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CVM · Colegiado · 27/07/2021

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005455/2021-83

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INTRADER DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.005455/2021-83

Trata-se de recurso interposto por Intrader DTVM Ltda., administradora do Guarani I Fundo de Investimento Multimercado Credito Privado (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 59, inciso IV, da Instrução CVM nº 555/2014, das Demonstrações Financeiras do Fundo referentes ao exercício de 2017/2018. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 38/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 38/2021/CVM/SIN/GIFI

Rio de Janeiro, 16 de julho de 2021.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega de

documento de fundo de investimento regulado pela Instrução CVM 555 - Processo

CVM nº 19957.005455/2021-83

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recursos interpostos pela INTRADER DTVM LTDA contra decisão da

Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação

de multas cominatórias previstas no artigo 142 da Instrução CVM nº 555, pela não

entrega do Demonstrações Contábeis do fundo abaixo indicado, previsto no artigo

59, IV, da mesma Instrução, nos valores e dias de atraso também listados, nos

termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452.

(E) (G)

(D) (F)

(A) (B) (C) (H)

Data do Dias

Data Data de

Ofício de Multa Fundo Documento Aviso de Valor da multa (R$)

Limite Envio

Prévio atraso

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº GUARANI I FUNDO DE INVESTIMENTO

DC 2017/2018 28/09/2018 03/10/2018 14/05/2019 316 30.000,00

1676/2020 MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO

2. Em seu recurso, protocolado em 06/07/2021, o recorrente relata que o atraso

na apresentação das Demonstrações Contábeis ocorreu por fato de

responsabilidade de terceiros. e inclusive que "a DF de transfer in do Fundo" só

teria chegado às mãos da recorrente em 20 de setembro de 2018.

Subsidiariamente, o recorrente solicita que seja revisto o valor da multa, tendo em

vista a ausência de prejuízos aos cotistas do Fundo.

3. Como sabido, o documento é devido por todos os fundos de investimento

registrados na CVM, e, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452, foi

expedida nas datas especificadas acima notificações específicas aos endereços

eletrônicos constantes à época nos cadastros do participante (conforme Doc.

1.304.062), com o objetivo de relembrá-la do dever de envio dos documentos, e

alertá-la do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, das multas

cominatórias diárias.

4. Vale registrar, inicialmente, que o recurso foi tempestivo, dado que a instituição

foi notificada da aplicação da multa em 26/06/2021 e apresentou recurso em

06/07/2021.

5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que elas não merecem de

toda forma prosperar. De um lado, como visto no caso e evidenciado pelo Doc.

1.304.062 anexo ao processo, o administrador do fundo foi regularmente

notificado das obrigações dentro do prazo de 5 dias úteis previsto no artigo 3º da

Instrução CVM nº 452, como pode ser verificado do cotejo das datas expostas na

tabela acima nas colunas (D) e (E). De outro, relembramos que a responsabilidade

pelo envio da documentos obrigatórios previstos na Instrução CVM 555 é do

administrador do fundo na época do vencimento do prazo para seu envio à

autarquia, não podendo o administrador responsável se eximir dessa

responsabilidade por falhas de terceiros.

6. Por fim, parece inviável cogitar a alteração do valor da multa, que foi

objetivamente calculada com base na Instrução CVM 452 e não depende de

circunstâncias subjetivas que tenham causado o atraso, como a ausência de má-fé

ou de prejuízos identificados a investidores. Ademais, nem nos parece que seria

esse o caso, pois o atraso na entrega e disponibilização de uma demonstração

financeira provoca sim prejuízos diretos aos investidores do fundo, ainda que não

estritamente financeiros, pois limita a transparência do fundo e o acesso a

informações a que eles tem direito.

7. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar

da notificação expedida, o fato é que o envio dos documentos só foi realizado com

atraso, conforme indicado na tabela acima.

8. Em razão do exposto, defendemos que o recurso seja conhecido, mas

indeferido no mérito, razão pela qual o submetemos à apreciação do Colegiado,

com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIFI.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 16/07/2021, às 17:19, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Ofício Interno 38 (1305484) SEI 19957.005455/2021-83 / pg. 1

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Referência: Processo nº 19957.005455/2021-83 Documento SEI nº 1305484

Ofício Interno 38 (1305484) SEI 19957.005455/2021-83 / pg. 2

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