Reclamada alegou que: (i) a mudança do assessor de investimentos do Reclamante junto à Cordier teria se dado em razão da decisão de saída do AAI N.M.M.; (ii) a ordem de compra de VVART220 inserida em 14.08.2020 foi rejeitada porque o Reclamante não possuía limite suficiente; (iii) a ordem de compra de VVART220, inserida novamente pelo Reclamante em 17.08.2020, foi rejeitada porque a ordem foi inserida no dia de vencimento daquela opção; e (iv) o Reclamante tinha perfil de risco condizente com as operações realizadas e teria assinado os termos de riscos das operações antes do início de quaisquer operações em renda variável. Com base no Relatório de Auditoria da BSM e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”), o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) entendeu que: (i) o bloqueio de acesso do AAI N.M.M. aos sistemas de negociação da Reclamada estaria justificado pelo fato de o AAI não estar vinculado a nenhum escritório, nos termos do disposto na Instrução CVM n° 497/2011. No entanto, o Reclamante teria acesso a outros meios de envio de ordens conforme as “Regras e Parâmetros de Atuação”, de modo que o bloqueio do AAI não teria causado prejuízo passível de ressarcimento pelo MRP;

(ii) as rejeições de ordens identificadas pelo Relatório de Auditoria teriam sido justificadas pela insuficiência de limite operacional, não sendo observada ação ou omissão da Reclamada capaz de tornar o prejuízo alegado pelo Reclamante passível de ressarcimento pelo MRP; e (iii) não houve irregularidade na conduta da Reclamada na liquidação compulsória de VVAR3, uma vez que o Reclamante não possuía garantias suficientes para manter sua posição em ações VVAR3 em aberto junto à Reclamada, considerando que sua razão de enquadramento era inferior a 5%. Desse modo, a Reclamada liquidou tais posições do Reclamante compulsoriamente em conformidade com a sua política de risco, e amparada pelas disposições do contrato de intermediação e da ficha cadastral firmados pelo Reclamante. Assim, o DAR julgou improcedente o pedido do Reclamante, por não ter sido configurada hipótese de ressarcimento, nos termos do art. 77 Instrução CVM nº 461/2007. Em recurso à CVM, o Recorrente alegou que o motivo do desligamento unilateral do AAI foi comercial, tendo destacado que, segundo a Instrução CVM nº 505/2011, o intermediário e seus prepostos devem lealdade a seus clientes, sendo vedado privilegiar seus próprios interesses ou de pessoas a ele vinculadas em detrimento dos interesses de clientes.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 26/2021/CVM/SMI/GMN, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou inicialmente a intempestividade do recurso à CVM, uma vez que o Reclamante foi comunicado sobre a decisão proferida pela BSM em 20.04.2021, e interpôs o recurso em 21.05.2021, após o encerramento do prazo previsto no art. 20, III, do Regulamento de MRP (no caso, 20.05.2021). Com relação ao mérito, a SMI considerou que: (i) em 14.08.2020, o Recorrente tinha conhecimento do novo agente autônomo de investimento que iria atendê-lo pelo escritório Cordier, mas não entrou em contato com o referido AAI naquele dia; (ii) no período reclamado, o Recorrente tinha acesso ao Home Broker e à mesa de operações da Reclamada; (iii) em contato telefônico com a mesa de operações da Reclamada em 14.08.2020, às 09h14min, antes da abertura do mercado, o Recorrente foi orientado sobre a possibilidade de executar as operações pelo Home Broker da Reclamada, ou mesmo voltar a contatar a mesa de operações. Porém, o Recorrente não retornou contato naquela data; (iv) em 17.08.2020, o exercício das 20.000 VVART220 ocorreu dentro das regras impostas pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, e, em razão desse exercício, o Recorrente ficou exposto em 20.000 VVAR3, sendo executada a venda compulsória de 17.000 VVAR3, em conformidade com a política de liquidação compulsória da Reclamada; e (vi) o perfil de investimento do Recorrente era adequado às operações executadas.

Diante do exposto, a SMI manifestou-se pela manutenção da decisão da BSM que julgou improcedente o pedido de ressarcimento do Recorrente, por não haver ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do art. 77, caput, da Instrução CVM nº 461/2007. Ademais, tendo em vista a intempestividade do recurso, a SMI opinou pelo seu não conhecimento. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista sua intempestividade, com a consequente manutenção da decisão da BSM Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686

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Ofício Interno nº 26/2021/CVM/SMI/GMN

São Paulo, 7 de julho de 2021.

À SMI

Assunto: Recurso em Processo de Reclamação ao Mecanismo de

Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”)

MRP nº 981/2020

Reclamante: V.D.C.N.

Reclamada: BTG PACTUAL CTVM S.A.

Processo CVM nº 19957.004443/2021-31

Senhor Superintendente,

1. Este processo trata de recurso interposto por V.D.C.N. (“Reclamante”),

contra a decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que, no âmbito do

Processo MRP nº 981/2020, decidiu pela improcedência do pedido de

ressarcimento de prejuízos em face da BTG PACTUAL CTVM S.A. (“Reclamada”).

HISTÓRICO

Reclamação

2. A Reclamação (doc. 1270151, fls. 1 a 31) é apresentada a seguir.

3. O Reclamante operava pelo escritório CDR Agentes Autônomos Ltda.

("Cordier"), atendido pelo agente autônomo de investimento

("AAI ").

4. O escritório Cordier mantinha vínculo com a Reclamada.

Ofício Interno 26 (1294826) SEI 19957.004443/2021-31 / pg. 1

5. Em 21/07/2020, por meio de ordem transmitida por e-mail ao AAI

, o Reclamante ordenou a compra e venda de opções de compra e de

opções de venda, ficando posicionado conforme Tabela 1 (doc. 1270151, fl. 4):

Tabela 1 – Compras e Vendas em 21/07/2020

Ativo [opção] C/V Quantidade Preço Médio (R$) Volume (R$)

VVART180[1] C – Titular 20.000 0,58 (11.600,00)

VVARH220[2] C - Titular 20.000 1,73 (34.600,00)

VVART220[3] V– Lançador 20.000 1,63 32.600,00

Total (13.600,00)

[1] Titular em opção de venda de VVART180

[2] Titular em opção de compra de VVARH220

[3] Lançador em opção de venda em VVART220 (no exercício, o Reclamante irá

pagar o preço do 'strike': R$ 22,00 e receber 20.000 VVAR3)

6. Em 13/08/2020, quinta-feira, em função do prejuízo acumulado, o

Reclamante solicitou ao AAI o encerramento da operação.

7. No entanto, o AAI informou ao Reclamante que seu acesso ao

sistema da Reclamada havia sido bloqueado, pois estava se desligando do

escritório Cordier.

8. No dia seguinte, 14/08/2020, sexta-feira, o Reclamante tomou

conhecimento do contato (e-mail) do novo AAI, , que iria atendêlo junto ao escritório Cordier (doc. 1270151, fl. 7).

9. No sábado, 15/08/2020, o Reclamante, orientado pelo AAI ,

envia e-mail à Reclamada, solicitando a migração de sua conta para o escritório

Aquiraz, também vinculado à Reclamada, novo escritório de atuação do AAI

(doc. 1270151, fl. 8).

10. Nesse cenário, ainda atendido pelo escritório Cordier, mas não mais

pelo AAI , que havia se transferido para o escritório Aquiraz, o Reclamante

buscou encerrar essas posições pelo 'Home Broker' da Reclamada ("HB").

11. Conseguiu, pelo HB, encerrar parte de suas posições.

12. Porém, não logrou êxito em encerrar a posição em VVART220, pelo

HB, nos pregões de 14 e 17/08/2020, sendo as ordens rejeitadas com a seguinte

mensagem: “o valor da ordem é maior que o limite disponível” (doc. 1270151, fl.

14).

13. No dia 17/08/2020, data do vencimento da opção VVART220, o

Reclamante manteve contato com o novo escritório, Aquiraz, que o orienta a

entrar em contato com a mesa da Reclamada para encerrar a posição em

VVART220.

14. No entanto, a mesa da Reclamada informou ao Reclamante que sua

posição em VVART220 seria exercida naquele dia 17/08/2020.

15. O Reclamante cita que “a compra de VVART220 em 14.08.2020 teria

gerado prejuízo de R$ 23.400,00, correspondente à diferença entre o valor de

compra do ativo por R$ 56.000,00 e o valor do prêmio de R$ 32.600,00, recebido

pela venda do ativo em 21.07.2020” e que com a não execução da ordem, “o

prejuízo total foi de aproximadamente R$ 109.220,00 , correspondente à diferença

entre a compra de 20 mil ações de VVAR3 no preço de exercício (R$ 22,00), a

Ofício Interno 26 (1294826) SEI 19957.004443/2021-31 / pg. 2

venda de 17 mil ações VVAR3 ao preço R$ 17,54 e o valor do prêmio de R$

32.600,00, recebido pela venda do ativo em 21.07.2020” (doc. 1270151, fl. 15).

16. Na sequência, o Reclamante menciona que teve dificuldades para o

acesso a conta após esses fatos.

17. E, por fim, discorre, especialmente, sobre o comportamento

inadequado apresentado por um agente autônomo ligado ao escritório

Cordier, (doc. 1270151, fls. 25 a 30)

Abertura do processo de MRP

18. A BSM informou ao Reclamante a abertura do processo de

MRP 981/2020 por meio do OF/BSM/SJUR/MRP-4337/2020 (doc. 1270151, fl. 41).

19. A Reclamada, por sua vez, foi informada da abertura do processo de

MRP 981/2020 e instada a apresentar defesa por meio do OF/BSM/SJUR/MRP4336/2020 (doc. 1270151, fls. 42 a 46).

Manifestação da Reclamada: OF/BSM/SJUR/MRP-4336/2020

20. Em sua defesa (doc. 1270158/Resposta MRP), a Reclamada alega o

que segue.

21. A mudança do assessor de investimentos do Reclamante junto à

Cordier teria se dado em razão da decisão de saída do AAI , da Cordier

para a Aquiraz.

22. Até que o AAI estivesse vinculado à Aquiraz, com o seu registro

devidamente atualizado junto à ANCORD, ele não poderia seguir recepcionando

ordens feitas por clientes.

23. Referente as operações realizadas pelo Reclamante, no dia

14/08/2020, a ordem de compra de VVART220 foi rejeitada, em razão

do Reclamante não possuir limite suficiente.

24. Ainda no dia 14/08/2020, às 9:14, o Reclamante foi atendido pela mesa

da Reclamada, tendo sido orientado a retornar a ligação após às 10h, visto que o

mercado ainda não estava aberto, além de ter sido informado que a operação

poderia ser realizada pelo HB.

25. No dia 17/08/2020 o Reclamante novamente inseriu uma ordem de

compra de VVART220, que foi rejeitada dado que a ordem foi inserida no dia de

vencimento daquela opção.

26. O Reclamante tinha perfil de risco condizente com as operações

realizadas e teria assinado os termos de riscos das operações antes do início de

quaisquer operações em renda variável.

Relatório de Auditoria nº 069/21

27. A pedido da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR (doc. 1270151,

fls. 71 a 72), foi elaborado o Relatório de Auditoria nº 069/21,

de 01/03/2021 (doc. 1270151, fls. 73 a 80), com os principais pontos a seguir

relatados.

28. De acordo com as trilhas de auditoria apresentadas, para os ativos

VVART180, VVARH220 e VVART220, dos pregões de 13/08/2020, 14/08/2020 e

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17/08/2020, foram identificadas 5 ordens inseridas pelo Reclamante: 1 executada

para VVART180; 1 executada para VVARH220; e 2 rejeitadas e 1 expirada para

VVART220, conforme detalhado na Tabela 2 (doc. 1270151, fl. 74):

Tabela 2 – Detalhamento das ordens em 13, 14 e 17/08/2020

Preço

Usuário[a] Ordem Data/Hora C/V Qtde Ativo

(R$)

13/08/20

2224590 Ordem [1] Inserida V 20.000 VVARH220 0,01

13:12:14

13/08/20

2224590 Ordem [1] Executada V 20.000 VVARH220 0,03

13:12:14

14/08/20

2224590 Ordem [2] Inserida V 20.000 VVART180 0,04

10:07:03

14/08/20

2224590 Ordem [2] Executada V 10.000 VVART180 0,07

10:07:03

14/08/20

2224590 Ordem [2] Executada V 2.000 VVART180 0,05

10:07:03

14/08/20

2224590 Ordem [2] Executada V 3.000 VVART180 0,04

10:07:36

14/08/20

2224590 Ordem [2] Executada V 5.000 VVART180 0,04

10:07:41

Ordem [3] 14/08/20

2224590 C 20.000 VVART220 2,8

Rejeitada[b] 10:07:45

14/08/20

2224590 Ordem [4] Inserida C 3.000 VVART220 2,75

10:11:46

14/08/20

2224590 Ordem [4] Expirada C 3.000 VVART220 2,75

19:45:05

17/08/20

2224590 Ordem [5] Rejeitada[c] C 20.000 VVART220 3,45

11:19:12

Ordem [Mesa] 17/08/20

DROPCOPY[d] C 20.000 VVART220 22,00

Inserida 11:55:59

Ordem [Mesa] 17/08/20

DROPCOPY C 20.000 VVART220 22,00

Executada 11:55:59

[a] A identificação “2224590” é o usuário do Reclamante

[b] A ordem foi rejeitada devido a extrapolação dos limites operacionais do Reclamante.

Mensagem na trilha: “O valor da ordem [56000] é maior do que o limite [4565.05]

disponível”

[c] A ordem foi rejeitada devido a falta de condições de mercado. Inicialmente, a

Reclamada havia esclarecido que se tratava de extrapolação dos limites operacionais do

Reclamante. Mensagem na trilha: “O valor da ordem [69000] é maior do que o limite [0]

disponível”. Posteriormente, a Reclamada informou que a rejeição se deu em função da

ordem ter sido transmitida na data de vencimento da referida série de opções (fl. 49)

[d] A identificação “DROPCOPY” corresponde ao usuário registrado para as operações

realizados pela área de Risco da Reclamada, a título de liquidação compulsória

14/08/2020

29. A inexecução da ordem de compra do ativo VVART220 em 14/08/2020

ocorreu devido a extrapolação dos limites operacionais do

Reclamante: ordem rejeitada (doc. 1270151, fl. 76).

17/08/2020

30. De acordo com os procedimentos operacionais da B3 divulgados em

seu 'site', o último dia de negociação de séries de opções com vencimento até

Ofício Interno 26 (1294826) SEI 19957.004443/2021-31 / pg. 4

abril/2021 é o pregão imediatamente anterior à data de vencimento [para

vencimento em 17/08/2020: pregão de 14/08/2020].

31. O exercício de opções sobre ações no vencimento tem início às 10h00

e término às 13h00.

32. Desta maneira, para a ordem de compra do ativo VVART220,

transmitida pelo Reclamante em 17/08/2020, não haveria condições para

execução, uma vez que foi transmitida na data de vencimento da respectiva série

de opção (doc. 1270151, fl. 75).

Liquidação Compulsória

33. As operações realizadas, a título de liquidação compulsória no pregão

de 17/08/2020, ou seja, venda de 17.000 ações VVAR3, são relativas à posição de

20.000 ações VVAR3 do Reclamante, adquiridas por ocasião do exercício de

20.000 opções da série VVART220, no referido pregão, e foram executadas pela

Reclamada em conformidade com a metodologia de gerenciamento de risco,

vigente à época dos fatos (doc. 1270151, fls. 76, 77 e 80).

Bloqueio da Conta

34. O bloqueio da conta do Reclamante ocorreu nos dias 18/08/2020 e

20/08/2020 e não interferiu nas operações objeto da reclamação, executadas

entre 13/08/2020 e 17/08/2020 (doc. 1270151, fl. 76).

Decisão da BSM

35. Com base nas alegações trazidas ao processo, nos documentos

anexados pelas partes, no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR

(doc. 1270151, fls. 83 a 95), o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”) proferiu

sua decisão (doc. 1270151, fls. 96 a 103).

36. Preliminarmente, foram atestadas a legitimidade das partes e a

tempestividade da Reclamação.

37. Quanto ao mérito, o DAR cita, inicialmente, que o Reclamante pleiteia

o ressarcimento do valor de R$ 109.220,00, em decorrência da: (i) inexecução de

ordens para zeragem de suas posições em VVART220; e (ii) liquidação compulsória

de ações VVAR3.

38. Em relação a inexecução de ordens o DAR cita que o Reclamante

alega que “a inexecução de ordens de zeragem emitidas em 13, 14 e 17.8.2020,

em virtude de: (i) bloqueio do AAI aos sistemas de negociação da

Reclamada; (ii) rejeição pela plataforma por insuficiência de limite; e (iii) falha do

operador da mesa de operações da Reclamada”.

39. Segundo o DAR, o bloqueio do AAI se deu em virtude de sua

saída da Cordier para integrar o quadro da Aquiraz e, entre os dias 13/08/2020 e

17/08/2020, estava em transferência de um para o outro escritório. O referido

bloqueio foi justificado pelo fato do AAI não estar vinculado a nenhum

escritório, em conformidade com o disposto na Instrução CVM n° 497/11.

40. Mais ainda, o DAR cita que o Reclamante teria acesso a outros meios

de envio de ordens conforme “Regras e Parâmetros de Atuação”, quais sejam: (i)

verbal e (ii) por escrito (e-mail, serviços de mensageria, etc.) e, portanto, o

bloqueio do AAI não teria causado prejuízo passíveis de ressarcimento pelo MRP.

Ofício Interno 26 (1294826) SEI 19957.004443/2021-31 / pg. 5

41. Outrossim, as rejeições de ordens identificadas pela auditoria teriam

sido justificadas pela insuficiência de limite operacional, não vislumbrando

qualquer ação ou omissão da Reclamada capaz de tornar o prejuízo alegado pelo

Reclamante passível de ressarcimento pelo MRP.

42. No que diz respeito a liquidação compulsória de VVAR3, o DAR

entendeu que não houve irregularidade na conduta da Reclamada uma vez que o

Reclamante não possuía garantias suficientes para manter sua posição em ações

VVAR3 em aberto junto à Reclamada, considerando que sua razão de

enquadramento era inferior à 5% e, por isso, a Reclamada liquidou as posições do

Reclamante compulsoriamente, em conformidade com a sua política de risco.

43. E que, a Reclamada, com base em suas regras de monitoramento e

gestão de risco descritas em seu Manual de Risco e amparada pelas disposições

do Contrato de Intermediação e da ficha cadastral firmados pelo Reclamante,

estava autorizada a liquidar compulsoriamente a posição do Reclamante.

44. Assim o DAR julgou improcedente o pedido da Reclamante, por não ter

sido configurada hipótese de ressarcimento, nos termos do art. 77 ICVM 461/2007.

Recurso do Reclamante

45. Comunicado da decisão da BSM, em 20/04/2021 (doc. 1270147), o

Reclamante apresentou recurso (doc. 1270151, fls. 105 a 109), em 21/05/2021

(doc. 1270147).

46. Em seu recurso, o Reclamante contrapõe a decisão da BSM conforme

segue.

47. O motivo do desligamento unilateral do agente autônomo de

investimento (AAI) foi comercial.

48. O desligamento do AAI ocasionou severa limitação na capacidade de

emitir e executar ordens, que culminou em significativo prejuízo financeiro

suportado pelo Reclamante.

49. Segundo a ICVM 505, o intermediário e seus propostos devem lealdade

a seus clientes, sendo vedado privilegiar seus próprios interesses ou de pessoas a

ele vinculadas em detrimento dos interesses de clientes.

50. A missão do MRP é contribuir para a confiabilidade dos investidores e a

integridade do sistema de negociação de valores mobiliários.

51. Os incisos do art. 77 da ICVM 461/07 não descrevem de forma

exaustiva as hipóteses nas quais o MRP deve assegurar o ressarcimento de

prejuízos aos investidores lesados pela ação ou omissão dos intermediários.

52. Assim, a conclusão da BSM estaria incorreta “na medida que se trata

de ato tomado pelo escritório Cordier Investimentos destinado única e

exclusivamente a privilegiar interesses próprios em detrimento do interesse do

cliente”.

53. Além disso, “a motivação da Cordier Investimentos não outra senão o

atingimento de interesse próprio em detrimento do interesse do cliente”.

MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

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Tempestividade e Legitimidade da Reclamação

54. No caso, o Reclamante questiona fatos ocorridos entre 13/08/2020 e

17/08/2020 e apresentou, conforme certidão da BSM (doc. 1270147), o pedido de

ressarcimento ao MRP em 16/09/2020, dentro do prazo previsto no art. 80, da

Instrução CVM nº 461/2007, segundo o qual o investidor poderá pleitear o

ressarcimento do seu prejuízo por parte do mecanismo instituído para esse fim,

independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial, no prazo de 18

(dezoito) meses, a contar da data de ocorrência da ação ou omissão que tenha

dado origem ao pedido.

55. Outrossim, conforme ficha cadastral

(doc. 1270158/1928936_1368_2880840.pdf), o Reclamante é cliente da

Reclamada.

56. Portanto, verifica-se a tempestividade do pedido de ressarcimento,

bem como a legitimidade do Reclamante e da Reclamada para figurarem como

partes no processo de MRP.

Intempestividade do Recurso à CVM

57. Conforme certidão da BSM (doc. 1270147), em 20/04/2021, o

Reclamante foi comunicado sobre a decisão proferida pela BSM, porém, só veio a

interpor recurso a esta Autarquia em 21/05/2021, um dia após 20/05/2021, data na

qual havia se encerrado o prazo previsto no art. 20, III, do Regulamento de MRP,

pelo que se verifica a intempestividade do recurso a esta Autarquia.

58. Em que pese a intempestividade do recurso a esta Autarquia, com

relação ao mérito, segue a manifestação desta área técnica.

Montagem da Operação

59. Em 21/07/2020 (doc. 1270151, fl. 3), por meio de ordem transmitida

por e-mail ao AAI , o Reclamante comprou e vendeu opções de compra e

de venda, ficando posicionado, conforme o descrito da Tabela 1: 'Titular' em opção

de venda de VVART180; 'Titular' em opção de compra de VVARH220; e 'Lançador'

em opção de venda em VVART220.

60. Considerando que a reclamação trata exclusivamente de VVART220,

na qual o Reclamante era 'Lançador', a manifestação da área técnica será

direcionada a ordens e operações em nome do Reclamante com relação a esse

ativo, no período da reclamação: 13 a 17/08/2020.

Tentativa de reversão de VVART220​

61. Antes de prosseguir, é importante destacar que o Reclamante

era Lançador em opção de venda em VVART220, ou seja, o Reclamante, no

exercício da opção, seria obrigado a pagar o preço do 'strike': R$ 22,00 e receber

20.000 VVAR3.

62. Em 13/08/2020, quinta-feira – antevéspera do vencimento de

VVART220, o Reclamante foi informado pelo AAI que a compra de

VVART220 poderia ser feita pelo HB (doc. 1270151, fl. 5).

63. No dia seguinte, às 10:07 do dia 14/08/2020, logo após a abertura do

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mercado, o Reclamante comanda pelo HB ordem de compra de 20.000

VVART220, a qual é rejeitada devido a extrapolação dos limites operacionais,

conforme os dados do Relatório de Auditoria compilados na Tabela 2.

64. Cerca de 4 min depois, às 10:11, ainda com base nos dados da Tabela

2, o Reclamante emite, mais uma vez, pelo HB, nova ordem de compra, dessa

vez, de 3.000 VVART220, que, apesar de não ter sido rejeitada por limite

operacional, acaba não sendo executada por falta de condições de mercado e é

expirada às 19:45.

Canais de transmissão de ordens

65. Em 14/08/2020, sexta-feira – véspera do vencimento da série de

opções, às 6:24, o Reclamante recebe, via aplicativo de mensagens, o contato de

e-mail do novo AAI, , que iria atendê-lo pelo escritório

Cordier (doc. 1270151, fl. 7).

66. Ainda em 14/08/2020, às 9:14, o Reclamante contatou, por telefone, a

mesa de operações da Reclamada, conforme gravação fornecida pela Reclamada

(doc. 1270158/Comunicacoes), solicitando o encerramento de operações, dentre

elas, VVART220, tendo sido orientado a retornar a ligação após às 10h, visto que o

mercado ainda não estava aberto, além de ter sido informado que a operação

poderia ser realizada pelo HB.

67. No mesmo dia 14/08/2020, conforme relatado nos itens 63 e 64 acima,

o Reclamante comanda ordens de compra de VVART220, a primeira de 20.000, às

10:07: rejeitada, e a segunda de 3.000 às 10:11: sem condições de mercado, foi

expirada às 19:45.

68. Pelo exposto, o Reclamante, após ter sua ordem de 20.000 VVART220

rejeitada, reduziu o tamanho da ordem para 3.000. Mesmo não sendo rejeitada,

pois havia limite operacional, essa ordem não encontrou condições de mercado. E

com relação as demais 17.000, o Reclamante ficou inerte, e naquele pregão de

14/08/2020 não buscou novo contato com a mesa da Reclamada, como feito às

9:14, para buscar encerrar sua posição em VVART220.

69. E, inclusive, poderia ter entrado em contato com o novo agente

autônomo informado pela Cordier, , cujo e-mail de contato já era

de conhecimento do Reclamante.

70. Todavia, o Reclamante não adota nenhuma das providências citadas e

encerra o pregão de 14/08/2020, sexta-feira - véspera do vencimento da série de

opções, mantendo a sua posição vendida em 20.000 VVART220.

71. No dia 17/08/2020, segunda-feira – data do vencimento de VVART220,

às 11:19, conforme os dados do Relatório de Auditoria compilados na Tabela 2, o

Reclamante tenta mais uma vez encerrar a posição, emitindo, pelo HB, uma

ordem de compra de 20.000 VVART220 que também foi rejeitada, dessa feita por

não haver negociação com as opções na data de seu vencimento.

72. Às 11:21, o Reclamante manteve contato com o novo escritório,

Aquiraz, que o orienta a entrar em contato com a mesa da Reclamada para

encerrar a posição em VVART220.

73. No entanto, a mesa da Reclamada informou ao Reclamante que sua

posição em VVART220 seria exercida naquele dia 17/08/2020.

74. Pelo exposto, o Reclamante teve oportunidade de buscar o

encerramento de sua posição VVART220 antes do vencimento em 17/08/2020. No

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entanto, não se utilizou, tanto do canal de atendimento da Reclamada, quanto do

canal de atendimento da Cordier, em, praticamente, todo o pregão de 14/08/2020,

último pregão antes do vencimento em 17/08/2020.

Liquidação compulsória de 17.000 VVAR3 em 17/08/2020

75. O Reclamante, lançador, foi exercido em VVART220, sendo obrigado a

pagar R$ 22,00 por 20.000 VVAR3 (doc. 1270151, fl. 77).

76. A referida operação gerou um excesso de alavancagem para o

Reclamante.

77. Conforme item 1.2 do “Termo de Adesão e Ciência de Condições e

Riscos para a Realização de Operações Alavancadas” (doc.

1270158/Documentos/1928936_5282_3919279.pdf), assinado eletronicamente em

10/03/2020 pelo Reclamante, são “operações alavancadas aquelas em que a

exposição financeira delas decorrentes ou o risco de perdas financeiras oriundos

das respectivas operações seja superior ao patrimônio do CLIENTE investido por

intermédio do BANCO ou qualquer das sociedades integrantes de seu grupo

econômico (“GRUPO BTG PACTUAL”) e/ou em produtos ou valores mobiliários de

emissão do GRUPO BTG PACTUAL, bem como aquelas que, por essência, possuem

natureza alavancada, como operações a termo, venda a descoberto, opção e

futuro”.

78. Segundo o referido documento, a razão de enquadramento de cada

cliente, que consiste na relação entre garantia e exposição, deve ser superior a 5%

para que o cliente seja considerado enquadrado.

79. No caso, a razão de enquadramento do Reclamante, cujo cálculo está

detalhado no Relatório de Auditoria (doc. 1270151, fls. 78 a 80), correspondia a 95,17% (patrimônio do Reclamante era negativo), muito inferior aos 5%

necessários para que o Reclamante fosse considerado um cliente enquadrado.

80. Desta forma se fazia necessário o enquadramento da posição do

Reclamante, o que foi feito pela Reclamada com a venda de 17.000 VVAR3 ainda

no pregão de 17/08/2020.

81. Assim, concordamos com o DAR ao concluir que "a Reclamada, com

base em suas regras de monitoramento e gestão de risco descritas em seu Manual

de Risco e amparada pelas disposições do Contrato de Intermediação e da ficha

cadastral firmados pelo Reclamante, estava autorizada a liquidar

compulsoriamente a posição do Reclamante” (doc. 1270151, fl. 102).

Perfil de investimento do Reclamante

82. Segundo informado pela Reclamada em sua defesa (doc.

1270158/Resposta MRP), a partir de evidências trazidas pela Reclamada e

questionário de “suitability” (doc. 1270158/documentos/

1928936_1369_3741799.pdf) o Reclamante tinha perfil de risco 'Sofisticado',

condizente com as operações realizadas e teria assinado os termos de riscos das

operações antes do início de quaisquer operações em renda variável (doc.

1270158/documentos/1928936_5282_3919279.pdf).

Conduta do AAI

83. Por fim, uma questão que, embora não altere a manifestação desta

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área técnica, deverá, sim, ser explorada com relação aos deveres do profissional

registrado na CVM para atuar como agente autônomo de investimentos, o qual

deve observar os ditames da então ICVM 497/11, atual RCVM 16/21.

84. Estamos aqui tratando da conduta do agente autônomo, ligado ao

escritório Cordier, , que, conforme se observa pela troca

de mensagens apresentada pelo Reclamante (doc. 1270151, fls. 25 a 30), será

objeto de apuração por parte da SMI.

CONCLUSÃO

Intempestividade do Recurso

85. Conforme exposto nos itens 57 e 58, em face da intempestividade da

apresentação do Recurso à CVM em 1 dia, propomos que o mesmo não seja

conhecido pelo Colegiado.

86. No entanto, caso o Colegiado conheça do Recurso, apresentamos a

seguir nossas conclusões sobre o mérito.

Mérito

87. Considerando:

a)A legitimidade das partes;

b)A tempestividade do pedido de ressarcimento ao MRP;

c)Que o Reclamante, em 14/08/2020, tinha o conhecimento do novo

agente autônomo de investimento, , que iria

atende-lo pelo escritório Cordier, em face do desligamento do AAI

;

d)Que o Reclamante tinha acesso ao HB da Reclamada e também à

Mesa de Operações da Reclamada;

e)Que, em contato telefônico às 09:14, em 14/08/2020, com a Mesa

de Operações da Reclamada, antes da abertura do mercado, o

Reclamante foi orientado sobre a possibilidade de executar as

operações pelo HB da Reclamada, ou mesmo voltar a contatar a

mesa;

f) Que o Reclamante não voltou a contatar a Mesa de Operações da

Reclamada em 14/08/2020;

g)Que o Reclamante não contatou o AAI , novo

assessor pelo escritório Cordier, em 14/08/2020;

h)Que, em 17/08/2020, o exercício das 20.000 VVART220 ocorreu

dentro das regras impostas pela B3;

i) Que, em razão do exercício da opção VVART220, o Reclamante

ficou exposto em 20.000 VVAR3, sendo executada a venda

compulsória de 17.000 VVAR3, o que ocorreu dentro da política de

liquidação compulsória da Reclamada; e

j) Que o perfil de investimento do Reclamante era adequado para as

operações executadas,

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88. Propõe-se a manutenção da decisão da BSM que julgou improcedente o

pedido de Ressarcimento do Reclamante, por não haver ação ou omissão da

Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo alegado, nos termos do artigo 77,

'caput', da Instrução CVM nº 461/07.

89. Nestes termos, sugere-se o encaminhamento do feito para decisão do

COLEGIADO, ocasião em que esta área técnica coloca-se à disposição para relatar

o caso.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

90. A conduta do AAI , conforme relatado nos

itens 83 e 84, será objeto de apuração por parte da SMI.

Respeitosamente,

Carlos Eduardo Pereira da Silva

Gerente de Análise de Negócios (GMN)

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GMN.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI)

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da

Silva, Gerente, em 07/07/2021, às 12:06, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 07/07/2021, às 14:10, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Ofício Interno 26 (1294826) SEI 19957.004443/2021-31 / pg. 11

Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,

Superintendente Geral Substituto, em 07/07/2021, às 17:30, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Ofício Interno 26 (1294826) SEI 19957.004443/2021-31 / pg. 12

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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