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CVM · Colegiado · 09/04/1999

Processo Administrativo nº 98/4802

Decisão do Colegiado nº 98/4802

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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RECURSO DE OFÍCIO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A – PROC. 98/4802

Reg. nº 2249/99 Relatora: DIB Trata o presente processo de recurso ex-offício da SEP em face da absolvição do Sr. Ângelo Mário Peixoto de Magalhães, Diretor de Relações com o Mercado do Banco do Estado da Bahia S.A., tendo em vista a improcedência das acusações de que o mesmo não teria adotado os procedimentos previstos no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93, e que teria deixado de apresentar, nos exercícios sociais de 1997 e 1998, nos prazos devidos, as informações obrigatórias previstas no art. 16 da mesma Instrução. Reconheceu a SEP, nos argumentos trazidos pela defesa, a impossibilidade de apresentação das informações requeridas, em razão da transformação do Banco em agência de desenvolvimento, por força da Medida Provisória nº 1.556/97. Ademais, ressalta a área técnica o interesse do interessado em sanear a falha, ao firmar compromisso, junto à CVM e ao BACEN, da entrega das DFs de 1997 e junho de 1998. De fato, a Diretora-Relatora observou que o descumprimento das obrigações previstas na Instrução 202/93 decorreram do processo de privatização do banco comercial (Baneb) e da transformação do banco de fomento (Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A.), na medida em que não poderiam ser levantadas, durante as tratativas, as informações requeridas nos prazos pré-estabelecidos. Portanto, o administrador, naquele momento, por razões alheias à sua vontade, não pôde cumprir suas obrigações de DRM. Pelo exposto, a Relatora apresentou voto pela manutenção da decisão da SEP, absolvendo o acusado. O Colegiado acompanhou o voto da Relatora e determinou a interposição de recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

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