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CVM · Colegiado · 13/07/2021

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº 19957.002899/2020-86

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.002899/2020-86

Tendo em vista a ausência de quórum para deliberação, o Superintendente de Relações Internacionais, Eduardo Manhães Ribeiro Gomes, foi convocado para atuar no presente processo como Diretor Substituto, nos termos da Portaria ME n° 276/2020 e da Portaria CVM/PTE/Nº 115/2021, uma vez que o Diretor Substituto Francisco José Bastos Santos, Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, se declarou impedido para deliberar a respeito do pedido formulado, por ter apreciado o assunto no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”). Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Geral Asset Management S/S Ltda. (“Geral Asset” ou “Gestora”), antiga Geral Investimentos Gestão de Recursos S/S Ltda., na qualidade de gestora de fundos de investimento, e seus Diretores responsáveis pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, Mauro Gasperin Gelain (“Mauro Gasperin”) e Alessandro Gasperin Barreto (“Alessandro Gasperin” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN.

Após investigações, a SIN concluiu que a Gestora teria sido negligente, em tese, por não buscar alternativas de prestadores de serviço de intermediação de títulos e valores mobiliários que concedessem “rebates” de corretagem em linha com padrões praticados no mercado, não tendo, portanto, observado seu dever fiduciário para com os cotistas dos fundos de investimento sob sua gestão, além de ter concentrado todas as operações na corretora do seu próprio grupo econômico. Diante disso, a SIN propôs a responsabilização de: (i) Geral Asset, por infração, em tese, no período de janeiro de 2014 a 01.10.2015, ao disposto no art. 65-A, inciso I, da Instrução CVM n° 409/2004 (“ICVM 409”), e, no período de 01.10.2015 a junho de 2016, ao disposto no art. 92, inciso I, da Instrução CVM nº 555/2014 (“ICVM 555”); (ii) Mauro Gasperin, por infração, em tese, no período de 19.05.2014 a 01.10.2015, ao disposto no art. 65-A, inciso I, da ICVM 409, e, no período de 01.10.2015 a junho de 2016, ao disposto no art. 92, inciso I, da ICVM 555; e (iii) Alessandro Gasperin, por infração, em tese, no período de janeiro de 2014 a 06.03.2014, ao disposto no art. 65-A, inciso I, da ICVM 409. Após serem intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso na qual propuseram pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada Proponente, o que resultaria em uma proposta conjunta no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela impossibilidade de celebração do Termo de Compromisso, tal como apresentado, “ até que: (i) haja a verificação do efetivo cumprimento do requisito legal previsto no art. 11, § 5º, II, da Lei 6.385/76, no que toca à correção das irregularidades apontadas, a ser realizada pela área técnica responsável no âmbito do Comitê; e (ii) seja formulada proposta indenizatória aos Fundos lesados pelos proponentes, na medida em que foram identificados prejuízos passíveis de ressarcimento ”. Durante a reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), a SIN manifestou entendimento de que o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM relacionado à necessidade de correção da irregularidade poderia ser superado na hipótese de a Geral Asset (i) apresentar as notas de corretagem das operações realizadas na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) pelos fundos e (ii) assumir compromisso de indenizar cada um dos fundos pela diferença entre a corretagem efetivamente paga pelos fundos e os valores de corretagem devidos caso a Gestora utilizasse o percentual de 70% de rebate nas operações. Diante disso, o Procurador-Chefe entendeu que, cumpridas as exigências mencionadas pela SIN, o óbice jurídico estaria afastado. Sendo assim, e tendo em vista:

(i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) que o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM seria afastado caso fossem cumpridas as exigências indicadas pela SIN; (iii) que os fatos são anteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; e (iv) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situação que guarda certa similaridade com os fatos analisados, o Comitê entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. À luz do exposto, e considerando, em especial, o histórico dos Proponentes, que não figuram em outros Processos Administrativos Sancionadores instaurados pela CVM, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta conjunta apresentada nos seguintes termos (“Contraproposta”): (i) Geral Asset, assunção de: (a) obrigação de fazer, referente à apresentação das notas de corretagem das operações realizadas na B3 pelos fundos GD FIA e GA LT FIA, nos meses de junho/2017, setembro/2019 e dezembro/2020;

(b) obrigação de pagar, no sentido de indenizar cada um dos fundos objeto do Termo de Acusação (GA LT FIA, GD FIA e GE FIA), conforme valores da coluna (C) das Tabelas 1, 2 e 3, constantes no item 19 do Parecer do Comitê, referentes às perdas teóricas de cada fundo, devendo os valores serem atualizados pelo IPCA para cada fundo, a partir da data do último dia de cada mês que consta das colunas (A) e (B) das Tabelas 1, 2 e 3, até a data do efetivo pagamento, e pagos em parcela única; e (c) obrigação pecuniária de pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), referente aos danos difusos ao conjunto de participantes do mercado regulado; (ii) Mauro Gasperin: pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e (iii) Alessandro Gasperin: pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais). Na sequência, os Proponentes apresentaram manifestação acatando, para a Geral Asset, a Contraproposta do Comitê quanto à obrigação de fazer e à obrigação de pagar (ressarcimento aos prejudicados), tendo, no entanto, apresentado contraproposta para indenização dos danos difusos, nos seguintes valores: (i) Geral Asset: R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais); (ii) Mauro Gasperin: R$ 19.000,00 (dezenove mil reais); e (iii) Alessandro Gasperin: R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em 12.03.2021, após reunião com a Secretaria do Comitê, ocasião em que foram prestados esclarecimentos sobre os critérios adotados na análise e negociação da proposta apresentada, os Proponentes apresentaram nova proposta, na qual reiteraram o compromisso em acatar a contraproposta do Comitê quanto às obrigações de fazer e de ressarcimento aos prejudicados a ser assumida pela Geral Asset, tendo aprimorado a obrigação pecuniária relacionada à indenização dos danos difusos pela Gestora para o valor de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), mantendo as contrapropostas de Mauro Gasperin e Alessandro Gasperin, respectivamente, em R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em nova análise, o Comitê entendeu que, não obstante o porte da Gestora, os valores oferecidos estavam muito distantes do razoável para o encerramento do caso concreto por termo de compromisso, razão pela qual reiterou a Contraproposta. Na sequência, os Proponentes encaminharam manifestação reafirmando os termos da proposta encaminhada em 12.03.2021. Diante disso, apesar de a Geral Asset ter anuído com as obrigações de fazer e de ressarcimento dos fundos prejudicados, o Comitê entendeu que os valores oferecidos pelos Proponentes a título de indenização pelos danos difusos não seriam adequados e suficientes para desestimular práticas semelhantes, razão pela qual opinou pela rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Presidente Marcelo Barbosa foi sorteado relator do processo. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.002899/2020-86

SUMÁRIO

PROPONENTES:

1) GERAL ASSET MANAGEMENT S/S LTDA.;

2) MAURO GASPERIN GELAIN; e

3) ALESSANDRO GASPERIN BARRETO.

ACUSAÇÃO:

1) GERAL ASSET MANAGEMENT S/S LTDA. - infração, em tese,

no período de janeiro/2014 a 01.10.2015, ao disposto no art. 65-A,

inciso I, da Instrução CVM n° 409/04[1], e, no período de 01.10.2015

a junho/2016, ao disposto no art. 92, inciso I, da Instrução CVM nº

555/14[2];

2) MAURO GASPERIN GELAIN - infração, em tese, no período de

19.05.2014 a 01.10.2015, ao disposto no art. 65-A, inciso I, da

Instrução CVM n° 409/04, e, no período de 01.10.2015 a junho/2016,

ao disposto no art. 92, inciso I, da Instrução CVM nº 555/14; e

3 ) ALESSANDRO GASPERIN BARRETO - infração, em tese, no

período de janeiro/2014 a 06.03.2014, ao disposto no art. 65-A,

inciso I, da Instrução CVM n° 409/04.

PROPOSTA:

1) GERAL ASSET MANAGEMENT S/S LTDA.:

( i ) assunção de obrigação de fazer: apresentar as notas de

corretagem das operações realizadas na B3 pelos fundos GD FIA e

GA LT FIA, nos meses de junho/2017, de setembro/2019 e de

dezembro/2020;

( i i ) assunção de obrigação de pagar (ressarcimento aos

prejudicados): indenizar, em parcela única, a cada um dos fundos

objeto do Termo de Acusação (GA LT FIA, GD FIA e GE FIA),

conforme valores estabelecidos na coluna (C) das Tabelas 1, 2 e 3

(R$ 70.794,37; R$ 11.266,90; e R$ 63.240,59), devendo os valores

serem atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor

Amplo - IPCA para cada fundo, a partir da data do último dia de cada

mês que consta das colunas (A) e (B) em conjunto das Tabelas 1, 2 e

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3, até a data do efetivo pagamento; e

(iii) obrigação pecuniária: pagar à CVM, em parcela única, o valor de

R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais);

2) MAURO GASPERIN GELAIN: pagar à CVM, em parcela única, o

valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais); e

3) ALESSANDRO GASPERIN BARRETO: pagar à CVM, em parcela

única, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

PARECER DA PFE/CVM:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.002899/2020-86

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por GERAL

ASSET MANAGEMENT S/S LTDA. (doravante denominada “GERAL ASSET”),

anteriormente denominada Geral Investimentos Gestão de Recursos S/S Ltda., na

qualidade de Gestora de fundos de investimento, MAURO GASPERIN GELAIN

(doravante denominado “MAURO GASPERIN”) e ALESSANDRO GASPERIN

BARRETO (doravante denominado “ALESSANDRO GASPERIN”), na qualidade de

Diretores responsáveis pela atividade de administração de carteiras de valores

mobiliários da GERAL ASSET, no âmbito do Termo de Acusação lavrado pela

Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”), e não

existem outros acusados na peça acusatória.

DA ORIGEM[3]

2. O processo originou-se[4] a partir de comunicação realizada por Administradora

à CVM, a qual verificou, em sua rotina de controle dos fundos administrados,

operações consideradas atípicas no que se refere à devolução de corretagem

(operação de “rebate”), tendo ainda relatado que três fundos de investimento

administrados e que eram geridos pela GERAL ASSET tinham negociado

“ativos supostamente a taxas divergentes dos demais fundos” administrados.

3. A referida Administradora informou, ainda, que a sua rotina de controles gera

“alertas” quando a “devolução de corretagem é menor que 70% (...) do valor

cobrado e/ou a operação é realizada com partes relacionadas do gestor”, sendo

que, no mês de maio/2015, dois fundos geridos pela GERAL ASSET “obtiveram

devolução de menos de 35% da corretagem relativa às operações realizadas” e,

no mês de julho/2015, o terceiro fundo teria obtido “um rebate de menos de 5%

da corretagem cobrada nas suas operações”.

Parecer do CTC 355 (1302146) SEI 19957.002899/2020-86 / pg. 2

DOS FATOS

4. Os veículos objeto da mencionada comunicação são três fundos de investimento

em ações, o GD FIA[5], o GA LT FIA[6] e o GE FIA[7], os quais iniciaram suas

atividades, respectivamente, em 17.09.2013, 06.04.2009 e 28.12.2009. A gestão

da carteira dos dois primeiros fundos sempre esteve sob a gestão da GERAL ASSET

e a do último fundo permaneceu com a Gestora até 03.07.2015, quando foi

transferida para a WCI Ltda.

5. De acordo com a Administradora, os percentuais de devolução de corretagem

obtidos pelos fundos foram de 34,39% para o GD FIA e 32,76% para o GA LT FIA,

no mês de maio/2015, e -1,16% e 4,27% para o GE FIA, no mês de julho/2015.

6. Ao ser solicitada pela Área Técnica a esclarecer os motivos pelos quais não teria

aceitado a justificativa da Gestora sobre as devoluções de corretagem, a

Administradora esclareceu que “uma taxa de devolução de corretagem inferior a

70% é considerada baixa”, razão pela qual não haveria “motivo que justificasse o

valor baixo da taxa de devolução de corretagem”.

7. Objetivando colher mais elementos para a elucidação dos fatos, a SIN solicitou

que a Administradora apresentasse tabela contendo os dados, no período de

janeiro/2014 a dezembro/2016 relativos ao (i) total de corretagem cobrada; (ii)

total de corretagem paga; e (iii) percentual de devolução de corretagem, quando a

Área Técnica constatou que o percentual de correção de corretagem para os

fundos manteve-se constante no período: (i) GD FIA e GA LT FIA em 33,84%; e (ii)

GE FIA em 9,55%.

8. Em 17.10.2016, a SIN solicitou que a GERAL ASSET apresentasse sua justificativa

para a “utilização dos serviços de corretagem por um custo significativamente

superior ao praticado pelos demais participantes de mercado”, a qual, em

24.10.2016, por meio de mensagem eletrônica, alegou: (i) não haver um padrão

de corretagem praticado pelo mercado; e (ii) que buscava as melhores condições

para os fundos geridos.

9. Em 10.02.2017, após mais uma solicitação de informações pela Área Técnica, a

GERAL ASSET afirmou, de modo resumido, que:

(i) não há fonte oficial que estabeleça parâmetros para devolução de

corretagem no mercado;

(ii) o perfil dos fundos geridos, com patrimônio líquido pequeno e baixa

quantidade de operações, não permitia negociação com intermediários para a

obtenção de percentuais de devolução de corretagem mais elevados;

(iii) ao contratar serviços de corretagem, o gestor não deve cuidar apenas dos

custos, mas também da qualidade e confiabilidade desses serviços; e

(iv) a partir de janeiro/2017, os fundos geridos pela Gestora passaram a obter

devolução de corretagem de 80% em suas operações.

10. Diante desse contexto, e solicitados a se manifestarem, MAURO GASPERIN

apresentou os mesmos argumentos da Gestora e ALESSANDO GASPERIN alegou

que (i) os fundos geridos pela GERAL ASSET eram distribuídos exclusivamente pela

CGVC Ltda., junto a seus clientes e a pessoas vinculadas, nos termos do art. 1º, VI,

da Instrução CVM no 505/2011 (“ICVM 505”) e (ii) os fundos de investimento

geridos “se utilizavam de estratégias ‘Long Only’, baseada na análise

fundamentalista de ativos e definidas pelo Comitê de Investimentos da Gestora”.

Parecer do CTC 355 (1302146) SEI 19957.002899/2020-86 / pg. 3

DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

11. De acordo com a Área Técnica:

(i) “embora não existam normativos determinando que a operações cursadas

em bolsa pelos fundos de investimento devam ser contempladas com repasse

ou devolução de corretagem, é prática consagrada no mercado que os fundos

recebam algum tipo de desconto por parte dos intermediários por se tratar de

investidores institucionais”, e que essa devolução de corretagem girava na

ordem de 80% a 95% na época dos fatos;

(ii) não prospera o argumento relacionado ao porte dos patrimônios líquidos

dos FIAs, pois a própria Gestora alega que, após realizar pesquisa de mercado,

em janeiro/2017, as operações dos fundos geridos foram realizadas com a

condição de 80% de “rebate” de corretagem, de modo que não haveria mais

como justificar a manutenção de elevados preços de corretagem;

(iii) apesar de concordar com a alegação de que, além de cuidar dos custos, o

gestor também deve observar a qualidade e confiabilidade dos serviços

prestados, a Área destacou que diversas corretoras, várias “líderes em seus

respectivos segmentos de atuação”, devolviam ao menos 80% do valor cheio

de corretagem nas operações dos seus fundos de investimento, o que, no seu

entender, evidencia que o argumento trazido pela Gestora poderia ser

considerado “bastante atípico”;

(iv) apesar de, a partir de janeiro/2017, a devolução de corretagem dos fundos

geridos estar em linha com os percentuais praticados no mercado, ao menos

no período de janeiro/2014 a junho/2016, os fundos de investimento geridos

pela GERAL ASSET recebiam “rebates de corretagem nas suas operações em

percentuais muito abaixo dos usualmente praticados no mercado”;

(v) se fosse considerado o cenário de 70% de rebate de corretagem, o prejuízo

dos fundos teria sido de R$ 145.301,86[8], de modo que os fundos de

investimento geridos pela GERAL ASSET poderiam ter pago pelas despesas de

corretagem valores muito menores caso a gestora tivesse sido “diligente na

busca pelas melhores condições”, em vez de operar exclusivamente com a

corretora do grupo, que praticava “regime de preços muito superior ao

razoável”;

(vi) a Gestora teria sido negligente, em tese, por não buscar alternativas de

prestadores de serviço de intermediação de títulos e valores mobiliários que

concedessem “rebates” de corretagem em linha com padrões praticados no

mercado, não tendo, portanto, observado seu dever fiduciário para com os

cotistas dos FIAs sob sua gestão, além de ter concentrado todas as operações

na corretora do seu próprio grupo econômico, descumprindo, em tese, o

disposto no art. 65-A, I, da Instrução CVM nº 409/2004 (“ICVM 409”), entre

janeiro/2014 e 01.10.2015, e o art. 92, I, da Instrução CVM nº 555/2014 (“ICVM

555”), entre 01.10.2015 e junho/2016; e

(vii) os diretores responsáveis pela atividade de administração de carteiras de

valores mobiliários, por dever de ofício e por suas inerentes atribuições na

gestão dos fundos mencionados e no cumprimento das obrigações previstas

nas mencionadas Instruções, participaram e tinham conhecimento desses

atos.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

Parecer do CTC 355 (1302146) SEI 19957.002899/2020-86 / pg. 4

12. Ante o exposto, a SIN propôs a responsabilização de:

(i) GERAL ASSET – por, em tese, ter infringido, no período de janeiro/2014 a

01.10.2015, o disposto no art. 65-A, I, da ICVM 409, e, no período de

01.10.2015 a junho/2016, o disposto no art. 92, I, da ICVM 555;

(ii) MAURO GASPERIN – por, em tese, ter infringido, no período de

19.05.2014 a 01.10.2015, o disposto no art. 65-A, I, da ICVM 409, e, no período

de 01.10.2015 a junho/2016, o disposto no art. 92, I, da ICVM 555; e

(iii) ALESSANDRO GASPERIN – por, em tese, ter infringido, no período de

janeiro/2014 a 06.03.2014, o disposto no art. 65-A, I, da ICVM 409.

DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO

13. Após intimados e terem apresentado defesa, GERAL ASSET, MAURO

GASPERIN e ALESSANDRO GASPERIN apresentaram proposta para celebração

de Termo de Compromisso na qual propuseram pagar à CVM o valor de R$

10.000,00 (dez mil reais) para cada PROPONENTE, o que resultaria em uma

proposta conjunta total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –

PFE/CVM

14. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19 (“ICVM 607”),

conforme PARECER n. 00095/2020/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os

aspectos legais da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada,

tendo opinado pela impossibilidade de celebração do Termo de

Compromisso, tal como apresentado, “até que: (i) haja a verificação do efetivo

cumprimento do requisito legal previsto no art. 11, § 5º, II, da Lei 6.385/76, no que

toca à correção das irregularidades apontadas, a ser realizada pela área técnica

responsável no âmbito do Comitê; e (ii) seja formulada proposta indenizatória aos

Fundos lesados pelos proponentes, na medida em que foram identificados

prejuízos passíveis de ressarcimento”.

15. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das

irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:

“Como visto, as apurações efetuadas se

circunscreveram a fatos relacionados ao

descumprimento de dever fiduciário pela GERAL

ASSET e seus respectivos diretores responsáveis, por

não buscarem descontos ou rebates nas taxas de

corretagem relativas às operações por eles realizadas

e, tampouco, melhores condições para os fundos que

geriam, em inobservância ao consagrado princípio de

best execution, concentrando todas as operações por

eles realizadas em corretora do seu grupo

econômico, no período compreendido entre janeiro

de 2014 e junho de 2016, não se encontra indícios

de continuidade infracional, exclusivamente

com base nas informações constantes no PAS,

a impedir a celebração dos termos propostos.

Parecer do CTC 355 (1302146) SEI 19957.002899/2020-86 / pg. 5

Relativamente ao requisito insculpido no inciso II,

no que concerne à necessidade de correção das

irregularidades apontadas, os acusados informam,

conforme consignado no item precedente, que ‘desde

23 de janeiro de 2017, as operações dos fundos

passaram a ser realizadas com rebates de

corretagem em percentual de 80%’.

Assim é que o efetivo cumprimento do requisito

legal, no que toca à correção das

irregularidades, deverá ser aferido pela área

técnica responsável no âmbito do Comitê de

Termo de Compromisso, previamente à celebração

do termo (...)

(...)

(...) registra-se que o valor apresentado na

proposta sequer se aproxima do prejuízo

estimado para os fundos geridos pela GERAL

ASSET, da ordem de R$ 145.301,86 (...)

(...)

Assim é que, existindo prejuízos concretamente

demonstrados, tendo a área técnica inclusive

calculado ‘quanto cada fundo de investimento pagou

a mais em relação a quanto teria pago se o

percentual de devolução de corretagem de pelo

menos 70%, não é possível a celebração do

termo sem a formulação de proposta

indenizatória aos eventuais lesados. Não se

cuida, portanto, de danos aos interesses difusos ou

coletivos no âmbito do mercado de capitais, a

autorizar a apresentação de indenização, tãosomente, à CVM.

Pelo exposto, a princípio, a proposta

apresentada não atende ao requisito legal

insculpido no art. 11, § 5º, II, da Lei 6.385/76,

no que toca à indenização de prejuízos e

correção das irregularidades apontadas pela

acusação. (Grifado)

NA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO

Da Primeira Deliberação pelo Comitê de Termo de Compromisso

16. A SIN, presente à reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou

“CTC”), realizada em 26.01.2021, manifestou entendimento de que o óbice jurídico

apontado pela PFE-CVM relacionado à necessidade de correção da irregularidade

poderia ser superado na hipótese de a GERAL ASSET (i) apresentar as notas de

corretagem das operações realizadas na B3 pelos fundos e (ii) assumir

compromisso de indenizar cada um dos fundos pela diferença entre a corretagem

efetivamente paga pelos fundos e os valores de corretagem devidos caso a

Gestora utilizasse o percentual de 70% de rebate nas operações, conforme

destacado no parágrafo 11.(v) retro.

Parecer do CTC 355 (1302146) SEI 19957.002899/2020-86 / pg. 6

17. Diante dos esclarecimentos prestados pela SIN, o Procurador-Chefe, também

presente à reunião, entendeu que, cumpridas as exigências mencionadas pela SIN,

o óbice jurídico estaria afastado.

18. Assim sendo, e tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da

ICVM 607; (ii) que o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM seria afastado caso

fossem cumpridas as exigências acima, indicadas pela SIN; (iii) que os fatos são

anteriores à entrada em vigor da Lei no 13.506, de 14.11.2017; e (iv) o fato de a

Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em situação que guarda certa

similaridade com a presente, como é o caso de prática irregular de gestão de

fundos de investimento, relacionada aos deveres previstos no art. 60, parágrafo

único, e no art. 65-A, I, da ICVM 409, como, por exemplo, no Processo

Administrativo Sancionador (“PAS”) CVM 19957.010074/2017-30 (decisão do

Colegiado de 04.12.2018, disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20181204_R1.html)[9], o Comitê entendeu[10]

que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento

antecipado do caso em tela.

19. Dessa forma, à luz do acima aduzido e considerando, em especial (i) o disposto

no art. 86, caput, da ICVM 607; e (ii) o histórico dos PROPONENTES[11], que não

figuram em outros PAS instaurados pela CVM, o Comitê sugeriu o aprimoramento

da proposta conjunta apresentada nos seguintes termos:

1 ) GERAL ASSET – (i) assunção de obrigação de fazer: apresentar as notas

de corretagem das operações realizadas na B3 pelos fundos GD FIA e GA LT

FIA, nos meses de junho/2017, setembro/2019 e dezembro/2020; (ii) assunção

de obrigação de pagar (ressarcimento aos prejudicados): indenizar a cada um

dos fundos objeto do Termo de Acusação (GA LT FIA, GD FIA e GE FIA),

conforme valores da coluna (C) das Tabelas 1, 2 e 3 abaixo, devendo os

valores serem atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor

Amplo - IPCA para cada fundo, a partir da data do último dia de cada mês que

consta das colunas (A) e (B) em conjunto das Tabelas 1, 2 e 3, até a data do

efetivo pagamento, pagos em parcela única; e (iii) assunção de obrigação

pecuniária (indenização dos danos difusos ao conjunto de participantes do

mercado regulado): pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 400.000,00

(quatrocentos mil reais);

Tabela 1 – Perda Teórica do GA LT FIA

Mês

Ano (A) Perda Teórica do Fundo (C)

(B)

R$

2014 1

7.870,96

R$

2014 2

4.908,17

R$

2014 4

2.851,53

R$

2014 5

4.038,56

R$

2014 6

831,58

R$

2014 7

5.041,66

R$

2014 8

1.597,81

Parecer do CTC 355 (1302146) SEI 19957.002899/2020-86 / pg. 7

R$

2014 9

1.242,26

R$

2014 10

112,56

R$

2014 11

6.065,45

R$

2014 12

448,48

R$

2015 1

1.664,50

R$

2015 2

352,89

R$

2015 3

8.244,78

R$

2015 4

1.746,71

R$

2015 5

4.446,54

R$

2015 8

2.113,84

R$

2015 9

2.825,66

R$

2015 10

3.350,87

R$

2015 12

5.540,64

R$

2016 1

2.795,46

R$

2016 6

2.703,48

R$

70.794,37

Tabela 2 – Perda Teórica do GD FIA

Mês

Ano (A) Perda Teórica do Fundo (C)

(B)

R$

2014 1

364,49

R$

2014 4

219,17

R$

2014 5

1.402,60

R$

2014 6

650,11

R$

2014 8

558,96

R$

2014 10

438,66

R$

2014 11

1.554,74

Parecer do CTC 355 (1302146) SEI 19957.002899/2020-86 / pg. 8

R$

2014 12

543,46

R$

2015 2

255,56

R$

2015 3

674,31

R$

2015 5

1.701,30

R$

2015 6

1.982,64

R$

2015 8

133,10

R$

2015 9

154,66

R$

2015 12

193,27

R$

2016 1

439,86

R$

11.266,90

Tabela 3 – Perda Teórica do GE FIA

Mês

Ano (A) Perda Teórica do Fundo (C)

(B)

R$

2014 1

2.787,10

R$

2014 2

3.941,00

R$

2014 3

2.646,05

R$

2014 4

4.287,79

R$

2014 5

5.368,42

R$

2014 6

1.579,84

R$

2014 7

2.742,14

R$

2014 9

5.373,43

R$

2014 10

426,24

R$

2014 11

3.840,43

R$

2014 12

548,60

R$

2015 1

825,23

R$

2015 2

4.855,15

Parecer do CTC 355 (1302146) SEI 19957.002899/2020-86 / pg. 9

R$

2015 3

4.699,05

R$

2015 4

8.284,08

R$

2015 5

6.148,11

R$

2015 6

4.887,94

R$

63.240,59

2) MAURO GASPERIN - pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$

250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e

3) ALESSANDRO GASPERIN – pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$

125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais).

20. Cumpre esclarecer que, para estabelecer os valores de indenização, o Comitê

considerou as seguintes premissas: (i) para MAURO GASPERIN – o valor foi

inspirado no valor de Termo de Compromisso firmado com a pessoa natural no

PAS SEI 19957.010074/2017-30; (ii) para ALESSANDO GASPERIN – por ter ficado

menos tempo no cargo do que MAURO GASPERIN, foi aplicado um fator redutor de

0,5 no valor proposto para aquele PROPONENTE; e (iii) para a GERAL ASSET – o

valor do compromisso deveria representar o somatório dos valores pagos pelas

duas pessoas naturais. Assim sendo, e como os fatos objeto da acusação datam de

2105, o Comitê entendeu que negociar com a pessoa jurídica o valor de R$

400.000,00 (quatrocentos mil reais) seria suficiente para desestimular condutas

assemelhadas. Adicionalmente, a SIN afirmou que tais valores seriam

proporcionais para uma celebração de ajuste considerando as condutas em tela.

21. Em 23.02.21, e devido à abertura do processo de negociação, os

PROPONENTES apresentaram manifestação reiterando o interesse no

encerramento antecipado do caso e acatando integralmente, para a GERAL

ASSET, a proposta do CTC quanto à obrigação de fazer e à obrigação de pagar

(ressarcimento aos prejudicados).

22. Nessa esteira, e não obstante os PROPRONENTES tenham ressaltado ser

pertinente a proposta de pagamento de quantia em razão dos danos difusos, em

tese, ocasionados, alegaram que os valores propostos pelo Comitê não seriam

razoáveis, especialmente considerando o “propósito de punir a prática de uma

conduta que sequer encontra respaldo em norma ou orientação da CVM”, tendo,

ainda, ressaltado que a Gestora é de pequeno porte e apresentado

contraproposta, para indenização dos danos difusos, nos seguintes valores:

(i) GERAL ASSET - R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais);

(ii) MAURO GASPERIN - R$ 19.000,00 (dezenove mil reais); e

(iii) ALESSANDRO GASPERIN - R$ 10.000,00 (dez mil reais).

23. Adicionalmente, a Representante dos PROPONENTES solicitou a realização de

uma “conversa telefônica para tratar do aditamento”.

24. Em 03.03.2021, foi realizada reunião por videoconferência[12] entre a

Representante dos PROPONENTES e a Secretaria do Comitê de Termo de

Compromisso, oportunidade na qual foram prestados esclarecimentos sobre os

critérios adotados pelo Comitê para análise e negociação da proposta conjunta de

Parecer do CTC 355 (1302146) SEI 19957.002899/2020-86 / pg. 10

Termo de Compromisso apresentada, tendo a Secretaria destacado que os valores

negociados consideraram os fatos, em tese, imputados aos acusados, e o histórico

dos PROPONENTES[13], que não figuram em outros PAS instaurados pela CVM.

25. A Representante dos PROPONENTES, por sua vez, (i) reiterou o interesse no

encerramento antecipado do caso; (ii) argumentou que o valor total proposto pelo

Comitê, em deliberação de 26.01.2021, foi considerado elevado pelos

PROPONENTES; (iii) manifestou discordância em relação aos precedentes

utilizados pelo Comitê; e (iv) pontuou que, apesar de ser uma administradora de

recursos atuante há muitos anos na praça de Porto Alegre, a GERAL ASSET é de

pequeno porte, o que dificulta muito a assunção de valores pecuniários elevados.

26. Em 12.03.2021, os PROPONENTES apresentaram nova Proposta de Termo de

Compromisso, na qual reiteraram o compromisso em acatar integralmente a

contraproposta do Comitê para a obrigação de fazer e para a obrigação de pagar

(ressarcimento aos prejudicados) para a GERAL ASSET, tendo aprimorado a

obrigação pecuniária relacionada à indenização dos danos difusos para a Gestora

para o valor de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), e tendo mantido as

contrapropostas de MAURO GASPERIN e ALESSANDRO GASPERIN,

respectivamente, em 19.000,00 (dezenove mil reais) e em R$ 10.000,00 (dez mil

reais).

Da Segunda Deliberação Pelo Comitê de Termo de Compromisso

27. Em reunião realizada em 13.04.2021[14], apesar de o Comitê de Termo de

Compromisso ter compreendido o esforço empreendido pela GERAL ASSET no

sentido de acatar integralmente a sugestão quanto às obrigações de fazer

(apresentar as notas de corretagem) e de pagar (ressarcimento aos prejudicados),

o Órgão entendeu que, não obstante o porte da Gestora, os valores oferecidos

estavam muito distantes do razoável para o encerramento do caso concreto por

meio de ajuste, tendo o Comitê, por tal motivo, deliberado por REITERAR os

termos da contraproposta encaminhada, em 05.02.2021, nos moldes do já

relatado no parágrafo 19.

28. Em 28.04.2021, os PROPONENTES, por meio da sua Representante Legal,

apresentaram mensagem eletrônica na qual reafirmaram o interesse no

encerramento antecipado do caso, mas mantendo a contraproposta

encaminhada, em 12.03.2021, “pelas razões já expostas anteriormente”.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

29. O art. 86 da ICVM 607 estabelece, além da oportunidade e da conveniência,

outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de

termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto

do processo, os antecedentes e a colaboração de boa-fé dos acusados ou

investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

30. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito

e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo

de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação

do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de

condutas assemelhadas.

Parecer do CTC 355 (1302146) SEI 19957.002899/2020-86 / pg. 11

31. À luz do acima exposto, o CTC entendeu ser cabível o encerramento do caso

em tela por meio de Termo de Compromisso, tendo em vista, notadamente: (i) o

disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da ICVM 607; (ii) que o óbice jurídico

apontado pela PFE/CVM seria afastado se fossem cumpridas as exigências

indicadas pela SIN e no sentido de que a GERAL ASSET (i) apresentasse as notas de

corretagem das operações realizadas na B3 pelos fundos (obrigação de fazer) e (ii)

assumisse compromisso de indenizar cada um dos fundos pela diferença entre a

corretagem efetivamente paga pelos fundos e os valores de corretagem devidos

caso a Gestora utilizasse o percentual de 70% de rebate nas operações (obrigação

de pagar – ressarcimento dos prejudicados); (iii) que os fatos são anteriores à

entrada em vigor da Lei no 13.506, de 14.11.2017; (iv) o fato de a Autarquia já ter

celebrado Termos de Compromisso em situação que guarda certa similaridade

com a presente, como é o caso de prática irregular de gestão de fundos de

investimento, relacionada aos deveres previstos no art. 60, parágrafo único, e no

art. 65-A, I, da ICVM 409, como, por exemplo, no PAS CVM 19957.010074/2017-30

(decisão do Colegiado de 04.12.2018, disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20181204_R1.html) [16] ; e (v) o histórico[17]

dos PROPONENTES, que não figuram em outros PAS instaurados pela CVM.

32. Não obstante, e mesmo após os esforços empreendidos com fundamentada

abertura de negociação, em reunião realizada em 04.05.2021[18], e tendo em vista

que, (i) apesar de a GERAL ASSET ter anuído com as obrigações de fazer

(apresentar as notas de corretagem das operações realizadas na B3 pelos fundos

GD FIA e GA LT FIA, nos meses de junho/2017, setembro/2019 e dezembro/2020) e

de pagar (ressarcir os fundos prejudicados no valor de R$ 145.301,86 devidamente

atualizado até a data do efetivo pagamento), os PROPONENTES não concordaram

com a integralidade da obrigação de pagar à CVM proposta, relacionada à

indenização dos danos difusos ao conjunto de participantes do mercado, nos

valores de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), R$ 250.000,00 (duzentos e

cinquenta mil reais) e R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais),

respectivamente, pela GERAL ASSET, MAURO GASPERIN e ALESSANDO GASPERIN;

e (ii) não obstante o alegado porte da Gestora, os valores oferecidos por GERAL

ASSET, MAURO GASPERIN e ALESSANDRO GASPERIN PROPONENTES, a título de

indenização pelos danos difusos, nos montantes de R$ 41.000,00 (quarenta e um

mil reais), R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), estão

muito distantes do que o órgão considera proporcional para o encerramento do

caso concreto por meio de ajuste, razão pela qual o Comitê, por entender que tais

contrapartidas não seriam adequadas e suficientes para desestimular práticas

semelhantes, deliberou por opinar junto ao Colegiado pela rejeição da proposta

conjunta de Termo de Compromisso apresentada.

DA CONCLUSÃO

33. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em

deliberação ocorrida em 04.05.2021[19], decidiu propor ao Colegiado da CVM a

REJEIÇÃO da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por

GERAL ASSET MANAGEMENT S/S LTDA., MAURO GASPERIN GELAIN e

ALESSANDRO GASPERIN BARRETO.

Parecer Técnico finalizado em 12.07.2021.

Parecer do CTC 355 (1302146) SEI 19957.002899/2020-86 / pg. 12

[1] Art. 65 –A. O administrador e o gestor estão obrigados a adotar as seguintes

normas de conduta:

I – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo,

empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma

dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em

relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir

a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou

irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão.

[2] Art. 92. O administrador e o gestor, nas suas respectivas esferas de atuação,

estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta:

I – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo,

empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma

dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em

relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir

a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou

irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão.

[3]As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado

“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça

acusatória do caso.

[4] Processo CVM RJ-2015-13225, depois convertido no Processo CVM SEI

19957.001871/2020-21.

[5] Em 31.12.2013, tinha 23 cotistas e Patrimônio Líquido (“PL”) de R$

3.356.097,72.

[6] Em 31.12.2013, tinha 239 cotistas e PL de R$14.004.019,77.

[7] Em 31.12.2013, tinha 4 cotistas e PL de R$ 6.505.960,74.

[8] O valor pago foi de R$ 244.771,59 (duzentos e quarenta e quatro mil,

setecentos e setenta e um reais e cinquenta e nove centavos) e o valor com

rebate de 40% seria de R$ 99.469,73 (noventa e nove mil, quatrocentos e sessenta

e nove reais e setenta e três centavos), o que representa um valor adicional de R$

145.301,86 (cento e quarenta e cinco mil, trezentos e um reais e oitenta e seis

centavos).

[9] Trata-se de PAS instaurado pela SIN para apurar a responsabilidade pela não

adoção de critérios equitativos para a alocação de ordens, faltando, em tese, com

cuidado e diligência, e não cumprindo o dever de fiscalizar a gestora contratada

para prestar serviços a fundos, em possível infração os arts. 60, p.ú., e 65-A, I e

XV, da ICVM 409. No referido Processo, o Colegiado da CVM, entre outras

propostas, deliberou por aceitar os valores de R$ 200 mil e R$ 350 mil propostos,

respectivamente, por Pessoa Jurídica e Pessoa Natural acusadas por infração aos

arts. 60, p.ú., e 65-A, I, da ICVM 409.

[10] Deliberado pelos membros titulares de SEP, SNC, SPS e SSR e pelos

substitutos de SGE e SMI.

[11] Fonte: Sistema de Inquérito (INQ). Acesso em 18.01.2021.

[12] Participaram da reunião, pela Secretaria do Comitê, a Gerente Geral de

Processos (“GGE”) e o inspetor responsável pelo acompanhamento do caso na

GGE, e a Representante Legal dos PROPONENTES, a advogada Enaide Maria

Hilgert (Kolb, Quintana, Hilgert & Ferrazzo Advogados).

[13] Vide Nota Explicativa (N.E.) 11.

Parecer do CTC 355 (1302146) SEI 19957.002899/2020-86 / pg. 13

[14] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SPS, SSR e SNC e pelo

substituto de SMI.

[15] Vide N.E. 9.

[16] Vide N.E. 9.

[17] Fonte: Sistema de Inquérito (INQ). Último acesso em 05.07.2021.

[18] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SEP, SPS, SSR e SNC.

[19] Idem N.E 17.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 12/07/2021, às 19:10, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Nilza Maria Silva de Oliveira,

Superintendente Substituto, em 12/07/2021, às 19:33, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 12/07/2021, às 19:33, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 12/07/2021, às 20:14, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 12/07/2021, às 21:14, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 12/07/2021, às 21:45, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 355 (1302146) SEI 19957.002899/2020-86 / pg. 14

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