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CVM · Colegiado · 13/07/2021

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005303/2021-81

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTAS COMINATÓRIAS – TECBLU TECELAGEM BLUMENAU S.A. – PROC. SEI 19957.005303/2021-81

Tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, Francisco José Bastos Santos, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria CVM/PTE/Nº 115/2021. Trata-se de recursos interpostos por Tecblu Tecelagem Blumenau S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multas cominatórias, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) cada, em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido (i) no art. 25, caput e § 2º, da Instrução CVM nº 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2019; (ii) no art. 28, II, a, da Instrução CVM nº480/2009, do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas referente ao exercício de 2019; e (iii) no art. 29, II, da Instrução CVM nº 480/2009, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 1º trimestre de 2020. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 29/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 29/2021-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 30.06.21, pela TÊXTIL

RENAUXVIEW S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação

de multas cominatórias no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) cada, pelo

atraso de 216 (duzentos e dezesseis) dias, limitado a 60 (sessenta) dias, nos

termos do art. 15 da Instrução CVM nº 608/19, no envio dos documentos DF/2019

e DFP/2019 e de 245 (duzentos e quarenta e cinco) dias, limitado a 60 (sessenta)

dias, nos termos do art. 15 da Instrução CVM nº 608/19, no envio do documento 1º

ITR/2020, comunicadas por meio do Ofícios CVM/SEP/MC/Nº07/21,

CVM/SEP/MC/Nº71/21, e CVM/SEP/MC/Nº37/21, de 01.04.21, respectivamente

(1300645, 1300648 e 1300647).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos

(1294459):

a) “contra a Recorrente foi aplicada uma multa cominatória no valor de R$

60.000,00 pelo não envio do documento DFP/19, nos termos da legislação

vigente”;

b) “ocorre que, como é de conhecimento público e notório, desde o início de

março de 2020, com a pandemia COVID-19, que o país está submetido a um caso

fortuito e de força maior, motivo pelo qual o gênero fortuito se enquadra como

responsável e culpa exclusiva de terceiros, tendo como fato de ser imprevisível e

inevitável, estranho à organização da empresa TECBLU TECELAGEM BLUMENAU

S/A, ou Recorrente”;

c) “o caso fortuito externo, entende a Recorrente, haverá excludente de sua

responsabilidade pela não apresentação do documento DFP/19, a pandemia que

assola o Brasil, desde março de 2020, tendo em vista que dependia de

funcionários da Recorrente a apresentação perante à CVM do documento DFP/19”;

d) “por outro lado, o Código Civil dedicou o artigo 393 à regulação do impacto de

fatos jurídicos stricto sensu, como pandemias, nas obrigações em geral. Esse

dispositivo legal, ao afastar a responsabilização pelos prejuízos resultantes de caso

fortuito ou de força maior, consagra um dos conceitos fundamentais que irrigam

do Direito das obrigações”;

e) “desta noção, extrai-se a principal característica do caso fortuito ou de força

maior de ser sempre um acontecimento inevitável, o qual deve levar a uma

impossibilidade de agir, motivo pelo qual a Recorrente não pode apresentar sua

DFP/19 no prazo e nem no novo prazo estipulado pela Recorrida”;

f) “a gestão e funcionários da Recorrente foram totalmente atingidos pela

pandemia COVID-19, inclusive com a decretação de lockdown, isolamento total

pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte, estado da sede da Recorrente”;

g) “a Recorrente, senhores julgadores, não deverá ser penalizada pela multa

cominatória, tendo em vista que a mesma não deu causa do atraso do envio do

Parecer Técnico 29 (1300733) SEI 19957.005303/2021-81 / pg. 1

DFP/19, de acordo com os pontos de discordância apontados neste Recurso”; e

h) “ex positis, demonstrada a insubsistência e improcedência total do lançamento,

pois repete a Recorrente, não foi culpada pelo atraso do envio do DFP/19, requer

que seja acolhido o presente Recurso”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe ressaltar que:

a) não é possível confirmar a tempestividade do recurso, tendo em vista que, no

SCMUL, não consta a data de recebimento do Ofícios CVM/SEP/MC/Nº07/21,

CVM/SEP/MC/Nº37/21, e CVM/SEP/MC/Nº71/21 pela Companhia (1300645, 1300647

e 1300648); e

b) os três recursos (1294459, 1294460 e 1294461) foram apresentados com os

mesmos argumentos, tendo apenas os nomes dos documentos trocados em cada

recurso, motivo pelo qual a SEP reproduziu apenas um deles (1294459).

4. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas DF, nos termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser

entregue na data em que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três)

meses do encerramento do exercício social.

5. O documento Formulário de Demonstrações Financeiras

Padronizadas - DFP, nos termos do art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM

nº480/09, deve ser entregue em até 3 (três) meses contados do encerramento do

exercício social ou na mesma data de envio das Demonstrações Financeiras, o que

ocorrer primeiro.

6. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do

inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no

prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de encerramento de cada

trimestre.

7. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer

dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso as Demonstrações

Financeiras, o Formulário DFP, ou o Formulário de Informações Trimestrais, ainda

que, segundo a Recorrente, o atraso tenha ocorrido devido à pandemia de COVID19.

8. Ademais, não se deve confundir multa cominatória (prevista no art.

9º, inciso II da Lei nº 6.385/76) com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº

6.385/76).

9. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que as multas foram

aplicadas corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 608/19, tendo em vista

que a TECBLU TECELAGEM BLUMENAU S.A. encaminhou: (i) as Demonstrações

Financeiras Anuais Completas e o Formulário de Demonstrações Financeiras

Padronizadas referentes a 31.12.2019 apenas em 04.01.21 (1300650 e 1300652);

e (ii) o Formulário de Informações Trimestrais referente a 31.03.2020 apenas em

01.03.21 (1300651).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela

TECBLU TECELAGEM BLUMENAU S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente

processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para

deliberação, nos termos do art. 18 da Instrução CVM nº 608/19.

Atenciosamente,

Parecer Técnico 29 (1300733) SEI 19957.005303/2021-81 / pg. 2

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Assistente I

Ao SGE, de acordo com a manifestação da assistente,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,

Assistente I, em 08/07/2021, às 15:14, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 08/07/2021, às 15:27, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,

Superintendente Geral Substituto, em 08/07/2021, às 15:42, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Parecer Técnico 29 (1300733) SEI 19957.005303/2021-81 / pg. 3

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

TERMO DE RETIFICAÇÃO

Referimo-nos ao Parecer Técnico nº 29/2021-CVM/SEP, de 08.07.21.

A respeito, em seu 1º parágrafo, onde se lê "trata-se de recurso

interposto, em 30.06.21, pela TÊXTIL RENAUXVIEW S.A.", leia-se "trata-se de

recurso interposto, em 30.06.21, pela TECBLU TECELAGEM BLUMENAU S.A.".

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,

Assistente I, em 09/07/2021, às 20:02, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 09/07/2021, às 20:10, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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verificador 1301634 e o código CRC BF2C6690.

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Termo de Retificação SEP 1301634 SEI 19957.005303/2021-81 / pg. 1

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