CVM · Colegiado · 13/07/2021
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº 19957.002899/2020-86
Inteiro teor
42.175 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.002899/2020-86
Tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações Internacionais, Eduardo Manhães Ribeiro Gomes, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria CVM/PTE/Nº 115/2021, uma vez que o Diretor Substituto Francisco José Bastos Santos, Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, se declarou impedido para deliberar a respeito do pedido formulado, por ter apreciado o assunto no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”). Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Geral Asset Management S/S Ltda. (“Geral Asset” ou “Gestora”), antiga Geral Investimentos Gestão de Recursos S/S Ltda., na qualidade de gestora de fundos de investimento, e seus Diretores responsáveis pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, Mauro Gasperin Gelain (“Mauro Gasperin”) e Alessandro Gasperin Barreto (“Alessandro Gasperin” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN.
Após investigações, a SIN concluiu que a Gestora teria sido negligente, em tese, por não buscar alternativas de prestadores de serviço de intermediação de títulos e valores mobiliários que concedessem “rebates” de corretagem em linha com padrões praticados no mercado, não tendo, portanto, observado seu dever fiduciário para com os cotistas dos fundos de investimento sob sua gestão, além de ter concentrado todas as operações na corretora do seu próprio grupo econômico. Diante disso, a SIN propôs a responsabilização de: (i) Geral Asset, por infração, em tese, no período de janeiro de 2014 a 01.10.2015, ao disposto no art. 65-A, inciso I, da Instrução CVM n° 409/2004 (“ICVM 409”), e, no período de 01.10.2015 a junho de 2016, ao disposto no art. 92, inciso I, da Instrução CVM nº 555/2014 (“ICVM 555”); (ii) Mauro Gasperin, por infração, em tese, no período de 19.05.2014 a 01.10.2015, ao disposto no art. 65-A, inciso I, da ICVM 409, e, no período de 01.10.2015 a junho de 2016, ao disposto no art. 92, inciso I, da ICVM 555; e (iii) Alessandro Gasperin, por infração, em tese, no período de janeiro de 2014 a 06.03.2014, ao disposto no art. 65-A, inciso I, da ICVM 409. Após serem intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso na qual propuseram pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada Proponente, o que resultaria em uma proposta conjunta no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela impossibilidade de celebração do Termo de Compromisso, tal como apresentado, “ até que: (i) haja a verificação do efetivo cumprimento do requisito legal previsto no art. 11, § 5º, II, da Lei 6.385/76, no que toca à correção das irregularidades apontadas, a ser realizada pela área técnica responsável no âmbito do Comitê; e (ii) seja formulada proposta indenizatória aos Fundos lesados pelos proponentes, na medida em que foram identificados prejuízos passíveis de ressarcimento ”. Durante a reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), a SIN manifestou entendimento de que o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM relacionado à necessidade de correção da irregularidade poderia ser superado na hipótese de a Geral Asset (i) apresentar as notas de corretagem das operações realizadas na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) pelos fundos e (ii) assumir compromisso de indenizar cada um dos fundos pela diferença entre a corretagem efetivamente paga pelos fundos e os valores de corretagem devidos caso a Gestora utilizasse o percentual de 70% de rebate nas operações. Diante disso, o Procurador-Chefe entendeu que, cumpridas as exigências mencionadas pela SIN, o óbice jurídico estaria afastado. Sendo assim, e tendo em vista:
(i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) que o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM seria afastado caso fossem cumpridas as exigências indicadas pela SIN; (iii) que os fatos são anteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; e (iv) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situação que guarda certa similaridade com os fatos analisados, o Comitê entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. À luz do exposto, e considerando, em especial, o histórico dos Proponentes, que não figuram em outros Processos Administrativos Sancionadores instaurados pela CVM, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta conjunta apresentada nos seguintes termos (“Contraproposta”): (i) Geral Asset, assunção de: (a) obrigação de fazer, referente à apresentação das notas de corretagem das operações realizadas na B3 pelos fundos GD FIA e GA LT FIA, nos meses de junho/2017, setembro/2019 e dezembro/2020;
(b) obrigação de pagar, no sentido de indenizar cada um dos fundos objeto do Termo de Acusação (GA LT FIA, GD FIA e GE FIA), conforme valores da coluna (C) das Tabelas 1, 2 e 3, constantes no item 19 do Parecer do Comitê, referentes às perdas teóricas de cada fundo, devendo os valores serem atualizados pelo IPCA para cada fundo, a partir da data do último dia de cada mês que consta das colunas (A) e (B) das Tabelas 1, 2 e 3, até a data do efetivo pagamento, e pagos em parcela única; e (c) obrigação pecuniária de pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), referente aos danos difusos ao conjunto de participantes do mercado regulado; (ii) Mauro Gasperin: pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e (iii) Alessandro Gasperin: pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais). Na sequência, os Proponentes apresentaram manifestação acatando, para a Geral Asset, a Contraproposta do Comitê quanto à obrigação de fazer e à obrigação de pagar (ressarcimento aos prejudicados), tendo, no entanto, apresentado contraproposta para indenização dos danos difusos, nos seguintes valores: (i) Geral Asset: R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais); (ii) Mauro Gasperin: R$ 19.000,00 (dezenove mil reais); e (iii) Alessandro Gasperin: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em 12.03.2021, após reunião com a Secretaria do Comitê, ocasião em que foram prestados esclarecimentos sobre os critérios adotados na análise e negociação da proposta apresentada, os Proponentes apresentaram nova proposta, na qual reiteraram o compromisso em acatar a contraproposta do Comitê quanto às obrigações de fazer e de ressarcimento aos prejudicados a ser assumida pela Geral Asset, tendo aprimorado a obrigação pecuniária relacionada à indenização dos danos difusos pela Gestora para o valor de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), mantendo as contrapropostas de Mauro Gasperin e Alessandro Gasperin, respectivamente, em R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em nova análise, o Comitê entendeu que, não obstante o porte da Gestora, os valores oferecidos estavam muito distantes do razoável para o encerramento do caso concreto por termo de compromisso, razão pela qual reiterou a Contraproposta. Na sequência, os Proponentes encaminharam manifestação reafirmando os termos da proposta encaminhada em 12.03.2021. Diante disso, apesar de a Geral Asset ter anuído com as obrigações de fazer e de ressarcimento dos fundos prejudicados, o Comitê entendeu que os valores oferecidos pelos Proponentes a título de indenização pelos danos difusos não seriam adequados e suficientes para desestimular práticas semelhantes, razão pela qual opinou pela rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Presidente Marcelo Barbosa foi sorteado relator do processo. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.002899/2020-86
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1) GERAL ASSET MANAGEMENT S/S LTDA.;
2) MAURO GASPERIN GELAIN; e
3) ALESSANDRO GASPERIN BARRETO.
ACUSAÇÃO:
1) GERAL ASSET MANAGEMENT S/S LTDA. - infração, em tese,
no período de janeiro/2014 a 01.10.2015, ao disposto no art. 65-A,
inciso I, da Instrução CVM n° 409/04[1], e, no período de 01.10.2015
a junho/2016, ao disposto no art. 92, inciso I, da Instrução CVM nº
555/14[2];
2) MAURO GASPERIN GELAIN - infração, em tese, no período de
19.05.2014 a 01.10.2015, ao disposto no art. 65-A, inciso I, da
Instrução CVM n° 409/04, e, no período de 01.10.2015 a junho/2016,
ao disposto no art. 92, inciso I, da Instrução CVM nº 555/14; e
3 ) ALESSANDRO GASPERIN BARRETO - infração, em tese, no
período de janeiro/2014 a 06.03.2014, ao disposto no art. 65-A,
inciso I, da Instrução CVM n° 409/04.
PROPOSTA:
1) GERAL ASSET MANAGEMENT S/S LTDA.:
( i ) assunção de obrigação de fazer: apresentar as notas de
corretagem das operações realizadas na B3 pelos fundos GD FIA e
GA LT FIA, nos meses de junho/2017, de setembro/2019 e de
dezembro/2020;
( i i ) assunção de obrigação de pagar (ressarcimento aos
prejudicados): indenizar, em parcela única, a cada um dos fundos
objeto do Termo de Acusação (GA LT FIA, GD FIA e GE FIA),
conforme valores estabelecidos na coluna (C) das Tabelas 1, 2 e 3
(R$ 70.794,37; R$ 11.266,90; e R$ 63.240,59), devendo os valores
serem atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA para cada fundo, a partir da data do último dia de cada
mês que consta das colunas (A) e (B) em conjunto das Tabelas 1, 2 e
Parecer do CTC 355 (1302146) SEI 19957.002899/2020-86 / pg. 1
3, até a data do efetivo pagamento; e
(iii) obrigação pecuniária: pagar à CVM, em parcela única, o valor de
R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais);
2) MAURO GASPERIN GELAIN: pagar à CVM, em parcela única, o
valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais); e
3) ALESSANDRO GASPERIN BARRETO: pagar à CVM, em parcela
única, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.002899/2020-86
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por GERAL
ASSET MANAGEMENT S/S LTDA. (doravante denominada “GERAL ASSET”),
anteriormente denominada Geral Investimentos Gestão de Recursos S/S Ltda., na
qualidade de Gestora de fundos de investimento, MAURO GASPERIN GELAIN
(doravante denominado “MAURO GASPERIN”) e ALESSANDRO GASPERIN
BARRETO (doravante denominado “ALESSANDRO GASPERIN”), na qualidade de
Diretores responsáveis pela atividade de administração de carteiras de valores
mobiliários da GERAL ASSET, no âmbito do Termo de Acusação lavrado pela
Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”), e não
existem outros acusados na peça acusatória.
DA ORIGEM[3]
2. O processo originou-se[4] a partir de comunicação realizada por Administradora
à CVM, a qual verificou, em sua rotina de controle dos fundos administrados,
operações consideradas atípicas no que se refere à devolução de corretagem
(operação de “rebate”), tendo ainda relatado que três fundos de investimento
administrados e que eram geridos pela GERAL ASSET tinham negociado
“ativos supostamente a taxas divergentes dos demais fundos” administrados.
3. A referida Administradora informou, ainda, que a sua rotina de controles gera
“alertas” quando a “devolução de corretagem é menor que 70% (...) do valor
cobrado e/ou a operação é realizada com partes relacionadas do gestor”, sendo
que, no mês de maio/2015, dois fundos geridos pela GERAL ASSET “obtiveram
devolução de menos de 35% da corretagem relativa às operações realizadas” e,
no mês de julho/2015, o terceiro fundo teria obtido “um rebate de menos de 5%
da corretagem cobrada nas suas operações”.
Parecer do CTC 355 (1302146) SEI 19957.002899/2020-86 / pg. 2
DOS FATOS
4. Os veículos objeto da mencionada comunicação são três fundos de investimento
em ações, o GD FIA[5], o GA LT FIA[6] e o GE FIA[7], os quais iniciaram suas
atividades, respectivamente, em 17.09.2013, 06.04.2009 e 28.12.2009. A gestão
da carteira dos dois primeiros fundos sempre esteve sob a gestão da GERAL ASSET
e a do último fundo permaneceu com a Gestora até 03.07.2015, quando foi
transferida para a WCI Ltda.
5. De acordo com a Administradora, os percentuais de devolução de corretagem
obtidos pelos fundos foram de 34,39% para o GD FIA e 32,76% para o GA LT FIA,
no mês de maio/2015, e -1,16% e 4,27% para o GE FIA, no mês de julho/2015.
6. Ao ser solicitada pela Área Técnica a esclarecer os motivos pelos quais não teria
aceitado a justificativa da Gestora sobre as devoluções de corretagem, a
Administradora esclareceu que “uma taxa de devolução de corretagem inferior a
70% é considerada baixa”, razão pela qual não haveria “motivo que justificasse o
valor baixo da taxa de devolução de corretagem”.
7. Objetivando colher mais elementos para a elucidação dos fatos, a SIN solicitou
que a Administradora apresentasse tabela contendo os dados, no período de
janeiro/2014 a dezembro/2016 relativos ao (i) total de corretagem cobrada; (ii)
total de corretagem paga; e (iii) percentual de devolução de corretagem, quando a
Área Técnica constatou que o percentual de correção de corretagem para os
fundos manteve-se constante no período: (i) GD FIA e GA LT FIA em 33,84%; e (ii)
GE FIA em 9,55%.
8. Em 17.10.2016, a SIN solicitou que a GERAL ASSET apresentasse sua justificativa
para a “utilização dos serviços de corretagem por um custo significativamente
superior ao praticado pelos demais participantes de mercado”, a qual, em
24.10.2016, por meio de mensagem eletrônica, alegou: (i) não haver um padrão
de corretagem praticado pelo mercado; e (ii) que buscava as melhores condições
para os fundos geridos.
9. Em 10.02.2017, após mais uma solicitação de informações pela Área Técnica, a
GERAL ASSET afirmou, de modo resumido, que:
(i) não há fonte oficial que estabeleça parâmetros para devolução de
corretagem no mercado;
(ii) o perfil dos fundos geridos, com patrimônio líquido pequeno e baixa
quantidade de operações, não permitia negociação com intermediários para a
obtenção de percentuais de devolução de corretagem mais elevados;
(iii) ao contratar serviços de corretagem, o gestor não deve cuidar apenas dos
custos, mas também da qualidade e confiabilidade desses serviços; e
(iv) a partir de janeiro/2017, os fundos geridos pela Gestora passaram a obter
devolução de corretagem de 80% em suas operações.
10. Diante desse contexto, e solicitados a se manifestarem, MAURO GASPERIN
apresentou os mesmos argumentos da Gestora e ALESSANDO GASPERIN alegou
que (i) os fundos geridos pela GERAL ASSET eram distribuídos exclusivamente pela
CGVC Ltda., junto a seus clientes e a pessoas vinculadas, nos termos do art. 1º, VI,
da Instrução CVM no 505/2011 (“ICVM 505”) e (ii) os fundos de investimento
geridos “se utilizavam de estratégias ‘Long Only’, baseada na análise
fundamentalista de ativos e definidas pelo Comitê de Investimentos da Gestora”.
Parecer do CTC 355 (1302146) SEI 19957.002899/2020-86 / pg. 3
DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
11. De acordo com a Área Técnica:
(i) “embora não existam normativos determinando que a operações cursadas
em bolsa pelos fundos de investimento devam ser contempladas com repasse
ou devolução de corretagem, é prática consagrada no mercado que os fundos
recebam algum tipo de desconto por parte dos intermediários por se tratar de
investidores institucionais”, e que essa devolução de corretagem girava na
ordem de 80% a 95% na época dos fatos;
(ii) não prospera o argumento relacionado ao porte dos patrimônios líquidos
dos FIAs, pois a própria Gestora alega que, após realizar pesquisa de mercado,
em janeiro/2017, as operações dos fundos geridos foram realizadas com a
condição de 80% de “rebate” de corretagem, de modo que não haveria mais
como justificar a manutenção de elevados preços de corretagem;
(iii) apesar de concordar com a alegação de que, além de cuidar dos custos, o
gestor também deve observar a qualidade e confiabilidade dos serviços
prestados, a Área destacou que diversas corretoras, várias “líderes em seus
respectivos segmentos de atuação”, devolviam ao menos 80% do valor cheio
de corretagem nas operações dos seus fundos de investimento, o que, no seu
entender, evidencia que o argumento trazido pela Gestora poderia ser
considerado “bastante atípico”;
(iv) apesar de, a partir de janeiro/2017, a devolução de corretagem dos fundos
geridos estar em linha com os percentuais praticados no mercado, ao menos
no período de janeiro/2014 a junho/2016, os fundos de investimento geridos
pela GERAL ASSET recebiam “rebates de corretagem nas suas operações em
percentuais muito abaixo dos usualmente praticados no mercado”;
(v) se fosse considerado o cenário de 70% de rebate de corretagem, o prejuízo
dos fundos teria sido de R$ 145.301,86[8], de modo que os fundos de
investimento geridos pela GERAL ASSET poderiam ter pago pelas despesas de
corretagem valores muito menores caso a gestora tivesse sido “diligente na
busca pelas melhores condições”, em vez de operar exclusivamente com a
corretora do grupo, que praticava “regime de preços muito superior ao
razoável”;
(vi) a Gestora teria sido negligente, em tese, por não buscar alternativas de
prestadores de serviço de intermediação de títulos e valores mobiliários que
concedessem “rebates” de corretagem em linha com padrões praticados no
mercado, não tendo, portanto, observado seu dever fiduciário para com os
cotistas dos FIAs sob sua gestão, além de ter concentrado todas as operações
na corretora do seu próprio grupo econômico, descumprindo, em tese, o
disposto no art. 65-A, I, da Instrução CVM nº 409/2004 (“ICVM 409”), entre
janeiro/2014 e 01.10.2015, e o art. 92, I, da Instrução CVM nº 555/2014 (“ICVM
555”), entre 01.10.2015 e junho/2016; e
(vii) os diretores responsáveis pela atividade de administração de carteiras de
valores mobiliários, por dever de ofício e por suas inerentes atribuições na
gestão dos fundos mencionados e no cumprimento das obrigações previstas
nas mencionadas Instruções, participaram e tinham conhecimento desses
atos.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
Parecer do CTC 355 (1302146) SEI 19957.002899/2020-86 / pg. 4
12. Ante o exposto, a SIN propôs a responsabilização de:
(i) GERAL ASSET – por, em tese, ter infringido, no período de janeiro/2014 a
01.10.2015, o disposto no art. 65-A, I, da ICVM 409, e, no período de
01.10.2015 a junho/2016, o disposto no art. 92, I, da ICVM 555;
(ii) MAURO GASPERIN – por, em tese, ter infringido, no período de
19.05.2014 a 01.10.2015, o disposto no art. 65-A, I, da ICVM 409, e, no período
de 01.10.2015 a junho/2016, o disposto no art. 92, I, da ICVM 555; e
(iii) ALESSANDRO GASPERIN – por, em tese, ter infringido, no período de
janeiro/2014 a 06.03.2014, o disposto no art. 65-A, I, da ICVM 409.
DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO
13. Após intimados e terem apresentado defesa, GERAL ASSET, MAURO
GASPERIN e ALESSANDRO GASPERIN apresentaram proposta para celebração
de Termo de Compromisso na qual propuseram pagar à CVM o valor de R$
10.000,00 (dez mil reais) para cada PROPONENTE, o que resultaria em uma
proposta conjunta total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
14. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19 (“ICVM 607”),
conforme PARECER n. 00095/2020/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os
aspectos legais da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada,
tendo opinado pela impossibilidade de celebração do Termo de
Compromisso, tal como apresentado, “até que: (i) haja a verificação do efetivo
cumprimento do requisito legal previsto no art. 11, § 5º, II, da Lei 6.385/76, no que
toca à correção das irregularidades apontadas, a ser realizada pela área técnica
responsável no âmbito do Comitê; e (ii) seja formulada proposta indenizatória aos
Fundos lesados pelos proponentes, na medida em que foram identificados
prejuízos passíveis de ressarcimento”.
15. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das
irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:
“Como visto, as apurações efetuadas se
circunscreveram a fatos relacionados ao
descumprimento de dever fiduciário pela GERAL
ASSET e seus respectivos diretores responsáveis, por
não buscarem descontos ou rebates nas taxas de
corretagem relativas às operações por eles realizadas
e, tampouco, melhores condições para os fundos que
geriam, em inobservância ao consagrado princípio de
best execution, concentrando todas as operações por
eles realizadas em corretora do seu grupo
econômico, no período compreendido entre janeiro
de 2014 e junho de 2016, não se encontra indícios
de continuidade infracional, exclusivamente
com base nas informações constantes no PAS,
a impedir a celebração dos termos propostos.
Parecer do CTC 355 (1302146) SEI 19957.002899/2020-86 / pg. 5
Relativamente ao requisito insculpido no inciso II,
no que concerne à necessidade de correção das
irregularidades apontadas, os acusados informam,
conforme consignado no item precedente, que ‘desde
23 de janeiro de 2017, as operações dos fundos
passaram a ser realizadas com rebates de
corretagem em percentual de 80%’.
Assim é que o efetivo cumprimento do requisito
legal, no que toca à correção das
irregularidades, deverá ser aferido pela área
técnica responsável no âmbito do Comitê de
Termo de Compromisso, previamente à celebração
do termo (...)
(...)
(...) registra-se que o valor apresentado na
proposta sequer se aproxima do prejuízo
estimado para os fundos geridos pela GERAL
ASSET, da ordem de R$ 145.301,86 (...)
(...)
Assim é que, existindo prejuízos concretamente
demonstrados, tendo a área técnica inclusive
calculado ‘quanto cada fundo de investimento pagou
a mais em relação a quanto teria pago se o
percentual de devolução de corretagem de pelo
menos 70%, não é possível a celebração do
termo sem a formulação de proposta
indenizatória aos eventuais lesados. Não se
cuida, portanto, de danos aos interesses difusos ou
coletivos no âmbito do mercado de capitais, a
autorizar a apresentação de indenização, tãosomente, à CVM.
Pelo exposto, a princípio, a proposta
apresentada não atende ao requisito legal
insculpido no art. 11, § 5º, II, da Lei 6.385/76,
no que toca à indenização de prejuízos e
correção das irregularidades apontadas pela
acusação. (Grifado)
NA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO
Da Primeira Deliberação pelo Comitê de Termo de Compromisso
16. A SIN, presente à reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou
“CTC”), realizada em 26.01.2021, manifestou entendimento de que o óbice jurídico
apontado pela PFE-CVM relacionado à necessidade de correção da irregularidade
poderia ser superado na hipótese de a GERAL ASSET (i) apresentar as notas de
corretagem das operações realizadas na B3 pelos fundos e (ii) assumir
compromisso de indenizar cada um dos fundos pela diferença entre a corretagem
efetivamente paga pelos fundos e os valores de corretagem devidos caso a
Gestora utilizasse o percentual de 70% de rebate nas operações, conforme
destacado no parágrafo 11.(v) retro.
Parecer do CTC 355 (1302146) SEI 19957.002899/2020-86 / pg. 6
17. Diante dos esclarecimentos prestados pela SIN, o Procurador-Chefe, também
presente à reunião, entendeu que, cumpridas as exigências mencionadas pela SIN,
o óbice jurídico estaria afastado.
18. Assim sendo, e tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da
ICVM 607; (ii) que o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM seria afastado caso
fossem cumpridas as exigências acima, indicadas pela SIN; (iii) que os fatos são
anteriores à entrada em vigor da Lei no 13.506, de 14.11.2017; e (iv) o fato de a
Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em situação que guarda certa
similaridade com a presente, como é o caso de prática irregular de gestão de
fundos de investimento, relacionada aos deveres previstos no art. 60, parágrafo
único, e no art. 65-A, I, da ICVM 409, como, por exemplo, no Processo
Administrativo Sancionador (“PAS”) CVM 19957.010074/2017-30 (decisão do
Colegiado de 04.12.2018, disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20181204_R1.html)[9], o Comitê entendeu[10]
que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento
antecipado do caso em tela.
19. Dessa forma, à luz do acima aduzido e considerando, em especial (i) o disposto
no art. 86, caput, da ICVM 607; e (ii) o histórico dos PROPONENTES[11], que não
figuram em outros PAS instaurados pela CVM, o Comitê sugeriu o aprimoramento
da proposta conjunta apresentada nos seguintes termos:
1 ) GERAL ASSET – (i) assunção de obrigação de fazer: apresentar as notas
de corretagem das operações realizadas na B3 pelos fundos GD FIA e GA LT
FIA, nos meses de junho/2017, setembro/2019 e dezembro/2020; (ii) assunção
de obrigação de pagar (ressarcimento aos prejudicados): indenizar a cada um
dos fundos objeto do Termo de Acusação (GA LT FIA, GD FIA e GE FIA),
conforme valores da coluna (C) das Tabelas 1, 2 e 3 abaixo, devendo os
valores serem atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA para cada fundo, a partir da data do último dia de cada mês que
consta das colunas (A) e (B) em conjunto das Tabelas 1, 2 e 3, até a data do
efetivo pagamento, pagos em parcela única; e (iii) assunção de obrigação
pecuniária (indenização dos danos difusos ao conjunto de participantes do
mercado regulado): pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais);
Tabela 1 – Perda Teórica do GA LT FIA
Mês
Ano (A) Perda Teórica do Fundo (C)
(B)
R$
2014 1
7.870,96
R$
2014 2
4.908,17
R$
2014 4
2.851,53
R$
2014 5
4.038,56
R$
2014 6
831,58
R$
2014 7
5.041,66
R$
2014 8
1.597,81
Parecer do CTC 355 (1302146) SEI 19957.002899/2020-86 / pg. 7
R$
2014 9
1.242,26
R$
2014 10
112,56
R$
2014 11
6.065,45
R$
2014 12
448,48
R$
2015 1
1.664,50
R$
2015 2
352,89
R$
2015 3
8.244,78
R$
2015 4
1.746,71
R$
2015 5
4.446,54
R$
2015 8
2.113,84
R$
2015 9
2.825,66
R$
2015 10
3.350,87
R$
2015 12
5.540,64
R$
2016 1
2.795,46
R$
2016 6
2.703,48
R$
70.794,37
Tabela 2 – Perda Teórica do GD FIA
Mês
Ano (A) Perda Teórica do Fundo (C)
(B)
R$
2014 1
364,49
R$
2014 4
219,17
R$
2014 5
1.402,60
R$
2014 6
650,11
R$
2014 8
558,96
R$
2014 10
438,66
R$
2014 11
1.554,74
Parecer do CTC 355 (1302146) SEI 19957.002899/2020-86 / pg. 8
R$
2014 12
543,46
R$
2015 2
255,56
R$
2015 3
674,31
R$
2015 5
1.701,30
R$
2015 6
1.982,64
R$
2015 8
133,10
R$
2015 9
154,66
R$
2015 12
193,27
R$
2016 1
439,86
R$
11.266,90
Tabela 3 – Perda Teórica do GE FIA
Mês
Ano (A) Perda Teórica do Fundo (C)
(B)
R$
2014 1
2.787,10
R$
2014 2
3.941,00
R$
2014 3
2.646,05
R$
2014 4
4.287,79
R$
2014 5
5.368,42
R$
2014 6
1.579,84
R$
2014 7
2.742,14
R$
2014 9
5.373,43
R$
2014 10
426,24
R$
2014 11
3.840,43
R$
2014 12
548,60
R$
2015 1
825,23
R$
2015 2
4.855,15
Parecer do CTC 355 (1302146) SEI 19957.002899/2020-86 / pg. 9
R$
2015 3
4.699,05
R$
2015 4
8.284,08
R$
2015 5
6.148,11
R$
2015 6
4.887,94
R$
63.240,59
2) MAURO GASPERIN - pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e
3) ALESSANDRO GASPERIN – pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$
125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais).
20. Cumpre esclarecer que, para estabelecer os valores de indenização, o Comitê
considerou as seguintes premissas: (i) para MAURO GASPERIN – o valor foi
inspirado no valor de Termo de Compromisso firmado com a pessoa natural no
PAS SEI 19957.010074/2017-30; (ii) para ALESSANDO GASPERIN – por ter ficado
menos tempo no cargo do que MAURO GASPERIN, foi aplicado um fator redutor de
0,5 no valor proposto para aquele PROPONENTE; e (iii) para a GERAL ASSET – o
valor do compromisso deveria representar o somatório dos valores pagos pelas
duas pessoas naturais. Assim sendo, e como os fatos objeto da acusação datam de
2105, o Comitê entendeu que negociar com a pessoa jurídica o valor de R$
400.000,00 (quatrocentos mil reais) seria suficiente para desestimular condutas
assemelhadas. Adicionalmente, a SIN afirmou que tais valores seriam
proporcionais para uma celebração de ajuste considerando as condutas em tela.
21. Em 23.02.21, e devido à abertura do processo de negociação, os
PROPONENTES apresentaram manifestação reiterando o interesse no
encerramento antecipado do caso e acatando integralmente, para a GERAL
ASSET, a proposta do CTC quanto à obrigação de fazer e à obrigação de pagar
(ressarcimento aos prejudicados).
22. Nessa esteira, e não obstante os PROPRONENTES tenham ressaltado ser
pertinente a proposta de pagamento de quantia em razão dos danos difusos, em
tese, ocasionados, alegaram que os valores propostos pelo Comitê não seriam
razoáveis, especialmente considerando o “propósito de punir a prática de uma
conduta que sequer encontra respaldo em norma ou orientação da CVM”, tendo,
ainda, ressaltado que a Gestora é de pequeno porte e apresentado
contraproposta, para indenização dos danos difusos, nos seguintes valores:
(i) GERAL ASSET - R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais);
(ii) MAURO GASPERIN - R$ 19.000,00 (dezenove mil reais); e
(iii) ALESSANDRO GASPERIN - R$ 10.000,00 (dez mil reais).
23. Adicionalmente, a Representante dos PROPONENTES solicitou a realização de
uma “conversa telefônica para tratar do aditamento”.
24. Em 03.03.2021, foi realizada reunião por videoconferência[12] entre a
Representante dos PROPONENTES e a Secretaria do Comitê de Termo de
Compromisso, oportunidade na qual foram prestados esclarecimentos sobre os
critérios adotados pelo Comitê para análise e negociação da proposta conjunta de
Parecer do CTC 355 (1302146) SEI 19957.002899/2020-86 / pg. 10
Termo de Compromisso apresentada, tendo a Secretaria destacado que os valores
negociados consideraram os fatos, em tese, imputados aos acusados, e o histórico
dos PROPONENTES[13], que não figuram em outros PAS instaurados pela CVM.
25. A Representante dos PROPONENTES, por sua vez, (i) reiterou o interesse no
encerramento antecipado do caso; (ii) argumentou que o valor total proposto pelo
Comitê, em deliberação de 26.01.2021, foi considerado elevado pelos
PROPONENTES; (iii) manifestou discordância em relação aos precedentes
utilizados pelo Comitê; e (iv) pontuou que, apesar de ser uma administradora de
recursos atuante há muitos anos na praça de Porto Alegre, a GERAL ASSET é de
pequeno porte, o que dificulta muito a assunção de valores pecuniários elevados.
26. Em 12.03.2021, os PROPONENTES apresentaram nova Proposta de Termo de
Compromisso, na qual reiteraram o compromisso em acatar integralmente a
contraproposta do Comitê para a obrigação de fazer e para a obrigação de pagar
(ressarcimento aos prejudicados) para a GERAL ASSET, tendo aprimorado a
obrigação pecuniária relacionada à indenização dos danos difusos para a Gestora
para o valor de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), e tendo mantido as
contrapropostas de MAURO GASPERIN e ALESSANDRO GASPERIN,
respectivamente, em 19.000,00 (dezenove mil reais) e em R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
Da Segunda Deliberação Pelo Comitê de Termo de Compromisso
27. Em reunião realizada em 13.04.2021[14], apesar de o Comitê de Termo de
Compromisso ter compreendido o esforço empreendido pela GERAL ASSET no
sentido de acatar integralmente a sugestão quanto às obrigações de fazer
(apresentar as notas de corretagem) e de pagar (ressarcimento aos prejudicados),
o Órgão entendeu que, não obstante o porte da Gestora, os valores oferecidos
estavam muito distantes do razoável para o encerramento do caso concreto por
meio de ajuste, tendo o Comitê, por tal motivo, deliberado por REITERAR os
termos da contraproposta encaminhada, em 05.02.2021, nos moldes do já
relatado no parágrafo 19.
28. Em 28.04.2021, os PROPONENTES, por meio da sua Representante Legal,
apresentaram mensagem eletrônica na qual reafirmaram o interesse no
encerramento antecipado do caso, mas mantendo a contraproposta
encaminhada, em 12.03.2021, “pelas razões já expostas anteriormente”.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
29. O art. 86 da ICVM 607 estabelece, além da oportunidade e da conveniência,
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de
termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto
do processo, os antecedentes e a colaboração de boa-fé dos acusados ou
investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
30. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de
condutas assemelhadas.
Parecer do CTC 355 (1302146) SEI 19957.002899/2020-86 / pg. 11
31. À luz do acima exposto, o CTC entendeu ser cabível o encerramento do caso
em tela por meio de Termo de Compromisso, tendo em vista, notadamente: (i) o
disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da ICVM 607; (ii) que o óbice jurídico
apontado pela PFE/CVM seria afastado se fossem cumpridas as exigências
indicadas pela SIN e no sentido de que a GERAL ASSET (i) apresentasse as notas de
corretagem das operações realizadas na B3 pelos fundos (obrigação de fazer) e (ii)
assumisse compromisso de indenizar cada um dos fundos pela diferença entre a
corretagem efetivamente paga pelos fundos e os valores de corretagem devidos
caso a Gestora utilizasse o percentual de 70% de rebate nas operações (obrigação
de pagar – ressarcimento dos prejudicados); (iii) que os fatos são anteriores à
entrada em vigor da Lei no 13.506, de 14.11.2017; (iv) o fato de a Autarquia já ter
celebrado Termos de Compromisso em situação que guarda certa similaridade
com a presente, como é o caso de prática irregular de gestão de fundos de
investimento, relacionada aos deveres previstos no art. 60, parágrafo único, e no
art. 65-A, I, da ICVM 409, como, por exemplo, no PAS CVM 19957.010074/2017-30
(decisão do Colegiado de 04.12.2018, disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20181204_R1.html) [16] ; e (v) o histórico[17]
dos PROPONENTES, que não figuram em outros PAS instaurados pela CVM.
32. Não obstante, e mesmo após os esforços empreendidos com fundamentada
abertura de negociação, em reunião realizada em 04.05.2021[18], e tendo em vista
que, (i) apesar de a GERAL ASSET ter anuído com as obrigações de fazer
(apresentar as notas de corretagem das operações realizadas na B3 pelos fundos
GD FIA e GA LT FIA, nos meses de junho/2017, setembro/2019 e dezembro/2020) e
de pagar (ressarcir os fundos prejudicados no valor de R$ 145.301,86 devidamente
atualizado até a data do efetivo pagamento), os PROPONENTES não concordaram
com a integralidade da obrigação de pagar à CVM proposta, relacionada à
indenização dos danos difusos ao conjunto de participantes do mercado, nos
valores de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), R$ 250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais) e R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais),
respectivamente, pela GERAL ASSET, MAURO GASPERIN e ALESSANDO GASPERIN;
e (ii) não obstante o alegado porte da Gestora, os valores oferecidos por GERAL
ASSET, MAURO GASPERIN e ALESSANDRO GASPERIN PROPONENTES, a título de
indenização pelos danos difusos, nos montantes de R$ 41.000,00 (quarenta e um
mil reais), R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), estão
muito distantes do que o órgão considera proporcional para o encerramento do
caso concreto por meio de ajuste, razão pela qual o Comitê, por entender que tais
contrapartidas não seriam adequadas e suficientes para desestimular práticas
semelhantes, deliberou por opinar junto ao Colegiado pela rejeição da proposta
conjunta de Termo de Compromisso apresentada.
DA CONCLUSÃO
33. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em
deliberação ocorrida em 04.05.2021[19], decidiu propor ao Colegiado da CVM a
REJEIÇÃO da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por
GERAL ASSET MANAGEMENT S/S LTDA., MAURO GASPERIN GELAIN e
ALESSANDRO GASPERIN BARRETO.
Parecer Técnico finalizado em 12.07.2021.
Parecer do CTC 355 (1302146) SEI 19957.002899/2020-86 / pg. 12
[1] Art. 65 –A. O administrador e o gestor estão obrigados a adotar as seguintes
normas de conduta:
I – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo,
empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma
dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em
relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir
a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou
irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão.
[2] Art. 92. O administrador e o gestor, nas suas respectivas esferas de atuação,
estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta:
I – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo,
empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma
dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em
relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir
a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou
irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão.
[3]As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça
acusatória do caso.
[4] Processo CVM RJ-2015-13225, depois convertido no Processo CVM SEI
19957.001871/2020-21.
[5] Em 31.12.2013, tinha 23 cotistas e Patrimônio Líquido (“PL”) de R$
3.356.097,72.
[6] Em 31.12.2013, tinha 239 cotistas e PL de R$14.004.019,77.
[7] Em 31.12.2013, tinha 4 cotistas e PL de R$ 6.505.960,74.
[8] O valor pago foi de R$ 244.771,59 (duzentos e quarenta e quatro mil,
setecentos e setenta e um reais e cinquenta e nove centavos) e o valor com
rebate de 40% seria de R$ 99.469,73 (noventa e nove mil, quatrocentos e sessenta
e nove reais e setenta e três centavos), o que representa um valor adicional de R$
145.301,86 (cento e quarenta e cinco mil, trezentos e um reais e oitenta e seis
centavos).
[9] Trata-se de PAS instaurado pela SIN para apurar a responsabilidade pela não
adoção de critérios equitativos para a alocação de ordens, faltando, em tese, com
cuidado e diligência, e não cumprindo o dever de fiscalizar a gestora contratada
para prestar serviços a fundos, em possível infração os arts. 60, p.ú., e 65-A, I e
XV, da ICVM 409. No referido Processo, o Colegiado da CVM, entre outras
propostas, deliberou por aceitar os valores de R$ 200 mil e R$ 350 mil propostos,
respectivamente, por Pessoa Jurídica e Pessoa Natural acusadas por infração aos
arts. 60, p.ú., e 65-A, I, da ICVM 409.
[10] Deliberado pelos membros titulares de SEP, SNC, SPS e SSR e pelos
substitutos de SGE e SMI.
[11] Fonte: Sistema de Inquérito (INQ). Acesso em 18.01.2021.
[12] Participaram da reunião, pela Secretaria do Comitê, a Gerente Geral de
Processos (“GGE”) e o inspetor responsável pelo acompanhamento do caso na
GGE, e a Representante Legal dos PROPONENTES, a advogada Enaide Maria
Hilgert (Kolb, Quintana, Hilgert & Ferrazzo Advogados).
[13] Vide Nota Explicativa (N.E.) 11.
Parecer do CTC 355 (1302146) SEI 19957.002899/2020-86 / pg. 13
[14] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SPS, SSR e SNC e pelo
substituto de SMI.
[15] Vide N.E. 9.
[16] Vide N.E. 9.
[17] Fonte: Sistema de Inquérito (INQ). Último acesso em 05.07.2021.
[18] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SEP, SPS, SSR e SNC.
[19] Idem N.E 17.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 12/07/2021, às 19:10, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Nilza Maria Silva de Oliveira,
Superintendente Substituto, em 12/07/2021, às 19:33, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 12/07/2021, às 19:33, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 12/07/2021, às 20:14, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 12/07/2021, às 21:14, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 12/07/2021, às 21:45, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código
verificador 1302146 e o código CRC 1D8E7B9F.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
1302146 and the "Código CRC" 1D8E7B9F.
Parecer do CTC 355 (1302146) SEI 19957.002899/2020-86 / pg. 14
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.