CVM · Colegiado · 27/07/2021
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005455/2021-83
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INTRADER DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.005455/2021-83
Trata-se de recurso interposto por Intrader DTVM Ltda., administradora do Guarani I Fundo de Investimento Multimercado Credito Privado (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 59, inciso IV, da Instrução CVM nº 555/2014, das Demonstrações Financeiras do Fundo referentes ao exercício de 2017/2018. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 38/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 38/2021/CVM/SIN/GIFI
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2021.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega de
documento de fundo de investimento regulado pela Instrução CVM 555 - Processo
CVM nº 19957.005455/2021-83
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recursos interpostos pela INTRADER DTVM LTDA contra decisão da
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação
de multas cominatórias previstas no artigo 142 da Instrução CVM nº 555, pela não
entrega do Demonstrações Contábeis do fundo abaixo indicado, previsto no artigo
59, IV, da mesma Instrução, nos valores e dias de atraso também listados, nos
termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452.
(E) (G)
(D) (F)
(A) (B) (C) (H)
Data do Dias
Data Data de
Ofício de Multa Fundo Documento Aviso de Valor da multa (R$)
Limite Envio
Prévio atraso
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº GUARANI I FUNDO DE INVESTIMENTO
DC 2017/2018 28/09/2018 03/10/2018 14/05/2019 316 30.000,00
1676/2020 MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO
2. Em seu recurso, protocolado em 06/07/2021, o recorrente relata que o atraso
na apresentação das Demonstrações Contábeis ocorreu por fato de
responsabilidade de terceiros. e inclusive que "a DF de transfer in do Fundo" só
teria chegado às mãos da recorrente em 20 de setembro de 2018.
Subsidiariamente, o recorrente solicita que seja revisto o valor da multa, tendo em
vista a ausência de prejuízos aos cotistas do Fundo.
3. Como sabido, o documento é devido por todos os fundos de investimento
registrados na CVM, e, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452, foi
expedida nas datas especificadas acima notificações específicas aos endereços
eletrônicos constantes à época nos cadastros do participante (conforme Doc.
1.304.062), com o objetivo de relembrá-la do dever de envio dos documentos, e
alertá-la do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, das multas
cominatórias diárias.
4. Vale registrar, inicialmente, que o recurso foi tempestivo, dado que a instituição
foi notificada da aplicação da multa em 26/06/2021 e apresentou recurso em
06/07/2021.
5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que elas não merecem de
toda forma prosperar. De um lado, como visto no caso e evidenciado pelo Doc.
1.304.062 anexo ao processo, o administrador do fundo foi regularmente
notificado das obrigações dentro do prazo de 5 dias úteis previsto no artigo 3º da
Instrução CVM nº 452, como pode ser verificado do cotejo das datas expostas na
tabela acima nas colunas (D) e (E). De outro, relembramos que a responsabilidade
pelo envio da documentos obrigatórios previstos na Instrução CVM 555 é do
administrador do fundo na época do vencimento do prazo para seu envio à
autarquia, não podendo o administrador responsável se eximir dessa
responsabilidade por falhas de terceiros.
6. Por fim, parece inviável cogitar a alteração do valor da multa, que foi
objetivamente calculada com base na Instrução CVM 452 e não depende de
circunstâncias subjetivas que tenham causado o atraso, como a ausência de má-fé
ou de prejuízos identificados a investidores. Ademais, nem nos parece que seria
esse o caso, pois o atraso na entrega e disponibilização de uma demonstração
financeira provoca sim prejuízos diretos aos investidores do fundo, ainda que não
estritamente financeiros, pois limita a transparência do fundo e o acesso a
informações a que eles tem direito.
7. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar
da notificação expedida, o fato é que o envio dos documentos só foi realizado com
atraso, conforme indicado na tabela acima.
8. Em razão do exposto, defendemos que o recurso seja conhecido, mas
indeferido no mérito, razão pela qual o submetemos à apreciação do Colegiado,
com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIFI.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 16/07/2021, às 17:19, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Ofício Interno 38 (1305484) SEI 19957.005455/2021-83 / pg. 1
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Referência: Processo nº 19957.005455/2021-83 Documento SEI nº 1305484
Ofício Interno 38 (1305484) SEI 19957.005455/2021-83 / pg. 2
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