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CVM · Colegiado · 27/09/2022

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.006891/2021-70

Termo de Acusação nº 19957.006891/2021-70

Termo de AcusaçãoCondenatóriotexto integral
Responsabilidade pela não obtenção de pontuação mínima exigida para atender ao programa de educação profissional continuada, em infração aos arts. 20 e 34 da Instrução CVM n° 308/1999, vigente à época dos fatos Apurar a responsabilidade de MS AUDITORES INDEPENDENTES S/C, pelo descumprimento ao disposto no Artigo 34 da ICVM 308/99, vigente à época dos fatos, e posteriormente substituída pela Resolução CVM Nº 23/2021

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Diário Eletrônico da CVM em

21/11/2022

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº 19957.006891/202170.

Data do julgamento: 27/09/2022

Relator: Diretor Alexandre Costa Rangel

Acusado: MS Auditores Independentes S/C

Ementa: Responsabilidade pela não obtenção de pontuação mínima exigida para

atender ao programa de educação profissional continuada, em infração aos arts. 20

e 34 da Instrução CVM n° 308/1999, vigente à época dos fatos. Multa.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, decidiu pela condenação de MS Auditores

Independentes S/C à pena de multa pecuniária no valor total de R$ 25.000,00

(vinte e cinco mil reais), por violação ao disposto nos arts. 20 e 34 da Instrução

CVM n° 308/1999, vigente à época dos fatos.

O acusado punido terá um prazo de 30 dias, a contar da comunicação da

decisão da CVM, para interporem recurso voluntário ao Conselho de Recursos do

Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM nº 45/2021.

Presente o advogado Wanderson dos Santos Nascimento, representando

MS Auditores Independentes S/C

Presente o Procurador Leonardo Montanholi, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores Alexandre Rangel,

Flávia Perlingeiro, Otto Lobo, João Accioly e o Presidente da CVM, João Pedro

Nascimento, que presidiu a Sessão.

Extrato de Sessão de Julgamento 464 (1619177) SEI 19957.006891/2021-70 / pg. 1

Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna

Perlingeiro, Diretor, em 14/10/2022, às 18:34, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Diretor, em 14/10/2022, às 20:18, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Costa Rangel,

Diretor, em 18/10/2022, às 08:45, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por João Pedro Barroso do

Nascimento, Presidente, em 25/10/2022, às 16:53, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por João Carlos de Andrade Uzêda

Accioly, Diretor, em 18/11/2022, às 21:06, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Extrato de Sessão de Julgamento 464 (1619177) SEI 19957.006891/2021-70 / pg. 2

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.006891/2021-70

Reg. Col. nº 2454/22

Acusados: MS Auditores Independentes S/C

Assunto: Apurar eventual responsabilidade pela não obtenção de pontuação

mínima exigida para atender ao programa de educação profissional

continuada, em infração aos arts. 20 e 34 da Instrução CVM n° 308/1999,

vigente à época dos fatos

Relator: Diretor Alexandre Costa Rangel

Voto

I. Introdução

1. O presente processo administrativo sancionador (“Processo”), que tem origem no

Processo Administrativo n° 19957.000970/2019-521 e no Processo Administrativo

n° 19957.007815/2020-092, foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de

Auditoria (“SNC” ou “Área Técnica”) para apurar a eventual responsabilidade de MS Auditores

Independentes S/C (“Acusado”) devido ao não cumprimento do programa de educação

profissional continuada, por parte do seu sócio J.C.M. (“Sócio”), referente ao exercício de 2018.

2. Em 01.09.2021, a SNC lavrou termo de acusação (“Acusação”)3, imputando ao Acusado

violação ao disposto no art. 34 da Instrução CVM n° 308/1999, vigente à época dos fatos4,

regulamentada pela NBC PG 12 (R3), de 07.12.2017, conforme alterada; e no art. 20 da

Instrução CVM n° 308/1999, pelo descumprimento ao disposto no item 4 - alínea (b) da NBC

PG 12 (R3), norma profissional editada pelo Conselho Federal de Contabilidade (“CFC”).

3. Este Processo tramita sob o rito simplificado, nos termos do art. 73 da Resolução CVM

1 Doc. SEI 1336930.

2 Doc. SEI 1336939.

3 Doc. SEI 1336941.

4 Posteriormente substituída pela Resolução CVM nº 23/2021.

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n° 45/2021, uma vez que trata da apuração de infrações previstas no art. 1º, V, alínea “e”, do

Anexo C do referido normativo.

4. Por esse motivo, com fundamento no art. 76 da Resolução CVM n° 45/2021, para relatar

os fatos do Processo, adoto e faço referência expressa ao Relatório nº 62/2021-CVM/SNC/GNA

(“Relatório”)5, elaborado de forma completa pela Área Técnica, nos termos do art. 74 da

referida Resolução.

5. Reconhecendo a tempestividade da defesa e ausente qualquer controvérsia relativa a

questões preliminares, avanço para a análise do mérito do Processo.

II. Mérito

6. A SNC imputou responsabilidade ao Acusado pelo não cumprimento do programa de

educação continuada por parte do Sócio no ano de 2018.

7. O já referido art. 34 da Instrução CVM n° 308/1999 estabelecia que os auditores

independentes pessoa jurídica cadastrados junto à CVM deveriam manter uma política de

educação continuada para seu quadro societário e funcional, seguindo as diretrizes aprovadas

pelo CFC.

8. Tal determinação é importante para que se possa garantir a qualidade e o pleno

atendimento das normas que regem o exercício da atividade de auditoria de demonstrações

contábeis, essenciais para assegurar a higidez do mercado de capitais6.

9. Nesse contexto, o programa de educação profissional continuada visa a manter, atualizar

e expandir os conhecimentos e competências técnicas e profissionais, as habilidades

multidisciplinares e a elevação do comportamento social, moral e ético dos profissionais da

contabilidade.

5 Doc. SEI 1398981.

6 Nos termos da Nota Explicativa à Instrução n ° CVM 308/1999, o tratamento dado aos auditores independentes

tem como fundamentos (i) “a importância de um sistema de auditoria independente como suporte indispensável

ao órgão regulador”; (ii) “a figura do auditor independente como elemento imprescindível para a credibilidade

do mercado e como instrumento de inestimável valor na proteção dos investidores, na medida que a sua função é

zelar pela fidedignidade e confiabilidade das demonstrações contábeis da entidade auditada”; (iii) “a exatidão e

a clareza das demonstrações contábeis, inclusive a divulgação em notas explicativas de informações

indispensáveis à visualização da situação patrimonial e financeira e dos resultados da entidade auditada,

dependem de um sistema de auditoria eficaz e, fundamentalmente, da tomada de consciência do auditor quanto

ao seu verdadeiro papel dentro deste contexto”; e (iv) “a necessidade de que o mercado disponha de auditores

independentes altamente capacitados e que, ao mesmo tempo, desfrutem de um elevado grau de independência no

exercício da sua atividade”.

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10. A regulamentação do programa pelo CFC ocorreu com a edição da Resolução CFC nº

945/2002, posteriormente alterada pela Resolução CFC n° 995/2004, sendo que o programa

entrou em vigor a partir do dia 01.01.2003. Atualmente, a norma que rege o programa é a NBC

PG 12 (R3), de 07.12.2017, conforme alterada.

11. O cumprimento do programa de educação profissional continuada deve ser reportado ao

CFC até o dia 31.01 do ano subsequente. No caso do Processo, o CFC, por meio do Ofício n°

368/2020/CVM/SNC/GNA, de 05.11.2020, comunicou à SNC o descumprimento do programa

de educação profissional continuada pelo Sócio.

12. O referido descumprimento é incontroverso nos autos.

13. Em sua defesa, o Acusado, de início, alega que o programa de educação profissional

continuada nunca foi cumprido pelo Sócio, uma vez que seu cumprimento não seria necessário,

na medida em que o Acusado não exercia a atividade de auditoria e sequer possuía registro

junto ao Cadastro Nacional de Auditores Independentes – CNAI. Este entendimento seria

amparado pela Resolução CFC n° 1.377/2011 e pelo art. 6º-A e art. 20 da Instrução CVM n°

308/1999.

14. A justificativa, porém, não merece prosperar. O art. 34, §1º, da Instrução CVM n°

308/1999 é claro ao exigir a participação no programa de educação profissional continuada de

todos aqueles que sejam sócios de um auditor independente pessoa jurídica – exerçam ou não

a atividade de auditoria.

15. Acrescenta o Acusado que não poderia ser condenado porque, prestados os

esclarecimentos acima após os questionamentos iniciais da CVM, a Autarquia nunca teria lhe

dado um posicionamento definitivo sobre a obrigatoriedade da participação do Sócio no

programa de educação profissional continuada.

16. É importante esclarecer que a regulação aplicável deverá ser cumprida pelos entes

regulados independentemente de alerta prévio da CVM, não sendo possível alegar o

desconhecimento da norma para o seu não cumprimento.

17. Ainda que assim não fosse, pontuo que o Processo Administrativo

n° 19957.000970/2019-52 – que tratou da mesma irregularidade objeto deste Processo, mas

referente ao exercício de 2017 – foi encerrado pela SNC com a emissão do Ofício de Alerta n°

547/2019/CVM/SNC/GNA, em 07.11.2019. Ali está devidamente expresso o posicionamento

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da CVM no sentido da obrigatoriedade da participação do Sócio no programa de educação

profissional continuada7.

18. Alega o Acusado que a responsabilidade pelo não cumprimento do programa de

educação profissional continuada seria exclusivamente do Sócio. Assim, pelo princípio

constitucional da individualidade das penas, previsto no art. 5º, XLV, da Constituição Federal,

o Acusado não poderia ser condenado no presente caso. Ao mesmo tempo, dado o falecimento

do Sócio, ele não poderia mais se defender.

19. Mais uma vez, a argumentação apresentada não prospera. O já referido art. 34, §1º, da

Instrução CVM n° 308/1999 impõe ao auditor independente pessoa jurídica a responsabilidade

de que todos os seus sócios, que exerçam ou não a atividade de auditoria, responsáveis técnicos,

diretores, supervisores e gerentes cumpram anualmente o programa de educação profissional

continuada. Dessa forma, o Acusado deve ser responsabilizado pela infração objeto desse

Processo.

20. Assim, entendo configuradas a autoria e materialidade das irregularidades identificadas

pela Acusação deste Processo.

III. Conclusão e Dosimetria

21. Deve ser apontado, também, que as infrações constatadas no presente Processo

ocorreram após a entrada em vigor da Lei n° 13.506/2017, que alterou a Lei n° 6.385/1976, de

forma que são aplicáveis os parâmetros trazidos pela atual Resolução CVM n° 45/2021.

22. Com base nas circunstâncias do caso concreto e em linha com precedentes do Colegiado

7 Doc. SEI 0875945 (Processo Administrativo n° 19957.000970/2019-52) “3. Lembramos que o atendimento ao

Programa de Educação Profissional Continuada deve ser efetuado anualmente, por todos os sócios e responsáveis

técnicos cadastrados junto à CVM. Da mesma forma, o item 4 - alínea (b) da NBC PG 12, estabelece que todos os

sócios, exercendo ou não atividade de auditoria, são obrigados a atender ao programa, como definido no art. 34,

caput e §1º, da ICVM 308/99. Na oportunidade, salientamos que o §2º do art. 34 da ICVM 308/99 estabelece que

“O descumprimento do disposto no caput em pelo menos 2 (dois) dos 5 (cinco) últimos anos ensejará a imediata

suspensão do registro do Auditor Independente – Pessoa Física, ou do cadastro como responsável técnico de

Auditor Independente – Pessoa Jurídica, até que seja apresentado novo certificado de aprovação no Exame de

Qualificação Técnica, previsto no art. 30 desta Instrução, independente da adoção de outras medidas

administrativas aplicáveis”. 4. Assim, considerando o disposto no artigo 4°, Inciso I, alínea (b), da Instrução CVM

n° 607, de 17 de junho de 2019, e que o Programa de Educação Continuada tem um papel de suma importância na

constante atualização e no aprimoramento técnico do auditor independente, alertamos que, doravante, V. Sas.

tenham especial atenção para que fatos desta natureza não ocorram novamente. Em tempo, informamos que a

ocorrência foi registrada nesta autarquia para acompanhamento específico nos próximos exercícios.”

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acerca das imputações de que se trata8, observados os princípios da proporcionalidade e da

razoabilidade, fixo a pena-base em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

23. Como atenuante, considero os bons antecedentes do Acusado, nos termos do art. 66,

inciso II, da Resolução CVM n° 45/2021. Já como agravante, considero a reiteração da conduta

irregular, consoante anteriormente alertada9. Incidindo a atenuante e a agravante sobre a penabase, no percentual de 15% cada, elas se compensam, ficando mantida a pena-base como valor

final da multa pecuniária neste caso.

IV. Conclusão

24. Por todo o exposto, com fulcro no art. 11 da Lei nº 6.385/1976, voto pela condenação

de MS Auditores Independentes S/C à pena de multa pecuniária no valor total de R$ 25.000,00

(vinte e cinco mil reais), por violação ao disposto nos arts. 20 e 34 da Instrução CVM n°

308/1999, vigente à época dos fatos.

É como voto.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2022.

Alexandre Costa Rangel

Diretor Relator

8 Dois exemplos: (i) PAS CVM n° RJ2013/4367, Diretor Relator Roberto Tadeu, j. 20.08.2013; e (ii) PAS CVM

n° RJ2013/9766, Diretor Relator Roberto Tadeu, j. 25.03.2014.

9 O Processo SEI 19957.000970/2019-52, encerrado com o envio do Ofício de Alerta n°

547/2019/CVM/SNC/GNA, em 22.11.2019 (Doc. SEI 0875945), dizia respeito ao descumprimento das normas

que regem o programa de educação continuada referente ao exercício de 2017. Ressalto que o art. 65, inciso I e

§3°, da Resolução CVM n° 45/2021 define como circunstância agravante a prática reiterada da conduta irregular.

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